CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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INDICAÇÃO Nº 595/2022
Concessão do auxílio-alimentação integral para as
Servidoras Públicas Municipais em licençamaternidade.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a concessão do auxílio-alimentação
integral para as Servidoras Públicas Municipais em licença-maternidade.
Considerando que a Constituição Federal no inciso XVlll do artigo 7º, assegura
que, é direito da gestante a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com
a duração de cento e vinte dias.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
(…)
Considerando que a Constituição Federal é o fundamento de validade de todas
as demais normas, e por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo poderá
subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Considerando o disposto no artigo 102 da Lei nº 8.112/90, que garante que a
licença à gestante, à adotante e à paternidade é considerado como de efetivo exercício.
Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
(…)
Considerando que o Decreto nº 946, de 22 de outubro de 2020, em seu artigo
6º, inciso V, define que o pagamento do auxílio-alimentação será proporcional no caso de
salário-maternidade e licenças-maternidade, à adotante e à paternidade.
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Devo salientar que existe entendimento favorável do Judiciário sobre matéria
relativa ao direito à percepção durante o período de licença-gestante. Neste sentido, cita-se
por oportuno:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO
À PERCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-GESTANTE. ART. 102,
VIII, a, DA LEI 8.112/90. TEMPO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não obstante o caráter
indenizatório da verba, entendo que o auxílo-alimentação deve ser mantido na
remuneração dos servidores quando afastados do serviço, protegidos pelo art.
102, VIII, da Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal, em seus arts. 6º e 7º,
inciso XVIII, 201, inciso III, art. 203, inciso I, e art. 227. 2. O STJ sedimentou o
entendimento de que o servidor que desfruta de férias ou de afastamentos
previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90 tem direito à percepção do benefício de
auxílio-alimentação, já que o dispositivo considerou tais períodos como de
efetivo exercício. 3. Hipótese em que a autora se afastou do serviço para gozar
de licença-gestante, direito constitucionalmente garantido que deve ser
considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso VIII, do art. 102, a,
da Lei 8.112/90. 4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, em Resolução nº
133, de 26 de julho de 2001, segue o mesmo entendimento em seu art. 9º
parágrafo 2º quando dita: "O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário
em gozo de licença-prêmio, férias e/ou recesso regimental, e ainda, à servidora
em gozo de licença-maternidade". 5. O simples indeferimento de direitos na
órbita administrativa não implica na responsabilidade da Administração em
indenizar o administrado por danos eventualmente sofridos em decorrência do
ato. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 348920 RN 0010978-
46.2001.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de
Julgamento: 11/09/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 10/10/2007 - Página: 785 - Nº: 196 - Ano: 2007)
Saindo do campo da legislação e dos direitos das gestantes em decorrência do
afastamento no período gestacional, desnecessário se faz o aprofundamento do tema, mas é
pertinente comentar que neste período há, por certo, um acréscimo nos gastos com
alimentação.
A nutrição adequada das mamães e dos bebês deve ser prioridade, com o
acompanhamento médico. Salienta-se que o auxílio-alimentação proverá a família neste
quesito, oportunizando um fôlego financeiro necessário para outros gastos, também
extremamente necessários, como produtos de higiene, médico, entre outros.
Pode-se ter entendimento convergente, no sentido de que mães e bebês devem
ter todos os cuidados necessários que ajudem neste período tão importante para estas vidas.
Dessa forma, apresento a indicação de sustação do inciso V, artigo 6º do
Decreto 946/2020 do município, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos
servidores e empregados públicos municipais de Toledo.
SALA DAS SESSÕES 10 de maio de 2022.
GABRIEL BAIERLE