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materia nº 97/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Toledo.
native_id16197

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Matéria encaminhada à sanção — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-08-15 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-08-08 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-08-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno/único.
2022-08-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 25ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-06-06 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-06-02 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 18ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T15:03:13.176069-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 81

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
spro
PROJETO DE LEI N ? ^ ^ ^oZl
Altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo de
Obras e Edificagoes do Municlpio de Toledo.
MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
O POVO DO
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo de Obras
e Edificagoes do Municlpio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.368, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alteragoes:
“Art. 9°-...
§ 2° - 0 projeto e a documentapao necessaria ser§o apresentados de forma
digital, no enderego eletronico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especifico
para esta finalidade.
ANEXOIV
TABELA DE AREA, ILUMINAQAO E VENTILAgAO MINIMA PARA EDIFICAgOES
DESTINADAS A HABITAgAO
Notas:
(3) I - Tolerada iluminagao e ventilagao zenital, ou iluminagao e ventilagao mec£nica,
conforme preconiza o artigo 50 desta Lei;
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 1°dejunho d'
LUISADALB
PREFEt’
T^SETO LUNITTI PAGNUSSATT
OMUNICiPIO DE TOLEDO
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VYV\
MENSAGEM N° 61, de 1° de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em 31 de dezembro de 2021, foram publicadas a Lei Complementar n° 27,
que dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo e que estabelece diretrizes e
proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio,
e as diversas leis que a integram, dentre as quais a de n° 2.368, que trata do Codigo de
Obras e Edificagoes do Municipio de Toledo.
De acordo com o incluso Oficio n° 127/2022-SMPHU, de 31 de maio de
2022, da Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo, o Municipio esta
desenvolvendo os tramites para a implantagao do sistema de aprovagao de projetos de
obras e edificagoes de forma digital.
Para tanto, faz-se necessaria a adequagao do § 2° do artigo 9° do
mencionado Codigo, conforme texto que segue, que foi aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor, consoante Atas anexas:
“Art. 9°-...
§ 2° - 0 projeto e a documentagao necessaria serao apresentados de forma
digital, no enderego eletronico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especifico
para esta fmalidade.”
Alem dessa alteragao, propoe-se uma retificagao no item 3 do Anexo IV da
Lei n° 2.368/2021, para compatibiliza-lo com o disposto no § 1° de seu artigo 50, no
tocante as formas de ventilagao em sanitarios, despensas e depositos.
Pelo exposto, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que
“altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes do
Municipio de Toledo”.
Desde logo, coloca-se a disposigao dos ilustres Vereadores e
Vereadoras os integrantes da Equipe Tecnica da Secretaria do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo para prestarem informagoes ou esclarecimentos adicionais
que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Resp^ilosamente.
£berto beto LUNITTI pagnussatt
Btefeito do Municipio de Toledo
Li
Excelentissimo tSeffhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidents da Camara Municipal de
Toledo - Parana
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
S TOLEDO s/WN
aj*u'5 Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
OF. N° 1272022-SMPHU Toledo, 31 de maio de 2022
Ao Senhor
MAURI RICARDO REFFATTI
Procurador-Geral do Munidpio de
Toledo - Parana
Assunto: Alteracao de leis integrantes do Plano Diretor Municipal.
Senhor Procurador-Geral:
Considerando as Leis que compoem o Plano Diretor Municipal, que passaram a
vigorar no ano de 2022,
Considerando que foi identificada, durante esse periodo, a necessidade de ajustes
algumas dessas leis,
Solicitamos a essa Procuradoria-Geral a elaboraqao dos competentes Projetos de Lei,
para posterior encaminhamento ao Legislative municipal, visando a iealiza9ao das
adequaqoes em questao.
Para tanto, seguem as manifestaqoes e sugestoes de texto, elaborados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor - CMDAPD:
em
1. LEI N° 2.366/2021: ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPA(^AO DO SOLO
URBANO
Considerando que a Lei n° 2.366/2021, que dispoe sobre o zoneamento do uso e da
ocupaqao do solo urbano no Municipio de Toledo, compreende, em seu Anexo I, o Mapa do
Zoneamento do Uso e Ocupaqao do Solo Urbano - Sede Urbana;
Considerando que o Mapa apresentado no mencionado Anexo 1 representa, de forma
ilustrativa, a disposiqao de cada zoneamento no Distrito-Sede, o qual deve representar,
tambern, o que c disposto em forma dc texto no decorrer da Lei;
Considerando que foram identificados equivocos no referido mapa, atribuindi
zoneamento de forma erronea para imoveis do Distrito-Sede;
ITV
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAQAO E URBANISMO
Rua Raimundo Leonard!, 1586-CEP 85900-110 - Toledo - PR - (45) 3055-8864
www.toledo.or.aov.br olaneiamento@toledo.or.qov.br
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
Considerando que houve manifestaqao de municipes, por meio de protocolos,
solicitando a revisao/retificacao desses zoneamentos e que a equipe tecnica do Municipio
realizeu intensa e minuciosa analise de cada imovel, de modo a verificar e apontar possiveis
equivocos no Mapa;
Considerando que a equipe de coordenaqao apresentou ao
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor em duas reunioes realizadas nos dias
IS) de abril e 19 de maio de 2022, os locals onde essas alteraqSes deveriam ser realizadas, e
que as mesmas foram aprovadas pelo Conselho, confonne consta nas atas
Solicitamos a remessa a Camara de proposiqao para substituiqao do Anexo 1 da Lei
n° 2.366/2021 pelo que acompanha este Oficio.
Conselho de
em anexo,
2. LEI N° 2.372/2021: CONDOMINIOS DE LOTES NO MUNICIPIO DE TOLEDO
Considerando a Lei n° 2.372/2021, que dispoe sobre a regulamentaqao de
condominios de lotes no Municipio de Toledo,
Considerando que o produto desenvolvido pelo Poder Executive municipal loi
inclusao do processo de caucionamento de acrescido de algumas alteraqSes, inclusive
condominio de lotes, permitindo o registro do mesmo antes da execucao da
com a
lotes para
infraestrutura, mediante caucao de 30% dos lotes comercializaveis,
lei sancionada contem incongruencias, de modo que nao
clara e concisa, a forma de como ela sera aplicada para o registro do
Considerando que a
apresenta, de maneira
empreendimento.
O Poder Executive municipal julgou ser prudente revisar e adequar o texto da reterida
ter sucesso no registro do lei, de modo a dar seguranqa ao empreendedor e
condominio.
o mesmo
da referida lei foram apresentados ao Conselho de Esses ajustes no texto
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor na reuniao realizada no dia 19 de abril
ultimo e aprovados pelo mesmo, conforme ata anexa.
Seguem abaixo, portanto, as sugestoes de textos a serein alteiados naquela Lei.
!!
m
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO. HABITAQAO E URBANISMO
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5 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
& I0LEIS \ror\
Secretaria do Planejamento, Habitagao
e Urbanismo
“Art. 4° Os Condominios de Lotes serao permitidos em areas parceladas ou nao,
inseridas no perlmetro urbano e pertencentes as seguintes zonas, estabelecidas na Lei do Zoneamento
do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano:
I - Zona Residential 1 - ZR1;
II - Zona Residencial 2 - ZR2; e
III - Zona Residencial 3 - ZR3.
Par Na implantagao-de-eendominio de lotes-em areas ja pareoladas sera agrafo uniee￾dispensado o dispesto do inciso l-d-e-eapuTdo artigo 9° desta L-eL
^ 1° - Na implantacao de condominio de lotes em areas ia parceladas sera
dispensado o disposto do inciso l do caput do artigo 9° desta Lei.
6 2° - 0 Poder Executivo Municipal somente aprovara o condominio de lotes
distantes da mancha urbana cuia implantacao exiia a execupao de obras e servigos..de
infraestrutura urbana. inclusive de vias de acesso. se tais obras e servigos forem executados
pelo loteador. as suas proprias custas, conectando a infraestrutura existente,
Art. 5° - Os Condominios de Lotes deverao satisfazer aos seguintes requisites
minimos:
lj ter com aitura-minima do 3m (tr-es
H - ter muros de divisa com o exterior do condominio com aitura minima de 3m
fires metros), sendo permissivel a utiiizacao de material vazado quando a divisa externa
confrontar com area verde;
0 Podor Exocutivo MuffleifiaL-a-pos emalico polos seus4fgaoc competervte^
baixara Deeroto de aprovagao do condomlwo-do lotos o expedira oPMvafa-de-yeef^a-pafa a execu^ao
des-servigoc c obras de infrooctrutura, conform^rojete^apfevadesr
Art. 18 > 0 Poder Executivo Municipal, apos analise pelos seus orgaos
competentes. expedira o Alvara, para a execucao dos servicos e obras de infraestrutura,
conforme proietos aprovados.
Inclusao da Segao lll-A, apos o Art.19 r
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I
MUMICSPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Planejarnento, Habitagao
e Urbanismo
Secao lll-A
Do Registro do Condominio de Lotes
Art, 19-A • 0 processo de reqistro imobiliario dar-se-a da sequinte forma:
Art. 19-B • Apos a emissao do Alvara para a execucao dos servicos e obras de
infraestrutura o municipio emitira o decreto de aprovacao do condominio, mediante um
cronograma. fisico, com a duracao maxima de dois anos, acompanhado de competente
instrumento de qarantia para a execucao das obras, e demais documentos exigidos pelo setor
competente. (conforme previsao no artigo 18, inciso V, da Lei Federal nQ 6.766/1979).
Paraqrafo unico 0 loteador devera proceder ao reqistro do loteamento no Servico de
Reqistro ds Imoveis competente.
Art.19-C - 0 loteador dara ao Poder Executivo Municipal, como instrumento de qarantia
da execucao das obras e servicos de infraestrutura e demais exigencias leqais, conforme
projetos aprovados, a caucao em lotes no proprio empreendimento, mediante escritura de
qarantia hipotecaria, correspondente a 30% (trinta por cento) do total de lotes comercializavejs.
ficando a escolha dos iotes caucionados a criterio do Municipio.
Art.19-D • Este caucionamento obietiva a conciusao integral das obras de infraestrutura
do condominio, se necessario.
Art. 19-E - A iiberacao dos lotes caucionados sera efetuada apos a conciusao das obras
e acatadas pelo Municipio, atraves do seu orqao tecnico, com a respectiva emissao da
Certificado de Conciusao de Obras (CCO);
Art. 19-F - Somente sera expedida Carta de Habitacao de edificacoes apos a baixa do
caucionamento.
f.
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SV1UNICIPI0 DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Pianejamento, Habitagao
e Urbanismo
Art. 1S-H - 0 loteador perdera a caucao em favor do Municipio, a titulo de penaiidade,
psio nao cumprimento das obras de infraestrutura apresentadas nos projetos aprovados e no
cronoqrama ffsico.
Revogagao do Art. 20 e paragrafos 1° a 6°
Segao IV
Da Execugao das Obras
Aft. 20 - Apos-a-^Moagao-do Decreto e a
artigo 18 desta Lei, o empreondodor tora o prazo de 2 (dois) anos para execugao 'das obras, sob peaa
de caducidade dos atos administr-ativos de sua apFeva^a&r
§-4^—O4eteador devera.firooodor ao registro do loteamento no Servigo de Registro-de
Imoveis coropaterfe:
—0 loteador4ara ao Poder-E-xeeutivo Municipal, como ir>strumento-do garant)a4a
^^ao das' obras-e-S6f^o-s-de4ftlfae&trutura o demais exigcncias logais, conforme projetos
aprovados, a-eauvao-em.-lote-s-fto proprio empreendiffleato, medraate-eseritura de garantia hipoteoaffar
sofra^ndente-a^Htftfita-por cento)-do total do lotos comercializavois, ficando a escoiba-desAetes
caucionados a critorio do MuniciptOr
§ 30. GGfieluldas-as-^fa&-ej4temas ao condominio, a caagao dar'Se-a festefiofmeftte
a aprovacaO'-do alvara de.pareataffler^eT-pof-rri8i0 da emissao do Certificado-Rarciai d-a-Go-aolu-sao de
§_42__Apds a conelusao das obras, os -lates caucionadoG sorao liberadas-pete
Municipio, do acordo com 0 Tormo de Comfiremisso firmado-r
^-Gafta-46-Rabitagao da odificagdes..sera exfiodida apos a baixa-4e
no Servigo de Re§lstrQ-de4fflaveiai
§§o
§-^2—A titulo-de penaiidade, pelo nao
+efme-4e Compromissor-adateadof-podef-a-perder a ea'uear^ffMavor do Municlp^ 1
h
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
5 TOIEES
Secretaria do Pianejamento, Habitagao
e Urbanismo
Revogagao do Art, 24 e paragrafos 1°
Segao V
Da Conclusao das Obras
Aft,-24—Q-G&i^fflf^omeate-sefa -passfvel de constituigao no Servigo de Regi&tfe
de-4ffioveis-€ompeteate-ap6s.a.emissao do Certificado de Conclusao de 0bra-{CCO)r-por-npafte-4-9
Poder Executivo f-ylunicipal.
§ 10- Q-emfiFeaa4imeFite-devapa-astar feglstrado oo ServigG-de-Registro de imoveis,
aomo oondominio de lotes, a partir da emissao do CCO, inclusive-corn a averbagao em cada- uma-das
matriculas;
CAPITULO III
DAS DISPOSigOES FiNAIS
Art, 28—E-ftrarcido divul^ar, vender ou prometer lotes-aates-da prestagao-da garantia a
qua adda-es paragrafos do artige-SQ-desta-Lef
Art. 28 - E proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes do seu registro e
abertura das respectivas matriculas prestagao da garantia a que alude os paragrafos do artigo
21 desta Lei.”
3. LEI N° 2.368/2021 - CODIGO DE OBRAS E EDIFICA^OES DO MUNICIPIO DE
TOLEDO
Considerando que o Municipio esta em processo para a implantacao do sisterna
de aprovacao de projetos de forma digital, sera necessario realizar algumas adequacoes
texto da Lei n° 2.368. que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagdes.
As alteragoes elencadas na sequencia foram apresentadas ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor. na reuniao realizada no dia 19 de
abril de 2022, e aprovadas pelo colegiado, conforme ata anexa.
no
h
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9
MUN1C1PS0 DE TOLEDO
Estado do Parana
v/Yy>
Secretaria do Pianejamento, Habitagao j
e Urbanismo
“Art. 9° - Para obter a aprovagao do Poder Executive Municipal, conforme disposto no §
3° do artigo 2° e no inciso IV do caput do artigo 8° desta Lei, todo projeto de obra ou edificacao devera
aiender as seguintes exigencias:
§-3° As pranchas serao-apresentadas em, no minimo, 2 (dois) joges￾as-stnadas pelo proprietario-e-felo responsavel iecnico, devi4affl6fite44enMi€adesT
§ 2° 0 projeto e a documentagao necessaria serao apresentadas de forma digital,
atrsves de enderego eietronico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especifico para
esfa finaiidade."
A Associacao de arquitetos e engenheiros de Toledo, pot meio do protocolo
21516/2022, tambem solicita alteracao nos quesitos de iluminagao e ventilacao dos ambientes.
A Lei n° 2.368, que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes do
Munidpio de Toledo, em seu art. 50, § 1°, diz que “Para sanitarios, despensas e depositos, e
induzida mecanicamente, desde que atendidas as permitida a ventilagao por meio de dutos
seguintes condicoes: I - atraves de dutos de exaustao horizontal e/ou vertical; ou II - atraves
ou
tecnicas brasileiras”. de meios mecanicos dimensionados, de acordo com as
Anexo IV, que especifica a Tabela de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima
— Tolerada
normas
Entretanto. no
para Edificagoes Destinadas a Habitagao, a nota (3), diz que para banheiio I
ventilagao zenital”. Neste sentido, percebe-se que o artigo 50 permite a iluminagao e
iluminagao e ventilagao mecanica e a nota (3) tolera apenas a iluminagao e ventilagao zemtaL
seja, existe uma contradigao na lei, que precisa ser corrigida.
A solicitagao foi analisada e deliberada de torma unanime pelo Conselho de
texto da referida lei seja
ou
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor para que o
alterado conforme segue:
Anexo iV
Notas:
(3) I - Toieru___
! - Tolerada iluminagao e ventilagao zenital, ou iluminagao e ventilagao mecanica, conforme
preconiza o artigo 50 desta Lei
t
TT"
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO. HAB1TAQAO E URBANISMO
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10 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a TIM
Secretaria do Pianejamento, Habitagao
e Urbanismo
4. LEI “R” 139/2016: DECLARA DE LRBANlZA('AO ESPECIAL A AREA DO
PARQUE CIENTIFICO E TECNOLOGICO DE BIOCIENCIAS E DEFINE OS
RESPECTIVOS PARAMETROS DE I SO E OCTPACAO DE SOLO E O SEE
S1STEMA VIARIO.
Pelo protocolo ii° 4649/2022, o Parcjue Cicnti fico e lecnologico de Biociencias
“comercio e soiicita alteracao das Tabelas 4 e 5, inserindo. como atividades pennissiveis o
servico especifico”.
Tal solicitacao, que visa a possibilitar a implanta^ao de postos de combustiveis
territorio do Biopark, foi acatada pelo Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento no
do Plano Diretor.
De tal maneira, portanto, as Tabelas 4 e 5 ficarao da forma que constam dos
respectivos anexos deste Oficio.
Outra solicitaqao apresentada pelo Parque Cientitico e Tecnologico de
Biociencias diz respeito a possibilidade de estabelecer o subfaseamento das etapas do Biopark
em ate 4 subfases.
A justificativa seria considerando o tamanho das grandes areas a seiem
urbanizadas, permitindo, assim. a urbanizaqao das areas em etapas menores.
Essa solicitacao ja havia sido deliberada pelo Conselho durante o ano de 2021.
mas, por equivoco, nao foi incluida na lei.
alteracao deve ser realizada no item 6 do Plano Estrategico de Portanto, a
Qcupacao Territorial do Parque Cientifieo e Tecnologico de Biociencias - Biopark, onde
foram estabelecidos os criterios de implantaqao em 8 etapas, sendo que, para a primeira e a
segunda etapas, foi definido critCrio de caucionamento, tendo sido as mesmas ja aprovadas na
sua totalidade. Para as demais etapas, ou seja, etapas 3 a 8, prop5e-se a alteracao para que
respectivo Plano Estrategico que o empreendedor podera subfasear em ate 4 vezes conste no
cada etapa defmida no Plano, da forma que melhor Ihe convier.
Ainda no Plano Estrategico, por meio do protocolo n° 14.999/2022, soiicita a
iiberacao das Cartas de Habitacao das edificacoes que estejam na “Etapa 2 , sem a execucao
de infraestrutura eompleta, mas apenas das redes de abastecimento de agua, de tiatamento de
pedra brita/eascalho. Tal solicitaqao justifica-se por • esgoto, de energia eletrica e acesso com
tratarem-se linica e exclusivamente de atividades industriais. O Conselho acatou a altei aqao
E- -
SECRETARIA DE PIANEJAMENTO, HABITACAO E URBANISMO r,
Rua Raimundo Leonard!. 1586 - CEP 85900-110 - Toledo - PR — (45) 3055-8864
vAvw.toiedo.Dr.qov.br mei
SV1UM1CIP10 DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Pianejamento, Habitagao
e Urbanismo
tie fomia unanime. E por meio do protocolo n° 15001/2022, solicita a liberagao das Cartas de
Habitacao das edificagoes que estejam na 4iEtapa 1”, com a execuqao de infraestrutura
completa apenas na quadra onde esteja inserida a edificacao, ou seja, nao sera necessano que
as denials quadras estejam com a infraestrutura completa. Ressalta-se que a infraestrutura
devera estar completa desde a entrada do loteamento ate a quadra onde se deseja receber a
respectiva Carta de Habitacao. O conselho acatou a alteracao de fomia unanime.
Atenciosamente,
NEUROCI
Secretario do Planej abitacab e Urbanismo
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12
v/m Prefeitura do Municipio cie Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
TOLEDO ------PREFEITURA-------
Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
2 Plano Diretor - CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de Toledo,
3 aos dezenove dias do mes de abril de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas, estando
4 presentes os membros do CMDAPD: Neuroci Antonio Frizzo (Secretaria do
5 Planejamento e Urbanismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador de
5 Acompanhamento e Execuqao do Plano Diretor), Luciane Grazieli de Souza Leonardi
(Secretaria de Habitacao, Serviqos e Obras Publicas), Junior Henrique Pinto (Secretaria
8 de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento), Leandro Donato Specia (Associaqao dos
9 Engenheiros e Arquitetos de Toledo), Jadyr Claudio Donin (Conselho Deliberativo do
Fundo para Financiamento de Politicas Habitacionais), Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente), Gilberto Menoncin (Associaqao Comercial e
12 Empresarial de Toledo) e Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados do Brasil). Estavam
presentes os membros suplentes Solange Silva dos Santos Fidelis (Conselho Deliberativo
do Fundo para Financiamento de Politicas Habitacionais) e Adriano Thome (Ordem dos
15 Advogados do Brasil). A reuniao teve por objetivo apresentar aos membros do conselho,
IS itens das leis e mapas onde foram constatados equivocos e que necessitam de ajustes.
Foram analisados os segukites protocolos. PRO 1OCOLOS 5806/2022 e 5567/2022:
questionam a atribuicao integral de Zona de Preservaqao Ambiental aos seguintes
cadastros: 41301, 38638, 44897 e 38635. Apos analise do mapa de zoneamento e
20 comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de area de mato. A sugestao ioi
de considerar a Zona de Preservaqao Ambiental somente a trinta metros do curso d agua,
aoos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona de Ocupaqao Especiai e os
demais lotes, ate a Avenida Manpa considera-los como Zona Residencial 02. O conselho
alteraeao de forma unanime. PROT0COLO 4108/2022: questiona a atribuiqao
integral de Zona de Ocupaqao Especial nos imoveis situados entre as Ruas Portugal e Rua
26 Pedro Bellotto Sobrinho. A justificativa seria de que se trata de um imovel consolidado
Zona Residencial 2. Os membros do conselho analisaram e concluiram que os
1
7
10
13
14
17
IS
IS
21
22
23
24
25
acatou a
27 como
imoveis estao de fato consolidados como Zona Residencial 2. O conselho^ acatou a
29 alteraeao de forma unanime. PROTOCOLO 3943/2022: questiona a atribuicao integral
30 de Zona de Preservaqao Ambiental aos seguintes cadastros: 36136 e 59478. Apos analise
31 do mapa de zoneamento e comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de
32 area de mato. A sugestao foi de considerar a Zona de Preservaqao Ambiental somente a
33 trinta metros do curso d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona
34 de Ocupacao Especial e os demais lotes, ate a Rua Pedro Alvares Cabral considera-los ^
Zona Residencial 02. O conselho acatou a alteraqao de iorma unanime.
