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materia nº 102/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaAltera o Plano de Amortização do déficit atuarial do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), que integra a legislação que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Toledo.
native_id16306

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-08-08 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-08-01 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-07-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-07-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-06-13 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-06-10 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 19ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-09 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 114

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI ^*402,, cU <2,02^
Altera o Plano de Amortizag3o do deficit atuarial
do Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos
Servidores Publicos Municipais de Toledo
(RAPES), que Integra a legislagao que dispoe
sobre o regime proprio de previdencia dos
servidores publicos do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art, 1° - Esta Lei altera o Plano de Amortizagao do deficit atuarial do
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Servidores Publicos Municipais de Toledo
(RAPES), que Integra a legislagao que dispoe sobre o regime proprio de previdencia
dos servidores publicos do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.929, de 4 de maio de 2006, com as modificagoes
procedidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 102 - 0 deficit atuarial do FARES, apurado em avaliagao atuarial, sera
amortizado pelo Municipio de Toledo em 18 (dezoito) anos, a partir do exercicio de 2022,
mediante a realizagao de aportes mensais de recursos financeiros ao FARES, em valor
correspondente a 1/12 (urn doze avos) da parcela anual definida na Tabela que Integra
esta Lei.
§ 1° - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado pelo
Municipio ao FARES sera definido na avaliagao atuarial com periodicidade anual, ficando
o Poder Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a Tabela de
Reserva a Amortizar, vedadas a ampliagao de prazos e a redugao do valor.
§ 2° - O valor anual dos aportes sera reajustado/corrigido, anualmente, pela
variagao do INPC - Indice Nacional de Pregos ao Consumidor, publicado pelo IBGE,
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 7 de junho de 2022
)
s
P0TBETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Tabela - Plano de Amortizacao
Base de Deficit {-) Pagamento
Caiculo Atuarial
(R$) tnicial (R$)
Deficit Atuarial
Final (RS) Ano Aporte Juros (R $)
my (R $)
37,001.386,73
41.339,058,28
45.676.729,81
50.622.782.78
55,013.218,31
59.670.037,93
64.080.161,51
68.490.285,08
73.225.856,90
77.655.668,54
82.085.480,16
86.515.291.79
90.945.103,41
95.374.915,04
99.804.726,66
104.234.538,30
108.664.349,92
114.272.561,19
40.094.484,97 823.021.216,26
40.245.737,48 821.927.895,46
40.192.274,09 816.443.439,74
39.924.084,20 805.744.741,15
39.400.917,84 790.132.440,68
38.637.476,35 769.099.879,10
37.608.984,09 742.628.701,68
36.314.543,51 710.452.960,11
34.741.149,75 671.968.252,96
32.859.247.57 627.171.832,00
30.668.702.58 575.755.054,42
28.154.422,16 517.394.184,80
25.300.575,64 451.749.657,02
22.090.558,23 378.465.300,21
18.506.953,18 297.167.526,72
14.531.492,06 207.464.480,49
10.145.013,10 108.945.143,66
5.327.417,53
37.001.386,73 147.712.398,24
41.339.058,28 149.189.522,22
45.676.729,81 150.681.417,45
50.622.782.78 152.188.231,62
55.013.218,31 153.710.113,94
59.670.037,93 155.247.215,08
64.080.161,51 156.799.687,23
68.490.285,08 158.367.684,10
73.225.856,90 159.951.360,94
77.655.668,54 161,550.874,55
82.085.480,16 163.166.383,30
86.515.291.79 164.798.047,13
90.945.103,41 166.446.027,60
95.374.915,04 168.110.487,88
99.804.726,66 169.791.592,76
104.234.538,30 171.489.508,68
108.664.349,92 173.204.403,77
114.272.561,19 174.936.447,81
819.928.118,02
823.021.216,26
821.927.895,46
816.443.439,74
805.744.741,15
790.132.440.68
769.099.879,10
742.628.701.68
710.452.960,11
671,968,252,96
627.171.832,00
575.755.054,42
517.394.184,80
451.749.657,02
378.465.300,21
297.167.526,72
207.464.480,49
108.945.143,66
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039 0,00
AnO r\„ A;jI""’' Aporte Mumcipio Aporte Camara Aporte Total
(R S)
37.001.386,73
41.339.058,28
45.676.729,81
50.622.782.78
55.013.218,31
59.670.037,93
64.080.161,51
68.490.285,08
73.225.856,90
77.655.668,54
82.085.480,16
86.515.291.79
90.945.103,41
95.374.915,04
99.804.726,66
104.234.538,30
108.664.349,92
114.272.561,19
471.190,06
526.427,66
581.665,26
644.650,22
700.559,73
759.861,49
816.021,72
872.181,95
932.486,56
988.897,51
1.045.308,45
1.101.719,40
1.158.130,34
1.214.541,29
1.270.952,24
1.327.363,18
1,383.774,13
1.455.191,27
2022 36.530.196,67
40.812.630,62
45.095.064,56
49.978.132.57
54.312.658.58
58.910.176,44
63.264.139.79
67,618.103,13
72.293.370,34
76.666.771,03
81.040.171,70
85.413.572,39
89.786.973,07
94.160.373,75
98.533.774,43
102.907.175,12
107.280.575.79
112.817.369,92
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Wrv
MENSAGEM N° 65, de 7 de junho de 2022
SEN H O R PR ESID ENTE,
SEN H O R AS VER EAD O R AS,
SEN H O R ES VER EAD O R ES;
O Fundo de Aposentadorias e PensOes dos Servidores Pubiicos
Municipals de Toledo - RAPES realiza, anualmente, de forma obrigatoria, a
reavaliagao especifica do piano de previdencia dos servidores efetivos municipals,
denominada de Avaliagao Atuarial, com a finalidade de garantir o equilfbrio
financeiro e atuarial do regime proprio de previdencia instituido no Municipio de
Toledo, com base em normas gerais de contabilidade e atuaria.
Com a reavaliagao deste estudo tecnico, todos os anos podem ser
apontadas necessidades de ajustes ao piano de equacionamento do deficit atuarial
vigente, garantindo-se, assim, a cobertura das obrigagoes do regime proprio de
previdencia no longo prazo.
A Avaliagao Atuarial, deve-se esclarecer, tern por objetivo estabelecer
os nlveis de contribuigao dos segurados e das entidades publicas municipais para
o Regime Proprio de Previdencia, de tal modo que os aportes financeiros sejam
suficientes para custear as aposentadorias e pensoes ja concedidas e a conceder.
O equilfbrio atuarial e alcangado quando as alfquotas de contribuigao,
a taxa de reposigao e o perfodo de duragao dos beneffcios mostram-se adequados
a formagao das reservas financeiras necessarias ao cumprimento das obrigagoes
do RPPS em determinado perfodo.
Tal mensuragao e realizada a partir de calculos atuariais que levam
em consideragao uma serie de criterios, tais como a expectativa de vida dos
segurados, o valor dos beneffcios a serem pagos e os perfodos de contribuigao
dos participantes, projetando-se os ativos e os passives do piano com o objetivo
de manutengao dos atuais e futures beneffcios do sistema.
O referido estudo retorna informagoes sobre o Gusto Normal e o
Gusto Suplementar do piano de previdencia instituido. O Gusto Normal
corresponde ao somatorio dos valores necessarios para a formagio de reservas
para o pagamento de aposentadorias programadas e dos beneffcios de risco,
adicionado a taxa de administragao, mantendo o piano equilibrado durante o
exerefeio seguinte a data da avaliagao atuarial. Ja o Gusto Suplementar refere-se
a contribuigao destinada ao equacionamento de deficits gerados pela ausencia ou
insuficiencia de alfquotas de contribuigao praticadas no passado, que ocasionaram
a insuficiencia de ativos necessarios a cobertura das reservas matematicas
previdencterias.
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Conforme a Avaliagao Atuarial realizada no presente exercfcio (c6pia
anexa), tambem dispomvel para consulta na pagina do TOLEDOPREV, no site
oficial do Municipio na internet (https://toledoprev.toledo.pr.gov.br/transparencia/avaliacoes￾atuariais), apurou-se um deficit no valor de R$ 819.928.118,02 (oitocentos e
dezenove milhoes novecentos e vinte e oito mil cento e dezoito reais e dois
centavos). Apos corrigir tanto o valor do deficit quanto os valores dos aportes pelo
indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC, que foi de
10,16% em 2021, o Plano de Amortizagao vigente mostrou-se insuficiente para
integralizar o deficit atuarial apurado na Avaligao Atuarial de 2022.
Diante do resultado apurado, a administragao deve buscar
alternativas visando a equacionar ou a, pelo menos, reduzir aquele deficit. Dai,
tambem, a importancia da realizagao da Reforma da Previdencia no ambito do
Municipio de Toledo, tendo em vista que o financiamento do passive atuarial nao
e mais possivel apenas e tao somente pelo aporte de recursos publicos, a medida
em que a evolugao desse passive pode comprometer a efetivag^o de outras
politicas publicas, tais como educagao, saude e assistencia e investimentos nos
demais setores.
Ressalta-se que um dos indicadores de viabilidade do piano de
custeio do RPPS trata do impacto do Deficit Atuarial ap6s a Inclusao no Quociente
do Limite de Endividamento. A analise do limite de endividamento dever£
considerar, conforme inciso III do artigo 32 da Lei Complementar n° 101, de 2020,
o previsto nas resolugoes do Senado Federal, que dispoem sobre os limites globais
para o montante da divida publica consolidada dos Estados, Distrito Federal e
Municipios.
Neste sentido, o impacto do deficit atuarial apos a inclusao no
quociente do Limite de Endividamento do Municipio de Toledo, representa
119,20%, sendo permitido ate 120,00%. Salientamos que, se for constatado o
atingimento de tal limite, deverao ser adotadas outras providencias, como, por
exemplo, a proposta de revisao do piano de beneficios dos servidores municipals.
Dentre os cenarios propostos, integrantes do relatorio da Avaliagao
Atuarial de 2022, o que permitira o equacionamento do deficit de maneira menos
onerosa, financeira e orgamentariamente ao Municipio, e a alteragao da Tabela
de Amortizagao atualmente em vigor, mediante a majoragao no valor dos
aportes a serem praticados no periodo de 2022 a 2039, resultando no aporte
total para 2022 de R$ 37.001.386,73 (trinta e sete milhoes um mil trezentos e
oitenta e seis reais e setenta e tres centavos).
Destaca-se, por oportuno, que a nao adequag^o do piano de
amortizagao do deficit atuarial vigente, na forma indicada pelo relatorio da
Avaliagao Atuarial, al6m de ocasionar o desequilibrio atuarial do regime de
previdencia dos servidores municipals, podera trazer como consequencia a
penalizagao do Municipio, na forma prevista pelo artigo 7° da Lei n° 9.717/1998,
implicando na nao renovagao do Certificado de Regularidade Previdenciaria
(CRP), o que podera resultar em:
5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v'vr>
a) suspensao das transferencias voiuntarias de recursos pela Uniao;
b) impedimento para celebrar acordos, contratos, conv^nios ou
ajustes, bem como para receber emprestimos, financiamentos, avals e
subvengoes em geral de orgaos ou entidades da Administragao direta e indireta
da Uniao; e
c) suspensao de emprestimos e financiamentos por instituigoes
financeiras federais.
Assim, com a adequagao proposta, ter-se-a garantida a suficiencia de
amortizagao da reserva matem£tica descoberta do piano previdenclario instituldo,
com observancia das disposigoes estabelecidas pelo Ministerio da Economia,
especialmente atraves da Portaria MF n° 464/2018, evitando-se eventuais
penalizagoes decorrentes da inobservancia da regulamentagao estabelecida.
Destaca-se que o novo Plano de Equacionamento proposto foi
apresentado aos Conselhos de Administragao e Fiscal do TOLEDOPREV, em
reuniao ordinaria realizada no dia 25 de abril de 2022, os quais aprovaram a minuta
de proposigao para estabelecer o piano de amortizagao do mencionado deficit, de
acordo com a nova Tabela de Reserva a amortizar que integra o Calculo Atuarial,
conforme Ata n° 007/2022 (anexa).
Com tal objetivo, submetemos a deliberagao dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera o Plano de Amortizagao do deficit atuarial do Fundo
de Aposentadorias e Pensoes dos Servidores Publicos Municipals de Toledo
(FAPES), que integra a legislagao que dispoe sobre o regime proprio de
previdencia dos servidores publicos do Municipio de Toledo”,
Anexamos Tabela Demonstrativa do impacto orgamentario e
financeiro decorrente do novo valor do aporte para o exercicio corrente e para os
dois proximos anos, considerando-se a avaliagao atuarial de 2020 e a corregao
pelo indice da inflagao do ano de 2021.
Informa-se que, conforme Quadro de Detalhamento da Despesa
Orgamentaria anexo, o orgamento-programa do Municipio para o exercicio de
2022 contempla dotagao propria para a realizagao dos aportes para o FAPES -
projeto/atividade 28.846.0009.0-036 - DESPESAS DE EXERClCIOS
ANTERIORES - 3.3.91.97.00.00 APORTE PARA COBERTURA DO DEFICIT
ATUARIAL DO RPPS - conta 02300.
Pelo fato, no entanto, de nao haver saldo suficiente na mencionada
dotagao para suportar a diferenga entre a projegao e o valor do aporte corrigido
pelo indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC, que foi de
10,16% em 2021, conforme novo Plano de Equacionamento ora proposto,
encaminha-se, tambem nesta data, atraves de projeto de lei especifico, a
autorizag^o para abertura de credito adicional para suplementar aquela natureza
de despesa orgamentaria e para acrescentar a conta 19460, no valor total da
diferenga necessaria para realizagao do aporte ao FAPES.
6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
=s~r￾necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
nas
os servidores
para prestarem outras
que eventualmente se fizerem
/
^BBTO LUNITTI PAGNUSSAT
PREFE O MUNICIPIO DE TOLEDO"^
Excelentissimo Senhor
To^edcT^Para ^rn3 ^ ^
7
TOLEDOPREV vYV\
^U^soo Vi: Ar*OS€NTAP©ftsAS t ^CNSOIA SEftViei-OiSiS
»u »l »<;o a MyNsoPAis d s Toteoca • f apis
Oficio n° 028/2022-FAPES Toledo, 26 de abril de 2022.
A Sua Excelencia o Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Municipio de
Toledo - Parana
Assunto: Reencaminha o resultado da Avalia^ao Atuarial 2022
Senhor Prefeito,
Considerando que, por ocasiao da remessa do Oficio n° 024/2022-FAPES, datado de
29 de marQO de 2022, juntamente com o Resultado da Avalia^ao Atuarial 2022, Vossa
Excelencia sinalizou por manter-se o prazo vigente para o Plano de Amortizayao do Deficit
Atuarial do RPPS;
considerando que, diante de tal informayao, na Reuniao Ordinaria dos Conselhos de
Administrayao e Fiscal do TOLEDOPREV, realizada no ultimo dia 25 de abril. foi aprovada
minuta de proposiyao para estabelecer o piano de amortizayao do mencionado deficit, de
acordo com a nova Tabela de Reserva a Amortizar, que integra o Calculo Atuarial,
encaminhamos a Vossa Excelencia a Ata da referida reuniao dos Conselhos do
FAPES, incliuda a minuta de proposiyao. Wra sua tomada de decisao e, se for ocaso. a
remessa do correspondente Projeto de Lei a (famara Municipal,
1.
2.
3.
Respeitosamente,
ROSELI IS DALKA COSTA
Diretora-F/xectdiva doyT0LEDOPREV
8
l/Wv TOLEDOPREV
* u.N ,; U i, /Vv JT S * A ij % ' U; *\** u.s?,i
' - . i,n Ui W : ■
ATA N" 007/2022 - REUN1AO ORDINAR1A DOS CONSELHOS DE ADM1NISTRACAO
E FISCAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENC1A DOS SERVIDORES
PUBL1COS MUNICIPALS DE TOLEDO - FAPES/TOLEDOPREV
1 Acs vinte e cinco dias do mes de abril de dois mil e vinte dots, as treze boras e trinta minutes, no
2 Auditorio Dr. Acary de Oliveira, no Pa^o Municipal Alcides Donin. reuniram-se os membros
3 dos Conselhos de Administra^ao e Fiscal do TOLEDOPREV, convocados atraves do Oficio n°
4 026/2022-FAPES dos Presidenles dos Conselhos de Administra^ao Jaldir Anholeto e Fiscal
5 Leandro Marcelo Ludvig. Presentes na reuniao, do Conselho de Administrayao os eonselheiros
6 titulares: Jaldir Anholeto (Presidente), Wilmar da Silva, Maicon Jose Ferronatto. Erica Regina
Luna Pereira Macedo e Juarez Polaehini. Suplente com direito a voto: Marli Bombardellt.
8 Suplente sem direito a voto: leda Rosa Greselle. Sandra Lagni e Sirlei Fheves Galvao. Do
9 Conselho Fiscal os eonselheiros titulares: Leandro Marcelo Ludvig (Presidente), Francieli
10 Aparecida Kunrath Paes (Secretaria) e Marines Bettega. Suplente com direito a voto: Nelvio Jose
11 Hubner. Suplente sem direito a voto: Gerte Cecilia Filipetto. Presente tambem a Diretora
12 Executiva do TOLEDOPREV Roseli Fabris Dalla Costa. Veriticada a existencia de quorum dos
13 Conselhos de Administragao e Fiscal deu-se inicio a reuniao. O Presidente do Conselho de
M Administra^ao Jaldir Anholeto, cumprimentou a todos, destacando a alteragao no Conselho de
15 Adminisira^'ao das novas conselheiras representantes dos servidores cm atividadc. nomeadas
16 atraves da Portaria nw 163, de 29 de mar^o de 2022, Gilvania Aparecida Padilha (titular) e Marli
17 Bombardelli (suplente). Ato continue, iniciou a reuniao com a leitura da pauta do dia: 1)
18 Apresenta^ao e aprovavSo do Rdatorio de Lnvestimentos do mes de marvo/2022; 2)
19 Apresentavao e aprovavao do relatorio de fluxo dc caixa demonslrando as reeeitas e
20 despesas do mes de marvo/2022; 3) Analise e manifestavao sobre o Pareeer Tecnieo relativo
21 as propostas de regras de transivao apresentadas pelo Sindicato, para eventual proposivao
22 de reforma da legislavao do RPPS; 4) Apreciar e Aprovar Minuta de proposivao que
23 estabelece o Plano de Amortizavao do Deficit Atuarial do FAPES; 5) Conselho Fiscal;
24 Aprcsentavao e aprovavao dos pareceres referente ao mes de marvo/2022; 6) Assuntos
25 Gerais. Na sequencia o Presidente do Conselho de Administravao Jaldir Anholeto. passou a
26 palavra para a Diretora Executiva do TOLEDOPREV Roseli Fabris Dalla Costa para apresentar
27 a pauta: 1) Aprcsentavao e aprovavao do Relatorio de lnvestimentos do mes de marvo/2022;
28 uliiizando-se da plataforma web disponibilizada ao TOLEDOPREV pela Empresa LDB. a
29 Diretora Executiva do TOLEDOPREV passou a apresentar o relatorio analitico da carteira de
30 investimentos posipao 31 de marvo de 2022, com patrimonio total de R$ 426.692.864,27
31 (quatrocentos e vinte e seis milhoes e seiscentos e noventa e dois mil e oitocentos e sessenta e
32 quatro reals e vinte e setc centavos), 78,67% dos recursos alocados na renda tixa, 6.78% na renda
variavel. 7,89% em investimentos estruturados e 6,66% em investimentos no exterior. O relatorio
de enquadramento da carteira demonstra que os investimentos estao aderentes ac>s iimites
previstos na Politica de Investimentos 2022. A rentabilidade da carteira versus meta atuarial no
mes de marvo de 2022 foi de 1.83% frente a uma meta de 2,14%, considerando a nrela de IN PC
+ 4.90% a.a.. uma diferenva negaliva de 0,30%. Quanto ao resultado da carteira de investimentos
58 no mes de marvo, destacou que o cenario se mantem desaUador, especialmentc devido a alia do
39 INPC, que mais uma vez surpreendeu e puxou a meta para eima. A renda lixa feehon no positivo
40 puxada pelos fundos alrelados a inflavao. a renda variavel feehou em lorte aka per conta do v ,v
41 grande fluxo de investimento estrangeiro, e devido a esse grande fluxo, os investimentos no
42 exterior fecharam em baixa por conta do fortalecimenlo do real frente ao dolar, Seguiu
43 detalhando rentabilidade por estrategia. analise de liquidez por periodo. demonslrando que
7
33
34
35
56
37
9
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TOLFDOPREV
Oi A»OS«-.H’TAi>uw**•.',. ;■ ».*fc.Ni6l'3 D«>^ M:«Va?OPI *'
^vauco!? Dr r^thijc- I A P1.%
44 92.62% dos recursos da carteira apresentam liquidez de 0 (zero) a 30 (trinla) dias. Seguiu
deraonstrando graficaraente a Alocaqao per Artigo, Aloca^ao por Estrategia e Alocaqao por
46 Gestor com destaque para aloca<?ao de 78.07% na Institui^ao Financeira Caixa Economica
4? Federal. Apos considerayoes e esclarecidas as duvidas o Presidenie do Conselho de
ns Administrayao, Jaldir Anholeto apresentou sen vote favoravel a aprovagao do relatorio da
44 carteira de investimentos do TOLEDOPREV, e solicitou aos demais conselheiros para
50 procederem a votagao. APROVADO sem objegdes dos presenles, Ato continuo a Diretora do
51 TOLEDOPREV passou a apresentar o item 2) Apresenta^ao e aprova^ao do relatorio de fluxo
52 de caixa demonstrando as receitas e despesas do mes de inarvo/2022; a receita total no mes
de mar90 foi de RS 15.710.815.79 (quinze milhoes e setecentos e dez mil e oitocentos e quinze
54 reais e setenta e nove centavos). A despesa total foi de R$ 6.812.769,77 (scis milhoes e oitocentos
55 e doze mil e setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). Observa-se uma varia^ao
56 patrimonial positiva R$ 8.899.671,45 (oito milhoes e oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos
57 e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Em 25 de fevereiro de 2022 o saldo financeiro
58 do TOLEDOPREV era de R$ 418.008.186,58 (quatrocentos e dezoito milhoes c oito mil e cento
59 e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), passando para RS 426.907.858.03 (quatrocentos
60 e vinte e seis milhoes e novecentos e sete mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e tres centavos)
61 ao final de mar^o. uma varia^ao positiva de aproximadamente 2,13%. Esclarecidas as duvidas e
62 ou questionamentos, o Presidente do Conselho de Administrate Jaldir Anholeto, colocou o
63 relatorio apresentado em vota^ao, o qual foi APROVADO sem objeqdes. Seguindo a pauta 3)
64 Analise e manifesta^ao sobre o Parecer Tecnico relative as propostas de regras de transit*)
65 apresentadas pelo Sindicato para eventual proposi^ao de reforma da legislate do RPPS;
66 Roseli ressaltou que conforme combinado na ultima reuniao dos Conselhos de Administrate c
67 Fiscal, foi solicitado Parecer Tecnico eonsiderando as propostas apresentadas pelo Ser I oledo de
<iS aIterances em regras de aposentadorias, em virtude da possibilidade de ser procedida a Reforma
69 da Previdencia de acordo com as regras da EC 103/2019 no ambito do Municipio de Toledo.
