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materia nº 81/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o acesso a informações dos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Toledo.
native_id16030

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Matéria arquivada — Requerimento de retirada aprovado por unanimidade durante a 21ª Sessão Ordinária. Matéria arquivada nos termos do artigo 130 do Regimento Interno.
2022-06-21 Matéria retirada pelo autor — Apresentado o Ofício nº 90/2022-GVPO, de autoria do parlamentar Professor Oseias, que solicita a retirada de pauta e arquivamento do Projeto de Lei nº 81/2022.
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-05-16 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-05-12 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 15ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-05-12 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

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C3 !Q3 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
U' ' Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 81, DE 2022
Altera a legislagao que dispoe sobre o acesso a
informagoes dos Poderes Executivo e Legislative
no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°-Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o acesso a
informagoes dos Poderes Executivo e Legislative no Municipio de Toledo.
Art. 2° - O artigo 9° da Lei n° 2.187, de 29 de dezembro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 9°-...
§ 4° - Em relagao aos fundos municipais, alem das informagoes elencadas no
Portal da Transparencia municipal, § 1° deste artigo, serao disponibilizadas no
individualmente por fundo e atualizadas mensalmente, informagoes referentes a:
I - demonstragao da receita total, inclusive aquela oriunda de complementagao
da Uniao;
II - relagao dos pagamentos e transferencias com os recursos do fundo,
contendo a relagao dos favorecidos e seus respectivos valores, e
III - demonstragao dos valores dispendidos com a remuneragao dos
profissionais da educagao em efetivo exercicio na rede publica”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de maio de 2022.
ROFESSDR OSEIJ^S
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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vrm
r i I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Conforme lipao de Hely Lopes Meirelles (1998):
“A publicidade, como princlpio de administragao publica (CF, art. 37,
capta), abrange toda atuagao estatal, nao so sob o aspecto de
divulgagao oficial de seus atos como, tambem, de propiciagao de
conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade
atinge, assim, os atos concluidos e em formagao, os processos em
andamento, os pareceres dos orgaos tecnicos e juridicos, os
despachos intermediarios e finals, as atas de julgamentos das
licitagoes e os contratos com quaisquer interessados, bem como os
comprovantes de despesas e as prestagoes de contas submetidas aos
orqaos competentes. Tudo isto e papel ou documento publico que pode
ser examinado na repartigao por qualquer interessado e dele pode
obter certidao ou fotocopia autenticada para os fins constitucionais. .
Desta feita como visto em doutrina brasileira, qualquer interessado pode
obter informagdes transparentes acerca da utilizagao do orgamento publico. Ademais^
para corroborar, o art. 37 da Constituigao da Republics Federativa do Brasil de 1988, em
concomitancia ao art. 5°, inciso XXXIII, que dispde “todos tern direito a receber dos orgaos
publicos as informagoes de seu interesse particular, ou de mteresse coletivo ou geral, que
serao prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindivel a seguranga da sociedade e do Esta o .
conforme se visualiza desta proposta legislativa, nao se deve excluir
cidadaos, de forma geral, nao obscurecendo informagoes
Assim,
a participagao ativa dos
publicas.
Por fim, considerando as variadas formas de participagao publica
informagdes'do'podenjubltco rnur^cipall'es'pera-se3com o^dispensaveMnteresse^apdo
dos Nobres Pares, para a referida aprovagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana,
nos
11 de maio de 2022.
ROFESSOR OSEIAS
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.187, de 29 de dezembro de 2014 (CONSOLIDA^AC)
Dispoe sobre o acesso a informa9oes dos Poderes Executivo e
Legislativo no Municipio de Toledo.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito, em sen nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os procedimentos a serem observados pelos
Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Toledo, bem como pelos orgaos
municipals da administrapao direta e indireta, com o Tim de garantir o acesso a
informa9ao.
Paragrafo unico - O direito de acesso a informa9ao de que trata esta Lei nao
exclui outras hipoteses de garantia do mesmo direito previstas em outros dispositivos
legais municipals, estaduais e federais.
Art. 2° - Para os efeitos legais, considera-se:
I - informa9ao: dados, processados ou nao, que podem ser utilizados para
produ9ao e transmissao de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
dados processados: aqueles submetidos a qualquer opera9ao ou
tratamento por meio de processamento eletronico ou por meio automatizado com o
emprego de tecnologia da informapao;
III - documento: unidade de registro de informapoes, qualquer que seja o
II
suporte ou formato;
IV - informa9ao sigilosa: informa9ao submetida temporariamente a
restri9ao de acesso publico em razao de sua imprescindibilidade para a seguran9a da
sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipoteses legais de
sigilo;
informapao pessoal: informa9ao relacionada a pessoa natural
identificada ou identificavel, relativa a intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informa9ao: conjunto de a9oes referentes a produ9ao,
recep9ao, classifica9ao, utiliza9ao, acesso, reprodu9ao, transporte, transmissao,
distribui9ao, arquivamento, armazenamento, elimina9ao, avalia9ao, destina9ao ou controle
da informa9ao;
V
VII - disponibilidade: qualidade da informa9ao que pode ser conhecida e
utilizada por individuos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informapao que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;
; 00004 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
>/YY\
IX - integridade: qualidade da informagao nao modificada, inclusive quanto
a origem, transito e destine;
X - primariedade: qualidade da informaqao coletada na fonte, com o
maximo de detalhamento possivel, sem modificaqSes;
XI - informaqao atualizada: informaqao que reune os dados mais recentes
sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas especificas
ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
documento preparatorio: documento formal utilizado como
fimdamento da tomada de decisao ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e
notas tecnicas.
