;U0001
vrm
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 86, DE 2022
Altera o Codigo de Posturas do Municfpio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Codigo de Posturas do Municfpio de Toledo.
Art. 2° - O artigo 226 da Lei n° 2.369, de 23 de dezembro de 2021, que
dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio de Toledo, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 226 - As mas, os logradouros e os proprios publicos municipais
receberao, preferencialmente, denominagao que relembre os pioneiros toledanos ou os
toledanos de atuagao marcante na vida da comunidade.
§ 1° - Para a denominagao das vias e logradouros publicos serao obedecidos
os seguintes criterios:
I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, sera reduzido para
o nome comum pelo qual era conhecida;
II - nao havera em uma mesma area urbana duas mas com o mesmo nome; e
III - so sera dado nome de pessoa ja falecida.
§ 2° - Por ocasiao da indicagao de nomes para atendimento do disposto no
caput deste artigo, proceder-se-a a coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados
biograficos.
§ 3° - A alteragao de nomes de mas e de logradouros publicos dependera de
consulta previa junto a populagao afetada.”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de maio de 2022.
GABRI LE
Vereaitpr
Pagina 1 de 2
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
; 01.002
\jTr\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
No dia 27 de margo de 1946 chegou a primeira caravana de desbravadores ao
Municlpio, instaiando-se as margens do Rio Toledo, onde hoje esta localizado o Parque dos
Pioneiros. Aproveitando a proximidade com a agua, os desbravadores montaram
acampamento no local e ali mesmo construlram as primeiras casas.
A primeira leva de exploradores, comandada pelo pioneiro Zulmiro Antonio
Ruaro, considerado fundador de Toledo, era formada por 14 homens vindos de Sao Marcos,
no Rio Grande do Sul. Eles levaram 38 dias para chegar a Toledo, destes, oito dias de Toledo
a Cascavel, onde vieram percorrendo a linha telegrafica, abrindo picada na mata.
Conforme a Lei n° 1.476, de 23 de dezembro de 1988, posteriormente alterada
pela Lei n° 2.321, de 2 de junho de 2020, e considerado pioneiro(a) de Toledo a pessoa que
chegou ou nasceu em Toledo ate 14 de dezembro de 1952, data da instalagao oficial do
Municlpio, e que ainda reside no Municipio.
De acordo com a Secretaria Municipal de Cultura, tomando como base o ultimo
inventario do ano de 2012, para o livro Ruas de Toledo, de autoria do Prof. Silvio Antonio
Colognese, numa parceria da Secretaria de Cultura, Museu Historico Willy Barth e
UNIOESTE, foram contabilizados 186 pioneiros(as) que ja tern nomes de ruas do Municlpio.
Porem temos centenas de outros pioneiros que sao merecedores ter seus
nomes gravados e documentados como nomes de ruas pela relevancia de seus feitos ao
longo da historia culminando com a pujanga atual de nosso Municlpio.
O presente Projeto de Lei tern por objetivo estimular e incentivar os loteadores
e demais organismos da sociedade que de alguma forma tern vlnculos com novos
loteamentos a percepgao de indicar mais pioneiros para nomes de ruas sabedores que somos
de que o numero de pioneiros e bem maior do que este dos que foram homenageados com
nomes de ruas ate o momento.
Por todo o exposto, como forma de dar aos pioneiros a justa homenagem na
perpetuagao de seus nomes em ruas do Municlpio, pedimos a aprovagao do presente Projeto
de Lei.
SALA DAS SESSOES da Ca Jcipal de Toledo, Estado do Parana, 17
de maio de 2022.
gabriel: RLE
Ven lor
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Pagina 2 de 2
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
• OC.no 3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/YY'i
LEI N° 1.476/88 (CONSOLIDACAO)
DATA: 23 de dezembro de 1988.
SUMULA: Institui o Dia do Pioneiro e da outras providencias.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. U—Fica instituido o Dia do Pioneiro, a ser comemorado, anualmonte, na sexta.
feira imediatamente anterior ao dia 14 de dezembro, data que marca o am-versano de mstala^ao oficial
do Municipio de Toledo. Or . . ^
Art. 1° - Fica instituido o Dia do Pioneiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 27
de mar90, data que marca o aniversario da chegada dos primeiros desbravadores a Terra toledana.