70 Prosseguiu com a apresenlato do Parecer Tecnico, emitido pda atuaria da Enipresa Athena
7! Atuarial. Considerando que de acordo com o Parecer as proposi^oes de mudanpas nao cumprem
72 o objetivo do equilibrio financeiro e atuarial, causando, na pratica, um aumento no deficit
73 atuarial, os conselheiros manifestaram-se FAVORAVEISao parecer atuarial. Em relate os
74 outras dues propostas que tratam de materia de Legislate, qual seja, a possibilidade de inclusao
75 de dispositive) na Lei Organicaja houve a manifestato dos conselheiros neste sentido na reuniao
76 extraordinaria do dia 02 de fevereiro de 2022, cuja decisao foi encaminhada pela Coordenato
77 do TOLEDOPREV e pelos Presidentes do Conselho de Administrate e Fiscal, atraves do Oficio
78 n° 017/2022 do PAPES ao executivo municipal. 4) Apreciar e Aprovar Minuta de propositi
79 que estabelece o Plano de Amortiza^ao do Deficit Atuarial do TAPES; Roseli intormou que
80 conforme deliberado pelos Conselheiros na reuniao de 17 de mar^o de 2022, foi encaminhado
81 Oficio ao executivo municipal, informando sobre o resultado da Avaliato Atuarial 2022. a qual
82 demonstra que o Plano de amortizapao vigente se mostrou insuficiente para integralizar o deficit
83 atuarial apurado. Que diante das projeqoes apresentadas na Avaliato Atuarial a opto do
84 executivo municipal foi pelo piano de amortizato sugerido. mantendo-se o prazo de amortizagao
85 do piano vigente de 2022 a 2039, resultando no valor de aporte total para 2022 de R$ '
86 37.001,386.73 (trinta e sete milhoes e um mil e trezentos e oitenta e seis reais e setenta e tres
87 centavos). Roseli seguiu ressaltando que a Lei vigente autoriza a alteragao do Plano de
88 Amortizato por Decreto quando a conepao dos valores do aporte pelo indice de inflato c
45
53
10
*■ t>l' A^O<.£NTADO»!/*/'. * i'i sx»i ?4-fc.VT;>Q**i A
fUHiStOS MUNlV^iA?^ |>t-- rr>i.60:-> fA C-f S
90 aportes, acima do indice da infia^ao, sera neeessario o encaminhamento de proposi^ao a Camara
91 Municipal. Apos as discussoes e esclarecimentos passou-se a apreciar a Minuta do Projeto de
92 Lei. Esclarecidas as duvidas apresentadas, os Presidentes dos Conselhos de Administragao. Jaklir
93 Anholeto e Fiscal, Leandro Marcelo Ludvig, apresentaram vote FAVORAVEL a aprova^ao da
94 Minuta, solicitando aos demais conselheiros para procederem o voto. Sendo APROVADA, sem
95 obje^oes, por unanirnidade dos presentes a Minuta que define o novo Plano de Amortiza^ao do
96 Deficit Atuarial, para vigencia a partir de 2022. 5) Conselho Fiscal: Apresenta^ao e aprova^ao
97 dos parecercs referentes ao mes de niar9o/2022; o Presidente do Conselho Fiscal Leandro
98 Marcelo Ludvig detalhou os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal sendo: Parecer 05/2022
99 sobre o acompanhamento da carteira de investimentos do TOLEDOPREV. com base no relatorio
i()0 mensal de investimentos e parecer do Comite de Investimentos. Informou que foi veritkado pelo
101 Conselho Fiscal que a carteira de investimentos se encontra enquadrada nos limites estabelecidos
102 pela Resolu^ao 4.963/2021, que para o controle de risco aos quais os investimentos estao
105 expostos e a respectiva aderencia a Politica de Investimentos esta sendo utilizado o Value-At￾104 Risk (VaR) que e o parametro de monitoramento de risco previsto na Politica de investimentos
105 de 2022. Que os investimentos est5o aderentes a Politica de Investimentos 2022, sendo a
106 manifestagao do Conselho Fiscal favoravel a APRQVACAO do Relatorio Mensal da Carteira
107 de Investimentos do mes de margo de 2022. Na sequencia, apresentou o Parecer n°. 06/2022
108 demonstrando os saldos das contas bancarias, a receita e despesa orgamentaria do mes de margo,
109 informou que apos an&lise detalhada eonstante no parecer, os membros do Conselho Fiscal
no manifestaram-se pela APROVAQAO das contas, com embasamento nas Demonstragdes
111 Contabeis do FAPES/TOLEDOPREV, por eslarem de acordo com a Lei Municipal n° 1.929/2006
e Lei Federal n° 4.320/1964. Em votagao o item foi APROVADO sem objegdes. Seguindo os
115 trabalhos passou-se para pauta 6) Assuntos Gerais; a) Informes; (i) Certificagao de
114 Conselheiros; Roseli informou que esta disponivel no site da AB1PEM. eurso de certificagao
115 gratuito. oferecido aos RPPS assoeiados. Que para realtzar o eurso basta inserever-se no link
116 disponibilizado pela Associagao. Ressaltou que o Curso oferecido e uma oportunidade para que
117 todos possam realiza-lo como forma de contribuir com os estudos para a prova de certificagao
! 18 do RPPS. Nada mais havendo a tratar, deu-se por eneerrada esta reuniao ordinaria. da qua! eu.
119 Francieli Aparecida Kunrath Paes, lavrei a presente Ata, que, apos lida, sera assinada por mint e
120 pelos presentes.
Membros do Conselho de Administragao
Nome Assinatnra "
Jaldir Anholeto
Desiree Nicole dos Reis Giordani - Auseuie *\
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2*
Maicon Jose Ferronatto - Presente
Isiane Irene Barzotto - Ausencia Justificada
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- Presente.
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Wilmar da Silva
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leda Rosa Greselle - Presume
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Firiea Regina Luna Pereira Macedo - Presente
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Sandra Lagni - Presente <4 ^ oCV, ---
Gilvania Aparecida Padilha - Ausencia Justifieada
Marli Bombardelli - Presente
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Proseike' r' Juarez Polaehini
Siriei 1 heves GaJvao - Presente
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Membros do Conselho Fiscal
Nome
|
f
Leandro Marcelo Ludvig - Presente -
Maura Regina Teixeira - Ausente
Valdecir Neumann - Ausencia Justifieada
fed'll^ / /«
-Presents J , r ^ ^
Nelvio Jose Htibner - Presente
/
Francieli Aparecida Kunrath Paes '
Renalo Augusto Eidt - Ausente
Marines Bettega - Presente
4
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UfabnsOaVte adotado
Gene
Rose
Coo^en
Cosxa
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13
.r.-tii, TOLEDOPREV WV\
£ WtiO Pf.; 4»O’5i.N1A0CMPAS £ mim^OKS t?OS S£RV«IP*«tP
i>y&;,;cos ijfc rottoo ■ fAMs
Oficio n° 024/2022-FAPES Toledo, 28 de mar^o de 2022.
A Sua Excelencia o Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Municipio de
Toledo - Parana
Assunto: Resultado da Avalia^ao Atuarial 2022
Senhor Prefeito,
Infomiaraos a Vossa Excelencia que foi apresentado aos Conselhos de Admiriistra^ao
e Fiscal do TOLEDOPREY o resultado da Avalia^ao Atuarial 2022, na reuniao extraordinaria
realizada no ultimo dia 17 de margo, sendo solieitado remessa dos doeumentos inclusos:
Relatorio da Avalia^ao Atuarial 2022, Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio do
RPPS e copia da Ata 004/2022.
O resultado apurou uni Deficit no valor de R$ 819.928.118,02 (oitocentos e
dezenove miHides e novecentos e vinte e oito mil e cento e dezoito reais e dois centavos).
Apos corrigir tanto o valor do deficit quanto os valores dos aportes pelo indice de inflate que
compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC que foi de 10.16% em 2021, o Plano de
Amortizagao se mostrou insuficiente para integralizar o deficit atuarial apurado na Avaligao
Atuarial de 2022.
Dianle disso, foi projetado o piano de amortizayao sugerido na tabela 23-A do
relatorio anexo, pelo pertodo remanescente 2022 a 2039 do Plano de equacionamento vigente,
resuitando no valor do aporte total para 2022 de R$ 37.001.386,73 (trinta e sete milhoes e urn
mil e trezentos e oitenta e seis reais e setenta e tres centavos).
Alternativamente, ao piano de custeio vigente, a administrayao municipal poderia
refinanciar o deficit iniciando a recontagem do prazo de ainortizayao de 35 anos (2022-2056),
desde que seguindo os requisites necessaries. A projeyao para o refinanciainento consta na
tabela 23.2 do relatorio anexo. Com o refinanciainento sugerido o aporte total para 2022 sera
de R$ 33.588.767,91 (trinta e Ires milhoes e quinhentos e oitenta e oito mil e setecentos e
sessenta e sete reais).
Considerando que a verificayao da situayao do Equilibrio Financeiro e
RPPS, a partir das informayoes relativas ao resultado da Avaiiayao Atuaria
existencia de deficit atuarial;
considerando a Instruyao Normativa SPREV n° 10/2018, que dispde sobre a
demonstrayao do piano de custeio do regime proprio de previde/icia social (RPPS) a
capaeidade oryamentaria, financeira e fiscal do ente federative;
1.
2.
3.
4.
yAtilarial do
I, apontou a
5.
6.
4^
14
w
v/m TOLEDOPPEV
# UNC^O PC Al»OSftN'? 4&«>»iAS c tofiNSOCS OOS SCRVIOO^SS
PUfSitCOS W:yMi-C»«,!S Of TOtiDO
considerando que a analise do impacto do piano de custeio do RPPS para situayao
financeira e fiscal do ente federativo, observando-se 0 equilibrio fmaneeiro e atuarial do
regime, devera basear-se, no ntinimo. nos seguintes indicadores: impacto da despesa total de
pessoal na receita corrente liquida (RCL); percentual acima do limite prudencial: impacto do
deficit atuarial apos a inclusao no quociente do limite de endividamento e resultado fmaneeiro
do Fluxo Atuarial,
cabe ressaltar que que 0 resultado da analise do impacto do deficit atuarial apos a
inclusao do quociente do Limite de endividamento representa 119,2% da receita corrente
liquida (RCL), portanto proximo ao limite fixado pelo Senado Federal que para o caso dos
municipios e de 120%,
caso nao seja demonstrada a viabilidade oryamentaria, financeira e fiscal para o
Municipio do piano de custeio do RPPS, devera ser proposta sua revisao, a ser implementada
ate o termino do exercicio subsequente, a partir de estudos tecnicos que observem os
parametros previstos na Legislayao pertinente.
Neste sentido, adicionalmente aos resultados da avaliayao atuarial, com o intuilo de
avaliar o impacto no resultado atuarial, foram realizados tres cenarios de calculo com criterios
que replicam aqueles previstos na EC n° 103/19, inclusos no Relatorio da Avaliayao Atuarial
2022, como adendo.
Entretanto, caso seja demonstrada a viabilidade oryamentaria, financeira e fiscal
do piano de custeio do RPPS apurado na Avaliayao Atuarial 2022, solicitamos emissao
de Decreto que defina para o ano 2022, a Tabela de Reserva a amortizar {Tabela 23 e 23.1
da Avaliayao Atuarial 2022), relerente ao deficit atuarial do Fundo de Aposentadorias e
Pensdes dos Servidores Pubiicos Municipal's de Toledo (TAPES), bem como a
suplementayao da conta 2300 no valor de R$ 3.505.785,72 (tres milhoes e quinhentos e
cinco mil e setecentos e oitenta e cincoreais e setenta e dois centavos).
7.
8.
9.
10.
11.
1
\ A
Respeitosamente, \
X
\
f
ROSELI FABRIS D/JLLA COSTA
Diretora-Executiva lio TOtiED0PREV
OLETO
'residente do Clo^stTli/) de Administrayao
15
j/YV>
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ORQAMENTARIA Exercicio 2022
Unidade gestora: Municipio de Toledo P£gina: 21
f u n q Ao
SUBFUNgAO
PROGRAWA
28 ENCARGOS ESPECIAIS
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0009 ENCARGOS ESPECIAIS
28.846.0009.0-035 DESPESAS COM PASEP
o b j et iv o : Atender despesa com recolhimento de contribui?3o ao PASEP.
PROJETO/ATIVtOAOE TOTAt. P/A. 6.320.000.00
6.320.000.00
6,320.000.00
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.3.00,00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
APLICACOES DIRETAS
OBRIGAQOES TRIBUlARIAS E CONTRIBUTIVAS
Recursos Ordinarios (Livres)
Outros Royalties e Conrspensacoes Financeiras e Patrimoniais nao PravtdenciArias
CIDE (Let 10866/04, art. I'B)
6.320.000,00 3.3.90.00.00.00
3.3.90.47.00.00
02250 000 0 /1 /7 / 0 / 0
02260 504 504 / 99 / 99 / 0/0
02270 512 512/99/99/0/0
6.320.000.00
6.280.000,00
30.000.00
10.000,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0009 ENCARGOS ESPECIAIS
FUNQlAO
SUBFUNgAO
PROGRAMA
PROJETO/ATtviDAOE: 28.846.0009.0-036 DESPESAS DE EXERCiCIOS ANTERIORES 33.026.410.95
o b j et iv o ; Atender despesas de exerctcios encerrados, para os quais o onjamento respective consignava credito proprio, com satdo suflciente
para atende-las, que nao se tenham processado na epoca prdpria; Efetuar o pagamento do aporte financeiro ao RPPS.
TOTAL P/A:
33.026.410,95
1.000,00
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00.00 APUCAQOES DIRETAS
DESPESAS DE EXERCiCIOS ANTERIORES
Recursos Ordinaries (Livres)
3.3.00.00.00,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 APUCAQOES DIRETAS
DESPESAS DE EXERCiCIOS ANTERIORES
Recursos Ordinaries (livres)
APUCACAO DIRETA DECORRENTE DE OPERAQAO ENTRe.ORGAOS.FUNDOSE
ENtlDADES INTEGRANTES DOS ORpAMENtbS FISCAJ. E PASEGORIDADE SOCIAL
APORTE PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL DO RPPS
Recursos Ordinaries (Livres)
1.000,00
3.1.90.92.00.00 1.000,00
02280 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 1.000,00
33.026.410,95
1.000,00
3.3.90,92.00.00 1.000,00
02290 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 1.000,00
3.3^1,00.00.00 •33.024.410.95
3.3.81.97.00.00
000 0/1/7/0/0
33.024.410.90
02300 33.024:410.95
28 ENCARGOS ESPECIAIS
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0009 ENCARGOS ESPECIAIS
PROJETO/ATIVIDADE: 28.846.0009.0-037 DESPESAS COM DECISOES JUDICIAIS E DfVIDAS
FUMQAO
SUBFUNCAO:
PROGRAMA:
5.660.797,42
o b j et iv o : Destina-se ao atendimento de despesas decorrentes do pagamento de declsoes judicials referentes a processes de natureza
trabalhista, comercial e outras dfvidas contraidas pelo Municipio, bem como despesas de indenizagoes e restituigdes trabalhistas.
TOTAL P/A.
5.660.797,42
100.000.00
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3,1.90.00.00.00 APUCAQCES DIRETAS
SENTENCAS JUDICIAIS
100.000,00
3.1.90.01.00.00 100.000.00
02310 000 0/1/7/0/0 Recursos Ordinarios (Livres) 100.000,00
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5.560.797,42
3.3.90.00.00.00 APUCACOES DIRETAS
SENTENQAS JUDICIAIS
Recursos Ordinarios (Livres)
5.560.797.42
3.3.90.91.00.00 5.560.797,42
02320 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 5.580.797.42
16
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
DEMONSTRATIVE) DO IMPACTO ORQAMENTARIO E FINANCEIRO REFERENTE
A ALTERA?AO NO PLANO DE AMORTIZAQAO PARA O EQUACIONAMENTO
DO DEFICIT ATUARIAL DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE TOLEDO - FAPES
Diante do Resultado apurado na Avaliapao Atuarial 2022, que demonstra
a necessidade de aporte dos Poderes Executive e Legislative, para a cobertura do
deficit atuarial do FAPES no exercicio 2022 no valor de R$ 36.530.196,67 (trinta e seis
milhoes e quinhentos e trinta mil e cento e noventa e seis reais e sessenta e sete
centavos) e R$ 471.190,06 (quatrocentos e setenta e um mil e cento e noventa reais
e seis centavos) respectivamente.
Considerando que a projegao do valor autorizado na Lei Orgament&ria
deste ano, considerou como indice de inflagao 5%, sobre a Tabela de Reserva a
Amortizar vigente na data da elaboragao da LDO, resulta em uma diferenga de R$
3.505.785,72 (tres milhoes e quinhentos e cinco mil e setecentos e oitenta e cinco
reais e setenta e dois centavos), entre a projegao e o valor do aporte corrigido pelo
indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC, que foi de 10,16%
em 2021,
a tabela abaixo tern o objetivo de demonstrar o valor do aporte para o
exercicio corrente e os dois proximos anos na data de elaboragao da lei orgamentaria
anual de 2022, apos a avaliagao atuarial de 2021 e corrigido com o indice da inflagao
do ano de 2021.
Na sequencia, apresenta-se os valores do aporte para os Poderes
Executive e Legislative e o aporte total para os exercicios de 2022, 2023 e 2024.
Apresenta-se, ainda, o valor orgamentario projetado no Plano Piurianual
para os referidos exercicios e o percentual de impacto entre o valor do aporte total em
relagao ao orgamento projetado em cada exercicio.
Por fim, apresenta-se o impacto adicional de 0,48% sobre o orgamento
do exercicio de 2022, incluso quadro de detalhamento da despesa 2022, com a
suplementagao necessaria para o aporte financeiro ao FAPES.
Plano de
Amortizagao
Decreto 246
Plano de
Amortizagao
Decreto 876
Plano de
Amortizagao
corrigido (10,16%)
ANO
(29/07/2020) (22/09/2021)
37.001.386,73
41.339.058,28
45.676.729,81
33.588.767,91
37.526.378,24
2022 31.852,790,91
2023 35.586.892,60
2024 39.320.994,38 41.463.988,58
PODER
LEGISLATIVO ANO PODER EXECUTIVO APORTE TOTAL
2022 36.530.196,67 471.190,06 37.001.386,73 f]
41.339.058,28
45.676.729,81
2023 40.812.630,62 526.427,66
■
2024 45.095.064,56 581.665,26
17
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vAv\,
ANO ORQAMENTO (PPA) ORQAMENTO X APORTE
2022 728.605.247,56 5,07%
2023 772.533.404,00 5,35%
2024 831.770.015,00 5,49%
VALOR A
SUPLEMENTAR
APORTE
MUNICIPIO
ORQAMENTO
MUNICIPIO^ ANO
2022 33.024.410/95 36.530.247,56 3.505.785,72
IMPACTO
ORQAMENTARIO /
2022 4,53% f 5,01% 0,48%
Toledo, 7 de junbfo de 2022.