XII
CAPfTULO II
DISPOSigOES GERAIS
Art. 3° - Os orgaos e entidades municipais assegurarao, as pessoas naturais
e juridicas, o direito de acesso a informaqao, mediante a adoqao de procedimentos
objetivos e celeres, de forma transparente, clara e em linguagem de facil compreensao,
observados os principios que regem a Administragao Publica e as diretrizes previstas nesta
Lei.
Paragrafo unico - Ficam asseguradas as formas de participagao do usuario
na administragao publica direta e indireta dispostas no §4° do artigo 128 da Lei Organica
do Municipio de Toledo, especialmente:
I - as reclamagoes relativas a prestagao dos servigos publicos em geral,
asseguradas a manutengao de servigos de atendimento ao usuario e a avaliagao periodica,
externa e interna, da qualidade dos servigos;
II - o acesso dos usuarios a registros administrativos e a informagoes sobre
atos de govemo, observado o disposto no artigo 5°, incisos X e XXXIII, da Constituigao
Federal;
III - a disciplina da representagao contra o exercicio negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou fungao na administragao publica.
Art. 4° - Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em
conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observancia da publicidade como preceito geral e do sigilo como
excegao;
II - divulgagao de informagdes de interesse publico, independentemente de
solicitagoes;
III - utilizagao de meios de comunicagao viabilizados pela tecnologia da
informagao;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparencia na
Administragao Publica;
V - desenvolvimento do controle social da Administragao Publica.
CAPITULO III
DO ACESSO A INFORMAGOES E DA SUA DIVULGAGAO
n n 5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
; j i.-
sTm
Art. 5° - Cabe aos orgaos e entidades municipais, observadas as normas e
procedimentos previstos nesta Lei, assegurar:
I - a gestao transparente da informagao, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgagao;
II - a protegao da informagao, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
III - a protegao da informagao sigilosa e da informagao pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrigao de acesso.
Art. 6° - O acesso a informagao previsto nesta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter:
I - orientagao sobre os procedimentos para a consecugao de acesso, bem
como sobre o local onde podera ser encontrada ou obtida a informagao almejada;
informagao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados pelos orgaos ou entidades municipais, recolhidos ou nao a arquivos publicos;
III - informagao produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade
privada decorrente de qualquer vinculo com os orgaos ou entidades municipais, mesmo
que esse vinculo ja tenha cessado;
IV - informagao primaria, Integra, autentica e atualizada;
V - informagao sobre atividades exercidas pelos orgaos e entidades
municipais, inclusive as relativas a sua politica, organizagao e servigos;
VI - informagao pertinente a administragao do patrimonio publico, a
utilizagao de recursos publicos, as licitagoes e a contratos administrativos;
VII -informagao relativa:
a) a implementagao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
e agoes dos orgaos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspegoes, auditorias, prestagoes e tomadas de contas
realizadas pelos orgaos de controle interno e extemo, incluindo prestagoes de contas
relativas a exercicios anteriores.
II
Art. 7° - Ficam sujeitos a observancia do disposto nesta Lei as entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realizagao de agoes de interesse publico,
recursos publicos diretamente do orgamento ou mediante subvengdes sociais, contrato de
gestao, termo de parceria, convenios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congeneres.
§ 1° - As entidades referidas no caput deste artigo deverao dar publicidade
as seguintes informagoes:
I - copia do estatuto social atualizado da entidade;
II -relagao nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - copia integral dos convenios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congeneres realizados com os orgaos e entidades da
Administragao Publica Municipal, bem como dos respectivos aditivos.
§ 2° - As informagoes de que trata o paragrafo anterior serao divulgadas em
sitio da entidade privada na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso publico em
sua sede.
i'jV no6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/Vyn
A divulga9ao em sitio na Internet referida no paragrafo anterior
podera ser dispensada, por decisao do orgao on entidade publica municipal responsavel
pelo repasse dos recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos,
quando esta ultima nao dispuser de meios para realizar a divulga^ao, desde que divulgadas
igualmente no sitio Oficial do Municipio na Internet.
§ 3°
§ 4° - As informagoes de que trata o § 1° deste artigo deverao ser publicadas
a partir da celebragao do convenio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congenere, atualizadas periodicamente ate a entrega da prestagao de contas
final e ficarao disponiveis no sitio Oficial do Municipio na Internet.
A publicidade a que estao submetidas as entidades mencionadas no §
1° deste artigo refere-se a parcela dos recursos publicos recebidos e a sua destinagao, sem
prejuizo das prestagoes de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§5°
Art. 8° - O acesso a informagao disciplinado nesta Lei nao se aplica:
I - as informagoes relativas a atividade empresarial de pessoas fisicas ou
juridicas de direito privado, obtidas por outros orgaos ou entidades no exercicio de
atividade de controle, regulagao e supervisao da atividade economica cuja divulgagao
possa representar vantagem competitiva a outros agentes economicos;
II - as hipoteses de sigilo previstas na legislagao, como fiscal, bancaria,
comercial, proflssional, industrial e segredo de justiga.