36 PROTOCOLO 566/2022 e 2646/2022: questiona a atribuicao integral de Zona de
Preservaqao Ambiental aos seguintes cadastros: 67187, 67188, 31473 e 67186. Apos
38 analise do mapa de zoneamento e comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se
35 trata de area de mato. A sugestao foi de considerar a Zona de Preservaqao Ambiental
somente a trinta metros do curso d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes
Zona de Ocupaqao Especial e os demais lotes, ate a Rodovia PR-182 considera-los
Zona Residencial 01. O conselho acatou a alteraqao de forma unanime.
PROTOCOLO 6260/2022: questiona a atribuicao integral de Zona de Preservaqao
44 Ajnbicnml ao seguinte cadastro; 16150. Apos analise do mapa
comparando com foto aerea, percebeu-se que nao se trata de vegetaqao densa. A sugestao
46 foi de considera-lo como Zona Residencial 02, ou seja, o mesmo zoneamento do entomo
do imovel. O conselho acatou a alteraqao de forma unanime. PROTOCOLO
48 16151/2022: solicita a possibilidade de alteraqao do traqado de via arterial (denominada
48 de eixao), com quarenta metros de largura, locaiizada a Oeste do mapa do sistema viario.
50 A justificativa seria de que afetariam consideravelmente a ocupapao das areas que seriam
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35 como
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41 como
42 como
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dc zoneamento e
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atingidas diretamente pela via arterial, reduzindo assim a quantidade de lotes. Os
52 membros do conselho entenderam de forma unanime que esta alteraqao nao e apropriada,
53 visto que o tema foi amplamente discutido durante a revisao do piano diretor, vale
54 ressaltar que o tracado do “eixao” nao foi alterado, manteve-se o mesmo atribuido desde
55 as leis do piano diretor anterior (2016). Parte do traqado proposto no protocolo, ficaria
55 fora do perimetro urbano, ou seja, nao seria executado por nenhum loteamento, ficando
57 sem conexao com a inffaestrutura a ser executada pelos empreendimentos que ja estao
58 em fase de execuqao ou aprovacao pelo municipio. O traqado demcstrado em lei foi
59 consolidado atraves das audiencias publicas realizadas, tanto pelo poder executive,
50 quanto pelo poder legislative. PROTOCOLO 4649/2022: solicita a alteraqao das tabelas
quatro e cinco da Lei 41R” n° 139/2016 (Biopark), inserindo como atividades permissiveis
52 o “comercio e serviqo especifico”. Tal solicitaqao visa possibilitar a implantaqao de
53 postos de combustiveis no territorio do Biopark. O conselho acatou a alteraqao de forma
unanime. PROTOCOLO 6746/2021: solicita a possibilidade de estabelecer o
65 subfaseamento das etapas do Biopark. A justificativa seria considerando o tamanho das
65 grandes areas a serem urbanizadas, permitindo assim a urbanizacao das areas em etapas
67 menores, esta soiicitacao ja havia sido deliberada pelo conselho durante o ano de 2021,
58 mas por equivoco nao foi aplicada em lei. O conselho acatou a alteraqao de forma
69 unanime. PROTOCOLO 14999/2022: solicita a liberacao das cartas de habitaqao das
70 edificacdes que estejam sobre a “Etapa 2,,? sem a execuqao de infraestrutura completa,
71 sendo executado apenas rede de abastecimento de agua, tratamento de esgoto, rede
eietrica e acesso com pedra britLcascalho, tal solicitaqao justifica-se por tratar-se unica e
73 exclusivamente de atividades industriais. O conselho acatou a alteracao de forma
74 unanime. PROTOCOLO 15001/2022: solicita a liberaqao das. cartas de habitaqao das
75 edificacdes que estejam sobre a “Etapa 1”, com a execucao de inffaestrutura completa
76 apenas na quadra onde esteja inserida a edificacao, ou seja, nao sera necessaria que as
77 denials quadras estejam com a infraestrutura completa. Ressaita-se que a infraestrutura
78 devera estar completa desde a entrada do loteamento ate a quadra onde deseja-se receber
79 a respectiva carta de habitaqao. O conselho acatou a alteraqao de forma unanime. Leandro
SO Donato Specia absteve-se de votar por possuir empreendimentos na regiao do Biopark.
PROTOCOLO 16708/2022: Percebeu-se que uma determinada regiao dentro do
82 perimetro urbano do Biopark, nao estava vinculada a nenhuma etapa de execuqao. Deste
83 modo, o protocolo solicitava a inclusao desta area, juntamente com a etapa 8. O conselho
alteracao de forma unanime. ERROS EM MAPAS VERIFICADOS
85 INTERNAMENTS: Apos a conciusao da revisao do piano diretor municipal, e a efetiva
86 implementaqao, percebeu-se a definicao de zoneamentos de forma equivocadas. Um
87 exemplo trata-se de uma area defmida como Zona de Controle Ambiental no loteamento
88 lamchcmbeck, contudo apos analise de fotos aereas, nao existem elementos que
8S justifrquem tal zoneamento. A sugestao proposta foi de atribuir o zoneamento do entomo,
90 ou seja, Zona Residencial 2. SANGA PINHEIRINHO: Percebeu-se que o zoneamento , . x
tomo da sanga pinheiro estava atribuido somente como Zona de Ocupaqao Especial.
92 A sugestao foi de considerar a Zona de Preservacao Ambiental a trinta metros do
33 d’agua, apos esta considerar a primeira faixa de lotes como Zona de Ocupacao Especial
denials lotes, constdcra-los como Zona Residencial 01 O conselho acatou a alteracao
de forma unanime. ZONEAMENTO DO LOTE SOCIAL: Apos analise do mapa de
96 zoneamento, verificou-se que a area destinada a implementacao do Loteamento
denominado Lote Social estava defmida como ZEIS (Zona de Interesse Social).
98 Entretanto, nao haviam parametros defmidos para analise de edificaqdes nesta regiao. Os
99 membros do conselho entendem ser adequado adotar os mesmos parametros de
100 zoneamento do entomo, ou seja, Zona Residencial 1. O conselho acatou a alteracao de
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forma unanime. AFROVA^AO BE FRGJETOS DIGITAL: Wagner Fernandes
i02 Quinquiolo comentou que no dia vinte e cinco de abril, havera o certame licitatorio para
aquisieao de software para tramites de processes de alvara de construcao e cartas de
habitacao de forma digital. Contudo, para legalizar tal tramite, existe a necessidade de
adequar o codigo de edificacoes, em seu artigo 9°, paragrafo 2°, onde diz que “as pranchas
serao apresentadas em, no minimo, 2 (dois)jogos completes e assinadas pelo proprietario
e pelo responsavei tecnico, devidamente identificados” e substitui-lo para “o projeto e a
108 documentacao necessaria serao apresentadas de forma digital, atraves de endereco
sietrcnico disponibilizado pelo Poder Executive Municipal, especifico para esta
flnalidade”. O conselho acatou a alteraqao de forma unanime. LEI DE CONDOMINTO
DE LOTES; Considerando a Lei n° 2372/2021 que dispoe sobre a regulamentaqao de
112 condominios de lotes no Municipio de Toledo, considerando que o produto desenvolvido
113 pelo poder executivo municipal foi acrescido de aigumas alteraqoes, onde houve a
114 inclusao do processo de caucionamento de lotes para a condominio de lotes, permitindo
entac registro do mesmo antes da execucao da infraestrutura, mediante cauqao de 30%
dos lotes comercializaveis. Entretanto na lei sancionada encontrava-se incongruencias no
iexto redigido, de modo que nao apresentava de maneira clara e concisa a forma que seria
118 aplicada a lei para o registro do empreendimento. Portanto o poder executivo municipal
de modo a dar seguranca ao empreendedor e o mesmo ter sucesso no registro do
120 condominio. juigou ser prudente organizar o texto da referida lei. Criando assim a secao
121 “Do Registro do Condominio de Lotes”, que nada mais e a organizapao do texto ja
122 anteriormente defmido na lei em uma secao especifica. Todo o texto da lei, foi lido ao
123 Conselho e acatado por unanimidade. Outro item que foi acrescentado de modo a garantir
124 que a infraestrutura externa de ligacao ao condominio seja executada foi acrescido o
125 seguinte paragrafo no art. 4°. § 2° - O Poder Executivo Municipal somente aprovara o
126 condominio de lotes distantes da mancha urbana cuja implantapao exija a execucao de
127 ohras e services de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, se tais obras e
128 services forem executados pelo loteador, as suas
123 infraestrutura existente. Ja no Art.5° no inciso II, o texto ja discutido nas reunioes do
130 conselho anteriormente e que por lapso nao foi acrescido na lei e sobre ser sendo
permissivel a utilizacao de material vazado quando a divisa externa confrohtar com area
132 verde. O conselho acatou a alterapao de forma unanime. Concluidos os trabalhos, Neuroci
133 .Antonio Frizzo agradeceu a presenpa de todos e eneerrou a reuniao as 16:00h.
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proprias custas, conectando a
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Em tempo: Margareth Cristiane Rech ausentou-se da reuniao apos a linha 80. (26/04/2022)
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Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
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------ PREFEITURA
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/04/2022.
MEMBRO TITULAR ASSINATURA
Neuroci Antonio Frizzo
(Secretaria do Plane]amento e Urbanismo) :/ r
1 Wagner Fernandes Quinquiolo
; (Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor) /.
Maieon Bruno Stuani
(Secretaria de Habitacao, Serv. e Obras Pub.)
I junior Henrique Pinto
I (Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento)
i
...1.
. Alexandre Gregorio da Silva
i
(Assessoria Juridica)
: Leandro Donato Specia
j
: (Assoeiacao dos Engenbeiro e Arquitetos de Toledo)
y \
Jaciyr Claudio Donin
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
\
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
i Mario Lopes dos Santos Neto
(Assoeiacao Comerclal e Empresarial de Toledo)
| GiSbeno Ailievi
(Ordem dos Advogados do Brasil — Subs. Toledo)
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Prefeitura do Munici'pio de Toledo - PR
Rua Ratrnundo L eonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
mm * ---- ------PREFEITURA
iPrTi
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNIAO ORDENARIA EM 19/04/2022.
MEMBRO SUPLENTE ASSINATURLA
Stella Taciana Fachin
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo)
| Paula iambarussi Zucoioto Senhorini
: (Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
i Luciane Graziele de Souza Leonard!
(Secretaria de Habitacao, Serve e Obras Pub.)
, Scheiia i aimara da Silva
(Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento)
i Afonso Simch
t
; l Assessoria Juridical
j Cesar Adriano Kruger
j (Associacao dos Engenlieiro e Arquitetos de Toiedo)
Solange Silva dos Santos Fidelis
(Conseiho Delib. do Fundo p/ Financ, da Polit. Hab.)
Wellington Trajano Donadei
I (Conseiho Municipal do Meio Ambiente)
I Giiberto Menoncin
• (Associacao Comerciai e Empresarial de Toiedo)
| Adriano Thome
(Ordem dos Advogados do Brasil — Subs. Toledo)
/
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Prefeitura do Municipio de Toledo •- PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Cemro- Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
ijlTOLEDO
PREFEITURA ------
Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvoivimento e Acompanhamenio do
Plano Diretor - CMDAPD, realizada na sala de reunioes do prefeito, na Prefeitura do
Municipio de Toledo, aos dezenove dias do mes de maio de dois mil e vinte e dois. as
08:30 boras, estando presentes os membros do CMDAPD: Neuroci Antonio Frizzo
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador
de Acompanhamento e Execu^ao do Plano Diretor). Maicon Bruno Stuani (Secretaria de
Habitapao, Services e Obras Publicas), Junior Henrique Pinto (Secretaria de
Desenvoivimento Ambiental e Saneamento). Alexandre Gregorio da Silva (Assessoria
Juridica). Leandro Donato Specia (Associapao dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo).
Jadyr Claudio Donin (Conselho Deliberative do Fundo para Financiamento de Politicas
Habitacionais) e Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados do Brasil). A reuniao teve por
objetivo apresentar aos membros do conselho. os ajustes realizados no mapa de
zoneamento, referente as atribuiyoes equivocadas de iotes e que nao foram percebidas
durante os trabalhos de revisao do piano diretor municipal. Ressaita-se que nao foram
aiterados o zoneamento das areas, bem como nenhum paramelro de zoneamento das
tabelas. considerando todas as audiencias publicas realizudas tamo pelo poder executive,
bem como pelo poder legislative e que culminaram na legisiayao que esta em vigor. Elis
Fernanda Henn Utech salientou que foram aiterados somente os Iotes que foram
atribuidos zoneamentos equivocados e que por suas caraeten'stioas ja estavam
consolidados com os zoneamentos anteriores. Neuroci Antonio Frizzo compiementou que
as alteragoes estao de acordo com o que preconiza o texto da lei de zoneamento. Tainara
Aline da Silva explica que durante a revisao. nos locals onde cram percebidas areas de
vegetacao foi atribuido como Zona de Preservacao Ambiental (ZPA). Contudo nem todas
estas areas tratam-se de zonas de preservacao permanentes. Logo, foram atribuidos a estes
Iotes os parametros do zoneamento adjacentes, e case exista alguma averbacao na
matricula referente a area de preservacao ambiental, automaticumente o empreendimento
ou edillcacao deverao tambem ser analisados concomitaniemente pelo Instituto Agua e
Terra (1AT). Tainara tlnalizou mencionando que ao longo dos cursos d'agua foram
atribuidos uma faixa de preservacao de trinta metros sucedida por uma via paisagistica e
finaiizando com a primeira tlleira de Iotes atribuido como Zona de Ocupagao Especial.
As demais areas foram atribuidas como o zoneamento existeute no entorno. Houve ampia
discussao e os membros do conselho tambem sugeriram ajustes em pantos especificos.
Frizzo colocou em votagao sendo aprovado de forma imanime. PROTOCOLOS DE
ALTERACAO DE ZONEAMENTO DA REG I AO DO LA SALLE: Foram
apresentados os protocolos de soiicitagao de alteragao de zoneamento. bem como dos
parametros de tabelas, restringindo a aitura das edillcayocs. Os membros do conselho
entenderam de forma unanime de que esle nao e momenlo adequado para realizar
qualquer aiteracao como o solicitado. considerando que foram realizadas as audiencias
publicas tanto pelo poder executive), quanto pelo poder legisiativo. Ressalta-se que
algumas alteragoes foram realizadas peia Camara Municipal dc forma autonoma.
PROJETO DE LEI N° 55/2022: A Camara Municipal, solicitou ao Conselho de
Acompanhamento e Execuqao do Plano Diretor, manifesiayao sobre as alteragoes do
codigo de posturas, propostas pelo projeto de Lei n° 55/2022. Maicon Bruno Stuani
coinenta que se trata de ajustes no nome da Secretaria, que passa a ser Secretaria de
infraestrutura Rural e Urbana e de Services Publicos. Comenta ainda. que a aiteracao do
anigo 252* ajusta que. a analise de recursos sera pelo Diretor do Departamemo
Administrativo e nao pelo Diretor de Obras. Frizzo coioea em votayao. sendo aprovado
por unanimidade peios membros do conselho. PROTOCOLO 21516/2022 DA
ASSOCIACAO DE ARQUITETOS E ENGENHEIROS DE TOLEDO: O protocoio
trata de ajustes na lei do codigo de obras. no que se refere aos quesitos de iluminac&o e
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— PREFE1TURA
ventilate dos ambientes. f oi apresenlaJo quo o codigo de obrai> em \ igor em sen artigo
50°, paragrafo [°, diz que "Para saniiarios, despensas e deposiios, c perntiiida a
ventdagdo par mtio de dittos ait induzida inecaiiicame/ite, desde tpte uteudidus
segumtes condigdes: I - atraves de dittos de exaustao horizontal e.ou vertical; on II -
atraves de meios meednicos dimensionados, tie acordo com as normas tecnicas
brasikiras". Ja no anexo IV, que especifica a Tabela de Area, Iluminagao e Ventilayao
Minima para Edificagdes Destinadas a Habitacao, a nota (3). diz que para banheiro "1 -
Tolerada ilwninagao e ventilagao zenital". Neste seniido. pereebe-se que o artigo 50°
permite a iiuminagao e ventilagao meeaniea e nota (3) toiera apenas a iluminagao e
ventiiacao zenital, ou seja, existe uma contradicao na lei. Com isso os membros do
cotiseiho entenderam de forma unanime, que a nota (3), do anexo IV. da lei que trata do
codigo de obras passe a vigorar com a seguinte redacao '7 - Tolerada iluminagao e
ventilagao zenital. on iluminagao e ventilagao meeaniea. eonjorme preeoniza o artigo
DU 'desta lei's Concluidos os trabalhos. Neuroci Antonio Frizzo agradeceu a presenea de
todos e encerrou a reuniao as 10:00h.
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CONSHLHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
L1STA DE PRESLNOA
REUNIAO ORDINARIA EM 19/05/2022.
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MEMBRO TITULAR ASS1NATURA
Neuroci Antonio Frizzo
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo)
Wagner Fernandes Quinquiolo
( Dpto de Acorap. e Exec, do Plano Diretor) / / V /
a￾Maicon Bruno 7 7 Stuani
(Secretaria de Habitacao. Serve e Obras Pub.)
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Jtinier Henrique Pinto
{Secretaria de Desenv. Amb. e Saneamento)
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Leandro Donato Spec la j
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i Jadyr Claudio Donin
; (Conselito Delib. do Fundo p/ Financ. da Poiit. Hab.) !
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente) |
Mario Lopes dos Santos Neto
(Associate Comereial e Empresarial de Toledo)
Giiberio Allievi
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MUNICIPiO DE TOLEDO
Estado do Parana
\Pnr\
LEI N° 2.368, de 23 de dezembro de 2021
Dispde sobre o Codigo de Obras e Edificagoes
do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. 1° - Esta Lei dispde sobre o Codigo de Obras e Edificagdes do
Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fica instituldo o Codigo de Obras e Edificagdes do Municipio de
Toledo, que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos tecnicos, estruturais
e funcionais, a elaboragao de projetos e a execugao de obras e instalagdes, sejam
elas de construgao, regularizagao, reforma, ampliagao ou demoligao, respeitadas as
normas federais e estaduais relativas a materia.
§ 1° - O Codigo de Obras e Edificagdes tern como objetivo garantir a
observancia e promover a melhoria de padrdes minimos de seguranga, higiene,
salubridade e conforto de todas as edificagdes, orientando os projetos e a execugao
dos mesmos no Municipio.
§ 2° - Para as edificagdes ja existentes, serao permitidas obras de
reforma, ampliagao e demoligao, desde que atendam as disposigdes deste Codigo.
§ 3° - Para a execugao, ampliagao ou instalagao de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradagao do meio ambiente, exigir-se-a:
I - anuencia previa dos orgaos de controle e politica ambiental quando
da aprovagao do projeto, nos termos da legislagao pertinente; e
II - estudo previo de impacto ambiental, a que se dara publicidade, nos
termos constitucionais e da legislagao municipal especifica.
Art. 3° - Sao partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Glossario;
II - Anexo II - Modelo de Carimbo de Prancha para Aprovagao de
Projetos;
III - Anexo III - Calgada Padrao;
IV - Anexo IV - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagdes Destinadas a Habitagao; e
V - Anexo V - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagdes Destinadas a Comercio e Servigos.
Paragrafo unico - E obrigatorio ao profissional tecnico responsavel pela
obra, o atendimento ao disposto nos Anexos IV e V desta Lei para garantir niveis
minimos de conforto e salubridade, nao sendo os parametros definidos pelos anexos
de carater decisdrio para aprovagao dos projetos pelo orgao competente da
Municipalidade.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vVrv
CAPITULO II
DOS PROJETOS, LICENgAS E PRAZOS
Segao I
Da Habilitagao e Responsabilidade Tecnica
Art. 4° - Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas
podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por
qualquerobra no Municipio.
§ 1° - As pessoas fisicas ou juridicas que se dediquem a projetar,
administrar ou executar obras de construgao civil no Municipio deverao solicitar
inscrigao em cadastro proprio do Poder Executive Municipal, mediante requerimento
a autoridade municipal competente, acompanhado da prova de registro nos conselhos
de classe, e/ou da certidao de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial
ou no Registro Civil de Pessoas Juridicas.
§ 2° - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e
empresas devem estar com sua situagao regular no que se refere ao recolhimento
dos tributes e taxas.
§ 3° - O responsavel tecnico pela obra devera firmar Termo de
Compromisso no qual se obrigara a elaborar e a executar os respectivos projetos de
acordo com as normas tecnicas da ABNT, aplicaveis ao empreendimento, as
disposigoes desta Lei e os demais instrumentos legais pertinentes.
Segao II
Dos Procedimentos Preliminares
Subsegao I
Da Consulta Previa
Art. 5° - A consulta previa e procedimento opcional que antecede o inicio
dos trabalhos de elaboragao do projeto, devendo o profissional responsavel formaliza￾la ao Poder Executive Municipal atraves de formulario proprio, informando o numero
do cadastro do imovel a ser analisado, tendo validade de 6 (seis) meses.
Paragrafo unico - O Municipio fornecera, no prazo de ate 15 (quinze)
dias, para cada etapa de analise, a partir da data da consulta, todas as informagoes
necessarias ao fiel cumprimento da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do
Solo Urbano, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade prevista para a
zona, indices e parametros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional,
se necessario.
Subsegao II
Da Pre-Analise de Projeto Arquitetonico
Art. 6° - Por solicitagao do profissional ou do proprietario do imovel,
podera ser realizada uma pre-analise do projeto arquitetonico, cumpridas todas as
exigencias tecnicas de projeto constantes nas legislagoes pertinentes, nao sendo
exigida a documentagao relativa a aprovagao de projeto e alvara de licenga para
construgao.
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srT\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 7° - A pre-analise sera concedida mediante:
I - requerimento solicitando pre-analise de projeto arquitetonico,
contendo o nome e a assinatura do profissional habilitado responsavel pelo projeto
arquitetonico, numero de lote, quadra, loteamento e enderego do imovel; e
II - pagamento do prego publico de pre-analise de projeto arquitetonico.
§ 1°-ORoder Executive Municipal fornecera, no prazodeate 15 (quinze)
dias, para cada etapa de analise, a partir da data do protocolo, as pranchas
carimbadas afirmando que o projeto se encontra em condigoes de aprovagao, sendo
este valido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° - No caso de novas pre-analises de projetos diferentes no mesmo
imovel, sera cobrado novamente o prego publico estabelecido no inciso II do caput
deste artigo.