\\S DALLA QOSTA
iva do TOLBOOPREV
ROSELI F/
Diretora-Exe'
IIP^jjp!'gliigTO.- .; Hill
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18
■
Athena
Atuarial
Relatorio da Avaliagao Atuarial
Exerddo 2022
TOLEDO - PR
RELATORIO DA AVALIAQAO ATUARIAL
TOLEDO
FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE TOLEDO - FAPES
Perfil Atuarial: IV
Data Focal da Avaliagao Atuarial: 31 /12/2021
Nota Tecnica Atuarial: 0
Atuaria Responsavel: Michele DaH'Agnol
Miba: 2991
Versao 01
29/03/2022
Endere^o: Av. Carlos Gomes, n° 111, conjunto 1101, Sola 17,
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
s u mAr io e x e c u t iv o
0 presente relatorio tem por finalidade apresentar os resultados da
avaliagao atuarial, na data focal em 31/12/2021, contemplando as normas
gerais aplicaveis aos RPPS e a legislagao editada pelo ente federative.
A Avaliagao Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situagao
financeiro-atuarial do RPPS, de acordo com a metodologia, hipoteses e
premissas constantes na Nota Tecnica Atuarial - NTA. A base cadastral
recebida dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao RPPS
foi fornecida pelo ente federative ou unidade gestora do RPPS, sendo a
veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma analise da
qualidade das informagoes e feitas recomendagoes, quando necessario, para
compor uma base mais fidedigna, conforme o item 6 desse relatorio.
0 RPPS de TOLEDO na data da avaliagao possuia um grupo de 4542
segurados, composto por ativos, aposentados e pensionistas. 0 somatorio dos
ativos, bens e direitos destinados a cobertura dos beneficios dos segurados pelo
Regime totalizava um montante de R$ 422.958.018,84. Os beneficios atendidos
pelo RPPS hoje sao: Aposentadoria por tempo de contribuigao, aposentadoria
por idade, compulsoria, especial de professor, invalidez e pensao por morte.
Considerando os beneficios atendidos, o piano de custeio vigente, a
metodologia de calculo e demais variaveis, a avaliagao atuarial apurou um
deficit atuarial no valor de R$ 819.928.118,02, o qual devera ser financiado pelo
Ente Federative, atraves do custeio suplementar (especial) e, no custo normal
foram utilizadas as aliquotas de custeio de 21% para o Ente e para os segurados
14%.
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1
Sumario
1. INTRODUCEAO..................................................................................................
2. BASE NORMATIVA.........................................................................................
2.1. NORMAS GERAIS........................................................................................
2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO.............................................................
3. PLANO DE BENEFICIOS E CONDigOES DE ELEGIBILIDADE......................
3.1. DESCRigAO DOS BENEFICIOS PREVIDENClARIOS DO RPPS...............
3.2. CONDigOES DE ELEGIBILIDADE...............................................................
3.2.1 Aposentadoria por invalidez........................................................................
3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuigao, idade e compulsoria..........
3.2.3 Pensao por morte..........................................................................................
4. REGIMES FINANCEIROS E METODOS DE FINANCIAMENTO..................
4.1. DESCRigAO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILEADOS......................
4.2. DESCRigAO DOS METODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS........
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E METODOS POR BENEFICIO
5. HIPOTESES ATUARIAIS E PREMISSAS.......................................................
5.1. t Ab u a s BIOMETRICAS.............................................................................
5.2. ALTERAgOES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSigAO DAS MASSAS .
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAgOES E PROVENTOS............................
5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL.....................................................................
5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENClARIO E EM APOSENTADORIA. 14
5.6. COMPOSigAO DO GRUPO FAMILIAR.........................
5.7. COMPENSAgAO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES
5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPOTESES............................
6. a n Al is e DA BASE CADASTRAL.....................................
6.1. DADOS FORNECEDOS E SUA DESCRigAO..................
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS...................
6.3. a n Al is e DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL....
6.4. PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TECNICO DA BASE CADASTRAL....20
6.5. RECOMENDAgOES PARA A BASE CADASTRAL...............................
7 RESULTADO ATUARIAL................................................................................
7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CREDITOS A RECEBER..........................
7.1.2 COMPOSigAO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CREDITOS A RECEBER
7.1.3 PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENClARIOS.............................
4
4
4
5
6
6
6
7
7
8
11
11
11
12
12
12
13
13
14
14
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15
15
15
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22
22
22
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2
22
7.2. PROVISOES MATEMATICAS OU PASSIVO ATUARIAL
7.3. PROVISAO DE BENEFICIOS CONCEDIDOS....................
7.4. PROVISAO DE BENEFICIOS A CONCEDER....................
7.5. PROVISOES MATEMATICAS TOTAIS.................................
7.6. c o m pe n s a q Ao pr e v id e n c iAr ia ........................
7.6.1 c o mpe n s a q Ao f in a n c e ir a d o s b e n e f ic io s c o n c e d id o s (a r e c e b e r e
APAGAR)............................................................................................................................
7.6.2. c o m pe n s a q Ao f in a n c e ir a d o s b e n e f ic io s a c o n c e d e r (a
RECEBER E A PAGAR).......................................................................................................
7.7. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAQAO DE ENCERRAMENTO DO
EXERCICIO..........................................................................................................................
7.8 VALOR ATUAL DAS REMUNERAQOES FUTURAS............................................
7.9. BALANQO ATUARIAL............................................................................................
8. GUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR BENEFICIO.................................
8.1. VALORES DAS REMUNERAQOES E PROVENTOS ATUAIS..............................
8.2. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VICENTES EM LEI.................
8.3. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR BENEFICIO
27
8.4. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR REGIME
FINANCEIRO......................................................................................................................
8.5. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI.......
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL.......................................................
9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO DEFICIT ATUARIAL...................................................
9.2. CENARIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT..29
9.2.1 Equacionamento do deficit com a utilizagao de 35 anos............................
10. TAXA DE ADMINISTRAQAO.........................................................................
11. a n Al is e DO COMPARATIVO DAS ULTIMAS AVALIAQOES ATUARIAIS
12. AVALIAQAO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS....................
13. PARECER ATUARIAL.....................................................................................
14. ANEXOS...........................................................................................................
27
28
28
28
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34
34
37
37
39
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3
1. INTRODUQAO
Na condigao de assessoria atuarial contratada para realizar a
Avaliagao Atuarial do exercicio 2022, tendo por base o cadastro dos
servidores posicionado em 31/12/2021 e legislagao vigente, passam-se a
apresentar os resultados no presente relatorio referentes ao municlpio de
TOLEDO.
Nao obstante as exigencias dispostas no preenchimento do DRAA -
Demonstrativo de Resultado da Avaliagao Atuarial, este relatorio apresentara
o que segue:
a) As Reservas Matematicas, de beneficios a conceder e concedidos,
do RPPS que dimensionam o passive atuarial posicionado em
31/12/2021;
b) As respectivas Provisoes Matematicas para os posteriores
langamentos contabeis;
c) 0 piano de custeio que garantira o equilibrio financeiro e atuarial do
RPPS;
d) 0 Parecer Atuarial conclusive concernente aos resultados
encontrados a fim de orientar o Gestor Publico, o Gestor e os
Conselheiros do RPPS, a respeito dos compromissos e obrigagoes
fundamentais a boa gestao da Previdencia Propria do municipio de
TOLEDO.
2. BASE NORMATIVA
Neste capitulo sera apresentado a legislagao utilizada na elaboragao da
avaliagao atuarial, contemplando as normas gerais aplicaveis aos RPPS e a
legislagao editada pelo ente federative.
2.1. NORMAS GERAIS
A Constituigao Federal (CF) estabeleceu que a previdencia social no
Brasil e baseada em tres regimes: o Regime Geral de Previdencia Social
(RGPS), o Regime de Previdencia Complementar e o Regime Proprio de
Previdencia Social (RPPS). Trata esta avaliagao, do RPPS do municipio de
TOLEDO, que e o regime previdenciario destinado aos servidores publicos
com vinculo ao respective Estatuto do Servidor Publico e tern o proposito de
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4
verificar o cumprimento e a garantia do equilibrio financeiro e atuarial
estabelecido no art. 40 da Carta Magna.
Esta Avaliagao Atuarial respeitou as normas gerais de contabilidade e
atuaria, estabelecidas pelo orgao responsavel pela orientagao, supervisao e o
acompanhamento dos RPPS. Dentre os objetivos deste trabalho esta o
cumprimento aos dispositivos da CF, a seguir transcritos:
"Art. 149 -......
§ 1° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirao contribuigao,
cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, do regime de
previdencia de que trata o Art. 40, cuja aliquota nao sera inferior a da 
contribuigao dos servidores titulares de cargo efetivo da Uniao.
Art. 195 -
§ 5° - Nenhum beneficio ou servigo da seguridade social podera ser criado 
ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”
"Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensoes concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adigao aos recursos dos respectivos
tesouros, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderao 
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuigoes 
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispora
sobre a natureza e administragao desses fundos."
Por sua vez, a Lei n° 9.717/98 e as Portarias do MPS n° 402/08 e 464/18
estabelecem as normas para a organizagao e o funcionamento dos RPPS dos
servidores publicos ocupantes de cargo efetivo, bem como o servidor estavel,
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias, e
o admitido ate 05 de outubro de 1988, que nao tenha cumprido, naquela data,
o tempo previsto para aquisigao da estabilidade no servigo publico.
2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO
O municipio de TOLEDO alem de se embasar nas leis federais
existentes, tambem possuiu legislagao propria sobre o assunto, onde
especifica o funcionamento da Unidade Gestora, define os beneficios
cobertos, aliquotas de contribuigao, taxa de administragao alem das demais
questoes pertinentes ao RPPS.
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5
25
i/rr\
3. PLANO DE BENEFICIOS E CONDIQOES DE
A
ELEGIBILIDADE
O RPPS de TOLEDO tem seu piano estruturado na modalidade de
beneflcio definido, ou seja, o segurado ao entrar no RPPS ja sabe qual sera a
sua progressao na carreira e com isso tem o valor do beneflcio previamente
estabelecido. Todos os beneflcios sao custeados pelos segurados ativos,
aposentados, pensionistas e pelo Ente Publico, conforme a legislagao
municipal, respeitando a norma federal.
3.1. DESCRIQAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS
Conforme estabelece a Legislagao vigente, sao os seguintes os
beneficios garantidos pelo RPPS:
I - Para os servidores:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsoria;
c) aposentadoria por idade e;
d) aposentadoria por tempo de contribuigao.
II - Para os dependentes:
a) pensao por morte.
3.2. CONDigOES DE ELEGIBILIDADE
A concessao das aposentadorias e pensoes esta estabelecida na
Constituigao Federal, em especial no art. 40, incluindo todas as modificagoes
impostas pelas diferentes Emendas Constitucionais, as quais serviram de
parametro para simular o moment© do beneficio a ser concedido. A partir da
simulagao da concessao do beneficio, em conjunto com as premissas
apresentadas a seguir, se pode calcular com grande grau de precisao os
compromissos futures do RPPS (reservas matematicas) e respectiva
necessidade de financiamento (piano de custeio).
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6
26
UYYl
3.2.1 Aposentadoria por invalidez
A
Disposta no inciso I, § 1°, art. 40, CF a aposentadoria por invalidez e o
beneficio que tern regulamentaqao Constitucional, portanto nao e suscetivel
a nenhuma modificagao proposta pela legislagao do ente federative
instituidor. Esse beneficio tem carater obrigatorio e tem como condigao para
sua concessao o laudo medico pericial. Tal laudo medico pericial que ira
determinar a gravidade da lesao e, a partir desse, sera determinado se a renda
tera carater integral ou proporcional.
0 direito ao beneficio sera mantido enquanto permanecer a condigao
de invalido para a atividade laborativa. Os proventos da aposentadoria por
invalidez serao calculados pela media aritmetica simples das 80% maiores
remuneragoes de contribuigao desde julho de 1994, cujo resultado sera
proporcionalizado ao tempo de contribuigao, exceto se a invalidez for
decorrente de acidente de servigo, molestia profissional ou doenga grave,
contagiosa ou incuravel, onde o servidor fara jus a integralidade da media.
3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuigao, idade e
compulsoria
A aposentadoria por idade e tempo de contribuigao consistem em uma
renda mensal vitalicia ao segurado, visando substituir a remuneragao do
servidor quando este alcangar a idade minima estabelecida pela Constituigao
Federal. As tabelas apresentadas a seguir, resumem os criterios e condigoes
de exigibilidade, sendo as tabelas 1 referente ao quadro geral enquanto a
tabela 2 resume criterios do quadro magisterio.
A integralidade dos beneficios, por sua vez, corresponde a totalidade
da remuneragao do servidor no cargo efetivo e a paridade significa a revisao
dos beneficios na mesma proporgao e na mesma data que ocorrer a dos
servidores em atividade, sempre que haja modificagoes. Ja os beneficios
concedidos com base na media, corresponderao a media aritmetica simples
das 80% maiores remuneragoes de contribuigao desde julho de 1994, limitado
ao ultimo salario do cargo, o que for menor.
Em relagao a aposentadoria compulsoria e a aposentadoria obrigatoria
ao atingir a idade de 75 anos e independe da vontade do servidor, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, conforme dispoe o inciso
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II, § 1°, art. 40, CF e reajustados na mesma data que se der o reajuste dos
beneficios do RGPS.
3.2.3 Pensao por morte
Beneficio voltado aos dependentes do servidor falecido, seja na
condigao de ativo ou inativo. 0 valor do beneficio de pensao sera igual ao
valor da aposentadoria a que o servidor publico teria direito quando ativo ou
recebia enquanto aposentado. As pensoes por morte devidas aos seus
dependentes serao calculadas e reajustadas de acordo com a legislagao em
vigor a epoca em que foram atendidos os requisites nela estabelecidos para
a concessao desses beneficios.
Aos dependentes devem enquadrar-se em uma das seguintes classes:
filhos menores de 21 anos ou invalidos, conjuge, pais do segurado e irmao
menor de 21 anos ou invalido (estes ultimos quando sob dependencia
economica).
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3.2.4 Regras de Aposentadorias
Tabela 1.1 - Regras de Aposentadorias - Quadra Geral - Sexo Feminine
Regra
Aposentadoria
Legislagao
Idade
Tempo Contribuigao
Pedagio
Tempo Servigo Publico
Tempo Carreira
Tempo Cargo
Ingresso
Cumprimento Requisites
Provento
Reajuste
Tfansigao: Trai Permanente llkl/vv r- mmmd Trap Permanente gsfmmMBmsm : : Por Idade
b, III, §1°, art.40, CF
60 Anos
Voluntaria
art.2°, EC 41
Voluntaria
art.3°, EC 47
ld+TC2=85 anos
Voluntaria
art.6°, EC 41
Voluntaria
a, III, §1°, art.40, CF
55 Anos
30 Anos
Por Idade
b, III, §1°, art.40, CF
60 Anos
Voluntaria Voluntaria Voluntaria
Art8°,EC 20
48 Anos
30 Anos
§1°,art.8°,EC 20
48 Anos
25 Anos
a,III,§1o,art.40,C F
55 Anos
30 Anos
55 Anos
30 Anos
48 Anos
30 Anos
20% 40% 20%
10 10 25 20 10 10
15 10
5 5 5 5 5 5 5 5 5
Ate 31/12/2003
Vigencia da EC 41/03
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigencia da EC 47/05
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigencia da EC 41/03
Media eReduzida3
Indice
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998 A partirde 01/01/2004
Ate 16/12/1998
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998 A partirde01/01/2004
Ate 31/12/2003
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Integral
Paridade
Media
(ndice
Media e Proporcional
(ndice
Tabela 1.2 - Regras de Aposentadorias - Quadra Geral - Sexo Masculino
Regra
Aposentadoria
Legislagao
Idade
Tempo Contribuigao
Pedagio
Tempo Servigo Publico
Tempo Carreira
Tempo Cargo
Ingresso
Cumprimento Requisites
Provento
Reajuste
Direito Atiquirido l Difeito Adq .. mm
Por Idade
b, III, §1°, art.40, CF
65 Anos
Voluntaria
a, III, §1°, art.40, CF
60 Anos
35 Anos
Voluntaria
art.6°, EC 41
60 Anos
35 Anos
Voluntaria
art.3°, EC 47
ld+TC2=95anos
Voluntaria
art.2°, EC 41
53 Anos
35 Anos
Por Idade
b, III, §1°, art.40, CF
65 Anos
Voluntaria
a, III, §1°, art.40, CF
60 Anos
35 Anos
Voluntaria
§1°, art.8°, EC 20
53 Anos
30 Anos
Voluntaria
Art.8°, EC 20
53 Anos
35 Anos
20% 40% 20%
10 10 25 20 10 10
15 10
5 5 5 5 5 5 5 5 5
Ate 31/12/2003
Vigencia da EC 41/03
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigencia da EC 47/05
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998 A partirde01/01/2004
Vigencia da EC 41/03
Media e Reduzida3
(ndice
Ate 16/12/1998 Apartirde01/01/2004
Ate 16/12/1998
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Integral
Paridade
Media
(ndice
Media e Proporcional
(ndice
1. Pedagio e periodo adicional de contribuigao, equivalente aos percentuais especificados acima, que o
servidor tera que cumprir ao que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuigao exigido, na data
de publicagao da EC/20 para completar os requisites da aposentadoria.
2. Tempo de Contribuigao - TC minimo de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
3. Provento reduzido para cada ano antecipado em relagao aos limites de idade estabelecidos para
aposentadoria voluntaria na proporgao de 3,5% e 5% para aqueles que completarem as exigencias para
aposentadoria ate 31/12/2005 e ate 01/01/2006, respectivamente.
Tabela 2.1 - Regras de Aposentadorias - Quadro Magisterio - Sexo Feminino
St v iJHfit
Voluntaria
§1°, art.8°, EC 20
48 Anos
25 Anos
Regra ; Direito/ ransigao Permanente
Aposentadoria
Legislagao
Idade
Tempo Contribuigao
Pedagio
Bonus
Tempo Servigo Publico
Tempo Carreira
Tempo Cargo
Ingresso
Cumprimento Requisites
Provento
Reajuste
Voluntaria Voluntaria
art.6°, EC 41
50 Anos
25 Anos
Voluntaria
art.2°, EC 41
48 Anos
30 Anos
Voluntaria
a.lll, §1°, art.40, CF
50 Anos
25 Anos
Voluntaria
Art.8°, EC 20
48 Anos
30 Anos
a, III, §1 °, art.40, CF
50 Anos
25 Anos
20% 40% 20%
20% 20% 20%
10 20 10
10
5 5 5 5 5 5
Ate 31/12/2003
Vigencia da EC 41/03
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigencia da EC 41/03
Media e Reduzida
(ndice
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998 A partirde01/01/2004
Ate 31/12/2003
Integral
Paridade
Media
(ndice
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4. REGIMES FINANCEEROS E METODOS DE
FINANCIAMENTO
Os itens abaixo serao relacionados com os regimes financeiros e metodos de
financiamento utilizados na avaliagao atuarial para o piano de beneficio definido
(BD).
4.1. DESCRigAO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS
a) Regime Financeiro de Capitalizagao (CAP): Este regime tern como
caracteristica a constituigao de reserva tecnica atraves das contribuigoes
determinadas suficientes e necessarias para custear, durante a fase
laborativa, a aposentadoria do segurado.
b) Regime Financeiro de Repartigao de Capitais de Cobertura (RCC): Nessa
modalidade, as receitas arrecadadas em um periodo determinado, devem ser
suficientes para cobrir a despesa gerada no mesmo periodo e ate o seu fim.
Nao ha beneficios previdenciarios nesta modalidade utilizado nessa
avaliagao atuarial.
c) Regime Financeiro de Repartigao Simples (RS): No regime de Repartigao
Simples o funcionamento e como um regime de caixa, ou seja, na medida que
a despesa ocorre, ela deve ser paga no mesmo instante, portanto, nao ha
formagao de reserva.
Nao ha beneficios previdenciarios nesta modalidade utilizado nessa
avaliagao atuarial.
4.2. DESCRigAO DOS METODOS DE FINANCIAMENTO
UTILIZADOS
Os regimes financeiros sao metodos de financiamento elaborados para
garantir o cumprimento das obrigagoes assumidas por pianos de beneficios. 0
metodo utilizado no regime de capitalizagao para apuragao do passive atuarial e
custos do piano e o metodo de Idade Normal de Entrada (INE).
0 INE pressupoe como beneficio projetados e financiado de maneira que seja
produzido um custo anual nivelado entre a idade de entrada do participante e a
idade de aposentadoria. Para esse metodo, as variagoes na idade media atual geram
impact© desprezivel no Custo Normal do beneficio de aposentadoria, realizado de
forma individualizada. Quando o metodo de financiamento e o INE, o custo de
aposentadoria e constante.
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Para qualquer metodologia de calculo, o envelhecimento do grupo de
servidores ativos implica em aumento nos valores de reservas de beneficios a
conceder. Tal fato ocorre, em razao de que a reserva financeira, calculada para
pagamento dos beneficios previdenciarios futures, e financiada entre a idade de
ingresso no RPPS (ou ingresso em outro regime de previdencia, quando informado)
e a concessao do beneficio ao segurado (aposentadoria).
4.3. RESUMO DOS REGIMES F3NANCEIROS E METODOS FOR
BENEFICIO
Tabela 3 - Beneficios e Regimes Financeiros
I Beneficios Responsabilidade Regime
CAP/INE
CAP/INE
Aposentadoria por Tempo de Contribuigao, Idade e Compulsoria Sim
Aposentadoria por Invalidez
Pensao por Morte de Ativo
Pensao por Morte de Aposentado Valido
Pensao por Morte de Aposentado invalido_________________
P) Regime Financeiro: CAP = Regime Financeiro de Capitalizagao
Metodo de Financiamento: INE = Idade de Normal de Entrada.
