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materia nº 82/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
native_id16034

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-08-01 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-07-11 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-07-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-07-05 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-05-16 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-05-12 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 15ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-05-12 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T14:50:32.411028-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

; G 0 0 01
VAV'
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 82, DE 2022
Altera a legislagao que dispoe sobre a
implementapao do Programa Municipal de
Combate e Prevengao a Dengue.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a implementagao
do Programa Municipal de Combate e Prevengao a Dengue.
Art. 2° - O artigo 4° da Lei “R” n° 165, de 28 de dezembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 4°-...
§ 1 ° - Nas agoes previstas no caput, o Poder Publico municipal podera fazer o
de drones, veiculos aereos nao tripulados e controlados remotamente, com o
objetivo de realizar a identificagao e o controle vetorial, principalmente em imoveis de
dificil acesso aos agentes de endemias.
§ 2° - 0 Poder Executive, atendidas as normas da Agenda Nacional de
Aviagao Civil - ANAC, do Departamento de Controle do Espago Aereo - DECEA e da
Agenda Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL, capacitara os servidores de modo a
certifica-los para a operagao de drones”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de maio de 2022.
uso
VALDIR ROSSETTO
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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v/WX
%
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
mm* Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
For conta do aumento de casos de dengue em nosso Municipio,
decorrente das chuvas, far-se-a necessidade de instrumentos que visam ajudar o
agente de endemias acharem focos do mosquito que a olho nu nao sena possivel. or
isso propde-se o Projeto de Lei para a utilizagao dos drones em Toledo.
Cada cidadao tem como dever fazer a sua parte, cuidar de seu quintal
verificando se nao ha agua parada, porem existem locals de dificil acesso como
caihas caixas d’agua, lajes, no qual nao se tem muito acesso e muito menos os
agentes de endemias para que possam verificar a situagao que se encontra, por isso
importancia de utilizar as tecnologias que o mundo de hoje proporciona, para o u
do bem de todos.
o uso do drone para verificagao de locals com possiveis focos de
localizagao de onde foi encontrado o foco. O morador ou a pessoa responsavel pelo
imovel e notificada para que seja corrigido o erro e extermme o foco.
Toledo declarou, por meio de Tambem e importante ressaltar que onoo
Decreto n° 438/2022 assinado pelo prefeito Beto Lunitti, no dia 18 de abnl de 2022,
Saude (SMS), foram confirmados 451 casos da doenga entre o micio do ano
epidemiologico (agosto/2021) e o dia 9 de aj5"'; ° dy® ^epresenta urn aumento de
50,33% em relagao a semana anterior. (GOVERNO MUNICIPAL DE TOLEDO, 2022).
SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do SALA DAS
Parana, 11 de maio de 2022.
VALDIR ROSSETTO
Vereador
EXCELENTiSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
;0i.003
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 165, de 28 de dezembro de 2009 (CONSOLIDA^AO)
Dispoe sobre a implementa9ao do Programa Municipal de
Combate e Prevenpao a Dengue.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispde sobre a implementagao do Programa
Municipal de Combate e Prevengao a Dengue.
