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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 100, DE 2022
Institui o Programa “Adote um Espago Publico”
no ambito do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa “Adote um Espago Publico” no
ambito do Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fica instituido o Programa “Adote um Espago Publico”,
consistente na adogao de pragas, bosques, areas verdes, hortos e demais espagos
publicos do Municipio de Toledo por pessoas juridicas de direito privado ou por
pessoas fisicas, visando ao estabelecimento de formas alternativas de cooperagao
para manutengao, conservagao, zelo e embelezamento daqueles espagos publicos,
tendo por objetivos especificos:
I - promover a participagao da sociedade nos cuidados e na manutengao
das pragas, bosques, areas verdes, hortos e demais espagos publicos do Municipio
de Toledo, em conjunto com o Poder Publico municipal;
II - incentivar a populagao a frequentar as pragas, bosques, areas
verdes, hortos e demais espagos publicos, considerando o zelo portais espagos como
de responsabilidade concorrente da administragao municipal;
III - incentivar o uso dos espagos publicos mencionados neste artigo por
associagoes desportivas, de lazer e culturais, principalmente na area de sua
abrangencia; e
IV - propiciar que grupos organizados da populagao elaborem projetos
para utilizagao de pragas, bosques, areas verdes, hortos e demais espagos publicos
que atinjam as diversas faixas etarias e atendam necessidades especiais da
populagao.
Art. 3° - Podem participar do Programa instituido por esta Lei quaisquer
pessoas juridicas de direito privado, legalmente constituidas e com sede no Municipio
de Toledo, ou pessoas fisicas que manifestem tal interesse, mediante a apresentagao
ao Municipio de proposta de adogao de determinada praga, bosque, area verde, horto
ou outro espago publico e do respective projeto a ser nele executado.
§ 1° - Aselegao da pessoa juridica ou fisica para participar do Programa
cabera a uma Comissao constituida por um representante de cada uma das seguintes
Secretarias municipais:
I - da Administragao;
II - do Planejamento, Habitagao e Urbanismo;
III - do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento;
IV - da Infraestrutura Rural e Urbana e de Servigos Publicos; e
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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V - do Agronegocio, de Inovagao, Turismo e Desenvolvimento
Economico.
§ 2° - Havendo mais de uma proposta de adogao ou de projeto para um
mesmo espago publico, a Comissao referida no § 1° aprovara aquela que melhor
atender o interesse publico e social.
§ 3° - Nao serao admitidas propostas de adogao que possam acarretar
restrigao de acesso ao espago a ser adotado ou que impliquem em alteragao de sua
destinagao ou uso.
Art. 4° - Cabera a Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo
do Municipio a analise, a adequagao e a aprovagao dos projetos de urbanizagao ou
de reformas em espagos publicos, apresentados em consonancia com o Programa
instituido por esta Lei.
Art. 5° - A adogao de uma praga, bosque, area verde, horto ou outro
espago publico pode-se destinar a:
I - urbanizagao do espago publico adotado, de acordo com projeto
elaborado ou aprovado pelo setor competente do Municipio;
II - construgao de equipamento de lazer, de acordo com projeto
elaborado ou aprovado pelo orgao competente do Municipio;
III - conservagao e manutengao do espago adotado; e
IV - realizagao de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de
lazer, de acordo com o projeto apresentado e aprovado.
Paragrafo unico - Os servigos de replantio e poda de arvores, de corte
de grama e de manutengao de iluminagao nos espagos adotados, quando assumidos
pelo adotante, deverao ser por ele executados mediante orientagao tecnica do
Executivo municipal.
Art. 6° - A formalizagao da adogao de uma praga, bosque, area verde,
horto ou outro espago publico por pessoa juridica de direito privado ou por pessoa
fisica dar-se-a mediante a assinatura do competente Termo de Cooperagao, no qual
serao estabelecidos o prazo da cooperagao, as obrigagoes assumidas pelo adotante
e a forma de seu controle e fiscalizagao por parte do Executivo municipal.
