CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 593/2022
Instituição do Programa Casa Segura, que visa
adaptar o ambiente doméstico do idoso e dos
deficientes físicos de baixa renda, nos termos do
anteprojeto de lei proposto.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Programa Casa
Segura, que visa adaptar o ambiente doméstico do idoso e dos deficientes físicos de baixa
renda, nos termos do anteprojeto de lei proposto.
Considerando a relevância do programa, o projeto se justifica diante da
importância de se efetuarem melhorias no interior dessas residências, propiciando bemestar, autonomia e independência funcional para essas pessoas.
O acontecimento de quedas de idosos dentro do domicílio constitui-se em um
problema de saúde pública, podendo ter consequências físicas e psicológicas graves,
incluindo lesões, hospitalizações, restrição da atividade, declínio funcional,
institucionalização e até mesmo a morte.
Dados informam que quedas como estas ocorrem geralmente dentro do
ambiente domiciliar destas pessoas, uma vez que este é local onde elas desenvolvem a
maior parte das suas atividades, e com o crescente envelhecimento surgem algumas
complicações visuais e motoras, limitando significativamente estes indivíduos.
Inclusive, pela relevância do tema, foi apresentado relatório do Encontro
Técnico sobre Prevenção das Quedas na Velhice da Organização Mundial de Saúde (OMS),
em que foi discutida a necessidade de desenvolvimento de programas e políticas públicas
de prevenção de quedas.
O Programa Casa Segura se justifica não somente para a população idosa de
baixa renda, mas também para os deficientes físicos em situação de vulnerabilidade
econômica, que igualmente necessitam de auxílio para implementar adaptações em seu
ambiente domiciliar.
SALA DAS SESSÕES, 10 de maio de 2022.
GABRIEL BAIERLE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
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ANEXO - INDICAÇÃO Nº 593/2022
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 2022
Institui o Programa Casa Segura que visa adaptar o
ambiente doméstico do idoso e dos deficientes físicos de
baixa renda.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o executivo a instituir o programa de adaptação da residência
do idoso e dos deficientes físicos de baixa renda, assim considerados aqueles que tiverem renda
familiar de até três salários mínimos e sejam enquadrados nas seguintes situações:
I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que apresentem
mobilidade prejudicada e/ou reduzida.
II. Pessoas que tenham idade igual e superior a 70 (setenta) anos.
III. deficientes físicos com mobilidade reduzida, que apresentem dificuldade de
locomoção permanente, com redução significativa da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e
percepção.
Art. 2º Compreendem os objetivos do presente programa, a redução dos riscos de
queda dos idosos e deficientes físicos nos locais de maior incidência de acidentes, com vistas a
favorecer o alcance da independência funcional.
Art. 3º As adaptações dos ambientes domésticos serão implementadas com a:
I. Colocação de assentos fixos nas banheiras ou boxes;
II. Instalação de assento do vaso sanitário para que seja realizada a elevação
necessária em relação ao piso, conforme orientações da ABNT
III. Instalação de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitários
IV. Identificação com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro bem como os
desníveis e/ou irregularidades nos pisos
Art. 4º Poderão os agentes públicos orientar e implementar, mediante autorização do
morador, as melhores disposições do mobiliário interno com vistas a facilitar a circulação segura.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesse programa, o Executivo
Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Para o fim específico dessa lei, as pessoas interessadas deverão ser
devidamente cadastradas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.