Paragrafo unico - A busca e o fornecimento da informagao sao gratuitos,
ressalvada a cobranga do valor referente ao custo dos servigos e dos materiais utilizados,
tais como reprodugao de documentos, midias digitais e postagem, restando isento de
ressarcir os custos dos servigos e dos materiais utilizados aquele cuja situagao economica
nao Ihe permita faze-lo sem prejuizo do sustento proprio ou da familia, declarada nos
termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 9° - E dever dos orgaos e entidades da Administragao Publica
Municipal e da Camara Municipal promover, independentemente de requerimento, a
divulgagao, na Internet, de informagoes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1° - Serao divulgadas no Portal da Transparencia, na Internet, sem
prejuizo da divulgagao em outros sitios dos orgaos e entidades municipais, as informagoes
sobre:
I -repasses ou transferencias de recursos financeiros;
II - execugao orgamentaria e fmanceira detalhada;
III - licitagoes realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
alem dos extratos dos contratos firmados.
A divulgagao de informagoes sobre servidores e empregados
obedecera a legislagao especifica que disciplina a materia.
§ 2°
; 'j I- 007
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
JVO
As informa9oes poderao ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de pagina na Internet, quando estiverem disponiveis em outros sitios
govemamentais.
§ 3°
Art. 10 - Os sitios dos orgaos e entidades municipals na Internet deverao
atender aos seguintes requisites, dentre outros:
I - center formulario para pedido de acesso a informa9ao;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteudo que permita o acesso a
informa9ao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil compreensao;
III - possibilitar a grava9ao de relatorios em diversos formatos eletronicos,
inclusive abertos e nao proprietarios, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a
analise das informa9oes;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas extemos em formatos
abertos, estruturados e legiveis por maquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura9ao da
informa9ao;
VI - garantir autenticidade e integridade das informa9oes disponiveis para
acesso;
VII - manter atualizadas as informa9oes disponiveis para acesso;
VIII - indicar instances que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletronica ou telefonica, com o orgao ou entidade;
IX - garantir a acessibilidade de conteudo para pessoas com deficiencia.
Paragrafo unico - Os requisites previstos no caput deste artigo poderao ser
limitados sempre que a disponibiliza9ao comprometer a seguran9a das informa9oes ou dos
sistemas.
Em eonfbr-midade com o formulario padrao, tedos os orgaos e
entidades municipais deverao-manter e disponibilizar no sitio oficial respective e, na sua
ausencia, no sitio do Municipio na Internet, para aeesso e consulta-geral, as seguintes
informa9oes:
Art. 11
Art. 11 - Em conformidade com o formulario padrao, observada a
respectiva competencia, todos os orgaos e entidades municipais deverao manter e
disponibilizar no sitio oficial respective e, na sua ausencia, no sitio do Municipio na
Internet, para acesso e consulta geral, as seguintes informa9oes: (redacao dada pela Lei n°
2.252, de 12 de ianeiro de 2018)
I - competencias, estrutura organizacional, legisla9ao aplicavel, endere90 e
telefone dos diversos orgaos da administraqao publica municipal e o respective horario de
fimeionamento e de atendimento ao publico;
rela9ao dos servidores/empregados publicos, os respectivos
cargos/empregos, carga horaria, lota9ao e remunera9ao bruta;
III -rela9ao dos bens moveis e imoveis;
IV - programas, projetos, a9oes, obras de orgaos e entidades e metas da
II
administra9ao;
V -rela9ao dos pagamentos, repasses e transferencias de recursos;
VI -leis, decretos e portarias expedidas pelo Chefe do Executive;
VII -resolu9oes, atos e portarias expedidas pelo Chefe do Legislative;
.nog
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\rrY\
VIII - editais e demais atos relacionados a concursos publicos e testes
seletivos;
IX - editais de licitaQao e demais atos e procedimentos a eles relacionados;
X - processos de dispensa e de inexigibilidade de licita9ao, inclusive com a
justificativa para a contratagao direta;
XI - convenios, tennos de parceria ou de cooperagao, com o respectivo
piano de aplicagao;
despesas relativas a viagens realizadas, incluindo diarias ou
ressarcimentos a elas relacionados, com a informagao do servidor, orgao em que esta
lotado, destine e periodo da viagem;
XIII - resultados de inspegoes, auditorias, prestagoes e tomadas de contas
realizadas pelos orgaos de controle intemo, incluindo prestagoes de contas relativas a
exercicios anteriores;
XII
XIV -respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
XV - listas atualizadas dos pacientes que aguardam por consultas medicas
especializadas, exames, intervengoes cimrgicas eletivas, Tratamento Fora do Domicilio -
TFD e leitos hospitalares ha mais de 24 horas nos estabelecimentos da rede publica de
saude do Municipio de Toledo, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.252, de 12 de ianeiro
de 2018)
Paragrafo unleo—Q sitio-eletronico oficial de que trata o caput deste artigo
contera ferramenta de pesquisa de conteudo que permit-a o acesso a informagao de forma
imediata, objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil compreensao.
