br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 566/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 566 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaInstituição da campanha de conscientização acerca da doença celíaca, “Maio Verde”, bem como aplicação e fiscalização da Lei Estadual n° 16.496, de 2010, que trata da exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
native_id16011

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-05-09 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 14ª Sessão Ordinária, do dia 09/05/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-05-05 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 14ª Sessão Ordinária para apresentação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 566/2022
Instituição da campanha de conscientização 
acerca da doença celíaca, “Maio Verde”, bem 
como aplicação e fiscalização da Lei Estadual n° 
16.496, de 2010, que trata da exposição de 
produtos destinados aos indivíduos celíacos, 
diabéticos e com intolerância à lactose.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que institua a campanha de 
conscientização da doença celíaca, “Maio Verde”, bem como aplique e fiscalize a Lei 
Estadual n° 16.496, de 2010, que trata da exposição de produtos destinados aos 
indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
A Lei Estadual n° 16.496, de 12 de maio de 2010 que “obriga os 
estabelecimentos que especifica a disponibilizar em local único, específico e com 
destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância 
à lactose e vegetarianos”, mostra-se de extrema importância social, razão pela qual 
sua aplicação e fiscalização em âmbito municipal deve ser intensificada.
A Lei em questão foi sancionada pelo fato de buscar atender a mais de 
40 milhões de brasileiros que apresentam diabetes ou alguma espécie de restrição 
alimentar que possa acarretá-la, bem como a pessoas portadoras de intolerância à 
lactose, doença celíacas, dentre outras enfermidades, e pessoas que optam por dietas 
restritivas como os vegetarianos. 
Com o advento desta Lei, todos os estabelecimentos estipulados à 
mesma, deverão criar setor específico para a disponibilização dos chamados 
“alimentos especiais”, ou seja, aqueles que, por exemplo, não contém açúcar, lactose 
ou glúten, os quais deveram estar devidamente categorizados como tal, além de o 
setor apresentar amplo destaque e visibilidade, objetivando a fácil localização de ditos 
alimentos. 
Aponta-se também que o setor supracitado necessita estar separado dos 
demais alimentos, visto que produtos sem glúten, por exemplo, podem ser 
contaminados se estiverem próximos aos produtos que o contém. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
Contudo, a morosidade e inércia de alguns estabelecemos no processo 
de adequações as normativas vigentes são corroboradas pela a ausência, ainda, de 
campanhas de conscientização, referentes à temática, isto é, “Maio Verde”, no 
Município de Toledo. Conforme estima a Federação Nacional das Associações de 
Celíacos do Brasil (FENACELBRA), tem-se um quantitativo de 2 milhões de pessoas 
afetadas pela condição celíaca no país, ou seja, há uma premente necessidade da 
atuação da administração pública, a fim de promover o bem estar de todos os seus 
cidadãos. 
Sendo assim, tendo em vista o grande número de pessoas que possuem 
alguma restrição alimentar no Município, seja por alguma doença ou pela adoção de 
dieta restrita, assim como o fato de tal Lei ser estadual, devendo, portanto, o Município 
se adequar à mesma e, além disso, já existirem estabelecimentos nesta cidade que 
estão seguindo tal norma, denota-se a importância do Poder Executivo ampliar a 
fiscalização e garantir a aplicação da Lei Estadual n° 16.496 em todos os 
estabelecimentos abrangidos por ela, além de se confeccionar campanhas de 
conscientização acerca da doença celíaca, “Maio Verde”.
Desse modo, tendo por escopo a garantia à saúde, bem-estar, conforto, 
comodidade, dignidade do ser humano e à vida, bem como aos princípios e 
dispositivos que norteiam o Direito do Consumidor e a hierarquia normativa que 
estabelece o devido cumprimento das leis estaduais em todo o território do estado, 
logo, por todos os municípios pertencentes a este, propõe-se esta Indicação. 
SALA DAS SESSÕES, 3 de maio de 2022
OLINDA FIORENTIN

open original →