Segao III
Da Aprovagao de Projeto e Da Emissao de Alvara de Licenga para Construgao
Subsegao I
Da Documentagao
Art. 8° - Qualquer obra a ser executada no Municipio de Toledo so
podera ser iniciada apos o fornecimento, pelo Poder Executive Municipal, do Alvara
de Licenga para Construgao, que sera concedido mediante:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e a
assinatura do profissional habilitado, responsavel pela execugao dos servigos, e os
prazos para a conclusao dos mesmos;
II - pagamento do prego publico de analise de projeto;
III - pagamento da taxa de licenciamento para a execugao dos servigos;
e
IV - apresentagao do projeto arquitetonico aprovado pelo Poder
Executive Municipal.
§ 1° - O prazo para aprovagao do projeto e da emissao do Alvara de
Licenga para Construgao sera de ate 20 (vinte) dias, caso nao sejam encontradas
divergencias com a legislagao correlata.
§ 2° - O prazo de validade do Projeto aprovado e do Alvara de Licenga
para Construgao sera de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua expedigao e,
caso a obra nao seja iniciada dentro do prazo, a aprovagao do Projeto e o Alvara
perderao sua validade.
§ 3° - O Alvara de Licenga para Construgao sera emitido em nome do
proprietario do imovel, de acordo com o titulo de propriedade legal que acompanha o
processo de aprovagao do projeto.
§ 4° - Se o proprietario da obra nao for o proprietario do terreno, o Poder
Executive Municipal exigira anuencia do proprietario do terreno.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 9° - Para obter a aprovagao do Poder Executivo Municipal, conforme
disposto no § 3° do artigo 2° e no inciso IV do caput do artigo 8° desta Lei, todo projeto
de obra ou edificagao devera atender as seguintes exigencias:
I - requerimento solicitando a aprovagao do projeto, acompanhado do
titulo legal de propriedade do imovel;
II - consulta previa deferida, quando solicitada;
III - pre-analise aprovada, quando solicitada;
IV - certidao de debitos municipais atualizada, podendo ser certidao
negativa de tributes municipais ou certidao positiva com efeito de negativa
relativamente ao imovel;
V - matncula do imovel atualizada com, no maximo, 90 (noventa) dias;
VI - apresentagao de guia de Imposto sobre a Transmissao de Bens
Imoveis (ITBI) quitada em nome do proprietario, quando exigido;
VII - projeto arquitetonico da obra, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento tipo que comportar a construgao
determinando a destinagao de cada compartimento, sua dimensao e sua area;
b) a elevagao das fachadas voltadas para a via publica;
c) os cortes transversal e longitudinal da construgao, com as dimensdes
verticais;
d) a planta de cobertura cotada com as indicagoes da inclinagao do
telhado e de tipo de telhas;
e) a planta de localizagao ou implantagao caracterizando a construgao
no lote, indicando sua posigao em relagao as divisas, devidamente cotadas, as outras
construgoes eventualmente existentes no mesmo, a orientagao magnetica, a posigao
do meio-fio, dos postes, da arborizagao, do acesso para veiculos no passeio publico
e ponto de onibus, e quaisquer equipamentos que houver no passeio defronte ao
imovel; e
f) quadro estatfstico em local adequado, conforme Anexo II desta lei
onde conste:
1. a area do terreno;
2. a area da edificagao existente, quando for o caso;
3. a area a ser edificada;
4. a taxa de ocupagao;
5. o coeficiente de aproveitamento; e
6. a taxa de permeabilidade;
VIII - documento comprovante da responsabilidade tecnica do
profissional junto ao respective conselho de classe competente, do projeto
arquitetonico;
IX - documento comprovante da responsabilidade tecnica do profissional
junto ao respective conselho de classe competente, de todos os projetos de
instalagoes complementares, quando a construgao somar mais de 100m2 (cem metros
quadrados) de area construida; e
X - qualquer outra documentagao que porventura venha ser necessaria
de acordo com sua respectiva exigencia.
§ 1° - A forma de apresentagao dos projetos devera seguir as normas
estabelecidas pela ABNT, com o carimbo padrao presente no Anexo II - Modelo de
Carimbo de Prancha para Aprovagao de Projetos, parte integrante desta Lei.
§ 2° - As pranchas serao apresentadas em, no mmimo, 2 (dois) jogos
completes e assinadas pelo proprietario e pelo responsavel tecnico, devidamente
identificados.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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§ 3° - Apos o exame e a aprovagao dos projetos, uma copia dos jogos
de pranchas sera devolvida ao requerente, junto com o Alvara de Licenga para
Construgao e a outra arquivada na Prefeitura Municipal.
§ 4° - Nao serao aceitos, em hipotese alguma, projetos rasurados, com
colagens ou complementos posteriores.
§ 5° - O pedido de aprovagao dos projetos exigidos e o licenciamento da
obra serao analisados e, quando for o caso, aprovados em urn unico processo.
§ 6° - Quando a obra constar mais de 100m2 (cem metros quadrados) de
area construida, os projetos complementares, exigidos pelos conselhos de classes
responsaveis, deverao ser entregues ao Poder Executive Municipal para fins de
arquivamento, ate a conclusao da obra, ficando a expedigao do “Habite-se”
condicionado a sua entrega.
§ 7° - Serao permitidas, no maximo, 4 (quatro) analises do mesmo
projeto mediante o pagamento do prego publico estabelecido no inciso II do caput do
artigo 8° desta Lei, devendo ser cobrado novo pagamento para cada analise posterior.
§ 8° - Nao sendo atendidas as exigencias estabelecidas por esta Lei no
prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, o processo sera indeferido.
§ 9° - A edificagao de obras em chacaras ou glebas nao parceladas,
situadas no perimetro urbano, tambem estara sujeita a previa analise pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB, para a expedigao de diretrizes de implantagao,
observando-se a projegao futura do sistema viario da regiao.
Art. 10 - As taxas cobradas para a aprovagao e licenciamento da
construgao e outras taxas afins serao aquelas previstas no Codigo Tributario do
Municipio.
Art. 11 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalizagao, o Alvara de Licenga para Construgao sera mantido no local de sua
execugao.
Art. 12 - Fica dispensada a apresentagao de projetos e de Alvara de
Licenga para Construgao nos casos de:
I - construgao de abrigos temporaries destinados a guarda e deposito de
materiais em obras previamente licenciadas, os quais deverao ser demolidos apos o
termino da obra principal;
II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificagoes, ou
reforma de predios, quando nao implicarem em alteragao de elementos estruturais;
III - muros de divisas;
IV - reparos internes e substituigao de aberturas;
V - substituigao de telhas, de calhas e de condutores em geral; e
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades.
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V/YV) MUNICIPIO DE TOLEDO
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Subsegao II
Da Analise do Projeto
Art. 13-0 Poder Executive Municipal fara, no prazo maximo de 20
(vinte) dias, para cada etapa de analise, o exame detalhado dos elementos que
compdem o projeto, devendo as eventuais exigencias adicionais decorrentes desse
exame serem feitas de uma so vez.
§ 1° - As analises dos projetos visando a obtengao do Alvara de Licenga
para Construgao serao efetuadas pelo Poder Executive Municipal com o intuito de
constatar o atendimento aos seguintes parametros mmimos construtivos relevantes:
I - uso (caracterizagao) e compatibilidade com a legislagao do
zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
II - coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupagao;
III - taxa de permeabilidade;
IV - recuo frontal (dimensao/balangos/ajardinamento/construgao);
V - recuo frontal quanto ao alargamento do sistema viario basico;
VI - recuo interno em conjuntos habitacionais;
VII - afastamento das divisas;
VIII - afastamento entre blocos de apartamentos em condominio;
IX - altura maxima da edificagao;
X - numero de pavimentos;
XI - area e configuragao do mezanino;
XII - configuragao do sotao/atico;
XIII - calgada publica;
XIV - nivel do terrene em felagao a calgada publica;
XV - estacionamento e circulagao de veiculos;
XVI - acesso de pedestres e veiculos a edificagao;
XVII - acessibilidade e instalagoes sanitarias para PcD (pessoas com
deficiencia), nos casos previstos na legislagao;
XVIII - iluminagao e ventilagao no entorno da obra;
XIX - recreagao (area de lazer); e
XX - confrontagbes do imovel.
§ 2° - Todas as pegas graficas deverao ser apresentadas em escala
minima de:
I - 1:500 (urn para quinhentos), para plantas de situagao;
II -1:50 (urn para cinquenta), para plantas baixas, fachadas e cortes; e
111-1:100 (urn para cem), para coberturas e localizagao ou implantagao.
§ 3° - As escalas nao dispensarao as cotas.
§ 4° - Nos projetos para construgao de edificagoes de grandes
proporgoes, as escalas mencionadas poderao ser alteradas, devendo ser previamente
consultado o setor de aprovagao de projetos do Municipio de Toledo.
§ 5° - Uma vez aprovado o projeto arquitetbnico, o respective proprietario
tern a garantia perante o Municipio, durante a vigencia do Alvara de Licenga para
Construgao estabelecida no § 2° do artigo 8° desta Lei, da execugao do mesmo, nao
estando sujeito ao atendimento de alteragbes legais ulteriores, a ele pertinentes.
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§ 6° - A analise dos projetos procedida pelo Municipio, nos termos do §
1° deste artigo, nao exime o proprietario da obra e o responsavel tecnico pela
observancia das demais normas tecnicas relativas ao empreendimento estabelecidas
neste Codigo e demais legislagoes pertinentes, conforme Termo de Compromisso a
que se refer© o § 3° do artigo 4° desta Lei.
Segao IV
Da Modificagao de Projetos Aprovados e Alvaras Emitidos
Subsegao I
Das Obras de Reforma e Ampliagao
Art. 14 - Nas obras de reforma ou ampliagao, os projetos serao
apresentados com indicagoes precisas e convencionadas, que possibilitem a perfeita
identificagao das partes a conservar, a demolir e a ampliar.
Art. 15 - No caso de projetos de reforma, modificagao ou acrescimo, os
profissionais tecnicos responsaveis deverao utilizar cores com a devida legenda para
diferenciar e identificar as partes existentes, partes a serem demolidas, partes a
acrescentar e a serem regularizadas.
Art. 16 - Os projetos serao submetidos a nova aprovagao, sendo devida
a Taxa de Licenga para Execugao de Obras e o pagamento do ISS sobre o acrescimo
de area da obra.
Subsegao II
Do Recarimbo de Pranchas
Art. 17 - E permitido ao proprietario ou responsavel tecnico ou
representante legal da obra solicitar recarimbo em novas pranchas do projeto
aprovado, desde que estas estejam exatamente iguais as originais arquivadas no
Poder Executive Municipal.
§ 1° - O recarimbo sera efetuado em prancha devidamente plotada pelo
proprietario da obra ou representante legal, entregue para aprovagao do projeto,
conforme § 2° do artigo 9° desta Lei.
§ 2° - O recarimbo sera efetuado mediante pagamento do respective
prego publico.
Subsegao III
Do Emprestimo de Documentos
Art. 18 - Somente sera permitido o emprestimo, assim como vista de
qualquer processo e projeto, ao proprietario do imovel, representante legal, ou
responsavel tecnico do mesmo, mediante os seguintes documentos:
I - requerimento protocolado;
II - copia do titulo de propriedade do imovel; e
III - copia de documento pessoal oficial com foto.
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v/vn
§ 1° - Quando nao for o proprietario do imovel ou o responsavel tecnico,
devera ser apresentada uma autorizagao do proprietario com firma reconhecida em
cartorio.
§ 2° - O prazo para devolugao dos documentos emprestados e de, no
maximo, 2 (dois) dias uteis, a contar da data do emprestimo.
§ 3° - A nao devolugao no prazo definido no § 2° deste artigo sera
passivel de sangdes pelo Poder Executive Municipal.
Subsegao IV
Da Substituigao de Prancha
Art. 19 - Apos o licenciamento da obra, o projeto somente podera ser
substituido mediante autorizagao do Poder Executive Municipal, devendo o mesmo
ser submetido a nova aprovagao e, se for o caso, a emissao de novo Alvara de
Licenga.
Paragrafo unico - O prazo para a analise do projeto alterado e para a
emissao do novo Alvara de Licenga para Construgao, quando for o caso, sera de 20
(vinte) dias, a contar da data de solicitagao de analise.
Art. 20 - A substituigao de pranchas de projetos aprovados somente e
permitida antes da emissao da Carta de Habitagao, atendidas as seguintes condigoes:
I - quando nao implicar em descaracterizagao do projeto anteriormente
II - quando nao houver alteragao na area construlda.
§ 1° - A substituigao de prancha de projeto aprovado sera analisada
perante a legislagao a qual foi submetido o projeto original.
§ 2° - E permitida a substituigao de pranchas de projetos aprovados apos
a emissao da Carta de Habitagao excepcionalmente para corregdes ortograficas.
Art. 21 - Na eventualidade de haver a substituigao do responsavel
tecnico de uma obra, durante a sua execugao, devera o substituido comunicar o fato,
por escrito, ao Poder Executive Municipal, relatando o estagio em que a mesma se
encontra.
aprovado; e
Art. 22 - A sequencia da execugao da obra so podera se dar quando o
seu proprietario ou contratante requerer a substituigao, por escrito, mediante a
apresentagao do documento de responsabilidade tecnica do novo profissional junto
ao conselho de classe competente, com baixa do documento do profissional
substituido.
Segao V
Das Obras Paralisadas
Art. 23 - Quando uma construgao ficar paralisada por mais de 90
(noventa) dias, o proprietario fica obrigado a proceder a respectiva comunicagao ao
Poder Executive Municipal e a:
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■sro
! - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
II - remover andaimes e os tapumes que estiverem ocupando o
logradouro publico, eventualmente existentes, deixando a calgada em perfeitas
condigdes de uso; e
III - determinar todas as providencias necessarias para que a obra nao
resulte em perigo a seguranga publica, conforme dispoe o Capitulo III desta Lei.
Art. 24 - Para manter os parametros da legislagao quando da aprovagao
do projeto, as obras paralisadas deverao manter seu alvara valido, atraves da
renovagao do mesmo.
§ 1° - A renovagao do alvara sera concedida, se solicitada, no maximo
ate 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 2° - Em caso de obra paralisada, sera limitada a 3 (tres) renovagdes.
Art. 25 - A revalidagao da licenga de obra que tenha sido paralisada e
que tenha perdido a validade da licenga podera ser concedida desde que os trabalhos
de fundagao estejam totalmente executados, inclusive o baldrame, de acordo com o
projeto arquitetdnico aprovado.
Segao VI
Da Regularizagao de Obras
Art. 26 - Para a regularizagao de obras, deverao ser atendidos os
dispositivos da presente Lei e demais legislagdes pertinentes.
Paragrafo unico - A obra sera suspensa ate a devida regularizagao.
Art. 27 - Nos casos em que as edificagoes nao atendam aos criterios
dispostos nesta Lei e demais legislagdes pertinentes, poderao ser encaminhadas ao
Poder Executive Municipal, podendo consultar a Comissao Municipal de Urbanismo -
COMURB, com a devida apresentagao e documentagao que comprove a sua
antiguidade.
Segao VII
Das Demoligoes
Art. 28 -Ademoligao de qualqueredificagao so podera serfeita mediante
solicitagao e aprovagao do Poder Executive Municipal, salvo a demoligao de muros
com altura inferior a 3 (tres) metros, em sua maior dimensao vertical.
§ 1° - Para demoligoes em edificagoes, serao exigidos:
I - a solicitagao da demoligao assinada pelo proprietario ou representante
legal;
II - a respectiva guia de demoligao emitida pelo Poder Executive
Municipal, devidamente quitada; e
III - o documento comprovante da responsabilidade do profissional
legalmente habilitado.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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x/MVI
§ 2° - No pedido de licenga para demoligao, devera constar o prazo de
execugao, o qual podera ser prorrogado, atendendo solicitagao justificada do
interessado e a juizo do orgao municipal competente.
§ 3° - Caso a demoligao nao seja concluida dentro do prazo, o
responsavel estara sujeito as multas previstas no inciso X do artigo 178 desta Lei.
§ 4° - Fica a criterio do Poder Executive Municipal, caso entender
necessario, fixar o horario e medidas de seguranga adicionais para a execugao das
atividades referidas neste artigo.
Art. 29 - Sera imposta demoligao total ou parcial, ressalvado o disposto
no artigo 30, quando a obra:
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada
sem Alvara de Licenga para Construgao;
II - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus
elementos essenciais;
III - for julgada com risco de carater publico e o proprietario nao quiser
tomar as providencias que o Poder Executive Municipal determinar para garantir a
seguranga; ou
IV - ameace ruina e o proprietario nao atender, no prazo fixado pelo
Poder Executive Municipal, a determinagao para demoli-la ou repara-la.
Art. 30 - A demoligao nao sera imposta nos casos dos incisos I e II do
artigo 29, se o proprietario, submetendo ao Poder Executive Municipal o projeto da
construgao, demonstrar que:
I - a mesma preenche os requisites regulamentares; ou
II - embora nao os preenchendo, sejam executadas modificagoes que
possibilitem, de acordo com a legislagao em vigor, o enquadramento da mesma.
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, apos a verificagao da obra e
do projeto das modificagoes, sera expedido pelo Poder Executive Municipal o
respective Alvara de Licenga para Construgao, mediante pagamento previo da multa
e emolumentos devidos.
Segao VIII
Da Expedigao da Carta de Habitagao
Art. 31 - Uma obra e considerada concluida quando tiver condigoes de
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalagdes hidrossanitarias,
eletricas, telefonicas, de prevengao contra incendios e calgamento de passeio publico,
conforme cada caso.
Art. 32 - Nenhuma edificagao podera ser ocupada sem que seja
procedida vistoria pelo Poder Executive Municipal e expedida a respectiva Carta de
Habitagao ou “Habite-se”.
§ 1° - A vistoria devera ser requerida pelo proprietario ou pelo profissional
responsavel, no prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a conclusao da obra, anexando,
para tanto:
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v/'oO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana HSil￾r
I - requerimento encaminhado ao Poder Executive Municipal solicitando
o “Habite-se”, indicando o numero do Alvara de Licenga para Construgao;
II - “Habite-se”, expedido pelo Servigo de Vigilancia Sanitaria do
Municlpio, se couber;
III - o Laudo de Vistoria de Seguranga contra Incendios, expedido pelo
setor competente do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
IV - laudo de vistoria expedido pela Companhia de Saneamento do
Parana (SANEPAR), para os casos em que a lei o exija; e
V - os projetos complementares referidos no § 6° do artigo 9° desta Lei,
na forma digital.
§ 2° - A partir do requerimento da Carta de Habitagao, a obra devera
permanecer em condigoes de ser vistoriada interna e externamente.
§ 3° - A nao solicitagao de vistoria da obra no prazo previsto no § 10 deste
artigo, bem como a utilizagao da obra nessas condigoes, implicara na aplicagao aos
responsaveis das multas previstas nos incisos VII e VIII do artigo 178 desta Lei.
§ 4° - No ato em que o proprietario da obra requerer o respective “Habite￾se”, sera cobrada a Taxa de Licenga de “Habite-se”, conforme dispoe o Codigo
Tributario do Municlpio.
§ 5° - Na vistoria para fins de expedigao do “Habite-se”, a fiscalizagao
municipal considerara o projeto aprovado, sem prejulzo das responsabilidades
decorrentes das declaragdes apresentadas pelo proprietario e pelo responsavel
tecnico pela obra relativamente ao atendimento das normas da ABNT e deste Codigo.
Art. 33 - Sera concedido “Habite-se” parcial apos vistoria do Poder
Executive Municipal, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial
(uso misto), e puder ser utilizada cada parte independente da outra;
II - quando se tratar de mais de uma edificagao no mesmo lote, e com
acessos independentes; ou
III - quando se tratar de ambientes na mesma edificagao que tenham
acessos independentes direto ao passeio publico.
Art. 34 - For ocasiao da vistoria, se for constatado que a edificagao nao
foi construlda, aumentada, reconstrulda ou reformada de acordo com o projeto
aprovado, o responsavel tecnico e o proprietario serao autuados de acordo com as
disposigdes deste Codigo e obrigados a:
I - regularizar o projeto, caso as alteragoes possam ser aprovadas;
II - fazer a demoligao ou as modificagoes necessarias para adequar a
obra ao projeto aprovado.
Art. 35 - Apos a vistoria, estando a obra em consonancia com o projeto
aprovado, o Poder Executive Municipal fornecera, no prazo de ate 20 (vinte) dias, a
contar da data do pagamento da taxa correlata, a Carta de Habitagao.
§ 1° - Se, por ocasiao da vistoria, for constatada a existencia de outra
obra no lote nao integrante do projeto aprovado, exigir-se-a a regularizagao de toda a
construgao existente, sob pena de nao ser concedida a Carta de Habitagao da obra
requerida.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo nao e aplicavel no caso de Estapao
de Radio Base (ERBs) e Miniestagao de Radio Base (Mini-ERBs).
CAPITULO Ml
DA EXECUQAO E SEGURANQA DAS OBRAS
Segao I
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Seguranga
Art. 36 - Toda e qualquer construgao, reforma ou demoligao devera,
durante a execugao, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
seguranga de quern transita pelo logradouro.
Paragrafo unico - Em edificios com 3 (tres) ou mais pavimentos, os
tapumes deverao ser confeccionados de modo que protejam a rede eletrica, a fim de
evitar contato durante a movimentagao de estruturas metalicas.
Art. 37 - Os tapumes e andaimes nao poderao ocupar mais que a
metade da largura da respectiva calgada, deixando a outra parte inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
§ 1° - A parte livre do passeio nao podera ser inferior a 1,50m (urn metro
e cinquenta centimetres), garantindo faixa para circulagao de pedestres livre de
barreiras e obstaculos, admitindo-se largura menor, em casos especiais em que a
largura do passeio inviabilize a aplicagao deste dispositive, e desde que assegurado
o minimo de 1,20m (urn metro e vinte centimetres) na largura da faixa, conforme
Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra norma que venha a substitui-la.
§ 2° - Podera ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da
calgada, deixando-se uma altura livre de, no minimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros).
§ 3° - Os tapumes somente poderao ser colocados apos a expedigao,
pelo Poder Executive Municipal, do Alvara de Licenga para Construgao ou da Licenga
para Demoligao.
§ 4° - Os andaimes, para construgao de edificios de 3 (tres) ou mais
pavimentos, deverao ser protegidos por tela de arame ou protegao similar, de modo a
evitar a queda de materiais nos logradouros e predios vizinhos, de acordo com a
legislagao de Seguranga e Medicina do Trabalho e as normas especificas vigentes.
