CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 566/2022
Instituição da campanha de conscientização
acerca da doença celíaca, “Maio Verde”, bem
como aplicação e fiscalização da Lei Estadual n°
16.496, de 2010, que trata da exposição de
produtos destinados aos indivíduos celíacos,
diabéticos e com intolerância à lactose.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que institua a campanha de
conscientização da doença celíaca, “Maio Verde”, bem como aplique e fiscalize a Lei
Estadual n° 16.496, de 2010, que trata da exposição de produtos destinados aos
indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
A Lei Estadual n° 16.496, de 12 de maio de 2010 que “obriga os
estabelecimentos que especifica a disponibilizar em local único, específico e com
destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância
à lactose e vegetarianos”, mostra-se de extrema importância social, razão pela qual
sua aplicação e fiscalização em âmbito municipal deve ser intensificada.
A Lei em questão foi sancionada pelo fato de buscar atender a mais de
40 milhões de brasileiros que apresentam diabetes ou alguma espécie de restrição
alimentar que possa acarretá-la, bem como a pessoas portadoras de intolerância à
lactose, doença celíacas, dentre outras enfermidades, e pessoas que optam por dietas
restritivas como os vegetarianos.
Com o advento desta Lei, todos os estabelecimentos estipulados à
mesma, deverão criar setor específico para a disponibilização dos chamados
“alimentos especiais”, ou seja, aqueles que, por exemplo, não contém açúcar, lactose
ou glúten, os quais deveram estar devidamente categorizados como tal, além de o
setor apresentar amplo destaque e visibilidade, objetivando a fácil localização de ditos
alimentos.
Aponta-se também que o setor supracitado necessita estar separado dos
demais alimentos, visto que produtos sem glúten, por exemplo, podem ser
contaminados se estiverem próximos aos produtos que o contém.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Contudo, a morosidade e inércia de alguns estabelecemos no processo
de adequações as normativas vigentes são corroboradas pela a ausência, ainda, de
campanhas de conscientização, referentes à temática, isto é, “Maio Verde”, no
Município de Toledo. Conforme estima a Federação Nacional das Associações de
Celíacos do Brasil (FENACELBRA), tem-se um quantitativo de 2 milhões de pessoas
afetadas pela condição celíaca no país, ou seja, há uma premente necessidade da
atuação da administração pública, a fim de promover o bem estar de todos os seus
cidadãos.
Sendo assim, tendo em vista o grande número de pessoas que possuem
alguma restrição alimentar no Município, seja por alguma doença ou pela adoção de
dieta restrita, assim como o fato de tal Lei ser estadual, devendo, portanto, o Município
se adequar à mesma e, além disso, já existirem estabelecimentos nesta cidade que
estão seguindo tal norma, denota-se a importância do Poder Executivo ampliar a
fiscalização e garantir a aplicação da Lei Estadual n° 16.496 em todos os
estabelecimentos abrangidos por ela, além de se confeccionar campanhas de
conscientização acerca da doença celíaca, “Maio Verde”.
Desse modo, tendo por escopo a garantia à saúde, bem-estar, conforto,
comodidade, dignidade do ser humano e à vida, bem como aos princípios e
dispositivos que norteiam o Direito do Consumidor e a hierarquia normativa que
estabelece o devido cumprimento das leis estaduais em todo o território do estado,
logo, por todos os municípios pertencentes a este, propõe-se esta Indicação.
SALA DAS SESSÕES, 3 de maio de 2022
OLINDA FIORENTIN