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materia nº 95/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano no Município de Toledo.
native_id16195

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-12-22 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-12-19 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-12-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-12-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-06-06 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-06-02 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 18ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T14:50:42.961683-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2022-12-19T14:48:47.805163-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 82

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N- RS", ^22.
Altera a legislagao que dispoe sobre o
zoneamento do uso e da ocupaqao do solo
urbano no Municfpio de Toledo.
O POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o zoneamento do
uso e da ocupagao do solo urbano no Municipio de Toledo.
Art. 2° - O Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do
Solo Urbano - Sede Urbana, que Integra a Lei n° 2.366, de 23 de dezembro de
2021, passa a vigorar na forma do que acompanha este diploma legal.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag§o.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 1° de junho de 2022.
MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBEP*
.——PREFBTO
2
Legenda
ZC Zona Central
ZEIS-E • Zuna Especial t)e Interesse Sooai e Especl'flco
ZIA • Zona Imediata de Aproxima^ao Aeroportuaria
ZCA - Zona de Controle Ambiental
ZCS1 - Zona de Comerdo e Servigo 1
11 ZCS2 - Zona de Comercio e Servigo 2
ZI - Zona Industrial
ZIS - Zona do Industrla c Servigos
Zl I - Zona do Lago 1
ZL2 - Zona do Lago 2
ZOE • Zona de Ocupagao Especial
ZPA • Zona de Protegao Ambiental
ZR1 - Zona Residencia! 1
ZR2 - Zona Residenaal 2
ZR3 - Zona Residencia! 3
ZR4 - Zona Residenoal 4
. ZEIS • Zona de Interesse Social
ZRF - zona de RegularizagSo Fundiana
ZEVR • Zona Especial da Vila Rural
/ Area de Expansao urbana Futora
j j Perimetro Urbano
Sistema de Projecao Transversa de Mercator UTM|
Datum Horizontal: Sirgas 20001 Datum Verticak
Imbituba SC | Fuse UTM:22S| Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019), CAR, !BGE(2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI
PLANO
1 j£i DIRETOR
,t J TOLEDO - PR
Anexo I - Zoneamento do uso e Ocupa^ao do
Solo - Sede Urbana
Elaboragao:
Municipio de Toled£^
JTk'
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
urr\
MENSAGEM N° 59, de 1° de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em 31 de dezembro de 2021, foram publicadas a Lei Complementar n° 27,
que dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo e que estabelece diretrizes e
proposiqoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio,
e as diversas leis que a integram, dentre as quais a de n° 2.366, que trata do zoneamento
do uso e da ocupagao do solo urbano no Municipio de Toledo.
De acordo com o incluso Oflcio n° 127/2022-SMPHU, de 31 de maio de
2022, da Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo do Municipio, apos a
entrada em vigor daquela legislagao, foram identificados alguns equlvocos no Mapa do
Zoneamento do Distrito-Sede do Municipio, com atribuigao de zoneamento de forma
erronea, em conflito com o texto da respectiva lei.
Apos intensa e minuciosa analise realizada pela Equipe T^cnica do
Municipio para a detecgao dos equlvocos, submeteu-se o Mapa do Zoneamento do
Distrito-Sede, com as retificagoes, ao Conselho de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor em duas reunioes por ele realizadas nos dias 19 de
abril e 19 de maio de 2022, o qual aprovou as adequagoes, conforme Atas anexas.
Diante disso, faz-se necessaria a substituigao na Lei n° 2.366, de 23 de
dezembro de 2021, do Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano - Sede Urbana.
Com tal proposito, submetemos a analise dessa Casa o incluso projeto de
Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o zoneamento do uso e da ocupagao
do solo urbano no Municipio de Toledo”, colocando-se a disposigao dos ilustres
Vereadores e Vereadoras, desde logo, os integrantes da Equipe Tecnica da Secretaria
do Planejamento, Habitagao e Urbanismo para prestarem informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarios sobre a
materia.
RespeitosanneRter
/
^kBEFjTe-BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Pref^ito do Municipio de Toledo
LUIS AD,
Excelentlssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
OF. N° 1272022-SMPHU Toledo, 31 de maio de 2022
Ao Senhor
MAURI RICARDO REFFATTI
Procurador-Geral do Municipio de
Toledo - Parana
Assunto: Alterapao de leis integrantes do Plano Diretor Municipal.
Senhor Procurador-Geral:
Considerando as Leis que compoem o Plano Diretor Municipal, que passaram a
vigorar no ano de 2022,
Considerando que foi identificada, durante esse periodo, a necessidade de ajustes em
algumas dessas leis,
Solicitamos a essa Procuradoria-Geral a elaborate dos competentes Projetos de Lei,
para posterior encaminhamento ao Legislative municipal, visando a realiza^ao das
adequagoes em questao.
Para tanto, seguem as manifesta9des e sugestoes de texto, elaborados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor - CMDAPD:
1. LEI N° 2.366/2021: ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPACAO DO SOLO
URBANO
Considerando que a Lei n° 2.366/2021, que dispde sobre o zoneamento do uso e da
ocupaqao do solo urbano no Municipio de Toledo, compreende, em seu Anexo I, o Mapa do
Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano - Sede Urbana;
Considerando que o Mapa apresentado no mencionado Anexo I representa, de forma
ilustrativa, a dispos^ao de cada zoneamento no Distrito-Sede, o qual deve representar,
tambem, o que e disposto em forma de texto no decorrer da Lei;
Considerando que foram identificados equivocos no referido mapa, atribuind
zoneamento de forma erronea para imoveis do Distrito-Sede; t
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAQAO E URBANISMO
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ TOLEDO
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
Considerando que houve manifesta9ao dc mumcipes, por meio de protocolos,
solicitando a revisao/retificagao desses zoneamentos e que a equipe tecnica do Municipio
realizou intensa e minuciosa analise de cada imovel, de modo a verificar e apontar possiveis
equivocos no Mapa;
Considerando que a equipe de coordena^ao apresentou ao Conselho de
Desenvolviraento e Acompanhamento do Plano Diretor em duas reunioes realizadas nos dias
19 de abril e 19 de maio de 2022, os locais onde essas altera^des deveriam ser realizadas, e
que as mesmas foram aprovadas pelo Conselho, conforme consta nas atas em anexo,
Solicitamos a remessa a Camara de proposi9ao para substituiqao do Anexo I da Lei
n° 2.366/2021 pelo que acompanha este Oficio.
2. LEI N° 2.372/2021: CONDOMINIOS DE LOTES NO MUNICIPIO DE TOLEDO
Considerando a Lei n° 2.372/2021, que dispoe sobre a regulamenta9ao de
condominios de lotes no Municipio de Toledo,
Considerando que o produto desenvolvido pelo Poder Executivo municipal foi
acrescido de algumas altera9oes, inclusive com a inclusao do processo de caucionamento de
lotes para condommio de lotes, permitindo o registro do mesmo antes da execii9ao da
infraestrutura, mediante cai^ao de 30% dos lotes comercializaveis;
Considerando que a lei sancionada contem incongruencias, de modo que nao
apresenta, de maneira clara e concisa, a forma de como ela sera aplicada para o registro do
empreendimento,
O Poder Executivo municipal julgou ser prudente revisar e adequar o texto da referida
lei, de modo a dar seguranea ao empreendedor e o mesmo ter sucesso no registro do
condominio.
Esses ajustes no texto da referida lei foram apresentados ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor na reuniao realizada no die 19 de abril
ultimo e aprovados pelo mesmo, conforme ata anexa.
Seguem abaixo, portanto, as sugestoes de textos a serem alterados naquela Lei:
*
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* TOLEDO w'vn
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“Art. 4° Os Condommios de Lotes serao permitidos em areas parceladas ou nao,
inseridas no pen'metro urbano e pertencentes as seguintes zonas, estabelecidas na Lei do Zoneamento
do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano:
I - Zona Residencial 1 -ZR1;
II - Zona Residencial 2 - ZR2; e
III-Zona Residencial 3-ZR3.
Paragrafo uniee—Ma-wplantagao-de-eoademinio• de--lGtes~ero areas-^a-pareeladas sera
dispensado o disposto do.inciso -l do caput do artigo 9° desta LeL
§ 1° • Na implantacao de condominio de lotes em areas ja parceladas sera
dispensado o disposto do inciso I do caput do artigo 9° desta Lei.
§ 2° 0 Poder Executive Municipal somente aprovara o condominio de lotes
distantes da mancha urbana cuia implantacao exiia a execucao de obras e servicos de
infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras e servicos forem executados
pelo loteador, as suas proprias custas, conectando a infraestrutura existente.
Art. 5° - Os Condommios de Lotes deverao satisfazer aos seguintes requisites
minimos:
I....
W—ter muros de divisa com o exterior-do-Gondom-mio com -altura minima de 3m (tres
metros);
il • ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima de 3m
(tres metros), sendo permissivel a utilizacao de material vazado quando a divisa externa
confrontar com area verde;
Art. 43—0 Poder.ExecutivO'Municipal, apos analise peles seus-drg-aos competeetesr
baixara Decreto de aprovapao de-eondominio de lotes e expedira o Alvarade Licenga para a execugao
dos servigos e obras deinfraestfutufa,monforme-projetos-eprQvado&T
Art. 18 - 0 Poder Executive Municipal, apos analise oelos seus oraaos
competentes, expedira o Alvara, para a execucao dos servicos e obras de infraestrutura,
n conforme proietos aprovados.
Inclusao da Segao lll-A, apos o Art.19
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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v/>rr* ^ TOLEDO
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Secao lll-A
Do Registro do Condommio de Lotes
Art. 19-A 0 processo de reqistro imobiliario dar-se-a da sequinte forma:
Art. 19-B - Apos a emissao do Alvara para a execucao dos servicos e obras de
infraestrutura o municipio emitira o decreto de aprovacao do condommio, mediante um
cronoqrama fisico, com a duracao maxima de dois anos, acompanhado de competente
instrumento de qarantia para a execucao das obras, e demais documentos exiqidos pelo setor
competente. (conforme previsao no artiqo 18, inciso V, da Lei Federal n° 6.766/1979).
Paragrafo unico - 0 loteador devera proceder ao reqistro do loteamento no Service de
Reqistro de imoveis competente.
Art.19-C » 0 loteador dara ao Poder Executivo Municipal, como instrumento de qarantia
da execucao das obras e servicos de infraestrutura e demais exigencias legate, conforme
proietos aprovados, a caucao em lotes no proprio empreendimento, mediante escritura de
qarantia hipotecaria, correspondente a 30% (trinta por cento) do total de lotes comercializaveis,
ficando a escolha dos lotes caucionados a criterlo do Municipio.
Art,19"D Este caucionamento obietiva a conclusao integral das obras de infraestrutura
do condominio. se necessario.
Art. 19-E A liberacao dos lotes caucionados sera efetuada apos a conclusao das obras,
e acatadas pelo Municipio, atraves do seu orqao tecnico, com a respectiva emissao da
Certificado de Conclusao de Obras (CCO);
Art. 19-F Somente sera expedida Carta de Habitacao de edificacoes apos a baixa do
caucionamento.
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Art. 19-H - 0 loteador perdera a caucao em favor do Municipio, a titulo de penalidade,
pelo nao cumprimento das obras de infraestrutura apresentadas nos proietos aprovados e no
cronoqrama fisico.
Revogagao do Art. 20 e paragrafos 1° a 6°
Segao IV
Da Execugao das Obras
artigo 18 desta Lei, o empreendedof-tera o prazo de 2 (dois)-anos para exeojgao das obras,-sob pena
de caducidade dos atos administrativos de-sua.aprevag-ae:
§ 1° - 0 loteador devera proceder-ao registro do loteameato no-Servigo de Registro de
Imoveis competente:
§ 2°"~ 0 loteador-dara ao Poder Execu-tivo Municipal, como instrwnento de garantia da
execugao-das-obras.e.servigos-de..infraestrutura e demais exigencias legais, conforme-pfejetes
aprovados, a caugao em lotes no propdo-emgfeeadtffteato, mediante escritura de garantia hipoteeadch
rdteeado a-esGotd5hdos-4etes
caucionados a criterio do Munio^iov
§--^—Gorroloidas as obras-ex-ternas ao condominio, a caagao-dar-se-a postedofmeote
a-a^fovagao do-atvara de parcelamento,.por-ffleio-da-efflissao de Gefttfioado-Rafdat-de-GoaolasaQ-de
Obra (CPCO):
Apos-a-eonclusao das odfas,-os-lote-s-eaueioftados-serao liberados.pete
Municipio, de acordo-Gom o Termo-de Comprofflieso-tifmadOT
§4^
-A Carta de-Habitagao de edificagoes sera expedida apos a baixa do
caucionamento e o registro-do-ioteafflento-no-Sefvigo-de-Registrode-lmdveiei
—A-dtato-de-genalidade,.pelo nao cumprimento das obrifagdos-assuffltdas-fto
A
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Revogagao do Art, 24 e paragrafos 10
Segao V
Da Conclusao das Obras
Art-24 - 0 Gondominio somefite-sera-passlvet-de-c-onstituigao no-Servigo de -Registro
de-tmoveis.competente-apos a emis&ae.do Gertificado de Conclusao de Obra (CCO), por parte do
Poder Execut-iva Municipal.
§-42—0 empreendimefl-tQ.devera estar registrado no Servigo de Registro de Imovei&r
Gomo-GondeffHWO-de-lQtes;.a partir-da emissao do CCQ, inclusive com a averbagao em cada-^ma-4as
matriculas.
CAPITULO III
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 28 - E proibido-dfwlgar, vender ou-prometer lotes antes da prestagao da garantia a
que alude-os paragrates-do artige^-desta-Leir
Art. 28 - E proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes do seu registro e
abertura das respectivas matriculas prestagao da garantia a que alude os paragrafos do artigo
21 desta Lei.”
3. LEI N° 2.368/2021 - CODIGO DE OBRAS E EDIF1CACOES DO MUNICIPIO DE
TOLEDO
Considerando que o Municipio esta em processo para a implantagao do sistema
de aprovagao de projetos de forma digital, sera necessario realizar algumas adequagdes no
texto da Lei n° 2.368, que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes.
As alteragdes elencadas na sequencia foram apresentadas ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamcnto do Plano Diretor, na reuniao realizada no dia 19 do
abril de 2022, e aprovadas pelo colegiado, conforme ata anexa.
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“Art. 9° - Para obter a aprovagao do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no §
3° do artigo 2° e no inciso IV do caput do artigo 8° desta Lei, todo projeto de obra ou edificagao devera
atender as seguintes exigencias:
§-25—As pranchas serao apresenta4as^mr-n9HTifmmo, 2 (dois) jogos completos-e
§ 2° 0 projeto e a documentagao necessaria serao apresentadas de forma digital,
atraves de enderego eletronico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, especifico para
esta finalidade.”