§ 5° - Nenhum elemento do canteiro de obras podera prejudicar a
arborizagao da rua, a iluminagao publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
transito e outras instalagoes de interesse publico.
§ 6° - Quando a distancia entre a rede eletrica e a area de edificagao for
entre 1,40m (um metro e quarenta centimetros) e 5m (cinco metros) para alta tensao
ou entre 70cm (setenta centimetros) e 5m (cinco metros) para baixa tensao, e
obrigatorio o uso de plataformas com anteparo durante a execugao, observando,
ainda, o seguinte:
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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I - os anteparos deverao ter, no mmimo, 2m (dois metros) de altura na
plataforma na parte ao lado da rede de energia eletrica;
II - podera ser empregado outro dispositivo para seguranpa na execugao,
desde que autorizado pela concessionaria responsavel pela rede de energia eletrica;
e
III - o uso de material metalico para a confecgao das estruturas deve ser
evitado.
§ 7° - Durante a execugao das obras sera obrigatoria a manutengao da
calgada desobstruida e em perfeitas condigdes, conforme legislagao municipal
vigente, sendo vedada sua utilizagao, ainda que temporaria, como canteiro de obras,
salvo no lado interior dos tapumes que avangarem sobre o logradouro.
§ 8° - E proibida a instalagao de tapumes precarios, devendo ser
confeccionados de material resistente a intemperies e com, no minimo, 2m (dois
metros) de altura, de forma a garantir a integridade fisica dos transeuntes.
Art. 38 - Enquanto durarem as obras, o responsavel tecnico devera
adotar todas as medidas e equipamentos necessarios a protegao e seguranga dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e do patrimonio publico,
observado o disposto nesta Segao, na legislagao trabalhista e nas normas
regulamentadoras, especificamente na NR18 - Condigoes e Meio Ambiente de
Trabalho na Industria da Construgao, ou aquela que vier a substitui-la.
Art. 39 - Para a analise da necessidade de utilizagao da via publica para
instalagao de andaimes o interessado devera apresentar justificativa por escrito,
acompanhada da licenga concedida para a obra a ser executada e da planta de
situagao visada pelo orgao competente.
Segao II
Das Calgadas e Muros
Art. 40 - Em todos os lotes, edificados ou nao, que fagam frente para
logradouros publicos com guia, sarjetas e pavimentagao, sera obrigatoria a execugao
de calgada, pelo proprietario do lote, em conformidade com este Codigo e com a
legislagao vigente referente a acessibilidade, ou a que vier a substitul-la.
§ 1° - A pavimentagao de que se trata o caput deste artigo devera ser
executada com piso piano e continue, nao sendo admitidas interrupgdes, degraus ou
qualquer outra descontinuidade.
§ 2° - A execugao de calgada de que se trata o capuf deste artigo devera
atender ao padrao estabelecido no Anexo III - Calgada Padrao, parte integrante desta
Lei, observando as caracteristicas especificas vinculadas a hierarquia viaria.
Art. 41 - Na implantagao das calgadas a que se refere o artigo 40
deverao ser observadas as seguintes exigencias:
I - as calgadas deverao apresentar uma inclinagao do alinhamento
predial em diregao ao meio-fio para escoamento das aguas pluviais, de, no minimo,
2% (dois por cento) e, no maximo, 5% (cinco por cento);
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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II - as calgadas terao largura minima conforme a hierarquia da via,
segundo Lei do Sistema Viario, nao podendo ser inferior a 3 (tres) metros;
III - as faixas de permeabilizagao serao continuas e abrangerao toda a
extensao da calgada, podendo ser interrompidas apenas:
a) por faixas transversals pavimentadas, com largura minima de 1,20m
(urn metro e vinte centimetros) e maxima de 2,20m (dois metros e vinte centimetros),
destinadas ao acesso de pedestres;
b) por faixas transversals pavimentadas, para o acesso de veiculos, com
dimensao de, no maximo, 30% (trinta por cento) da testada do lote; ou
c) por faixas transversals pavimentadas, para acesso de veiculos, com
dimensao de, no maximo, 3,00m (tres metros), em terrenes com 8,00m (oito metros)
de testada;
IV - ao redor das arvores existentes nas calgadas, devera existir uma
area livre de qualquer pavimentagao, destinada a infiltragao de agua, formando urn
quadrado, compativel com o tamanho da arvore; e
V - em toda esquina e travessia para pedestres devera haver rebaixos
de meio-fio em rampas, composta de urn acesso principal com largura de 1,20m (urn
metro e vinte centimetros), conforme disposto na norma brasileira de acessibilidade,
ou a que vier a substitui-la.
§ 1° - Quando de imovel de esquina, a rampa para acesso de veiculos
nao podera ocorrer no trecho correspondente a curva de concordancia das mas,
sendo que a distancia minima sera de 3,00m (tres metros), contados a partir dos
alinhamentos prediais.
§ 2° - Quando a testada da unidade habitacional for menor ou igual a 10
(dez) metros, a rampa de acesso deve, necessariamente, estar localizada em um dos
limites da testada.
§ 3° - Quando o terreno possibilitar mais de um acesso de veiculo, a
dimensao resultante da somatoria dos acessos devera ser de, no maximo, 30% (trinta
por cento) da testada do lote.
§ 4° - Quando a testada do lote se configurar menor ou igual a 10,00m
(dez metros), cada unidade residencial podera dispor de um acesso de veiculos com,
no maximo, 3,00m (tres metros) de comprimento.
Art. 42 - A pavimentagao das calgadas, em todo o territorio urbano
devera ser executada com piso antiderrapante.
Art. 43 - Quando as calgadas se encontrarem em mau estado de
conservagao, o Poder Executive Municipal intimara os proprietaries a conserta-los no
prazo maximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44 - Fica proibida a construgao de qualquer elemento sobre os
passeios, tais como degraus, rampas ou variagoes bruscas, abaixo ou acima do nivel
dos mesmos, para darem acesso as edificagoes ou as areas de estacionamento de
veiculos no interior dos lotes, assim como sacadas ou outros avangos de construgoes.
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Estado do Parana
§ 1° - Nao sera permitida, igualmente, a construgao de qualquer mureta
ao redor das arvores das calgadas, sendo que as ja existentes deverao ser removidas
pelos proprietarios dos imoveis correspondentes.
§ 2° - Nas edificagoes que possulrem acesso de veiculos com portoes
basculantes, e proibido projetar sua abertura sobre a calgada.
Nos terrenes situados em vias dotadas de meio-fio e
pavimentagao, edificados ou nao, deverao ser utilizados artificios adequados para
center o escoamento de terra e detritos na via publica.
Art. 45
Art. 46 - So sera permitida a utilizagao de arame farpado ou outros
elementos pontiagudos e cortantes nos muros que tenham altura superior a 2,30m
(dois metros e trinta centimetros).
Art. 47 - Os muros de divisas serao:
I - facultativos no alinhamento predial, podendo ser com muros, grades
madeira, vidro ou materiais similares; e
obrigatorios nas divisas laterals e fundos, devendo ser
exclusivamente com muros em alvenaria.
II
Paragrafo unico - Os muros deverao ter altura minima de 1,80m (urn
metro e oitenta centimetros).
CAPITULO IV
DAS CONDIQOES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAQOES E DAS
INSTALAQOES COMPLEMENTARES
Segao I
Da Classificagao dos Compartimentos
Art. 48 - Para efeitos desta Lei, os compartimentos das edificagoes sao
classificados como de:
I - permanencia prolongada: dormitories, sala de jantar, de estar, de
visitas, de espera, de musica, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho,
cozinhas e copas;
II - utilizagao transitoria: closets, acessos, corredores, passagens,
escadas, sanitarios e vestiaries, despensas, depositos e lavanderias de uso
domestico; e
III - utilizagao especial: aqueles que, pela sua destinagao, nao se
enquadrem nas demais classificagoes.
Subsegao Unica
Das Condigbes a que devem Satisfazer os Compartimentos
Art. 49 - Salvo os casos expresses, todos os compartimentos devem ter
aberturas para o exterior.
Paragrafo unico - As areas minimas a serem utilizadas pelos
profissionais tecnicos responsaveis, para projeto da ilumina^o e ventilagao
destinadas a habitagao, estao previstas no Anexo IV -Tabela de Area, lluminagao e
Ventilagao Minima para Edificagoes Destinadas a Habitagao, contido nesta Lei.
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Estado do Parana
Art. 50 - Para os compartimentos referidos no inciso II do artigo 48 desta
Lei, mais especificamente para sanitarios, despensas, depositos, lavanderias, copas
e cozinhas serao permitidas iluminagao e ventilagao atraves de areas abertas.
§ 1° - Para sanitarios, despensas e depositos, e permitida a ventilagao
por meio de dutos ou induzida mecanicamente, desde que atendidas as seguintes
condigoes:
I - atraves de dutos de exaustao horizontal e/ou vertical; ou
II - atraves de meios mecanicos dimensionados, de acordo com as
normas tecnicas brasileiras.
§ 2° - Em lavanderias sera exigida cobertura no local de instalagao do
tanque que seja de, no mmimo, a dimensao de urn quadrado com 1,20m (urn metro e
vinte centimetres) de lado.
Art. 51 - Em casos especiais, sera permitida a utilizagao de ventilagao e
iluminagao zenital nos seguintes compartimentos:
I - closets;
II - sanitarios;
III - depositos; e
IV - sotaos.
Paragrafo unico - Quando a abertura zenital servir apenas a sanitarios,
devera permitir a inscrigao de urn circulo de, no minimo, 50cm (cinquenta centimetres)
de diametro.
Art. 52 - Nas edificagdes destinadas a lojas, escritorios e similares sera
admitida ventilagao indireta ou forgada nas copas e nos sanitarios.
§ 1° - As areas minimas a serem utilizadas pelos profissionais tecnicos
responsaveis para projeto da iluminagao e ventilagao destinadas a comercio e
servigos estao previstas no Anexo V-Tabela de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima
para Edificagdes Destinadas a Comercio e Servigos, contido nesta Lei.
§ 2° - Admitir-se-a solugdes mecanicas para iluminagao e ventilagao de
galerias comerciais quando nao adotadas solugdes naturais.
Segao II
Das Escadas e Elevadores
Art. 53-0 tipo de escada coletiva a ser adotado para edificagao e
definido pelo uso e numero de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento
de Prevengao de Incendios e a Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 54 - As escadas de uso comum ou coletivo deverao ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do numero de pessoas que dela
dependem, exceto para as atividades especificas detalhadas nesta Segao, sendo:
I - a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo deve sempre
obedecer ao que versa o Codigo de Preservagao de Incendio e Panico -
CSCIP/CBMPR (Codigo de Seguranga Contra Incendio e Panico / Corpo de
Bombeiros Militar do Parana);
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II - as escadas de uso privative ou restrito do compartimento, ambiente
ou local, poderao ter largura minima de 0,90m (noventa centimetros);
III - as escadas deverao oferecer passagem com altura minima nunca
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centimetros), sendo que os ambientes sob a
escada deverao obedecer ao pe direito mlnimo, conforme esta Lei;
IV - os degraus das escadas deverao apresentar espelho “e” e piso “p”,
que satisfagam a relagao 0,60m (sessenta centimetros) de acordo com a Formula de
Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e tres centimetros) a 64cm (sessenta e quatro
centimetros), admitindo-se:
a) quando de uso privative: altura maxima 0,19m (dezenove centimetros)
e largura minima 0,25m (vinte e cinco centimetros); e
b) quando de uso coletivo: altura maxima 0,185m (dezoito centimetros e
meio) e largura minima 0,28m (vinte e oito centimetros); e
V - quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergencia,
devem ser previstas areas de resgate com espago reservado e demarcado para o
posicionamento de pessoas em cadeiras de rodas, conforme a norma brasileira de
acessibilidade ou a que vier a substitul-la.
Art. 55 - E permitido escada em leque ou caracol somente quando esta
interligar dois compartimentos de uma mesma habitagao.
§ 1° - Nas escadas em leque, a largura minima do degrau sera de 0,07m
(sete centimetros), devendo a 0,50m (cinquenta centimetros) do bordo interno, o
degrau apresentar a largura minima do piso de 0,28m (vinte e oito centimetros).
§ 2° - A altura maxima dos degraus sera de 0,19m (dezenove
centimetros) e a largura minima devera respeitar a relagao entre estas duas
dimensoes de acordo com a Formula de Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e tres
centimetros) a 64cm (sessenta e quatro centimetros), onde “e” e a altura do degrau,
e “p” a largura.
§ 3° - Admite-se escada do tipo marinheiro apenas para acesso ao
compartimento da caixa d’agua.
Art. 56 - E obrigatorio ter urn patamar intermediario, de, pelo menos, 1
(urn) metro de profundidade, a cada 3,00m (tres metros) de desnivel ou 17 (dezessete)
degraus.
Art. 57 - As escadas que atendam mais de 2 (dois) pavimentos deverao
serde material incombustlvel, excetuando-se habitagao unifamiliar.
Art. 58 - No projeto, instalagao, manutengao, e calculo de trafego e da
casa de maquinas de elevadores deverao ser observadas as normas da Associagao
Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 59 - Sera obrigatoria a instalagao de, no mlnimo, urn elevador para
edificagdes de 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos, sem contar o subsolo.
§ 1° - Edificagdes com 9 (nove) ou mais pavimentos, sem contar o
subsolo, deverao ter, no mlnimo, 2 (dois) elevadores.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 2° - Toda edificagao de uso publico ou coletivo obrigada a dispor de
elevador, tera, no minimo, 1 (um) elevador adaptado a Pessoas com Deficiencia
(PCD), conforme a norma brasileira de acessibilidade vigente.
§ 3° - Edificagoes de uso publico ou coletivo existentes poderao utilizar￾se de plataformas elevatorias para adequagao as normas de acessibilidade.
§ 4° - Na instalagao dos elevadores ou qualquer outro equipamento
eletromecanico de transporte vertical, deverao ser observados os requisites previstos
nas respectivas normas tecnicas brasileiras.
§ 5° - Aobrigagao de instalagao de elevadores nas edificagdes vincula￾se a construgao de escada de escape, conforme determinagdes do Corpo de
Bombeiros Militar do Parana, guardadas as condigdes de acessibilidade das pessoas
com deficiencia ou mobilidade reduzida previstas em norma.
§ 6° - A existencia de elevador, mesmo quando nao obrigatoria, nao
dispensa a construgao de escadas ou rampas.
§ 7° - As edificagdes comerciais, mistas ou residenciais multifamiliares
com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos, sem contar o subsolo, deverao possuir projegao
para instalagao de elevador.
Art. 60-0 hall de acesso aos elevadores devera sempre ter ligagao que
possibilite a utilizagao da escada, em todos os andares.
Paragrafo unico - O acesso a casa de maquinas dos elevadores devera
ser atraves de corredores, passagens ou espagos de uso comum do edificio..
Segao III
Das Chamines e Instalagdes de Lixo
Art. 61 - As chamines de qualquer especie serao dispostas de maneira
que a fumaga, fuligem, odores ou residues que possam expelir, nao incomodem os
vizinhos, nao devendo possuir aberturas que afetem a vizinhanga, ou serao dotadas
de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
§ 1° - O Poder Executive Municipal podera determinar a modificagao das
chamines existentes ou o emprego de dispositivos fumivoros, qualquer que seja a
altura das mesmas, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2° - O Poder Executive Municipal, em conjunto com os orgaos
ambientais, podera obrigar os responsaveis por fabricas, industrias e outras
edificagdes a instalarem aparelhos, como filtros e outros equipamentos, que
minimizem os inconvenientes causados a vizinhanga pela emissao de poluentes,
fumaga, fuligem, odores ou residuos.
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o'mi MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 62 - Sera obrigatoria a existencia de um local para dispor os
recipientes para coleta de lixo adequado, internamente ao terreno e com acesso pelo
passeio, nas edificagdes residenciais ou mistas com 6 (seis) ou mais unidades
autonomas e nas edificagdes comerciais com 10 (dez) ou mais unidades autdnomas,
ou area superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados).
§ 1° - As instalagdes para deposito temporario de lixo deverao atender
as exigencias determinadas na presente Lei, devidamente segregado em reciclavel e
nao reciclavel.
§ 2° - E vedado o despejo em vias e areas publicas ou em terrenes
particulares, de cadaveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como
de quaisquer materiais ou objetos que possam causar inedmodos a populagao ou
prejudicar a estetica e higiene da cidade e saude dos municipes.
Art. 63 - Para efeito de calculo das instalagdes de armazenamento de
lixo, considera-se o equivalente a 4,6I (quatro vlrgula seis) litres diarios por habitante,
observados os parametros a seguir indicados, em fungao dos usos a que se destinam
as edificagdes e do numero de habitantes:
I - para o uso habitacional, 2 (dois) habitantes por dormitdrio;
II - para o uso nao habitacional, 1 habitante para cada 7,00m2 (sete
metros quarados) de area de construgao; e
III - para o uso misto, o somatorio do calculo feito separadamente para
cada uso e seus parametros respectivos.
Paragrafo unico - Para efeito de analise do orgao competente da
Municipalidade, o requerente devera apresentar o calculo de dimensionamento das
instalagdes de armazenamento de lixo.
Art. 64 - Para efeito do acondicionamento do lixo, deverao ser
considerados os seguintes parametros:
I - nas edificagdes de uso habitacional, nao habitacional ou misto, com
produgao diaria de ate 1.0001 (mil litres) de lixo, o acondicionamento podera ser feito
em sacos plasticos ou em recipientes com capacidade de 1001 (cem litros);
II - nas edificagdes de uso habitacional, nao habitacional ou misto, com
produgao diaria superior a 1.0001 (mil litros) de lixo, o acondicionamento devera ser
feito em sacos plasticos e conteineres com capacidade de 1.2001 (mil e duzentos
litros); e
III - quando o volume de lixo produzido for superior a 3.6001 (tres mil e
seiscentos litros) por dia, ou seja, exigir mais de 3 (tres) conteineres, sera obrigatorio
manter contrato de prestagao de servigos de remogao de residues com o orgao
municipal de limpeza urbana.
Segao IV
Das Marquises, Beirais e Toldos
Art. 65 - Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupagao beirais
e marquises de ate 1,20m (um metro e vinte centimetres), respeitadas as restrigdes
dispostas neste Codigo e na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano do Municipio de Toledo.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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>AV>
Art. 66 - Serao permitidas marquises na testada das edificagoes desde
que:
I - nao prejudiquem a arborizagao e a iluminagao publica e nao ocultem
as placas de nomenclatura e outras de identificagao oficial de logradouros;
II - nao empreguem material sujeito a estilhagamento;
III - sejam construidas sempre em balango; e
IV - desde que sua medida nao ultrapasse a metade do passeio.
Paragrafo unico - Os elementos estruturais ou decorativos, que estejam
situados acima da marquise, somente serao permitidos dentro do alinhamento predial.
Art. 67 - Sera obrigatoria a construgao de marquise em toda a extensao
da fachada de qualquer edificagao, de uso comercial ou misto, que tenha recuo do
alinhamento predial menorque 1,00m (urn metro).
§ 1° - Nos terrenes de esquina, as fachadas que tiverem recuo menor
que 1,00m (um metro) deverao ter marquise ou aumentar o seu recuo para, no
minimo, 1,00m (um metro).
§ 2° - As marquises de que trata o caput deste artigo deverao ter a
dimensao de, no minimo, 1,20m (um metro e vinte centimetros), desde que esta
medida nao ultrapasse a metade da calgada, e altura livre minima de 3,00m (tres
metros) entre o passeio e sua parte inferior.
§ 3° - A marquise sera permitida ate a altura maxima de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centimetros).
Art. 68 - As saliencias para contorno de aparelhos de ar-condicionado
poderao avangar no maximo 70cm (setenta centimetros) com altura livre de 3,00m
(tres metros) ao nivel do passeio, com sistema de drenagem adequada.
Paragrafo unico - As marquises nao poderao ser utilizadas para apoio
das condensadoras e demais equipamentos de ar condicionado.
Art. 69 - E obrigatoria aos proprietaries dos imoveis no Municipio de
Toledo a elaboragao, a cada 24 (vinte e quatro) meses, de parecer tecnico com
avaliagao das condigdes de uso e manutengao das marquises e sacadas das
edificagdes.
§ 1° - O parecer tecnico sera elaborado as expensas do proprietario do
imovel por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro ativo
nos respectivos conselhos de classe, os quais deverao anexar a respectiva prova de
recolhimento do competente documento comprovante da responsabilidade tecnica,
vinculada ao parecer tecnico especifico.
§ 2° - Sao responsaveis pela execugao do servigo apontado pelo perito,
pelo arquivamento do laudo e por sua exibigao, quando requisitada, o sindico, o
proprietario da edificagao ou o administrador.
40
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/m
Art. 70 - Sera permitida a colocagao de toldos fixes ou retrateis, ou
passagens cobertas, sobre as calgadas e recuos fronteiripos a predios comerciais,
desde que:
I - nao apoiados na calgada;
II - seja respeitada altura livre minima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetres) entre a calgada e a parte inferior do toldo ou passagem coberta; e
III - nao ultrapassem a metade do passeio.
Paragrafo unico - O pedido de licenpa para instalapao dos equipamentos
previstos no caput deste artigo sera necessariamente acompanhado de croquis e
planta de situagao, acompanhada da devida documentagao comprovante de
responsabilidade tecnica junto ao conselho de classe competente.
Art. 71 - Pergolados localizados no acesso ou estacionamento de
veiculos, desde que cobertos, independentemente de sua area, serao considerados
para calculo de taxa de ocupagao, taxa de permeabilidade e coeficiente de
aproveitamento.
Segao V
Das Instalagoes de Infraestrutura e Reservatorios de Agua
Art. 72 - Entende-se por instalagoes de infraestrutura as instalagoes
hidraulicas, eletricas, sanitarias, de logica e de telefone.
Paragrafo unico - As instalagoes a que se refere o caput deste artigo
deverao ser feitas de acordo com as exigencias das respectivas empresas
concessionarias ou abastecedoras e atendendo sempre as normas da Associagao
Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 73 - Nos logradouros nao servidos de rede de esgoto, as edificagoes
devem ser dotadas de fossas septicas, exclusivas para tratamento das aguas dos
sanitarios e mictorios, e em seguida infiltradas por meio de sumidouro.
§ 1° - Na construgao de fossa septica, devem ser observadas as normas
aplicaveis da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
§ 2° - Nao podera ser construida fossa septica nas calgadas, devendo
ser instalada dentro do terreno.
Art. 74 - E obrigatoria a existencia de instalagoes eletricas em todas as
edificagoes situadas em logradouros servidos por rede de distribuigao de energia.