Sim
CAP/INE
CAP/INE
CAP/INE
Sim
Sim
Sim
5. HIPOTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
As hipoteses e premissas atuariais estao dispostas nos artigos 15 a 20 da
Portaria MPS n° 464/2018 abrangendo o relatorio das hipoteses atuariais que devem
possuir resultados dos estudos tecnicos de aderencia a serem estruturados
conforme Instrugao Normativa n°09/2018.
A Portaria MPS n° 464/2018 informa em seu artigo 15:
O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuario responsavel pela
elaboragao da avaliagao atuarial deverao eleger conjuntamente as
hipoteses biometricas, demograficas, economicas e financeiras adequadas
a situagao do piano de beneficios e aderentes as caracteristicas da massa
de beneficiaries do regime para o correto dimensionamento dos sens 
compromissos futures, obedecidos os parametros minimos de prudencia
estabelecidos nesta Portaria, que poderao ser revistos por instrugao 
normativa da Secretaria de Previdencia.
5.1. t Ab u a s b io m e t r ic a s
A tabua de mortalidade determina o periodo que cada servidor ira viver a
partir da data-base (focal) do calculo atuarial. Ja a tabua de entrada em invalidez
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32
mede a probabilidade de um individuo, em fungao de sua idade, entrar em invalidez.
As tomadas de decisoes das hipoteses citadas influenciam durante anos o ente
federado.
a) Tabua de Mortalidade de Validos - Fase Laborativa: IBGE 2020 - segregada
por sexo.
b) Tabua de Mortalidade de Valido - Fase pos Laborativa: IBGE 2020 - segregada
por sexo.
c) Tabua de Mortalidade de Invalido: IBGE 2020 - segregada por sexo.
d) Tabua de Entrada em Invalidez: Alvaro Vindas.
e) Tabua de Morbidez: Nao se aplica.
5.2. ALTERAgOES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSigAO DAS
MASSAS
Nesse item sera abordada a alteragao do perfil da massa de segurados, seja
por rotatividade, seja por reposigao, oriundas das exoneragoes, falecimentos e
aposentadorias. Onde:
a) Rotatividade: Nao se aplica.
b) Expectativa de reposigao de segurados ativos: 1:1
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAgOES E PROVENTOS
A taxa real de crescimento e uma premissa fundamental para obtengao de
uma avaliagao atuarial consistente. Refere-se a taxa com que os salaries, em media,
crescerao ao longo do tempo de permanencia do servidor no RPPS. A inflagao
acumulada, assim como os aumentos por merito, esta intimamente relacionada
com a evolugao salarial.
a) Taxa real de crescimento da remuneragao por merito e produtividade: 1%
b) Taxa real do crescimento dos proventos: 0,00%
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5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL
A taxa de juros de capitalizagao e descapitalizagao utilizada nesta avaliagao
foi de 4,89% ao ano. Este valor foi definido por ser o menor percentual entre o
permitido na Portaria n° 6.132/2021 da SPREV e o determinado na Politica de
Investimentos do Municipio.
5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIARIO E EM
APOSENTADORIA
Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciario: Inexistindo, na
base cadastral, informagoes sobre o tempo de contribuigao do segurado ativo
anterior ao seu ingresso no ente federative, sua apuragao sera obtida pela
diferenga entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de
vinculagao ao RPPS e a idade de 25 (vinte e cinco) anos. (§ 1°, artigo 28 da
Portaria n° 464/2018).
a)
Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: adotou-se a
hipotese do servidor completartodas as condigoes de elegibilidade, de acordo
informagoes no cadastre fornecido pelo ente federative ou unidade
b)
com as
gestora do RPPS.
5.6. COMPOSIQAO DO GRUPO FAMILIAR
A composigao familiar impacta diretamente no calculo do valor das pensoes.
Essa premissa pode ser definida de acordo com a realidade dos segurados, em
fungao dos dados cadastrais recebidos por essa consultoria, caso esteja disponivel e
possua qualidade satisfatoria. Caso contrario, pode-se utilizar uma composigao
familiar teorica padronizada em fungao da idade e sexo, definida e aplicada atraves
de uma tabua biometrica intitulada Hx.
Na falta de informagao, considerou-se a diferenga de idade entre titular e
conjuge em 3 anos. Logo, na diferenga de idade entre titular “x" e conjuge “y",
considera-se que para titular masculino, y = x - 3 e para o titular feminino, y = x + 3.
5.7. COMPENSAQAO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES
A Compensagao Previdenciaria - COMPREV e um acerto de contas entre o
Regime Geral de Previdencia Social (RGPS) e os Regimes Proprios de Previdencia
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Social (RPPS). Os Municipios, ao instituir o RPPS, geram o direito de se compensar
financeiramente com o RGPS. Isso porque seus servidores, anteriormente a
instituigao do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuiram por algum
tempo aquele regime, conhecido como Compensagao a receber.
Do mesmo modo, ocorre o movimento contrario, em que o servidor sai do
RPPS e vai para a iniciativa privada (RGPS), entao o RPPS passa a ser devedor,
gerando o Compensagao a Pagar.
5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPOTESES
a) Fator de determinagao do valor real ao longo do tempo das remuneragoes e
proventos: A metodologia encontra-se descrita na Nota Tecnica Atuarial.
b) Beneficios a conceder com base na media das remuneragoes ou combase na
ultima remuneragao: A maioria dos beneficios concedidos pelo RPPS ate
entao, sao aposentadorias por integralidade. Entretanto, as admissoes de
servidores a partir de 2004, geram beneficios pela media. Embora,
atualmente ainda nao estejam ocorrendo em grande quantidade, no contexto
atuarial representam 87,46% como regra provavel de aposentadoria dos
atuais servidores ativos. A partir do memento em que for observado uma
quantidade maior de beneficios oriundos desta regra, a hipotese devera
revista para se adequar a realidade.
ser
c) Estimativa do crescimento real do teto de contribuigao do RGPS: Nao se
aplica.
6. a n Al is e d a b a s e c a d a s t r a l
Os dados dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao
RPPS de TOLEDO foram fornecidos pelo ente federative ou unidade gestora do RPPS,
sendo sua veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma
analise da qualidade das informagoes e feitas recomendagoes, quando necessario,
para compor uma base mais fidedigna, conforme descrito nos capitulos a seguir.
6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIQAO
A base cadastral fornecida pelo RPPS de TOLEDO, estava posicionada em
31/12/2021. Foram realizadas validagoes das informagoes que indicaram a
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i/m
necessidade de corregao para possibilitar a realizagao da avaliagao. Analisamos e /V
validamos os dados encaminhados apos constatarmos que nao haviam
inconsistencias.
Os segurados do RPPS estavam distribuidos da seguinte forma:
Tabela 4 - Estati'sticas da Populacao Coberta
QUANTIDADE REMUNERAQAO MEDIA IDADE MEDIA
Fem. Masc. Fern. Masc. Fern. Masc.
POPULAQAO COBERTA
ATIVOS 2524 714 3.232,46 4.329,50 42 43
Aposentados por Tempo de Contribuigao 788 133 5.348,39 5.097,25 63 70
Aposentados por Idade 80 18 1.668,29 3.048,29 71 75
Aposentados Compulsoriamente 3 3 1,141,98 2.439,11 80 77
Aposentadoria Especial Professor 6 1 5.302,96 6.193,77 53 57
Outras aposentadorias Especiais 3 1 4.671,79 5.721,99 53 59
Aposentados por Invalidez 98 15 2.385,27 2.944,82 63 63
PENSIONISTAS 98 57 2.296,33 2.639,85 68 57
Para demonstrar a distribuigao do grupo, segue abaixo graficos.
Distribuigao do Grupo
Pensionistas;
155; 4%
Aposentados;
1149; 25%
Ativos; 3.238;
71%
■ Ativos ■ Aposentados ■Pensionistas
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36v/Yy->
Distribuigao por Genero - Grupo
Masculino Feminino
21% 79%
II
Distribuigao Salarial - Ativos
■ Ate R$ 1.760,00
m R$ 1.760,01 ate 3.520,00
■ R$ 3.520,01 ate 4.400,00
■ R$ 4.400,01 ate 6.433,56
■ Acima de 6.433,57
Piramide Etaria - Ativos
Acim a de 75
66 a 75
61 a 65
56 a 60
51a 55
46 a 50
41 a 45
36 a 40
31 a 35
26 a 30
Ate 25
■ Homens m Mulheres
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i/YYY
Distribuigao Salarial - Aposentados
Ate R$ 1.760,00
17%
■ Ate R$ 1.760,00
■ R$ 1.760,01 ate 3.520,00
■ R$ 3.520,01 ate 4.400,00
■ R$ 4.400,01 ate 6.433,56
■ Acima de 6.433,57 22%
Distribuigao Salarial - Pensionistas
Acima de 6.433,57
■ Ate R$ 1.760,00
■ R$ 1.760,01 ate 3.520,00
■ R$ 3.520,01 ate 4.400,00
■ R$ 4.400,01 ate 6.433,56
■ Acima de 6.433,57
Ate R$ 1.760,00
44%
R$ 3.520,01 ate
Tabela 5 - Proporcao entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas
Proporpao Ativos / Aposentados e
Pensionistas
Aposentados e
Pensionistas
Ativos
71,29% 28,71% Z5
Ao se analisar os dados das tabelas acima, observa-se que os ativos
representam71,29% do grupo total, enquanto os inativos e pensionistasrepresentam
28,71%. Quando se analisa a proporgao de ativos por aposentados e pensionistas, que
influenciara diretamente nos custos atuariais e no equilibrio financeiro e atuarial,
constata-se que e de 2,48 para cada 1, respectivamente.
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Com base nos dados fornecidos no cadastro, e informada a quantidade, se
existente, de servidores afastados e/ou cedidos para outros entes federativos,
conforme os codigos enviados na base cadastral. Sendo assim, foram
desconsiderados a quantidade abaixo:
a) Servidores afastados: 6
b) Servidores cedidos: 0
18
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
Segue abaixo a tabela dos ativos e a descrigao dos codigos.
^
Salario • ~ N° Grupo Matricula/CPF Sexo Condigao Codigo Data de nascimento Data de admissao
09/06/2016 R$ 1.294,35
05/08/1996 R$ 2.764,62
08/09/2010 R$ 2.030,19
02/04/2013 R$ 4.626,52
01/07/1994 R$ 5.064,87
09/10/2013 R$ 4.857,59
25/05/1981
24/06/1976
25/01/1971
18/02/1963
08/08/1967
30/08/1983
937921 2 1 9
593311 2
775621 2
851291 1
572821 2
866221 1
1 Ativo
2 Ativo
3 Ativo
4 Ativo
5 Ativo
6 Ativo
1 5
1 3
1 5
1 3
1 5
5TtKw!8|[0W ilillliil Wm lllpj
1 - Em Exercicio
2 - Licenciado(a) com Remuneragao
3 - Licenciado(a) sem Remuneragao
4 - Cedido(a) com Onus
5 - Cedido(a) sem Onus
6 - Requisitado(a) com Onus
7 - Requisitado(a) sem Onus
8 - Em Disponibilidade
9 - Afastado Mandate Eletivo
10 - Recluso ou Detido
11 -Outros
6.3. ANALISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL
a) Atualizagao da base cadastral
Conforme foi informado pelo Ente, a ultima atualizagao cadastral dos
servidores e pensionistas foi realizada em 05/12/2021.
b) Amplitude da base cadastral
Tabela 6 - Amplitude da Base Cadastral
Grupo Descrigao Consistencia da Base Completude da Base
Identificagao do Segurado Ativo 76% -100% 76% -100%
Sexo 76% -100% 76% -100%
Estado Civil 76% -100% 76%-100%
Data de Nascimento 76%-100% 76% -100%
Data de Ingresso no ENTE 76% -100% 76% -100%
Ativos Identificagao de cargo atual 76%-100% 76%-100%
Base de Calculo 76%-100% 76%-100%
Tempo de Contribuigao para o RGPS 51%-75% 51%-75%
Tempo de Contribuigao para outros 0% - 25% 0% - 25%
Data de Nascimento do Conjuge 51%-75% 51%-75%
Numero de Dependentes 51%-75% 51%-75%
Identificagao do Aposentado 76% -100% 76% -100%
Aposentad Sexo 76%-100% 76% -100%
os Estado Civil 76%-100% 76% -100%
Data de Naseimento 76%-100% 76%-100%
Data de Nascimento do Conjuge 51%-75% 51%-75%
19
Endere^o: Av. Carlos Gomes. n° 111, conjunto TIQ1, Sola 17,
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A Sabedoria na Gestao Previdenciaria
0% - 25%
76% -100%
Data de Nascimento do Dependente 0% - 25%
Valor do Beneficio 76%-100%
Condigao do aposentado 76% -100% 76% -100%
Tempo de contribuigao para o RPPS 76%-100% 76%-100%
Tempo de contribuigao para outros 0% - 25% 0% - 25%
Valor Mensal da Compensagao 26% - 50% 26% - 50%
Numero de Dependentes 51%-75% 51%-75%
Identificagao do Pensionista 76%-100% 76%-100%
Numero de Pensionista 76%-100% 76%-100%
Pensionist Sexo do Pensionista 76%-100% 76% -100%
Data de Nascimento 76%-100% 76%-100% as
Valor do Beneficio 76% -100% 76% -100%
Condigao do Pensionista 76% -100% 76%-100%
Duragao do Beneficio 76%-100% 76% -100%
c) Consistencia da base cadastral
Apos a analise das informagoes, testes de verificagao e sanadas todas as
falhas possiveis, considerou-se que a base e consistente e suficiente para se
alcangar os objetivos do presente estudo atuarial.
6.4. PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TECNICO DA BASE
CADASTRAL
A tabela abaixo informa quais foram as premissas adotadas e os criterios de
ajuste utilizados na base de dados cadastrais quando nao atingido 50% de
preenchimento.
Tabela 7 - Premissas adotadas na base cadastral
Grupo Descrigao Premissas utilizadas
Identificagao do Segurado Ativo
I Sexo
Estado Civil
Data de Nascimento
Data de Ingresso no ENTE
! Identificagao de cargo atual
Base de Calculo
Tempo de Contribuigao para o RGPS
Tempo de Contribuigao para outros RPPS
j Data de Nascimento do Conjuge
Numero de Dependentes 
Identificagao do Aposentado
r
Ativos
(2)
(3)
(1)
Aposentados Sexo
r
Estado Civil
20
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
Data de Nascimento
Data de Nascimento do Conjuge
Data de Nascimento do Dependente mais novo
Valor do Beneficio
(1)
Condigao do aposentado
Tempo de contribuigao para o RPPS
Tempo de contribuigao para outros Regimes
Valor Mensal da Compensagao Previdenciaria
Numero de Dependentes
Identificagao do Pensionista
Numero de Pensionista
Sexo do Pensionista
Pensionistas Data de Nascimento
Valor do Beneficio
Condigao do Pensionista
Duragao do Beneficio
(1) Na falta de informagao, considerou-se a diferenga de idade entre titular e
conjuge em 3 anos. Logo, na diferenga de idade entre titular "x" e conjuge “y",
considera-se que para titular masculino, y = x - 3 e para o titular feminino, y = x + 3.
(2) Inexistindo, na base cadastral, informagoes sobre o tempo de contribuigao
do segurado ativo anterior ao seu ingresso no ente federative, sua apuragao sera
obtida pela diferenga entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de
vinculagao ao RPPS e a idade de 25 (vinte e cinco) anos, conforme § 1°, artigo 28 da
Portaria n° 464/2018.
(3) Nao foi considerado tempo de contribuigao para outro RPPS.
6.5. RECOMENDAQOES PARA A BASE CADASTRAL
A base de dados do municipio e o principal pilar da avaliagao atuarial,
portanto, a sua atualizagao constante e de suma importancia para que o resultado
obtido possa ser o mais fidedigno a realidade do RPPS.
Com base nas informagoes recebidas pela Unidade Gestora e apos a analise
e feitas todas as verificagoes possiveis, considerou-se que a base e confiavel e
suficiente para se alcangar os objetivos do presente estudo atuarial. Contudo,
sublinha-se que um recadastramento periodico junto aos servidores ativos,
aposentados e pensionistas e de suma importancia para que se obtenha os dados
cadastrais e funcionais os mais fidedignos possiveis para a proxima avaliagao
atuarial do municipio.
21
Endere$o: Av. Carlos Gomes. n° 111, conjunto 1101, Sola 17,
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Korario: Seg o Sex das 9h 6s 18h
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A existencia de base cadastral solida e essencialpara apuragao de resultados
que retratem a realidade atuarial do RPPS.
7 RESULTADO ATUARIAL
A partir da definigao e aplicagao das Premissas e Diretrizes Atuariais
apresentadas no item 2, da aplicagao das formulas matematicas constantes na Nota
Tecnica Atuarial deste RPPS, sobre a base cadastral recebida do Ente posicionada
em Dezembro/2021, passou-se a mensurar as Reservas Matematicas que
representam, na sua totalidade, o passivo atuarial do RPPS. Este passive, quando
confrontado com os ativos do Plano - que sao as reservas financeiras, bens e
direitos - resultarao em superavit, deficit ou equilibrio do Plano Previdenciario em
estudo.
7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CREDUOS A RECEBER
Os ativos garantidores sao compostos pelos bens e direitos do piano e
constituem-se basicamente por:
• Aplicagoes em Fundos de Investimentos;
• Saldo em Conta Corrente;
• Parcelamentos de Debitos Previdenciarios;
• Imoveis.
7.1.2 COMPOSigAO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CREDITOS A
RECEBER
De acordo com o demonstrative das aplicagoes do mes de dezembro, a
composigao dos ativos financeiros encontra-se distribuida da seguinte forma:
Tabela 8 - Ativos Garantidores
ATIVOS R$ 422.958.018,84 100,00%
75,66%
15,96%
8,33%
0,00%
0,00%
0,05%
R$ 320.021.668,89
R$ 67.513.271,62
R$ 35.221.947,27
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 201.131,06
Bn
mmsm
A
n
■u
ilEEBBE
mm
22
Endereso: Av. Carlos Gomes, n° Til, conjunto HOT, Solo 17,
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A Sabedoria na GestGo Previdencidria
7.1.3 PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS
Na data focal da avaliagao atuarial o ente federative nao possula uma divida
confessa para com o Regime Proprio e, portanto, o RPPS nao e credor de valores
frente ao ente.
7.2. PROVISOES MATEMATICAS OU PASSIVO ATUARIAL
Sao constituidas pelos valores devidos pelo Regime Proprio aos
segurados. A seguir apresentaremos o valor presente de todos os compromissos
futures do piano.
sens
7.3. PROVISAO DE BENEFICIOS CONCEDIDOS
t *ohoi q i n Prnvknps Matematicas - Beneficios Concedidos
VACF PROVISAO BENEFICIOS CONCEDIDOS VABF
12.443.670,84 765.631.943,77
6.427.044,34
3.314.670,33
40.490.849,74
100.045,35 42.949.014,03
778.075.614,61
6.427.044,34
3.314.670,33
40.490.849,74
43.049.059,38
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS
APOSENTADORIAS PROFESSOR
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PENSOES POR MORTE _______ _
0,00
0,00
0,00
871.357.238,40 12.543.716,19 858.813.522,21 SUBTOTAL
7.4. PROVISAO DE BENEFICIOS A CONCEDER
Tabela 11 - Provisoes Matematicas - Beneficios a Conceder
VABF VACF PROVISAO
____ BENEFICIOS A CONCEDER
186.431.646,05
203.979.128,26
406.783.088,77 220.351.442,72
357.063.071,82 153.083.943,56
APO SENTAD O R IAS PR O G R AM AD AS
APO SENTAD O R IAS PRO FESSO R
O U TR AS APO SEN TAD O RIAS ESPEC IAIS
APO SENTADO R IA PO R IN VALID EZ
PEN SAO PO R M O R TE D E SEG UR ADO ATIVO
PEN SAO PO R M O R TE D E APO SEN TADO
PEN SAO PO R M O R TE D E IN VALID O ______
0,00 0,00 0,00
28.827.701,03
37.649.912,88
67.222.628,06
62.828,88
18.131.307,38
34.695.617,03
12.359.785,66
23.242,29
46.959.008,41
72.345.529,91
79.582.413,72
86.071,17
SUBTOTAL 962.819.183,80 438.645.338,64 524.173.845,16
7.5. PROVISOES MATEMATICAS TOTAIS
Tabela 12 - Provisoes Matematicas Total
BENEFICIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISAO
186.431.646,05
203.979.128,26
220.351.442,72
153.083.943,56
406.783.088,77
357.063.071,82
APO SEN TAD O RIAS PRO G R AM ADAS
APO SEN TAD O RIAS PR O FESSO R
O U TR AS APO SEN TAD O RIAS ESPEC IAIS
APO SENTADO R IA PO R IN VALID EZ
PEN SAO PO R M O R TE D E SEG U R ADO ATIVO
PEN SAO PO R M O R TE D E APO SENTAD O
PEN SAO PO R M O R TE D E INVALIDO
0,00 0,00 0,00
28.827.701,03
37.649.912,88
67.222.628,06
62.828,88
18.131.307,38
34.695.617,03
12.359.785,66
23.242,29
46.959.008,41
72.345.529,91
79.582.413,72
86.071,17
23
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
I
BENEFICtOS CONCEDIDOS j
12.443.670,84 /6b.631.043,//
6.427.044,34
3.314.670,33
40.490.849,74
42.949.014,03
778.075.614,61
6.427.044,34
3.314.670,33
40.490.849,74
43.049.059,38
APO SEN TAD O R IAS PRO G R AM ADAS
APO SEN TAD O R IAS PR O FESSO R
O U TR AS APO SEN TAD O RIAS ESPEC IAIS
APO SEN TADO R IA PO R IN VALID EZ
PEN SO ES PO R M O RTE
0,00
0,00
0,00
100.045,35
- ■■ - - ^ ■
m_:
TOTAL
7.6. COMPENSAQAO PREVIDENCIARIA
A Compensagao Previdenciaria destina-se a compensar financeiramente o
RPPS relativamente ao tempo de contribuigao do segurado em outro RPPS ou para o
RGPS. A metodologia de calculo destes valores e premissas estao descritos na Nota
Tecnica Atuarial do respectivo municipio.