§ 1° - O sitio eletronico oficial de que trata o caput deste artigo contera
ferramenta de pesquisa de conteudo que permita o acesso a informagao de forma imediata,
objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil compreensao. (dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.252, de 12 de ianeiro de 2018)
§ 2° - As listas de pacientes a que se refere o inciso XV do caput deste
artigo deverao conter as seguintes informagoes, conforme a pertinencia: (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.252, de 12 de ianeiro de 2018)
I - o codigo do usuario do servigo, gerado pelo Sistema SIG Saude;
II - a data de inclusao na fila de espera, na Central de Regulagao Estadual
de Leitos ou no Sistema de Regulagao do CONSAMU, conforme o caso;
III - a especialidade, o exame, o procedimento ou a hipotese diagnostica que
o paciente aguarda;
IV - os pedidos de urgencia com mais de 30 (trinta) dias de espera para
consultas, exames e tratamentos fora de domicilio, e com mais de 72 (setenta e duas) horas
de espera para transferencia para leitos hospitalares.
§ 3° - A ordem das listas de espera referidas no paragrafo anterior podera
ser modificada mediante justificativa de profissional medico competente, sem direito
subjetivo de indenizagao ao paciente eventualmente preterido pela referida alteragao da
ordem de espera. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.252, de 12 de ianeiro de 2018)
: vl- nog MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/YY*
§ 4° - Mensalmente, devera ser publicada listagem com o codigo do usuario
do servipo gerado pelo Sistema SIG Saude dos pacientes que, no mes anterior: (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.252, de 12 de ianeiro de 2018)
I - foram atendidos, identificando, conforme o caso, a respectiva
especialidade medica, o tipo de exame, a intervengao cirurgica eletiva, a consulta
especializada ou codigo do procedimento cimrgico realizado fora de domicilio e os
transferidos para leito hospitalar;
II - faltaram, solicitaram a retirada de sen nome da lista de espera ou que,
eventualmente, foram a obito antes da realizagao do atendimento que aguardavam;
III - evoluiram para alta antes da transferencia ou que solicitaram alta.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMALAO
Segao I
Do Pedido de Acesso
Art. 12 - Qualquer pessoa podera formular pedido de acesso a informagoes,
mediante o preenchimento de formulario padrao, preferencialmente em meio eletronico,
no sitio Oficial na Internet.
§ 1° - O pedido de informagoes a que se refere o caput deste artigo far-se-a
da seguinte forma:
I - no Poder Executive:
a) no sitio oficial do Municipio;
b) em meio fisico, no Setor de Protocolo ou na Ouvidoria do Municipio.
II - no Poder Legislativo:
a) no Portal da Camara Municipal;
b) em meio fisico, no setor de recepgao, atraves de protocolo.
§ 2° - Os demais orgaos da administragao publica e entidades privadas
obrigadas a prestagao de informagoes, as prestarao, preferencialmente em meio eletronico,
e na sua impossibilidade, mediante protocolo diretamente frente ao seu representante legal.
§ 3° - Toda solicitagao recebera um numero de protocolo, que sera utilizado
para acompanhar eletronicamente o tramite do pedido e para obter a respectiva informagao
solicitada.
A administragao municipal colocara a disposigao dos interessados
uma linha telefonica, cujo numero estara disponivel no sitio Oficial do Municipio na
Internet, para esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados para a obtengao
das informagoes.
§ 4°
O prazo para a prestagao das informagoes solicitadas sera de 20
(vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa da
autoridade, quando o atendimento da solicitagao envolver quantidade expressiva de
documentos ou exigir informagoes detalhadas.
§ 5°
§ 6° - Caso a informagao solicitada estiver disponibilizada no sitio oficial,
ser-lhe-a informado o procedimento e o enderego eletronico proprio para acesso.
j 01 0
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vrvrs
Nao sera aceito o pedido formulado por qualquer outro meio nao
previsto neste artigo, tais como contato telefonico, fac-simile, correspondencia eletronica
ou fisica.
§ 7°
Art. 13-0 pedido de acesso a informagao devera conter:
I - nome do interessado;
II - numero do Cadastro de Pessoa Fisica do interessado;
III - numero de telefone do interessado;
IV - enderego fisico e eletronico do interessado, para remessa, por meio
fisico ou virtual, a seu criterio, da informagao requerida;
V - especificagao, de forma clara e precisa, da informagao requerida.
§ 1° - Quando o atendimento da solicitagao exigir a realizagao de fotocopia
ou impressao, o interessado devera efetuar o previo pagamento do respective prego
publico, cujo valor Hie sera informado, no prazo de ate 5 (cinco) dias a contar da
protocolizagao do pedido, pelo orgao responsavel pelo atendimento.
§ 2° - Nas hipoteses previstas no paragrafo anterior, o interessado devera
requerer a anexagao do comprovante de pagamento do prego publico ao protocolo
originario, sendo que, nesses casos, o prazo referido no § 5° do artigo anterior sera contado
a partir de tal comprovagao.
§ 3° - Caso a solicitagao nao atenda os requisites estabelecidos nesta Lei, o
titular do orgao ou unidade a quern e dirigida podera indeferi-la, mediante a especificagao
das razSes e fundamentos do indeferimento.
Art. 14 - Nao serao atendidos pedidos de acesso a informagao:
I - genericos ou obscuros;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretagao ou
consolidagao de dados e informagdes, ou servigo de produgao ou tratamento de dados que
nao seja de competencia do orgao ou entidade.