Art. 2° - Pica implementado o Programa Municipal de Combate e
Prevengao a Dengue, a ser coordenado pela Secretaria da Saude, com o objetivo de
reduzir as infestagoes pelo mosquito aedes aegypti para afastar a mcidencia da dengue e
evitar a letalidade por febre hemorragica, mediante as seguintes medidas:
I -levantamento de indice de infestagao;
II - execugao de agdes de controle mecanico, quimico e biologico
biolarvicidas para
do mosquito;
III - gestao dos estoques de inseticidas e
combate ao vetor e meios de diagnostico da dengue (kit diagnostico); , „
execugao de atividades de educagao em saude e mobilizagao IV
social;
V - notificagao de casos de dengue ou suspeitos;
VI - investigagao epidemiologica de casos notificados, surtos e
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para
diagnostico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilancia Epidemiologica da
obitos por dengue hemorragica;
Dengue;
VIII -ingresso forgado em imoveis publicos e particulares, no caso
de situacoes de abandono, de resistencia do possuidor ou de ausencia de pessoa que possa
permitir o acesso de agente publico, regularmente designado e identificado, quando se
mostre essencial para a contcngao das docngas. (dispositive acrescido pela _ei------------ *
de 8 de margo de 2016)
Paragrafo unico - A adogao da medida prevista no inciso VIII do
ficara condicionada a previa Declaragao de Emergencia em Saude caput deste artigo - , j
Publica. idispositivo acrescido pela Lei “R” n° 8, de 8 de margo de 2016)
Art. 3° - Aos municipes e aos responsaveis pelos estabelecimentos
publicos e privados em geral compete adotar as medidas necessarias a manutengao de suas
propriedades limpas, sem acumulo de lixo e de materiais inserviveis, de forma a evitar
condigoes que propiciem a instalagao e a proliferagao dos vetores causadores da dengue
aedes albopictus), observando-se, ainda, as seguintes exigencias (aedes aegypti e
especificas:
004 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
* -J v
'JTV\
os responsaveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches; depositos- de- -veiculos -e outros estabelecimentos afins ficam obrigados..a
adotar medidas que- v-isem -a- evitar-a- existencia de criadouros dos vetores referidos neste
artigo; iilii
I - os responsaveis por comercio de plantas, borracharias, empresas
de recauchutagem, desmanches, depositos de veiculos e outros estabelecimentos afms ficam
obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existencia de criadouros dos vetores
referidos neste artigo; (redacao dada pela Lei “R” n° 88, de 26 de agosto de 2011)
II - aos responsaveis por cemiterios compete orientar as pessoas
para que nao mantenham sobre os tumulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham
ou retenham agua;
III - os responsaveis por obras de construpao civil e por terrenos
devem adotar medidas tendentes a drenagem permanente de cole^oes liquidas, originadas
ou nao de chuvas, bem como a limpeza das areas sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte de materiais inserviveis que possam acumular agua;
IV — os responsaveis por imoveis dotados de piscinas devem
manter tratamento adequado da agua, de forma a nao permitir a instala9ao ou proliferagao
de mosquitos;
V - nas residencias, estabelecimentos comerciais, industrials ou de
prestagao de servigos, instalagoes publicas ou privadas, bem como nos respectivos
terrenos em que existam caixas d’agua, ficam os responsaveis obrigados a mante-las
permanentemente tampadas, com vedagao segura, impeditiva da proliferagao de
mosquitos.
Paragrafo unico — Os responsaveis pelos estabelecimentos que
comercializam plantas, deverao afixar, em local visivel, placa onde constem orientagoes e
cuidados para evitar a proliferagao dos vetores referidos no caput deste artigo. (dispositive
acrescido pela Lei “R” n° 88, de 26 de agosto de 2011)
Art. 4° - O Poder Publico municipal promovera agoes de policia
administrativa, visando a impedir habitos e praticas que exponham ou possam expor a
populagao ao risco de contrair doengas relacionadas ao aedes aegypti ou ao aedes
albopictus.
Art. 5°—Em caso de descumprimento de qualquer das obrigagoes e
medidas estabelecidas no artigo 3° desta Lei, os responsaveis estarao sujeitos:
I—a notificagao previa para regularizagao no prazo de 'iS (quarenta
e oito) horas; fll liilil!
H—nao regularizada a situagao no prazo referido no inciso anterior;
a aplicagao de multa, conforme estabelecido no artigo 7° desta Lei;
HI—persistindo a infragao no prazo de 30 (trinta) dias contados da
autuagao a que se refere o inciso anterior, a aplicagao de multa em dobro, sem prejuize
das demais sangoes- de ordem administrativa, civil e criminal aplicaveis.
ilil
Art. 5° - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigagoes e
medidas estabelecidas no artigo 3° desta Lei, os responsaveis estarao sujeitos: (redagao
dada pela Lei “R” n° 12L de 2 de outubro de 2015)
; 0 (. 0 0 5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - a notifica^ao previa para regulariza9ao no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, desde que nao tenham praticado outra irregularidade enquadrada nesta Lei
nos dois anos anteriores;
II - a aplica9ao de multa, conforme estabelecido no artigo 7° desta
Lei, nas seguintes situa9oes:
a) se nao for regularizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
situa9ao indicada na notifica9ao previa;
b) na hipotese de ja ter sido expedida contra o infrator, nos dois
anteriores, notifica9ao previa em decorrencia de irregularidade prevista nesta Lei,
que nao sera lavrada nova notifica9ao.
