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materia nº 85/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Toledo.
native_id16081

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-13 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-06-13 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-06-06 Matéria aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-06-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-05-23 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-05-19 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 16ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-05-17 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T15:11:37.475427-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

:GG001
GAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
WmaM Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 85, DE 2022
Autoriza o Poder Executive a instituir o
Programa Agente Mirim no Municfpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executive a instituir o Programa
Agente Mirim no Municlpio de Toledo.
Art. 2° - Pica o Poder Executive autorizado a instituir o Programa Agente
Mirim, com o objetivo de promover a conscientizagao, prevengao e combate aos
vetores da Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika.
Art. 3° - As atividades do Programa Agente Mirim serao desenvolvidas
por meio Secretaria de Educagao e da Secretaria de Saude, as quais integrarao o
Calendario Oficial Escolar e a Agenda de Eventos do Municlpio.
§ 1° - As atividades serao executadas por meio campanhas educativas
e de comunicagao social destinadas ao combate dos vetores das doengas, com o
objetivo de mobilizar o poder publico e promover a participagao dos munlcipes.
§ 2° - As atividades do Programa nas escolas serao realizadas
mensalmente, na ultima sexta-feira de cada mes, e anualmente, durante toda a
semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao Dengue.
§ 3° - O Poder Executive fornecera os materiais educativos necessarios
para a efetivagao do Programa.
Art. 4° - Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolvera atividades
complementares, as quais serao destinadas aos alunos da Educagao Basica, da
Educagao Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1° - Visando conscientizar e alertar os alunos da rede de ensino publica
e privada, as atividades complementares devem incluir agoes informativas,
educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades ludicas, gincanas, entre
outras, sobre a importancia de combater os vetores das doengas.
§ 2° - As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa
serao apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao
Dengue.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 5° - A Secretaria de Educagao e a Secretaria de Saude elaborara o
Regimento Interno do Programa Agente Mirim, o qual definira os conteudos didaticos,
cronogramas e cargas horarias das atividades a serem ministradas.
Art. 6° - Para a implantagao do Programa Agente Mirim, o Poder
Executive podera reaiizar convenios e/ou parceiras com instituigoes educacionais
publicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, visando a
promogao de atividades, eventos socioeducativos e campanhas municipais.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da
Parana, 17 de maio de 2022.
amara Munibipal de Toledo, Estado do
i
BARBOSA
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
Os mosquitos transmissores dos virus da Dengue, Febre Amarela, Zika
e Chikungunya causam milhares vitimas todos os anos, principalmente apos os
periodos chuvosos, sendo imperative que seja elaborado e executado urn piano de
agoes preventivas contra a disseminagao das diferentes especies dos mosquitos
transmissores destas doengas.
Nesse sentido, e de extrema relevancia que o Poder Executive Municipal
promova a conscientizagao da comunidade local, essencialmente nas escolas, quanto
a eliminagao de focos de reprodugao dos mosquitos, minimizando o numero de casos
da doenga no municipio de Toledo.
O resultado desse ample trabalho sera benefico para todos, tera urn
impacto direto na saude da populagao do nosso Municipio. Cabe destacar que a
responsabilidade e de toda comunidade, nao apenas do poder publico e nao apenas
da vigilancia epidemiologica do Municipio. Cada cidadao deve fazer a sua parte.
E fundamental que as criangas e adolescentes desenvolvam o
conhecimento sobre a doenga, suplementando os cuidados necessaries para a
prevengao e o combate ao Mosquito. As pessoas devem ter consciencia de manterem
suas casas livre de locais que possam ser criadouros do Aedes Aegypti.
Ademais, e inadmissivel perder vidas humanas para o Mosquito da
Dengue. Dessa forma, cada urn deve participar do trabalho de prevengao e do
combate a proliferagao dos casos de dengue em sua localidade, e o melhor metodo
para impedir a contaminagao e evitando a procriagao dos mosquitos transmissores
como o Aedes Aegypti, que e feita em ambientes umidos em agua parada, seja ela
limpa ou suja.
Portanto, para eliminagao dos criadouros, entra o trabalho e a
responsabilidade de cada cidadao, efetivada, principalmente, atraves de campanhas
de conscientizagao promovidas pela administragao publica.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Por fim, considerando que o Municipio se encontra em situagao de
emergencia etn razao de situagao anormal decorrente de iminente perigo a saude
publica, devendo adotar medidas necessarias ao combate da proliferagao do mosquito
Aedes Aegypti e ao controle das doengas ocasionadas pelos virus por ele
transmitidos, conforme disposto no Decreto n° 438, de 18 de abril de 2022, solicito ao