Ill
§ 1° - A informagao sera disponibilizada ao interessado da mesma forma
que se encontrar arquivada ou registrada no orgao ou entidade municipal, nao cabendo a
estes ultimos realizar qualquer trabalho de consolidagao ou tratamento de dados, tais como
a elaboragao de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informagdes a pedido do
interessado.
Nas hipoteses do inciso III do caput deste artigo e do paragrafo
anterior, sem prejuizo da seguranga e da protegao da informagao, o orgao ou entidade
municipal devera, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informagdes a partir das quais o interessado podera realizar a interpretagao, consolidagao
ou tratamento de dados.
§ 2°
.•OCnil
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Quando nao for autorizado acesso integral a informa9ao por ser ela
parcialmente sigilosa, e assegurado o acesso a parte nao sigilosa por meio de certidao,
extrato on copia com ocultagao da parte sob sigilo.
§ 4° - Informado do extravio da informagao solicitada, podera o interessado
requerer a autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o
desaparecimento da respectiva documentagao.
Verificada a hipotese prevista no paragrafo anterior, o responsavel
pela guarda da informagao extraviada devera, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegagao.
§ 5°
Art. 15 - As informagSes pessoais relativas a intimidade, vida privada,
honra e imagem detidas pelos orgaos e entidades da administragao municipal:
I -terao acesso restrito a agentes publicos legalmente autorizados e a pessoa
a que se referirem, independentemente de classificagao de sigilo;
II - poderao ter sua divulgagao ou acesso por terceiros autorizados por
previsao legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§ 1° - O tratamento das informagoes pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como as liberdades e garantias individuais.
O consentimento referido no inciso II do caput deste artigo nao sera
exigido quando o acesso a informagao pessoal for necessario:
I - a prevengao e diagnostico medico, quando a pessoa estiver fisica ou
legalmente incapaz, e para utilizagao exclusivamente para tratamento medico;
II - a realizagao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse
publico ou geral, previstos em lei, vedada a identificagao da pessoa a que a informagao se
referir;
§2°
III - ao cumprimento de decisao judicial;
IV - a defesa de direitos humanos de terceiros;
V - a protegao do interesse publico geral e preponderante.
§ 3° A restrigao de acesso a informagoes pessoais de que trata este artigo
nao podera ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuragao de irregularidades,
conduzido pelo Poder Publico, em que o titular das informagoes for parte ou interessado;
II - quando as informagoes pessoais nao classificadas estiverem contidas em
conjuntos de documentos necessaries a recuperagao de fatos historicos de maior
relevancia.
E competencia para o recebimento da solicitagao, o
encaminhamento ao orgao ou unidade responsavel pela prestagao da informagao e o
controle dos prazos de resposta:
I - no Poder Executivo, da Ouvidoria do Municipio;
II - no Poder Legislative, da Diregao-Geral;
Art. 16
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JYA
III - nos demais orgaos publicos e entidades privadas que recebam recursos
publicos, de sen representante legal.
Art. 17 - Recebido o pedido e estando a informat^ao disponlvel, o acesso
sera imediato.
Os responsaveis mencionados no artigo anterior terao a
responsabilidade pela transmissao das informagoes aos interessados, incumbindo-lhes
tambem coordenar a equipe de prestagao de informagSes, ouvindo-se sua area juridica
sempre que necessario.
§ 1°
Caso nao seja possivel o acesso imediato, os responsaveis
especificados no artigo anterior deverao, no prazo de ate 20 (vinte) dias, via
correspondencia fisica ou eletronica:
I - enviar a informagao;
II - comunicar a data, o local e o modo para a realizagao da consulta a
informagao, a reprodugao ou a obtengao da certidao relativa a informagao;
III - comunicar que nao possui a informagao ou que nao tern conhecimento
§ 2°
de sua existencia;
IV -indicar, caso tenha conhecimento, o orgao ou entidade responsavel pela
informagao ou que a detenha;
V - indicar as razoes de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do
acesso.
§ 3° - Nas hipoteses em que o pedido de acesso a informagao demandar
manuseio de grande volume de documentos ou a movimentagao do documento puder
comprometer sua regular tramitagao, sera adotada a medida prevista no inciso II do
paragrafo anterior.
§ 4° - Quando se tratar de acesso a informagao contida em documento cuja
manipulagao possa prejudicar sua integridade, devera ser oferecida a consulta de copia,
com certificagao de que esta confere com o original.
§ 5° - Na impossibilidade de obtengao de copia de que trata o paragrafo
anterior, o interessado podera solicitar que, as suas expensas e sob a supervisao de
servidor publico, a reprodugao seja feita por outro meio que nao ponha em risco a
integridade do documento original.
§ 6° - Sem prejuizo da seguranga e da protegao das informagdes, bem como
do cumprimento da legislagao aplicavel, o responsavel pela prestagao da informagao
podera oferecer meios para que o proprio interessado possa pesquisar a informagao de que
necessitar.
Segao II
Dos Recursos
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Art. 18 - Negado o pedido de acesso a informagao, sera enviada ao
interessado, no prazo de resposta, comunicagao com:
I - as razoes da negativa de acesso e sen fundamento legal;
II - a possibilidade e prazo de apresentagao do recurso cablvel, com
indicagao da autoridade que o apreciara;
III - a possibilidade de apresentagao de pedido de desclassificagao da
informagao, quando for o caso, com indicagao da autoridade classiflcadora que o
apreciara.
