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materia nº 708/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 708 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaImplantação de redutor de velocidade na Avenida Ministro Cirne Lima, em frente à Unopar, no Tocantins.
native_id16231

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-06-06 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 18ª Sessão Ordinária, do dia 06/06/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-06-02 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 18ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 708/2022
Implantação de redutor de velocidade na Avenida 
Ministro Cirne Lima, em frente à Unopar, no 
Tocantins.
Senhor presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao chefe do Poder Executivo Municipal, a implantação de redutor de 
velocidade na Avenida Ministro Cirne Lima, em frente à Unopar, no Tocantins.
A referida via é movimentada, e nela está localizada a Universidade Norte 
do Paraná (UNOPAR), sendo grande o número de alunos que circulam pelo local.
Assim, os moradores universitários e demais pedestres que transitam pela 
referida localidade correm riscos de sofrerem acidentes, considerando os motoristas 
imprudentes que ali trafegam acima da velocidade permitida. Logo, fica evidenciado que 
a implantação de um redutor de velocidade na área mencionada é primordial para 
promover a segurança viária a todos.
Ademais, conforme disposto no § 2° do artigo 1° do Código de Trânsito 
Brasileiro, é dever dos órgãos e entidades no âmbito das suas competências, adotar 
medidas destinadas a assegurar o trânsito em condições adequadas ao uso:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, 
abertas à circulação, rege-se por este Código.
...
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos 
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito 
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Ante o exposto, encaminha-se a referida indicação para que o Poder 
Executivo Municipal tome as devidas providências.
SALA DAS SESSÕES, 31 de maio de 2022.
GENIVALDO JESUS

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