Paragrafo unico Os medidores deverao estar situados em
compartimentos tecnicamente adequados, separados e localizados no pavimento
terreo com livre acesso ao passeio publico.
Art. 75 - As instalagoes de drenagem de aguas pluviais deverao garantir
niveis aceitaveis de funcionalidade, definidos, analisados e vistoriados para fins de
Termo de Conclusao de Obra pelo orgao competente da Municipalidade.
41
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Art. 76 - E vedado o langamento das aguas pluviais sobre terreno
adjacentes ou sobre a calgada publica.
Art. 77 - Nao e permitida a ligagao de condutores de aguas pluviais a
rede de esgotos.
Art. 78 - Nos trechos dos terrenos atingidos por faixas nao edificaveis
para passagem de canalizagao de aguas pluviais ou de esgotos, provenientes de lotes
situados a montante, nao serao admitidas construgoes, e so poderao ser utilizados
como patios de recreagao, estacionamento de veiculos, gramados ou outras
instalagoes que nao possuem pavimentagao e permitam a rapida escavagao e
recomposigao para limpeza e manutengao das redes ali existentes.
§ 1° - Os terrenos em declive somente poderao esgotar as aguas pluviais
para os terrenos a jusante quando nao for possivel seu encaminhamento para as mas
em que estao situados.
§ 2° - Para o caso previsto no § 1° deste artigo, as obras de canalizagao
das aguas pluviais ficarao a cargo do interessado, devendo o proprietario do terreno
a jusante permitir a sua execugao atraves de Autorizagao.
Art. 79 - No decorrer de obras a ceu aberto, o proprietario do terreno e
responsavel pelo controle das aguas superficiais e efeitos de erosao ou infiltragao,
pelo assoreamento e poluigao de bueiros e de galerias, respondendo pelos danos
causados aos vizinhos, aos logradouros publicos e a comunidade, ficando os
responsaveis passiveis de autuagao com base na legislagao ambiental.
Art. 80 - Fica definido, em relagao as cisternas, que:
I - toda edificagao comercial ou residencial localizada na Zona Central
(ZC) e nas Zonas de Comercio e Servigos (ZCS1 e ZCS2), com a utilizagao de mais
de 60% (sessenta por cento) da taxa de ocupagao permitida para o local, de acordo
com a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, devera possuir
cisterna para captagao de aguas pluviais, com:
a) volume mmimo de 6,00m3 (seis metros cubicos) ou volume
correspondente a area de projegao multiplicada por 0,02 (dois centesimos), se este
for maior que aquele; e
b) volume limitado ao maximo de 40m3 (quarenta metros cubicos);
II - nas Zonas do Lago (ZL1 e ZL2), as cisternas deverao:
a) ter volume mmimo de 3m3 (tres metros cubicos) ou volume
correspondente a area de projegao multiplicada por 0,02 (dois centesimos), se este
for maior que aquele; e
b) ter o volume limitado ao maximo de 40m3 (quarenta metros cubicos).
Paragrafo unico - As cisternas deverao ser esvaziadas no prazo maximo
de 48 (quarenta e oito) boras apos o termino das chuvas.
Segao VI
Das Piscinas
Art. 81 - A execugao de piscinas devera ser realizada mediante a
apresentagao da planta de implantagao, na escala de 1:100 (um para cem), contendo:
42
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I - construgoes existentes;
II - volume da piscina;
III - localizagao da casa de maquinas; e
IV - memorial descritivo, onde constara:
a) tipo de aparelhagem de tratamento e de remogao de agua; e
b) tipo de revestimento das paredes e do fundo.
Segao VII
Das Instalagoes Preventivas Contra Incendio
Art. 82 - As edificagoes terao instalagoes preventivas contra incendio, de
acordo com o Codigo de Prevengao de Incendios do Estado do Parana.
Art. 83 - As edificagoes em fungao de sua finalidade, uso ou
classificagao, deverao observar as disposigdes especlficas deste Capltulo, alem
daquelas previstas nesta Lei e na legislagao aplicavel em cada caso.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAQAO DAS EDIFICAQOES
Segao I
Das Edificagoes Residenciais
Subsegao Unica
Disposigdes Gerais
Art. 84 - As edificagoes residenciais, tanto verticais como horizontais
classificam-se em:
I - familiares;
II - de uso institucional; e
III - de uso transitorio.
Art. 85 - Toda habitagao devera dispor, pelo menos, de urn cdmodo e de
urn compartimento sanitario.
Art. 86 - Os compartimentos de permanencia prolongada deverao ter
area minima conforme o disposto no Anexo IV - Tabela de Area, lluminagao e
Ventilagao Minima para Edificagoes Destinadas a Habitagao.
Art. 87 - As instalagoes sanitarias deverao ter, no mlnirmo, 2,20m2 (dois
metros e vinte decimetres quadrados) de area, com o diametro do clrculo circunscrito
de, no mlnimo, 1,00m (urn metro).
Paragrafo unico - Os banheiros que contiverem apenas urn vaso e urn
chuveiro ou um vaso e um lavatdrio poderao ter area minima de 1,50m2 (um metro e
cinquenta decimetres quadrados) e largura minima de 0,90m (noventa centlmetros).
43
i/YW MUNICIPIO DE TOLEDO
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Segao II
Dos Predios ou Edificios
Subsegao I
Disposigoes Gerais
Art. 88 - A iluminagao e ventilagao nos compartimentos em edificios
obedecerao ao disposto nos artigos 48 usque 52 desta Lei.
Art. 89 - Sera admitida a ventilagao e iluminagao de compartimentos em
determinadas edificagdes por meio de patios internes ou pogos de iluminagao e
ventilagao:
I - quando em edificios ate 4 (quatro) pavimentos, devendo possuir area
interna minima de 4,50m2 (quatro metros e cinquenta decimetres quadrados) e
permitir a inscrigao de clrculo com diametro de, no mlnimo, 1,50m (urn metro e
cinquenta centimetres); e
II - quando em edificagdes de 5 (cinco) a 7 (sete) pavimentos, devendo
possuir area interna minima de 9,00m2 (nove metros quadrados) e permitir a inscrigao
de clrculo com diametro de, no mlnimo, 3,00m (tres metros).
§ 1° - Os patios internes ou pogos de iluminagao e ventilagao deverao
ser visitaveis na sua base.
§ 2° - Nao se admite a ventilagao e iluminagao de compartimentos por
meio de patios internes ou pogos de iluminagao e ventilagao em edificagdes com mais
de 7 (sete) pavimentos.
§ 3° - As janelas opostas devem ter distancia minima de 3 m (tres
metros).
Art. 90 - Para o caso de aberturas em angulos para as divisas laterais,
observar-se-a a distancia minima de 1,50m (urn metro e cinquenta centimetres)
perpendicular ao ponto mais proximo da abertura em relagao a divisa.
Paragrafo unico - Nao serao permitidas, em qualquer caso, aberturas
distando menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres) da divisa.
Subsegao II
Dos Edificios Multifamiliares
Art. 91 - Os edificios de habitagao multifamiliar, alem de atender as
demais disposigoes desta Lei a eles aplicaveis, deverao prever local de recreagao e
de lazer, coberto ou nao, compatlvel com suas dimensoes, observadas as seguintes
exigencias mlnimas:
I - area contlnua, nao compartimentada e calculada na proporgao de
1,00m2 (um metro quadrado) por unidade de habitagao com mlnimo de 40,00m2
(quarenta metros quadrados), equipada e devidamente caracterizada;
II - em formate que permita a inscrigao de um clrculo de 5m (cinco
metros) de diametro em qualquer regiao de sua area de piso;
44
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v/Y^
III - localizada sobre terrago ou terreo, desde que protegida de mas e
passagens de veiculos;
IV - nao podendo ser aberta para o acesso ou vao de ventilagao do
deposito de lixo; e
V - nao podendo estar no subsolo e nem circuncidado a central de gas.
Art. 92 - Nas edificagoes residenciais multifamiliares todas as partes
comuns para acesso, circulagao e uso comum dos moradores devem cumprir as
exigencias quanto a acessibilidade previstas nesta Lei.
Art. 93 - As paredes comuns a diferentes unidades residenciais nos
edificios multifamiliares deverao possuir capacidade de isolamento termoacustico
igual ou superior ao de paredes de alvenaria com 20cm (vinte centimetres) de
espessura, alcangando a altura da cobertura.
Art. 94 - As edificagoes residenciais multifamiliares, com mais de 3 (tres)
pavimentos de qualquer natureza, deverao dispor de:
I - hall de entrada;
II - sanitario para empregados/colaboradores em servigo, podendo ser
utilizado o mesmo da area de recreagao e lazer;
III - deposito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem; e
IV - abrigo para instalagao de gas.
Art. 95 - Nas edificagoes de que trata esta Subsegao devera ser
reservada uma area do terreno aberta (reentrancia) para o passeio publico para
deposito de lixo domiciliar, devidamente segregado em reciclavel e nao reciclavel, a
ser coletado pelo servigo publico, ou mediante concessao, podendo o espago ser
utilizado tambem para instalagao do medidor de energia e hidrometro.
Art. 96 - As especificagoes das vagas de estacionamentos, alem de
atender o disposto no Anexo VI, parte integrante deste Lei, obedecerao as seguintes
proporgoes e condigoes minimas:
I - 1 (uma) vaga de estacionamento, podendo ser coberta ou nao, para
cada unidade habitacional de apartamento residencial;
II - dimensoes minimas de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros)
de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de comprimento, livre
de qualquer obstaculo;
III - sinalizagao visual de entrada e saida de veiculos, junto ao
logradouro;
IV - ventilagao permanente assegurada;
V - a entrada e saida de veiculos ficara a uma distancia minima de 6,00m
(seis metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento predial;
VI - as rampas de acesso as vagas em subsolos e pavimentos superiores
deverao iniciar a uma distancia de pelo menos 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetros), a contardo alinhamento predial; e
VII - as rampas de acessos as vagas deverao ter largura minima de
3,00m (tres metros) por sentido de deslocamento, e declividade maxima de 23% (vinte
e tres por cento).
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tnnr> MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 1° - As vagas deverao ser de livre acesso e individualizadas por
unidade, admitindo-se vagas enclausuradas para uma mesma unidade residencial.
§ 2° - As edificagoes com apartamentos classificados como quitinete
(kitnet) ou /off/estudio deverao atender a relagao de, no mmimo, uma vaga de
estacionamento para cada 1 (uma) unidade habitacional.
§ 3° - A area formada entre a distancia do alinhamento predial e a rampa
de acesso as vagas conforme disposto no inciso VI do caput deste artigo podera ter
inclinagao maxima de 5% (cinco por cento).
Subsegao III
Das Edificagoes Corporativas e Comerciais
Art. 97 - As Edificagoes Corporativas sao aquelas destinadas a
escritorios, consultorios e estudios de carater profissional.
Art. 98 - As edificagoes corporativas deverao, alem das demais
disposigoes desta Lei, ser dotadas de:
I - instalagoes sanitarias privativas em cada unidade;
II - instalagoes sanitarias para atendimento ao publico, separadas para
cada sexo, calculadas na razao de urn sanitario para cada 200m2 (duzentos metros
quadrados) de area util, sendo, no minimo, urn sanitario para cada sexo adaptado a
Pessoas com Deficiencia, em acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente; e
III - local destinado a instalagao de portaria, no hall de entrada.
Paragrafo unico - Em casos de instalagoes sanitarias coletivas em cada
pavimento das edificagoes de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a
exigencia de instalagoes privativas em cada unidade.
Art. 99 - As Edificagoes Comerciais sao aquelas destinadas a abrigar
atividades comerciais varejistas de atendimento diario a populagao.
Art. 100 - As Salas Comerciais agrupadas em galerias, centres
comerciais ou shoppings centers, alem de atender as demais disposigoes desta Lei a
elas aplicaveis, deverao possuir:
I - area minima de 12m2 (doze metros quadrados);
II - instalagoes sanitarias coletivas distribuidas em todos os pavimentos
em que houver uso comum ou publico na proporgao de, pelo menos, urn para cada
sexo, calculadas na razao de urn sanitario a cada 200m2 (duzentos metros quadrados)
de area util; e
III - vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo VI
desta Lei.
§ 1° - Em casos de instalagoes sanitarias coletivas, devidamente
calculadas para o publico pretendido, em edificagoes de que trata o caput deste artigo,
fica dispensada a exigencia de instalagoes privativas em cada loja.
§ 2° - As edificagoes de que se trata o caput deste artigo deverao
apresentar, no minimo, uma instalagao sanitaria em acordo a norma brasileira de
acessibilidade para cada sexo.
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\PCO
Art. 101 - Nos edificios em que os pavimentos superiores forem
destinados a escritorios, atividades comerciais ou de prestagao de servigos, as salas
devem satisfazer as exigencias de compartimentos de permanencia prolongada.
Subsegao IV
Dos Bares, Cafes, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congeneres
Art. 102 - Os bares, cafes, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos
congeneres, alem das exigencias e dos demais dispositivos desta Lei que Ihes forem
aplicaveis, deverao ser dotados de:
I - instalagoes sanitarias separadas por sexo, calculadas na razao de 1
(urn) sanitario para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de area util;
II - ao menos urn sanitario adaptado a Pessoas com Deficiencia, em
acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente para cada sexo; e
III - vagas de estacionamento conforme o estabelecido no Anexo VI
desta Lei.
Subsegao V
Dos Supermercados
Art. 103 - Os supermercados, alem das exigencias desta Lei que Ihes
forem aplicaveis, deverao ser dotados de:
I - entrada especial para velculos, para carga e descarga de
mercadorias, em patios ou compartimentos internos, separados do acesso destinado
ao publico;
II - compartimento independente do salao, com ventilagao e iluminagao,
que sirva para deposito de mercadorias;
III - no mmimo 2 (dois) sanitarios, separados para cada sexo;
IV - compartimento especial destinado a deposito de lixo, localizado em
situagao que permita sua facil remogao, com capacidade para lixo acumulado por,
pelo menos, 2 (dois) dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte
superior, com paredes e pisos revestidos de material impermeavel e dotado de
torneira e ralo para lavagens, e devera ser dimensionado atendendo o estabelecido
no artigo 63 desta Lei;
V - vestiaries destinados aos funcionarios, separados para cada sexo,
com armarios individuais, no caso de estabelecimentos com mais de 10 (dez)
empregados;
VI - vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo VI
VII - ao menos um sanitario adaptado a Pessoas com Deficiencia, em
acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente.
desta Lei; e
Subsegao VI
Predios de Uso Misto
Art. 104 - Os edificios de uso misto, alem de atender as demais
disposigoes desta Lei a eles aplicaveis, possuirao acessos independentes a cada uma
das atividades, quer residencial ou comercial.
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Subsegao VII
Dos Coretos e Das Bancas
Art. 105-0 Poder Executive Municipal podera autorizar a colocagao
nos logradouros publicos, de coretos provisorios, destinados a festividades religiosas
civicas ou de carater popular.
Paragrafo unico - Aplicam-se aos coretos as seguintes exigencias:
I - deverao ter sua estrutura aprovada pelo Poder Executive Municipal;
II - nao poderao perturbar o transito publico, nem o escoamento das
aguas pluviais; e
III - deverao ser removidos dentro das vinte e quatro boras que se
seguirem ao encerramento dos festejos, sob pena de o Municipio efetua-lo, dando ao
material removido a destinagao que julgar conveniente.
Art. 106 - As bancas somente poderao ser instaladas nas vias e nos
logradouros designados pelo Poder Executive Municipal, em consonancia com o
Codigo de Posturas.
Subsegao VIII
Dos Postos de Combustiveis
Art. 107-0 terreno para instalagao de novos postos de servigos e de
abastecimento de veiculos de que trata esta Subsegao devera atender as seguintes
condigoes:
I - rebaixamento de meios-fios em, no maximo, 50% (cinquenta por
cento) do comprimento da testada ou de cada uma das testadas, em se tratando de
imovel de esquina, nao podendo ocorrer no trecho correspondente a curva de
concordancia das mas, sendo que a distancia minima sera de 5m (cinco metros),
contados a partir do alinhamento predial;
II - distancia de, no minimo, 100m (cem metros) dos limites de escolas,
creches, hospitais, postos de saude, asilos e pogos de captagao de aguas
subterraneas para abastecimento publico, medidos a partir das divisas dos lotes; e
III - observancia das exigencias contidas na Lei do Zoneamento do Uso
e da Ocupagao do Solo Urbano e na legislagao do meio ambiente.
Art. 108 - Os tanques de combustivel deverao guardar afastamentos
minimos de 15m (quinze metros) das divisas do terreno.
Art. 109 - A implementagao de postos de combustiveis devera atender
as exigencias minimas estabelecidas pela Resolugao SEDEST n° 3, de 17 de janeiro
de 2020, ou a que vier a substitui-la.
Art. 110 - Devera haver cisterna para captagao de aguas pluviais, com
capacidade minima de 15m3 (quinze metros cubicos), independentemente da area
construida, ou elementos de captagao de residues liquidos e que atendam a
legislagao ambiental, de forma que nao alcancem a calgada publica.
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V/YY\
Subsegao IX
Dos Estacionamentos Rotativos
Art. 111 - Para efeitos desta Lei entende-se por estacionamento rotativo
as areas destinadas a guarda temporaria de veiculos, podendo apresentar vagas
cobertas e/ou descobertas ao nivel do solo, subsolo e em pavimentos superiores.
Art. 112 - Os estacionamentos rotativos, alem das exigencias que Ihes
couberem nesta Lei, atenderao os seguintes criterios:
I - vagas com dimensoes mmimas de 2,40m (dois metros e quarenta
centimetres) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de
comprimento, livre de qualquer obstaculo;
II - sinalizagao visual de entrada e saida de veiculos, junto ao logradouro;
III - ventilagao permanente assegurada;
IV - a entrada e saida de veiculos ficara a uma distancia minima de
6,00m (seis metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento
predial;
V - as rampas de acesso as vagas em subsolos e pavimentos superiores
deverao iniciar a uma distancia de pelo menos 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetros), a contardo alinhamento predial;
VI - as rampas de acesso as vagas deverao ter largura minima de 3,00m
(tres metros) por sentido de trafego, e declividade maxima de 23% (vinte e tres por
cento); e
VII - possuir controle de acesso garantindo que o veiculo fique
posicionado sem obstruir o passeio.
Art. 113-0 Poder Executive Municipal podera negar licenga para
construgao de edificios de estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a
ampliagao da circulagao de veiculos na via publica naquele local, mediante a
apresentagao do Estudo de Impacto de Vizinhanga pelo proprietario.
Subsegao X
Depositos de Inflamaveis e Explosives
Art. 114 - Sao considerados inflamaveis:
I - o fosforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petroleo;
III - os eteres, o alcool, a aguardente e destilados e os oleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrao e as materias betuminosas liquidas; e
V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centigrados).
Art. 115 - Sao considerados explosives:
I - os fogos de artificios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a polvora e o algodao polvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminates, cloratos, formiatos e congeneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caga e minas.
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vm\
Art. 116 - E proibido:
I - fabricar explosives sem licenga especial e em local nao determinado
pelo Poder Executive Municipal;
II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosives sem
atender as exigencias legais, quanto a construgao, localizagao e seguranga; e
III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente,
inflamaveis ou explosives.
Art. 117 - Os depositos espedficos de produtos quimicos, inflamaveis e
explosives deverao obedecer as seguintes condigoes:
I - o pedido de aprovagao das instalagbes, alem das demais normas
pertinentes, devera ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localizagao, na qual devera constar a edificagao, a
implantagao do maquinario, as canalizagoes, quando houver, e a posigao dos
recipientes e dos tanques; e
b) especificagao da instalagao, mencionando o tipo de produto quimico,
explosive ou inflamavel, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os
dispositivos de protegao contra incendio, aparelhos de sinalizagao, assim como todo
aparelhamento ou maquinario empregado na instalagao;
II - os depositos de explosives deverao estar localizados fora das zonas
urbana e de expansao urbana e, ainda, manter urn afastamento mmimo de 50m
(cinquenta metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas as
exigencias fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu controle;
III - terao cobertura impermeavel e incombustivel, apresentando
vigamento nao combustlvel;
IV - serao dotados de para-raios; e
V - suas canalizagoes e equipamentos deverao, ainda, atender as
normas da ABNT.
Paragrafo unico - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com os
incisos II e III do caput deste artigo, deverao ser levantados taludes de terra de, no
minimo, 2,00m (dois metros) de altura, onde serao plantadas arvores para formagao
de uma cortina florestal de protegao.
Art. 118 - Devido a sua natureza, as edificagoes e instalagbes somente
poderao ocupar imovel de uso exclusive, completamente isolado e afastado de
edificagoes ou instalagbes vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros
publicos.
§ 1° - As edificagoes ou instalagbes ficarao afastadas:
I - no minimo 4,00m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras
edificagoes e ainda das divisas do lote; e
II - no minimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
§ 2° - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) de
explosives ou 100m3 (cem metros cubicos) de combustiveis, os afastamentos
referidos no § 1° deste artigo serao de, no minimo, 15m (quinze metros).
Art. 119-0 acesso ao estabelecimento sera feito atraves de urn so
portao, com dimensao suficiente para entrada e saida de veiculos, podendo haver
mais um portao, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto a recepgao ou a
portaria.
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Art. 120 - Quando o material puder ocasionar a produgao de vapores ou
gases e o local forfechado, devera haver ventilagao permanente adicional, mediante
aberturas situadas ao nivel do piso e do teto, em oposigao as portas e janelas.
Paragrafo unico - A soma das areas das aberturas de que trata o caput
deste artigo nao podera ser inferior a 1,20m2 (urn metro e vinte decimetros quadrados)
da area do compartimento, podendo cada abertura ter area que contenha, pelo
mencs, urn circulo de 0,30m (trinta centimetres) de diametro.
Subsegao XI
Das Oficinas Mecanicas
Art. 121 - Alem das demais disposigoes desta Lei, as oficinas mecanicas
deverao atender as seguintes exigencias:
I - ter instalagoes sanitarias adequadas para os empregados, com
chuveiro e vestiaries, divididas por sexo;
II - as oficinas de reparo ou conserto de veiculos e maquinas agncolas
deverao dispor de espago para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imovel,
bem como para a execugao dos servigos nos mesmos;
III - quando possulrem servigos de pintura, estes deverao ser executados
em compartimento proprio, que evite a dispersao de emulsao de tinta, solventes ou
outros produtos nos locais vizinhos;
IV - pisos impermeaveis;
V - muro de divisa com terreno vizinhos, com altura minima de 2,00m
(dois metros); e
VI - dejetos coletados por caixas de areia e caixa separadora de oleo
antes de serem langados na rede publica de esgoto sanitario ou outro destine, de
acordo com as normas pertinentes.