A Associagao de arquitetos e engenheiros de Toledo, por meio do protocolo
21516/2022, tambem solicita alteragao nos quesitos de iluminagao e ventilagao dos ambientes.
A Lei n° 2.368, que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes do
Municipio de Toledo, em seu art. 50, § 1°, diz que “Para sanitarios, despensas e depositos, e
permitida a ventilagao por meio de dutos ou induzida mecanicamente, desde que atendidas as
seguintes condigdes: I - atraves de dutos de exaustao horizontal e/ou vertical; ou II - atraves
de meios mecanicos dimensionados, de acordo com as normas tecnicas brasileirasT
Entretanto, no Anexo IV, que especifica a Tabel a de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima
para EdificagSes Destinadas a Habitagao, a nota (3), diz que para banheiro “I - Tolerada
iluminagao e ventilagao zenital”. Neste sentido, percebe-se que o artigo 50 permite a
iluminagao e ventilagao mecanica e a nota (3) tolera apenas a iluminagao e ventilagao zenital,
ou seja, existe lima contradigao na lei, que precisa ser comgida.
A solicitagao foi analisada e deliberada de forma unanime pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor para que o texto da referida lei seja
alterado conforme segue:
Anexo IV
Notas:
(3) I - Tolerada iluminagao e-ventilagao zenital-.-
I - Tolerada iluminagao e ventilagao zenital, ou iluminagao e ventilagao mecanica, conforme
preconiza o artigo 50 desta Lei
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
</YY\ ^ TOLEDO
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
4. LEI “R” 139/2016: DECLARA DE URBANIZA^AO ESPECIAL A AREA DO
PARQUE CIENTIFICO E TECNOLOGICO DE BIOCIENCIAS E DEFINE OS
RESPECTIVOS PARAMETROS DE USO E OCUPA^AO DE SOLO E O SEU
SISTEMA VIARIO.
Pelo protocolo n° 4649/2022, o Parque Cientifico e Tecnologico de Biociencias
solicita alteraqao das Tabelas 4 e 5, inserindo como atividades pennissiveis o “comercio e
serviqo especifico”.
Tal solicitaqao, que visa a possibilitar a implantaqao de postos de combust!veis
no territorio do Biopark, foi acatada pelo Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor.
De tal maneira, portanto, as Tabelas 4 e 5 ficarao da forma que constam dos
respectivos anexos deste Oficio.
Outra solicitaqao apresentada pelo Parque Cientifico e Tecnologico de
Biociencias diz respeito a possibilidade de estabelecer o subfaseamento das etapas do Biopark
em ate 4 subfases.
A justificativa seria considerando o tamanho das grandes areas a serem
urbanizadas, permitindo, assim, a urbanizaqao das areas em etapas menores.
Essa solicitaqao ja havia sido deliberada pelo Conselho durante o ano de 2021,
mas, por equivoco, nao foi incluida na lei.
Portanto, a alteraqao deve ser realizada no item 6 do Plano Estrategico de
Ocupaqao Territorial do Parque Cientifico e Tecnologico de Biociencias - Biopark, onde
foram estabelecidos os criterios de implantaqao em 8 etapas, sendo que, para a primeira e a
segunda etapas, foi definido criterio de caucionamento, tendo sido as mesmas ja aprovadas na
sua totalidade. Para as demais etapas, ou seja, etapas 3 a 8, propoe-se a alteragao para que
conste no respective Plano Estrategico que o empreendedor podera subfasear em ate 4 vezes
cada etapa definida no Plano, da forma que melhor Ihe convier.
Ainda no Plano Estrategico, por meio do protocolo n° 14.999/2022, solicita a
liberaqao das Cartas de Habitaqao das edificaqdes que estejam na “Etapa 2”, sem a exeeugao
de infraestrutura completa, mas apenas das redes de abastecimento de agua, de tratamento de
esgoto, de energia eletrica e acesso com pedra brita/cascalho. Tal solicitaqao justifica-se por
tratarem-se unica e exclusivamente de atividades industriais. O Conselho acatou a alteragii
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e Urbanismo
de forma unanime. E por meio do protocolo n° 15001/2022, solicita a liberagao das Cartas de
Habitagao das edificagoes que estejam na “Etapa 1”, com a execugao de infraestrutura
completa apenas na quadra onde esteja inserida a edificagao, on seja, nao sera necessario que
as demais quadras estejam com a infraestrutura completa. Ressalta-se que a infraestrutura
devera estar completa desde a entrada do loteamento ate a quadra onde se deseja receber a
respectiva Carta de Habitagao. O conselho acatou a alteragao de forma unanime.
Atenciosamente,
NEUROCI
Secretario do Planej
,ZO
e Urbanismo
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13
sjxm Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
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(45) 3055 - 8800
TOLEDO ------PREFEITURA-------
1 Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
2 Plano Diretor - CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de Toledo,
3 aos dezenove dias do mes de abril de dois mil e vinte e dois, as 14:00 boras, estando
4 presentes os membros do CMDAPD: Neuroci Antonio Frizzo (Secretaria do
5 Planejamento e Urbanismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador de
6 Acompanhamento e Execuqao do Plano Diretor), Luciane Grazieli de Souza Leonardi
7 (Secretaria de Habita<?ao, Servigos e Obras Publicas), Junior Henrique Pinto (Secretaria
8 de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento), Leandro Donato Specia (Associate dos
9 Engenheiros e Arquitetos de Toledo), Jadyr Claudio Donin (Conselho Deliberative do
10 Fundo para Financiamento de Pollticas Habitacionais), Margareth Cristiane Rech
11 (Conselho Municipal do Meio Ambiente), Gilberto Menoncin (Associa^o Comercial e
12 Empresarial de Toledo) e Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados do Brasil). Estavam
13 presentes os membros suplentes Solange Silva dos Santos Fidelia (Conselho Deliberativo
14 do Fundo para Financiamento de Politicas Habitacionais) e Adriano Thome (Ordem dos
15 Advogados do Brasil). A reuniao teve por objetivo apresentar aos membros do conselho,
16 itens das leis e mapas onde foram constatados eqmvocos e que necessitam de ajustes.
Foram analisados os seguintes protocolos. PROTOCOLOS 5806/2022 e 5567/2022:
18 questionam a atribui^ao integral de Zona de Preservapao Ambiental aos seguintes
19 cadastres: 41301, 38638, 44897 e 38635. Apos analise do mapa de zoneamento e
parando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de area de mato. A sugestao foi
21 de considerar a Zona de Preserva<?ao Ambiental somente a trinta metros do curso d’ agua,
22 apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona de Ocupa^ao Especial e os
23 demais lotes, ate a Avenida Maripa considera-los como Zona Residencial 02. O conselho
24 acatou a alteraqao de forma unanime. PROTOCOLO 4108/2022: questiona a atribui^ao
25 integral de Zona de Ocupaqao Especial nos imoveis situados entre as Ruas Portugal e Rua
26 Pedro Bellotto Sobrinho. A justificativa seria de que se trata de um imovel consolidado
Zona Residencial 2. Os membros do conselho analisaram e concluiram que os
28 imoveis estao de fato consolidados como Zona Residencial 2. O conselho acatou a
29 alteraqao de forma unanime. PROTOCOLO 3943/2022: questiona a atribuiepao integral
30 de Zona de Preservapao Ambiental aos seguintes cadastres: 36136 e 59478. Apos analise
31 do mapa de zoneamento e comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de
32 area de mato. A sugestao foi de considerar a Zona de Preserva9ao Ambiental somente a
33 trinta metros do curso d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona / ,.
34 de Ocupa^ao Especial e os demais lotes, ate a Rua Pedro Alvares Cabral considera-los.
35 como Zona Residencial 02. O conselho acatou a altera^ao de forma unanime. . >*
36 PROTOCOLO 566/2022 e 2646/2022: questiona a atribui9ao integral de Zona de
37 PreservaqSo Ambiental aos seguintes cadastros: 67187, 67188, 31473 e 67186. Apos
38 analise do mapa de zoneamento e comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se
39 trata de area de mato. A sugestao foi de considerar a Zona de Preservaqao Ambiental
40 somente a trinta metros do curso d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes
Zona de Ocupa^ao Especial e os demais lotes, ate a Rodovia PR-182 considera-los
Zona Residencial 01. O conselho acatou a altera9ao de forma unanime.
43 PROTOCOLO 6260/2022: questiona a atribuiqao integral de Zona de Preserva^
44 Ambiental ao seguinte caclastro; 16150. A.p6s an&liac do mapa dc zoneamento e
45 comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de vegetaqao densa. A sugestao
46 foi de considera-lo como Zona Residencial 02, ou seja, o mesmo zoneamento do entomo
47 do imovel. O conselho acatou a altera9ao de forma unanime. PROTOCOLO
48 16151/2022: solicita a possibilidade de alteragao do tragado de via arterial (denominada
49 de eixao), com quarenta metros de largura, localizada a Oeste do mapa do sistema viario.
50 A justificativa seria de que afetariam consideraveirriente a ocupa9ao das areas que seriam
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20 com
27 como
41 como
42 como
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Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45)3055 -8800
51 atingidas diretamente pela via arterial, reduzindo assim a quantidade de lotes. Os
52 membros do conselho entenderam de forma unanime que esta alteraqao nao e apropriada,
53 visto que o tema foi amplamente discutido durante a revisao do piano diretor, vale
54 ressaltar que o traqado do “eixao” nao foi alterado, manteve-se o mesmo atribuido desde
55 as leis do piano diretor anterior (2016). Parte do traqado proposto no protocolo, ficaria
56 fora do perimetro urbano, ou seja, nao seria executado por nenhum loteamento, ficando
57 sem conexao com a infraestrutura a ser executada pelos empreendimentos que ja estao
58 em fase de execuqao ou aprovaqao pelo municipio. O trapado demostrado em lei foi
59 consolidado atraves das audiencias publicas realizadas, tanto pelo poder executivo,
60 quanto pelo poder legislative. PROTOCOLO 4649/2022: solicita aalteara^ao dastabelais
61 xjuatro e cinoo da Lei “R” n° 139/2016 (Biopark), inserindo como atividades permissiveis
62 o “comercio e servi^o especifico”.' Tal solicita9ao visa possibilitar a implantaqao de
63 postosde combustiveis no temtoriodoBiopaidMOeonsellKi ae^cnaaaltera^aode'forma"
64 unanime;' PROTOCOLO 6746/2021: solicita a possibilidade de estabelecer o
65 subfeseammto das etapas do Biopark. A justificativa seria considerando o tamanho das
66 grandes areas a serem urbanizadas, permitindo assim a urbanizapao das areas em etapas
67 menores, esta solicita9ao ja havia sido deliberada pelo conselho durante o ano de 2021,
68 mas por equivoco nao foi aplicada em lei. forma
69 unammei PROTOCOLO 14999/2022: solicita das
70 echficasoes que estejanLSobre a “Etapa S’^iSesa: a execu^ao-de-inhaestrutura complete,
sendo executado apeams rede de .abasteekaei^o de agoa^tgataragnto de esgoto, rede
72 ^tricare acesso ccan^pedra bala/casealho^M solicita9ao justifica-se por tratar-se unica e
73 exclusivamente de atividades industriais. acatou a.. altera^ao de forma
74 PROTOCOLO 15001/2022: solicita a libera9ao das^cartas dehabitapao das
75 edificapoes que estejam sobre a “Etapa r’, rcqm a.execupao- de mfraestrutuxa completa
7 6 apenas na quadra onde esteja inserida^a ediEea^ae^^fsigaj-jQao sera necessanarque as
77 demais quadras estejam com a inhraestrutiKa: completa.' Ressalta-se a
78 devera estar completa desde a entradado loteamento ate a qaadra onde desga-se receber
79 a^espectiva carta de habita9§ii?0^eonselho acatoua alterapao de formaunanmie. Leandro
Donato Specia absteve-se de votar por possuir empreendimentos na regiao do Biopark.
81 PROTOCOLO 16708/2022: Percebeu-se que uma determinada regiao dentro do
82 perimetro urbano do Biopark, nao estava vinculada a nenhuma etapa de execu9ao. Deste
83 modo, o protocolo solicitava a inclusao desta area, juntamente com a etapa 8. O conselho
84 acatou a alteraqao de forma unanime. ERROS EM MAPAS VERIFICADOS ; J i
85 INTERNAMENTE: Apos a conclusao da revisao do piano diretor municipal, e a efetiva ^ ; J
86 implementa9ao, percebeu-se a definiqao de zoneamentos de forma equivocadas. Um ' j \
87 exemplo trata-se de uma area definida como Zona de Controle Ambiental no loteamento
lamchombeck, contudo apos analise de fotos aereas, nao existem elementos qu^ <,
89 justifiquem tal zoneamento. A sugestao proposta foi de atribuir o zoneamento do entomo,-^
seja, Zona Residencial 2. SANGA PINHEIRINHO: Percebeu-se que o zoneamento N
91 em tomo da sanga pinheiro estava atribuido somente como Zona de Ocupapao Especial.