Paragrafo unico - As razoes da negativa de acesso a informagao classiflcada
indicarao o fundamento legal da classiflcagao e a autoridade que a classificou.
Art. 19-0 acesso a documento preparatorio ou informagao nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisao ou de ato administrative, sera
assegurado a partir da edigao do ato ou decisao.
Art. 20-0 interessado podera apresentar reclamagao quando:
I - nao obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar,
incluindo eventual prorrogagao;
II - a resposta a ele fomecida for incompleta, obscura, contraditoria ou
omissa;
III - nao concordar com a resposta.
§ 1° - O prazo para apresentagao da reclamagao sera de 10 (dez) dias,
contado do termino do prazo de resposta, na hipotese do inciso I do caput deste artigo, ou
do fornecimento da resposta, na hipotese de sens incisos II e III.
§ 2° - A reclamagao sera julgada pela autoridade mencionada no caput do
artigo 15, no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentagao.
Art. 21 - Contra a decisao que julgar a reclamagao, podera o interessado
apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciencia da decisao, a autoridade
maxima do orgao, que devera aprecia-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
apresentagao.
Art. 22 - Contra a decisao que julgar o recurso previsto no artigo anterior
podera o interessado apresentar recurso de revisao a Comissao Mista de Reavaliagao de
Informagoes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciencia da decisao.
CAPITULO V
DO COMISSAO MISTA DE REAYALIA£AO DE INFORMAGOES
Art. 23 - Pica criada a Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes com
a seguinte representagao:
I - um representante da Secretaria Municipal da Administragao;
II - um representante do Departamento de Informatica;
III - um representante da Assessoria Juridica;
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IV - dois representantes do Poder Legislativo.
A indicate e nomea^ao dos membros da Comissao Mista de
Reavalia^ao de Informagoes e da responsabilidade do Prefeito e do Presidente da Camara
Municipal, respectivamente, para mandato de dois anos, permitida a reconducpao.
§ 1°
§ 2° - O membro da Comissao Mista de Reavalia9ao de Informagoes podera
ser desligado da fungao nos casos de renuncia, omissao no dever funcional, extrapolagao
de suas atribuigdes, falta injustificada a tres reunioes consecutivas ou cinco altemadas ou
desligamento do orgao que representa.
§ 3° - A Presidencia da Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes sera
eleita pelos sens membros, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§4° As reunides serao realizadas com a presenga de, no minimo, 3 (tres)
integrates.
§ 5° - As deliberagoes da Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes
serao tomadas por maioria absoluta.
A Comissao Mista de Reavaliagao de Informagdes reunir-se-a,
ordinariamente, uma vez por mes, em dia e bora prefixados em regulamento e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 6°
§ 7° - A Comissao Mista de Reavaliagao de Informagdes compde-se de:
I - Presidencia:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente.
II - Secretaria:
a) Primeiro Secretario;
b) Segundo Secretario.
Art. 24 - A Comissao Mista de Reavaliagao do Municipio desenvolvera
atividades para:
I - manter registro dos titulares de cada orgao e entidade do Poder
Executive e do Poder Legislativo, para decisao quanto ao acesso a informagdes e dados
sigilosos ou reservados a respectiva area;
II - requisitar da autoridade que classificar informagao como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteudo, parcial ou integral da informagao;
III - rever a classificagao de informagdes sigilosas, de oficio ou mediate
provocagao de pessoa interessada, observado o disposto na legislagao federal sobre essa
classificagao;
IV - recomendar medidas para aperfeigoar as normas e procedimentos
necessaries a implementagao desta Lei;
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V - manifestar-se sobre reclamaQao apresentada contra omissao ou recusa
de autoridade municipal, quanto ao acesso a informagoes, impreterivelmente, ate a terceira
reuniao ordinaria subsequente a data de sua autuagao;
VI -realizar, em parceria com a Escola de Govemo e Escola do Legislative,
treinamento de agentes publicos no que se refere ao desenvolvimento de praticas
relacionadas a transparencia na administragao publica e ao atendimento das solicitagSes de
informagoes;
VII - monitorar os procedimentos de acesso a informagao;
VIII -julgar recurso de revisao previsto no artigo 22.
Art. 25 - Ao Presidente da Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes
cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissao;
II - elaborar e aprovar a pauta das reunioes ordinarias e as ordens do dia das
respectivas reunioes;
III - dirigir, intermediar as discussdes, de forma que todos participem, e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretario, para lavratura das atas de reuniao;
V - convocar reunioes ordinarias e extraordinarias;
VI - remeter ao responsavel pela prestagao da informagao, a ata com as
decisoes tomadas pela Comissao.
§ 1° - A Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes reunir-se-a,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2° - A Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes atuara junto a
Comissao de Trabalho, Administragao e Servigos Publicos do Poder Legislativo.
Art. 26 - Incumbe aos Vice-Presidentes, segundo sua ordem, substituir
automatica e independentemente de qualquer ato, o Presidente em suas faltas, ausencias ou
impedimentos.
§ 1° - Sempre que se ausentar do Municipio por mais de 15 (quinze) dias, o
Presidente passara o exercicio da presidencia ao Primeiro Vice-Presidente ou, na ausencia
deste, ao Segundo Vice-Presidente.