Plenario que a materia tramite em regime de urgencia.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de maio de 2022.
DUDU BARBO
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
17/05/2022 11:06 L12235 ;Cl<l!05
v/TO
Presidencia da Republics
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 12.235. DE 19 DE MAIO DE 2010.
Institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue.
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercicio do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. E institmdo como Dia Nacional de Combate ao Dengue o penultimo sabado do mes de novembro, com o
objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Publico e a participagao da populagao para a realizagao de agoes destinadas
ao combate ao vetor da doenga.
Art. 2- Os gestores do Sistema Unico de Saude do Ministerio da Saude ficam autorizados a desenvolver
campanhas educativas e de comunicagao social, na semana que contiver o referido dia.
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Brasilia, 19 de maio de 2010; 1892 da Independencia e 122s da Republica.
JOSE ALENCAR GOMES DA SILVA
Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 20.5.2010
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/H2235.htm 1/1
' :J u ‘10 6
i/W> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
DECRETO N° 438, de 18 de abril de 2022
Decreta situagao de emergencia no Municipio
de Toledo, em razao de situagao anormal
decorrente de iminente perigo a saude publica,
visando a adogao de medidas necessarias ao
combate da proliferagao do mosquito Aedes
Aegypti e ao controle das doengas ocasionadas
pelos virus por ele transmitidos.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, no uso
de suas atribuigoes legais e em conformidade com o que dispoe o inciso XVIII do
artigo 55 da Lei Organica do Municipio,
considerando que a Lei Federal n° 13.301, de 27 de junho de 2016,
determina a adogao de medidas de vigilancia em saude quando verificada situagao
de iminente perigo a saude publica pela presenga do mosquito transmissor do Virus
da Dengue, do Virus Chikungunya, do Zika Virus e da febre amarela;
considerando que, pelo Decreto n° 4.026, de 13 de fevereiro de 2020, o
Governo Estadual decretou Estado de Alerta para combate e controle da dengue no
Estado do Parana, caracterizando como Estado de Alerta o cenario em que se verificar
a incidencia de, no minimo, 100 casos confirmados da doenga em residentes a cada
100.000 habitantes;
considerando que, conforme 1° Levantamento de Indice Rapido de
Infestagao por Aedes Aegypti de 2022 - LIRAa, do Ministerio da Saude, o indice de
infestagao pelo mosquito no Municipio de Toledo esta em 1,8%, portanto acima de
1%, com a confirmagao, ate a presente data, no ano epidemiologico, de 451 casos de
dengue em residentes no Municipio de Toledo, o que caracteriza situagao de iminente
perigo a saude publica, conforme Portaria SAS/MS n° 29/2006;
considerando o contido no Termo de Ajustamento de Conduta firmado
fevereiro de 2016 pelo Municipio de Toledo e pela 20a Regional de Saude com a
2a Promotoria de Justiga da Comarca de Toledo;
considerando que a declaragao de situagao de emergencia em saude
publica e medida necessaria para a adogao das medidas e agoes preconizadas pelo
Ministerio da Saude, pela Fundagao Nacional de Saude e pela Secretaria de Estado
da Saude, assim como no Programa Municipal de Combate e Prevengao a Dengue,
conforme Lei “R” n° 165/2009 e suas alteragbes, para eliminagao dos vetores
transmissores do virus da dengue, do virus Chikungunya, do Zika virus e da febre
amarela e para o controle das doengas por eles causadas;
considerando, enfim, as demais razoes e fundamentos contidos no
Oficio n° 65/2022, de 14 de abril de 2022, do Departamento de Vigilancia em Saude
e da Coordenagao de Endemias da Secretaria da Saude do Municipio,
em
DECRETA:
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\/rry MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 1° - Fica declarada situagao de emergencia no Municfpio de Toledo,
em razao de situagao anormal decorrente de iminente perigo a saude publica,
motivada pelo alto indice de infestagao do mosquito Aedes Aegypti, transmissor do
virus da Dengue, do virus Chikungunya, do Zika virus e da febre amarela.
Paragrafo unico - A situagao de emergencia de que trata o caput deste
artigo perdurara pelo prazo de 90 (noventa) dias, cessando antes de tal periodo se o
indice de infestagao pelo mosquito Aedes Aegypti no Municipio de Toledo for reduzido
para menos de 1% (urn por cento).
Art. 2° - A situagao de emergencia declarada por este Decreto autoriza
a adogao de todas as medidas e agoes necessarias para:
I - o com bate da proliferagao do mosquito Aedes Aegypti, conforme
preconizado pelo Ministerio da Saude, pela Fundagao Nacional da Saude e pela
Secretaria de Estado da Saude e na Lei “R” n° 165/2009 e em suas alteragoes, que
dispoem sobre o Programa Municipal de Combate e Prevengao a Dengue; e
II - o controle das doengas causadas pelos virus transmitidos pelo
mosquito Aedes Aegypti.
Art. 3° - Para auxiliar na execugao das medidas previstas no artigo
anterior, fica a Secretaria da Saude do Municipio autorizada a requisitar pessoal,
veiculos e equipamentos dos demais orgaos da administragao publica municipal.
Art. 4° - Durante a vigencia deste Decreto, serao consideradas
autoridades sanitarias, para os fins nele previstos, alem dos demais servidores com
tais atribuigoes, os Supervisores de Campo, os Supervisores Gerais e os
Coordenadores do Setor de Endemias.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 18 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n” 3.206, de 19/04/2022

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