Paragrafo unico - Quando o interessado na adogao for pessoa juridica,
a formalizagao da cooperagao prevista no cdput deste artigo estara condicionada a
comprovagao de sua regularidade fiscal e previdenciaria, mediante a apresentagao de
certidoes negativas municipal, estadual e federal, do INSS e do FGTS.
Art. 7° - A adogao de espagos publicos atraves do Programa instituido
por esta Lei operar-se-a sem prejuizo da fungao do Poder Executivo de administrar os
proprios e logradouros publicos.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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§ 1°-As entidades que adotarem os pontos de onibus poderao neles
explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Comissao,
podendo personalizar a totalidade do ponto, ficando isentas do pagamento de taxas
de publicidade e propaganda enquanto durar o periodo de adogao.
§ 2° - E vedada propaganda de:
I - cunho politico;
II - fumo e seus derivados;
III - jogos de azar;
IV - armas, munigao e explosives;
V - bebidas alcoolicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependencia fisica ou
psiquica, ainda que por utilizagao indevida;
VII -fogos de estampido e de artificio, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano fisico em caso de
utilizagao indevida; ou
VIII - revistas e publicagoes contendo material improprio ou inadequado
para criangas e adolescentes.
Art. 8° - Apos a assinatura do Termo de Cooperagao mencionado no
artigo 6° desta Lei, o adotante ficara autorizado a afixar no espago adotado placas
padronizadas alusivas a sua participagao no Programa “Adote um Espago Publico”,
conforme quantitative e criterios definidos naquele Termo.
Art. 9° - Os demais procedimentos e requisites especificos a serem
atendidos para a operacionalizagao do Programa “Adote um Espago Publico” serao
regulamentados pelo Poder Executive municipal.
Art. 10-0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de ate 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei “R” n° 56, de 6 de maio de 2014, e a Lei
“R” n° 84, de 5 de setembro de 2018.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 2 de junho de 2022.
vaiTomiroTjozo
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Os ultimos anos tem sido marcados por um aumento da colaboragao
entre setor publico e o privado para o desenvolvimento e operagao de infraestruturas
para urn leque alargado de atividades economicas. Sao guiados por limitagoes dos
fundos publicos para cobrir os investimentos necessarios, mas tambem dos esforgos
para aumentar a qualidade e a eficiencia dos servigos publicos.
Dessa forma, a finalidade deste projeto de lei e estabelecer um programa
que aprimore essa relagao entre o poder publico, pessoas fisicas e jurldicas, no intuito
de melhorar a urbanizagao, manutengao e conservagao de espagos publicos no
municipio de Toledo.
Sendo assim, o programa ira contornar a carencia de recursos publicos,
uma vez que as parcerias publico-privadas e seus beneficios, aliado ao atual momento
da economia brasileira, que demanda intensamente da Administragao Publica a
tomada de agoes efetivas, tornam-se necessarias agoes e politicas publicas que
visem ampliar a integragao entre a sociedade e o Poder Pubico.
Por conseguinte, havera uma redugao nos custos do municipio com
essas areas, que por sua vez, sao importantes para assegurar o entretenimento e o
lazer dos nossos moradores, bem como oportunizar aos empresarios, a possibilidade
de envolver-se com o embelezamento da cidade e consequentemente a qualidade de
vida no meio urbano.
Nota-se que os interesses sao comuns, logo a partir deste novo modelo
de gestao, os munlcipes poderao contar com melhorias nessas areas de vital
importancia, com a participagao do capital privado em sintonia com as necessidades
da populagao e da Administragao Publica Municipal.
Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote os espagos
publicos, o continua sob responsabilidade do Poder controle sobre a mesma
Executive, assim como a aprovagao e implantagao dos projetos, uma vez que o Termo
de Permissao somente sera concretizado, com a anuencia do Poder Publico.
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Portanto, ha necessidade de investir no fortalecimento e na expansao
das parcerias entre o setor publico e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar
a atuagao conjunta e cooperada em diregao ao alcance dos objetivos sociais da
cidade.
Diante do exposto e da importancia do tema, conclamo aos nobres pares
desta casa a aprovagao do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 2 de junho de 2022.