7.6.1 COMPENSAQAO FMANCEIRA DOS BENEFICIOS
CONCEDIDOS (A RECEBER E A PAGAR)
Para os beneficios concedidos, a compensagao a receber foi estimada em R$
69.708.579,07. Enquanto a compensagao a pagar ficou em R$ 1.019.992,18.
7.6.2. COMPENSAQAO FINANCEIRA DOS BENEFICIOS A
CONCEDER (A RECEBER E A PAGAR)
Para os beneficios a conceder, a compensagao a receber foi estimada em R$
77.025.534,71. Enquanto a compensagao a pagar ficou em R$ 5.612.891,09, sendo que,
sua estimativa foi feita com os dados dos exonerados do Ente Federative, desde a
instituigao do RPPS.
7.7. R ESU LTAD O ATU AR IAL D A AVALIAQ AO D E
EN C ER RAM EN TO D O EXER C IC IO
Tabela 13 - Resultado Atuarial
RESULTADOS TOTAL (R$)
PMBAG (1)
PMBC (2)
Provisao Matematica Total (3=1+2)
Compensagao Financeira (4)
Ativo do Plano (5)
Resultado Atuarial (6 = 3-4-5)
524.173.845,16
858.813.522,21
1.382.987.367,37
140.101.230,51
422.958.018,84
819.928.118,02
24
Enciereijo: Av. Carlos Gomes, n° Til, conjunto HOT, Sale 17,
Bairro Auxiliadora, Porto Aiegre-RS, CEP 90480-003
Horatio: Seg a Sex das 9h as I8h
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II (51) 9 8168 0582
D (51) 3300 8126
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A Sabedoria na Gestdo Previdenciaria
44
t/YW
7.8 VALOR ATUAL DAS REMUNERAQOES FUTURAS
A
Os valores atuais das remuneragoes futuras serao determinados por
processo atuarial, correspondendo ao somatorio dos valores projetados das
remuneragoes dos segurados ativos durante o periodo laborativo. A expressao
utilizada para o valor atual dos salaries futures (VASF) encontra-se na Nota Tecnica
Atuarial deste RPPS.
7.9. BALANgO ATUARIAL
Neste capitulo apresentamos os resultados atuariais em relagao as aliquotas
vigentes e de equilibrio.
Tabela 14 - Aliquotas de Contribuigao
Aliquota normal
vigente em lei DESCRIQAO 1 : . ■ ||
Aliquota Normal (patronal + servidor) (A) 35,00% 35,00%
Desconto das aliquotas dos beneffeios calculados por RS, RCC e
taxa de adm. (B)
Aliquota Normal por regime de capitalizagao para apuragao dos
resultados atuariais (C = A - B)
0,00% 0,00%
35,00% 35,00%
Tabela 15 - Composigao dos Ativos Garantidores
DESCRigAO Valores
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFICIOS
Aplicagoes em Segmento de Renda Fixa - RPPS
Aplicagoes em Segmento de Renda Variavel e Investimentos Estruturados - RPPS
Aplicagoes em Segmento de Investimentos no Exterior - RPPS
Aplicagoes em Enquadramento - RPPS
Ti'tulos e Valores nao Sujeitos ao Enquadramento - RPPS
Demais Bens, direitos e ativos
R$ 422.958.018,34
R$ 320.021.668,89
R$ 67.513.271,62
R$ 35.221.947,27
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 201.131,06
Tabela 16 - Provisoes Matematicas
Valores com aliquotas Valores com aliquotas
vigentes PROVISAO MATEMATICA - TOTAL . de equilibrio
R $ 858.813.522,21
R $ 871.357.238,40
R $ 0,00
R $ 12.543.716,19
R $ 858.813.522,21
R $ 871.357.238,40
R $ 0,00
R $ 12.543.716,19
Provisao Matematica de Beneffeios Concedidos - PMBC
Valor Atual dos Beneficios Futures - Concedidos
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Concedidos (Ente)
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Concedidos (Servidores)
R $ 524.173.845,16
R $ 962.819.183,80
R $ 263.187.203,18
R $ 175.458.135,46
R $ 524.173.845,16
R $ 962.819.183,80
R $ 263.187.203,18
R $ 175.458.135,46
Provisao Matematica de Beneficios a Conceder - PMBaC
Valor Atual dos Beneficios Futures - a Conceder
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - a Conceder (Ente)
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - a Conceder (Servidores)
AJUSTE DA PROVISAO MATEMATICA DE BENEFICIOS CONCEDIDOS E A CONCEDER REFERENTE A COMPENSAQAO PREVIDENCIARIA
R$ 1.019.992,18
R$ 69.708.579,07
R$ 5.612.891,09
R$ 77.025.534,71
Valor Atual R$ 1.019.992,18 da Compensagao Previdenciaria a Pagar - Beneffeios Concedidos
(-) Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Receber - Beneficios Concedidos
Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Pagar - Beneffeios a Conceder
(-) Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Receber - Beneffeios a Conceder
R$ 69.708.579,07
R$ 5.612.891,09
R$ 77.025.534,71
25
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A Sabedoria na GestOo Previdenciaria
' Resultado Atuarial
R $ 0,00
R $ 0,00
R $ 0,00
-R $ 819.928.118,02
R $ 731.723.583,98
R $ 731.723.583,98
R $ 0,00
R $ 0,00
R $ 0,00
R $ 0,00
-R $ 819.928.118,02
R $ 731.723.583,98
R $ 731.723.583,98
R $ 0,00
Superavit Escritural
Reserva de Contingencia
Reserva para Ajuste do Plano
Deficit
Deficit Equacionado:
Valor Atual do Plano de Amortizagao do Deficit Atuarial estabelecido em lei
Valor Atual da Cobertura da Insuficiencia Financeira
-88.204.534,04 -88.204.534,04 Deficit Atuarial a Equacionar
O municipio possui em lei o piano de amortiza^ao para o equacionamento do
deficit atuarial. O montante correspondente ao valor presente dos aportes deste
piano de amortizagao e de R$ 731.723.523,98, porem, este valor e menor que o deficit
atuarial encontrado na presente avaliagao, portanto, o deficit equacionado
corresponde exatamente ao valor do piano de amortizagao estabelecido em lei e
ainda fica um deficit atuarial a equacionar no valor de R$ 88.204.534,04.
8. GUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR
BENEFICIO
8.1. VALORES DAS REMUNERAgOES E PROVENTOS ATUAIS
Tabela 17 - Remuneragao e Proventos
Valor Mensal - Estatisticas
da Populagao Coberta Categorias Valores Anuais
Total das Remuneragoes de Contribuigao dos Servidores
Ativos
Total das Parcelas dos Proventos de Aposentadoria que
superam o Limite Maximo do RGPS
Total das Parcelas das Pensoes Por Morte que superam
o Limite Maximo do RGPS
11.249.992,25 146.249.899,25
577.282,94 7.504.678,22
6.465,82 84.055,66
153.838.633,13 I TOTAL 11.833.741,01
8.2. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VICENTES EM
LEI
O piano de custeio esta vigente nas Leis 2067 de 13/09/2011 - Art. 90 e
2313/2020 - Art. 88 e Art. 89 e as contribuigoes esperadas estao na tabela abaixo.
Tabela 18 - Plano de Custeio Vigente e Contribuigoes ___________ ______
Valor da
contribuigao
esperada com
aliquotas vigentes
Valor Anual da
Base de Calculo
- f V'1
Categorias
Al(quota
Vigente (%) (R$)
aa (R$) llsi
146.249.899,25
146.249.899,25
21,00%
0,00%
oU./ I Z.4/o,b4 Ente Federative
0,00 Taxa de Administragao
26
Endereijo: Av. Carlos Gomes, n0111, conjunto TiQI. Sato 17,
Bairro Auxiliadora, Porto Alegre- RS, CEP 90480-003
Horario: Seg a Sex das 9h as 18h
fH micheleiSathenaatuarial.com.br
Ol (51) 9 8168 0582
D (51) 3300 8126
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A Sabedoria na Gestao Previdenciaria
0,00% 0,00
21,00%
14,00%
14,00%
14,00%
Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas 0,00
Ente Federative - Total
Segurados Ativos
Aposentados
Pension istas
30.712.478,84
20.474.985,90
1.050.654,95
11.767,79
146.249.899,25
146.249.899,25
7.504.678,22
84.055,66
Total R$ 153.838.633,13 35,00% R$ 52.249.887,48
8.3. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS
FOR BENEFICIO
Aqui demonstramos as aliquotas adequadas, calculadas atuarialmente, a
serem instituldas pelo municipio para garantir o equillbrio financeiro e atuarial,
discriminadas por tipo de beneficio.
Tabela 19 - Plano de Custeio Calculado por Beneficio
Gusto Anual Aliquota
Normal
(AliquotaxBase ; Ca|cu|ada
de Contribuigao)
Previsto (R$) [jgSI
H
_i _______
15.110.539,59 10,33%
18.807.737,04 12,86%
0,00%
3,25%
6,08%
0,00%
1,18%
1,30%
0,00%
0,00%
Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuigao, Idade CAP
Aposentadoria Especial de Professor
Outras Aposentadorias Especiais
Aposentadoria por Invalidez
Pensao por Morte de Servidor Ativo
Pensao por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez
Pensao Por Morte de Servidor em Aposentadoria
Pensao Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial
Pensao Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias
C AP
C AP 0,00
4.753.121,73
8.887.606,38
C AP
C AP
C AP 0,00
1.722.823,81
1.905.636,19
C AP
C AP
C AP 0,00
Custeio Administrative 0,00
Aliquota Total* 51.187.464,74 35,00%
*Aliquotas sem considerar a contribuigao excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do
RGPS.
8.4. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS
POR REGIME FINANCEIRO
Tabela 20 - Plano de Custeio por Regime
Gusto Anual Previsto (R$) (Aliquota x Aliquota Normal
Base de Contribuigao)
Regime Financeiro Calculada
35,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Capitalizagao 51.187.464,74
Repartigao de Capitals de Cobertura
Repartigao Simples
Custeio Administrative
0,00
0,00
0,00
Aliquota Total* 51.187.464,74 35,00%
*Aliquotas sem considerar a contribuigao excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do
RGPS.
27
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
47
</WY
8.5. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A
CONSTAREM EM LEI
Tabela 21 - Gusto e Plano de Custeio Definido na Avaliagao Atuarial
Valor Anual da Base Aliquota Valor da^
de Calculo (R$) Defmida na contnbu.gao
Avaliagao Esperada
A+, /O/ \________ ___________ ■ ■
Regime Financeiro
R $ 30.712.478,84
R $ 0,00
R $ 0,00
R $ 30.712.478,84
R $ 20.474.985,90
R $ 1.050.654,95
R $ 11.767,79
21,00%
0,00%
R $ 146.249.899,25
R $ 146.249.899,25
R $ 0,00
R $ 146.249.899,25
R $ 146.249.899,25
R $ 7.504.678,22
R $ 84.055,66
Ente Federative
Taxa de Administragao
Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas
Ente Federative-Total
Segurados Ativos
Aposentados
Pensionistas
0
21,00%
14,00%
14,00%
14,00%
Aliquota Total________________ R$ 153.838.633,13 35,00% R$ 52.249.887,48
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO DEFICIT ATUARIAL
O resultado apresentado no item 7 evidencia o deficit do Plano Previdenciario do
RPPS de TOLEDO, cuja origem se deu, provavelmente, em razao de um ou mais dos
seguintes fatores:
a) Aplicagao de um Plano de Custeio inadequado quando da instituigao do RPPS
e por longo tempo de vigencia;
b) Atraso ou falta de repasse das contribuigoes instituidas em Lei;
c) Utilizagao dos recursos financeiros para outros fins, que nao os
previdenciarios;
d) Aumentos salariais para os segurados do Plano Previdenciario acima da
inflagao e superando a premissa de crescimento salarial em anos anteriores;
e) Rendimentos das aplicagoes e investimentos dos recursos financeiros do
RPPS abaixo do minimo atuarial esperado (meta atuarial);
f) Ingresso de novos servidores sem a devida compensagao financeira
previdenciaria;
g) Promogoes e incorporagoes de vantagens as vesperas da aposentadoria, sem
a proporcional capitalizagao do sistema;
h) Aumento da expectativa de vida do brasileiro, ocasionando o prolongamento
de pagamento dos beneficios por um periodo maior;
28
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A Sabedoria na Gestdo Previdenciaria
i) Base cadastral incompleta, principalmente em relagao a nao informagao do
tempo de contribuigao/servigo anterior a nomeagao no servigo publico;
j) Falta de reposigao e novas contratagoes de servidores ativos fazendo com
que a proporgao entre ativos para inativos fique muito proxima de 1:1.
Ressaltamos que nesse ultimo exercicio, temos os seguintes fatores que
contribuiram para o resultado atuarial apresentado:
a) Redugao da taxa de juros para 4,89% a.a.;
b) Alteragao da tabua de mortalidade para a mais recente IBGE-2020.
c) Redugao da media salarial dos segurados ativos em 0,98%;
d) Aumento quantitative nos inativos em 6,19%;
e) Aumento na media do valor dos proventos dos inativos em 11,39%;
f) Redugao quantitative nos ativos em 1,46%;
g) Redugao da estimativa da compensagao financeira entre os regimes
previdenciarios relatives aos beneficios a conceder, conforme art. 10, inciso
II, § 1° da Instrugao Normativa n° 9/2018; e,
h) Insergao das premissas adotadas para ajuste tecnica da base cadastral.
9.2. CENARIOS COM AS POSSIBILIDADES
EQUACIONAMENTO DO DEFICIT
DE
A partir dos resultados encontrados e apresentados no item 7, passa-se a
estabelecer o piano de equacionamento do deficit ao RPPS de TOLEDO nos itens
abaixo, como sendo o suficiente e necessario para a manutengao do Equilibrio
Financeiro e Atuarial.
9.2.1 Equacionamento do deficit com a utilizagao de 35 anos
O artigo 6° da Instrugao Normativa (IN) n° 7, de 21/12/2018, determina os
prazos maximos que podem ser aplicados para amortizagao do deficit atuarial
encontrado. No inciso I do referido artigo esta definido que o prazo maximo possivel,
sem a utilizagao do LDA - Limite do Deficit Atuarial, e de 35 (trinta e cinco) anos,
contados a partir do primeiro piano de amortizagao implementado pelo ente
federative apos a publicagao da IN.
29
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
Assim sendo, Toledo pode utilizar para o calculo das aliquotas de piano de
custeio, o prazo de 18 anos, remanescente em lei ou recomegar e amortizar durante
os proximos 35 anos.
A legislagao em vigor autoriza o financiamento do referido deficit em 35
anos, atraves de aliquota especial (suplementar), respeitado as definigoes nos
artigos 49, 55, 64 e 65 da Portaria n° 464/2018.
Sublinha-se que esta sendo aplicado o paragrafo unico da Instrugao
Normativa n° 07/2019 e com a postergagao do prazo, conforme artigo 6° da Portaria
n° 14.816/2020:
"Art. 6°
I￾n - para contagem dos prazosremanescentes dos pianos de amortizagao de
deficit atuarial de que tratam a alinea "c" do art. 55 da Portaria MF n° 464,
de 2018 e o inciso n do § 2° do art. 7° da Instrugao Normativa n° 07, de 21 de
dezembro de 2018, nao sera considerado o exercicio de 2020;
HI - ficam postergados para o exercicio de 2022:
a) a aplicagao do parametro minimo de amortizagao do deficit atuarial, de
que trata o inciso n do art. 54 da Portaria MF n° 464, de 2018;
b) a exigencia de elevagao gradual das aliquotas suplementares, de que
trata o paragrafo unico do art. 9° da Instrugao Normativa n° 07, de 2018."
Conforme Nota Explicativa da SEPRT/ME:
"Assim, ficou postergado o prazo para aplicagao do parametro previsto
inciso E do art. 54 da Portaria MF n° 464, de 2018, segundo o qual "o
montante de contribuigao no exercicio, na forma de aliquotas ou aportes, 
seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial do
exercicio", passando a regra prevista pela Instrugao Normativa n° 07, de
2018, passa a ser interpretada da seguinte forma: "a partir do exercicio de
2022, na forma de aliquotas ou aportes, a razao de um tergo do necessario a
cada ano, ate atingir o valor que atenda a esse criterio em 2024".1"
A administragao de Toledo ja possui em lei piano de amortizagao, previsto
no Decreto n 246, de 22 de setembro de 2021, onde estao dispostos os seguintes
aportes
no
Tabela 22 - Plano de Amortizagao Vigente
Deficit Atuarial
Final (R$)
Base de Deficit Atuarial | (-) Pagamento
Calculo (R$) Inicial (R$) Aporte Juros (R$) Ano (R$) (R$)
(SI
R $ 33.588.767,91 147.712.398,24 819.928.118,02 33.588.767,91 40.094.484,97 826.433.835,08
2023 R $ 37.526.378,24 149.189.522,22 826.433.835,08 37.526.378,24 40.412.614,54 829.320.071,38
R $ 41.463.988,58 150.681.417,45 829.320.071,38 41.463.988,58 40.553.751,49 828.409.834,29
2025 R $ 45.401.598,91 152.188.231,62 828.409.834,29 45.401.598,91 40.509.240,90 823.517.476,27
2022
2024
1 Nota SEI ne 4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
30
£ndere$o: Av. Carlos Gomes, n® 111, eonjunto 1101, Solo 17,
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
50
i/V'v-r
40.270.004,59
39.826.520,48
814.448.271,61
800.997.972,52
A
39.168.800.86 782.952.343,45
38.286.369,59 760.086.672,80
37.168.238,30 732.165.260,52
35.802.881,24 698.940.880,83
34.178.209,07 660.154.218,66
32.281.541,29 615.533.278,36
30.099.577,31 564.792.763,75
27.618.366,15 507.633.427,64
24.823.274,61 443.741.389,66
21.698.953,95 372.787.420,69
18.229.304.87 294.426.192,30
14.397.440,80 208.295.489,50
153.710.113.94 823.517.476,27 49.339.209,25
155.247.215,08 814.448.271,61 53.276.819,58
156.799.687,23 800.997.972,52 57.214.429,92
158.367.684,10 782.952.343,45 61.152.040,25
159.951.360.94 760.086.672,80 65.089.650,58
161.550.874,55 732.165.260,52 69.027.260,92
163.166.383,30 698.940.880,83 72.964.871,25
164.798.047,13 660.154.218,66 76.902.481,59
166.446.027,60 615.533.278,36 80.840.091,92
168.110.487,88 564.792.763,75 84.777.702,26
169.791.592.76 507.633.427,64 88.715.312,59
171.489.508,68 443.741.389,66 92.652.922,93
173.204.403.77 372.787.420,69 96.590.533,26
174.936.447,81 294.426.192,30 100.528.143,60
2026 R$ 49.339.209,25
2027 R$ 53.276.819,58
2028 R$ 57.214.429,92
2029 R$ 61.152.040,25
2030 R$ 65.089.650,58
2031 R$ 69.027.260,92
2032 R$ 72.964.871,25
2033 R$ 76.902.481,59
2034 R$ 80.840.091,92
2035 R$ 84.777.702,26
2036 R$ 88.715.312,59
2037 R$ 92.652.922,93
2038 R$ 96.590.533,26
2039 R$ 100.528.143,60
Portanto, corrigimos tanto o valor do deficit quanto os valores dos aportes, O
quadro seguinte apresenta os valores previstos de aportes com a devida corregao
pelo indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC que foi de 10,16%
em 2021.
Entretanto, o referido Plano de Amortizagao, mesmo apos a atualizagao dos
valores pelo INPC, sera insuficiente para integralizar o deficit atuarial encontrado,
conforme demonstrado abaixo:
Tabela 23 - Plano de Amortizagao Sugerido
Deficit Atuarial
Final (R$)
Basede Deficit Atuarial (-) Pagamento , n /R^
Calculo (R$) Inicial (R$) (R$) ; - ...