Subsegao XII
Dos Postos de Lavagem de Veiculos
Art. 122 - Os postos de lavagens de veiculos, no que se refere ao
dimensionamento dos ambientes, deverao atender as normas estabelecidas em
legislagao especifica.
Subsegao XIII
Dos Hotels e Congeneres
Art. 123 - As edificagoes destinadas a hotels e congeneres, alem das
demais especificagoes desta Lei, deverao possuir local para coleta de lixo, situado no
primeiro pavimento ou no subsolo, com acesso pela entrada de servigo.
Art. 124 - As vagas de garagem das habitagoes transitorias deverao
atender as seguintes condigbes conforme sua fungao:
I - Hotel e hostel: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades de
hospedagem; e
II - Motel: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem.
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Paragrafo unico - Admitem-se vagas enclausuradas para as habitagoes
transitorias, desde que possuam servigo de manobrista.
Art. 125 - As parades comuns das unidades de hospedagem deverao
possuir isolamento acustico igual ou superior ao de parede de alvenaria com 20cm
(vinte centimetros) de espessura, alcangando a altura da cobertura.
Paragrafo unico - O isolamento acustico de que se trata o caput deste
artigo, quando em divisoria diferente da executada em alvenaria, devera ser
devidamente comprovado por profissional habilitado, com guia de responsabilidade
tecnica junto ao conselho de classe competente.
Segao III
Dos Condommios horizontals de Casas
Art. 126-0 Poder Executive Municipal de Toledo podera autorizar a
implantagao de Condommios Horizontais de Casas em areas urbanas, obedecidos os
dispositivos desta Lei, das normas da legislagao do Parcelamento do Solo, do
Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano e do Sistema Viario.
Paragrafo unico - Para analise do estabelecido nesta Segao, considera￾se que a gleba ja tenha sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 127 - Na implantagao de condommios horizontais de casas:
I - nao sera permitida a interrupgao de vias publicas existentes ou
projetadas;
II - o Poder Executive Municipal podera admitir uso misto na edificagao,
desde que atendido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano, e sob a condigao de que os usos possuam acessos independentes;
III - deverao ser obedecidos os parametros de zoneamento do uso e
ocupagao do solo urbano quanto ao uso, taxa de ocupagao, taxa de permeabilidade e
recuos mmimos; e
IV - as paredes comuns das casas geminadas ou se construidas na
divisa do lote, deverao possuir capacidade de isolamento termoacustico igual ou
superior ao de paredes de alvenaria com 20cm (vinte centimetros) de espessura,
alcangando a altura da cobertura.
Paragrafo unico - O projeto de condominio de casas devera ser aprovado
como um todo, sendo cada unidade autonoma residencial parte de um condominio
indivisivel, e que se caracteriza por acesso unico.
Art. 128 - Para efeitos desta Lei, considera-se condominio horizontal de
casas o conjunto de 2 (duas) ou mais casas implantadas em um mesmo lote, podendo
I - residencias em serie, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que,
situando-se ao longo do logradouro publico, tenham obrigatoriamente acesso
independente as unidades de moradia e dispensem a abertura de corredor de acesso,
podendo ser geminadas ou nao; ou
ser:
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Estado do Parana
v/r^
II - residencias em serie, transversals ao alinhamento predial, aquelas
cuja disposigao exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 129 - Na implantagao de residencias em serie, paralelas ao
alinhamento predial, a testada minima de cada unidade habitacional nao podera ser
inferior a 5,00m (cinco metros).
Paragrafo unico - Na implantagao de residencias de que se trata o caput
deste artigo e obrigatoria a execugao da seguinte infraestrutura no empreendimento,
mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no processo de
implantagao do condominio:
I - redes de iluminagao, agua e esgoto; e
II - obras de drenagem conveniente ao terreno.
Art. 130 - Na implantagao de residencias em serie, transversals ao
alinhamento predial, deverao ser atendidos os seguintes requisitos:
I - o numero maximo de unidades habitacionais e 12 (doze), sendo uma
correspondente para cada UT (Unidade de Terreno), e sendo obrigatorio o
parcelamento do solo quando o condominio exceder aquele numero de unidades;
II - cada UT (Unidade de Terreno) devera ter a dimensao minima de
100m2 (cem metros quadrados) de area privativa por unidade habitacional;
III - nas divisas do lote:
a) devera ter muro com o exterior do condominio com altura minima de
2,00m (dois) metros; e
b) quando implantado portal de acesso as unidades, este devera possuir
altura livre minima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetres), sendo admitida
altura inferior quando houver outro acesso sem obstaculo na altura;
IV - na area de recuo frontal:
a) e tolerada a implantagao de central de gas, devendo ela constar na
implantagao como "removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
b) e tolerada a implantagao de guarita com area maxima de 6,00m2 (seis
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantagao como
"removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
c) deverao ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso
livre para coleta, instaladas a, no maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial
frontal;
d) devera ser destinado, em local de livre acesso, espago especifico para
a localizagao de medidores e coletores de correspondencia;
V - possuir acesso por meio de corredor, com largura minima de:
a) 6,50m (seis metros e cinquenta centimetres) quando se destinar a
circulagao dos moradores, outros pedestres, ao transito de veiculos, e as unidades
residenciais se situarem de so um lado do corredor, sendo 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros) de passeio em apenas um lado do corredor e 5,00m (cinco
metros) de pista de rolamento; ou
b) 8,00m (oito metros), quando se destinar a circulagao dos moradores,
outros pedestres, ao transito de veiculos, e as unidades residenciais se situarem de
ambos os lados do corredor, sendo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de
passeio em cada um dos lados do corredor, e 5,00m (cinco metros) de pista de
rolamento;
53
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/no
VI - obrigatoriedade de execugao da seguinte infraestrutura no
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no
processo de implantagao do condommio:
a) redes de iluminagao, agua e esgoto;
b) obras de drenagem conveniente ao terreno; e
c) pista de rolamento com revestimento em asfalto, concrete alisado ou
blocos de concrete;
VII - os espagos de uso comum, as areas de estacionamento e as vias
internas de circulagao de veiculos e pedestres serao de uso exclusive do condominio,
sendo sua manutengao de responsabilidade do conjunto de moradores; e
VIII - quanto as edificagoes:
a) deverao ter, no maximo, 3 (tres) pavimentos, a partir e superiores ao
nivel do solo;
b) cada unidade habitacional devera center pelo menos 1 (uma) vaga de
estacionamento, podendo ser coberta ou nao, com dimensoes minimas de 2,40m
(dois metros e quarenta centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres) de comprimento, livre de qualquer obstaculo; e
c) o afastamento entre as edificagoes sera de, no minimo, 1,50m (urn
metro e cinquenta centimetros) quando houver aberturas e facultative quando nao
houver aberturas.
Segao IV
Dos Condommios de Blocos de Apartamentos
Art. 131-0 Poder Executive Municipal de Toledo podera autorizar a
implantagao de condominios de blocos de apartamentos em areas urbanas do
Municipio, obedecidos os dispositivos desta Lei e das normas da legislagao do
zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano e do sistema viario.
Art. 132 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - condominio de blocos de apartamentos os conjuntos de edificagoes
com 2 (dois) ou mais blocos de apartamentos; e
II - bloco, o conjunto de apartamentos com entrada e escada
independentes e individuals.
Art. 133 - Na implantagao de condominios de blocos de apartamentos
deverao ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - nao sera permitida a interrupgao de vias publicas existentes ou
projetadas;
II - o Poder Executive Municipal podera admitir uso misto na edificagao,
desde que atendido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano, sob a condigao de que os usos possuam acessos independentes;
III - obrigatoriedade de execugao da seguinte infraestrutura no
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no
processo de implantagao do condominio:
a) redes de iluminagao, agua e esgoto;
b) obras de drenagem conveniente ao terreno; e
c) pista de rolamento com revestimento em asfalto, concreto alisado ou
blocos de concreto;
54
MUNICIPIO DE TOLEDO
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i/YY\
IV - ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima
de 3m (tres metros);
V - em sacadas e terragos junto as divisas, e obrigatoria a construgao de
parede de vedagao ou muro em todo o pe direito;
VI - na area de recuo frontal:
a) e tolerada a implantagao de central de gas, devendo ela constar na
implantagao como "removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
b) e tolerada a implantagao de guarita com area maxima de 6,00m2 (seis
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantagao como
"removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
c) deverao ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso
livre para coleta, a, no maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial frontal;
VII - o recuo frontal devera possuir ajardinamento e apresentar
permeabilidade, sendo tolerada a pavimentagao dos acessos;
VIII - o bloco devera ter recuo interne de, no mmimo, 1,20m (um metro e
vinte centimetres) em relagao ao corredor de acesso, quando de veiculos e/ou
pedestres;
IX - o acesso de pedestres ao condominio devera apresentar as
seguintes caracteristicas:
a) possuir revestimento antiderrapante, com superficie regular, firme e
continua, com, no minimo, 1,50m (um metro e cinquenta centimetres) de largura;
b) nao ser interrompido pelo acesso de veiculos ou por area de
estacionamento, devendo, em caso de ocorrercruzamento entre esses, ser executada
uma faixa priorizada, no mesmo nivel do passeio; e
c) oferecer condigoes de acessibilidade ao terreo para pessoas com
deficiencia, com rampa de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade,
inclusive quando a vaga especial para estes estiver situada no subsolo;
X - o acesso de veiculos devera ter largura minima de 3,00m (tres
metros), em mao unica, e de 5,00m (cinco metros), em mao dupla;
XI - quando houver portal de acesso as unidades, fora da faixa de recuo
frontal, este devera possuir altura livre minima de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres);
XII - quanto ao estacionamento e ao respective acesso, deverao ser
observadas as seguintes normas:
a) pelo menos 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade residencial;
b) a dimensao da vaga de estacionamento sera de, no minimo, 2,40m
(dois metros e quarenta centimetres) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres) de comprimento, livre de qualquer obstaculo, observado o disposto na
alinea “c” deste inciso;
c) o acesso ao estacionamento tera largura minima de 3,00m (tres
metros) e a area de circulagao devera ter as seguintes dimensoes:
1. 3,00m (tres metros), para vagas paralelas a circulagao e para vagas
dispostas com inclinagao de 30° (trinta graus);
2. 3,50m (tres metros e cinquenta centimetros), para vagas dispostas
com inclinagao entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus);
3. 5,00m (cinco metros), para vagas dispostas com inclinagao entre 46°
(quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus);
d) somente as vagas excedentes ao numero minimo exigido poderao ser
bloqueadas, sem acesso direto; e
55
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UV'Oi
e) nao e permitida a alocagao de vaga para veiculo na faixa do recuo
frontal, inclusive para circulagao e manobra;
XIII - o afastamento entre blocos sera, no mmimo, correspondente a 1/3
(um tergo) da altura da edificagao, atendendo o minimo de 5,00m (cinco metros) de
qualquer face da edificagao;
XIV - podera ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes
possuirem faces livres de aberturas, inclusive nas reentrancias;
XV - o bloco devera dispor de acessos verticais, de forma que nao
ultrapasse a distancia de 25m (vinte e cinco metros) entre entres eles;
XVI - quanto a area de recreagao, caracterizada como area que
possibilite esse uso, a criterio do Poder Executive Municipal, deverao ser observadas
as seguintes normas:
a) devera possuir area minima de 1,00m2 (um metro quadrado) para
cada unidade residencial, podendo ser apresentada de forma continua ou fracionada,
e atendendo o minimo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) por bloco e por
fragao, quando for o caso;
b) podera ser coberta ou descoberta, devendo estar devidamente
delimitada e equipada, com indicagao de sua finalidade, independente da area de
estacionamento;
c) devera ter diametro minimo que possibilite a circunscrigao de um raio
de 5,00m (cinco metros);
d) nao sera permitida a localizagao da area de recreagao na faixa do
recuo frontal e nas areas de acesso e circulagao de pedestres e veiculos;
e) devera ser afastada em, no minimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetres) em relagao aos blocos de habitagao coletiva, quando estes possuirem
aberturas de unidades residenciais;
f) devera ser afastada em, no minimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetres) em relagao as areas de estacionamento;
g) podera ser computada na area permeavel, caso possua revestimento
adequado para caracterizar-se como tal; e
h) nao podera estar no subsolo e nem circundado a central de gas;
XVII - os ambientes dos blocos deverao possuir iluminagao e ventilagao
direta para o exterior, exceto sanitarios, despensas ou depositos, e espagos de
circulagao interna comum, onde sao tolerados mecanismos de ventilagao e iluminagao
zenital; e
XVIII - os pogos de ventilagao e iluminagao serao permitidos, desde que
respeitem as dimensoes previstas no artigo 89 desta lei.
§ 1° - Nas coberturas de edificagoes em condominios de blocos de
apartamento sera obrigatoria a implantagao de sistemas de captagao de aguas
pluviais, devendo estas serem conduzidas a cisternas, para reaproveitamento, e/ou a
sumidouros, para infiltragao no solo.
§ 2° - Nao serao computadas para o calculo do indice de aproveitamento
em condominio de blocos de apartamentos, as seguintes areas:
I - superficie ocupada por escadas, por pavimento;
II - pogo de elevador;
III - centrais de gas, eletrica e de ar condicionado;
IV - casa de maquinas, barrilete e reservatorio d'agua;
V - guaritas;
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v/W\
VI - deposito de residues; e
VII - estacionamento ho subsolo.
Segao V
Das Edificagoes Industrials
Art. 134 - Para a construgao, reforma ou adaptagao de predios para uso
industrial, alem das exigencias deste Codigo, deve-se observar o disposto na
legislagao federal, estadual e municipal pertinente.
Paragrafo unico - Para fins de localizagao de atividades industriais,
deverao ser rigorosamente observadas as disposigdes da Lei de Zoneamento do Uso
e da Ocupagao do Solo Urbano do Municipio.
Art. 135 - As edificagoes destinadas a fins industriais sujeitam-se as
seguintes exigencias:
I - possuir instalagdes sanitarias compativeis com o exigido na legislagao
federal relativa a seguranga e medicina do trabalho;
II - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos
onde se concentra o mesmo, convenientemente dotados de isolamento termico;
III - quando houver chamine, a mesma devera estar a 5m (cinco metros)
acima de qualquer edificagao situada num raio de 50m (cinquenta metros),
considerada a altura da edificagao com a cota do forro do ultimo pavimento;
IV - quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for
incompativel com a ventilagao e iluminagao naturais, essas deverao ser obtidas por
meios artificiais; e
V - os espagos destinados a copa, cozinha, despensa, refeitorio
ambulatorio e lazer nao poderao ter comunicagao direta com o local de trabalho
vestiario e sanitarios.
Segao VI
Das Edificagoes Institucionais e dos Predios de Uso Publico
Subsegao I
Das Disposigdes Gerais
Art. 136 - Toda edificagao destinada a prestagao de servigos sob
responsabilidade do Poder Publico Municipal devera ser construida, adaptada ou
reformada de modo a:
I - atender as exigencias da Lei Federal n° 13.146/2015 e a adotar os
padrdes de acessibilidade previstos nas Normas Tecnicas Brasileiras aplicaveis; e
U-----considerar solugdes projetuais em garantia da sustentabilidade
ambiental e da racionalidade do uso-dos recursos naturais-.
II - utilizar, ressalvados os casos de inviabilidade tecnica, solugdes
projetuais em garantia da sustentabilidade ambiental e da racionalidade do uso dos
recursos naturais, como, porexemplo: (redacao dada pela Lei n° 2.431, de 16 de maio
de 2022)
a) concrete permeavel;
b) fontes alternatives de energia;
c) gestao de residues da edificagao;
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V/VO
d) reaproveitamento hidrico;
e) telhado verde;
f) tubulapao verde;
g) tubes solares; e
h) use de materiais ecologicos.
Art. 137 - As edificapoes institucionais ou destinadas ao use pelo publico,
compreendidas as edificagbes comerciais, deverao possuir obras que facilitem o
acesso e circulagao nas suas dependencias a pessoas portadoras de deficiencia
fisica, conforme normas contidas na norma brasileira de acessibilidade vigente, ou a
que vier a substitui-la.
§ 1° - As rampas de acesso para deficientes fisicos devem ter piso nao
escorregadio, corrimao e guarda-corpo.
§ 2° - Cada edificio publico ou de uso pelo publico devera center, pelo
menos, um sanitario para cada sexo, adaptado ao uso do deficiente fisico, devendo
ter area que permita a circulagao de cadeira de rodas.
§ 3° - Devera ser prevista, no mmimo, uma vaga de estacionamento
exclusive para veiculos utilizados por pessoas portadoras de deficiencia.
Subsegao II
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 138 - As edificagbes destinadas a escolas e Centres Municipais de
Educagao Infantil (CMEIs), alem das disposigbes dessa Lei, deverao atender as
seguintes exigencias:
I - distar, no minimo, 100,00m (cem metros) de postos de combustiveis,
medindo-se a distancia entre as divisas dos lotes do posto de combustivel e da escola;
II - possuir locais de recreagao que atendam as seguintes condigbes:
a) area proporcional equivalente a metade da soma das areas das salas
de aula, nao podendo ser inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados);
b) que permita a inscrigao de um circulo de 5,00m (cinco metros) de
diametro em qualquer regiao de sua area de piso;
c) ser arborizado na parte descoberta e orientada de forma a garantir
incidencia solar por, pelo menos, um periodo de duas boras diarias durante todo o
ano; e
d) parte coberta, quando possuir, com pe-direito minimo de 4,00m
(quatro metros), ligada ao corpo da edificagao e aos acessos por circulagao coberta,
inclusive sobre recuo frontal;
III - ter instalagbes sanitarias, observado o seguinte:
a) masculine:
1. 1 (um) vaso para cada 50 (cinquenta) alunos;
2. 1 (um) mictorio para cada 25 (vinte e cinco) alunos; e
3. 1 (um) lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunos;
b) feminine:
1. 1 (um) vaso para cada 20 (vinte) alunas; e
2. 1 (um) lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunas;
IV - ter um bebedouro de agua potavel para cada 70 (setenta) alunos;
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wYY'i
V - ter chuveiros quando houver vestiario para educaqao fisica;
VI - possuir as adaptagdes necessarias para permitir o acesso de
pessoas portadoras de deficiencia;
VII - possuir sanitarios, acesslveis ao uso por pessoas com deficiencia
fisica, com area minima que permita a circulagao de cadeira de rodas; e
VIII - possuir area coberta que permita o acesso de vefculos para
embarque e desembarque de alunos.
Art. 139 - As salas de aulas deverao apresentar as seguintes
caractensticas:
I - pe direito mmimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros);
II - area minima de 15m2 (quinze metros quadrados), calculada a razao
de 1,50m2 (urn metro e cinquenta decimetres quadrados) por aluno; e
III - nao ter profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura
inferior a 2 (duas) vezes o pe direito.
Paragrafo unico -Aventilagao nas salas de aula deve ser cruzada.
Art. 140 - As escadas, quando necessarias, terao largura minima de
1,50m (urn metro e cinquenta centimetros), e nao poderao desenvolver-se em leque
ou caracol.
Subsegao III
Dos Locals de Reuniao e de Espetaculos
Art. 141 - As edificagoes destinadas a locals de reuniao, alem das
exigencias constantes deste Codigo, sujeitam-se as seguintes:
I - disporde local de espera para o publico com area minima de 1,00m2
(urn metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas da lotagao prevista;
II - quando houver guiches para venda de ingresso, estes deverao estar
situados de tal forma a evitar filas do publico no logradouro;
III - as pequenas diferengas de nivel existentes nas circulagoes deverao
ser vencidas por meio de rampas, nao podendo ser intercalados degraus nas
passagens e corredores de saida;
IV - as portas de acesso ao recinto deverao distar um minimo de 3,00m
(tres metros) da entrada da edificagao, quando esta se situar no alinhamento dos
logradouros;
V - as portas de saida abrir-se-ao para fora e serao de ferragem
contrafogo e lisas, sem nenhum tipo de saliencia ou relevo que possam vir a ferir os
usuarios;
VI - os vaos de entrada e saida deverao ser independentes e ter largura
minima de 2m (dois metros);
VII - possuir dispositivos de sinalizagao das saidas de emergencia; e
VIII - disporde instalagoes sanitarias separadas por sexo, de acordo com
o calculo de lotagao.
Paragrafo unico - As portas de acesso dos estabelecimentos tratados no
caput deste artigo, alem das exigencias estabelecidas em seus incisos V, VI e VII,
deverao atender as seguintes disposigoes:
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v/vrs
I - saidas de emergencia com comunicagao para o logradouro publico,
dimensionadas segundo normas do Codigo de Prevengao Contra Incendio e Panico
do Corpo de Bombeiros Militar do Parana; e
II - as folhas das portas para saida de emergencia nao poderao abrir
diretamente sobre o passeio ou logradouro publico.
Art. 142 - Os locais citados no artigo 141 desta Lei, quando destinados
a realizagao de espetaculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensavel o
fechamento das aberturas para o exterior, serao dotados de instalagoes de ar￾condicionado, devendo, ainda, atender as seguintes exigencias:
I - deverao center sistema de acustica que impega a difusao do som para
o exterior, para nao causar incomodo aos vizinhos; e
II - uma vaga de garagem para cada 15m2 (quinze metros quadrados) de
area construida destinada ao publico.
Subsegao IV
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratorios
Art. 143 - As edificagoes destinadas a estabelecimentos hospitalares e
laboratorios de analise e pesquisa devem obedecer as condigdes estabelecidas pelos
orgaos de saude, bem como as disposigdes deste Codigo que Ihes forem aplicaveis,
alem das seguintes normas:
I - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no proprio
predio, que permita o processo de desinfeegao dos efluentes antes de serem langados
a rede publica;
II - ter local para a guarda do lixo em recinto fechado e independente; e
III - quando dotadas de elevadores, sera necessario que, pelo menos,
urn deles tenha dimensdes que permitam o transpose de maca para adultos.
Subsegao V
Das Edificagoes em Lotes de Esquina
Art. 144 - As edificagoes localizadas em lotes de esquina terao seus
afastamentos laterals, frontal e de fundo definidos conforme a Lei do Zoneamento do
Uso e da Ocupagao do Solo Urbano do Municipio.
Art. 145 - Nao serao aprovadas pelo Poder Executive Municipal as
edificagoes, localizadas em esquinas, cujas fachadas terminarem em aresta viva,
podendo ter no encontro um elemento estrutural.
Paragrafo unico - O encontro das fachadas na esquina devera ser em
arco satisfazendo um raio minimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres), ou
chanfrado, formando uma tangente a esta curva.