(redacao dada pela Lei n° 2.32E de 2 de lunho de 2020)
§ 1° - Sera considerado pioneiro(a) de Toledo a pessoa que chegou
Toledo ate 14 de dezembro de 1952, data da instala^o oficial do Municipio, e que ainda reside no
Municipio. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.321. de 2 de iunho de 2020)
§ 2° - O criterio estabelecido no paragrafo anterior sera adotado, tambem, para efeito
de revisao e atualiza9ao do “Memorial aos Pioneiros”. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.321, de 2
de iunho de 2020)
ou nasceu em
Art. 2° - O Municipio de Toledo promovera, no Dia do Pioneiro, festividades,
I - Homenagear aqueles que, com seu trabalho, ajudaram a escrever a Historia da
objetivando:
gente toledana;
II - Integrar os pioneiros entre si e com as novas gera95es, buscando a continuidade
do processo historico.
Paragrafo unico - Os criterios para participa9ao nas homenagens e festejos referidos
caput deste artigo serao estabelecidos em regulamento proprio pela Secretaria da Cultura do
Municipio. tdispositivo acrescido pela Lei n° 2.321, de 2 de iunho de 2020)
no
Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as
disposi9oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
23 de dezembro de 1988.
ALBINO CORAZZA NETO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IVANIR ANGELO TOFFOLO
secretArio de administraqAo
Publicada no Jornal do Oeste, n° 977, de 31.12.88, pag. 05.
-i i'1:0 4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
WY\
LEI N° 1.946, de 27 de dezembro de 2006 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municfpio de Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° - Este Codigo contem as medidas de polfcia administrativa, a cargo do
Municfpio em materia de higiene publica, do bem-estar publico, costumes, seguranga, ordem publica,
protegao e conservagao do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeragao de edificagoes,
funcionamento e localizagao dos estabelecimentos comerciais, industrials e prestadores de servigos e
outras materias nele especificadas, estatuindo as necessarias relagoes entre o Poder Publico local e
os munfcipes.
Paragrafo unico - Toda pessoa ffsica ou jurfdica, sujeita as prescrigoes deste Codigo,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalizagao municipal no desempenho de suas fungoes
legais.
Art. 2° - As disposigoes contidas neste Codigo, integram a Lei Complementar n° 9, de
5 de outubro de 2006, e as demais, constantes em seu art. 4°, tern como objetivos:
I - assegurar a observancia de padroes mfnimos de seguranga, higiene, salubridade e
conforto dos espagos e edificagoes no Municfpio de Toledo;
II - garantir o respeito as relagoes sociais e culturais, especfficas da regiao;
III - estabelecer padroes que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
IV - promover a seguranga e a harmonia entre os munfcipes.
TITULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DA HIGIENE PUBLICA
Art. 3° - A fiscalizagao sanitaria abrange especialmente a limpeza das vias publicas,
das habitagoes particulares e coletivas, da alimentagao, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentfcios, dos estabulos, cocheiras e pocilgas, bem
como de todos aqueles que prestem servigos a terceiros.
Art. 4° - Em cada inspegao em que for verificada irregularidade, apresentara o
funcionario competente um relatorio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a
bem da higiene publica.
Paragrafo unico — O Municfpio tomara as providencias cabfveis ao caso, quando de
algada do governo municipal, ou remetera copia do relatorio as autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providencias necessarias forem de algada daquelas.
Segao I
Da Higiene das Vias e Logradouros Publicos
Art. 5° - O servigo de limpeza das ruas, pragas e logradouros publicos e a coleta de
lixo domiciliar serao executados pelo servigo publico, ou mediante concessao.
' \J t*i 05
VYr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros
deverao indicar:
I - hora, dia, mes e ano do sepultamento;
II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III - no caso de sepultamento, alem do nome, deverao ser indicados a filiagao, idade,
sexo do morto e certidao.