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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LEI “R” N° 56, de 6 de maio de 2014
Dispoe sobre a instituipao do Programa “Adote um Ponto
de Onibus” no Municipio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a instituiyao do Programa “Adote um
Ponto de Onibus” no Municipio.
Art. 2° - Fica instituido o Programa “Adote um Ponto de Onibus”,
que tern por finalidade receber a colaboraqao, diretamente, de pessoas fisicas ou juridicas de
direito publico ou privado, na implanta9ao, melhoria e conservaqao de pontos de parada de
onibus no Municipio.
Paragrafo unico — Os contemplados deverao manter as normas de
conservaqao estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de
acessibilidade.
Art. 3° - O Programa caracteriza-se pela adesao espontanea dos
interessados, que se comprometerao a observar as condiqoes ajustadas em Termo de
Cooperaqao a ser firmado com o Municipio.
§ 1° - No Termo de Coopera^ao constara o prazo maximo de 30
(trinta) dias para o inicio das obras necessarias e de 90 (noventa) dias para seu termino.
Nao respeitados os prazos, considerar-se-a rompido § 2°
automaticamente o Termo de Cooperaqao.
§ 3° - Para cada ponto de parada de onibus havera autorizaqao
especifica.
Art. 4° - O Municipio, atraves da Secretaria competente, colocara a
disposiqao dos interessados o rol dos locais passiveis de serem beneficiados pelo Programa e
os modelos padrao de ponto de parada de onibus.
Art. 5° - As entidades que adotarem os pontos de onibus poderao
neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria
competente, podendo personalizar a totalidade do ponto, ficando isentas do pagamento de
taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o periodo de adoqao.
Paragrafo unico - E vedada propaganda de:
I - cunho politico;
II -fumo e seus derivados;
III -jogos de azar;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - amias, munigao e explosives;
V - bebidas alcoolicas;
VI — produtos cujos componentes possam causar dependencia fisica ou
psiquica, ainda que por utiliza^ao indevida;
VII - fogos de estampido e de artificio, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano fisico em caso de utilizagao
indevida;
VIII revistas e publicagoes contendo material improprio ou
inadequado para criangas e adolescentes.
Art. 6° - Poderao ser celebradas parcerias com outros orgaos e
entidades, publicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 7° - Cada ponto de parada de onibus podera ser adotado por mais
de uma entidade.
Art. 8° - A concessao tera a validade de 48 (quarenta e oito) meses,
podendo ser prorrogada mediante requerimento proprio.
Paragrafo unico - A prorrogagao dependera exclusivamente de
comprovagao das normas estabelecidas no artigo 2°.
Art. 9° - O Municipio regulamentara a presente Lei no que couber,
inclusive com a minuta do Termo de Cooperagao.
Art. 10 - As despesas com a execugao da presente Lei correrao por
conta de verbas orgamentarias proprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 6 de maio de 2014.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
secretArio da administra^ao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 8533, de 9/05/2014, e no
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 1.003, de 9/05/2014
nos
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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LEI “R” N° 84, de 5 de setembro de 2018
Institui, no ambito do Munidpio de Toledo, o Programa
“Too na Praga”.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui, no ambito do Municipio de Toledo, o
Programa “Too na Praga”.
Art. 2° - Fica instituido o Programa “Too na Praga”, consistente na
adogao de pragas, bosques, areas verdes, hortos e demais espagos publicos do
Municipio de Toledo por pessoas juridicas de direito privado ou por pessoas
flsicas, visando ao estabelecimento de formas altemativas de cooperagao para
manutengao, conservagao, zelo e embelezamento daqueles espagos publicos,
tendo por objetivos especificos:
I - promover a participagao da sociedade nos cuidados e na
manutengao das pragas, bosques, areas verdes, hortos e demais espagos publicos
do Municipio de Toledo, em conjunto com o Poder Publico municipal;
II - incentivar a populagao a frequentar as pragas, bosques, areas
verdes, hortos e demais espagos publicos, considerando o zelo por tais espagos
como de responsabilidade concorrente da administragao municipal;
III - incentivar o uso dos espagos publicos mencionados neste
artigo por associagoes desportivas, de lazer e culturais, principalmente na area
de sua abrangencia;
IV - propiciar que grupos organizados da populagao elaborem
projetos para utilizagao de pragas, bosques, areas verdes, hortos e demais
espagos publicos que atinjam as diversas faixas etarias e atendam necessidades
especiais da populagao.