Subsegao VI
Da Eletrificagao de Cercas
Art. 146 - Toda cerca instalada com a finalidade de protegao de
perimetro de imoveis, que seja dotada de energia eletrica, aqui denominada “cerca
energizada”, fica discipiinada pelo disposto nesta Subsegao.
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Art. 147 - As empresas e pessoas fisicas que se dediquem a instalagao
de cercas energizadas, independente dos demais documentos legais para seu
funcionamento, deverao possuir:
I - registro no conselho de classe competente;
II - engenheiro eletricista, na condipao de responsavel tecnico; e
III - alvara de licenpa e de funcionamento regular, que autorize as
instalagoes.
Art. 148 - Os interessados na instalagao de cercas energizadas deverao
apresentar ao orgao proprio do Poder Executive Municipal:
I - projeto tecnico de cada unidade;
II - documento de responsabilidade tecnica junto ao conselho de classe
competente, tomando por base as normas tecnicas pertinentes; e
III - declaragao do responsavel tecnico pela instalagao,
responsabilizando-se por eventuais informapoes inveridicas sobre o projeto.
§ 1° - Para a instalagao de cerca energizada vertical na divisa com
imoveis lindeiros em que haja residencia, o interessado devera apresentar, alem dos
documentos referidos nos incisos do capuf deste artigo, a anuencia do proprietario ou
possuidor do imovel lindeiro.
§ 2° - Caso a cerca seja construida com angulo igual ou superior a 45°
(quarenta e cinco graus) com a vertical para o lado do proprietario da cerca, nao ha
necessidade da anuencia a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° - O alvara para instalagao de cerca energizada sera expedido
somente apos aprovado o projeto, nao sendo permitida a energizapao da cerca antes
da vistoria final pelo orgao competente da Municipalidade.
Art. 149 - As cercas energizadas somente poderao ser instaladas se
obedecidas as seguintes caracterlsticas tecnicas:
I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - potencia maxima: cinco joules;
III - intervale dos impulses eletricos: 50 (cinquenta) a 120 (cento e vinte)
impulsos/minuto; e
IV - durapao dos impulses eletricos: media de 0,001 segundo.
Art. 150 - A unidade de controle de energizapao da cerca deve ser
constituida de, no mmimo, urn aparelho energizador de cerca que apresente urn
transformador e urn capacitor.
Art. 151 - A instalagao de cercas energizadas deve obedecer aos
seguintes parametros:
I - ter sistema de aterramento especlfico para a especie, nao podendo
ser utilizados para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imovel;
II - ter os cabos eletricos destinados as conexoes com a unidade de
controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente com caracteristicas
tecnicas para isolamento de 10KV (dez kilovolt); e
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III - utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta
durabilidade, nao hidroscopico e com capacidade de isolamento mmimo de 10KV (dez
kilovolt), mesmo na hipotese de utilizagao de estruturas de apoio ou suporte dos
arames feitos em material isolante.
Art. 152 - A cada 10m (dez metros) de cerca energizada, nos portbes
e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudanga de diregao
da mesma, devem ser instaladas placas de advertencia.
Paragrafo unico - As placas de advertencia a que se refere o capi/f deste
artigo devem ter dimensoes mmimas de 0,10m (dez centimetres) por 0,20m (vinte
centimetres), contendo texto e simbolos voltados para ambos os lados da cerca, com
as seguintes caracteristicas:
I - cor de fundo amarela;
II - caracteres grafados em cor preta, com dimensoes minimas de 2cm
(dois centimetres) de altura por 5mm (cinco milimetros) de espessura, contendo o
texto: “CERCA ELETRIFICADA” ou “CERCA ELETRICA”; e
III - contendo simbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a
duvidas, a interpretagao de que se trata de urn sistema dotado de energia eletrica e
que pode transmitir cheque eletrico.
Art. 153 - Os arames utilizados para condugao da corrente eletrica da
cerca energizada devem ser do tipo liso, de ago inox ou galvanizado, com bitola
minima de 0,60mm (zero virgula sessenta milimetros).
Paragrafo unico - E vedada a utilizagao de arames farpados ou similares
para condugao da corrente eletrica da cerca energizada.
Art. 154 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior
de muros, grades, telas ou estruturas similares, o respective suporte deve estar a uma
altura minima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetres) em relagao ao nivel do solo
da parte externa do imovel cercado, sendo que o fio mais baixo deve estar a uma
altura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetres).
Paragrafo unico - A cerca a que se refere o caput deste artigo deve
possuir, pelo menos, 4 (quatro) fios energizados.
Segao VII
Das Disposigoes para Edificagoes Especificas
Subsegao I
Dos Conteineres
Art. 155 - Pica permitida, apos a aprovagao pelo Poder Executive
Municipal, a utilizagao de conteineres para fins comerciais ou residenciais no
Municipio de Toledo, condicionada ao atendimento as disposigoes desta Lei, do Plano
Diretor Municipal, da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano e
demais requisites legais pertinentes.
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Art. 156 - E permitida a utilizapao de conteineres, alem dos usos
estabelecidos no artigo 155, para:
I - exposipdes provisorias e plantoes de vendas, desde que emitida a
autorizapao previa do orgao competente da Municipalidade; e
II - depositos provisorios de ferramentas, materiais de construgao e
similares, desde que localizados no interior do lote onde sera realizada a obra.
§ 1° - Nao e necessaria a autorizagao do orgao competente da
Municipalidade para o caso estabelecido no inciso II do capi/f deste artigo.
§ 2° - Caso nao seja possivel a utilizagao do conteiner no interior do lote
onde sera realizada a obra, este podera se localizar no imovel vizinho, desde que
autorizado pelo proprietario.
§ 3° - O transporte do conteiner devera ser efetuado por veiculos
apropriados.
§ 4° - Para a utilizagao dos conteineres conforme disposto nos incisos I
e II do caput deste artigo, os conteineres deverao, obrigatoriamente:
I - estar em bom estado de conservagao; e
II - permitir a identificagao da empresa locataria, com razao social ou
nome fantasia e contato telefonico.
Art. 157 - Pica proibida:
I - a colocagao de conteineres sobre a calgada e vias publicas; e
II - a exposigao de conteineres nao locados, para os fins de publicidade.
§ 1° - O descumprimento do estabelecido neste artigo implica em multa
e remogao do conteiner para o patio municipal.
§ 2° - As despesas de remogao e estada serao regulamentadas mediante
decreto.
Art. 158 - As permissionarias e/ou empresas prestadoras cumprirao
integralmente os dispositivos constantes da presente Lei, sob pena de se sujeitarem
as seguintes sangoes:
I - advertencia administrativa;
II - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) de 1 URT (uma
Unidade de Referencia) ao dia, por unidade irregular, contados da efetiva notificagao;
III - na reincidencia da infragao, multa no valor correspondente a 20%
(vinte por cento) de 1 URT (uma Unidade de Referencia) ao dia por unidade irregular,
contados da efetiva notificagao;
IV - suspensao do Alvara de Localizagao e Funcionamento;
V - cancelamento do Alvara de Localizagao e Funcionamento.
Paragrafo unico - Da aplicagao de multa cabera recurso ao orgao
emissor no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da efetiva notificagao.
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Art. 159 - As permissionarias e/ou empresas prestadoras dos servipos
de locagao de conteineres terao o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar￾se as normas da presente Lei.
Subsegao II
Dos Parklefs
Art. 160 - Considera-se parklet a ampliagao da calgada realizada por
meio da implantagao de plataforma sobre a area destinada a vagas de
estacionamento na via publica, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras,
guarda-sois, aparelhos de exercicios fisicos, paraciclos ou outros elementos com
fungao de recreagao e descanso.
Paragrafo unico - 0 parklet, assim como os elementos nele instalados,
serao plenamente acessiveis ao publico, vedada a utilizagao exclusiva por seu
mantenedor.
Art. 161 - A instalagao, manutengao e remogao do parklet dar-se-a por
iniciativa do Poder Executive Municipal ou por requerimento de pessoas fisicas ou
jurldicas, de direito publico ou privado.
Paragrafo unico - A instalagao de parklet por iniciativa do Poder
Executive Municipal obedecera aos requisites tecnicos previstos nesta legislagao e na
legislagao aplicavel, devendo ser precedida de edital que Ihe de publicidade.
Art. 162-0 pedido de instalagao e manutengao de parklet por iniciativa
de pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, acompanhados de
documentos de identificagao, sera instaurado pelo Poder Executive Municipal.
§ 1° - O pedido devera ser acompanhado de projeto de instalagao que
apresente:
I - planta e fotografias que mostrem a localizagao e esbogo da instalagao,
com dimensao aproximada, imoveis confrontantes, largura da calgada, inclinagao
transversal da calgada e mobiliario instalado na calgada em 20m (vinte metros) de
cada lado a partir do local do parklet proposto;
II - descrigao dos tipos de equipamentos que serao alocados; e
III - descrigao do atendimento aos criterios tecnicos de instalagao,
manutengao e retirada do parklet.
§ 2° - O projeto de instalagao devera atender a norma brasileira de
acessibilidade vigente, ou a que vier a substitui-la, e aos seguintes requisites:
I - nao podera apresentar largura superior a 2,20m (dois metros e vinte
centimetros), a partir do meio fio, por, no maximo, 10m (dez metros) de comprimento;
II - a instalagao nao podera provocar qualquer dano ou alteragao no
pavimento que nao possa ser reparada pelo responsavel pela instalagao do parklet,
III - a instalagao so podera ocorrer em local antes destinado ao
estacionamento de veiculos, apenas em vagas paralelas a calgada, sendo vedada em
faixas exclusiva de onibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet so podera ser instalado em via publica com limite de
velocidade de ate 40km/h (quarenta quilometros por bora) e com ate 8,33% (oito e
trinta e tres por cento) de inclinagao longitudinal;
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V - o parklet devera ter protegao, guarda corpo, em todas as faces
voltadas para a via destinada aos veiculos e somente podera ser acessado a partir da
calgada;
VI - o parklet devera estar devidamente sinalizado, inclusive com
elementos refletivos;
VII - as condigoes de drenagem do local da instalagao deverao ser
preservadas; e
VIII - remogoes de interferencias poderao ser aceitas e indicadas,
ficando a cargo do responsavel pela instalagao do parklet iodos os custos envolvidos.
§ 3° - O parklet nao podera ser instalado em esquinas ou a menos de
15m (quinze metros) do alinhamento da esquina, bem como a frente ou de forma a
obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incendio, rebaixamentos para
acesso de Pessoas com Deficiencia, pontos de parada de onibus, pontos de taxi,
faixas de pedestres, nem podera acarretar a supressao de vagas especiais de
estacionamento.
§ 4° - Sera incentivada a associagao entre a instalagao de parklets e
paraciclos.
§ 5° - Na hipotese de manifestagao de outros interessados na instalagao
do parklet na mesma area, o Poder Executive Municipal examinara os pedidos que
melhor atenderem ao interesse publico.
Art. 163 - Cumpridos todos os requisites previstos nesta Lei e aprovada
a instalagao, o orgao competente do Municipalidade convocara o interessado para
assinar o termo de cooperagao para instalagao, manutengao e remogao do parklet.
§ 1° - O termo de cooperagao tera prazo de 3 (tres) anos, podendo ser
renovado por igual perlodo.
§ 2° - O termo de cooperagao devera ter carater precario, podendo ser
cancelado em qualquer momento, invocado o interesse publico.
Art. 164-0 proponente e mantenedor do parklet sera o unico
responsavel pela realizagao dos servigos descritos no respective termo de
cooperagao, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Paragrafo unico - Os custos financeiros referentes a instalagao,
manutengao e remogao do parklet serao de responsabilidade exclusiva do
mantenedor.
Art. 165 - Sera permitida a colocagao de uma placa com area maxima
de 0,32m2 (trinta e dois declmetros quadrados) com dimensao minima de 0,40m
(quarenta centimetres) por 0,80m (oitenta centlmetros), para exposigao de publicidade
em cada parklet instalado.
Art. 166 - Na hipotese de qualquer solicitagao de intervengao por parte
do Poder Executive Municipal, obras na via ou implantagao de desvios de trafego ou
qualquer outra hipotese de interesse publico, o mantenedor sera notificado e sera
responsavel pela remogao do equipamento em ate 72h (setenta e duas horas), com a
restauragao da via publica ao seu estado original.
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Art. 167 - Em caso de descumprimento do termo de cooperagao, o
cooperante sera notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar os servigos,
sob pena de rescisao.
Paragrafo unico - A rescisao do termo de cooperagao podera ser
determinada pelo Poder Executive Municipal, justificada em razao da inobservancia
das condigoes de manutengao previstas no termo de cooperagao ou presentes
quaisquer outras razoes de interesse publico.
Art. 168-0 abandono, a desistencia ou o descumprimento do termo de
cooperagao nao dispensa a obrigagao de remogao e restauragao da via publica ao
seu estado original.
Paragrafo unico - Os casos omissos serao regulamentados pelo Poder
Executive Municipal.
Subsegao III
Das Torres de Telecomunicagdes
Art. 169 - As torres de telefonia e retransmissao de ondas de radio
deverao atender as exigencias estabelecidas pela Lei Municipal n° 2.060, de 26 de
maio de 2011. e suas alteragoes, ou sucedanea, alem dos dispositivos da presente
Lei.
Paragrafo unico - Pica vedada a instalagao de torres, postes ou mastros
e de estagoes de radiocomunicagao abrangidos por esta Lei nas seguintes areas:
I - em Areas de Preservagao Permanente;
II - em pragas e parques urbanos;
III - em centres culturais e teatros; e
IV - em bens tombados e respectivas areas envoltorias.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAQAO
Art. 170 - A fiscalizagao das obras sera exercida pelo Poder Executive
Municipal, com o objetivo de:
I - reprimir a execugao de obras nao licenciadas; e
II - sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 171 - Sera considerado infrator, nos termos desta Lei:
I - aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a pratica de
infragao; e
II - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Codigo que,
tendo conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 172 - A licenga concedida com infragao aos dispositivos deste
Codigo sera cassada pela autoridade competente, que promovera a imediata
apuragao de responsabilidade e aplicara as penalidades cabiveis ao servidor
responsavel pela outorga.
Segao Unica
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v'VO
Das Notificagoes e Autuagoes
Art. 173 - Compete ao Poder Executive Municipal notificar e autuar as
infragoes a esta Lei, enderegando-as ao proprietario da obra e ao responsavel tecnico.
§ 1° - O proprietario da obra e o responsavel tecnico terao o prazo de 15
(quinze) dias para cumprir a notificagao prevista no § 3° deste artigo.
§ 2° - Adotado o prazo fixado na notificagao, sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-a o auto da infragao.
§ 3° - A notificagao sera expedida visando:
I - ao cumprimento de alguma exigencia acessoria contida em processo;
II - a regularizagao do projeto, da obra ou de partes destes; e
III - a exigir a observancia do cumprimento das disposigoes desta Lei.
Art. 174 - Nao cabera notificagao, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, quando:
I - iniciar obra sem o Alvara de Licenga para Construgao e sem o
pagamento dos tributes devidos;
II - forem falseadas cotas e indicagoes do projeto ou quaisquer
elementos do processo;
III - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV - nao for obedecido o embargo imposto pelo Poder Executive
Municipal; ou
V - decorridos 30 (trinta) dias da conclusao da obra, nao for solicitada a
vistoria.
Art. 175-0 auto de infragao contera, obrigatoriamente:
I - dia, mes, ano e lugar em que foi lavrado;
II - nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III - nome e enderego do infrator;
IV - o fato e o dispositive legal que instituiu a infragao; e
V - valor da multa.
Art. 176 - Quando o autuado nao se encontrar no local da infragao ou se
recusar a assinar o respective auto, o autuante anotara neste o fato, que devera ser
firmado por 2 (duas) testemunhas.
Paragrafo unico - No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via
do auto de infragao sera remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento,
ou publicado no Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo, ou orgao assim
declarado, e afixado em local apropriado na Prefeitura Municipal.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 177 - Aos infratores das disposigoes desta Lei, sem prejuizo de
outras sangdes a que estiverem sujeitos, poderao ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I - multa;
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V/YY> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - embargo de obra;
III - interdigao de edificagao ou dependencia;
IV - demoligao.
§ 10 - A imposigao das penalidades nao se sujeita a ordem em que estao
relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° - A aplicagao das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do
caput deste artigo nao afasta a obrigagao do pagamento da multa.
Segao I
Das Multas
Art. 178 - A multa prevista no inciso I do caput do artigo 177, sera
calculada em Unidade de Referencia de Toledo (URT), de acordo com o que segue:
I - inicio da obra sem o Alvara de Licenga para Construgao:
a) 21 (vinte e uma) URTs;
b) 7 (sete) URTs, em caso de regularizagao em 15 (quinze) dias;
II - execugao da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado:
20 (vinte) URTs;
III - inobservancia das prescrigoes sobre andaimes e tapumes: 10 (dez)
URTs;
IV - falta do Alvara de Licenga para construgao no local da obra: 5 (cinco)
URTs;
V - obstrugao ou deposigao de material de construgao ou de entulhos em
calgadas e demais logradouros publicos: 5 (cinco) URTs;
VI - desobediencia ao embargo: 30 (trinta) URTs;
VII - ocupagao da edificagao sem o “Habite-se”: 20 (vinte) URTs, sendo
cancelada a multa em caso de regularizagao em 15 (quinze) dias;
VIII - falta da solicitagao de vistoria por conclusao da obra: 5 (cinco)
URTs;
IX - continuidade da execugao da obra apos vencido o Alvara de Licenga
para Construgao, sem a solicitagao de prorrogagao: 5 (cinco) URTs;
X - continuidade de demoligoes apos vencimento do prazo sem a
solicitagao de prorrogagao: 3 (tres) URTs.
§ 1° - Na reincidencia de uma mesma infragao serao aplicadas as multas
em dobro.
§ 2° - O prazo para pagamento das multas sera de 15 (quinze) dias, a
contar da data da autuagao.
Art. 179 - A multa sera cobrada judicialmente se o infrator se recusar a
paga-la no prazo legal.
Paragrafo unico - Os infratores que estiverem em debito relative a multa
nao paga, nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com o
Poder Executive Municipal, participar de licitagoes, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com a administragao municipal.
Segao II
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Estado do Parana
v/W>
Do Embargo da Obra
Art. 180 - Qualquer edificagao ou obra existente, seja de reparo, reforma
ou construgao sera embargada sem prejuizo das multas e outras penalidades,
quando:
I - estiver sendo executada sem o Alvara de Licenga para Construgao,
nos casos em que o mesmo for necessario;
II - for desrespeitado o respective projeto;
III - o proprietario ou responsavel pela obra, recusar-se a atender as
notificagdes da fiscalizagao municipal;
IV - for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado,
matriculado no Municipio de Toledo;
V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o publico ou para
o pessoal que a executa, devidamente comprovado por pericia de profissional
habilitado;
VI - nao for observado o alinhamento;
VII - estiver sendo executada em loteamento nao aprovado pelo
Municipio de Toledo.
Art. 181 - Para embargar uma obra, devera o fiscal ou servidor
credenciado pelo Poder Executive Municipal lavrar o auto de embargo, que contera:
I - os motivos do embargo;
II - as medidas que deverao ser tomadas pelo responsavel;
III - a data da autuagao;
IV - o local da obra;
V - a assinatura do servidor credenciado; e
VI - a assinatura:
a) do proprietario; e
b) de 2 (duas) testemunhas, nos termos do disposto no caput do artigo
176 e em seu paragrafo unico.
§ 1° - O embargo somente sera levantado apos o cumprimento das
exigencias consignadas no auto do embargo.
§ 2° - Se nao houver alternativa de regularizagao da obra, apos o
embargo seguir-se-a a demoligao total ou parcial da mesma.
Segao III
Da Interdigao
Art. 182 - Uma obra ou qualquer de suas dependencias podera ser
interditada, com impedimento de sua ocupagao, quando:
I - ameagar a seguranga e a estabilidade das construgoes proximas,
devidamente comprovado por pericia de profissional habilitado;
II - o seu andamento oferecer riscos para o publico ou para o pessoal
que nela trabalha, devidamente comprovado por pericia de profissional habilitado;
III - se for utilizada para fim diverse do declarado no projeto aprovado e
este uso nao for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
U'YY'S
IV - ocorrer a ocupagao da edificagao ou parte desta sem o devido
“Habite-se”; ou
V - ocasionar contaminagao do solo que acarrete riscos a coletividade
com consequencias a rede publica de coleta pluvial ou de esgotamento sanitario.
Art. 183 - Constatada a infragao que autorize a interdigao, o proprietario
da edificagao sera intimado a regularizar a situagao num prazo maximo de 90
(noventa) dias.
Paragrafo unico - O prazo estabelecido no caput deste artigo nao
prevalecera para os casos em que a infragao constatada oferecer riscos para a
seguranga dos usuarios da edificagao, devendo ser estabelecido novo prazo em
fungao do grau de risco apresentado.
Art. 184 - Nao atendida a intimagao no prazo assinalado, sera expedido
auto de interdigao da edificagao ou da dependencia, que permanecera interditada ate
a regularizagao da infragao e o pagamento da multa cabivel.
Art. 185-0 processo de interdigao sera efetuado em formulario proprio
e seguira o disposto nos artigos 176 e 181 desta Lei.
Art. 186 - Tratando-se de edificagao habitada ou com qualquer outro uso,
o orgao competente da Municipalidade devera notificar os ocupantes da irregularidade
a ser corrigida e, se necessario, interditara sua utilizagao, impondo auto de interdigao.
Art. 187 - A interdigao sera suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
CAPITULO VIII
DAS SANQOES ADMINISTRATIVAS E MULTAS IMPOSTAS AOS
PROFISSIONAIS
Art. 188 - Alem das penalidades previstas pela legislagao federal
pertinente, os profissionais ficam sujeitos as seguintes sangbes:
I - suspensao da matricula no Munidpio de Toledo, pelo prazo de 1 (urn)
a 6 (seis) meses, quando:
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou
falsearem medidas, cotas e demais indicagbes do desenho;
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovados sem a necessaria licenga;
d) falsearem calculos, especificagbes e memorias, em evidente
desacordo com o Projeto;
e) acobertarem o exercicio ilegal da profissao;
f) revelarem impericia na execugao de qualquer obra, verificada esta por
comissao de tecnicos nomeados pelo Chefe do Executive municipal;
g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licenga;
h) entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalizagao;
II - suspensao da matricula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses,
quando houver reincidencia na falta que tenha ocasionado suspensao de 1 (um) a 6
(seis) meses;
70
MUNICIPIO DE TOLEDO
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✓YY>
III - multa de valor correspondente a 13 URTs (treze Unidades de
Referenda de Toledo), quando:
a) executarem a implantagao de obra com medidas diferentes das
constantes no projeto aprovado;
b) apresentarem projeto arquitetonico rasurado;
c) iniciarem obra de edificagao sem a obtengao do respective alvara de
licenga para construgao, sendo a multa aplicada antes da emissao do alvara;
d) executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder
Executive Municipal.
