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materia nº 593/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 593 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaInstituição do Programa Casa Segura, que visa adaptar o ambiente doméstico do idoso e dos deficientes físicos de baixa renda, nos termos do anteprojeto de lei proposto.
native_id16049

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-05-16 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 15ª Sessão Ordinária, do dia 16/05/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-05-12 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 15ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 593/2022
Instituição do Programa Casa Segura, que visa 
adaptar o ambiente doméstico do idoso e dos 
deficientes físicos de baixa renda, nos termos do 
anteprojeto de lei proposto.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Programa Casa 
Segura, que visa adaptar o ambiente doméstico do idoso e dos deficientes físicos de baixa 
renda, nos termos do anteprojeto de lei proposto.
Considerando a relevância do programa, o projeto se justifica diante da 
importância de se efetuarem melhorias no interior dessas residências, propiciando bem￾estar, autonomia e independência funcional para essas pessoas.
O acontecimento de quedas de idosos dentro do domicílio constitui-se em um 
problema de saúde pública, podendo ter consequências físicas e psicológicas graves, 
incluindo lesões, hospitalizações, restrição da atividade, declínio funcional, 
institucionalização e até mesmo a morte.
Dados informam que quedas como estas ocorrem geralmente dentro do 
ambiente domiciliar destas pessoas, uma vez que este é local onde elas desenvolvem a 
maior parte das suas atividades, e com o crescente envelhecimento surgem algumas 
complicações visuais e motoras, limitando significativamente estes indivíduos.
Inclusive, pela relevância do tema, foi apresentado relatório do Encontro 
Técnico sobre Prevenção das Quedas na Velhice da Organização Mundial de Saúde (OMS), 
em que foi discutida a necessidade de desenvolvimento de programas e políticas públicas 
de prevenção de quedas.
O Programa Casa Segura se justifica não somente para a população idosa de 
baixa renda, mas também para os deficientes físicos em situação de vulnerabilidade 
econômica, que igualmente necessitam de auxílio para implementar adaptações em seu 
ambiente domiciliar. 
SALA DAS SESSÕES, 10 de maio de 2022.
GABRIEL BAIERLE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 593/2022
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 2022
Institui o Programa Casa Segura que visa adaptar o 
ambiente doméstico do idoso e dos deficientes físicos de 
baixa renda.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o executivo a instituir o programa de adaptação da residência 
do idoso e dos deficientes físicos de baixa renda, assim considerados aqueles que tiverem renda 
familiar de até três salários mínimos e sejam enquadrados nas seguintes situações:
I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que apresentem 
mobilidade prejudicada e/ou reduzida.
II. Pessoas que tenham idade igual e superior a 70 (setenta) anos.
III. deficientes físicos com mobilidade reduzida, que apresentem dificuldade de 
locomoção permanente, com redução significativa da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e 
percepção.
Art. 2º Compreendem os objetivos do presente programa, a redução dos riscos de 
queda dos idosos e deficientes físicos nos locais de maior incidência de acidentes, com vistas a 
favorecer o alcance da independência funcional.
Art. 3º As adaptações dos ambientes domésticos serão implementadas com a:
I. Colocação de assentos fixos nas banheiras ou boxes;
II. Instalação de assento do vaso sanitário para que seja realizada a elevação 
necessária em relação ao piso, conforme orientações da ABNT
III. Instalação de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitários
IV. Identificação com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro bem como os 
desníveis e/ou irregularidades nos pisos
Art. 4º Poderão os agentes públicos orientar e implementar, mediante autorização do 
morador, as melhores disposições do mobiliário interno com vistas a facilitar a circulação segura.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesse programa, o Executivo 
Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Para o fim específico dessa lei, as pessoas interessadas deverão ser 
devidamente cadastradas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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