| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1953 |
| Date | 1953-11-05 |
| Ementa | Isenta da multa os contribuintes de Impostos e Taxas Municipais. |
| native_id | 16178 |
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3
ItURA MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA ^^/
o£. ?S 3
rtOJETO UE EEI N°
MUi'IIGIPAL N°. , de5 »,,.de de 1953.
Isenta da multa os contribuintes de Impostos e Taxas Eunicipals.
Paco saber,que a Camara Municipal decretou e eu,Guerino Antonio Viccari,Presidente da Camara em exerccio da Prefeitura Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art.l° - Lao isentos da multa,no corrente E^cercicio,
os contribuintes de Impostos e Taxas Municipals que se acham em atrazo
para, com os cofres do Municipio.
Art.2° - Os contribuintes que nao satifiserem integraimente os seus debitos para com a Fazenda Municipal ate 31 ae dezembro
ao corrente ano,peraerao todo e qualquer direito ao beneficio de que
trata o artigo anterior.
Art.3° - A presente Lei entrara em vigor na data ae
sua publicacao,revogando-se as disposigoes em contrario.
GABIMETE uO PHEPElTO MUNICIPAL DE TOnEDO, em............
de 1953.
p
de
Guerino A.Vice ari
Pres.da Camara em exerc.da
Prefeitura Muni c Ipal
F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
EXPOoIqAq DE HQTlVQb
Como sabemos,a lei municipal que prove sobre a Legislacao Tributaria do Municipio fixa,nas suas disposigoes,os prazos certos para o pagamento de Impostos e Taxas Iranicipais, atribuindo aos
contribuintes que ultrapassarem aqueles prazos,o pagamento de multa
ae mora.
Acontece porem que o nosso Municipio,alem das dificuldades naturals,inkerentes as comunas novas,no primeiro exercicio da
vida autonoma, teve ainda outros precaigos,sobejamente conheciaos dessa Egregia Camara.
sua
A propria organizacao dos cadastros de contribuintes foi in:
iniciada ja muito tempo depots de transcorridos os prazos do pagamento,
previstos era lei,inicianao-se a arrecadaqao muito depots.
Alem disso,muitos dos proprietarios de terras neste Municipio nao residem aqui enao sao conhecedores das disposicoes legais
relatives aos impostos,assim como muitos dos que aqui vieram recentemente,ja fora do prazo de pagamento.
Verdade e que a Lei N° 7,de 2 de junho preterite,prorrogou
o prazo de arrecadacao sem multa,aqueia lei,porem,como alegam
tribuintes,teve pouca publicidade,nao tendo ckegado satisfatoriamente
ao^ conhecimento do publico.
for isso,nao sendo possivel inviaualizar os casos e promulgar uxaa lei favoravel apenas aqueles que justifteam plenamente o atrazo
do pagamento (pratica essa,alias,proibida pelo precetito constitucionai),julgamos de bom alvitre conceder uma anistia ampla no corrente exe:
cicio e ate o fim do mesmo,enquanto a Municipal!dade possa organ!zar
os seus cadastros para que no proximo exercicio nao possam haver alegaq<
goes como as que ocorrem presentemente.
0 erario municipal nao sofrera muito com a meviaa.A importancia a ser arrecadada com as multas nao tern carater ae influir na situagao economico-financeira do Municipio e,dispensando-a praticaremos
um ato ae equidade,evitando aos contribuintes situagoes embaragosas
que sao as de estarem incursos nas multas - tribute sempre antipatico -
mormente quando a culpa do atrazo nao Ikes cake integralmente
proven!ente da tentativa de dolo.
Toledo, 5 ae Novembro de 1953.//
os cone nao e
'^LUaA&uZ-
/ Luerino A.Viccari
fres.da Camara em exerc.da
frefeitura Municipal
dc ^Dafedc l^amata
COHlSi^Q jn; jjxjiiloij A.Q 40 iC J UbTIQA
Assunto: Projeto de lei que isenta da raulta os contribuintes de Irapostos e Taxas Municipais.
PAREG Eft NO 11
Examinando esta Gomissao o projeto de lei era questao
e sua respectiva exposipao de motivos e* achando aportuna a iniciativa do Executive, sao os sens membros de
p
£4RECER
•pue a Golenda Camara aprove o mencionado projeto
de lei*
Toledo, 18 de novembro de 1953*-
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