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materia nº 491/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 491 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaImplantação de redutor de velocidade na Rua Arnaldo Aldino Dullios, no trecho situado entre as Ruas Saturno e São João, no Jardim Gisela.
native_id15921

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-27 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-04-25 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 12ª Sessão Ordinária, do dia 25/04/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-04-14 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 12ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 491/2022
Implantação de redutor de velocidade na Rua 
Arnaldo Aldino Dullios, no trecho situado entre as
Ruas Saturno e São João, no Jardim Gisela.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que se proceda a implantação de 
redutor de velocidade na Rua Arnaldo Aldino Dullios, no trecho situado entre as Ruas Saturno 
e São João, no Jardim Gisela.
O intenso tráfego de veículos na Rua Arnaldo Aldino Dullios, no trecho citado, 
onde os condutores costumam andar acima da velocidade permitida para a via, é 
preocupante, uma vez em que há, nas proximidades, uma praça, onde circulam muitas 
pessoas, em sua maioria, crianças.
Tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), abaixo exposto, é dever dos órgãos e entidades no âmbito das suas competências, 
adotar medidas destinadas a assegurar o trânsito em adequada ao uso. 
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, 
abertas à circulação, rege-se por este Código. 
[...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos 
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito 
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 
De acordo com a Resolução nº 600/2016 do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN), os redutores de velocidade podem ser utilizados onde se necessite reduzir a 
velocidade dos veículos automotores de forma imperativa, tendo em vista o índice significativo 
ou risco potencial de acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado 
no local. Também encontra amparo nas Resoluções nº 39/1998 e nº 396/2011 do CONTRAN, 
que estabelecem tanto as dimensões quanto os critérios, sendo essenciais para a redução de 
velocidade e acidentes.
Pelas razões expostas, e a necessidade de se garantir a eficácia, qualidade e 
segurança das condições de trafegabilidade, solicitamos que, ouvida a autoridade de trânsito, 
se proceda à implantação de redutor de velocidade.
SALA DAS SESSÕES, 14 de abril de 2022.
OLINDA FIORENTIN

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