Art. 189 - As suspensdes serao impostas mediante oficio ao interessado,
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsavel do orgao competente da
Municipalidade.
Paragrafo unico - O Poder Executive Municipal devera comunicar a
infragao aos conselhos de classe responsaveis.
Art. 190-0 profissional cuja matricula estiver suspensa nao podera
encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execugao
da obra que ocasionou a suspensao, enquanto nao findar o prazo desta.
Paragrafo unico - E facultado ao proprietario concluir a obra embargada,
por motive de suspensao de seu responsavel tecnico, desde que seja feita a
substituigao do mesmo.
Segao Unica
Dos Recursos
Art. 191 - Cabera recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma da legislagao vigente, apos a data da imposigao
da penalidade.
Art. 192-0 recurso de que trata o artigo 191 desta Lei devera ser
julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentagao ou
interposigao.
Paragrafo unico - Durante a vigencia do prazo de que trata o caput deste
artigo, fica vedado ao profissional dar sequencia a obra que deu motive a suspensao.
Art. 193 - Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serao
suspensas as penalidades impostas.
CAPITULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Segao I
Do Auto de Infragao
Art. 194- O Auto de Infragao sera lavrado pelo servidor publico municipal
encarregado da fiscalizagao, em formulario oficial, em 3 (tres) vias, e devera center:
I - o enderego da obra;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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uvr>
II - o numero e a data do Alvara de Licenga;
III - o nome do proprietario e do responsavel tecnico;
IV - a descrigao da ocorrencia que constitui a infragao a este Codigo;
V - a multa aplicada;
VI - a intimagao para a corregao da irregularidade, dentro do prazo
firmado;
VII - a notificagao de defesa dentro do prazo legal; e
VIII - a identificagao e assinatura do autuante, do autuado e das
testemunhas, quando as houver.
§ 1° - A primeira via do auto sera entregue ao autuado e a segunda via
servira para abertura de processo administrative, permanecendo a ultima no talonario
proprio, em poder do agente de fiscalizagao.
§ 2° - As omissdes ou incorregoes do auto de infragao nao acarretam a
sua nulidade se do processo constarem elementos suficientes para a identificagao da
infragao e do infrator.
§ 3° - No caso da ausencia do autuado ou de sua recusa em assinar o
Auto de Infragao, o autuante fara mengao desses fatos no Auto, colhendo a assinatura
de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas.
Segao II
Dos Autos de Embargo, de Interdigao e de Demoligao
Art. 195 - Os Autos de Embargo, de Interdigao ou de Demoligao serao
lavrados pelo agente de fiscalizagao, apos a decisao da autoridade competente e
obedecera as disposigbes da Segao anterior.
Segao III
Da Defesa do Autuado
Art. 196-0 autuado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa contra a autuagao, contados da data do recebimento da notificagao.
Art. 197 - A defesa far-se-a atraves de expediente encaminhado ao
Prefeito Municipal, via protocolo, facultada a juntada de documentosque, se existirem,
serao anexados ao processo administrative.
Segao IV
Da Decisao Administrativa
Art. 198 - Concluido o processo administrative, uma vez decorrido o
prazo para apresentagao da defesa, sera imediatamente encaminhado a autoridade
administrativa de primeira instancia, que e o Diretor de Obras Publicas da Secretaria
de Habitagao, Servigos e Obras Publicas, ou sucedaneo.
§ 1° - Se entender necessario, a autoridade administrativa de primeira
instancia podera determinar a realizagao de diligencia para esclarecer questao
duvidosa, bem como solicitar parecer da Assessoria Juridica.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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v/VY>
§ 2° - Da decisao administrativa a que se refere este artigo sera lavrado
relatorio contendo a decisao final.
Art. 199 - A decisao definitiva, quando mantiver a autuagao, produz os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I - autoriza a inscrigao das multas em divida ativa e a subsequente
cobranga judicial;
II - autoriza a demoligao do imovel; ou
III - mantem o embargo da obra ou a sua interdigao ate a corregao da
irregularidade constatada.
Art. 200 - A decisao de tornar insubsistente a autuagao produz os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I - suspende a cobranga da multa ou autoriza a devolugao da mesma
para os casos em que haja sido recolhida, no prazo de 10 (dez) dias apos requere-la;
II - suspende a demoligao do imovel; ou
III - retira o embargo ou a interdigao da obra.
Segao V
Do Recurso
Art. 201 - Da decisao de primeira instancia cabera recurso, no prazo de
cinco dias, sem efeito suspensive, a Comissao de Avaliagao de Recursos, que
funcionara como orgao de Segunda Instancia Administrativa.
§ 1° - A Comissao de Avaliagao de Recursos sera composta pelos
seguintes membros:
I - Secretario de Habitagao, Servigos de Obras Publicas, ou sucedaneo;
II - urn dos Diretores da Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras
Publicas, ou sucedanea, diverse do referido no artigo 198 desta Lei;
III - urn servidor efetivo da Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras
Publicas, ou sucedanea, indicado pelo titular da pasta;
IV - urn representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsegao
de Toledo (OAB); e
V - um representante da Associagao dos Engenheiros e Arquitetos de
Toledo (AEAT).
§ 2° - A Comissao de que trata este artigo contara com o apoio tecnico
de um dos fiscais do Setor de Fiscalizagao da Secretaria de Habitagao, Servigos e
Obras Publicas, ou sucedanea, indicado pelo titular da pasta.
Art. 202 - A decisao da Comissao de Avaliagao de Recursos e irrecornvel
e sera publicada no Orgao Oficial Eletronico do Municlpio.
CAPITULO X
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 203 - Para efeito de calculo da taxa de permeabilidade serao
considerados os Indices de infiltragao de agua no solo dos materials conforme segue:
I - paver: 15% (quinze por cento);
73
MUNICIPIO DE TOLEDO
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II - concregrama: 70% (setenta por cento); e
III - piso drenante: 90% (noventa por cento).
Art. 204 - Alem de atender as demais disposigdes desta Lei, a mudanga
do uso de uma edificagao existente, quando da substituigao por outro uso ou atividade
que implique em sujeigao as determinagoes legais referentes a acessibilidade, exigira
a sua adaptagao as condigdes de acesso, circulagao e utilizagao pelas pessoas com
deficiencia e/ou mobilidade reduzida.
Paragrafo unico - O drgao competente pela aprovagao de projetos
determinara as condigdes de adaptagao e os niveis de acessibilidade, cabiveis em
cada caso, considerando as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 205 - E tolerada a implantagao de casa de gas e outros
equipamentos na area do recuo frontal estabelecido na Lei do Zoneamento do Uso e
da Ocupagao do Solo Urbano, devendo constar na implantagao como "removivel, sem
onus para o Municipio de Toledo".
Art. 206 - Nao e permitido abrir janelas, ou fazer eirado, terrago ou
varanda, a menos de 1,50m (urn metro e cinquenta centimetres) do terreno vizinho.
Paragrafo unico - As janelas cuja visao nao incida sobre a linha divisoria,
bem como as perpendiculares, nao poderao ser abertas a menos de 0,75m (setenta
e cinco centimetros).
Art. 207 - Para construgao, ampliagao ou reforma de edificagoes e o
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma,
degradagao ao meio ambiente, sera exigida, pelo Poder Executive Municipal,
anuencia previa dos orgaos de controle e politica ambiental, quando da aprovagao do
projeto, de acordo com o disposto na legislagao municipal.
Art. 208 - O Poder Executive Municipal de Toledo podera, mediante
Decreto, estabelecer procedimento digital para aprovagao de projetos de construgao,
regularizagao, reforma, ampliagao ou demoligao, e expedigao do Alvara de Licenga
para Construgao.
Art. 209 - As alteragdes e regulamentagbes necessarias a implantagao
e ajustamento do presente Codigo, desde que resguardadas as formulagoes e as
diretrizes aprovadas, serao analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Acompanhamento do Plano Diretor e encaminhadas ao Poder Legislative Municipal
para aprovagao das alteragdes sugeridas.
Art. 210-0 Poder Executive expedira os atos administrativos que se
fizerem necessaries a fiel observancia das disposigdes deste Codigo.
Art. 211 - Os prazos previstos neste Codigo serao contados em dias
corridos, excluindo o dia do comego e incluindo o dia do vencimento.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia util seguinte se
o vencimento coincidir com dia feriado, com dia em que nao houver expediente no
setor competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horario normal.
74
xTcr*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Os prazos somente comegam a contar a partir do primeiro dia util
apos a notificagao.
Art. 212 - As resolugoes e normas de ordem tecnica da ABNT
(Associagao Brasileira de Normas Tecnicas), do CONFEA (Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia), do CREA(Conselho Regional de Engenharia e Agronomia),
do CAD (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CFT (Conselho Federal dos
Tecnicos Industrials) constituir-se-ao instrumentos complementares a presente Lei.
Art. 213 - Os casos omissos no presente Codigo serao analisados e
julgados pelo Poder Executive Municipal, com base na legislagao municipal, estadual
e federal que rege a materia.
Art. 214 - Ficam revogados:
I - a Lei n° 1.943, de 27 de dezembro de 2006;
II - a Lei n° 2.033. de 14 de iulho de 2010;
III - a Lei n° 2.147, de 23 de outubro de 2013;
IV - a Lei n° 2.153, de 27 de novembro de 2013;
V - a Lei n° 2.265, de 9 de iulho de 2018;
VI - a Lei n° 2.286, de 17 de abril de 2019; e
VII - o Decreto n° 347, de 29 de maio de 2018.
Art. 215 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqAo
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICQ DO MUNICIPIO. n° 3.112. de 31/12/2021
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YY>
ANEXOI
glossArio
Afastamento: distancia entre a construgao e as divisas do lote em que esta localizada,
podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: linha divisoria legal entre lote e logradouro publico.
Alvara de Construgao: documento expedido pelo Poder Executive Municipal que
autoriza a execugao de obras sujeitas a sua fiscalizagao.
Ampliagao: alteragao no sentido de tornar maior a construgao.
Andaime: obra provisoria destinada a suster operarios e materiais durante a execugao
da obra.
Apartamento: unidade autonoma de moradia em edificagao multifamiliar.
Area de Recuo: espago livre e desembaragado em toda a altura da edificagao.
Area Util: superffeie utilizavel de uma edificagao, excluidas as paredes.
Auto de Infragao: e o instrumento descritivo de ocorrencia que, por sua natureza,
caractensticas e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de
irregularidades que constituam infragao a dispositivos da lei.
Baldrame: viga de concrete ou madeira que corre sobre fundagdes ou pilares para
apoiar o assoalho.
Beiral: prolongamento do telhado, alem da prumada das paredes.
Calgada: parte do logradouro destinada ao transito de pedestres, segregada e em
nivel acima da pista de rolamento, subdividida em:
1. Faixa de servigo: faixa com fungao para acomodar o mobiliario urbano, canteiros,
arvores e os postes de iluminagao ou sinalizagao, infraestruturas de saneamento;
2. Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente a circulagao de pedestres,
sendo livre de qualquer obstaculo, sendo contlnua e de no mmimo 1,20m (urn metro
e vinte) de largura. Nesta area, localiza-se a faixa tatil;
3. Faixa de acesso: espago de passagem da area publica para o lote.
Compartimento: cada uma das divisoes de uma edificagao.
Corredor: compartimento de circulagao entre as dependencias de uma edificagao.
Cota: numero que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distancias
verticais ou horizontais.
Croqui: esbogo preliminar de um projeto.
Declividade: relagao percentual entre a diferenga das cotas altimetricas de dois pontos
e a sua distancia horizontal.
Demoligao: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construgao.
Dependencia de uso comum: conjunto de dependencias de edificagao que poderao
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades
de moradia.
Dependencias de uso privative: conjunto de dependencias de uma unidade de
moradia, cuja utilizagao e reservada aos respectivos titulares de direito.
Divisa: linha limltrofe de um lote ou terrene.
Elevador: maquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo: ato administrative que determina a paralisagao de uma obra.
Escala: relagao entre as dimensoes do desenho e a do que ele representa.
Fachada: elevagao das paredes externas de uma edificagao.
Fumivoros: aparelho utilizado para absorver o fumo das chamines.
Fundagdes: parte da construgao destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Habite-se ou Carta de Habilitagao: documento expedido pelo Poder Executive
Municipal, autorizando a ocupagao de edificagao nova ou reformada.
76
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/'on
Hall: dependencia de uma edificagao, que serve de ligagao entre outros
compartimentos.
Indice de Aproveitamento: relagao entre a area total de construgao e a area de
superffcie do lote.
Infragao: violagao da lei.
Interdigao: ato administrative que impede a ocupagao de uma edificagao.
Lavatorio: bacia para lavar as maos, com agua encanada e esgoto.
Lindeiro: limitrofe.
Loft/estudio: unidade residencial com espagos amplos, sem divisorias, onde, com
excegao do banheiro, todos os ambientes estao integrados.
Logradouro Publico: toda parcela de territorio de propriedade publica e de uso comum
de populagao.
Lote: porgao de terrene com testada para logradouro publico.
Marquise: cobertura em balango.
Meio-Fio: pega de pedra ou de concrete que separa em desnivel a calgada da parte
carrogavel das ruas.
Para-raios: dispositive destinado a proteger as edificagoes contra o efeito dos raios.
Passeio: parte da calgada destinado ao transito de pedestres.
Patamar: superficie intermediaria entre dois lances de escada.
Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nivel, numa edificagao.
Pavimento tipo: e um ou mais pavimentos que se repetem em planta em urn edificio.
Pe-Direito: distancia vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Profundidade de um conjunto: e a distancia entre a face que dispoe de abertura para
insolagao e a face oposta.
Quadra: area limitada por tres ou mais logradouros adjacentes.
Quitinete (kitnet): unidade residencial minima, constituida pela integragao dos
ambientes de sala, quarto e cozinha, tendo a separagao fisica fixa apenas no banheiro
Recuo: distancia entre o limite externo da area ocupada por edificagao e divisa do lote.
Reforma: fazer obra que altere a edificagao em parte essencial por supressao,
acrescimo ou modificagao.
Sarjeta: escoadouro, nos logradouros publicos, para as aguas de chuva.
Tapume: vedagao provisoria usada durante a construgao.
Taxa de Ocupagao: relagao entre a area do terreno ocupada pela edificagao e a area
total do terreno.
Testada: e a linha que separa o logradouro publico da propriedade particular.
Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privative de uma familia. no
caso de edificios coincide com apartamento.
Vestibule: espago entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificagoes.
Vistorias: diligencia efetuada por funcionarios habilitados para verificar determinadas
condigoes das obras.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
MODELO DE CARIMBO DE PRANCHA PARA APROVAQAO DE PROJETOS
TiTULO DA PRANCHA PRANCHA: ESCALA
PROJETO DE IMPLANTAQAO INDICAR ESCALA
EM CAPA PLANTA PAVIMENTO TERREO 1/1 OESENHO
TIPO DA EDIFICACAO: COEF OE APROV,: TAX* OE OCUPACAO
jCONSTRUQAO OU REFORMA OU AMPIIAQAO) OE 00,00 00,00 %
EDIFICAQAO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR ..MAX 0,00; .'MAX 00As;
LOCAL DA OBRA ZONEAMENTO DATA OO PROLETO
BAIRRO 000000 - QUADRA 00 - LOTE 00
TOLEDO - PARANA
MARQO 0000 2020
CPE PROPRIETARIO: 000,000.000.00
tNSCRICto MUNICIPAL 0000000000 00 000000000 0000000000000
00.00.0000.0.0000.0001
srruAcAo SEM escala DECLARO QUE A APROVApAO DO PROJETO NAO IMPUCA
NO RECONHECIMENTO PELA PREFEITURA DO DIREiTO DE
PROPRIEDADE DO TERRENO
INDICAR O NORTE MAGNgTICO
BAIRRO
COTAR LOTE EM RELACAO A ESOUINA MAIS PROXIMA
PROPRIETARIO
OOOOOQOOOOOGOOO 00 OOOOOOOOOOCXIOO OOOOOCXXXXJOOOOOOO
CPf/CNPJ:
OOOOOOKJOOOOOOO
AUTOR OO PROJETO
C«CO(XX>000000 00 DOOiXXXX) C)00<XK>M
CREA l CAU
QUADRO DE AREAS: 0000CXX«000C»
TERRENO. 0,000,00 nr'
EXISTENTE ........................
EXISTENTE A REFQRMAR
EXISTENTE A DEMOUR......
PAV.INFERIOR (SUBSOLO).
PAV.TERREO......................
PAV. TIPO............................
000.00 m3
000.00
. 000,00 m2
,000.00 m*
.000.00
.000.00 m’
AUTOR DO PROJETO
TOTAL A CONSTRUIR. 0.000,00 m» (XXXXXXXXXIOOT 00 OOCIOOOOO OCXXMOOO
CREA? CAU
0000000300000
AREA PERMEAVEL
AREA PERMEAVEL 00% 00,00 IT)1
iWUlMH-h .00% 00.00 tn3
ESPACO RESERVADO PARA APROVACAO ESPACO RESERVADO PARA APROVACAO !Ot)serva<desi
78
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO III
CALQADA PADRAO
1^00
79
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IV
TABELA DE AREA, ILUMINAQAO E VENTILAQAO MINIMA PARA EDIFICAQOES DESTINADAS A
HABITAQAO
Hall do
predio
Corredores
internes
Demais
quartos
Sala de
Estar Discriminagao Lavanderia Cozinha 1° quarto Banheiro
Cfrculo inscrito
Diametro minimo 2,40 1,20 1,50 2,40 2,00 1,00 0,90 2,00
Area Minima 8,00 2,00 4,00 9,00 6,00 2,00 6,00
lluminagao Minima 1/6 1/8 1/8 1/6 1/6 1/8 (6) 1/10
Ventilagao Minima 1/12 1/14 1/16 1/12 1/12 1/16 (6) 1/20
Observagao (2) (5) (7) (3) (1)(2) (6) (4)
Notas:
I -As linhas "iluminagao minima" e "ventilagao minima" referem-se a relagao entre a area da abertura e a area do piso.
II - Todas as dimensoes sao expresses em metros.
III - Todas as areas sao expressas em m2 (metros quadrados).
(1) Tolerada iluminagao e ventilagao zenital.
(2) Tolerada chamines de ventilagao e dutos horizontais.
(3) I - Tolerada iluminagao e ventilagao zenital.
II - Nao podera comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeigoes, com excegao das unidades residenciais classificadas
como quitinete.
(4) A area minima de 6 m2 e exigida quando houver urn so elevador. Quando houver mais de urn elevador, a area devera ser aumentada
de 30% por elevador excedente.
(5) A area minima do ambiente devera respeitar, caso tenha somente 1 quarto = 12 m2. Quando tratar-se de sala dormitorio = 16 m2.
(6) E dispensavel a iluminagao e ventilagao natural para corredores ate 12 (doze) metros. Acima deste valor e exigido 1/10 (urn decimo)
da area do piso para iluminagao natural e 1/20 (urn vigesimo) para ventilagao natural.
(7) Podera ser admitido apenas 1 (urn) dormitorio com area inferior a 6 m2, desde que com largura minima de 2m (dois metros).
C
CD
80
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO V
TABELA DE AREA, ILUMINAQAO E VENTILAgAO MINIMA PARA EDIFICAgOES DESTINADAS A
COMERCIO E SERVigOS
Mezanino
sobre lojas
Copa
cozinha
Hall do dos
predio
Hall e
Discriminagao Antessalas Salas Sanitarios Lojas pavimentos
Cfrculo inscrito
Diametro mmimo 3,00 2,00 1,80 2,40 1,00 1,20 3,00 3,00
Area Minima 12,00 8,00 4,00 6,00 1,50 1,50
lluminagao Minima 1/10 1/61/6 1/8 1/8
Ventilagao Minima 1/20 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16
(2) (3) (4) Observagao (1)
Notas:
I - As areas de iluminagao e ventilagao minima referem-se a relagao entre a area de abertura e area de piso.
II - Todas as dimensoes sao expressas em metros.
III - Todas as areas sao expressas em metros quadrados.
(1) A area minima de 12 m2 e exigida quando houver urn so elevador. Quando houver mais de urn elevador, a area devera ser aumentada
de 30% por elevador excedente.
(2) I - Nao sera tolerado ventilagao pela caixa de escada. II - Devera haver ligagao direta entre o hall e a caixa da escada.
(3) Tolerada ventilagao por meio de chamines de ventilagao, dutos horizontais, ou mecanica.
(4) Sera permitido mezanino quando sua area nao exceder de 60% da area do piso imediatamente inferior.
C
sGO 3o
81
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Numero de vagas
de vefculos leves USOS Unidades de proporgao
Habitagao Unifamiliar
Condommio de blocos de apartamentos 1:1 Edificios Multifamiliares Vaga por unidade habitacional
Habitagao coletiva Condommio horizontal de casas Habitacional Quitinete, loft/estudio 1:1
Habitagao de uso institucional 1:120 Vaga por m2 de area construlda
Vaga por unidade de
hospedagem
Habitagao transitoria 1 (H3) Hotel, hostel e flat 1:2
Habitagao transitoria (H4) Motel 1:1
Comercio local (C1) Todos os usos 1:100 Vaga por m2 de area construlda
Vaga por m2 de area construlda
destinada a venda Comercio geral nivel Mercado e supermercado 1:15
Comercial primario (C2) Demais usos 1:100 Vaga por m2 de area construlda
Comercio geral de nivel Estacionamento comercial nao aplicavel nao aplicavel
secundario (C3) Demais usos
Servigo local (S1) 1:100 Servigo geral de nivel Todos os usos
primario (S2) Servigos Casa noturna, saloes de festa de medio e grande porte
e atividades similares Servigo geral de nivel 1:15
secundario (S3) Demais usos 1:100
Industria caseira (11) Vaga por m2 de area construlda
Industria tolerada (I2) Industrial Industria Incomoda (I3) 1:50 Industria Perigosa (I4) Todos os usos Usos
especiais Agropecuario e extrativista
Equipamentos
Comunitarios 1 (E1) 1:250
Auditorio, casa de espetaculos, centra de convengoes,
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, templo
religioso
Equipamentos
comunitarios
Vaga por m2 de area construida
destinada ao uso publico Equipamentos 1:15
Comunitarios 2 (E2)
Demais usos 1:250 Vaga por m2 de area construida
C
^00

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