92 A sugestao foi de considerar a Zona de Preservaqao Ambiental a trinta metros do curso
93 d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona de Ocupaqao Especial
94 e os demais lotes, considcra-los como ZLuna Residencial 01 O conaolho acatou a altoravao \ >
95 de forma unanime. ZONEAMENTO DO LOTE SOCIAL: Apos analise do mapa de
96 zoneamento, verificou-se que a area destinada a implementa9ao do Loteamento
97 denominado Lote Social estava definida como ZEIS (Zona de Interesse Social):
Entretanto, nao haviam parametros definidos para analise de edifica9des nesta regiao. Os
99 membros do conselho entendem ser adequado adotar os mesmos parametros de
zoneamento do entomo, ou seja, Zona Residencial 1. O conselho acatou a altera9ao de
------
TOLEDO
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foraia unanime. APROVACAO DE PROJETOS DIGITAL: Wagner Fernandes
Quinquiolo comentou que no dia vinte e cinco de abril, havera o certame licitatorio para
aquisigao de software para tramites de processes de alvara de construgao e cartas de
habitagao de forma digital. Contudo, para legalizar tal tramite, existe a necessidade de
adequar o codigo de edificagoes, em sen artigo 9°, paragrafo 2°, onde diz que “as pranchas
serao apresentadas em, no minimo, 2 (dois)jogos completes e assinadas pelo proprietario
e pelo responsavel tecnico, devidamente identificados” e substitui-lo para “o projeto e a
documentagao necessaria serao apresentadas de forma digital, atraves de enderego
eletronico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especifico para esta
finalidade”. O conselho acatou a alteragao de forma unanime. LEI DE CONDOMINIO
DE LOTES: Considerando a Lei n° 2372/2021 que dispoe sobre a regulamentagao de
condominios de lotes no Municipio de Toledo, considerando que o produto desenvolvido
pelo poder executive municipal foi acrescido de algumas alteragoes, onde houve a
inclusao do processo de caucionamento de lotes para a condominio de lotes, permitindo
entao registro do mesmo antes da execugao da infraestrutura, mediante caugao de 30%
dos lotes comercializaveis. Entretanto na lei sancionada encontrava-se incongruencias no
texto redigido, de modo que nao apresentava de maneira clara e concisa a forma que seria
aplicada a lei para o registro do empreendimento. Portanto o poder executive municipal
de modo a dar seguranga ao empreendedor e o mesmo ter sucesso no registro do
condominio, julgou ser prudente organizar o texto da referida lei. Criando assim a segao
“Do Registro do Condominio de Lotes”, que nada mais e a organizagao do texto ja
anteriormente definido na lei em uma segao especifica. Todo o texto da lei, foi lido ao
Conselho e acatado por unanimidade. Outro item que foi acrescentado de modo a garantir
que a infraestrutura externa de ligagao ao condominio seja executada foi acrescido o
seguinte paragrafo no art. 4°. § 2° - O Poder Executivo Municipal somente aprovara o
condominio de lotes distantes da mancha urbana cuja implantagao exija a execugao de
obras e servigos de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras e
servigos forem executados pelo loteador, as suas proprias custas, conectando a
infraestrutura existente. Ja no Art.5° no inciso II, o texto ja discutido nas reunioes do
conselho anteriormente e que por lapso nao foi acrescido na lei e sobre ser sendo
permissivel a utilizagao de material vazado quando a divisa externa confrontar com area
verde. O conselho acatou a alteragao de forma unanime. Concluidos os trabalhos, Neuroci
Antonio Frizzo agradeceu a presenga de todos e encerrou a reuniao as l£:00h.
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mTOLEDO ------PREFEITURA-------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/04/2022.
MEMBRO TITULAR AS^INATURA
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...>...Ami
Neuroci Antonio Frizzo W
(Secretaria do Plane]amento e Urbanismo) ;
A.
y - Wagner / Fernandes Quinquiolo
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor) u
Maicon ! Bruno Stuani
(Secretaria de Habitagao, Serv. e Obras Pub.)
C.'"
Junior Henrique Pinto
(Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento) t
v>. ' sJ
Alexandre Gregorio ' da Silva
(Assessoria Juridica)
Leandro Donato Specia
(Associagao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo)
1
0 Jadyr Claudio Donin
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
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\
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
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~2C- Mario Lopes dos Santos Neto
(Associagao Comercial e Empresarial de Toledo)
Gilberto Allievi
(Ordem dos Advogados do Brasil — Subs. Toledo)
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Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
v/YY\ TOLEDO ------PREFEITURA-------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENQA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/04/2022.
MEMBRO SUPLENTE ASSINATURA
Stella Taciana Fachin
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo)
Paula Tambarussi Zucoloto Senhorini
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
Luciane Graziele de Souza Leonardi
(Secretaria de Habitagao, Serv. e Obras Pub.)
/U< /
O- ^ CS KiC ‘ f
• CA VC.
Scheila Taimara da Silva
(Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento)
Afonso Simch
(Assessoria Juridica)
Cesar Adriano Kruger
(Associa^ao dos Engenheiro e Axquitetos de Toledo)
/'/
Solange Silva dos Santos Fidelis
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
Wellington Trajano Donadel
(Conselho Municipal do Meio Ambiente) l
7
Gilberto Menoncin
(Associa^ao Comercial e Empresarial de Toledo) IW:
Adriano Thome
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
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Pro Ic itlira Jo Muiiicipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
aTOLEDO -------PREFE1TURA --------
1 Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
2 Plano Diretor - CMDAPD, realizada na sala de reunloes do prefeito. na Preleitura do
3 Municipio de Toledo, aos dezenove dias do mes de maio de dots mil e vinte e dois. as
4 08:30 boras, estando presentes os membros do CMDAPD: Neuroci Antonio Frizzo
5 (Secretaria do Planejamento e Urbanismo). Wagner Fernandes Quinquioio (Coordenador
6 de Acompanhamento e Execuyao do Plano Diretor). Maicon Bruno Stuani (Secretaria de
7 Habitacao, Services e Obras Publicas), Junior Henrique Pinto (Secretaria de
8 Desenvolvimento Ambiental e Saneamento), Alexandre Gregorio da Silva (Assessoria
9 Juridica), Leandro Donato Specia (Associate dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo).
10 Jadyr Claudio Donin (Conselho Deliberative do Fundo para Financiamento de Politicas
11 Habitacionais) e Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados do Brasil). A reuniao teve por
12 objetivo apresentar aos membros do conselho, os ajustes realizados no mapa de
13 zoneamento, referente as atribuicoes equivocadas de lotes e que nao foram percebidas
14 durante os trabalhos de revisao do piano diretor municipal. Ressalta-se que nao foram
15 alterados o zoneamento das areas, bem como nenhum parametro de zoneamento das
16 tabeias, considerando todas as audieneias publicas realizadas tanto pelo poder executive,
17 bem como pelo poder legislative e que eulminaram na legisiayao que esta cm vigor. Elis
18 Fernanda Henn Utech salientou que foram alterados somente os lotes que foram
19 atribuidos zoneamentos equivocados e que por suas caracteristicas ja estavam
20 consolidados com os zoneamentos anteriores. Neuroci Antonio Frizzo complemeiuou que
21 as altera^oes estao de acordo com o que preconiza o texto da lei de zoneamento. Tainara
22 Aline da Silva explica que durante a revisao, nos locais onde cram percebidas areas de
23 vegetagao fbi atribuido como Zona de Preservayao Ambiental (ZPA), Conludo nem todas
24 estas areas tratam-se de zonas de preservayao permanentes. Logo, foram atribuidos a estes
25 lotes os parametros do zoneamento adjaeenles, e caso exista alguma averbayao na
26 malricula referente a area de preservayao ambiental, automalieamente o empreendimento
27 ou edificayao deverao tambem ser analisados concomitaniemente pelo Instituto Agua e
28 Terra (IAT). Tainara finalizou mencionando que ao longo dos cursos d'agua foram
29 atribuidos uma faixa de preservayao de trinta metros sucedida por uma via paisagistica e
30 finalizando com a primeira fileira de lotes atribuido como Zona de Oeupayao Especial#
31 As demais areas foram atribuidas como o zoneamento exisleute no entorno. Houve ampla
32 discussao e os membros do conselho tambem sugeriram ajustes em pontos especiTicos.
33 Frizzo colocou em votayao sendo aprovado de forma unanime. PROTOCOLOS DE
34 ALTERACAO DE ZONEAMENTO DA REGIAO DO LA SALLE: Foram
35 apresentados os protocolos de solicitayao de alterayao de zoneamento. bem como dos
36 parametros de tabeias. restringindo a altura das edilicayoes. Os membros do conselho
37 entenderam de forma unanime de que este nao e momento adequado para realizar
38 qualquer alterayao como o solicitado. considerando que foram realizadas as audieneias
39 publicas tanto pelo poder executive, quanto pelo poder legislative. Ressalta-se que
40 algumas alterayoes foram realizadas pela Camara Municipal de forma autonoma.
41 PROJETO DE LEI Nu 55/2022: A Camara Municipal, solicitor! ao Conselho de
42 Acompanhamento eExecuyao do Plano Diretor, manifeslayao sobre as alterayoes do
43 codigo de posturas, propostas pelo projeto de Lei n° 55/2022. Maicon Bruno Stuani
44 comenta que se trata de ajustes no nome da Secretaria, que passa a ser Secretaria de
45 tnfraestmtura Rural e Urbana e de Serviyos PublieoK. Comenta ainda, que a alterayao do
46 arligo 252° ajusta que, a analise de recursos sera pelo Diretor do Departamento
47 Administrativo e nao pelo Diretor de Obras, Frizzo eoloea em votayao, sendo aprovado
48 por unanimidade pelos membros do conselho. PROTOCOLO 21516/2022 DA
49 ASSOCTACAO DE ARQUITETOS E ENGENHEIROS DE TOLEDO: O protocolo
50 trata de ajustes na lei do codigo de obras. no que se refere aos quesitos de iluminayao e
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Pret'eitura do Mimicipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Ceniro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
TOT FFin
------ PREFE1TURA
ventilagao dos ambientes. Foi aprcseniado quo o codigo dc obras cm vigor em sen ariigo
50°, paragrafo i°, diz que "Para sanitarios, ckspensas e deposiios, c penuiiicia a
venlilagao par meio dc dittos on induzida nictwiicamcnic. dcsdc epic atendidas as
seguin/cs condigdes: 1 - atravis de dittos de exaitsluo horizontal e. ou vertical; on II -
atraves de meios mecdnicos diniensionados, de acurdo com as normas lecnicas
brasileiras Ja no anexo IV, que especifica a Tabela de Area, Iluminavao e Venlilagao
Minima para Edificagoes Destinadas a Habitagao, a nola (3), diz que para banheiro "7-
Tolerada ilitminagao e venlilagao zenital". Neste sentido. percebe-se que o artigo 50°
permite a iluminagao e ventilagao mecaniea e nola (3) loiera apenas a iluminagao e
ventilagao zenital, ou seja, exisle Lima eontradigao na lei. Com isso os membros do
conselho enlenderam de forma unanime, que a nota (3), do anexo IV, da lei que trata do
codigo de obras passe a vigorar com a seguinte redagdo "7 - Tolerada iluminagao e
ventilagao zenital, ou iluminagao e venlilagao meednica, conforme preconiza o artigo
50"desta lei". Concluidos os trabaihos, Neuroei Antonio Frizzo agradeceu a presenga de
todos e encerrou a reuniao as 10:00h.
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20 Prefeilura do Muiiicipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Cenlro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
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------PREFEITURA
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
D1RETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/05/2022.
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MEMBRO TI TULAR ASS1NATURA
Neuroci Antonio Frizzo
(Secretarta do Planejamento e Urbanismo)
Wagner Fernandes Quinquiolo
! (Dpto de Aeomp. e Exec, do Plano Diretor)
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j Maieon Bruno Stuani
| (Secreiaria de Habilavao, Serv. e Obras Pub.)
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Junior Henrique Pinto
(Secreiaria de Desenv. Anib. e Saneamento)
i — |
| Alexandre Gregorio da Silva
! (Assessor!a Juridiea) ( V v. V.,
Leandro Donato Speeia
(Associa^ao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo)
| Jadyr Claudio Donin
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Poiit. Ilab.)
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j Margareth Cristiane Rech
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| (Conselho Municipal do Meio Ambiente) I
| Mario Lopes dos Santos Neto
I (Associagao Comercial e Empresarial de Toledo)
\ Gilberto Allievi
! (Ordeni dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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LEI N° 2.366, de 23 de dezembro de 2021
Dispde sobre o zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano no Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1° - Esta Lei dispde sobre o zoneamento do uso e da ocupagao do
solo urbano no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
- Sede Urbana;
II - Anexo II - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Concordia do Oeste;
III - Anexo III - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Dez de Maio;
IV - Anexo IV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Dois Irmaos;
V - Anexo V - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Novo Sarandi;
VI - Anexo VI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Novo Sobradinho;
VII - Anexo VII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Luiz do Oeste;
VIII - Anexo VIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Miguel;
IX - Anexo IX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Vila Ipiranga;
X - Anexo X - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Vila Nova;
XI - Anexo XI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Bom Principio do Oeste;
XII - Anexo XII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Boa Vista;
XIII - Anexo XIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Linha Sao Paulo;
XIV - Anexo XIV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Ouro Preto;
XV - Anexo XV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Salvador;
XVI - Anexo XVI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano da Vila Rural Alto Espigao;
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v/Yv> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
U =.7
03Icq
I. o I
XVII - Anexo XVII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano da Vila Rural Salto Sao Francisco;
XVIII - Anexo XVIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Linha Floriano;
XIX - Anexo XIX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Parque Industrial Valdemar Conte;
XX - Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Biopark;
XXI - Anexo XXI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Cerro da Lola;
XXII - Anexo XXII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZC;
XXIII - Anexo XXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR1;
XXIV - Anexo XXIV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR2;
XXV - Anexo XXV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR3;
XXVI - Anexo XXVI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR4;
XXVII - Anexo XXVII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL1;
XXVIII - Anexo XXVIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL2;
XXIX - Anexo XXIX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS1;
XXX - Anexo XXX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS2;
XXXI - Anexo XXXI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZIS;
XXXII - Anexo XXXII - Parametros de Uso e Ocupagao da Zl; e
XXXIII - Anexo XXXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZOE.
Art. 3° - A presente Lei tern os seguintes objetivos:
I - disciplinar a localizagao de atividades no Municipio, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padroes de seguranga, higiene
e bem-estar da vizinhanga, garantindo a qualidade ambiental e de vida da populagao;
II - definir zonas, adotando-se como criterio basico seu grau de
urbanizagao e caractensticas de uso atual;
III - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, tendo em vista a eficiencia do sistema produtivo, a eficacia dos servigos e da
infraestrutura e o crescimento ordenado;
IV - estabelecer padroes adequados de densidade na ocupagao do
territorio, garantindo a qualidade de vida da populagao;
V - ordenar o espago construldo, para assegurar a qualidade morfologica
da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagisticos;
VI - regulamentar a implantagao das edificagoes nos lotes e a relagao
dessas com o seu entorno;
VII - compatibilizar o uso do solo com o sistema viario;
VIII - orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos
sobre areas ambientalmente frageis; e
IX - promover a integragao entre os diferentes setores socioeconomico
culturais segregados fisicamente em fungao da existencia de cursos d’agua com locais
de diflcil transposigao.
Art. 4° - As disposigoes desta Lei deverao ser observadas
obrigatoriamente:
I - na concessao de alvaras de construgao;
II - na concessao de alvaras de localizagao de usos e atividades urbanas;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/wi
III - na execugao de pianos, programas, projetos, obras e servigos
referentes a edificagoes de qualquer natureza;
IV - na urbanizagao de areas;
V - no parcelamento do solo; e
VI - na aprovagao de Condommios de Lotes.