anos
caso em
Paragrafo unico — O prazo de dois anos, mencionado nos incisos do
caput deste artigo, sera contado a partir da publicagao desta Lei. (dispositive acrescido
pelaLei “R” n° 121.de 2 de outubro de 2015)
Art. 6° - As infrafoes ao disposto nesta Lei classificam-se
leveo, quando dctcctada a oxiotoncia do um a dots focos de
• 7., 7. '■ '■ '
em:
vetorest
I - leves, quando detectada a existencia de ate tres focos de vetores;
(redacao dada pela Lei “R” n° 121„ de 2 de outubro de 2015}
H—mcdias, de tres a quatro focosi
II - medias, de quatro a seis focos; (redacao dada pela Lei “R” n!
mm
121, de 2 de outubro de 2015)
HI—graves, de cinco a goig foco&j
III - graves, de sete a dez focos; (redacao dada pela Leji“R” n° 121,
de 2 de outubro de 2015)
W—gravissimas, do sete ou mais focos^
IV - gravissimas, de onze ou mais focos. (reda9ao dada pela Lej
“R” n° 121. de 2 de outubro de 2015)
Paragrafo unico - As infixes gravissimas de que trata o inciso IV
deste artigo, serao aplicadas quando encontrados focos em reservatorios, cistemas,
piscinas e demais depositos com capacidade superior a quinhentos litres de agua.
(dispositive acrescido pela Lei “R” n° 121, de 2 de outubro de 2015J
Art. 7° - As infra9oes previstas nos incisos do artigo anterior
estarao sujeitas a imposi9ao das seguintes multas:
. r r * j j
para as infra9oes leves: valor correspondcnte a 1 (uma) Umdade
do Referenda de Toledo (UFLT); __ — w
para as infra9oes leves: valor correspondente a 3 (tres) Umdades
de Referencia de Toledo (URTs); (redacao dada pela Lei “R” n° 121, de 2 de outubro .de
H—para as infra9oes mcdias: valor correspondente a 3 (tree) UPTs,
II - para as infixes medias: valor correspondente a 6 (seis) URTs;
(redacao dada pela Lei “R” n° 121, de 2 de outubro de_2015)
I￾2015)
; -j (.» 0 0 6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ffl---- para -a^ infracdes graves: valor correspondente a 5 (cinc-e)
III - para as inodes graves: valor correspondente a 10 (dez)
URTs; (redacao dada nela Lei “R” n° 121. de 2 de outubro de 20151
py—para as infrapoes gravissimas: valor correspondente a 10 (dez)
IV - para as infra9oes gravissimas: valor correspondente a 20
(vinte) URTs. (redacao dada pela Lei “R” n° 121. de 2 de outubro de 20„1_5)
§ 1° - Previamente a aplica9ao das multas estabelecidas nos incisos
do caput deste artigo, o infrator sera notificado para regularizar a situa9ao no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, fmdo o qual, perdurando a irregularidade, estara sujeito a
imposi9ao daquelas penalidades.
§ 2° - Na reincidencia, as multas serao sempre cobradas em dobro.
Art. 8s—Para a autua9ao e aplica9ao de san9oes aos mfratores da&
para aprcsenta9ao de dcfesa e recuw
piu,u, ^ontidos no Codigo Trihntnria
norma contidas—nesta——bem—assim
administrative, obsen^ar sc ao os proccdimentos-e
Municipal
Art. 8° - Para a autua9ao e aplicapao de san9oes aos infratores das
normas contidas nesta Lei, bem assim para apresenta9ao de defesa e recurso
administrative, observar-se-ao, preferencialmente, os procedimentos e prazos contidos
Codigo Tributario Municipal, (redacao dada pela Lei “R” n° 59, de 15 de lulho de 2021}
no
§ 1° - O lan9amento sera feito em nome de quern esteja na posse do
imovel. (disnositivo acrescido pela Lei ‘ R” n° 59, de 15 de julho de 2021J
§ 2° - Nao sendo possivel identificar quern esteja na posse do
imovel, o lan9amento sera efetuado em nome de quern estiver cadastrado o imovel junto
ao Municipio de Toledo e a vista dos elementos constantes do cadastro imobiliano fiscal,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. (dispositivo acrescido pela
Lei “R” n° 59. de 15 de iulho de 2021}
§ 3° _ Na hipotese de condominio e o descumprimento ser:
(dispositivo acrescido pela Lei “R” n° 59, de 15 de ]ulho de 2021J
em area comum, a autua9ao sera em nome de todos os I -
condominos;
de condominio com unidades II — em area privativa ou no caso
autonomas, a autua9ao sera individual em nome do respective titular.
