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materia nº 595/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 595 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaConcessão do auxílio-alimentação integral para as Servidoras Públicas Municipais em licença-maternidade.
native_id16051

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-05-16 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 15ª Sessão Ordinária, do dia 16/05/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-05-12 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 15ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 595/2022
Concessão do auxílio-alimentação integral para as 
Servidoras Públicas Municipais em licença￾maternidade.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a concessão do auxílio-alimentação 
integral para as Servidoras Públicas Municipais em licença-maternidade.
Considerando que a Constituição Federal no inciso XVlll do artigo 7º, assegura 
que, é direito da gestante a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com 
a duração de cento e vinte dias. 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social: 
(...) 
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração 
de cento e vinte dias; 
(…)
Considerando que a Constituição Federal é o fundamento de validade de todas 
as demais normas, e por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo poderá 
subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Considerando o disposto no artigo 102 da Lei nº 8.112/90, que garante que a 
licença à gestante, à adotante e à paternidade é considerado como de efetivo exercício. 
Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
(...) 
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
(…) 
Considerando que o Decreto nº 946, de 22 de outubro de 2020, em seu artigo 
6º, inciso V, define que o pagamento do auxílio-alimentação será proporcional no caso de 
salário-maternidade e licenças-maternidade, à adotante e à paternidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
Devo salientar que existe entendimento favorável do Judiciário sobre matéria 
relativa ao direito à percepção durante o período de licença-gestante. Neste sentido, cita-se 
por oportuno:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO 
À PERCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-GESTANTE. ART. 102, 
VIII, a, DA LEI 8.112/90. TEMPO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. 
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não obstante o caráter 
indenizatório da verba, entendo que o auxílo-alimentação deve ser mantido na 
remuneração dos servidores quando afastados do serviço, protegidos pelo art. 
102, VIII, da Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal, em seus arts. 6º e 7º, 
inciso XVIII, 201, inciso III, art. 203, inciso I, e art. 227. 2. O STJ sedimentou o 
entendimento de que o servidor que desfruta de férias ou de afastamentos 
previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90 tem direito à percepção do benefício de 
auxílio-alimentação, já que o dispositivo considerou tais períodos como de 
efetivo exercício. 3. Hipótese em que a autora se afastou do serviço para gozar 
de licença-gestante, direito constitucionalmente garantido que deve ser 
considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso VIII, do art. 102, a, 
da Lei 8.112/90. 4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, em Resolução nº 
133, de 26 de julho de 2001, segue o mesmo entendimento em seu art. 9º 
parágrafo 2º quando dita: "O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário 
em gozo de licença-prêmio, férias e/ou recesso regimental, e ainda, à servidora 
em gozo de licença-maternidade". 5. O simples indeferimento de direitos na 
órbita administrativa não implica na responsabilidade da Administração em 
indenizar o administrado por danos eventualmente sofridos em decorrência do 
ato. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 348920 RN 0010978-
46.2001.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de 
Julgamento: 11/09/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da 
Justiça - Data: 10/10/2007 - Página: 785 - Nº: 196 - Ano: 2007)
Saindo do campo da legislação e dos direitos das gestantes em decorrência do 
afastamento no período gestacional, desnecessário se faz o aprofundamento do tema, mas é 
pertinente comentar que neste período há, por certo, um acréscimo nos gastos com 
alimentação.
A nutrição adequada das mamães e dos bebês deve ser prioridade, com o 
acompanhamento médico. Salienta-se que o auxílio-alimentação proverá a família neste 
quesito, oportunizando um fôlego financeiro necessário para outros gastos, também 
extremamente necessários, como produtos de higiene, médico, entre outros.
Pode-se ter entendimento convergente, no sentido de que mães e bebês devem 
ter todos os cuidados necessários que ajudem neste período tão importante para estas vidas.
Dessa forma, apresento a indicação de sustação do inciso V, artigo 6º do 
Decreto 946/2020 do município, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos 
servidores e empregados públicos municipais de Toledo.
SALA DAS SESSÕES 10 de maio de 2022.
GABRIEL BAIERLE

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