§ 2° - Nao se achando presente o Presidente a bora do inicio dos trabalhos
da sessao, sera ele substituido sucessivamente e na serie:
I - pelos Vice-Presidentes;
II - pelos Secretaries.
Procede-se da mesma forma estabelecida no paragrafo anterior
quando o Presidente tiver que deixar a presidencia dos trabalhos.
§ 3°
Art. 27 - Compete essencialmente ao Primeiro Secretario:
I - quanto a Comissao Mista de Reavaliagao de Informagoes:
a) superintender os servigos administrativos;
b) receber e fazer a correspondencia oficial;
i •! 6 MUNICIPIO DE TOLEDO
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c) interpretar e fazer observar o ordenamento juridico do pessoal e dos
servipos administrativos.
II - quanto as reunioes da Comissao Mista de Reavaliapao de Informagdes:
a) constatar a presenga dos membros ao abrir-se a reuniao, confrontando-a
com a lista de presengas;
b) anotar as faltas de membros, com as causas justificadas ou nao,
encerrando a lista de que trata a alinea anterior no final da sessao;
c) fazer a chamada dos membros nas ocasides determinadas pelo Presidente;
d) ler as proposigdes e demais documentos que devam ser do conhecimento
da Comissao Mista de Reavaliagao de Informagdes;
e) superintender a redagao da ata, relatando os trabalhos da reuniao, e
assina-la com o Presidente.
Ill — assinar com o Presidente e o Segundo Secretario as decisdes da
Comissao Mista de Reavaliagao de Informagdes.
Art. 28 - Compete ao Segundo Secretario, alem de outras atribuigdes
regimentais:
I - substituir o Primeiro Secretario nas suas licengas, impedimentos e
ausencias;
II - assinar com o Presidente e o Primeiro Secretario as decisdes da
Comissao Mista de Reavaliagao de Informagdes.
Art. 29 - A Secretaria Municipal da Administragao, em parceria com a
Comissao de Trabalho, Administragao e Servigos Publicos do Poder Legislative,
desenvolvera atividades para:
I - promogao de campanha de abrangencia municipal de fomento a cultura
da transparencia na administragao publica e conscientizagao do direito fundamental de
acesso a informagao;
II - treinamento dos agentes publicos e, no que couber, a capacitagao das
entidades privadas sem fms lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de praticas
relacionadas a transparencia na administragao publica;
III - defmigao do formulario padrao, disponibilizado em meio fisico e
eletronico, que estara a disposigao nos respectivos sitios eletronicos e protocolos para a
solicitagao da informagao no Portal do Municipio.
CAPITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 30 - Constituem condutas ilicitas que ensejam a responsabilizagao do
agente publico:
I - recusar-se, imotivadamente, a fornecer informagao requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fomece-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informagao que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razao do exercicio das atribuigoes do
cargo, emprego ou fungao publica;
III - agir com dolo ou ma-fe na analise dos pedidos de acesso a informagao;
IV - divulgar, permitir a divulgagao, acessar ou permitir acesso indevido a
informagao classificada em grau de sigilo ou a informagao pessoal;
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jyn MUNICIPIO DE TOLEDO
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V - impor sigilo a informagao para obter proveito pessoal ou de terceiro ou,
ainda, para fins de ocultagao de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisao de autoridade superior competente informagao
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concementes a
possiveis violagoes de direitos humanos por parte de agentes publicos.
§ 1° - Atendidos os principios do contraditorio, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serao apuradas e punidas na
forma da legislagao pertinente, sendo requisito para a instauragao de procedimento
disciplinar, no caso de atraso no fornecimento da informagao, a apresentagao da
reclamagao prevista no artigo 20, inciso I, desta Lei.
§ 2° - Pelas condutas descritas no caput deste artigo, podera o agente
publico ou o prestador de servigo publico responder, tambem, por improbidade
administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 31 - A pessoa natural ou juridica, que detiver informagdes em virtude
de vinculo de qualquer natureza com o Poder Publico e praticar conduta prevista no caput
do artigo anterior, estara sujeita as seguintes sangoes:
I - advertencia;
II - multa;
III -rescisao do vinculo com o Poder Publico;
IV - suspensao temporaria de participar em licitagao e impedimento de
contratar com a Administragao Publica por prazo nao superior a 2 (dois) anos;
declaragao de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administragao Publica, ate que seja promovida a reabilitagao perante a autoridade que
aplicou a penalidade.
V
A sangao de multa podera ser aplicada juntamente as sangdes
previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 1°
§ 2° - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo sera aplicada sem
prejuizo da reparagao pelos danos e nao podera:
I - ser inferior a 20 URTs (vinte Unidades de Referencia de Toledo) e nem
superior a 3.500 URTs (tres mil e quinhentas Unidades de Referencia de Toledo), no caso
de pessoa natural;
II - ser inferior a 90 URTs (noventa Unidades de Referencia de Toledo) e
nem superior a 10.500 URTs (dez mil e quinhentas Unidades de Referencia de Toledo), no
caso de pessoa juridica.