Art. 186 - Os cemiterios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira
resumida, serao transcritas as anotagoes langadas nos registros de sepultamento, exumagao,
ossarios, com indicagoes do numero do livro e folhas, ou numero da ficha onde se encontram os
historicos integrals dessas ocorrencias.
Paragrafo unico - Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser
escriturados por ordem de numeros dos jazigos e por ordem alfabetica dos nomes.
Art. 187 - Os cemiterios publicos e particulares deverao contar com os seguintes
equipamentos e servigos:
I - capelas, com sanitarios;
II - edificio de administragao, inclusive sala de registros, que devera ser
convenientemente protegida contra intemperies, roubos e agao de roedores;
III - sala de primeiros socorros;
IV - sanitarios para o publico e funcionarios;
V - vestiario para funcionarios, dotados de chuveiros;
VI - deposito para ferramentas;
VII - ossario;
VIII - iluminagao externa;
IX - rede de distribuigao de agua;
X - area de estacionamento de veiculos;
XI - arruamento urbanizado e arborizado;
XII - recipientes para deposito de residues em geral.
Art. 188 - Alem do disposto no artigo anterior, os cemiterios estarao sujeitos ao que
for estabelecido em regulamento proprio, a criterio da administragao municipal, sem prejuizo do
atendimento as normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Paragrafo unico — No caso da construgao de crematorios, devera ser estabelecido
regulamento especifico a materia.
Segao V
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 189 - As igrejas, os templos e as casas de culto sao locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles
colocar cartazes.
Art. 190 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados pelo
publico deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPITULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS
E DA NUMERAQAO DOS PREDIOS
Segao I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Publicos
Art. 191 - As mas, os logradouros e os proprios publicos municipais deverao receber,
preferencialmente, denominagao que relembre toledanos de atuagao marcante na vida de sua
comunidade.
; 0 G < 0 6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Para a denominagao das vias e logradouros publicos deverao ser obedecidos
os seguintes criterios:
I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, sera reduzido para o nome
comum em que era conhecido;
II - nao poderao haver no Municipio duas ruas com o mesmo nome.
§ 2° - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, so podera ser dado
nome de pessoa ja falecida.
§ 3° - Por ocasiao da indicagao de nomes para atendimento do disposto no caput
deste artigo, proceder-se-a a coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados biograficos.
Art. 192 - A alteragao de nomes das ruas e dos logradouros publicos da cidade de
Toledo, dos distritos e das vilas deste Municipio dependera de consulta previa junto a seus
moradores.
Paragrafo unico - Para alteragao de nome dos proprios publicos municipals devera
ser consultada a comunidade interessada.
Segao II
Da Numeragao dos Predios
Art. 193 - A numeragao dos imoveis far-se-a atendendo-se as seguintes normas:
I - o numero de cada edificagao correspondera a distancia em metros, medida sobre
o eixo do logradouro publico, considerado um ponto inicial de referenda e, a partir deste, o imcio e o
final da testada do terreno considerado;
II — para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior,
serao adotados os seguintes elementos de referencia:
a) os cursos d’agua existentes na area urbana;
b) as vias perimetrais;
c) as vias sem expectativa de continuidade.
III - a numeragao sera par a direita e impar a esquerda, a partir do imcio do
logradouro publico adotado;
IV - quando a distancia em metros de que trata o inciso I deste artigo nao for numero
inteiro, adotar-se-a o inteiro imediatamente superior;
V — e obrigatoria a colocagao de placa de numeragao do tipo oficial ou artistica com o
numero designado, nao podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetres) acima do nivel da soleira do alinhamento e a profundidade maior de 10,00m
(dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote ate o local de afixagao da placa;
VI - quando em uma edificagao houver mais de um elemento independente
(apartamentos, comodos ou escritorios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma
edificagao destinada a ocupagao independente, cada um destes elementos devera receber
numeragao propria que, se necessario, podera ser associada ao numero do elemento independente,
porem sempre com referencia a numeragao da entrada do logradouro publico;
VII - nas edificagoes com mais de um pavimento, a referencia a estes pavimentos farse-a da seguinte forma:
a) subsolo, quando houver;
b) primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
c) segundo pavimento,correspondendo ao segundo andar;
d) terceiro pavimento,correspondendo ao terceiro andar, e assim, sucessivamente, de
acordo com o numero de pavimentos da edificagao.