§ 4° - No caso de proprios publicos, o lan9amento sera feito
do ente publico, (dispositivo acrescido pela Lei “R” n° 59, de 15 de julho de 2021}
Art. 9° - A competencia para a fiscaliza9ao do cumprimento desta
Lei e para a aplicapao das penalidades nela previstas cabera a Secretaria da Saude, atraves
dos servidores lotados no Departamento de Vigilancia a Saude.
em
nome
MUNICIPIO DE TOLEDO : 01.007
Estado do Parana
Art. 10 — Eventual arrecada9ao proveniente das multas referidas
artigo 7° desta Lei sera destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saude.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao
por conta de dota9des or9amentarias proprias da Secretaria e do Fundo Municipal de
Saude.
no
As disposi9oes complementaros necessanas a execu9-ae
do Programa de que trata esta Lei serao estabclccidas em R.0gulamentO7
Art. 12 - Os atos complementares necessarios a execu9ao do
Programa de que trata esta Lei, incluindo os procedimentos para a notifica9ao de
infratores e para a aplica?ao de san?5es, serao estabelecidos em regulamento. (redagao
dada nela Lei “R” n° 8, de 8 de marco de 20161
Art. 12-
1! 1
Art. O disposto nesta Lei, no tocante a aplica9ao de 13
penalidades, tera eficacia a partir de 1° de Janeiro de 2010.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 28 de dezembro de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
Publica^ao: JORNAL DO OESTE, n° 7171, de 29/12/2009
11/05/2022 16:23 Drones — Portugues (Brasil) : 0(^08
= Agencia Nacional de Aviagao Civil (ANAC) Q>
;
Ministerio da ® PT v © Entrar
Infraestrutura Orgaos do Governo Acesso a Inforrnagao Legislagao Acessibilidade
> Assuntos > Drones
DRONES
A ANAC criou regras para as operagoes civis de aeronaves nao tripuladas, tambem conhecidas como drones.
O ReguLamento Brasileiro de Aviagao Civil Especial n° 94/2017 (RBAC-E n° 94/2017) - clique no link para acessar - da
ANAC e complementar as normas de operagao de drones estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espago
Aereo (DECEA) - clique no Link para acessar - e pela Agencia Nacional de Telecomunicagoes (ANATEL) - clique no link
para acessar).
nao tripuladas remotamente pilotadas usadas para Pelo regulamento da ANAC, aerornodelos sao as aeronaves
recreagao e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) sao as aeronaves nao tripuladas utilizadas para outros
fins como experimentais, comerciais ou institucionais.
Os dois tipos (aerornodelos e RPA) so podem ser operados em areas com no minimo 30 metros horizontals de distancia
das pessoas nao anuentes ou nao envolvidas com a operagao e cada piloto remoto so podera operar urn equipamento
por vez.
Para operar um aeromodelo, as normas da ANAC sao bem simples! Basta respeitar a distancia-limite de terceiros e
regras do DECEA e da ANATEL. Aerornodelos com peso maximo de decolagem (incluindo-se o peso do observar as
equipamento, de sua bateria e de eventual carga) de ate 250 gramas nao precisam ser cadastrados junto a ANAC. Os
aerornodelos operados em linha de visada visual ate 400 pes acima do nivel do solo devem ser cadastrados e, nesses
piloto remoto do aeromodelo devera possuir licenga e habilitagao. Leia mais sobre Aeromodelismo. casos, o
O detentor de um Certificado de Aeronavegabilidade Especial de RPA - CAER, ou aquele com quern for compartilhada
sua aeronave, e considerado apto pela ANAC a realizar voos recreativos e nao recreativos no Brasil, com aeronave nao
regulamentos aplicaveis da ANAC, em especial o tripulada cujo projeto esta aprovado, em conformidade com
distanciamento de 30 metros laterals de pessoas nao anuentes e a necessidade de se realizar avaliagao de risco
os
operacional, dentre outras. E responsabilidade do operador tomar as providencias necessarias para a operagao seaura
1 /v da aerc
compet
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/drones
MAPADOSITE 5 PAGINA , CAO 3 BUSCA 4 CONTEUDO 1 INICIAL 2
1/2

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