Art. 3° - Podem participar do Programa instituido por esta Lei
quaisquer pessoas juridicas de direito privado, legalmente constituidas e com
sede no Municipio de Toledo, ou pessoas flsicas que manifestem tal interesse,
mediante a apresentagao ao Municipio de proposta de adogao de determinada
praga, bosque, area verde, horto ou outro espago publico e do respective projeto
a ser nele executado.
A selegao da pessoa juridica ou fisica para participar do
Programa cabera a uma Comissao constituida por um representante de cada uma
das seguintes Secretarias municipals:
§ 1°
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - da Administra^ao;
II - de Habitagao e Urbanismo;
III - do Meio Ambiente;
IV - do Planejamento Estrategico;
V - do Desenvolvimento Economico e Tecnologico, de Inovagao e
Turismo.
§ 2° - Havendo mais de uma proposta de adogao ou de projeto para
um mesmo espago publico, a Comissao referida no paragrafo anterior aprovara
aquela que melhor atender o interesse publico e social.
§ 3° - Nao serao admitidas propostas de adogao que possam
acarretar restrigao de acesso ao espago a ser adotado ou que impliquem em
alteragao de sua destinagao ou uso.
Art. 4° - Cabera a Secretaria do Planejamento Estrategico do
Municipio a analise, a adequagao e a aprovagao dos projetos de urbanizagao ou
de reformas em espagos publicos, apresentados em consonancia com o
Programa instituido por esta Lei.
Art. 5° - A adogao de uma praga, bosque, area verde, horto ou
outro espago publico pode-se destinar a:
I - urbanizagao do espago publico adotado, de acordo com projeto
elaborado ou aprovado pelo setor competente do Municipio;
II - construgao de equipamento de lazer, de acordo com projeto
elaborado ou aprovado pelo orgao competente do Municipio;
III - conservagao e manutengao do espago adotado;
IV - realizagao de atividades culturais, educacionais, esportivas ou
de lazer, de acordo com o projeto apresentado e aprovado.
Os servigos de replantio e poda de arvores, de
corte de grama e de manutengao de iluminagao nos espagos adotados, quando
assumidos pelo adotante, deverao ser por ele executados mediante orientagao
tecnica do Executive municipal.
Paragrafo unico
Art. 6° - A formalizagao da adogao de uma praga, bosque, area
verde, horto ou outro espago publico por pessoa juridica de direito privado ou
por pessoa fisica dar-se-a mediante a assinatura do competente Termo de
Cooperagao, no qual serao estabelecidos o prazo da cooperagao, as obrigagdes
assumidas pelo adotante e a forma de seu controle e fiscalizagao por parte do
Executivo municipal.
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Paragrafo unico - Quando o interessado na ado^ao for pessoa
juridica, a formalizagao da cooperagao prevista no caput deste artigo estara
condicionada a comprovagao de sua regularidade fiscal e previdenciaria,
mediante a apresentagao de certidoes negativas municipal, estadual e federal, do
INSS e do FGTS.
Art. 7° - A adogao de espagos publicos atraves do Programa
instituido por esta Lei operar-se-a sem prejuizo da fungao do Poder Executivo de
administrar os proprios e logradouros publicos.
Art. 8° - Apos a assinatura do Termo de Cooperagao mencionado
no artigo 6° desta Lei, o adotante ficara autorizado a afixar no espago adotado
placas padronizadas alusivas a sua participagao no Programa “Too na Praga”,
conforme quantitative e criterios definidos naquele Termo.
Art. 9° - Os demais procedimentos e requisites especificos a serem
atendidos para a operacionalizagao do Programa “Too na Praga” serao
estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Executivo municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 5 de setembro de 2018.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODIVANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publicagao: 6RGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 2.104, de 6/09/2018