Aporte (R$)
M I
Ano
147.712.398,24 819.928.118,02 37.001.386,73 40.094.484,97 823.021.216,26
149.189.522.22 823.021.216,26 41.339.058,28 40.245.737,48 821.927.895,46
150.681.417,45 821.927.895,46 45.676.729,81 40.192.274,09 816.443.439,74
152.188.231,62 816.443.439,74 50.014.401,36 39.924.084,20 806.353.122,58
153.710.113.94 806.353.122,58 54.352.072,91 39.430.667,69 791.431.717,36
155.247.215,08 791.431.717,36 58.689.744,46 38.701.010,98 771.442.983,89
156.799.687.23 771.442.983,89 63.027.415,99 37.723.561,91 746.139.129,81
158.367.684,10 746.139.129,81 67.365.087,54 36.486.203,45 715.260.245,71
159.951.360.94 715.260.245,71 71.702.759,09 34.976.226,02 678.533.712,64
161.550.874,55 678.533.712,64 76.040.430,62 33.180.298,55 635.673.580,56
163.166.383,30 635.673.580,56 80.378.102,17 31.084.438,09 586.379.916,48
164.798.047,13 586.379.916,48 84.715.773,72 28.673.977,92 530.338.120,68
166.446.027,60 530.338.120,68 89.053.445,26 25.933.534,10 467.218.209,52
168.110.487,88 467.218.209,52 93.391.116,80 22.846.970,45 396.674.063,16
169.791.592.76 396.674.063,16 97.728.788,35 19.397.361,69 318.342.636,50
171.489.508,68 318.342.636,50102.066.459,90 15.566.954,92 231.843.131,52
173.204.403.77 231.843.131,52 106.404.131,44 11.337.129,13 136.776.129,22
174.936.447,81 136.776.129,22110.741.802,98 6.688.352,72 32.722.678,96
37.001.386,73
41.339.058,28
45.676.729,81
50.014.401,36
54.352.072,91
58.689.744,46
63.027.415,99
67.365.087,54
71.702.759,09
76.040.430,62
80.378.102,17
84.715.773,72
89.053.445,26
93.391.116,80
97.728.788,35
102.066.459,90
106.404.131,44
110.741.802,98
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
Como uma alternativa de amortizagao preservando o prazo remanescente
em lei, sugerimos o piano de amortizagao na tabela abaixo:
31
Endere^o: Av. Carlos Gomes, n0 111, conjunto 1101, Solo 17,
Bairro Auxiliadora, Porto Alegre-RS, CEP 90480-003
Hordrio: Seg a Sex das 9h 6s I8h
0 michele@athenQatuarial.com.br
13 (51) 9 8168 0582
K9 (51) 3300 8126
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(§3 0 0 athenaatuariai
A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
51
</m
Tabela 23-A - Plano de Amortizagao Sugerido
Deficit Atuarial
Final (R$)
a a ^ /n(S\ Basede Deficit Atuarial (-)Pagamento (mc: Ano Aporte (R$) c.|cu|o(R$) |n|oia,(RS; (R$) Juf0S<R$)
823.021.216,26
821.927.895,46
816.443.439,74
805.744.741,15
790.132.440.68
769.099.879,10
742.628.701.68
710.452.960,11
671.968.252,96
627.171.832,00
575.755.054,42
517.394.184,80
451.749.657,02
378.465.300,21
297.167.526,72
207.464.480,49
108.945.143,66
40.094.484,97
40.245.737,48
40.192.274,09
39.924.084,20
39.400.917,84
38.637.476,35
37.608.984,09
36.314.543,51
34.741.149,75
32.859.247.57
30.668.702.58
28.154.422,16
25.300.575,64
22.090.558,23
18.506.953,18
14.531.492,06
10.145.013,10
5.327.417,53
37.001.386,73
41.339.058,28
45.676.729,81
50.622.782.78
55.013.218,31
59.670.037,93
64.080.161,51
68.490.285,08
73.225.856,90
77.655.668,54
82.085.480,16
86.515.291.79
90.945.103,41
95.374.915,04
99.804.726,66
104.234.538,30
108.664.349,92
114.272.561,19
819.928.118,02
823.021.216,26
821.927.895,46
816.443.439,74
805.744.741,15
790.132.440.68
769.099.879,10
742.628.701.68
710.452.960,11
671.968.252,96
627.171.832,00
575.755.054,42
517.394.184,80
451.749.657,02
378.465.300,21
297.167.526,72
207.464.480,49
108.945.143,66
147.712.398,24
149.189.522.22
150.681.417,45
152.188.231,62
153.710.113.94
155.247.215,08
156.799.687.23
158.367.684,10
159.951.360.94
161.550.874,55
163.166.383,30
164.798.047,13
166.446.027,60
168.110.487,88
169.791.592.76
171.489.508,68
173.204.403.77
'174.936.447,81
37.001.386,73
41.339.058,28
45.676.729,81
50.622.782.78
55.013.218,31
59.670.037,93
64.080.161,51
68.490.285,08
73.225.856,90
77.655.668,54
82.085.480,16
86.515.291.79
90.945.103,41
95.374.915,04
99.804.726,66
104.234.538,30
108.664.349,92
114.272.561,19
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039 0,00
Tabela 23.B - Plano de Amortizagao Sugerido
Ano Aporte Municipio Aporte Camara (R$) Aporte Total (R$)
!
Ssi
37.001.386,73
41.339.058,28
45.676.729,81
50.622.782.78
55.013.218,31
59.670.037,93
64.080.161,51
68.490.285,08
73.225.856,90
77.655.668,54
82.085.480,16
86.515.291.79
90.945.103,41
95.374.915,04
99.804.726,66
104.234.538,30
108.664.349,92
114.272.561,19
471.190,06
526.427,66
581.665,26
644.650,22
700.559,73
759.861,49
816.021,72
872.181,95
932.486,56
988.897,51
1.045.308,45
1.101.719,40
1.158.130,34
1.214.541,29
1.270.952,24
1.327.363,18
1.383.774,13
1.455.191,27
36.530.196,67
40.812.630,62
45.095.064,56
49.978.132.57
54.312.658.58
58.910.176,44
63.264.139.79
67.618.103,13
72.293.370,34
76.666.771,03
81.040.171,70
85.413.572,39
89.786.973,07
94.160.373,75
98.533.774,43
102.907.175,12
107.280.575.79
112.817.369,92
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
Alternativamente ao piano de custeio vigente, como ja mencionado
anteriormente, a administragao municipal poderia refinanciar o deficit iniciando a
recontagem do prazo de amortizagao de 35 anos, desde que seguindo os requisitos
necessarios. Abaixo a sugestao para este cenario.
Tabela 23.2 - Plano de Amortizagao Sugerido - 35 Anos
Base de Calculo (-) Pagamento Saldo Juros (R$) Saldo Final (R$) mo Aporte (R$) Inicial (R$)
(RS) (R$) list
2022 R$ 33.588.767,91 147.712.398,24 819.928.118,02 33.588.767,91 40.094.484,97 826.433.835,08
2023 R$ 38.475.977,78 149.189.522,22 826.433.835,08 38.475.977,78 40.412.614,54 828.370.471,83
32
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A Satoedoria na Gestao Previdencidria
52
sm
2024 R $ 41 874 365,91 150.681.417,45 828.370.471,83 41.874.365,91 40.507.316,07 827.003.422^1
2025 R $ 45.852.703,78 152.188.231,62 827.003.422,00 45.852.703,78 40.440.467,34 821.591.185,55
2026 R $ 46.311.230,82 153.710.113,94 821.591.185,55 46.311.230,82 40.175.808,97 815.455.763,70
2027 R $ 46 774 343,13 155.247.215,08 815.455.763,70 46.774.343,13 39.875.786,85 808.557.207,42
2028 R $ 47 242.086,56 156.799.687,23 808.557.207,42 47.242.086,56 39.538.447,44 800.853.568,30
2029 R $ 47 714 507,43 158.367.684,10 800.853.568,30 47.714.507,43 39.161.739,49 792.300.800,36
2030 R $ 48191.652,50 159.951.360,94 792.300.800,36 48.191.652,50 38.743.509,14 782.852.657,00
2031 R $ 48.673.569,03 161.550.874,55 782.852.657,00 48.673.569,03 38.281.494,93 772.460.582,90
2032 R $ 49.160.304,72 163.166.383,30 772.460.582,90 49.160.304,72 37.773.322,50 761.073.600,69
2033 R $ 49.651.907,76 164.798.047,13 761.073.600,69 49.651.907,76 37.216.499,07 748.638.192,00
2034 R $ 50.148.426,84 166.446.027,60 748.638.192,00 50.148.426,84 36.608.407,59 735.098.172,74
2035 R $ 50 649.911,11 168.110.487,88 735.098.172,74 50.649.911,11 35.946.300,65 720.394.562,28
2036 R $ 51.156.410,22 169.791.592,76 720.394.562,28 51.156.410,22 35.227.294,10 704.465.446,16
2037 R $ 51 667 974,32 171.489.508,68 704.465.446,16 51.667.974,32 34.448.360,32 687.245.832,15
2038 R $ 52.184.654,07 173.204.403,77 687.245.832,15 52.184.654,07 33.606.321,19 668.667.499,28
2039 R $ 52.706.500,61 174.936.447,81 668.667.499,28 52.706.500,61 32.697.840,71 648.658.839,38
2040 R $ 53.233.565,61 176.685.812,29 648.658.839,38 53.233.565,61 31.719.417,25 627.144.691,02
2041 R $ 53.765.901,27 178.452.670,41 627.144.691,02 53.765.901,27 30.667.375,39 604.046.165,14
2042 R $ 54.303.560,28 180.237.197,11 604.046.165,14 54.303.560,28 29.537.857,48 579.280.462,33
2043 R $ 54 846.595,88 182.039.569,08 579.280.462,33 54.846.595,88 28.326.814,61 552.760.681,06
2044 R $ 55.395.061,84 183.859.964,77 552.760.681,06 55.395.061,84 27.029.997,30 524.395.616,52
2045 R $ 55.949.012,46 185.698.564,42 524.395.616,52 55.949.012,46 25.642.945,65 494.089.549,70
2046 R $ 56.508.502,59 187.555.550,07 494.089.549,70 56.508.502,59 24.160.978,98 461.742.026,09
2047 R $ 57.073.587,61 189.431.105,57 461.742.026,09 57.073.587,61 22.579.185,08 427.247.623,56
2048 R $ 57.644.323,49 191.325.416,62 427.247.623,56 57.644.323,49 20.892.408,79 390.495.708,86
2049 R $ 58.220.766,72 193.238.670,79 390.495.708,86 58.220.766,72 19.095.240,16 351.370.182,30
2050 R $ 58.802.974,39 195.171.057,50 351.370.182,30 58.802.974,39 17.182.001,91 309.749.209,83
2051 R $ 59 391.004,13 197.122.768,07 309.749.209,83 59.391.004,13 15.146.736,36 265.504.942,05
2052 R $ 59.984.914,18 199.093.995,75 265.504.942,05 59.984.914,18 12.983.191,67 218.503.219,54
2053 R $ 60.584.763,32 201.084.935,71 218.503.219,54 60.584.763,32 10.684.807,44 168.603.263,66
2054 R $ 61.190.610,95 203.095.785,07 168.603.263,66 61.190.610,95 8.244.699,59 115.657.352,30
2055 R $ 61.802.517,06 205.126.742,92 115.657.352,30 61.802.517,06 5.655.644,53 59.510.479,77
2056 R $ 62.420.542,23 207.178.010,35 59.510.479,77 62.420.542,23 2.910.062,46 0,00
Tabela 23.3 - Aportes por orgao - 35 anos
Ano Aporte Municipio Aporte Camara (R$) Aporte Total (R$)
33.588.767.91
38.475.977.78
41.874.365.91
45.852.703.78
46.311.230,82
46.774.343,13
47.242.086,56
47.714.507,43
48.191.652,50
48.673.569,03
49.160.304,72
49.651.907,76
50.148.426,84
50.649.911,11
51.156.410,22
51.667.974,32
52.184.654,07
52.706.500.61
53.233.565.61
53.765.901.27
54.303.560.28
427.732,44
489.968,08
533.244,47
583.906,18
589.745,24
595.642.69
601.599,12
607.615,11
613.691,26
619.828,17
626.026,45
632.286,72
638.609,59
644.995,68
651.445,64
657.960,10
664.539.70
671.185,09
677.896,94
684.675,91
691.522,67
33.161.035,47
37.986.009,71
41.341.121.43
45.268.797,61
45.721.485.58
46.178.700.44
46.640.487.44
47.106.892,32
47.577.961,24
48.053.740,85
48.534.278.26
49.019.621,04
49.509.817.26
50.004.915,43
50.504.964.58
51.010.014,23
51.520.114,37
52.035.315,51
52.555.668,67
53.081.225,36
53.612.037,61
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
33
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
54.846.595,88
55.395.061,84
55.949.012,46
56.508.502,59
57.073.587,61
57.644.323,49
58.220.766,72
58.802.974,39
59.391.004,13
59.984.914,18
60.584.763,32
61.190.610,95
61.802.517,06
62.420.542,23
698.437.90
705.422,28
712.476,50
719.601.27
726.797.28
734.065,25
741.405.90
748.819.96
756.308,16
763.871,24
771.509.96
779.225,06
787.017,31
794.887,48
54.148.157,99
54.689.639,57
55.236.535.96
55.788.901.32
56.346.790.33
56.910.258,24
57.479.360,82
58.054.154,43
58.634.695.97
59.221.042,93
59.813.253,36
60.411.385,89
61.015.499,75
61.625.654,75
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
10. TAXA DE ADMINISTRAgAO
As despesas administrativas do RPPS de Toledo sao custeadas diretamente
pelo Tesouro Municipal. Desta forma, nao ha taxa de custeio administrative sobre o
RPPS.
11. a n Al is e d o c o m pa r a t iv o d a s u l t im a s
AVALIAQOES ATUARIAIS
A tabela abaixo apresenta a analise comparativa entre os resultados das tres
ultimas avaliagoes atuariais e a evolugao do grupo de ativos, aposentados e
pensionistas.
Tabela 26 - Valores dos Compromissos
VALORES DOS COMPROMISSOS 2022 2021 2020
422.958.018,84 396.058.231,12 355.132.834,08
858.813.522,21 777.807.456,48 694.395.720,58
12.543.716,19 6.855.072,22 5.298.274,64
858.813.522,21 770.952.384,26 689.097.445,94
962.819.183,80 882.660.003,70 739.911.587,73
438.645.338,64 495.764.734,73 266.969.107,53
524.173.845,16 386.895.268,97 472.942.480,20
146.734.113,78 122.210.405,07 117.900.060,74
6.632.883,27
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Beneffcios
Valor Atual dos Beneffcios Futuros - Beneffcios Concedidos
Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Beneffcios Concedidos
Reserva Matemdtica dos Beneffcios Concedidos
Valor Atual dos Beneffcios Futuros - Beneffcios a Conceder
Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Beneffcios a Conceder
Reserva Matem^tica dos Beneffcios a Conceder
Valor Atual da Compensagao Financeira a Receber
Valor Atual da Compensagao Financeira a Pagar ________ 0,00 0,00
819.928.118,02 639.579.017,04 689.007.031,32
34,21% 30,56%
Resultado Atuarial
IN DIC E D E C O BER TU RA D AS R ESER VAS M ATEM ATIC AS 30,58%
O resultado atuarial e obtido pela soma das reservas menos o valor dos ativos
garantidores. O indice de cobertura representa o quanto que os ativos garantidores
cobrem o valor da reserva matematica.
Os valores dos resultados anteriores foram retirados dos resultados da
avaliagao atuarial com o piano de custeio vigente de cada ano.
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A Sabedoria na GestCio Previdencidria
A partir dos dados acima, pode-se evidenciar a evolugao do RPPS
objetivo de capitalizar recursos para pagamento dos beneficios sob sua gestao. Em
31/12/2019 o RPPS apresentava 30,23% de cobertura financeira para
compromissos (Reserva Matematica Liquida).
no seu
sens
Tahpla 27 — Estatfstic3s da PoDulacao Cobarta
ESTATl'STICAS DA POPULAQAO COBERTA 2021 2020 2019
3.238 3.286 3.222
1.149 1.087 1.029
Quantidade de Segurados Ativos
Quantidade de Aposentados
Quantidade de Pensionistas
Media da Base de Calculo dos Segurados Ativos
Media do Valor do Beneficio dos Aposentados
Media do Valor do Beneficios dos Pensionistas
155 141 119
3.474 3.509 3.276
4.723 4.000 3.783
2.423 2.415 2.451
43 41 41 Idade Media dos Segurados Ativos
Idade Media dos Aposentados
Idade Media dos Pensionistas
Idade Media Projetada Para Aposentadoria
64 64 64
64 67 65
59 59 59
Observa-se que houve uma diminuigao de -1,46% na quantidade de ativos de
2021/2020, enquanto os inativos aumentaram em torno de 6,19% no mesmo periodo.
Evolugao Grupo Segurados
3.500
3.000
2.500
2.000
1.500
1.000
500
0
Ativos Aposentados Pensionistas
■ 31/12/2021 ■31/12/2020 ■31/12/2019
12. ANALISE DE SENSIBILIDADE
Iremos demonstrar neste capitulo, a influencia de algumas variaveis
apuragao dos custos e reservas matematicas. As variaveis utilizadas serao: taxa de
juros atuarial, crescimento salarial, tabua de mortalidade e idade projetada para
aposentadoria.
na
35
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
55
\/rv>
12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS
0 resultado atuarial desta avaliagao, considerando a taxa de juros de 4,89%,
apresentou uma provisao matematica de R$ 1.382.987.367,37 e um custo normal de
35%. Entretanto, a taxa de jurostem relagao inversamente proporcional ao resultado
atuarial, ou seja, uma taxa de juros maior, resulta em um deficit atuarial menor e
quando a taxa e reduzida, o resultado atuarial aumenta.
Tabela 28 - Variagao nas Provisoes Matematicas em Fungao da taxa de Juros Real
PMBac PMBC Provisao Total
as] j 657.083.381,22 939.420.833,56 1.596.504.214,78
M mm 584.438.283,63 897.366.896,58 1.481.805.180,21
ggassa 524.173.845,16 858.813.522,21 1.382.987.367,37
flfl 473.544.353,02 823.386.421,31 1.296.930.774,33
EM 430.719.772,95 790.758.320,91 1.221.478.093,86
12.2 IM PAC TO D O C R ESC IM EN TO SALAR IAL
Em relagao ao crescimento salarial, o percentual utilizado e diretamente
proporcional as provisoes matematicas, ou seja, quanto maior o crescimento
salarial, maior serao as provisoes. Analisando as possiveis alteragoes no
crescimento salarial medio dos segurados ativos considerados nesta avaliagao,
verifica-se o seguinte resultado:
Tabela 30 - Variagao nas Provisoes Matematicas em Fungao do Crescimento Salarial
Provisao To HI PMBC II Juros PMBac
858.813.522,21 1.382.987.367,37 1,00% 524.173.845,16
858.813.522,21 1.406.080.043,11 1,50%
2,00%
2,50%
547.266.520,90
574.131.643,53 858.813.522,21 1.432.945.165,74
605.645.053,88 858.813.522,21 1.464.458.576,09
642.650.032,94 858.813.522,21 1.501.463.555,15 mm
12.2 IMPACTO DO AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA E IDADE
MEDIA PARA APOSENTADORIA
Nos ultimos anos observa-se o aumento da expectativa de vida do brasileiro
e isso segue sendo refletido na apuragao dos resultados atuariais em razao da
atualizagao anual das tabuas de mortalidade, pois, quanto maior a expectativa de
vida, maior o montante de recursos necessaries para pagar os beneficios por mais
tempo.
O atual grupo do RPPS de Toledo em idade media prevista para aposentadoria
de 57 anos para as mulheres, portanto, uma expectativa de vida media de 27,08 anos.
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E os homens possuem uma idade media de aposentadoria projetada de 63 anos, o
que representa uma expectativa de vida de 18,68 anos. A idade media geral projetada
para aposentadoria foi de 58,62 anos, o que representa uma expectativa de vida geral
media de 25,15 anos.
Importante destacar que quanto maior a idade projetada de aposentadoria,
menores sao os custos para cobrir integralmente o pagamento de beneficios pois a
pessoa fica mais tempo na ativa, ou seja, contribuindo por mais tempo e usufruindo
do beneficio por menos tempo.
13. AVALIAQAO E IMPAGIOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
0 RPPS de Toledo e considerado MEDIO Porte e segundo dados divulgados
pela Secretaria de Previdencia, possui nota A no Indicador de Situagao
Previdenciaria - ISP, o que o deixa classificado como Perfil Atuarial IV.
14. PARECER ATUARIAL
A presente Avaliagao Atuarial tern o objetivo de dimensionar a situagao
financeiro-atuarial do RPPS do municipio de TOLEDO, de acordo com a metodologia,
hipoteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados originam-se
de projegoes futuras baseadas em hipoteses, parametros de calculo e criterios
internacionalmente aceitos, e dimensionam os custos e as provisoes matematicas do
piano de previdenciario, atendendo a Portaria MPS n° 464/2018, que estabelece os
parametros tecnico-atuariais para a realizagao deste tipo de estudo, constantes
Nota Tecnica Atuarial deste municipio.
na
Os resultados encontrados evidenciam um desequilibrio importante no RPPS
de TOLEDO, originado no servigo passado. Tal desequilibrio (deficit) esta recebendo o
tratamento adequado (equacionamento) atraves de aportes. 0 deficit encontrado tern
sua origem na combinagao de alguns fatores importantes, os quais foram elencados
item 9.1. A implantagao da contribuigao especial (suplementar), tern por objetivo
garantir a estabilidade do RPPS de acordo com os fluxos futures de pagamento de
beneficio. Estas contribuigoes especiais perdurarao ate a quitagao total do deficit
atuarial.
no
0 atual piano de amortizagao por aportes nao se mostra condizente com os
compromissos do RPPS, logo devera alterar conforme sugestao no item 9.2.1. Por sua
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vez, as rentabilidades auferidas no sistema financeiro nacional, pela aplicagao e
investimento das Reservas Financeiras, no ultimo ano, evidencia que o RPPS neste
ultimo ano, alcangou uma rentabilidade anual de 1,62% enquanto que a Meta Atuarial
foi de 16,11% (INPC + 5,42%).
Cabe ressaltar que dentre os riscos do piano de beneficios, o principal risco
atuarial e a taxa de juros adotada como hipotese no calculo atuarial e a rentabilidade
financeira decorrente. Observando o cenario economico brasileiro, com redugao
significativa da taxa de juros em 2020, e o forte avango da pandemia em 2021 que
contribuiu com o aumento de incertezas e de volatilidade nos mercados, tem-se uma
maior dificuldade em se atingir a meta atuarial estabelecida.
0 municipio de Toledo possui custo normal vigente em lei e conforme ja
exposto no item 8.3 e se mostra compativel com os compromissos do piano. Portanto,
nao necessitando alteragao do custo normal total.
Sera parte complementar a este relatorio um adendo onde serao apresentadas
alternativas de equacionamento do deficit atuarial atraves da implementagao da
Reforma da Previdencia, aderindo as regras da EC 103/19 e aumentando a base
contributiva dos inativos.
Porto Alegre, 29 de margo de 2022
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15. ANEXOS
ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIQOES
ANEXO 2 - ESTATISTICAS
ANEXO 3 - PROVISOES MATEMATICAS A CONTABILIZAR
ANEXO 4 - PROJEQAO DA EVOLUQAO DAS PROVISOES MATEMATICAS PARA OS
PROXIMOS DOZE MESES
ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAQAO COBERTA
ANEXO 6 - PROJEgOES ATUARIAIS PARA 0 RELATORIO RESUMIDO DA
EXECUgAO ORgAMENTARIA - RREO
ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAgAO DO PASSIVO E ANALISE EVOLUTIVA
ANEXO 8 - TABUAS EM GERAL
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A Sabedoria na Gestao Previdencibria
AN EXO 1 - C O N CEITO S E D EFM IQ O ES
Esse anexo apresentara conceitos e definigoes transcritos da Portaria MPS
n° 464/2018 necessaries para a correta compreensao dos termos tecnicos utilizados
e dos resultados apresentados na avaliagao atuarial.
1) Aliquota de contribuigao normal: percentual de contribuigao, instituido em lei
do ente federative, definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos
valores sao destinados a constituigao de reservas com a finalidade de prover o
pagamento de beneficios.
2) Aliquota de contribuigao suplementar: percentual de contribuigao
extraordinaria, estabelecido em lei do ente federative, para cobertura do custo
suplementar e equacionamento do deficit atuarial.
3) Analise de sensibilidade: metodo que busca mensurar o efeito de uma hipotese
ou premissa no resultado final de um estudo ou avaliagao atuarial.
4) Aposentadoria: beneficio concedido aos segurados ativos do RPPS em
prestagoes continuadas e nas condigoes previstas na Constituigao Federal, nas
normas gerais de organizagao e funcionamento desses regimes e na legislagao
do ente federative.
5) Aposentadoria por invalidez: beneficio concedido aos segurados do RPPS que,
por doenga ou acidente, forem considerados, por pericia medica do ente
federative ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de servigo que Ihes garanta o sustento, nas condigoes
previstas na Constituigao Federal, nas normas gerais de organizagao e
funcionamento desses regimes e na legislagao do ente federative.
6) Ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios: somatorio dos
recursos provenientes das contribuigoes, das disponibilidades decorrentes das
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo
RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza
vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e avaliados pelo
valor justo, conforme normas contabeis aplicaveis ao setor publico,
excluidos os recursos relatives ao financiamento do custo administrative do
regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilagao de riscos e os valores
das provisoes para pagamento dos beneficios avaliados em regime de
repartigao simples e de repartigao de capitals de cobertura.
7) Atuario: profissional tecnico especializado, bacharel em Ciencias Atuariais e
legalmente habilitado para o exercicio da profissao nos termos do Decreto-lei
n° 806, de 04 de setembro de 1969.
8) Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do piano de beneficios do RPPS
realizado por atuario ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma
de instrugao normativa especifica, com o objetivo de verificar e avaliar a
coerencia e a consistencia da base cadastral, das bases tecnicas adotadas, da
adequagao do piano de custeio, dos montantes estimados para as provisoes
seu
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60
i/m
(reservas)
aspectos que
matematicas
possam comprometer
e fundos de natureza
a liquidez
atuarial,
e solvencia
bem como
do
de
piano
demais
de
A
beneficios.
9) Avaliagao atuarial: documento elaborado por atuario, em conformidade com as
bases tecnicas estabelecidas para o piano de beneficios do RPPS, que caracteriza
a populagao segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos,
estima os recursos necessaries e as aliquotas de contribuigao normal e
suplementar do piano de custeio de equilibrio para todos os beneficios do piano,
que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas
tecnicas e provisoes matematicas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projegoes
atuariais exigidas pela legislagao pertinente e que contem parecer atuarial
conclusivo relative a solvencia e liquidez do piano de beneficios.
10) Bases tecnicas: premissas, pressupostos, hipoteses e parametros biometricos,
demograficos, economicos e financeiros utilizados e adotados no piano de
beneficios pelo atuario, com a concordancia dos representantes do RPPS,
adequados e aderentes as caracteristicas da massa de segurados e beneficiaries
do RPPS e ao seu regramento. Como bases tecnicas entendem-se, tambem, os
regimes financeiros adotados para o financiamento dos beneficios, as tabuas
biometricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimagao de
receitas e encargos.
11) Beneficiario: a pessoa fisica amparada pela cobertura previdenciaria do RPPS,
compreendendo o segurado e seus dependentes.
12) Conselho deliberativo: orgao colegiado instituido na estrutura do ente federative
ou da unidade gestora do RPPS para o atendimento ao criterio de organizagao e
funcionamento desse regime pelo qual deve ser garantida a participagao de
representantes dos beneficiaries do regime, nos colegiados ou instancias de
decisao em que seus interesses sejam objeto de discussao e deliberagao.
13) Conselho fiscal: orgao colegiado instituido na estrutura do ente federative ou da
unidade gestora do RPPS que supervisiona a execugao das politicas formuladas
pelo conselho deliberativo e as medidas e agoes desenvolvidas pelo orgao de
diregao do RPPS.
14) Custeio administrative: e a contribuigao considerada na avaliagao atuarial,
expressa em aliquota e estabelecida em lei para o financiamento do custo
administrative do RPPS.
15) Custo administrative: o valor correspondente as necessidades de custeio das
despesas correntes e de capital necessarias a organizagao e ao funcionamento
da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservagao de seu patrimonio,
conforme limites estabelecidos em parametros gerais.
16) Custo normal: o valor correspondente as necessidades de custeio do piano de
beneficios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros
adotados, referentes a periodos compreendidos entre a data da avaliagao e a
data de inicio dos beneficios.
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(D Q Q athenaatuariai
A Sabedoria na GestGo Previdencidria
17) Gusto suplementar: o valor correspondente as necessidades de custeio,
atuarialmente calculadas, destinado a cobertura do tempo de servigo passado,
ao equacionamento de deficit gerados pela ausencia ou insuficiencia de
aliquotas de contribuigao, inadequagao das bases tecnicas ou outras causas que
ocasionaram a insuficiencia de ativos necessaries a cobertura das provisoes
matematicas previdenciarias, de responsabilidade de todos os poderes, orgaos
e entidades do ente federative.
18) Data focal da avaliagao atuarial: data na qual foram posicionados, a valor
presente, os encargos, as contribuigoes e aportes relatives ao piano de
beneficios, bem como o ativo real liquido e na qual foi apurado o resultado e a
situagao atuarial do piano. Nas avaliagoes atuariais anuais, a data focal e a data
do ultimo dia do ano civil, 31 de dezembro.
19) Deficit atuarial: resultado negative apurado por meio do confronto entre o
somatorio dos ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios e
os valores atuais do fluxo de contribuigoes futuras, do fluxo dos valores liquidos
da compensagao financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a
receber, menos o somatorio dos valores atuais dos fluxos futures de pagamento
dos beneficios do piano de beneficios.
20) Deficit financeiro: valor da insuficiencia financeira, periodo a periodo, apurada
por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS
em cada exercicio financeiro.
21) Demonstrative de Resultado da Avaliagao Atuarial (DRAA): documento
elaborado em conformidade com os atos normativos da Secretaria de
Previdencia do Ministerio da Fazenda, exclusive de cada RPPS, que demonstra,
de forma resumida, as caracteristicas gerais do piano de beneficios, da massa
segurada pelo piano e os principals resultados da avaliagao atuarial.
22) Dependente previdenciario: a pessoa fisica que mantenha vinculagao
previdenciaria com o segurado, na forma da lei.
23) Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora
do RPPS que compoe o seu orgao de diregao ou diretoria executiva.
24) Duragao do passivo: a media ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos
de beneficios de cada piano, liquidos de contribuigoes incidentes sobre esses
beneficios, conforme instrugao normativa da Secretaria de Previdencia.
25) Ente federative: a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.
26) Equacionamento de deficit atuarial: decisao do ente federative quanto as
formas, prazos, valores e condigoes em que se dara o complete reequilibrio do
piano de beneficios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares.
27) Equilibrio atuarial: garantia de equivalence, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigagoes projetadas, ambas estimadas e projetadas
atuarialmente, ate a extingao da massa de segurados a que se refere; expressao
utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do
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piano
total de
de
compromissos
beneficios do RPPS,
atuais
acrescido
e futures do
das
regime.
contribuigoes futuras e direitos, A
28) Equilibrio financeiro: garantia de equivalencia entre as receitas auferidas e as
obrigagoes do RPPS em cada exercicio financeiro.
29) Estrutura a Termo de Taxa de Juros Media: a media das Estruturas a Termo de
Taxa de Juros diarias embasadas nos titulos publicos federais indexados ao
Indice de Prego ao Consumidor Ample - IPCA, conforme instrugao normativa da
Secretaria de Previdencia.
30) Evento gerador do beneficio: evento que gera o direito e torna o segurado do
RPPS ou o seu dependente elegivel ao beneficio.
31) Fluxo atuarial: discriminagao dos fluxos de recursos, direitos, receitas e
encargos do piano de beneficios do RPPS, beneficio a beneficio, periodo a
periodo, que se trazidos a valor presente pela taxa atuarial de juros adotada no
piano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Beneficios Futures e do
Valor Atual das Contribuigoes Futuras que deram origem aos montantes dos
fundos de natureza atuarial, as provisoes matematicas (reservas) a contabilizar
e ao eventual deficit ou superavit apurados da avaliagao atuarial.
32) Fundo em capitalizagao: fundo especial, instituido nos termos da Lei n° 4.320,
de 17 de margo de 1964, com a finalidade de acumulagao de recursos para
pagamento dos compromissos definidos no Plano de Beneficios do RPPS, no
qual o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuigao e idade foi
estruturado sob o regime financeiro de capitalizagao e os demais beneficios em
conformidade com as regras dispostas nesta Portaria.
33) Fundo em repartigao: fundo especial, instituido nos termos da Lei n° 4.320, de 17
de margo de 1964, em caso de segregagao da massa, em que as contribuigoes a
serem pagas pelo ente federative, pelos segurados ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao RPPS sao fixadas sem objetivo de acumulagao de
recursos, sendo as insuficiencias aportadas pelo ente federative, admitida a
constituigao de fundo para oscilagao de riscos.
34) Fundo para oscilagao de riscos: valor destinado a cobertura de riscos
decorrentes de desvios das hipoteses adotadas na avaliagao atuarial ou com o
objetivo de antisselegao de riscos, cuja finalidade e manter nivel de estabilidade
do piano de custeio do RPPS e garantir sua solvencia.
35) Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a
expectativa que se tinha quando da formulagao do piano de custeio, acerca do
comportamento das hipoteses ou premissas atuariais.
36) Meta de rentabilidade: e a taxa real anual de retorno esperada dos ativos
garantidores dos compromissos do piano de beneficios, definida pela politica de
investimentos do RPPS.
37) Metodo de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuario para
estabelecer o nivel de constituigao das reservas necessarias a cobertura dos
beneficios estruturados no regime financeiro de capitalizagao, em face das
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caracteristicas biometricas, demograficas, economicas e financeiras dos
segurados e beneficiarios do RPPS.
38)Nota tecnica atuarial (NTA): documento tecnico elaborado por atuario e
exclusivo de cada RPPS, em conformidade com a instmgao normativa emanada
da Secretaria de Previdencia do Ministerio da Fazenda, que contem todas as
formulagoes e expressoes de calculo das aliquotas de contribuigao e dos
encargos do piano de beneficios, das provisoes (reservas) matematicas
previdenciarias e fundos de natureza atuarial, em conformidade com as bases
tecnicas aderentes a populagao do RPPS, bem como descreve, de forma clara e
precisa, as caracteristicas gerais dos beneficios, as bases tecnicas adotadas e
metodologias utilizadas nas formulagoes.
39) Orgaos de controle externo: Os tribunais de contas, responsaveis pela
fiscalizagao contabil, financeira, orgamentaria, operacional e patrimonial dos
entes federativos e entidades da Administragao Publica direta e indireta, nos
termos dos arts. 70 a 75 da Constituigao Federal e respectivas constituigoes
estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX do art. 1° da Lei n° 9.717, de 1998.
40) Parecer atuarial: documento emitido por atuario que apresenta de forma
conclusiva a situagao financeira e atuarial do piano de beneficios, no que se
refere a sua liquidez de curto prazo e solvencia, que certifica a adequagao da
base cadastral e das bases tecnicas utilizadas na avaliagao atuarial, a
regularidade ou nao do repasse de contribuigoes ao RPPS e a observancia do
piano de custeio vigente, a discrepancia ou nao entre o piano de custeio vigente
piano de custeio de equilibrio estabelecido na ultima avaliagao atuarial e
aponta medidas para a busca e manutengao do equilibrio financeiro e atuarial.
41) Passive atuarial: e o valor presente, atuarialmente calculado, dos beneficios
referentes aos servidores, dado determinado metodo de financiamento do
piano de beneficios.
42) Pensionista: o dependente em gozo de pensao previdenciaria em decorrencia
de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado.
43) Plano de beneficios: beneficios de natureza previdenciaria oferecidos aos
segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao
conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdencia Social - RGPS.
44) Plano de custeio: conjunto de aliquotas normais e suplementares e de aportes,
discriminados por beneficio, para financiamento do piano de beneficios e dos
custos com a administragao desse piano, necessaries para se garantir o
equilibrio financeiro e atuarial do piano de beneficios.
45) Plano de custeio de equilibrio: conjunto de aliquotas normais e suplementares e
de aportes, discriminadas por beneficio, para financiamento do Plano de
Beneficios e dos custos com a administragao desse piano, necessarias para se
garantir o equilibrio financeiro e atuarial do piano de beneficios, proposto na
avaliagao atuarial.
e o
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46) Plano de custeio vigente: conjunto de aliquotas normals e suplementares e de
aportes para financiamento do piano de beneflcios e dos custos com a
administragao desse piano, estabelecido em lei pelo ente federative e vigente
na posigao da avaliagao atuarial.
47) Projegoes atuariais com as aliquotas de equilibrio: compreendem as projegoes
de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos
beneficios calculados pelo regime financeiro de capitalizagao, os beneficios
calculados por capitais de cobertura e os beneficios calculados por repartigao
simples e taxa de administragao, calculados com base nas novas aliquotas de
equilibrio, para atender as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
48) Projegoes atuariais com as aliquotas vigentes: compreendem as projegoes de
todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos
beneficios calculados pelo regime financeiro de capitalizagao, os beneficios
calculados por repartigao de capitais de cobertura, os beneficios calculados por
repartigao simples e taxa de administragao, calculados com base nas aliquotas
vigentes, para atender as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
49) Provisao matematica de beneficios a conceder: corresponde ao valor presente
dos encargos (compromissos) com um determinado beneficio nao concedido,
liquidos das contribuigoes futuras e aportes futures, ambos tambem a valor
presente.
50) Provisao matematica de beneficios concedidos: corresponde ao valor presente
dos encargos (compromissos) com um determinado beneficio ja concedido,
liquidos das contribuigoes futuras e aportes futures, ambos tambem a valor
presente.
51) Regime financeiro de capitalizagao: regime onde ha a formagao de uma massa
de recursos, acumulada durante o periodo de contribuigao, capaz de garantir a
geragao de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituidos,
para garantia dos beneficios iniciados apos o periodo de acumulagao dos
recursos.
52) Regime financeiro de repartigao de capitais de cobertura: regime no qual o valor
atual do fluxo de contribuigoes normais futuras de um unico exercicio e igual
ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de beneficios futures, fluxo esse
considerado ate sua extingao e apenas para beneficios cujo evento gerador do
beneficio venha ocorrer naquele unico exercicio.
53) Regime financeiro de repartigao simples: regime em que o valor atual do fluxo
de contribuigoes normais futuras de um unico exercicio e igual ao valor atual de
todo o fluxo de beneficios futures cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo
exercicio.
54) Regime Geral de Previdencia Social - RGPS: regime de filiagao obrigatoria para
os trabalhadores nao vinculados a regime proprio de previdencia social.
55) Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS: o regime de previdencia
estabelecido no ambito do ente federative e que assegure por lei, a todos os
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servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os beneficios de
aposentadoria e pensao por morte previstos no art. 40 da Constituigao Federal.
56) Relatorio da avaliagao atuarial: documento elaborado por atuario legalmente
habilitado que apresenta os resultados do estudo tecnico desenvolvido, baseado
na Nota Tecnica Atuarial e demais bases tecnicas, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessarios para a
garantia do equilibrio financeiro e atuarial do piano de previdencia.
57) Relatorio de analise das hipoteses: instrumento de responsabilidade da unidade
gestora do RPPS, elaborado por atuario legalmente responsavel, pelo qual
demonstra-se a adequagao e aderencia das bases tecnicas adotadas na
avaliagao atuarial do regime proprio as caracteristicas da massa de
beneficiaries do regime, as normas gerais de organizagao e funcionamento dos
RPPS e as normas editadas pelo ente federative.
58) Reserva administrativa: constituida com os recursos destinados ao
financiamento do custo administrative do RPPS, relatives ao exercicio corrente
de sobras de custeio de exercicios anteriores e respectivos rendimentos,
provenientes de aliquota de contribuigao integrante do piano de custeio normal,
aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou
pagamentos diretos pelo ente federative ou destinados a fundo administrative
instituido nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964.
59) Reserva de contingencia: montante decorrente do resultado superavitario, para
garantia de beneficios.
60) Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatorio
dos ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios
valores atuais do fluxo de contribuigoes futuras, do fluxo dos valores liquidos da
compensagao financeira a receber, menos o somatorio dos valores atuais dos
fluxos futures de pagamento dos beneficios do piano de beneficios, sendo
superavitario caso as receitas superem as despesas, e, deficitario, em caso
contrario.
61) Segregagao da massa: a separagao dos segurados do piano de beneficios do
RPPS em grupos distintos que integrarao o Fundo em Capitalizagao e o Fundo
em Repartigao.
62) Segurado: o servidor publico civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o
membro do Ministerio Publico e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o
militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, com vinculagao
previdenciaria ao RPPS, abrangendo os poderes Executive, Legislative e
Judiciario, instituigoes, orgaos e entidades autonomas.
63) Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria.
64) Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa.
65) Servigo passado: parcela do passive atuarial do servidor ativo correspondente
ao periodo anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual nao exista
compensagao previdenciaria integral. No caso do aposentado ou pensionista, e
ou
com os
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a parcela do passive atuarial referente a esses beneficiaries, relativa ao periodo
anterior a assungao pelo regime proprio e para o qual nao houve contribuigao
para o correspondente custeio.
66) Sobrevida media dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida media
da tabua de mortalidade na data da avaliagao atuarial e expresso em anos dos
aposentados, pensionistas vitalicios e da duragao do tempo do beneficio das
pensoes temporarias, conforme instrugao normativa da Secretaria de
Previdencia.
67) Superavit atuarial: resultado positive apurado por meio do confronto entre o
somatorio dos ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios
com os valores atuais do fluxo de contribuigoes futuras e do fluxo dos valores
liquidos da compensagao financeira a receber, menos o somatorio dos valores
atuais dos fluxos futures de pagamento dos beneficios do piano de beneficios.
68) Tabuas biometricas: instrumentos demograficos estatisticos utilizados nas
bases tecnicas da avaliagao atuarial que estimam as probabilidades de
ocorrencia de eventos relacionados de determinado grupo de pessoas, tais
como: sobrevivencia, mortalidade, invalidez, morbidade etc.
69) Taxa atuarial de juros: e a taxa anual de retorno esperada dos ativos
garantidores dos compromissos do piano de beneficios do RPPS, no horizonte
de longo prazo, utilizada no calculo dos direitos e compromissos do piano de
beneficios a valor presente, sem utilizagao do indice oficial de inflagao de
referencia do piano de beneficios.
70) Taxa de administragao: compreende os limites a que o custo administrative
esta submetido, expresses em termos de aliquotas e calculados nos termos dos
parametros e diretrizes gerais para a organizagao e funcionamento dos RPPS.
71) Taxa de juros parametro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de
Juros Media, divulgada anualmente pela Secretaria de Previdencia, seja o mais
proximo a duragao do passive do respective piano de beneficios.
72) Valor atual das contribuigoes futuras: valor presente atuarial do fluxo das
futuras contribuigoes de um piano de beneficios, considerando as bases
tecnicas indicadas na Nota Tecnica Atuarial e os preceitos da Ciencia Atuarial.