CAPITULO II
DAS DEFINigOES
Art. 5° - Para efeito de aplicagao da presente Lei, sao adotadas as
seguintes definigdes:
I - zoneamento: e a divisao da area do perimetro urbano do Municipio
em zonas para as quais sao definidos os usos e os parametros de ocupagao do solo,
conforme tipologia e grau de urbanizagao atual da zona, seguindo criterios
urbanlsticos e ambientais desejaveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: e o tipo de utilizagao de parcelas do solo urbano por
certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupagao do solo: e a maneira como a edificagao ocupa o lote, em
fungao das normas e Indices urbanlsticos incidentes sobre os mesmos, tais como
altura da edificagao, coeficiente de aproveitamento, fragao minima, recuos, taxa de
ocupagao, taxa de permeabilidade, testada, area minima de lote;
IV - Indices urbanlsticos:
a) afastamento ou recuo: distancia estabelecida entre a edificagao e a
divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro publico;
c) altura da edificagao: e a dimensao vertical maxima da edificagao,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto ate o nlvel mais baixo do
passeio publico, na extensao da testada do empreendimento;
d) area computavel: area a ser considerada no calculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno;
e) area construlda: soma da area de todos os pavimentos de uma
edificagao, calculada pelo seu perimetro externo;
f) area nao computavel: area construlda que nao e considerada no
calculo do coeficiente de aproveitamento;
g) areas institucionais: areas destinadas a implantagao dos
equipamentos publicos de educagao, cultura, saude, administragao, lazer e similares;
h) coeficiente de aproveitamento (C.A.): valor numerico que deve ser
multiplicado pela area do terreno para se obter a area computavel a construir;
i) dimensao do lote: e estabelecida para fins de parcelamento do solo e
ocupagao do lote e indicada pela testada e area minima do lote;
j) espagos livres: areas de interesse de preservagao e/ou areas de uso
publico destinados a implantagao de pragas, areas de recreagao e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisaglsticos;
k) fundo do lote: divisa oposta a testada, sendo, nos lotes de esquina, a
divisa oposta a testada menor, ou, no caso de testadas iguais, a testada da via de
maior hierarquia;
I) taxa de ocupagao: e o percentual expresso pela relagao entre a area
de projegao da edificagao ou edificagoes sobre o piano horizontal e a area do lote
onde se pretende edificar;
24
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/W>
m) taxa de permeabilidade: percentual do lote que devera permanecer
permeavel;
n) testada: largura do lote voltada para a via publica; e
o) gabarito: numero total de pavimentos da edificapao, excluidos os
pavimentos de subsolo; e
V - dos termos gerais:
a) alvara de construgao/demolipao: documento expedido pelo Municipio
que autoriza a execupao de obras de construpao ou de demolipao, sujeitas a sua
fiscalizapao;
b) alvara de localizagao e funcionamento: documento expedido pelo
Municipio que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em
determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as fundapoes
ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitarios: sao os equipamentos publicos de
educapao, cultura, saude, lazer, seguranpa, assistencia social, entre outros;
e) equipamentos urbanos: sao os equipamentos publicos de
abastecimento de agua, esgoto, energia eletrica, coleta de agua pluvial, rede
telefonica e logica;
f) faixa de dominio ou servidao: area contigua a rodovias municipais,
estaduais e federais, as ferrovias, as redes de alta tensao e aos dutos, oleodutos e
gasodutos;
g) faixa de protepao ambiental: faixa paralela a cursos d’agua, medida a
partir da cota mais alta ja registrada no curso d’agua em epocas de inundapao,
perpendicular a sua margem, destinada a proteger as especies vegetais e animais
desse meio e a prevenir a erosao, sendo a faixa variavel e regulamentada pela
legislagao federal, estadual e municipal relativa a materia;
h) fundapoes: parte da construpao destinada a distribuir as cargas sobre
o terreno;
i) gleba: area de terra ainda nao parcelada;
j) infraestrutura basica: equipamentos urbanos de escoamento de aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, de abastecimento de agua
potavel, de energia eletrica publica e domiciliar, vias de circulagao e pavimentapao;
k) profundidade do lote: distancia medida entre o alinhamento predial do
lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento terreo;
m) uso permissive!: uso cujo grau de adequapao a zona ou setor
dependera da analise ou regulamentagao especifica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado as zonas;
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, e nocivo,
perigoso ou incomodo as finalidades da zona ou setor correspondente;
p) usos incomodos: os que possam produzir conturbapoes no trafego,
ruidos, trepidapoes ou exalagoes, que venham a incomodar a vizinhanpa;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulagao de ingredientes,
materias-primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residues liquidos,
solidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hidricos; e
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosoes, incendios,
vibrapoes, produpao de gases, poeiras, exalagoes e detritos, que venham a por em
perigo a vida das pessoas ou as propriedades.
25
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\fyr\
CAPITULO III
AREAS URBANAS E RURAL
Art. 6° - Para fins urbanisticos e administrativos, o territorio do Municipio
de Toledo divide-se em:
I - area urbana;
II - area de expansao urbana; e
III - area rural.
§ 1° - O perimetro urbano, linha divisoria entre a area urbana e a area
de expansao urbana e/ou a area rural, e definido nos termos da Lei dos Perimetros
Urbanos do Municipio de Toledo.
§ 2° - Na area rural, nao e permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos.
§ 3° - Somente serao permitidos, na area rural, os usos necessaries as
atividades agropecuarias ou de carater eminentemente rural, os usos industrials
definidos nos incisos III e IV do artigo 53 desta Lei, e os usos habitacionais de carater
unifamiliar e de apoio as atividades agropecuarias.
§ 4° - As edificapoes e benfeitorias a serem executadas na area a que
se refere o § 3° deste artigo, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, a
aprovapao e fiscalizapao do Poder Executive Municipal e de orgaos sanitarios e
ambientais.
§ 5° - Na area rural, fica vedada a instalapao de novas atividades
geradoras de poluipao, mau cheiro, fuligem ou ruido excessive em faixa com largura
de ate 250m (duzentos e cinquenta metros) do perimetro urbano, excluindo ampliapao
das atividades ja implantadas e em operapao ate a data de publicapao desta Lei.
§ 6° - Em caso de uso industrial na area rural, estes dependerao de
aprovapao do Poder Executive Municipal, sob consulta da Comissao Municipal de
Urbanismo - COMURB, ou orgao que venha a substitui-la.
Art. 7° - Em areas localizadas na area rural, situadas em faixa com
largura de 280m (duzentos e oitenta metros) a partir da area de dominio das rodovias,
e exigido recuo frontal de, no minimo, 17,00m (dezessete metros), contados entre a
area de dominio e a edificapao, considerando como faixa nao edificavel.
Paragrafo unico - Sao exigidas, alem do recuo de que trata o captvf deste
artigo, obras de paisagismo e de acostamento viario, sob regulamentapao e padroes
definidos pelo Poder Executive municipal.
Art. 8° - A localizapao de quaisquer obras, usos e atividades dependera
de autorizapao previa do Municipio de Toledo, para a posterior emissao do alvara
correspondente.
Paragrafo unico - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o Municipio expedira:
26
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
wo
I - Alvara de Construgao, Reforma ou Demoligao;
II - Alvara de Loteamento, Desmembramento ou Unificagao do Solo;
III - Alvara de Localizagao e Funcionamento de Atividades; e
IV - Alvara de Condominio de Lotes.
Art. 9° - Serao mantidos os usos das atuais edificagdes, desde que
autorizadas pelo Poder Executive Municipal, ou protocoladas nos orgaos
competentes, vedando-se as modificagdes que contrariem as disposigdes nela
estatuidas.
Art. 10 - A permissao para localizagao de qualquer atividade considerada
como inedmoda, nociva ou perigosa, dependera, alem das especificagdes exigidas
para cada caso, da aprovagao do projeto detalhado das instalagdes para tratamento
e disposigao final adequada dos residues llquidos, solidos ou gasosos, bem como dos
dispositivos de protegao ambiental, gerenciamento dos residues solidos e de
seguranga requeridos pelos orgaos publicos competentes.
Paragrafo unico - Sao consideradas perigosas, nocivas ou inedmodas as
atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d'agua;
III - possam dar origem a explosao, incendio e trepidagao;
IV - produzam gases, poeiras e residues;
V - impliquem na manipulagao de materias-primas, processes e
ingredientes toxicos; ou
VI - produzam ruidos e conturbem o trafego local.
Art. 11 - A concessao de alvara para construir, reformar ou ampliar
qualquer obra residencial, comercial, de prestagao de servigo ou industrial, somente
podera ocorrer com observancia as normas de uso e ocupagao do solo urbano
estabelecidas nesta Lei e sem prejuizo das demais legislagoes pertinentes.
Art. 12 - As informagdes constantes nas consultas de construgao e
parcelamento do solo expedidas com data anterior a vigencia desta Lei terao validade
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua expedigao, e poderao ser
revalidadas pelo mesmo prazo, uma unica vez, mediante solicitagao do interessado.
Paragrafo unico - Apds o prazo definido no caput deste artigo, o
interessado devera solicitar nova consulta de construgao e parcelamento do solo a ser
analisada, conforme a nova legislagao.
Art. 13 - Os projetos autorizados perderao sua validade se as obras nao
forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de licenciamento.
Paragrafo unico - Considera-se obra iniciada aquela cujas fundagoes e
baldrames estejam concluidos.
Art. 14 - Os alvaras de localizagao e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestagao de servigo ou industrial somente serao concedidos desde que
observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para
cada zona.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
rn ml
Art. 15 - Os alvaras de localizagao e funcionamento de usos e atividades
urbanas serao concedidos sempre a tftulo precario e em carater temporario, quando
necessario, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre
comprovadamente ser incomoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema
viario.
§ 1° - As renovagoes serao concedidas desde que a atividade nao tenha
demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.
§ 2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia da
atividade no local autorizado, comprovando ser incomoda, perigosa ou nociva, podera
constituir-se em motive para a instauragao do processo de cassagao de alvara.
Art. 16 - A transferencia de local ou mudanga de ramo de atividade
comercial, de prestagao de servigo ou industrial ja em funcionamento, so podera ser
autorizada se nao contrariar as disposigoes desta Lei.
Art. 17 - A concessao de alvara de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incomoda, dependera da aprovagao do projeto complete, se for o
caso, pelos orgaos competentes da Uniao, do Estado e do Municipio, alem do
atendimento das exigencias especificas de cada caso.
Art. 18 - A instalagao de obra ou atividade, potencialmente geradora de
grandes modificagoes no espago urbano e meio ambiente, dependera da aprovagao
da Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB, que devera exigir um Estudo de
Impacto de Vizinhanga (EIV).
§ 1° - O Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve center todas as
possiveis implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do
empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder
Publico, representado pelo orgao municipal de planejamento e pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB, reservar-se-a o direito de avalia-lo, alem do
projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se fagam necessarias para minorar,
compensar ou eliminar os impactos negatives do projeto sobre o espago da cidade,
ficando o empreendedor responsavel pelos onus delas decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o
interessado devera publicar em orgao de comunicagao local de grande circulagao e
no Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo um resumo do projeto pretendido,
indicando a atividade principal e sua localizagao.
Art. 19 - Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras
de modificagoes urbanas, dentre outras:
I - edificagbes residenciais com area computavel superior a 10.000,00m2
(dez mil metros quadrados), ou compostas de 70 (setenta) ou mais unidades
autonomas, quando nao destinadas a habitagao popular de interesse social;
II - edificagbes destinadas a outros usos, com area da edificagao superior
a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados);
28
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/Yr»
III - coniuntos de habitagoes populares com numero de unidades maior
ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000,00m2 (cento e
cinquenta mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras a cursos d’agua;
VI - cemiterios e crematorios;
VII - exploragao mineral; e
VIII - interdigao definitiva de mas e avenidas.
Paragrafo unico - Alem das obras ou atividades estabelecidas nos
incisos do caput deste artigo, deve ser respeitado o disposto na Lei do Plano Diretor
Municipal.
Art. 20 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais
requisites que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga
(EIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatorio de Impacto Ambiental (RIMA) e
Relatorio de Impacto de Vizinhanga (RIV) de acordo com atribuigao do Poder
Executive Municipal para cada instalagao ou atividade ou grupo de instalagoes ou
atividades, serao estabelecidos em lei especifica.
CAPITULO IV
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAQAO DO SOLO
Art. 21 - Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo,
para os efeitos desta Lei, a divisao das areas urbanas do Municipio em zonas de usos
e ocupagdes distintos, segundo os criterios de usos predominantes, de aglutinagao de
usos afins e separagao de usos conflitantes, objetivando a ordenagao do territorio e o
desenvolvimento urbano, seguindo criterios urbanisticos e ambientais desejaveis
estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 22-0 zoneamento urbano do Municipio de Toledo fica definido
conforme os Anexos I ao XXI, mapas de zoneamento do uso e ocupagao do solo
urbano, com a seguinte denominagao:
I - Zona Central - ZC;
II - Zona Residencial 1 - ZR1;
III - Zona Residencial 2 - ZR2;
IV - Zona Residencial 3 - ZR3;
V - Zona Residencial 4 - ZR4;
VI - Zona do Lago 1 - ZL1;
VII - Zona do Lago 2 - ZL2;
VIII - Zona de Comercio e Servigos 1 - ZCS1;
IX - Zona de Comercio e Servigos 2 - ZCS2;
X - Zona de Industria e Servigos - ZIS;
XI - Zona Industrial - Zl;
XII - Zona de Ocupagao Especial - ZOE;
XIII - Zona de Protegao - ZPA;
XIV - Zona Especial da Vila Rural - ZEVR;
XV - Zona de Controle Ambiental - ZCA;
XVI - Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA;
XVII - Zona de Regularizagao Fundiaria - ZRF;
XVIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; e
XIX - Zona Especial de Interesse Social e Especifica - ZEIS-E.
29
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\rcr\
§ 1° - Nas areas urbanas da sede do Municipio de Toledo e dos distritos
municipals, os parametros urbanisticos e os usos funcionais admitidos serao os
constantes nas tabelas constantes dos Anexos XXII ate o XXXIII, partes integrantes
desta Lei.
§ 2° - Nas areas onde o zoneamento contempla apenas uma faixa nas
margens da rua, o limite da mesma e determinado pelo limite do lote voltado para a
referida rua.
§ 3° - Os parametros urbanisticos de uso e ocupagao do solo do Biopark,
com zoneamento representado pelo Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e
Ocupagao do Solo Urbano do Biopark, sao estabelecidos pela Lei “R” n° 139, de 29
de novembro de 2016, ou legislagao que vier a substitui-la.
Art. 23 - A Zona Central - ZC corresponde a zona com caracteristicas de
centralidade urbana, abrangendo o centre tradicional (Praga Willy Barth, area de maior
concentragao de comercio e agencias bancarias), o centre administrative (Prefeitura
Municipal, Camara Municipal, Forum, Ministerio Publico, Teatro e Terminais
Rodoviarios Intermunicipal e Urbano) e entorno, e demais areas e vias urbanas com
caracteristicas de expansao das atividades comerciais e prestadoras de servigos.
Paragrafo unico - Para a Zona Central, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - incentive ao uso de comercio e servigos;
II - intensificagao do uso e ocupagao da area no sentido de otimizar a
infraestrutura disponivel;
III - permissao do adensamento mediante verticalizagao; e
IV - promogao do uso efetivo dos imoveis baldios ou subutilizados,
atraves da aplicagao dos instrumentos de parcelamento, direito de preempgao e
contribuigao de melhoria.
A Zona Residencial 1 - ZR1 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade
baixa.
Art. 24
A Zona Residencial 2 - ZR2 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade
media.
Art. 25
A Zona Residencial 3 - ZR3 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de densidade media-alta e
possibilidade de edificagdes com maior quantidade de andares.
Art. 26
Art. 27 - A Zona Residencial 4 - ZR4 corresponde as areas limitrofes ao
Lago do Horto Florestal Municipal, com caracteristicas de baixa-media densidade,
com construgdes de, no maximo, 2 (dois) pavimentos de altura, sendo elas,
predominantemente, unifamiliares.
30
MUNICIPiO DE TOLEDO
Estado do Parana
<yvn
Art. 28 - A Zona do Lago 1 - ZL1 corresponde as areas limitrofes aos
lagos municipais, com caractensticas de baixa-media densidade, com construgdes de,
no maximo, 4 (quatro) pavimentos de altura.
Art. 29 - A Zona do Lago 2 - ZL2 corresponde as areas no entorno do
Horto Florestal de Toledo, proximas aos lagos municipais de Toledo e lindeiras a ZL1,
caracterizada por ocupagoes mistas, de media densidade, com gabarito de altura de
ate 7 (sete) pavimentos.
Art. 30 - A Zona de Ocupagao Especial - ZOE corresponde as areas que
margeiam os cursos d’agua, zonas que, pelas suas caractensticas naturais, exigem
tratamento especial devido ao seu potencial paisagistico e ambiental, assegurando
qualidade de vida a populagao e equilfbrio do ecossistema.
Art. 31 - A Zona Industrial - Zl caracteriza-se como area destinada a
implantagao de atividades industrials com impacto medio a alto.
Art. 32 - A Zona de Industria e Servigos - ZIS corresponde as areas
destinadas a implantagao de unidades industriais, comerciais, ou de prestagao de
servigos, com menor grau de impacto se comparado a Zona Industrial.
Art. 33 - A Zona de Comercio e Servigos 1 - ZCS1 caracterizada pelas
principals avenidas, e mas da cidade em processo de adensamento, onde
predominam comercios e servigos.
Art. 34 - A Zona de Comercio e Servigos 2 - ZCS2 e caracterizada por
avenidas e mas importantes da cidade e em processo de adensamento, de uso misto,
com predominancia das atividades de comercios e servigos, permitindo tambem usos
residenciais.
Art. 35 - A Zona de Controle Ambiental - ZCA e composta por areas que
necessitam de monitoramento constante para acompanhar e mitigar possiveis
impactos ambientais:
§ 1° - Estao incluldos na ZCA empreendimentos como Estagao de
Tratamento de Esgoto, Frigorifico, Cemiterio, antigos locals de deposit© de residues
solidos, areas com erosao e areas alagadigas.
§ 2° - A implantagao de novo uso ou nova edificagao na ZCA so podera
ser autorizada mediante elaboragao e execugao de Plano de Recuperagao de Areas
Degradadas (PRAD), que comprove a viabilidade tecnico-ambiental para a
implantagao.
§ 3° - Nao serao permitidos parcelamentos na Zona de Controle
Ambiental.
Art. 36 - A Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA e
caracterizada pela area definida pelo cone de aproximagao do aeroporto municipal,
conforme legislagao aeroportuaria existente.
31
v/VO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os usos e parametros urbanisticos da ZIA sao
definidos pelas zonas por ela sobrepostas, assim como deverao atender a legislagao
aeroportuaria correlata quanto a altura maxima das edificagoes.
Art. 37 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS fica determinada
como sendo aquela destinada para ocupagao com empreendimentos habitacionais
com caractensticas sociais e vinculados com entidades publicas que tratam da
questao habitacional, sendo que os parametros de ocupagao sao os especificamente
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1° - As ZEIS sao constituidas por todas as areas estabelecidas como
Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 2 (ZR2), e pelas areas demarcadas no
Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano - Sede Urbana,
parte integrante desta Lei.
§ 2° - Para as ZEIS, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e
instrumentos:
I - elevar o grau de urbanizagao das areas ja ocupadas, dando-lhes
prioridade por constituirem areas de interesse social, dotando-as de infraestrutura,
equipamentos comunitarios e tratamento paisagfstico;
II - proteger o interesse da populagao de baixa renda no que se refere a
moradia e a infraestrutura, de forma a garantir a permanencia da populagao, com
qualidade de vida; e
III - priorizar a aplicagao dos recursos municipals e, particularmente, do
Fundo para Financiamento da Politica Habitacional do Municlpio para investimentos
nessas Zonas.
§ 3° - Aimplementagao de ZEIS fica sujeita a analise e a aprovagao pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
(CMDAPD) e deve estar diretamente vinculada a demanda estabelecida pela
Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras Publicas, ou sua sucedanea.
Art. 38 - A Zona Especial de Interesse Social e Especifica - ZEIS-E,
conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, e destinada a regularizar especificamente
as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder Executive Municipal, podendo ser
realizada por iniciativa privada.
Art. 39 - Fica determinada como Zona de Regularizagao Fundiaria -ZRF
aquela destinada a regularizar as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder
Executive Municipal.
Paragrafo unico - Nao e permitida a construgao de novas edificagoes na
Zona de Regularizagao Fundiaria.
Art. 40 - Fica determinada como Zona de Preservagao Ambiental (ZPA)
aquela correspondente a area de preservagao permanente, caracterizada pelos
remanescentes de floresta dentro das areas urbanas e APP ao longo dos cursos
d’agua.
§ 1° - Sao diretrizes para a Zona de Preservagao Ambiental:
32
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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I - o estabelecimento de programas de acompanhamento para a
recuperapao e preservagao das nascentes; e
li - a elaboragao de programa de levantamento das areas de matas
ciliares, areas umidas, areas com inclinagao superior a 45°, degradadas e
estabelecimento de programas de incentivo a replantio.
§ 2° - Fica autorizada a implementagao do instrument© urbanistico de
transferencia de potencial construtivo, respeitando, alem dos parametros
determinados pelas tabelas do Anexo XXII i/sgue Anexo XXXIII, partes integrantes
desta Lei, as disposigoes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 41 - Constituem Setores de Preservagao Ambiental, Historica e
Cultural, locals de expressiva importancia historica e social, com grande potencial
paisagistico, que deverao receber tratamento urbanistico que possibilite e favorega a
integragao urbana.
Paragrafo unico - Os setores de que trata o caput deste artigo sao
constituidos, em especial, pelas nascentes das sangas do Municipio de Toledo, a
antiga usina do Rio Sao Francisco, a bacia do Rio Toledo, desde a captagao de suas
aguas para tratamento ate sua foz, no Rio Sao Francisco, local do antigo Recanto
Municipal.
Art. 42 - As pragas, bosques e parques urbanos compoem areas de
preservagao e protegao ambiental, para as quais ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - estabelecimento de programas de requalificagao e urbanizagao
frequentes;
II - incentivo a arborizagao e manutengao das areas verdes;
III - estimulo a utilizagao de tais areas pela populagao com programas
culturais e de lazer, promovendo a qualificagao destes espagos com a instalagao de
equipamentos urbanos;
IV - elaboragao de programa de levantamento das areas de mata ciliar
degradadas e estabelecimento de programas de incentivo ao replantio e conservagao
das mesmas; e
V - implementagao do instrument© urbanistico da transferencia de
potencial construtivo, respeitando os parametros determinados pelas tabelas de
parametros de ocupagao do solo urbano.
Art. 43 - Ficam determinadas como Zonas Especiais Vila Rural - ZEVR
as constituidas atraves de programa governamental estadual, denominadas Vila Rural
Felix Lerner, dentro do perimetro urbano da sede, Vila Rural Alto Espigao, no Distrito
de Novo Sobradinho, e Vila Rural Salto Sao Francisco, no Distrito de Concordia do
Oeste.
Art. 44 - Ficam definidas como Zonas de Expansao Urbana as areas
situadas a Oeste e a Norte da cidade de Toledo, delimitadas e georreferenciadas
conform© a Lei dos Perimetros Urbanos do Municipio de Toledo, com projegoes de
vias publicas conform© Lei do Sistema Viario Urbano, para futura urbanizagao e
ocupagao.
33
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/WI
§ 1° - Para a ocupagao e urbanizagao das Zonas de Expansao Urbanas
previstas no capi/f deste artigo, as areas de expansao deverao atender as exigencias
de parcelamento e ocupagao previstas na Lei dos Perimetros Urbanos do Municipio
de Toledo.
§ 2° - Para definigao do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo das
Zonas de Expansao Urbana, devera existir manifestagao previa do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor ou orgao que
venha a substituMo, consulta em audiencia publica e autorizagao legislativa.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAQAO, DEFINIQAO, OCUPAQAO E PARCELAMENTO DO SOLO
Segao I
Da Classificagao dos Usos do Solo
Art. 45 - Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se
nas seguintes categorias:
l - habitacional: compostos por edificagoes destinadas a habitagao
permanente ou transitoria;
II - comunitario: espagos, estabelecimentos ou instalagoes destinadas a
servigos de educagao, lazer, cultura, saude, assistencia social e cultos religiosos;
III - comercial: atividades com relagao de troca visando ao lucro e
estabelecendo a circulagao de mercadorias;
IV- servigo: estabelecimento que caracteriza exercicios ou desempenho
de atividades de qualquer natureza que seja um bem nao material, associado ou nao
a comercializagao de um produto;
V - industrial: atividades que resultam na produgao de bens a partir da
transformagao de insumos;
VI - agropecuario: atividades de produgao de plantas, criagao de
animais, agroindustria, piscicultura e demais pertinentes; e
VII - extrativista: atividades de extragao mineral e vegetal.
Art. 46 - E admitido, em qualquer zona ou setor, o uso do mesmo lote ou
edificagao por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissive!, e sejam
atendidas, em cada caso, as respectivas caracterlsticas e exigencias estabelecidas
nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 47 - As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de servigos e industrial, para efeito de aplicagao desta Lei, classificam-se,
quanto a natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosoes, incendios,
vibragoes, produgao de poeiras, exalagdes e residues danosos a saude ou que,
eventualmente, possam porem perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incomodas: as que possam produzir ruldos, vibragoes, gases,
poeiras, exalagoes ou conturbagoes no trafego, que possam causar incomodos a
vizinhanga;
III - nocivas: as que impliquem na manipulagao de ingredientes,
materias-primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residues llquidos,
solidos ou emissoes gasosas possam poluir a atmosfera, cursos d’agua e solo; e
IV - adequadas: as que sao compatlveis com a finalidade urbanlstica da
zona ou setor e nao sejam perigosas, incomodas ou nocivas.
34
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/wv
Art. 48 - As atividades urbanas constantes nas categorias de uso
habitacional, comercial, servigos, comunitario e industrial, para efeito de aplicagao
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte:
I - para a categoria de uso habitacional, comercial, servigos e
comunitario, em:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 100m2 (cem metros
quadrados);
b) medio porte: area de construgao entre 100m2 (cem metros quadrados)
e 400m2 (quatrocentos metros quadrados); e
c) grande porte: area de construgao superior a 400m2 (quatrocentos
metros quadrados); e
II - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
b) medio porte: area de construgao entre 500m2 (quinhentos metros
quadrados) e 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados); e
c) grande porte: area de construgao superior a 1.500m2 (mil e quinhentos
metros quadrados).
Segao II
Da Definigao dos Usos do Solo
Art. 49 - Os usos habitacionais classificam-se em:
I - habitagao familiar (H1): edificagoes destinadas a moradia familiar,
podendo ser:
a) uma unidade habitacional por lote; e
b) coletiva, com mais de uma unidade residencial autonoma em urn
mesmo lote, com areas de circulagao internas comuns a edificagao;
II - habitagao de uso institucional (H2): edificagao destinada a assistencia
social, abrigando estudante, criangas, idosos e necessitados, tais como albergue,
alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminario e orfanato; e
III - habitagao transitoria: edificagao com habitagoes residenciais
destinadas ao uso transitorio, onde se recebem hospedes mediante remuneragao,
podendo ser de dois tipos:
a) habitagao transitoria 1 (H3): hotel, hostel e pensao; e
b) habitagao transitoria 2 (H4): motel.
Art. 50 - Os usos comunitarios classificam-se em:
I - equipamentos comunitarios 1 (E1): atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, de pequeno e medio porte, tais como:
ambulatorio; assistencia social; bergario; creche; biblioteca; ensino maternal; pre￾escolar; jardim de infancia; colegios e escolas de medio porte, estabelecimento de
educagao especial e atividades similares; e
II - equipamento comunitario 2 (E2): atividades potencialmente
incomodas que impliquem em concentragao de pessoas ou veiculos, e padroes viarios
especiais, e sao considerados de medio e grande porte, tais como: auditorio; boliche;
casa de espetaculos; campo de futebol; centro de recreagao; centra de convengbes;
cinema; colonias de ferias; museu; piscina publica; pista de patinagao; sede cultural;
teatro; estabelecimentos de ensino fundamental e medio e de nivel superior, hospital;
maternidade; pronto socorro, sanatorio, casa de culto, templo religiose e atividades
similares.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
*/VY>
Art. 51 - Os usos comerciais classificam-se em:
I - comercio local (C1): caracterizado por abrigar atividades comerciais
varejistas de atendimento diario e frequente a populagao local, de pequeno porte,
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza nao￾incomoda, nao-nociva e nao-perigosa que se compatibilizem com o uso residencial,
sendo exemplos:
a) agougue ou casa de carne;
b) banca de jornal e revistas;
c) bazar;
d) bijuteria;
e) boutique;
f) cafeteria;
g) casa de cha;
h) comercio de refeigdes embaladas;
i) confeitaria;
j) copiadora;
k) doceria;
l) drogaria;
m) farmacia;
n) floricultura;
o) frutaria;
p) mercearia;
q) padaria ou panificadora;
r) quitanda;
s) revistaria;
t) rotisseria;
u) sacolao;
v) venda de especiarias;
w) produtos naturais, raizes e plantas; e
x) videolocadoras e atividades similares;
II - comercio geral de nivel primario (C2): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de porte medio, destinado ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao planejada em
relagao ao uso residencial por implicarem em concentragao de pessoas ou veiculos,
tais como:
a) adega;
b) antiquario;
c) armarinhos, casas de barbantes, fitilhos, las, linhas ou espumas;
d) artefatos de borracha, couro ou plasticos;
e) artigos de beleza e cosmeticos em geral;
f) artigos de cama, mesa e banho;
g) artigos de decoragao;
h) artigos importados;
i) artigos para caga e pesca;
j) artigos para computadores;
k) artigos para festas;
l) artigos para jardinagem;
m) artigos para presentes;
n) artigos religiosos;
o) bar;
36
v/TO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
p) buffet com ou sem salao de festas;
q) cantina;
r) centro comercial;
s) choperia;
t) comercio de alimentos para animais;
u) comercio de armas e munigao;
v) comercio de brinquedos e artigos infantis;
w) comercio de ferragens e ferramentas;
x) comercio de instrumentos musicais, discos, fitas e congeneres;
y) comercio de materiais medicos e dentarios;
z) comercio de material de desenho, de pintura e/ou de artesanato em
geral;
aa) comercio de material eletrico, hidraulico, tintas e vernizes;
ab) comercio de material escolar ou de escritorio;
ac) comercio de utensilios domesticos, eletrodomesticos, estofados e
colchoes;
ad) confecgao de carimbos;
ae) confecgao de chaves;
af) joalheria;
ag) lanchonete;
ah) leiteria;
ai) livraria;
aj) loja de materiais esportivos;
ak) loja de moveis;
al) loja de tecidos;
am) loja de vestuarios;
an) lonas e toldos;
ao) luminarias e lustres;
ap) mercado ou supermercado;
aq) otica;
ar) papelaria;
as) pastelaria;
at) pet shop;
au) petiscaria;
av) produtos de la ou fibra de vidro;
aw) relojoaria;
ax) restaurante;
ay) revendedora de bebida;
az) selaria;
ba) sorveteria;
bb) sucos e refresco;
be) tabacaria;
bd) tapetes e cortinas;
be) venda de lougas, porcelanas, cristais e congeneres;
bf) venda de material de limpeza; e
bg) vidragaria e molduras e atividades similares; e
III - comercio geral de nivel secundario (C3): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de grande porte, destinado ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao determinada em
relagao a acessos, geragao de trafego, nivel de especializagao, tais como:
a) comercio de veiculos;
37
v/Wl MUNICIPIO DE TOLEDO
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b) comercio de reciclados;
c) deposito e comercio de material de construgao;
d) distribuidores de bebidas;
e) distribuidora de gas para uso residencial;
f) distribuidora de pegas automotivas;
g) estacionamento comercial;
h) grafica;
i) hipermercado;
j) posto de combustivel; e
k) shopping e atividades similares.
Art. 52 - Os usos de servigos classificam-se em:
I - servigo local (S1): caracterizado por abrigar atividades de prestagao
de servigos de atendimento diario e frequente a populagao local, de pequeno porte,
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza nao￾incomoda, nao-nociva e nao perigosa que se compatibilizem com o uso residencial,
sendo exemplos:
a) academia;
b) agencia de correios ou servigos postais;
c) agencias de turismo e de publicidade;
d) alfaiataria, atelie de corte e costura ou ajustes;
e) atelie de pintura, ceramica, mosaico ou artesanato;
f) cartorio e tabelionato;
g) consultorios;
h) corretoras e empresas de seguro;
i) despachantes;
j) escritorio administrative;
k) escritorio de arquitetura e/ou engenharia;
l) escritorio de comercio varejista;
m) escritorio de contabilidade;
n) escritorio de eletricistas, encanadores, pintores e congeneres;
o) escritorio de representagao e consultoria;
p) filmes e fotografias;
q) imobiliarias;
r) lavanderia;
s) manicure;
t) montagem de bijuterias;
u) posto de saude;
v) posto policial;
w) reparos de artigos de uso pessoal e domestico;
x) salao ou institute de beleza, cabeleireiro ou barbearia;
y) sapataria;
z) sede de empresa;
aa) servigos de autonomos e profissionais liberais;
ab) servigos de higiene estetica e pessoal;
ac) servigos de informatica e atividades similares;
ad) agencias de jornais, radios, televisao e congeneres;
ae) clinicas medicas, odontologicas e veterinarias;
af) edificio de consultorios;
ag) edificios de escritorio; e
ah) laboratorio de analises clinicas, radiologicas e fotograficas;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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II - servigo geral de nivel primario (S2): caracterizado por abrigar
atividades de prestagao de servigos diversificadas, de medio porte, destinadas ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao planejada em
relagao ao uso residencial por implicarem em concentragao de pessoas ou veiculos,
tais como:
a) administradora de bens;
b) corretoras de cambio;
c) agencia de empregos;
d) agencia de vigilancia;
e) autoescola;
f) bilhar;
g) casa loterica;
h) crematorio;
i) entidade financeira;
j) escritorio de comercio atacadista;
k) estabelecimento de ensino de cursos livres;
l) funeraria;
m) marcenaria;
n) sauna;
o) servigo de lavagem de veiculos; e
p) servigos publicos em geral e atividades similares; e
III - servigo geral de nivel secundario (S3): caracterizado por abrigar
atividades de prestagao de servigos diversificados, de grande porte, destinados ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao determinada em
relagao a acessos, geragao de trafego, nivel de especializagao, tais como:
a) borracharia;
b) capela mortuaria;
c) casa noturna;
d) cemiterio e ossuario;
e) cllnicas de repouso ou psiquiatricas;
f) clube associative ou desportivo;
g) estofamento e tapegaria;
h) faculdades e universidades;
i) ferro velho;
j) hospital veterinario;
k) hotel para animais;
l) instalagao de tacografo;
m) juizado de menores;
n) oficina mecanica;
o) quadras e saloes desportivos;
p) saloes de festa de medio e grande porte e atividades similares; e
q) transportadora.
Art. 53 - Os usos industrials classificam-se em:
I - industria caseira (11): caracterizada por atividades industriais de
pequeno porte, cujo processo produtivo seja complementar e compatlvel com o meio
urbano, nao ocasionando inconveniente a saude, bem-estar e seguranga das areas
vizinhas ou nao gerando trafego ou poluigao ao meio ambiente, tais como:
a) artigos de escritorios;
b) artigos de madeira para usos domestico, industrial e comercial;
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l/YYV
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c) artigos de material plastico para embalagem e acondicionamento,
impresses ou nao;
d) artigos de passamanaria, fitas, files, rendas e bordados;
e) estopa, materiais para estofos e recuperagao de residues texteis;
f) estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
g) fabricagao de balas e doces caseiros;
h) fabricagao de calgados;
i) malharia e fabricagao de tecidos elasticos;
j) micro cervejaria;
k) produtos de perfumaria e velas; e
l) todas as atividades da industria editorial e grafica e atividades
similares;
II - industria tolerada (12): caracterizada por atividades industriais de
medio porte, cujo processo produtivo envolva geragao de trafego ou ruido e exija
localizagao adequada, tais como:
a) artefatos diversos de couros e peles, exceto calgados, artigos de
vestuario e selaria;
b) artefatos e moveis de bambu, vime, junco, ou palha trangada, exceto
moveis e chapeus, ou de madeira torneada;
c) artigos diversos de material plastico, fitas, brindes, objetos de adornos;
d)chapeagao;
e) confecgoes de roupas e artefatos de tecido;
f) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de gesso;
g) fabricagao e engarrafamento de bebidas;
h) industrializagao de produtos de origem animal;
i) industrializagao de produtos de origem vegetal;
j) reparagao de maquinas ou manutengao de maquinas, aparelhos,
equipamentos e veiculos;
k) servigo industrial de usinagem, soldas e semelhantes e atividades
similares; e
I) tornearia mecanica;
III - industria incomoda (13): caracterizada pela industria de grande porte
e atividades incomodas ou nocivas, envolvendo transformagao de produtos agricolas
ou industrias cujos processes devam ser submetidos a metodos adequados de
controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita a aprovagao de orgaos
estaduais competentes para sua instalagao no Municipio, tais como:
a) acabamento de superficies (jateamento);
b) acabamento de fios e tecidos, nao processado em fiagoes e
tecelagens;
c) aparelhamento de pedras para construgao e execugao de trabalhos
em marmores;
d) ardosia, granito e outras pedras;
e) artefatos de papel nao associada a produgao de papel;
f) artefatos de papelao, cartolina e cartao, impresses ou nao simples ou
plastificados, nao associada a produgao de papelao, cartolina e cartao;
g) beneficiamento de borracha natural;
h) beneficiamento e preparagao de carvao mineral nao associado a
extragao;
i) beneficiamento, fiagao e tecelagem de fibras texteis vegetais e de
origem animal, artificiais e sinteticas;
40
i/m MUNICIPIO DE TOLEDO
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j) beneficiamento, moagem, torrefagao e fabricagao de produtos
k) concentrados aromaticos naturals, artificials e sinteticos, inclusive
alimentares;
mescla;
l) sabao, detergentes e glicerina;
m) desdobramento de madeiras, exceto serrarias;
n) serralheria;
o) elaboragao de produtos diversos de minerals nao metalicos;
p) fabricagao de artefatos de borracha (pegas e acessorios para
veiculos, maquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso domestico,
galochas e betas), exceto artigos de vestuario;
q) fabricagao de artigos de metal, nao especificados ou nao
classificados, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por
aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
r) fabricagao de artigos de metal sem tratamento quimico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
s) fabricagao de fermentos e leveduras;
t) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de fibrocimento;
u) fabricagao de cimento;
v) fabricagao de tecidos especiais;
w) fabricagao de material ceramico;
x) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de cimento;
y) fabricagao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exceto
ceramica;
aa) fabricagao de vidro e cristal;
ab) fabricagao de vinagre;
ac) fabricagao e recondicionamento de pneumaticos e camaras-de-ar e
fabricagao de material para recondicionamento de pneumaticos;
ad) lavagao e amaciamento;
ae) maquinas, aparelhos e equipamentos para comunicagao e
informatica;
af) montagem de veiculos;
ag) maquinas, aparelhos, pegas e acessorios sem tratamento termico
e/ou galvanotecnico e/ou fundigao;
ah) produgao de material eletrico;
ai) produgao de ferro e ago e suas ligas em qualquer forma, sem redugao
de minerio, com fusao metalurgica dos metais e ligas nao ferrosas em formas
primarias, inclusive metais preciosos;
aj) produgao de laminados de ago;
ak) preparagao de fumo, fabricagao de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboragao do tabaco nao especificadas ou nao classificadas;
al) produgao de oleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto,
de oleos de essencias vegetais e outros produtos de destilagao da madeira, exceto
refinagao de produtos alimentares;
am) resinas e fibras e fios artificials e sinteticos e de borracha e latex
sinteticos;
an) siderurgia e elaboragao de produtos siderurgicos com redugao de
minerios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
soiventes e secantes;
ao) refinagao e preparagao de oleos e gorduras vegetais, produgao de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentagao;
41
v/YY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
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ap) resfriamento e distribuigao de leite;
aq) todas as atividades industrials dedicadas a fabricagao de produtos
farmaceuticos e veterinarios; e
ar) usinas de produgao de concrete, beneficiamento de minerals com
flotagao e atividades similares; e
IV - industria perigosa (I4): caracterizada pela industria com atividades
incomodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere
efluentes solidos, liquidos ou gasosos, ruidos, vibragoes, emanagoes ou radiagoes
que possam causar perigo a saude, ao bem-estar e a seguranga da populagao e que
exijam, em seu processo produtivo, a instalagao de metodos adequados de controle
e tratamento de seus efluentes, nos termos da legislagao pertinente, tais como:
a) abatedouros, frigonficos e charqueadas;
b) preparagao de conservas de carnes e produgao de banha de porco e
de outras gorduras domesticas de origem animal;
c) curtimento e outras preparagoes de couros e peles (curtume);
d) fabricagao de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
e) fabricagao de artefatos texteis, com estamparia e/ou tintura;
f) fabricagao de carvao vegetal, ativado e tipo Cardiff;
g) fabricagao de corantes e pigmentos;
h) fabricagao de papel e/ou celulose;
i) fabricagao de ragoes balanceadas e de alimentos preparados para
animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena;
j) produgao de elementos quimicos e produtos quimicos inorganicos,
organicos, organo-inorganicos, exceto produtos derivados do processamento do
petroleo, de rochas oleigenas, do carvao mineral e de madeira;
k) fabricagao de pilhas, baterias e acumuladores;
l) fabricagao de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
inseticidas, germicidas e fungicidas;
m) preparagao de pescado e fabricagao de conservas de pescado;
n) preparagao do leite e fabricagao de produtos de laticinios;
o) recuperagao e refino de oleos minerals, vegetais e animais;
p) tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, pegas do
vestuario e artefatos diversos de tecidos;
q) refino do petroleo e destilagao de alcool por processamento de cana
de agucar, mandioca, madeira e outros vegetais; e
r) usinas de produgao de concreto asfaltico e demais industrias quimicas,
de fertilizantes e petroquimicas, alem de atividades similares.
Art. 54 - Os usos especiais (UE) classificam-se em equipamentos
comunitarios e atividades comerciais e de prestagao de servigos de grande porte,
destinados a atender a populagao em geral, cujo rnvel de incomodo seja consideravel
ou incompatfvel com o uso residencial por gerar trafego de caminhoes e veiculos de
passeio ou por se classificar como atividade peculiar cuja adequagao a vizinhanga e
ao sistema viario dependa de analise especial, exigindo localizagao estrategica em
relagao ao meio ambiente ou Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) e
necessitando de analise individual pelo Poder Executive Municipal.
Art. 55-0 uso agropecuario caracteriza-se pelas seguintes atividades:
I - cultivo agricola de culturas perenes e permanentes, para exploragao
economica e/ou de subsistencia;
II - produgao de graos;
III - produgao de pastagens e capineiras;
42
v.Vr'l MUNICIPIO DE TOLEDO
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IV - produgao de hortifrutigranjeiros;
V - produpao de mudas e sementes;
VI - produgao de madeira;
VII - produgao de humus;
VIII - produgao de biogas, proveniente da biomassa residual ou nao,
desde que da mesma propriedade ou em condommio de propriedades;
IX - criagao de animais em sistema intensivo e extensive; e
X - turismo rural (restaurantes, hoteis-fazenda, pousadas e congeneres).
Art. 56-0 uso extrativista caracteriza-se por atividades de extragao
mineral e vegetal, como:
I - extragao de areia;
II - extragao de argila;
III - extragao de madeira;
IV - extragao de minerios;
V - extragao de rochas sedimentares para produgao de cimento, granites
e produtos e congeneres; e
VI - extragao vegetal.
Art. 57 - As atividades nao contempladas na presente Lei serao
analisadas pela Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB.
Art. 58 - Para liberagao de instalagao de atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, conforme legislagao espedfica, devera ser requerido o
licenciamento previo ao orgao ambiental.
CAPITULO VI
DA OCUPAQAO DO SOLO
Art. 59 - Os parametros urbanisticos referentes a ocupagao do solo em
cada zona de uso e ocupagao do solo urbano serao aqueles expresses no Anexo XXII
usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei, onde sao estabelecidos:
I - Usos permitidos e permissiveis;
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III - Taxa de Ocupagao (TO);
IV - Taxa de Permeabilidade (TP);
V - Recuos Minimos;
VI - Lote Minimo;
VII - Testada Minima; e
VIII - Altura Maxima ou Gabarito da Edificagao.
Art. 60 - Os limites de ocupagao do solo sao determinados pela
aplicagao simultanea da taxa de ocupagao, coeficiente de aproveitamento, lote
minimo, testada minima, recuos minimos, altura maxima da edificagao, taxa de
permeabilidade, numero minimo de vagas para estacionamento e densidade de
ocupagao (unidade/lote).
Segao I
Dos Usos Permitidos e Permissiveis
Art. 61 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona,
os usos serao considerados como:
43
vmn
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I - usos permitidos, compreendem as atividades claramente compatlveis
entre as finalidades urbanisticas da area ou setor correspondente com as atividades
do entorno imediato; e
II - usos permissiveis, compreendem atividades cuja compatibilizagao
depende da analise ou regulamentagao especifica, para cada caso, em fungao de
seus impactos ambientais, urbanisticos e de circulagao.
§ 1° - As atividades permissiveis serao apreciadas pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB.
§ 2° - A permissao para a localizagao de qualquer atividade de natureza
perigosa, incomoda ou nociva dependera de licenga ambiental expedida pelo orgao
competente.
§ 3° - Os usos que nao constam nos artigos 49 usque 54 deverao ser
submetidos a analise e aprovagao pela Comissao Municipal de Urbanismo -
COMURB.
Art. 62 - Os usos permitidos e permissiveis em cada zona sao os
estabelecidos pelo Anexo XXII usque Anexo XXXIII - Parametros de Uso e Ocupagao
do Solo Urbano.
Paragrafo unico - Os usos que nao estiverem citados como permitidos
ou permissiveis nos anexos tratados no caput deste artigo sao classificados como
proibidos para a respectiva zona.
Segao II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 63-0 Coeficiente de Aproveitamento (CA) e o valor numerico,
multiplicado pela area do lote, que determine a area total maxima de edificagao.
Paragrafo unico - O CA tera urn valor numerico minimo, basico e
maximo, permitidos para cada zona, conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII -
Parametros de Uso e Ocupagao do Solo Urbano, partes integrantes desta Lei, sendo
que:
I - Coeficiente de Aproveitamento Minimo (CA Min.): refere-se ao
parametro minimo de ocupagao do solo, para que urn lote urbano seja considerado
ocupado;
II - Coeficiente deAproveitamento Basico (CABas.): nao oneroso, refere￾se ao parametro construtivo permitido para a zona, isento da aplicagao da Outorga
Onerosa do Direito de Construir; e
III - Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CA Max.): refere-se ao
parametro maximo edificavel na propriedade, so atingido mediante a aquisigao atraves
da Outorga Onerosa do Direito de Construir conforme estabelecido em legislagao
especifica.
Segao III
Da Taxa de Ocupagao
Art. 64 - A Taxa de Ocupagao (TO) e o percentual da area do lote que
pode ser ocupada pela area de projegao da edificagao.
44
v/YO
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§ 1° - Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupapao
pergolados, beirais de ate 1,00m (um metro) e marquises de ate 2,00m (dois metros),
respeitadas as restrigoes dispostas no Codigo de Obras e Edificagbes do Municipio
de Toledo.
§ 2° - ATO tera um valor percentual adequado para cada zona, conforme
Anexo XXII i/sgi/e Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 65 - Nao serao computados na TO e no CA os seguintes elementos
construtivos:
I - subsolo, desde que estejam situados a, no maximo, 1,20m (um metro
e vinte centimetres) acima do nlvel medio do passeio publico, na extensao do lote,
contado esse ate a linha inferior da laje de forro do referido pavimento, e possuam
atividade de deposito ou estacionamento, ou com area menor que 1/3 (um tergo) da
area do pavimento superior para qualquer atividade;
II - guarita com area maxima de 10,00m2 (dez metros quadrados);
III - beiral de ate 1,00m (um metro) de extensao;
IV - toldo;
V - estufa;
VI - canil;
VII - viveiro de plantas;
VIII - churrasqueira em area descoberta;
IX - pergolado, desde que descoberto;
X - passagem coberta de pedestres sem vedagbes laterals;
XI - abrigo de porta ou portao;
XII - abrigo de lixeiras;
XIII - cabine de gas;
XIV - medidores de agua, energia, gas e similares;
XV - casa de maquina isolada; e
XVI - reservatorio isolado e correlates.
Art. 66 - E permitida a construgao de edicula na divisa de fundo do lote,
sendo sua projegao incluida na Taxa de Ocupagao.
Art. 67 - E proibida a construgao ou a projegao em balango de
edificagbes ou de suas partes sobre os logradouros publicos, salvo a projegao de
marquises, conforme estabelecido no Codigo de Obras e Edificagbes do Municipio de
Toledo.
Segao IV
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 68 - A Taxa de Permeabilidade (TP) destina-se a prover cobertura
de solo do lote com vegetagao, que contribua para o equilibrio climatico e propicie
alivio para o sistema publico de drenagem urbana.
§ 1° - ATP representara um percentual da area de cada lote e tera um
valor adequado para cada zona, conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
45
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\/VO
§ 2° - ATP podera sofrer redugao de 5% (cinco por cento) na taxa, caso,
no lote, seja executada a instalagao de cisterna com estudo tecnico que comprove
sua eficiencia, acompanhado da devida anotagao de responsabilidade tecnica de
profissional com registro ativo no conselho de classe apropriado.
§ 3° - Para fins desta Lei, para comprovar sua eficiencia referida no § 2°
deste artigo, a cisterna devera comportar, no minimo, o volume de agua estabelecido
pela relagao de 50% (cinquenta por cento) da area de cobertura da edificagao pelo
volume do maior valor do indice pluviometrico historico registrado.
Segao V
Dos Recuos Mmimos
Art. 69 - Recuos minimos sao a menor distancia entre a face externa da
edificagao e limite do lote, considerando:
I - afastamento frontal: e a distancia minima entre a face externa da
edificagao e a testada do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais;
II - afastamento de fundo: e a menor distancia entre a face externa da
edificagao e as divisas de fundo do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais;
e
III - afastamento lateral: e a distancia minima entre a face externa da
edificagao e as divisas laterais do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais.
Art. 70 - Os afastamentos frontais minimos para edificagoes no
Municipio, serao os estabelecidos no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
§ 1° - Os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros
publicos, ou seja, com mais de uma frente para o logradouro publico, e desde que nao
sejam de esquina, deverao obedecer ao afastamento frontal em todas as testadas de
frente.
§ 2° - O afastamento frontal minimo nas edificagoes localizadas em lotes
de esquina podera ser reduzido na metade, de acordo com os parametros
estabelecidos na presente Lei.
§ 3° - Serao permitidos avangos em relagao ao afastamento frontal
minimo conforme o estabelecido no Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de
Toledo.
§ 4° - A construgao de marquises sera regida pelo Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio de Toledo.
Art. 71 - Os afastamentos minimos laterais e de fundo estabelecidos
para as construgoes no Municipio serao os estabelecidos a seguir, sendo que:
I - quando nao houver aberturas, os afastamentos sao facultativos; e
II - quando houver aberturas, devera ser respeitado o recuo de 1,50m
(urn metro e cinquenta centimetres).
Paragrafo unico - Os afastamentos minimos de que trata o caput deste
artigo fazem parte dos parametros apresentados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII.
46
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 72 - Para a Zona Industrial - Zl o afastamento frontal mmimo sera
de 3,00m (tres metros) e os afastamentos mmimos laterals e de fundo serao:
I - de 3,00m (tres metros), quando houver aberturas; e
II - facultativos, quando nao houver aberturas.
Paragrafo unico - Os recuos para a Zl sao os definidos neste artigo, salvo
quando exigencias de normas tecnicas especificas para cada tipo de industria
exigirem maiores dimensbes.
Art. 73 - Nas edificagbes de madeira, independentemente da nao
existencia de aberturas para iluminagao e ventilagao, sao obrigatorios os recuos
frontais, laterals e de fundos indicados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
CAPITULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 74 - E dever dos Poderes Executive e Legislative Municipals e da
comunidade, zelar pela protegao ambiental em todo o territorio do Municipio, de
acordo com as disposigbes da legislagao municipal e das normas adotadas pelo
Estado e pela Uniao.
Art. 75 - Para o efeito de protegao necessaria dos recursos hfdricos do
Municipio, ficam definidas as faixas de preservagao ao longo dos cursos d’agua ou
fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das aguas pluviais das
bacias hidrograficas, a qualidade da agua dos mananciais superficiais, a preservagao
da biodiversidade de flora e fauna e a preservagao de areas verdes.
§ 1° - A largura minima das faixas de preservagao dos cursos d’agua
lagos e lagoas, nao sera nunca inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 2° - As nascentes dos cursos d’agua terao urn raio de preservagao de
50m (cinquenta metros) no seu entorno.
Art. 76 - A retificagao e/ou canalizagao dos rios e corregos existentes no
Municipio devera ser autorizada pelo Poder Executive Municipal de Toledo,
consultados os orgaos competentes.
Art. 77 - Sao consideradas areas de preservagao permanente:
I - faixa com largura minima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do
leito dos cursos d’agua do Municipio, observando-se o estabelecido nas demais
legislagbes ambientais vigentes;
II - areas com diametro mlnimo de 50m (cinquenta metros) em torno das
nascentes;
III - encostas ou parte destas com declividade superior a 45° (quarenta
e cinco graus);
IV - remanescentes de florestas, declaradas como de preservagao
permanente; e
V - demais areas enquadradas como de preservagao permanente, em
legislagao federal, estadual e municipal.
47
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/vn
Paragrafo unico - As areas com caracteristicas rurais consolidadas,
situadas no perimetro urbano do Municipio, farao sua recuperagao ambiental de
acordo com o Codigo Florestal Brasileiro.
Art. 78 - As areas urbanas que compoem os fundos de vale e que se
encontrem desprovidas de arborizagao deverao ser gradualmente arborizadas, de
acordo com o Plano de Arborizagao Municipal.
Art. 79 - As areas que contenham formagbes vegetais significativas
devem ser cadastradas pelo orgao municipal de meio ambiente.
Paragrafo unico - Consideram-se formagbes vegetais significativas os
bosques de mata nativa representatives da flora do Municipio e da regiao, definidos
em pianos municipals especificos, que contribuam para a preservagao de aguas
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da protegao paisagistica e
manutengao da distribuigao equilibrada dos macigos vegetais.
Art. 80 - A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos
orgaos competentes, sera registrada no orgao ambiental competente por meio de
inscrigao no CAR, conforme dispbe o artigo 18 do Codigo Florestal Brasileiro.
CAPITULO VIII
DISPOSigOES FINAIS
Art. 81 - Para efeito de calculo da altura das edificagbes serao
considerados:
I - dimensao maxima de 3,50m (tres metros e cinquenta centimetres),
para cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou do piso ate a linha superior
da laje de forro do ultimo pavimento; e
II - em predios com o pavimento terreo destinado a atividade comercial
sera permitida, para efeito de calculo, a altura maxima de 7,00m (sete metros),
havendo ou nao mezanino, desde que este nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento)
da area do compartilhamento no pavimento, nao implicando em acrescimo do
coeficiente de aproveitamento (CA) ou na altura, em numero de pavimentos, das
edificagbes.
Art. 82 - Nas edificagbes de uso misto, nao serao computadas no calculo
do coeficiente de aproveitamento (CA), com o intuito de incentivar a constituigao de
espagos complementares, coletivos e de areas de uso recreative:
I - as areas destinadas aos servigos de apoio de uso comum dos predios,
tais como casa de maquinas e de bombas, instalagbes centrals, aquecimento de agua,
medidores, cisterna, deposito de lixo, area dos reservatorios, barriletes, central de
GLP e guaritas de ate 6,00m2 (seis metros quadrados), superficies ocupadas por
escadas por pavimento, pogo de elevador; e
II - as areas destinadas a guarda de veiculos, tais como vagas de
estacionamento nao cobertas e sem impermeabilizagao do piso.
Art. 83 - Nao serao computadas no calculo do coeficiente de
aproveitamento (CA) e na altura, em numero de pavimentos das edificagbes
residenciais, mistas ou comerciais, as areas fechadas na cobertura dos edificios, ate
o limite maximo de 50% (cinquenta por cento) da area do ultimo pavimento.
48
Wv> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - As areas fechadas de que trata o caput deste artigo
somente poderao ser utilizadas para fins recreativos e de lazer, sendo proibida sua
utilizagao para fins de comercializagao de quaisquer produtos ou servigos.
Art. 84 - Sera considerado como testada principal, em terrenes de
esquina, a testada de menor dimensao.
Art. 85 - Em edificagoes de uso misto, para se obter os parametros
urbanisticos menos restritivos sera necessaria a destinagao de, no mmimo, 20% (vinte
por cento) da area edificada do pavimento terreo, desconsiderado mezaninos e
quaisquer projegoes, a ser utilizada para o uso com os parametros menos restritivos,
conforme o Anexo XXII i/sgtve Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Paragrafo unico - Uso Misto e aquele que envolve, simultaneamente na
mesma edificagao, o uso residencial e o uso nao residencial, considerando os usos
permitidos e permisslveis conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
Art. 86 - Os lotes urbanos classificados como ZIS ou Zl, conforme Anexo
I desta Lei, e que estiverem defronte para rodovias municipais, estaduais, federais e
vias de transit© rapido deverao prever via marginal a rodovia ou via com, no minimo,
20,00m (vinte metros) de perfil transversal.
§ 1° - Os lotes de que trata o captvf deste artigo, quando possuirem duas
ou mais classificagoes de zoneamento, poderao, alem da via marginal, prever
profundidade de 100m (cem metros) para ZIS ou Zl independentemente do
zoneamento estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2° - As ZPA nao poderao ser prejudicadas ou alteradas conforme o §
1° deste artigo.
Art. 87 - As determinagoes desta Lei nao substituem e nem isentam de
obediencia as normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar
condigoes ambientais em geral, alem das sanitarias, de iluminagao, ventilagao,
insolagao, circulagao interna, para todos os tipos de edificagoes, independente das
zonas ou setores em que sao construidas.
Art. 88 - Poderao ser desapropriados, para fins urbanisticos, na forma
da legislagao vigente, os terrenes considerados nao edificaveis em virtude de
afastamentos e recuos estabelecidos em legislagao especifica.
Art. 89 - Sao permisslveis 2 (duas) unidades habitacionais, geminadas
ou nao, em areas dentro do perimetro urbano que nao estejam parceladas, desde que
seja apresentado e aprovado, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo,
o projeto de parcelamento da gleba.
Art. 90 - As infragoes a presente Lei darao ensejo a cassagao do
respective alvara, embargo administrative, aplicagao de multas e demoligao de obras.
49
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 91 - Os casos omissos serao analisados pela Comissao Municipal
de Urbanismo - COMURB.
Paragrafo unico - Nao sera permitido no Municipio de Toledo o uso do
solo para fins de exploragao do gas (nao convencional) de xisto, pelo metodo da
fratura hidraulica -“Fracking”.
Art. 92 - Ficam revogadas:
I - a Lei n° 2.233, de 16 de setembro de 2016; e
II - a Lei n° 2.247, de 10 de novembro de 2017.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqAo
Publicagao: ORGAO QFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 3.112. de 31/12/2021
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
CONCORDIA DO OESTE
211300 212000
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211300 212000
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Zoneamento
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Anexo II - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Concordia do Oeste
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
| ZCS2
ZR2
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
52
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO III
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
DEZ DE MAIO
204300 205000
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204300 205000
Anexo III - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Dez de Maio
Sistema de Proje<;3o
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
r J Pen metro Urbano
Lotes
APR
ZCS2
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ZR2
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
53
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IV
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
DOIS IRMAOS
203000 203500 204000
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203000 203500 204000
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Lotes
ZPA
Anexo IV - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Dois Irmaos
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S |
Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
— ZR2 Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
54
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
NOVO SARANDI
205000 205700 206400
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205000 205700 206400
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Zoneamento
ZCS2
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Anexo V - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Novo Sarandi
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitora Municipal (2019),
CAR. IBGE (2010), DRZ
Gestao de Gdades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZIS
Elaboraqao:
ZPA
ZR2 DRZ - Gestao de Cidades
55
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
NOVO SOBRADINHO
220200 220900 221600
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220200 221600
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Zoneamento
ZCS2
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APP
Anexo VI - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Novo Sobradinho
Sistema de Proje^ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 612S/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
56
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
J1
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ANEXO VII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAgAO DO SOLO URBANO DE
SAO LUIZ DO OESTE
239300 240000
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239300 240000
Zoneamento
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ZR2
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Lotes
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Anexo VII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Luiz do Oeste
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
57
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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ANEXO VIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
SAO MIGUEL
212000 212500
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212000 212500
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Lotes
Zoneamento
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Anexo VIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Miguel
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuse
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora^ao:
DRZ - Gestao de Cidades
58
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
03 ZQ'
ANEXO IX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
VILA IPIRANGA
208500
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Lotes
Anexo IX - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Ipiranga
Sistema de Proje<;.ao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
APP Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D Zoneamento
ZR2 Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
59
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO X
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPA<JAO DO SOLO URBANO DE VILA NOVA
215500 216200 216900 217600
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215500 216200 216900 217600
Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
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Anexo X - Zoneamento do Uso e Ocupai;ao do
Solo - Vila Nova
Sistema de Projecao
Transversa de Mercartor DIM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades o
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XI
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
BOM PRINCIPIO DO OESTE
232300 233000 233700
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232300 233000 233700
f J Penmetro Urbano
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Zoneamento
ZCS2
ZR2
Anexo XI - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Bom Prindpio do Oeste
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuse
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESR1.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora^ao:
DRZ - Gestao de Cidades
61
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
BOA VISTA
228800
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228800
cj Perimetro Urbano
Lotes
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Zoneamento
ZCS2
ZPA
ZR2
Anexo XII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Boa Vista
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
DIM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
62
VYY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
LINHA SAO PAULO
216400 217000
o o
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o o
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PLANO^,
MDIRETOR 0
TOLEDO - PR
1 1
216400 217000
f~j Perimetro Urbano
Lotes
APP
Zoneamento
ZR2
Anexo XIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Linha Sao Paulo
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
63
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
OURO PRETO
235000 235600
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N
f A o O
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TOLEDO - PR
235000 235600
Zoneamento Anexo XIV - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Ouro Preto
Sisteima de Projegao
Transversa de Wercartor DIM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
ZR2
ZPA
* I Pen'metro Urbano
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
•-f—h- Projeipao Ferroeste
Lotes
Elaboraqao:
DRZ Gestao de Cidades
64
v/w\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XV
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAgAO DO SOLO URBANO DE
SAO SALVADOR
196600
N
A
o O
o o
to
CM
r￾to
CM
Revisio do
® ^ PLANO
jSI! 53 DIRETOR
@0 TOLEDO - PR
P0P1
0 75 150
196600
I__1 Perlmetro Urbano
APR
Zoneamento
ZR2
Anexo XV - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Salvador
Sistema de Proje(;ao
Transversa de Mercartor DIM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI,
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ • Gestao de Cidades
65
'VW\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DA
VILA RURAL ALTO ESPIGAO
218200 218800 219400
T
N
A
/
/
/
/
/
/
/
o O
CO
CO CO
CO /
CV4 CN / h- /
/
/
/
/
/
/
/
7
/
/
/
/
/
/
/
/
o / o
s
/ s
l / csi r^. r3 l /
\ /
V /
\_ /
/
v
PLANO
1 B DIRETOR
ai4 TOLEDO-PR
riovi«8t> <lo
500
218200 218800 219400
[J_] Penmetro Urbano
APR
Lotes
Zoneamento
ZEVR
Anexo XVI - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Vila Rural Alto Espigao
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor DIM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidadese ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
66
vAY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DA
VILA RURAL SALTO SAO FRANCISCO
211600 212200
T T
N
A
o O
CM
CM CM
CM CD
CM
r^
CD
CM
h￾i
o O
CD
CO
CM
h-
<D
CM
I
PLANO MaPIRETOR
TOLEDO - PR
Hoviaao da
2021
O §
o o
CD
CM
r>-
co
CM
h￾1 J.
211600 212200
l_ J Pen'metro Urbano
APP
Lotes
Zoneamento
ZEVR
Anexo XVII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Rural Salto Sao Francisco
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
] Responsive! tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
67
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVIII
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
LINHA FLORIANO
223200 223400
T T
N
A
o o
o
§ cn
to
CM
r^.
CD
CM
/
s
J
I
I
o O
CO
CO CO
00
CO CO
CM
PLANO
a DIRETOR
^1J4 TOLEDO - PR
?0?}
0 25 50 100
m
i
223200 223400
Anexo XVIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao
do Solo - Linha Floriano
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
! ! Per(metro Urbano
Zoneamento
ZR2
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora^ao:
DRZ - Gestao de Cidades
68
\/YV\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DO
PARQUE INDUSTRIAL VALDEMAR CONTE
207400 208600 208000
g g
o> s>
c5
t"- h￾o O
g g
h' c5
g g
00 CM
00
CM CMr^.
207400 208000 208600
l_ J Pen'metro Urbano
Zoneamento
Anexo XIX - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao
do Solo - Parque Ind. Valdemar Conte
Sistema de Projet;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
ZIS Responsive! tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
13 ZPA
APP
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
69
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
m m
! o ' I
r?M.
Ti
Toledo,
ANEXO XX
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPACAO DO SOLO URBANO DO BIOPARK
C
C, CD
Bcc>
70
jw^
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXI
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
CERRO DA LOLA
202750 203500
o o
CM 3 in
to
wr*.
to
o o
to to
s to
CM CM
'' ({> 3. H*w**4» to
dU PLANOdod?
MM DIRETOR
IJlyffl TOLEDO - PR 0 70 140 280
m
x i
202750 203500
!_ J Perimetro Urbano
APP
Zoneamento
Anexo XXI - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao
do Solo - Cerro da Lola
Sistema de Projec;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuse UTM: 22S
l Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, ISGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann m
CREA-PR 6125/D
zca
SiB ZCS2
Elaboraqao:
m zpa
ZR2 DRZ - Gestao de Cidades
71
Kim
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA CENTRAL - ZC
ZONA CENTRAL - ZC
PARAMETROS URBANISTICOS ....
Lote Minirno (m2) 360
Meio de Quadra 10
Testada Minima (m)
Esquina 12
Minima 0,2 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 6,0
Maximo 8,0
Comunitario / Comercial /
Serviqos / Industrial
Habitacional
Taxa de Ocupagao(a) 90
(%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 30
Comercial / Industrial Facultative
2,00
Facultative
1,50
Recuo Frontal (m)
Residencial
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Nota: a) Em caso de edificagao de uso misto, a Taxa de Ocupagao referente a
garagem e de 90%.
72
v/w>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1
ZONA RESIDENCIAL 1 -ZR1 .. m
parAmetros URBANlSTICOS
Lote Mmimo (m2) 200
Meio de Quadra 8
Testada Minima (m)
Esquina 10
Minimo 0,1 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 1,0
Maximo 3,0
Taxa de Ocupapao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 4
Comunitario / Comercial /
Servigos Facultativo
Reeuo Frontal (m)
3,00
Facultativo
Habitacional
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas 1.50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Habitagao Familiar H1
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - C1
ServigoLocal - S1
73
VYY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIV
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 §j!j!lj|j
;
PARAMETROS URBANlSTICOS
Lote Mmimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,1 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 3,0
Maximo 4,0
Taxa de Ocupapao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 20
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 7
Comunitario / Comercial /
Servipos / Industrial Facultative
Recuo Frontal (m)
3,00
Facultative
Habitacional
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - H2
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Habitagao Transitoria 1 - H3
| Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
74
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXV
PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Minimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina
Minimo
12
0,2 Coeficiente de
Aproveitamento Basico 4,0
(C.A.) Maximo 5,0
Taxa de Ocupagao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
70
15
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 10
Comunitario / Comercial /
Servigos / Industrial Facultative
Recuo Frontal (m)
Habitacional 2,00
Recuo Lateral e de Sem aberturas Facultative
Fundos (m) Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
75
x/Y»
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVI
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 1,5
Maximo 2,0
Taxa de Ocupapao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 2
Comunitario / Comercial /
Servi90s / Industrial Facultative
Recuo Frontal (m)
3,00
Facultative
Habitacional
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSlVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Habitagao Familiar H1
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
76
u*YY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVII
PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA
ZONA DO LAGO 1 - ZL1
ZONA DO LAGO 1 - ZL1
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 490
Meio de Quadra 14
Testada Minima (m)
Esquina 14
Minimo 0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 2,0
Maximo 3,0
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
25
4
Comunitario / Comercial /
Servigos
Habitacional
Recuo Frontal (m)
4,00
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSlVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Transitoria 1 - FIS
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
77
JYY)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA
ZONA DO LAGO 2 - ZL2
ZONA DO LAGO 2 - ZL2
PARAMETROS URBANlSTICOS
Lote Mmimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,3 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 3,0
Maximo 4,0
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 7
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servigos
Habitacional 4,00
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de Sem abertura
Fundos(a) (m) Com abertura
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Habitagao Familiar - H1
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1 C3
78
v/rv’i
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIX
PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 1 - ZCS1
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 1 - ZCS1
parAmetros URBANlSTICOS
Lote Mmimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,2 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 6,0
Maximo 8,0
Taxa de Ocupapao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 15
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal Servipos / Industrial (m)
2,00
Facultative
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
Recuo Lateral e de
Fundos (m) 1,50
PERMITIDOS PERMISSlVEIS
Habitapao Institucional - H2
Habitapao Transitoria 1 - H3
Habitapao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Habitapao Familiar - H1
Usos Especiais - UE
C3
Servipo Local - S1
Servipo Geral de Nivel Primario - S2
Servipo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira -11
Industria Tolerada -12
79
v/W>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXX
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 2 - ZCS2
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 2 - ZCS2
PARAMETROS URBANlSTICOS
Lote Mlnimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minima 0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 4,0
Maximo 6,0
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
70
15
15
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servipos / Industrial
2,00
Facultative
Habitacional
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Flabitagao Familiar - H1
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Flabitagao Transitoria 2 - FI4
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada - I2
Usos Especiais - UE C3
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
80
<j'Yry
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXI
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE INDUSTRIA E SERVIQO - ZIS
ZONA DE INDUSTRIA E SERVIQO - ZIS
parAmetros urbanisticos
Lote Minimo (m2) 1.000
Meio de Quadra 20
Testada Minima (m)
Esquina 20
Minimo
Basico
0,3 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
2,0
Maximo
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 4
Comunitario / Comercial /
Servigos / Industrial /
Habitacional / Especiais
Recuo Frontal (m)
Recuo Lateral e de Sem aberturas Facultative
Fundos (m) Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Flabitagao Transitoria 2 - FI4
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Industria Incomoda -13
Usos Especiais - UE
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira -11
Industria Tolerada - I2
81
JYY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA INDUSTRIAL-Zl
ZONA INDUSTRIAL-Zl
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 10.000
Meio de Quadra 50
Testada Minima (m)
Esquina 50
Mmimo 0,15 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 1,5
Maximo 2
Taxa de Ocupaqao (%) 60
Taxa de Permeabilidade (%) 20
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 4
Recuo Frontal (m) 3,00
Recuo Lateral e de Sem aberturas Facultative
Fundos (m) Com aberturas 3,00
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Comercio Geral de Nivel Secundario -
PERMITIDOS
Industria Caseira -11
Industrie Tolerada -12
Industria Incomoda -13
C3
Industria Perigosa - I4
Usos Especiais - UE
82
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA
ZONA DE OCUPAQAO ESPECIFICA - ZOE
ZONA DE OCUPAQAO ESPECIFICA - ZOE
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
^ Mmimo
Basico
0,1 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
1,0
Maximo
Taxa de Ocupapao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
60
25
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 2
Comunitario / Comercial /
Servipos Facultative
Recuo Frontal (m)
Habitacional 3,00
Recuo Lateral e de Fundos (m) 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1 Flabitagao Familiar - H1

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