A reabilitagao referida no inciso V do caput deste artigo sera
autorizada somente quando a pessoa natural ou juridica efetivar o ressarcimento, ao orgao
ou entidade municipal, dos prejuizos resultantes e depois de decorrido o prazo da sangao
aplicada com base no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3°
§ 4° - A aplicagao da sangao prevista no inciso V do caput deste artigo e de
competencia exclusiva da autoridade maxima do orgao ou entidade.
:G0O!8 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 5° - 0 prazo para apresentagao de defesa nas hipoteses previstas neste
artigo e de 10 (dez) dias, contado da ciencia do ato.
Art. 32-0 agente publico que tiver acesso a documentos, dados ou
informa96es sigilosos ou pessoais, nos tennos desta Lei, e responsavel pela preserva9ao de
seu sigilo, ficando sujeito as sa^des administrativas, civis e penais previstas na legisla9ao,
em caso de eventual divulgagao nao autorizada.
Os agentes responsaveis pela custodia de documentos e
informagoes sigilosos ou pessoais sujeitam-se as normas referentes ao sigilo profissional,
em razao do oficio, e ao seu codigo de etica especifico, sem prejuizo das sangoes legais.
Art. 33
Art. 34 - Os orgaos e entidades municipals respondem diretamente pelos
danos causados em decorrencia da divulgagao nao autorizada ou utilizagao indevida de
informagdes sigilosas ou informagoes pessoais, cabendo a apuragao de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a pessoa
fisica ou entidade privada que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com orgaos ou
entidades, tenha acesso a informagao sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPITULO VII
DISPOSICOES FINAIS
Art. 35 - Os orgaos e as entidades da Administragao Publica Municipal,
bem como as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo 7°, deverao
adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua
publicagao.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as disposigdes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 29 de dezembro de 2014.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETARIO DA ADMINISTRAGAO
Publicagao: GAZETA DE TOLEDO, n° 393, de 30/12/2014, e no
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 1.163, de 30/12/2014
n
.LimQ.u,»^.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO \/YV^
Estado do Parana
processo tr
PROJETO DE LEI N° xxx, DE 2022^.0^/ Z2rJ£l2L {&■■-
CAMARA MUNICIPAL DC TOLEDO
Dispoe sobre a criapao do “FUNDEB
transparente”, portal de transparencia da
aplicapao dos recursos do Fundo de
Manutenpao e Desenvolvimento da Educapao
Basica e de Valorizapao dos Profissionais da
Educapao (FUNDEB), no ambito do Municipio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criado o sitio eletronico, na rede mundial de computadores,
denominado “FUNDEB transparente”, onde serao disponibilizadas as informapoes
relativas a execupao orpamentaria e financeira dos recursos do Fundo de Manutenpao
e Desenvolvimento da Educapao (FUNDEB), para fins de transparencia e controle
social.
Art. 2° - O sitio eletronico contera informapoes detalhadas, devendo ser
atualizado mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicapao dos recursos do
FUNDEB, garantindo-se entre outras:
I -Ademonstrapao da receita total do FUNDEB, inclusive aquele oriundo
de complementapao da Uniao;
II -A relapao de todos os favorecidos dos pagamentos e transferencias
com os recursos do FUNDEB, com seus respectivos valores;
111 - A demonstrapao dos valores gastos em remunerapao dos
profissionais do magisterio da educapao basica em efetivo exercicio na rede publica,
observados os percentuais minimos;
IV - Os demonstratives das despesas realizadas com vistas a
manutenpao e desenvolvimento do ensino (MDE);
Levantamentos estatisticos, estudos e pesquisas visando
prioritariamente, o aprimoramento da qualidade e a expansao do ensino.
V
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, xx de xxxxxxx de 2022.
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A
PROFESSOR OSEIA:
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
Conforme ligao de Hely Lopes Meirelles (1998):
“A publicidade, como principio de administrapao publica (CF,
art. 37, capta), abrange toda atuagao estatal, nao so sob o aspecto de
divulgagao oficial de seus atos como, tambem, de propiciapao de
conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge,
assim, os atos concluidos e em formapao, os processes em andamento, os
pareceres dos orgaos tecnicos e jun'dicos, os despachos intermediaries e
finais, as atas de julgamentos das licitapoes e os contratos com quaisquer
interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestapoes de
contas submetidas aos orgaos competentes. Tudo isto e papel ou documento
publico que pode ser examinado na repartipao por qualquer interessado, e
dele pode obter certidao ou fotocopia autenticada para os fins
constitucionais.”.
Desta feita, como visto em doutrina brasileira, qualquer interessado pode
obter informagoes transparentes acerca da utilizagao do orgamento publico. Ademais,
para corroborar, o art. 37 da Constituigao da Republica Federativa do Brasil de 1988,
em concomitancia ao art. 5°, inciso XXXIII, que dispde “todos tern direito a receber
dos orgaos publicos as informagoes de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serao prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindivel a seguranga da sociedade e do
Estado”.
Assim, conforme se visualiza desta proposta legislativa, nao se deve
excluir a participagao ativa dos cidadaos, de forma geral, nao obscurecendo
informagoes publicas.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Por film, considerando as variadas formas de participagao publica nos
interesses municipais, bem como almejando a transparencia e publicizagao das
informagoes do poder publico municipal, espera-se com o indispensavel interesse e
apoio dos Nobres Pares, para a referida aprovagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, xx de xxxxxxx de 2022.
PROFESSOR OSEIAS
VEREADOR
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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