CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 548/2022
Instituição do Programa IPTU Sustentável,
conforme anteprojeto anexo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Programa IPTU
Sustentável, conforme anteprojeto anexo.
A sustentabilidade deve ser muito considerada pela administração pública.
É necessário que seja colocada com prioridade nas novas propostas de políticas públicas
de Toledo. Esta certamente é uma pauta convergente entre o público e o privado, basta
verificar as frequentes ações para implementação de energias renováveis.
Diante deste quadro e sentindo que ainda podemos estimular mais por parte
do poder público para que as pessoas implementem mudanças em seus imóveis a fim de
adequá-los a melhores práticas de economia e sustentabilidade é que apresentamos esta
proposta.
O conceito de IPTU Sustentável é uma iniciativa que vem sendo replicada
em diversas cidades pelo país, já tendo sido aprovado em cerca de 55 cidades brasileiras,
como Campinas, Guarulhos, São Carlos, Araraquara, Salvador, Tietê, Barretos, entre
outras.
Estão em diferentes formatos, mas a ideia de todas essas iniciativas é a de
estimular a adoção dos princípios da sustentabilidade nas edificações a partir da
concessão de benefícios para contribuintes que realizem construções ou reformas em
suas residências ou imóveis comerciais. Que possibilite implementar sistemas
ecoeficientes com captação e reutilização de águas pluviais, sistema de aquecimento
hidráulico ou elétrico solar, sistema de utilização de energia eólica, construções com
material sustentável, instalação de telhado verde, compostagem, entre outros.
SALA DAS SESSÕES, 3 de maio de 2022.
GABRIEL BAIERLE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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ANEXO INDICAÇÃO Nº 548/2022
PROJETO DE LEI Nº XX, DE 2022
Institui o Programa IPTU Sustentável.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa IPTU Sustentável no âmbito do Município
de Toledo, com o objetivo de estimular ações em prol da sustentabilidade em ambientes
residenciais e comerciais na cidade, por meio de benefícios fiscais àqueles que realizarem as
adequações dispostas nesta lei.
Art. 2º - São objetivos do Programa IPTU Sustentável:
I - Fomentar ações de sustentabilidade;
II - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
III - Minimizar impacto da ação antrópica e urbanística no meio ambiente;
IV - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento urbanístico sustentável;
V - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis.
Art 3º - Os benefícios fiscais serão concedidos na forma de desconto sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja concessão deverá ser precedida de processo
administrativo a ser regulamentado pelo Executivo para avaliação das ações implementadas
e do desconto a ser aplicado.
§ 1º - O pedido de desconto deverá ser formulado pelo munícipe para que seja
dado início ao processo administrativo respectivo, e deverá ser realizado novamente para
renovação do período de concessão de desconto.
§ 2º - O poder público poderá ainda criar outros mecanismos de incentivo para
estímulo à implantação das ações elencadas no art. 4º desta lei.
Art. 4º - Os benefícios fiscais serão concedidos a partir da implementação das
seguintes ações, em imóveis de uso residencial ou comercial, e em percentuais a serem
definidos por decreto Regulamentador:
I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes;
II - sistema de aquecimento hidráulico solar;
III - sistema de aquecimento elétrico solar;
IV - sistema de utilização de energia eólica;
V - construção de calçadas permeáveis e/ou acessíveis e/ou ecológicas;
VI - arborização no calçamento compatível com o Plano Municipal de
Arborização Urbana, ou outro que vier a substituí-lo;
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VII - permeabilidade do solo com cobertura vegetal;
VIII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios, com
comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento;
IX - construções com material sustentável;
X - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel
para esse tipo de cobertura;
XI - utilização de energia passiva;
XII - utilização de resíduos orgânicos para compostagem;
XIII - Outras que vierem a ser definidas em decreto regulamentador.
§ 1º - Os descontos relacionados nos incisos VI e VII não se aplicam aos
imóveis de características rurais, tais como sítios, chácaras e congêneres.
§ 2º - O desconto total concedido não poderá, em nenhuma hipótese,
ultrapassar o percentual máximo de 15%, ainda que o total acumulado em decorrência das
ações sustentáveis seja superior a este valor.
§ 3º - Os descontos só serão concedidos aos imóveis que realizem, no mínimo,
duas das ações sustentáveis descritas nos incisos I a XIII.
Art. 5º - A Administração Pública se reserva o direito de suspender a concessão
do benefício fiscal em questão de forma unilateral caso haja constatação de que as ações
sustentáveis tenham sido cessadas, fraudadas ou cumpridas em desacordo com o quanto
delineado nos incisos do artigo 4º.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e
parcerias, a qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, visando a execução da
presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a
implementação das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.
Art. 7º - O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.