VIII - o numero de cada edificagao correspondera a distancia em metros, medida
sobre o eixo do logradouro publico, desde o imcio ate o meio da porta ou acesso principal das
edificagoes.
Paragrafo unico - Os casos especiais serao analisados pelo orgao competente do
Municipio.
TITULO IV
; U ‘ * 0 7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VW\
LEI N° 2.369, de 23 de dezembro de 2021
Dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
TITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio,
contendo as medidas de policia administrative, a cargo do Municipio, em materia de
higiene publica, do bem-estar publico, costumes, seguranga, ordem publica, protegao
e conservagao do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeragao de edificagoes,
funcionamento e localizagao dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de servigos e outras materias nele especificadas, estatuindo as
necessarias relagoes entre o Poder Publico Municipal e os municipes.
Paragrafo unico - Toda pessoa fisica ou juridica, sujeita as prescrigoes
deste Codigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalizagao municipal no
desempenho de suas fungoes legais.
Art. 2° - As disposigoes contidas neste Codigo integram a Lei
Complementar do Plano Diretor Municipal de Toledo e tern como objetivos:
I - assegurar a observancia de padroes mmimos de seguranga, higiene,
salubridade e conforto dos espagos e edificagoes no Municipio de Toledo;
II - garantir o respeito as relagoes sociais e culturais, especificas da
III - estabelecer padroes que garantam qualidade de vida e conforto
IV - promover a seguranga e a harmonia entre os municipes.
TITULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
regiao;
ambiental; e
CAPITULO I
DA HIGIENE PUBLICA
Art. 3° - A fiscalizagao sanitaria abrange especialmente a limpeza das
vias publicas, das habitagoes particulares e coletivas, da alimentagao, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimenticios,
dos estabulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem
servigos a terceiros.
Art. 4° - Em cada inspegao em que for verificada irregularidade,
apresentara o servidor competente um relatorio circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providencias a bem da higiene publica.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/W\
Art. 222 - Os servigos de cremagao e incineragao, quando executados
pelo orgao municipal competente, terao as tarifas remuneratorias sujeitas a aprovagao
previa do Poder Executive Municipal.
Art. 223 - Os cemiterios particulares e publicos deverao apresentar o
piano de gerenciamento de residues solidos quando da implantagao ou ampliagao dos
crematorios.
Segao VI
Do Funcionamento dos Locals de Culto
Art. 224 - As igrejas, os templos e as casas de culto sao locals tidos e
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas
paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art. 225 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locals
frequentados pelo publico deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPITULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS
E DA NUMERAQAO DOS PREDIOS
Segao I
Da Nomenclatura das Vlas e Logradouros Publicos
Art. 226 - As denominagoes e alteragoes de nomes de mas, de proprios
e de logradouros publicos deverao observar o disposto na Lei n° 1.363/1987 ou na
legislagao que vier a substitui-la.
Segao II
Da Numeragao dos Predios
Art. 227 - A numeragao dos imoveis far-se-a atendendo-se as seguintes
I - o numero de cada edificagao correspondera a distancia em metros,
medida sobre o eixo do logradouro publico, considerado um ponto inicial de referencia
e, a partir deste, o inicio e o final da testada do terreno considerado;
II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso
I deste artigo, serao adotados os seguintes elementos de referencia:
a) os cursos d’agua existentes na area urbana;
b) as vias perimetrais; e
c) as vias sem expectativa de continuidade;
III - a numeragao sera par a direita e impar a esquerda, a partir do inicio
do logradouro publico adotado;
IV - quando a distancia em metros de que trata o inciso I deste artigo nao
for numero inteiro, adotar-se-a o inteiro imediatamente superior;
V - e obrigatoria a colocagao de placa de numeragao do tipo oficial ou
artistica com o numero designado, nao podendo ser colocada em ponto que fique a
mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) acima do nivel da soleira do
alinhamento e a profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do
alinhamento frontal do lote ate o local de afixagao da placa;
normas: