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materia nº 96/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a regulamentação de condomínios de lotes no Município de Toledo.
native_id16196

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-11-21 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-11-16 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-11-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-11-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-11-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-06-06 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-06-02 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 18ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T14:44:13.776153-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-11-16T14:59:47.471429-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
UYY>
PROJETO DE LEI N? ^6 ^ ^zz
Altera a legislagao que dispoe sobre a
regulamentagao de condominios de lotes no
Munidpio de Toledo.
MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
O POVO DO
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a regulamentagao
de condominios de lotes no Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.372, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alteragoes:
“Art. 4°-...
§ 2° - 0 Poder Executive Municipal somente aprovara o condominio de lotes
distante da mancha urbana cuja implantagao exija a execugao de obras e sen/igos de
infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras e servigos forem
executados pelo loteador, as suas proprias custas, e com conexao a infraestrutura
existente.
Art. 5°-...
II - ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima de 3m
(tres metros), sendo permissive! a utilizagao de material vazado quando a divisa externa
confrontar com area verde;
Art. 18-0 Poder Executive Municipal, apos analise pelos seus orgaos
competentes, expedira o Alvara de Licenga para a execugao dos servigos e obras de
infraestrutura, conforme projetos aprovados.
Segao lll-A
Do Registro de Condominio de Lotes
Art. 19-A - 0 processo de registro imobiliario de condominio de lotes dar-se-a
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 19-B - Apos a emissao do Alvara para a execugao dos servigos e obras
de infraestrutura, o Municipio emitira o decreto de aprovagao do condominio, mediante
urn cronograma fisico, com a duragao maxima de 2 (dois) anos, acompanhado de
competente instrumento de garantia para a execugao das obras, e demais documentos
exigidos pelo setor competente, conforme artigo 18, inciso V, da Lei Federal n°
6.766/1979.
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
WYH
Paragrafo unico - 0 loteador devera proceder ao registro do loteamento no
Servigo de Registro de Imoveis competente.
Art. 19-C - 0 loteador dara ao Poder Executive Municipal, como instrumento
de garantia da execugao das obras e servigos de infraestrutura e demais exigencies
legais, conforme projetos aprovados, a caugao em lotes no proprio empreendimento,
mediante escritura de garantia hipotecaria, correspondente a 30% (trinta por cento) do
total de lotes comercializaveis, ficando a escolha dos lotes caucionados a criterio do
Municipio.
Art. 19-D - 0 caucionamento referido no artigo 19-C desta Lei objetiva a
conclusao integral das obras de infraestrutura do condominio, se necessario.
Art. 19-E - A liberagao dos lotes caucionados sera efetuada apos a conclusao
das obras, e acatadas pelo Municipio, atraves do seu orgao tecnico, com a respectiva
emissao do Certificado de Conclusao de Obras (CCO).
Art. 19-F - Somente sera expedida Carta de Habitagao de edificagoes apos a
baixa do caucionamento.
Art. 19-G - 0 loteador perdera a caugao em favor do Municipio, a titulo de
penalidade, pelo nao cumprimento das obras de infraestrutura apresentadas nos
projetos aprovados e no cronograma fisico.
Art. 28 - E proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes do seu registro e
abertura das respectivas matriculas e da prestagao da garantia a que alude o artigo 19-
C desta Lei.”
Paragrafo unico - Em virtude do disposto no capuf deste artigo, o paragrafo
unico do artigo 4° da Lei n° 2.372, de 23 de dezembro de 2021, passa a ser o seu “§ 1°”.
Art. 3° - Ficam revogados o artigo 20 e seus paragrafos e o artigo 24 e seu
§ 1° da Lei n° 2.372, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PR£FEtTO-PO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 1° de junho deJ202ZT~^ )
t
/
BBTO LUNITTI PAGNUSSATT
REFEIT0 DOmUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS AD,
/
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 60, de 1° de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em 31 de dezembro de 2021, foram publicadas a Lei Complementar n° 27,
que dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo e que estabelece diretrizes e
proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio,
e as diversas leis que a integram, dentre as quais a de n° 2.372, que trata da
regulamentagao de condominios de lotes no Municipio de Toledo.
De acordo com o incluso Oficio n° 127/2022-SMPHU, de 31 de maio de
2022, da Secretaria do Planejamento, Habitapao e Urbanismo do Municipio, com a
inclusao do processo de caucionamento de lotes para o registro do empreendimento
antes da execuqao de toda a infraestrutura no condominio, o texto final da lei apresenta
algumas incongruencias que nao permitem, de maneira clara e concisa, a sua aplicagao
por ocasiao do registro.
Diante disso, objetivando dar maior seguranga ao empreendedor e
regularidade no processo de registro do condominio, faz-se necessaria a adequagao de
alguns dispositivos da referida lei.
As modificagoes foram apresentadas ao Conselho de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor na reuniao do dia 19 de abril de 2022, tendo sido
aprovadas pelo colegiado, de acordo com a respective Ata anexa.
Sendo assim, encaminhamos a deliberagao desse Legislative a inclusa
proposigao que “altera a legislagao que dispoe sobre a regulamentagao de
condominios de lotes no Municipio de Toledo”.
Desde logo, coloca-se a disposigao dos ilustres Vereadores e
Vereadoras os integrantes da Equipe Tecnica da Secretaria do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo para prestarem informagoes ou esclarecimentos adicionais
que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitos;
.LH5'AI5ALpf=RJ0'BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefetfo do Municipio de Toledo
r
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
OF. N" 1272022-SMPHU Toledo, 31 de maio de 2022
Ao Senhor
MAURI RICARDO REFFATTI
Procurador-Geral do Municipio de
Toledo - Parana
Assunto: Alteragao de leis integrantes do Plano Diretor Municipal.
Senhor Procurador-Geral:
Considerando as Leis que compoem o Plano Diretor Municipal, que passaram a
vigorar no ano de 2022,
Considerando que foi identificada, durante esse periodo, a necessidade de ajustes em
algumas dessas leis,
Solicitamos a essa Procuradoria-Geral a elaboraqao dos competentes Projetos de Lei,
para posterior encaminhamento ao Legislativo municipal, visando a realizaqao das
adequaqdes em questao.
Para tanto, seguem as manifestaqoes e sugestoes de texto, elaborados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor - CMDAPD:
1. LEI* N° 2.366/2021: ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAUAO DO SOLO
URSANO
Considerando que a Lei n° 2.366/2021, que dispde sobre o zoneamento do uso e da
ocupaqao do solo urbano no Municipio de Toledo, compreende, em sen Anexo I, o Mapa do
Zoneamento do Uso e Ocupaqao do Solo Urbano - Sede Urbana;
Considerando que o Mapa apresentado no mencionado Anexo I representa, de forma
ilustrativa, a disposiqao de cada zoneamento no Distrito-Sede, o qual deve representar,
tambem, o quo e disposto em furma de texio no decorrer da Lei;
Considerando que foram identificados equivocos no referido mapa, atribuindq
zoneamento de forma erronea para imoveis do Distrito-Sede;
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAQAO E URBANISMO
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - CEP 85900-110 - Toledo - PR - (45) 3055-8864
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MUNIC1PI0 DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
Considerando que houve manifestaqao de mumcipes, por meio de protocolos,
solicitando a revisao/retificaqao desses zoneamentos e que a equipe tecnica do Municipio
realizou intensa e minuciosa analise de eada imovel, de modo a verificar e apontar possiveis
equivocos no Mapa;
Considerando que a equipe de coordenaqao apresentou ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor em duas reunioes realizadas nos dias
19 de abril e 19 de maio de 2022, os locais onde essas alteracoes deveriam ser realizadas, e
que as mesmas foram aprovadas pelo Conselho, confonne consta nas atas em anexo,
Solicitamos a remessa a Camara de proposi^ao para substituiqao do Anexo I da Lei
n° 2.366/2021 pelo que acompanha este Oficio.
2. LEI N° 2.372/2021: CONDOMINIOS DE LOTES NO MUNICIPIO DE TOLEDO
Considerando a Lei n° 2.372/2021, que dispoe sobre a regulamentacao de
condominios de lotes no Municipio de Toledo,
Considerando que o produto desenvolvido pelo Poder Executive municipal foi
acrescido de algumas alteraqoes, inclusive com a inciusao do processo de caucionamento de
lotes para condominio de lotes, permitindo o registro do mesmo antes da execuqao da
infraestrutura, mediante cauqao de 30% dos lotes comercializaveis;
Considerando que a lei sancionada contem incongruencias, de modo que nao
apresenta, de maneira clara e concisa, a forma de como ela sera aplicada para o registro do
empreendimento,
O Poder Executive municipal julgou ser prudente revisar e adequar o texto da referida
lei, de modo a dar seguranqa ao empreendedor e o mesmo ter sucesso no registro do
condominio.
Esses ajustes no texto da referida lei foram apresentados ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor na reuniao realizada no dia 19 de abril
ultimo e aprovados pelo mesmo, confonne ata anexa.
Seguem abaixo, portanto, as sugestoes de textos a serem alterados naquela Lei:
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fViUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Planejamento, Habitagao
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“Art. 4° Os Condommios de Lotes serao permitidos em areas parceladas ou nao,
inseridas no perimetro urbano e pertencentes as seguintes zonas, estabelecidas na Lei do Zoneamento
do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano:
I - Zona Residencial 1 - ZR1;
II - Zona Residencial 2 - ZR2; e
III - Zona Residencial 3 - ZR3.
Paragrafo uniee—Na implantagao de condominio.de.lotes em areas -j4 parceladas- sera
d^speasada-adisposto do inciso I do-caput do artigo 9° desta-beL
§ 1° Na implantacao de condominio de lotes em areas ia parceladas sera
dispensado o disposto do inciso I do caput do artigo 9° desta Lei.
§ 2° - 0 Poder Executive Municipal somente aprovara o condominio de lotes
distantes da mancha urbana cuia implantacao exiia a execucao de obras e services de
infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras e servicos forem executados
pelo loteador, as suas proprias custas, conectando a infraestrutura existente.
Art. 5° - Os Condommios de Lotes deverao satisfazer aos seguintes requisites
minimos:
W—ter muros de divisa-Gom o exterior docondominio com altura minima de-3ffl-(tres
metros);
II - ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima de 3m
(tres metros), sendo permissivel a utilizacao de material vazado quando a dlvisa externa
confrontar com area verde;
Arn—4-8—Q-P-oder E-xeeutivo-Municipal, apos analise pek^s-seus-orgaos competentes,
baixara Decreto de aprovagao do condominio-de lotes e expedira o Alvara de Licenga para a execugae
des servigos e obras de infraestrutura-,-eenforme-prejetos aprovados.
Art. 18 • 0 Poder Executive Municipal, apos analise pelos seus orqaos
competentes, expedira o Alvara. para a execucao dos servicos e obras de infraestrutura.
, n conforme proietos aprovados.
Inclusao da Segao Ili-A, apos o Art.19
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Secao 1H-A
Do Registro do Condominio de Lotes
Art, 19-A»0 processo de registro imobiliario dar-se-a da sequinte forma:
Art. 19-B Apos a emissao do Alvara para a execucao dos services e obras de
’•^r£3s^i::ur£ o o dacreto de aprcvacao do condominio, mediants
cronoqrama fisico, com a duracao maxima de dois anos, acompanhado de competente
instrumento de qarantia para a execucao das obras. e demais documentos exiqidos pelo setor
competente. (conforme previsao no artiqo 18, inciso V, da Lei Federal n° 6.766/1979).
Paragrafo unico 0 loteador devera proceder ao registro do loteamento no Service de
Registro de Imoveis competente.
Art.19-C 0 loteador dara ao Poder Executivo Municipal, como instrumento de qarantia
da execucao das obras e servicos de infraestrutura e demais exioencias legais, conforme
proietos aprovados, a caucao em lotes no proprio empreendimento, mediante escritura de
qarantia hipotecaria, correspondente a 30% (trinta por cento) do total de lotes comercializaveis,
ficando a escolha dos lotes caucionados a criterio do Municipio.
Art,19-D - Este caucionamento obietiva a conclusao integral das obras de infraestrutura
do condominio, se necessario.
Art. 19-E • A liberacao dos lotes caucionados sera efetuada apos a conclusao das obras.
e acatadas pelo Municipio. atraves do seu orgao tecnico. com a respectiva emissao da
Certificado de Conclusao de Obras (CCO);
Art. 19-F - Somente sera expedida Carta de Habitacao de ediflcaoOes apOs a balxa do
caucionamento.
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SVIUNSCIPiO DE TOLEDO
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Art. 19-H 0 loteador perdera a caucao em favor do Municipio, a titulo de penalidade,
peio nao cumprimento das obras de infraestrutura apresentadas nos proietos aprovados e no
cronoqrama fisico.
Revogagao do Art. 20 e paragrafos 1° a 6°
Segao IV
Da Execugao das Obras
Art-.-2^—Apos-a-publioagao-do-Deereto e a expedigao do alvaf-ar^efttoffRe-dis-p^st^fio
5f,tiae4^-€iesta- lei;-o empreendedof-tera-e-pfazo de 2 (dois) anos para-e-xecugao das obras, sob- peaa
de-o-aducidade dos atos administrativos-de-sa-a-apfevagao.
§ 1° - 0 loteador devera prooeder ao registro do loteamento no Servigo da Registfo-de
tmsveis-eempeteftter
§-2^—04at6adop-dar4-ao-Pod€f-Executivo Municipal, como-instrumento de gararAa-da
e^eoyg-ao-das-obfas--e-sefvtgos-4e infraestrutura e demais exigencias legais, conforme projet^s
apf-G-vadQSr a caugao em-4otes no profirio empreendmneoto, mediante-esofitufa-de garantia-hipoteearia,
correspondente a 30% (trinta por-cento)'do.total.de-btes-comercializaveis, ficaodo a escoiba-dos Iotas
caucionados a criterio do Muniefoie:
* § 3° Concktidas as obras extemas ao condominio, a eaugao dar-se-a posteriormeate
a-afiravagao-do alvara do parcelamento, por- meio da emissao de Certificado Parcial de-Ganclusaa-de
Obra (CP-GO-}t
§-4^—Apos.a..Gonclusao das obraSi—os ■■ lotes-cauoioaados serao ■liberados--pela
Mwicipio, de acordo com o Tormo de Compromisso fimaadar
A Garta.de Habitagao-de edilieagoeS' sera expedida apos a baixa do
GauGionamento e o registro do loteamento no Servigo de Registro de Imoveis;
3-^ -A-H-i-uie.Ge-peHatiaade, peio n-ao.gumpr4fHaFHe-aas.awgagoes assumioas no
Termo de Compromisso, o lotoador podera perder-aaaagao-am-favor do Municipio-:
A
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Revogagao do Art. 24 e paragrafos 1°
Segao V
Da Conclusao das Obras
Art.--24—Q-Gendemmio someftte-sera passive! de oonstituigao no Servigo de Registr-e
de Imdvets.-Gompeteate apos a eroissao do Certffeado-de.Gondusao-de-Qbra (CCO)
R-oder-ExecutivO' Muflieifiatr
§4^—0 empreendimento.devera estar -registrado no Servigo de Registrode Im6vets;
como condominio deletes,' a partir-da-emis-sao-do-CCOi inclusive com a averbagao-ern-e-ada uma-das
matriculas-.
CAPITULO 111
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 28 E proibido divulgafi- veader ou promoter lotes antes da-prestagao-da garantia a
quo aludo os paragrafos do artigO '20 desta4eiT
* Art. 28 - E proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes do seu registro e
abertura das respectivas matriculas prestagao da garantia a que alude os paragrafos do artigo
21 desta Lei.”
3. LEI N° 2.368/2021 - CODIGO DE OBRAS E EDIFICA^OES DO MUNICIPIO DE
TOLEDO
Considerando que o Municipio esta em processo para a implantagao do sistema
de aprovagao de projetos de forma digital, sera necessario realizar algumas adequagoes no
texto da Lei n° 2.368, que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes.
As alteragoes elencadas na sequencia foram apresentadas ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor, na reuniao realizada no dia 1 0 de
abril de 2022, e aprovadas pelo colegiado, conforme ata anexa.
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IVIU^iCSPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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“Art. 9° - Para obter a aprovagao do Poder Executive Municipal, conforme disposto no §
3° do artigo 2° e no inciso IV do caput do artigo 8° desta Lei, todo projeto de obra ou edificagao devera
atender as seguintes exigencias:
§-2^—As pranchas serao apresentadas em,.no mtfHfno, 2 (dois) jogos completos e
assifladas-^e-pf-opHetario e pelo responsavel tecnico, devidamente identificadosT
§ 2° 0 projeto e a documentagao necessaria serao apresentadas de forma digital,
atraves de enderego eletronico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especifico para
esta finalidade.,,
A Associagao de arquitetos e engenheiros de Toledo, por meio do protocolo
21516/2022, tambem solicita alteragao nos quesitos de iluminagao e ventilagao dos ambientes.
A Lei n° 2.368, que dispbe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes do
Municipio de Toledo, em seu art. 50, § 1°, diz que “Para sanitarios, despensas e depositos, e
permitida a ventilagao por meio de dutos ou induzida mecanicamente, desde que atendidas as
seguintes condigoes: I - atraves de dutos de exaustao horizontal e/ou vertical; ou II - atraves
de meios mecanicos dimensionados, de acordo com as normas tecnicas brasileiras”.
Entretanto, no Anexo IV, que especifica a Tabela de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima
para Edificagoes Destinadas a Habitagao, a nota (3), diz que para banheiro “I - Tolerada
iluminagao e ventilagao zenital”. Neste sentido, percebe-se que o artigo 50 pennite a
iluminagao e ventilagao mecanica e a nota (3) tolera apenas a iluminagao e ventilagao zenital,
ou seja, existe uma contradigao na lei, que precisa ser corrigida.
A solicitagao foi analisada e deliberada de forma unanime pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor para que o texto da referida lei seja
alterado confonne segue:
Anexo IV
Notas:
(3) I - Tolerada-ilumiRag-ao-^-ventilagao zenital;
I - Tolerada iluminagao e ventilagao zenital, ou iluminagao e ventilagao mecanica, conforme
preconiza o artigo 50 desta Lei
l
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO. HABITAQAO E URBANISMO
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SVIUNICIPIO DE TOLEDO
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e Urbanismo
4. LEI “R” 139/2016: DECLARA DE URBANIZA^AO ESPECIAL A AREA DO
PARQUE CIENTIFICO E TECNOLOGICO DE BIOCIENCIAS E DEFINE OS
RESPECTIVOS PARAMETROS DE USO E OCUPA^AO DE SOLO E O SEE
SISTEMA VIARIO.
Pelo protocolo n° 4649/2022, o Parque Cientifico e Tecnologico de Biociencias
soticita alteraqao das Tabelas 4 e 5, inserindo como atividades permissiveis o “comercio e
sendco especifico”.
Tal solicitaqao, que visa a possibilitar a implantaqao de postos de combustiveis
no territorio do Biopark, foi acatada pelo Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor.
De tal maneira, portanto, as Tabelas 4 e 5 ficarao da forma que constam dos
respectivos anexos deste Oficio.
Outra solicitacao apresentada pelo Parque Cientifico e Tecnologico de
Biociencias diz respeito a possibilidade de estabelecer o subfaseamento das etapas do Biopark
em ate 4 subfases.
A justificativa seria considerando o tamanho das grandes areas a serem
, urbanizadas, permitindo, assim, a urbanizacao das areas em etapas menores.
Essa solicitaqao ja havia sido deliberada pelo Conselho durante o ano de 2021,
mas, por equivoco, nao foi incluida nalei.
Portanto, a alteraqao deve ser realizada no item 6 do Plano Estrategico de
Ocupaqao Territorial do Parque Cientifico e Tecnologico de Biociencias - Biopark, onde
foram estabelecidos os criterios de implantacao em 8 etapas, sendo que, para a primeira e a
segunda etapas, foi definido criterio de caucionamento, tendo sido as mesmasja aprovadas na
sua totalidade. Para as demais etapas, ou seja, etapas 3 a 8, propoe-se a alteraqao para que
conste no respectivo Plano Estrategico que o empreendedor podera subfasear em ate 4 vezes
cada etapa defmida no Plano, da forma que melhor Ihe convier.
Ainda no Plano Estrategico, por meio do protocolo n° 14.999/2022, solicita a
liberaqao das Cartas de Habitaqao das ediflcaqoes que estejam na “Etapa 2”, sem a execuqao
de infraestrutura completa, mas apenas das redes de abastecimento de agua, de tratamento de
esgoto, de energia eletrica e acesso com pedra brita/cascalho. Tal solicitaqao justifica-se por
tratarem-se unica e exelusivamente de atividades industriais. O Conselho acatou a alteraqi
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12
MUNICIPSO DE TOLEDO
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Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo '1":^ « •> «»
de fomia unanime. E por meio do protocolo n° 15001/2022, solicita a libera9ao das Cartas de
Habitagao das edificapoes que estejam na “Etapa 1”, com a execuqao de infraestrutura
completa apenas na quadra onde esteja inserida a edificaqao, on seja, nao sera necessario que
as denials quadras estejam com a infraestrutura completa. Ressalta-se que a infraestrutura
devera estar completa desde a entrada do loteamento ate a quadra onde se deseja receber a
rcspectiva Carta de Habitagao. 0 conselho acatou a alteraqao de forma unanime.
Atenciosamente,
/
NEUROCI ZO
Secretario do Planeje abitaqab e Urbanismo
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U\r\ Prefeitura do Mimicipio de Toledo - PR
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(45) 3055 - 8800
TOLEDO ------PREFEITURA-------
Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
2 Plano Diretor - CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de Toledo,
3 aos dezenove dias do mes de abril de dois mil e vinte e dois, as 14:00 boras, estando
4 presentes os membros do CMDAPD: Neuroci Antonio Frizzo (Secretaria do
5 Planejamento e Urbanismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador de
S Acompanhamento e Execucao do Plano Diretor), Luciane Grazieli de Souza Leonard!
7 (Secretaria de Habitapao, Serviqos e Obras Publicas), Junior Henrique Pinto (Secretaria
8 de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento), Leandro Donato Specia (Associacao dos
S Engenheiros e Arquitetos de Toledo), Jadyr Claudio Donin (Conselho Deliberativo do
10 Fundo para Financiamento de Politicas Habitacionais), Margareth Cristiane Rech
Conselho Municipal do Meio Ambiente), Gilberto Menoncin (Associacao Comercial e
12 Empresarial de Toledo) e Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados do Brasil). Estavam
13 presentes os membros suplentes Solange Silva dos Santos Fidelis (Conselho Deliberativo
14 do Fundo para Financiamento de Politicas Habitacionais) e Adriano Thome (Ordem dos
15 Advogados do Brasil). A reuniao teve por objetivo apresentar aos membros do conselho,
16 itens das leis e mapas onde foram constatados equivocos e que necessitam de ajustes.
Foram analisados os seguintes protocolos. PROTOCOLOS 5806/2022 e 5567/2022:
18 questionam a atribuipao integral de Zona de Preservapao Ambiental aos seguintes
IS cadastres: 41301, 38638, 44897 e 38635. Apos analise do mapa de zoneamento e
20 comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de area de mato. A sugestao foi
21 de considerar a Zona de Preservacao Ambiental somente a trinta metros do curso d’agua,
22 apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona de Ocupapao Especial e os
23 denials lotes, ate a Avenida Maripa considera-los como Zona Residencial 02. O conselho
24 acatou a alterapao de forma unanime. PROTOCOLO 4108/2022: questiona a atribuipao
integral de Zona de Ocupapao Especial nos imoveis situados entre as Ruas Portugal e Rua
Pedro Bellotto Sobrinho. A justificativa seria de que se trata de um imovel consolidado
Zona Residencial 2. Os membros do conselho analisaram e concluiram que os
28 imoveis estao de fato consolidados como Zona Residencial 2. O conselho acatou a
29 alterapao de forma unanime. PROTOCOLO 3943/2022: questiona a atribuipao integral
30 de Zona de Preservacao Ambiental aos seguintes cadastros: 36136 e 59478. Apos analise
31 do mapa de zoneamento e comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de
area de mato. A sugestao foi de considerar a Zona de Preservapao Ambiental somente a
33 trinta metros do curso d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona
34 de Ocupapao Especial e os denials lotes, ate a Rua Pedro Alvares Cabral considera-los
Zona Residencial 02. O conselho acatou a alterapao de forma unanime.
36 PROTOCOLO 566/2022 e 2646/2022: questiona a atribuipao integral de Zona de
Preservapao Ambiental aos seguintes cadastros: 67187, 67188, 31473 e 67186. Apos
38 analise do mapa de zoneamento e comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se
39 trata de area de mato. A sugestao foi de considerar a Zona de Preservapao Ambiental
40 somente a trinta metros do curso d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes
Zona de Ocupapao Especial e os demais lotes, ate a Rodovia PR-182 considera-los
Zona Residencial 01. O conselho acatou a alterapao de forma unanime.
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43 PROTOCOLO 6260/2022: questiona a atribuipao integral de Zona de Preservacao
Ambiental ao seguinte cadastro: 16150. Apos analise do mapa dc zoneamento ©
comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de vegetacao densa. A sugestao
45 foi de considera-lo como Zona Residencial 02, ou seja, o mesmo zoneamento do entomo
do imovel. O conselho acatou a alterapao de forma unanime. PROTOCOLO
48 16151/2022: solicita a possibilidade de alterapao do tracado de via arterial (denominada
49 de eixao), com quarenta metros de largura, localizada a Oeste do mapa do sistema viano.
50 A. justificativa seria de que afetariam consideravelmente a ocupapao das areas que seriam
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atingidas diretamente pela via arterial, reduzindo assim a quantidade de lotes. Os
membros do conselho entenderam de forma unanime que esta alteracao nao e apropriada,
visto que o tema foi amplamente discutido durante a revisao do piano diretor, vale
ressaltar que o traqado do “eixao” nao foi alterado, manteve-se o mesmo atribuido desde
as leis do piano diretor anterior (2016). Parte do tra^ado proposto no protocolo, ficaria
56 fora do perimetro urbano, ou seja, nao seria executado por nenhum loteamento, ficando
57 sem conexao com a infraestrutura a ser executada pelos empreendimentos que ja estao
58 cm fase de execuqao ou aprovacao pelo municipio. O traqado demostrado em lei foi
55 consolidado atraves das audiencias publicas realizadas, tanto pelo poder executive,
50 quanto pelo poder legislative. PROTOCOLO 4649/2022: solicita a alteraqao das tabelas
quatro e cinco da Lei UR” n° 139/2016 (Biopark), inserindo como atividades permissiveis
c “comercio e serviqo especifico”. Tal solicitaqao visa possibilitar a implantacao de
S3 postos de combustiveis no territorio do Biopark. O conselho acatou a alteraqao de forma
64 unanime. PROTOCOLO 6746/2021: solicita a possibilidade de estabelecer o
65 subfaseamento das etapas do Biopark. A justificativa seria considerando o tamanho das
66 grandes areas a serem urbanizadas, permitindo assim a urbanizacao das areas em etapas
67 menores, esta solicitacao ja havia sido deliberada pelo conselho durante o ano de 2021,
58 mas por equivoco nao foi aplicada em lei. O conselho acatou a alteracao de forma
65 unanime. PROTOCOLO 14999/2022: solicita a liberaqao das cartas de habitacao das
70 edificacoes que estejam sobre a “Etapa 2”, sem a execuqao de infraestrutura completa,
71 sendo executado apenas rede de abastecimento de agua, tratamento de esgoto, rede
72 eletrica e acesso com pedra brita/cascalho, tal solicitaqao justifica-se por tratar-se unica e
73 exclusivamente de atividades industriais. O conselho acatou a alteraqao de forma
unanime. PROTOCOLO 15001/2022: solicita a liberaqao das.cartas de habitagao das
75 edificacoes que estejam sobre a “Etapa l”, com a execugao de infraestrutura completa
76 apenas na quadra onde esteja inserida a edificacao, ou seja, nao sera necessaria que as
77 demais quadras estejam com a infraestrutura completa. Ressalta-se que a infraestrutura
78 devera estar completa desde a entrada do loteamento ate a quadra onde deseja-se receber
7S a respectiva carta de habitagao. O conselho acatou a alteragao de forma unanime. Leandro
50 Donato Specia absteve-se de votar por possuir empreendimentos na regiao do Biopark.
51 PROTOCOLO 16708/2022: Percebeu-se que uma determinada regiao dentro do
82 perimetro urbano do Biopark, nao estava vinculada a nenhuma etapa de execugao. Deste
83 mode, o protocolo solicitava a inclusao desta area, juntamente com a etapa 8. O conselho
84 acatou a alteragao de forma unanime. ERROS EM MAPAS VER1FICADOS
85 INTERNAMEKTE: Apos a conclusao da revisao do piano diretor municipal, e a efetiva
86 implementagao, percebeu-se a definigao de zoneamentos de forma equivocadas. Urn
87 exemplo trata-se de uma area defmida como Zona de Controle Ambiental no loteamento
88 lamchombeck, contudo apos analise de fotos aereas, nao existem elementos que
89 justiriquem tal zoneamento. A sugestao proposta foi de atribuir o zoneamento do entomo
SO ou seja. Zona Resideneial 2. SANGA PINHEIRINHO: Percebeu-se que o zoneamento . em tomo da sanga pinheiro estava atribuido somente como Zona de Ocupacao Especial,
52 A sugestao foi de considerar a Zona de Preservagao Ambiental a trinta metros do curso
33 d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona de Ocupacao Especial .
e os demais lotes, c-onsidera-los como Zona. 'Resideneial O l O consellao acatou a alteracao
35 de forma unanime. ZONEAMENTO DO LOTE SOCIAL: Apos analise do mapa de
56 zoneamento, verificou-se que a area destinada a implementagao do Loteamento
denominado Lote Social estava definida como ZEIS (Zona de Interesse Social).
Entretanto, nao haviam parametros definidos para analise de edificacoes nesta regiao. Os
membros do conselho entendem ser adequado adotar os mesmos parametros de
zoneamento do entomo, ou seja. Zona Resideneial 1. O conselho acatou a alteragao de
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forma unanime. APROVA^AO DE PROJETOS DIGITAL: Wagner Fernandes
Qumquiolo comentou que no dia vinte e cinco de abril, havera o certame licitatorio para
aquisicao de software para tramites de processes de alvara de construcao e cartas de
habitacao de forma digital. Contudo, para legalizar tal tramite, existe a necessidade de
adequar o codigo de ediftcacoes, em seu artigo 9°, paragrafo 2°, onde diz que “as pranchas
serao apresentadas em, no minimo, 2 (dois) jogos completes e assinadas pelo proprietario
e pelo responsavel tecnico, devidamente identificados” e substitui-lo para “o projeto e a
documentacao necessaria serao apresentadas de forma digital, atraves de endereco
eletrcnico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especiiico para esta
finalidade”. O conselho acatou a alteraqao de forma unanime. LEI DE CONDOMINIO
111 . HE* LOTES: Considerando a Lei n° 2372/2021 que dispoe sobre a regulamentaqao de
112 condominios de lotes no Municipio de Toledo, considerando que o produto desenvolvido
pelo poder executive municipal foi acrescido de algumas alteraqoes, onde houve a
inclusao do processo de caucionamento de lotes para a condominio de lotes, permitindo
eniao registro do mesmo antes da execucao da infraestrutura, mediante cauqao de 30%
dos lotes comercializaveis. Entretanto na lei sancionada encontrava-se incongruencias no
117 texto redigido, de modo que nao apresentava de maneira clara e concisa a forma que seria
118 aplicada a lei para o registro do empreendimento. Portanto o poder executive municipal
119 de modo a dar seguranqa ao empreendedor e o mesmo ter sucesso no registro do
120 condominio, julgou ser prudente organizar o texto da referida lei. Criando assim a seqao
121 “Do Registro do Condominio de Lotes”, que nada mais e a organizaqao do texto ja
122 anteriormente defmido na lei em uma secao especifica. Todo o texto da lei, foi lido ao
123 Conselho e acatado por unanimidade. Outro item que foi acrescentado de modo a garantir
124 que a infraestrutura extema de ligacao ao condominio seja executada foi acrescido o
125 seguinte paragrafo no ait. 4°. § 2° - O Poder Executive Municipal somente aprovara o
125 condominio de lotes distantes da mancha urbana cuja implantacao exija a execuqao de
127 obras e servicos de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras e
128 services forem executados pelo loteador, as suas proprias custas. conectando a
129 infraestrutura existente. Ja no Art.5° no inciso II, o texto ja discutido nas reunioes do
13Q conselho anteriormente e que por lapso nao foi acrescido na lei e sobre ser sendo
131 pemiissivel a utilizaqao de material vazado quando a divisa extema confrontar com area
132 verde. O conselho acatou a alteracao de forma unanime. Concluidos os trabalhos, Neuroci
133 .Antonio Frizzo agradeceu apresenca de todos e encerrou a reuniao as 16i00h.
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Em tempo: Margareth Cristiane Rech ausentou-se da reuniao apos a linha 80. (26/04/2022)
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PREFEITURA
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CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENTA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/04/2022.
MEMBRO TITULAR ASSINATURA
Neuroci Antonio Frizzo
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo) i
Wagner Fernandes Quinquiolo
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
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7T Maicon Bruno Stuan.i
(Secretaria de Habitapao, Serv. e Obras Pub.)
junior Henrique Pinto
(Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento)
| Alexandre Gregorio da Silva
i
i (Assessoria Juridica)
Leandro Donato Specia
(Assoeiapao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo) \
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' Jadyr Claudio Donin
: (Conselho Deli b. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.) I
Margareih Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
2 Mario Lopes dos Santos Neto
. Associacao Comercial e Empresarial de Toledo)
CMberto Allievi
: (Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo) /
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TOLEDO
PREFEITURA-------
Preieiiura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
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CONSELHO MUNICIPAL. DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/04/2022.
MEMBRO SUPLENTE ASSINATURA
Stella Taciana Facliin
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo)
j
j Paula Tambarussi Zucoioto Senhorini
i
j (Opto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
Luciane Graziele de Souza Leonardi
(Secretaria de Habitacao, Sen', e Obras Pub.)
Scheila Faimara da Silva
(Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento)
Afonso Simch
(Assessor!a Juridica)
Cesar Adriano Kruger
!
(Associacao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo) j
Solange Silva dos Santos Fideiis
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.) I
j Wellington Trajano Donadd
j (Conselho Municipal do Meio. Ambiente)
i
j Gilberto Menoncin
; (Associacao Comerciai e Empresarial de Toledo)
Adriano Thome
| (Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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LEI N° 2.372, de 23 de dezembro de 2021
Dispde sobre a regulamentagao de condominios
de lotes no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a regulamentapao de condominios de
lotes no Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - A implantapao de condominios, que podera ocorrer
somente dentro do perlmetro urbano, esta condicionada a previa aprovagao dos
projetos pelos orgaos publicos competentes, respeitando-se os Indices urbanlsticos,
conforme Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, os criterios
previstos no Codigo de Obras e Edificagbes e na Lei do Sistema Viario e demais
legislagao correlata.
Art. 2° - Considera-se condomlnio de lotes o empreendimento projetado
conforme estabelecido na Segao IV do Capltulo VII do Tltulo III do Livro III da Lei
Federal n° 10.406, de 2002 (Codigo Civil), sendo que:
I - a fragao ideal de cada condomino podera ser proporcional a area do
solo de cada unidade autonoma, ao respective potencial construtivo ou a outros
criterios definidos em Lei; e
II - para fins de incorporagao imobiliaria, a implantagao de toda a
infraestrutura ficara a cargo do empreendedor.
Art. 3° - Para efeitos desta Lei, sao adotadas as seguintes definigbes:
I - alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro comum
aos condbminos;
II - gleba: area de terra com localizagao e delimitagao definidas, que nao
foi objeto de parcelamento urbano;
III - lote: terrene servido de infraestrutura, cujas dimensbes atendam aos
Indices urbanlsticos definidos pela Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
para a zona a que pertence; e
IV - area urbana: area delimitada pela Lei dos Perlmetros Urbanos,
destinada a implantagao de edificagbes e equipamentos urbanos.
Art. 4° - Os Condominios de Lotes serao permitidos em areas
parceladas ou nao, inseridas no perlmetro urbano e pertencentes as seguintes zonas,
estabelecidas na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano:
I - Zona Residencial 1 - ZR1;
II - Zona Residencial 2 - ZR2; e
III - Zona Residencial 3 - ZR3.
Paragrafo unico - Na implantagao de condomlnio de lotes em areas ja
parceladas sera dispensado o disposto do inciso I do caput do artigo 9° desta Lei.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 5° - Os Condommios de Lotes deverao satisfazer aos seguintes
requisites mmimos:
I - ter as vias de circulagao internas ao condominio, com caixa de via de,
no mmimo, 13,00m (treze metros), composta por:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura minima de 3,00m (tres
metros) cada;
b) 1 (uma) faixa de estacionamento com largura minima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetres) cada; e
c) 2 (duas) calgadas com largura minima de 2,00m (dois metros) cada,
contendo faixa de servigo de 75cm (setenta e cinco centimetres) de largura;
II - ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima
de 3m (tres metros);
III - ter, em todos os trechos de seu perimetro, dimensao maxima de
1000 (mil) metros, exceto se houver aplicagao do disposto no §3° deste artigo;
IV - ter area maxima de 50 ha (cinquenta hectares);
V - nao bloquear as vias arteriais, coletoras e paisagisticas;
VI - implementar, ao longo das aguas correntes e dormentes, reserva de
area de preservagao permanente de, no minimo, 30m (trinta metros) de cada margem,
a partir da cota mais alta ja registrada pelo curso d’agua em epocas de inundagao,
limitada por uma via paisagistica, externa as areas do condominio;
VII - implementar, ao longo das faixas de dominio publico das rodovias,
ferrovias e dutos, a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com largura
de, no minimo, 17m (dezessete metros), contados a partir do limite da faixa de
dominio, salvo outras exigencias superiores da legislagao especifica;
VIII - implantar area de recreagao e lazer interna ao condominio e de uso
comum aos moradores de, no minimo, 5% (cinco por cento) da area total do
condominio, e atendendo ao disposto no Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio;
IX - instalar guarita para controle de acesso ao condominio;
X - prever local adequado para armazenamento de residues solidos
reciclaveis e nao reciclaveis, com livre acesso e implantado internamente ao
alinhamento predial a, no maximo, 2m (dois metros) do logradouro publico; e
XI - ter, no minimo, uma instalagao sanitaria, conforme norma brasileira
de acessibilidade vigente.
§ 1° - O local para armazenamento de residues, conforme disposto no
inciso X do capaf deste artigo, devera atender ao estabelecido no Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio de Toledo.
§ 2° - As areas definidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo
passarao ao dominio do Municipio sem onus para este.
§ 3° - A area maxima definida no inciso IV do caput deste artigo podera
ser excedida em ate 10% (dez por cento) quando devidamente justificada pela
matricula da gleba, e sob analise e aprovagao do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor.
Art. 6° - Os muros de divisa com o exterior do condominio, conforme
disposto no inciso II do caput do artigo 5° desta Lei, deverao estar localizados a, no
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v/W> MUNICIPIO DE TOLEDO 1 Estado do Parana
mmimo, 5,00m (cinco metros) da via publica, de modo a permitir a implantapao de
paisagismo especial.
Art. 7° - As instalapdes de infraestrutura deverao ser feitas de acordo
com as exigencias das respectivas empresas concessionarias.
Paragrafo unico - Entende-se por instalapoes de infraestrutura, as
instalagoes das redes de abastecimento de agua, coleta de esgotos e de drenagem,
de distribuigao de energia eletrica, de logica e comunicagao.
Art. 8° - As edificagdes residenciais, internas aos condominios objeto
desta Lei, alem de atender ao disposto no Codigo de Obras e Edificagdes, deverao:
I - ter no maximo 3 (tres) pavimentos, sendo o subsolo computado,
conforme disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano; e
II - ter altura maxima de 10,00m (dez metros), medidos do piso do terreo
ate a laje de cobertura do pavimento superior.
§ 1° - As edificagdes de que trata o caput deste artigo nao poderao ser
geminadas.
§ 2° - Nao serao permitidas edificagdes multifamiliares em uma mesma
unidade autdnoma.
Art. 9° - As areas destinadas a implantagao de equipamentos urbanos e
comunitarios e a espagos livres de uso publico deverao contemplar os seguintes
requisitos:
I - 8% (oito por cento) da area liquida loteavel deverao ser destinados ao
uso institucional;
II - nao podera a area referida no inciso anterior ser inferior a 500m2
(quinhentos metros quadrados), e devera permitir a inscrigao de circulo com diametro
de, no minimo, 20,00m (vinte metros); e
III - as areas referidas nos incisos anteriores deverao ser doadas ao
Municipio sem onus para este.
§ 1° - Sera facultada ao loteador a redugao do integral do percentual
estabelecido no inciso I do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Municipio
o valor equivalente a area reduzida, apurado com base no respective valor venal.
§ 2° - As areas dispostas no capr/f deste artigo deverao:
I - estar situadas fora das faixas non aedificandi\
II - estar localizadas fora dos limites do Condominio de Lotes, e internas
a area da gleba, com acesso direto ao logradouro publico; e
III - serem determinadas pelo Poder Executive Municipal, levando-se em
conta o interesse coletivo.
Art. 10 - Todas as obras, coletivas ou individuals, que vierem a serem
edificadas no Condominio Horizontal de Lotes, deverao ser previamente submetidas
a aprovagao pelo Poder Executive Municipal, aplicando-se as mesmas normas
definidas no regime urbanistico do empreendimento e normas validas para as
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana Mmf
construgoes naquele zoneamento, seguindo o que determina o Plano Diretor
Municipal e as demais legislagoes pertinentes.
CAPITULO II
DOS CONDOMfNIOS DE LOTES
Segao I
Do Cadastro do Condommio e Da Anuencia Previa
Art. 11-0 interessado devera solicitar ao Poder Executive Municipal,
antes da elaboragao do projeto, o cadastro e a anuencia previa para implantagao de
condommio de lotes, apresentando, para este fim, os seguintes documentos:
I - formulario especifico devidamente preenchido e assinado;
II - titulo de propriedade do imovel; e
III - planta de localizagao, contendo area de raio de 1.000m (mil metros)
do perimetro do empreendimento.
Art. 12 - As anuencias expedidas vigorarao pelo prazo maximo de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogaveis uma unica vez pelo mesmo periodo, podendo ser
alteradas em atendimento ao interesse publico, a criterio da Municipalidade, mediante
comunicagao ao interessado.
Segao II
Das Diretrizes Urbanfsticas e da Aprovagao do Projeto de Implantagao
Art. 13 - Apos a emissao das anuencias previas, o requerente devera
solicitar ao Poder Executive Municipal a emissao de diretrizes urbanisticas e
aprovagao do projeto de Implantagao, apresentando, para este fim, os seguintes
documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
II - licenga previa expedida pelo Institute Agua e Terra (IAT);
III - certidao de Breve Relate, informando a inexistencia de outro
loteamento registrado com o referido nome, fornecida pelos Servigos de Registro de
Imoveis, de acordo com sua circunscrigao;
IV - certidao negativa de tributes relatives ao imovel;
V - certidao negativa municipal do proprietario;
VI - anotagao de responsabilidade tecnica do Projeto Urbanistico de
profissional habilitado junto ao conselho de classe competente;
VII - 3 (tres) vias da Proposta de Implantagao;
VIII - levantamento planialtimetrico;
IX - 1 (uma) via da planta do imovel em escala adequada para efetiva
identificagao das informagoes, assinada pelo proprietario ou por seu representante
legal e pelo responsavel tecnico registrado no Municipio de Toledo e no conselho de
classe competente, acompanhada da respectiva anotagao de responsabilidade
tecnica, contendo:
a) divisas do imovel perfeitamente definidas, citando nominalmente
todos os confrontantes;
b) localizagao das nascentes, cursos d’agua e lagos;
c) curvas de mvel de metro em metro;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
d) arruamentos vizinhos a todo o perimetro da area, com localizapao
exata de todas as vias de circulagao, no raio de 300m (trezentos metros) de todas as
divisas do parcelamento, areas de recreapao e locais de uso institucional;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e arvores frondosas;
f) demarcapao do perimetro das construpdes existentes no local;
g) servipos de utilidade publica existentes no local e adjacencias;
h) partes alagadipas, voporocas, linhas de transmissao e adutoras;
i) indicapao do norte verdadeiro ou magnetico; e
j) outras indicapdes que possam ser necessarias a fixapao de diretrizes;
e
X - planta da situapao da gleba em escala 1:10.000 (urn para dez mil)
contendo todos os elementos do contexto urbano em urn raio de 500m (quinhentos
metros) das extremidades do terrene.
Paragrafo unico - O Poder Executive Municipal exigira a extensao do
levantamento planialtimetrico, ao longo de uma ou mais divisas da area a ser loteada,
ate o talvegue ou espigao mais proximo, sempre que, pela configurapao topografica,
a mesma exerpa ou receba influencia de area contigua.
Art. 14 - O Poder Executive Municipal indicara, dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes
diretrizes:
I - o trapado basico das mas e estradas existentes ou projetadas, que
compoem o sistema viario da cidade e do Municipio, relacionadas com o loteamento
pretendido, a ser respeitado; e
II - o enquadramento da gleba na Lei do Zoneamento do Uso e
Ocupapao do Solo Urbano.
Paragrafo unico - No prazo estabelecido no caput desie artigo, a analise
da proposta de implantapao de condommio de lotes devera ser realizada pela
Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB, ou orgao que vier a substitui-la.
Art. 15 - As diretrizes expedidas vigorarao pelo prazo maximo de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogaveis uma unica vez pelo mesmo periodo, podendo ser
alteradas em atendimento ao interesse publico, a criterio da Municipalidade, com a
apresentapao da devida justificativa, mediante comunicapao escrita, despacho ou
parecer ao interessado.
Art. 16 - Adenominapao dos condominios de lotes devera ser submetida
a homologapao da Municipalidade, apos consulta ao oficio imobiliario competente.
§ 1° - Nao sera permitida a mesma denominapao de condommio de lotes
ja existente ou com aprovapao ja requerida.
§ 2° - O requerente devera solicitar, formalmente, ao Poder Executive
Municipal, ao final desta fase, a numerapao dos lotes e quadras, alem de sugerir
nomes das mas, caso opte em proper.
§ 3° - A denominapao das vias de circulapao far-se-a de acordo com a
legislapao pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestoes pelo loteador,
que poderao ser acolhidas pelo Poder Executive Municipal.
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Segao III
Da Aprovagao do Projeto do Condommio de Lotes
Art. 17 - Apos a aprovagao do projeto de implantagao, o requerente
devera solicitar ao Poder Executive Municipal a emissao do alvara de construgao e
aprovagao dos projetos, apresentando, para este fim, os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
II - projeto urbanlstico, contendo:
a) planta na escala 1:1.000 (um para mil) da divisao territorial com a
localizagao de espagos verdes e de espagos reservados para uso institucional e
publico, bem como o dimensionamento e numeragao das quadras e dos lotes,
azimutes e outros elementos necessaries para a caracterizagao e o perfeito
entendimento do projeto;
b) quadro estatistico com a discriminagao de:
1. numero das quadras;
2. numero de lotes por quadra;
3. numero total de lotes;
4. area total da gleba a ser loteada;
5. area total da gleba a ser armada;
6. area destinada ao uso institucional; e
7. area limitrofe as aguas correntes e dormentes;
c) enquadramento de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano; e
d) planta da situagao da gleba em escala 1:10.000 (um para dez mil) com
destaque para o penmetro da area e para seus pontos notaveis;
III - Memorial Descritivo do Projeto do Condommio de Lotes, impresso,
contendo a descrigao:
a) da area geral do condommio;
b) das vias conforme Lei do Sistema Viario, expresso nas diretrizes;
c) de cada quadra;
d) dos lotes;
e) dos lotes a serem doados ou indenizados ao Munidpio;
f) das areas verdes; e
g) das areas de servidao, quando houver;
IV - levantamento planialtimetrico georreferenciado no sistema de
coordenadas SIRGAS 2000 ou aquele que vier a substitui-lo, em meio digital, e
contendo planta na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nlvel a cada 1m (um
metro), e arruamento;
V - matrlcula atualizada do Registro de Imoveis, com maximo de 90
(noventa) dias de expedigao;
VI - licenga de instalagao expedida pelo Institute Agua e Terra (IAT);
VII - projeto e memorial descritivo de arborizagao contendo a arborizagao
das pragas e vias publicas, indicando as especies fitologicas, de acordo com o Plano
de Arborizagao;
VIII - projeto e memorial descritivo de terraplanagem, contendo os perfis
longitudinals no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000 (um
para mil);
IX - projeto e memorial de drenagem urbana, contendo:
a) galerias de aguas pluviais, com memorial de calculo em fungao da
vazao;e
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b) em caso de ligagao com galeria existente, apresentar
dimensionamento da tubulagao existente considerando a capacidade de captagao de
sua area de contribuigao;
X - projeto e memorial de rede de agua potavel e esgoto, devidamente
aprovado pelo SANEPAR, contendo:
a) projetos de abastecimento de agua potavel e de rede coletora de
esgotos, atendendo todos os lotes do loteamento; e
b) projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme
parecer dos orgaos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
XI - projeto e memorial de rede de energia e iluminagao publica,
devidamente aprovado pela COREL, com indicagao das fontes de fornecimento,
localizagao de postes e pontos de iluminagao publica, atendendo a totalidade dos lotes
do loteamento, com iluminagao em todas as vias;
XII - projeto e memorial de pavimentagao, contendo:
a) projeto de pavimentagao asfaltica de todas as suas vias de circulagao;
b) ensaio CBR - Indice de Suporte California, em pontos criticos
conforme laudo geologico considerando a locagao e hierarquia da via; e
c) planilha de dimensionamento da pavimentagao;
XIII - projeto e memorial de calgada, ciclovias/ciclofaixas e travessias
elevadas, contendo:
a) meio-fio com sarjetas;
b) projeto da pavimentagao dos passeios considerando as
especificagoes da NBR 9050 e 16537, ou aquelas que vierem a substituMas;
c) material do pavimento, com piso drenante em blocos ou moldados in
loco; e
d) especificagoes delimitadas pela Lei do Sistema Viario do Municlpio de
Toledo;
XIV - projeto e memorial de sinalizagao viaria, horizontal e vertical;
XV - piano de sinalizagao viaria temporaria;
XVI - Plano de Controle de Erosao e Contengao de Defluvio;
XVII - cronograma ffsico de implantagao das obras do condominio;
XVIII - minuta de Contrato de Promessa de Compra e Venda; e
XIX - laudo tecnico hidrogeologico, com respectiva anotagao de
responsabilidade tecnica de profissional habilitado, junto ao conselho de classe
competente.
§ 1° - Os projetos e memorials deverao ser apresentados em 1 (uma) via
digital e 3 (tres) vias impressas, com capa, identificagao e Indice, sendo:
I - 1 (uma) para arquivo no Poder Executive Municipal;
11-1 (uma) para o empreendedor; e
III -1 (uma) para permanencia na obra.
§ 2° - Deverao ser apresentadas ao Poder Executive Municipal 1 (uma)
copia do projeto urbanlstico e 1 (uma) copia do levantamento planialtimetrico,
conforme incisos II e IV do capuf deste artigo.
§ 3° - Todos os projetos apresentados deverao estar acompanhados de
respectivas anotagoes de responsabilidade tecnica de profissional habilitado junto aos
conselhos de classe pertinentes.
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§ 4° - O Municipio nao aprovara projeto de condommio, ou qualquer de
seus componentes, incompativel com:
I - o Plano Diretor Municipal;
II - as conveniencias de circulaqao e de desenvolvimento da regiao; e
III - outro motive de relevante interesse publico, com a devida
justificativa.
§ 5° - O projeto de rede coletora de esgoto a que se refere o inciso X do
caput deste artigo sera exigido quando haja viabilidade tecnica para a sua
implantaqao, conforme parecer da SANEPAR.
§ 6° - No caso de distritos e localidades, onde nao haja atendimento da
SANEPAR pelo abastecimento de agua, o requerente devera apresentar documento
da Associagao responsavel pelo abastecimento no qual comprove viabilidade de
atendimento ao empreendimento.
Art. 18-0 Poder Executive Municipal, apos analise pelos seus orgaos
competentes, baixara Decreto de aprovagao do condominio de lotes e expedira o
Alvara de Licenga para a execugao dos servigos e obras de infraestrutura, conforme
projetos aprovados.
Art. 19 - Os condominios de lotes serao analisados e aprovados pela
Camara Tecnica instituida nos termos da legislagao do parcelamento do solo urbano.
Segao IV
Da Execugao das Obras
Art. 20 - Apos a publicagao do Decreto e a expedigao do alvara,
conforme disposto no artigo 18 desta Lei, o empreendedor tera o prazo de 2 (dois)
anos para execugao das obras, sob pena de caducidade dos atos administrativos de
sua aprovagao.
§ 1° - O loteador devera proceder ao registro do loteamento no Servigo
de Registro de Imoveis competente.
§ 2° - O loteador dara ao Poder Executive Municipal, como instrument©
de garantia da execugao das obras e servigos de infraestrutura e demais exigencias
legais, conforme projetos aprovados, a caugao em lotes no proprio empreendimento,
mediante escritura de garantia hipotecaria, correspondente a 30% (trinta por cento)
do total de lotes comercializaveis, ficando a escolha dos lotes caucionados a criterio
do Municipio.
§ 3° - Concluidas as obras externas ao condominio, a caugao dar-se-a
posteriormente a aprovagao do alvara de parcelamento, por meio da emissao de
Certificado Parcial de Conclusao de Obra (CPCO).
§ 4° - Apos a conclusao das obras, os lotes caucionados serao liberados
pelo Municipio, de acordo com o Termo de Compromisso firmado.
§ 5° - A Carta de Habitagao de edificagdes sera expedida apos a baixa
do caucionamento e o registro do loteamento no Servigo de Registro de Imoveis;
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§ 6° - A titulo de penalidade, pelo nao cumprimento das obrigagoes
assumidas no Termo de Compromisso, o loteador podera perder a caugao em favor
do Municipio.
Art. 21 - Antes de dar inlcio a obra, o requerente devera protocolar oficio
com os dados do condommio, notificando o infcio das obras para o acompanhamento
e fiscalizagao da Camara Tecnica de Parcelamento, em cada etapa da execugao dos
servigos.
Art. 22 - O loteador devera fixar, no empreendimento, apos a sua
aprovagao, em local perfeitamente visivel, placa indicativa conforme Anexo Unico da
Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Municipio de Toledo contendo, no mmimo, as
seguintes informagoes:
I - nome do condommio de lotes;
II - nome do empreendedor;
III - telefone para contato;
IV - numero do Alvara de Parcelamento e Aprovagao dos Projetos e data
de sua expedigao; e
V - nome do responsavel tecnico pelo empreendimento, com o
respective numero de registro no conselho de classe competente e no Municipio de
Toledo.
Art. 23 - A aprovagao dada pelo Poder Executive Municipal ao projeto de
condommio horizontal de lotes ficara condicionada a assinatura de Termo de
Compromisso, no qual o empreendedor se obrigara a:
I - executar, as suas expensas, no prazo fixado pelo cronograma de
obras apresentado pelo empreendedor, todas as obras constantes dos projetos
aprovados, conforme prazo definido no artigo 20 desta Lei; e
II - permitir e facilitar a fiscalizagao permanente do Poder Executive
Municipal, durante a execugao das obras e servigos.
Segao V
Da Conciusao das Obras
Art. 24 - O Condommio somente sera passive! de constituigao no
Servigo de Registro de Imoveis competente apos a emissao do Certificado de
Conciusao de Obra (CCO), por parte do Poder Executive Municipal.
§ 1° - O empreendimento devera estar registrado no Servigo de Registro
de Imoveis, como condominio de lotes, a partir da emissao do CCO, inclusive com a
averbagao em cada uma das matriculas.
§ 2° - Para emissao do CCO, o empreendedor devera apresentar os
seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
II - guia de responsabilidade tecnica de execugao de todos os servigos
pertinentes as obras do condominio, dos profissionais habilitados junto ao conselho
de classe competente;
III - Certidao Negativa do Imovel;
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IV - copia do Contrato Social, em caso de pessoa jurldica; e
V - todos os projetos do loteamento em formate DWG.
§ 3° - O CCO sera emitido pela Secretaria do Planejamento e Urbanismo,
ou sua sucedanea, apos vistorias e manifestagoes oficiais das Secretarias
responsaveis pelas aprovagoes dos projetos.
Art. 25 - O condommio de lotes, em hipotese alguma, podera prejudicar
o escoamento normal das aguas e ou as obras necessarias de infraestrutura do
Municipio.
Segao VI
Das Responsabilidades do Condommio
Art. 26-0 condommio de lotes constara em estatuto, clausula expressa
de responsabilidade administrativa pela execugao de obras e custos com a
manutengao e dos servigos urbanos realizados na area interna ao empreendimento.
Paragrafo unico - Os agentes de fiscalizagao deverao ter livre acesso
para realizagao de suas atividades de fiscalizagao das obras internas ao condominio.
Art. 27 - E de responsabilidade dos condominos:
I - executar a poda, mediante autorizagao dos orgaos competentes, e a
manutengao das arvores dentro dos seus limites;
II - remover o lixo interne e residues solidos em geral, devendo ser
instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso livre para coleta, a, no
maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial frontal do condominio,
separando-os em reciclaveis e nao reciclaveis;
III - executar a manutengao das vias de circulagao internas ao
condominio;
IV - executar a manutengao da rede de iluminagao publica da area
interna do condominio;
V - executar os servigos de seguranga privada dentro dos limites do
condominio, caso seja verificada necessidade;
VI - executar a manutengao do sistema de coleta de esgoto, ate o ponto
de ligagao com a rede publica;
VII - executar a manutengao de sistemas autonomos de captagao de
tratamento de agua potavel e tratamento de esgoto em caso de inexistencia de redes
publicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislagao em vigor;
VIII - executar a manutengao e limpeza das areas comuns internas; e
IX - executar a manutengao de nascentes de mananciais, caso haja, nas
areas internas do condominio.
Paragrafo unico - A execugao do disposto nos incisos do caput deste
artigo devera ser realizada sem onus para o Municipio de Toledo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 28 - E proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes da prestagao
da garantia a que alude os paragrafos do artigo 20 desta Lei.
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Art. 29 - Para fins desta Lei, somente profissionais legalmente
habilitados poderao assinar como responsaveis tecnicos:
I - levantamentos topograficos;
II - projetos;
III - memoriais descritivos e especificagdes;
IV - orgamentos e planilhas de calculo;
V - laudos, pericias e avaliagoes; e
VI - quaisquer outros documentos e servigos tecnicos submetidos a
apreciagao do Poder Executive Municipal.
§ 1° - Serao considerados profissionais legalmente habilitados aqueles
inscritos e com situagao regular junto aos conselhos de classe, com atribuigdes
profissionais compativeis com aquelas definidas pelos respectivos conselhos.
§ 2° - A responsabilidade civil pelos servigos de execugao de obras,
levantamentos topograficos, elaboragao de projetos, especificagdes, memoriais e
calculos cabera aos seus autores e responsaveis tecnicos, e aos profissionais ou
empresas que os executarem.
§ 3° - Os atos de aprovagao e de fiscalizagao de obras, praticados pelo
Poder Executive Municipal, nao eximem ou reduzem a responsabilidade tecnica dos
profissionais que elaboraram os projetos ou executaram os servigos no processo de
implantagao do condominio.
Art. 30-0 Poder Executive Municipal, por seus setores competentes,
fiscalizara a implantagao de obras individuals ou coletivas e, ao final das mesmas,
concedera o termo de conclusao e aceite ou habite-se da obra, conforme disposto no
Cddigo de Obras e Edificagdes do Municipio de Toledo.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqAo
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 3.112. de 31/12/2021

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