73) Valor atual dos beneficios futures: valor presente atuarial do fluxo de futures
pagamentos de beneficios de um piano de beneficios, considerados as bases
tecnicas indicadas na Nota Tecnica Atuarial e os preceitos da Ciencia Atuarial.
74) Viabilidade financeira: capacidade de o ente federative dispor de recursos
financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no piano de
beneficios do RPPS.
75) Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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76) Viabilidade orgamentaria: capacidade de o ente federative consignar receitas e
fixar despesas, em seu orgamento anual, suficientes para honrar os
compromissos com o RPPS.
77) Unidade gestora: a entidade ou orgao integrante da estrutura da administragao
publica do ente federative que tenha por finalidade a administragao, o
gerenciamento e a operacionalizagao do RPPS, incluindo a arrecadagao e a
gestao de recursos, a concessao, o pagamento e a manutengao dos beneficios.
78) Valor Justo: valor pelo qual urn ativo pode ser negociado ou um passive
liquidado entre as partes interessadas em condigoes ideais e com a ausencia de
fatores que pressionempara a liquidagao da transagao ou que caracterizem uma
transagao de comercializagao.
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ANEXO 2 - ESTATISTICAS
ESTATISTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS
Tabela 1 - Estatisticas dos Servidores Ativos
Discriminacao Feminina Masculino Total
Quantidade de Servidores 2524 714 3238
R$ 8.158.732,29 R$ 3.091.259,96 R$ 11.249.992,25
...R$ 3.232,46
Folha Mensal
Benefi'cio Medio Mensal R$ 4.329,50 R$ 3.474,36
Idade Minima Atual 20 20 20
Idade Maxima Atual 75 74 75
idade Media Atual 42 43 43
Idade Minima de Admissao 17 18 17
Idade Maxima de Admissao 63 64 64
Idade Media de Admissao 32 32 32
Idade Media de Aposentadoria Projetada 57 63 59
Atualmente nos servidores ativos, 77,94% sao mulheres, restando 22,05% de
homens no grupo. A media salarial do grupo e de R$ 3.474,36. A idade minima ficou
20 para ambos os sexos, a idade maxima em 75 anos. A idade media do grupo e de
32 anos.
Tabela 2 - Distribuicao dos Servidores Ativos por Faixa Etaria
Intervalo Feminina Masculino Frequencia
Ate 25 29 12 1%
26 a 30 165 51 7%
31 a 35 445 120 18%
36 a 40 504 135 20%
41 a 45 492 125 19%
46 a 50 404 103 16%
51 a 55 280 72 11%
56 a 60 150 67 6%
61 a 65 35 17 1%
66 a 75 20 12 1%
Acima de 75 1 0 0%
Total 2525 714 100%
Conforme ja mencionado e demonstrado nas tabelas acima, a maior
concentragao ficou na faixa etaria de 36 a 40 anos, reforgando a idade media de 32
anos.
Tabela 3 - Distribuigao dos Servidores Ativos por Idade de Admissao
Intervalo Populagao _________ Frequencia
Ate 25 840 26%
26 a 30 852 26%
31 a 35 638 20%
36 a 40 447 14%
41 a 45 256 8%
46 a 50 139 4%
51 a 55 49 2%
56 a 60 15 0%
61 a 65 2 0%
66 a 75 0 0%
Acima de 75 0 0%
Total 3238 100%
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A tabela acima evidencia que a maior parte da populagao dos ativos foram
admitidos ate os 30 anos, sendo assim positive para o municipio visto que sao
servidores novos, tendo entao bastante tempo de contribuigao ao longo da vida
laborativa.
Tabela 4 - Distribuicao dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
Populagao Frequencia Intervalo
Ate R$ 1.760,00 340 11%
R$ 1.760,01 at<r3.520,00
R$ 3.520,01 ate 4.400,00
R$ 4.400,01 ate 6.433,56
1706 53%
738 23%
279 9%
Acima de 6.433,57 175 5%
Total 3238 100%
A faixa salarial esta 53% concentrada na faixa de R$ 1.760 a R$ 3.520,
reforgando o salario medio do grupo de R$ 3.474,36
Tabela 5 - Distribuigao dos Servidores Ativos por Idade Provavel de Aposentadoria
Feminino Masculino Total Intervalo
Ate 492 0 492 50 anos
51 a 55 840 34 874
56 a 60
61 a 65
66 a 70
Acim a de 70
528 344 872
345 137 482
186 98 i
284
133 101 234
Total 2524 714 3238
A distribuigao da idade provavel de aposentadoria esta concentrada nas
idades de 51 a 60 anos, resultando a idade provavel media de aposentadoria em 59
anos, e importante salientar que o grupo e formado por 77% de mulheres, portanto
se justifica a idade provavel media abaixo dos 60 anos.
Tabela 6 - Distribuigao de Dependentes por Ativos
Intervalo Populagao Frequencia
Sem dependentes 812 25%
Com 1 dependente 1077 33%
Com 2 ou mais dependentes 1349 42%
Total ________3238_________________ 100%
Na tabela acima demonstra a distribuigao de dependentes por ativos, sendo
assim 42% do grupo tern de 2 ou mais dependentes.
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ESTATTSTICAS DOS APOSENTADOS
Tabela 7 - Estatisticas dos Aposentados
Discriminagao Feminina Masculino Total
Quantidade 978 171 1149 de Servidores
R$ 796.209,18 R$ 5.427.217,80
R$ 4.656,19
R$ 4.631.008,62
R$ 4,735,18
Folha Mensal
R$ 4.723,43 Beneficio Medio Mensal
37 33 33 Idade Minima Atual
91 92 92 Idade Maxima Atual
63 70 64 Idade Media Atual
Nos aposentados, fica evidenciado mais uma vez que grande parte do grupo
e formado por mulheres, representando 85% do grupo. O beneficio medio ficou em
R$ 4.723,43. E a idade media atual do grupo e de 64 anos, conforme pode ser
observado na estratificagao do grupo por faixa etaria na tabela abaixo.
Tabela 8 -Aposentados por Faixa Etaria
Feminina Masculino Frequencia Intervalo________
36 a 40 2 0 0%
41 a 45 3 0 0%
46 a 50 27 0 2%
51 a 55 158 1 14%
56 a 60 205 23 20%
61 a 65 218 30 j. 22%
66 a 75 279 78 31%
Acima de 75 86 38 11%
Total 978 170 100%
Tabela 9 - Aposentados por Faixa de Beneficio
Populagao Frequencia Intervalo
Ate R$ 1.760,00
R$ 1.760,01 ate 3.520,00
R$ 3.520,01 ate 4400,00
R$ 4.400,01 ate 6.433,56
Acima de 6.433,57
194 17%
248 22%
167 15% 4
254 22%
286 25%
Total 1149 100%
Tabela 10 - Aposentados por Dependentes
Populagao Frequencia Intervalo
28,66%
60,72%
Sem dependentes 286 ..---I.
Com 1 dependents 606
Com 2 ou mais dependentes 106 10,62%
______Total 998 100,00%
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
ESTATISTICAS DOS PENSIONISTAS
Tabela 11 - Estatisticas dos Pensionistas
To1 i timiW
98 57 155 Quantidade de Servidores
Folha Mensal
Beneffcio Medio Mensal
Idade Minima Atual
Idade Maxima Atual
Idade Media Atual
R$ 150.471,39 R$ 375.511,66
R$ 2.639,85
R$ 225.040,27
R$ 2.296,33 ' R$ 2.422,66
9 12 9
: 98 90 98
68 57 64
No grupo dos pensionistas, a divisao entre homens e mulheres esta mais
similar, entretanto ainda o grupo de mulheres representa cerca de 63%. 0 valor do
beneficio medio e de R$ 2.422,66, a idade minima e de 9 anos, a idade maxima e 98
anos e a media da idade atual e 64 anos.
Tabela 12 - Pensionistas por Faixa Etaria
Feminma Masculino_____ luencia _____ Intervalo lllit
Ate 36 5 11 5,10%
36 a 40 0 0 0,00%
41 a 45 4 2 4,08%
46 a 50
51 a 55
56 a 60
61 a 65
2 2 2,04%
4 6 4,08%
9 7 9,18%
10,20%
30,61%
10 3
66 a 75 30 15
Acima de 75 34 11 34,69%
Total___ 98 m 94,90%
Tabela 13 - Pensionistas por Faixa de Beneficio
Populagao Frequencia Intervalo
Ate R$ 1.760,00 69 44,52%
R$T.760’6Tate 3.520,00
R$ 3.520,Ofate 4.400,00
R$ 4.400,0T ate 6.433,56
Acima de 6.433,57
T 55 35,48%
9 5,81%
9,68%
4,52%
15
7
Total 155 100,00%
52
Endere^o: Av. Carlos Gomes, n° 111, conjunto 1101, Solo 17,
Bairro Auxiliadora, Porto A!egre-RS, CEP 90480-003
Hordrio: Seg a Sex das 9h as 18h
(SjU michele@athematuarial.corn.br
H (51) 9 8168 0582
D (5113300 8126
www.athenaatuarial.com.br Athena Atuarial (D Q Q athenaatuarial
A Sabedoria na GestQo Previdenciaria
72
$ ^
i- ©
15 ANEXO 3 - PROVISOES MATEMATICAS A CONTABILIZAR
s Q Base de dados: 31/12/2021
Reservas Matematicas em: 31/12/2021
o >
5 r-t￾Plano de Contas Operacao R$ 422.958.018,84
R$ 422.958.018,84
R$ 0,00
p r o v is o es ma t emAt ic a s p r ev id en c iAr ia s a l o n g o p r a zo ______________ _________________
PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAQAO __________________________
PLANO FINANCEIRO - PROVISOES DE BENEFtCIOS CONCEDIDOS_____________________________________ ____
APnRFNTADORIAS/PENSOES/OUTROS BENEFl'ClOS CONCEDIDOS DO PLANO FINANCEIRO DO
" mMTRlRl limFR no FNTF PARA 0 PLANO FINANCEIRO DO RPPS ____
~~ mMTPlRI IIFflFB DO APOSFNTADO PARA 0 PIAHO FINANCEIRO DO RPPS __________________
“ mNTRIRI HOPES DO PENSIONISTA PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS__________________
— nnMPFNSACAO PREVIDENCIARIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS ____________________
PAROFI AMENTO DE d eb it o s p r ev id en c iAr io s ____________
COBERTURA d e in s u f ic ien c ia f in an c e ir a_____________________________________________
PI ANO FINANCEIRO - PROVISOES DE BENEFtCIOS A CONCEDER_________________________________________
APnQFMTAmRlAR/PFNRnFR/ni ITROS BENEFICIOS A CONCEDER DOKaNO FINANCEIRO DO
mNTRIRI IIHOFS DO FNTE PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS _____________
mNTRIRI HOOFS DO SERVIDOR PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS______________________
“ mMPFNSACAO PREVIDENCIARIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS __________
~ PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS ______________
COBERTURA DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA_________________ ____________________________
PLANO PREVIDENClARIO - PROVISOES DE BENEFfCIOS CONCEDIDOS____________ ________________________
--------------------------------ADnQFMTAmRiAR/PFN.mF.R/ni ITROS BFNFFICIOS CONCEDIDOS DO PLANO PREVIDENClARIO
~ CONTRIBUICOES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS _______
CONTRIBUICOES DO APOSENTADO PARA O PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS __________
CONTRIBUICOES DO PENSIONISTA PARA O PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS_______________
COMPENSACAO PREVIDENCIARIA DO PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS_____________ _______
PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS DO PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS______
PLANO PREVIDENClARIO - PROVISOES DE BENEFfCIOS A CONCEDER_____________________________________
-------------------------- APOSENTADORIAS/PENSOES/OUTROS BENEFICIOS A CONCEDER DO PLANO PREVIDENClARIO
CONTRIBUICOES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS______________________
CONTRIBUICOES DO SERVIDOR PARA O PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS__________________
mMPFNCACAO PREVIDENCIARIA DO PLANO PREVIDENClARIO DO RPPS _______
PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS ------------
PLANO PREVIDENClARIO - PLANO DE AMORTIZAQAO_______ ____________________________________ ______
________________QUTROS CREDITOS DO PLANO DE AMORTIZACAO_________________________________ ______
PROVISOES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO FINANCEIRO _______________________________________
PROVISAO ATUARIAL PARA OSCILACAO DE RISCOS ____________________________________
PROVISOES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO PREVIDENClARIO_____________________________________
— A. IIIRTF F)F RFSl II TADO ATUARIAL SUPERAVITARIO _____________________________ _____
— PROVICAD ATI IARIAI PARA OSCILACAO DE RISCOS ______________________
“ PROVISAO ATUARIAL PARA BENEFICIOS A REGULARIZAR ______________________ _____
PPOVISAO ATI IARIAI PARA CONTINGENCIAS DE BENEFICIOS _______________ _
QUTRAS PROVISOES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO __________________
C 2.2.7.2.0.00.00 I. c
& Q
C 2.2.7.2.1.00.00
C 2.2.7.2.1.01.00
o. ='• R$ 0,00
C 2.2.7.2.1.01.01 §: Q R$ 0,00
Q D 2.2.7.2.1.01.02 R$ 0,00
D 2.2.7.2.1.01.03 R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.04
2.2.7.2.1.01.05
2.2.7.2.1.01.06
2.2.7.2.1.01.07
® 1 D R$ 0,00
o D R$ 0,00
a t D R$ 0,00 a s
1 I
I & I §
D R$ 0,00
C 2.2.7.2.1.02.00 R$ 0,00
C 2.2.7.2.1.02.01 R$ 0,00
D 2.2.7.2.1.02.02 R$ 0,00
D 2.2.7.2.1.02.03 .3 R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.04
2.2.7.2.1.02.05
y D R$ 0,00
D R$ 0,00 mmm
a a 3.
2.2.7.2.1.02.06
2.2.7.2.1.03.00
D R$ 790.124.935,32
C R$ 871.357.238,40
C 2.2.7.2.1.03.01 1 I I
§ »t
R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.02
2.2.7.2.1.03.03
2.2.7.2.1.03.04
D -R$ 12.443.670,84
S S |
a S 2
D -R$ 100.045,35
D -R$ 68.688.586,89
Q 2.2.7.2.1.03.05
2.2.7.2.1.03.06
2.2.7.2.1.04.00
2.2.7.2.1.04.01
D R$ 0,00
c D R$ 452.761.201,54 I C R$ 962.819.183,80
o C -R$ 263.187.203,18
D 2.2.7.2.1.04.02 -R$ 175.458.135,46
2.2.7.2.1.04.03
2.2.7.2.1.04.04
D -R$ 71.412.643,62
D R$ 0,00 f Z l
II
IS i
I? I
! I s
11.1
% p
§f
5 I
■3
a g5
D 2.2.7.2.1.04.05 -R$ 819.928.118,02
2.2.7.2.1.05.00
2.2.7.2.1.05.98
D -R$ 819.928.118,02
D R$ 0,00
C 2.2.7.2.1.06.00
C 2.2.7.2.1.06.01 R$ 0,00
C 2.2.7.2.1.07.00
2.2.7.2.1.07.01
2.2.7.2.1.07.02
2.2.7.2.1.07.03
C
c
c
C 2.2.7.2.1.07.04
C 2.2.7.2.1.07.98
5
55
73
>
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I© D
S Q ANEXO 4 - PROJEQAO DA EVOLUgAO DAS PROVISOES MATEMATICAS PARA OS PROXIMOS DOZE MESES
° >
Ic
i q
Q. =5-
■ ANEXO 111 - EVOLUgAO DAS PROVISOES MATEMATICAS
2.2.7.2.1.03.01 2.2.7.2.1.03.02 2.2.7.2.1.03.03 2.2.7.2.1.03.04 2.2.7.2.1.03.05 2.2.7.2.1.03.06
APOSENTADORIAS /
2.2.7.2.1.03.00 (k) Mes
PLANO (-) c o n t r ibu ic o e s (-)CONTRIBUICOES (-)CONTRIBUICOES (-) COMPENSACAO (-) PARCELAMENTO
790.124,935,32 871.357.238,40 0,00 -12.443.670,84 -100.045,35 -68.688.586,89 0,00 0 dez/21 §: Q 795.387.935,03 877.761.193,60 0,00 -12.692.441,72 -102.322,16 -69.578.494,70 0,00 Q 1 ian/22
884.165.148,81 0,00 -12.941.212,60 -104.598,96 -70.468.402,51 0,00 2 fev/22 800.650.934,74
mar/22 805.913.934,45 890.569.104,01 0,00 -13.189.983,48 -106.875,77 -71,358.310,32 0,00 3
811.176.934,16 896.973.059,21 0,00 -13.438.754,36 -109.152,57 -72.248.218,13 0,00 B I 4 abr/22
a |
I 1
II
mai/22 816.439.933,86 903.377.014,42 0,00 -13.687.525,24 -111,429,38 -73.138.125,94 0,00 5
821.702.933,57 909.780.969,62 0,00 -13.936.296,12 -113.706,18 -74.028.033,75 0,00 6 jun/22
916.184.924,82 0,00 -14,185.067,00 -115.982,99 -74.917,941,56 0,00 7 jul/22 826.965.933,28
ago/22 832.228.932,99 922.588.880,03 0,00 -14.433.837,88 -118.259,79 -75.807.849,36 0,00 8 9
C Q
837.491.932,70 928.992.835,23 0,00 -14,682.608,76 -120.536,60 -76.697.757,17 0,00 9 set/22
| | 842.754.932,41 935.396.790,43 0,00 -14.931.379,64 -122.813,41 -77,587.664,98 0,00 10 out/22
848.017.932,12 941.800.745,64 0,00 -15.180.150,52 -125.090,21 -78.477,572,79 0,00 11 nov/22
853.280.931,83 948.204.700,84 0,00 -15.428.921,40 -127.367,02 -79.367,480,60 0,00 12 dez/22
am®
a a i.
~ ^ 3- Ou 2.2.7.2.1.04.01 2.2.7.2.1.04.02 2.2.7.2.1.04.03 2.2.7.2.1.04.04 2.2.7.2.1.04.05 2.2.7.2.1.05.00 2.2.7.2.1.05.98 CL (k) Mes 2.2.7.2.1.04.00
ill PLANO (-)OUTROS PLANO APOSENTADORIAS / Ill ill 111 I i f -263.187.203,18 -175.458.135,46 -71.412,643,62 0,00 -819.928.118,02 -819.928.118,02
-267.607.317,17
-272.027.431,17
0 dez/21 452.761.201,54 962.819.183,80
-820.605.539,34
-821.282.960,66
458.627.033,80 978.009.759,34 -179.437.564,91 -72.337.843,45 0,00 -820.605.539,34 S 1 jan/22
a 993.200.334,88 -183.416.994,36 -73.263.043,29 0,00 -821.282.960,66
1.008.390.910,42
2 fev/22 464,492.866,06
i
-276.447.545,16 -187.396.423,81 -74,188.243,12 0,00 -821.960.381,97 -821.960.381,97 3 mar/22 470,358.698,33 I
-280.867.659,15 -191.375.853,26 -75.113.442,96 0,00 -822.637.803,29 -822.637.803,29
-285.287.773,15
g 4 abr/22 476,224.530,59 1.023.581.485,96
-823.315.224,61
-823.992.645,93
mai/22 482.090.362,85 1.038.772.061,50 -195.355.282,71 -76.038.642,79 0,00 -823.315.224,61 5 3
S' jun/22 487.956.195,11 1.053.962.637,04 -289.707.887,14 -199.334.712,16 -76.963.842,63 0,00 -823.992.645,93 6
1.069.153.212,58 -294.128.001,13 -203.314,141,62 -77.889.042,46 0,00 -824.670.067,25 -824.670.067,25
1.084.343.788,12
1.099.534.363,66
7 jul/22 493.822.027,37
-825.347.488,57
-826.024,909,88
-298.548.115,12 -207,293.571,07 -78.814.242,30 0,00 -825.347,488,57
111 I > I
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5 | ?
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6 I |
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g ? Do
8 ago/22 499.687.859,64
505.553.691,90 -302.968.229,12 -211.273.000,52 -79.739,442,13 0,00 -826.024.909,88 9 set/22
1.114.724.939,21 -307.388.343,11 -215.252.429,97 -80.664.641,97 0,00 -826.702.331,20 -826.702.331,20 10 out/22 511.419.524,16
-311.808.457,10 -219.231.859,42 -81.589.841,80 0,00 -827.379.752,52 -827.379.752,52
-316.228.571,10
11 nov/22 517,285.356,42 1.129.915.514,75
1.145.106.090,29 -223.211.288,87 -82.515.041,64 0,00 -828.057,173,84 -828.057.173,84 12 dez/22 523.151.188,68
$ d
§1
s I
I °
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8<4 o’
Q
53
ANEXO^^ESUM^OSmJXOSATOARIAISED^OP^AgAO COBERTA
■Wl Mm ' A/: . ' ' ' ' ■■ . —
[8Ki¥5
SI
__45,927,82.8.24
49,406,283.77
70.260.299,00
73,334,301.91
75,7.49,171,95.
7.7,24a,457,10
79.257.426,82
80.667.807,90
2022 .3228. j 44L_
2023 3194 .....7.6. 53.469.108.14 2024 3118 .82.
4 57 118.441.14 .2.02.5. 3036 ,6.7.
61.747.394.16 2.026 2969 .7.6.
74 66.670.861,1.0 2027 2893
82.368.449.69 71 558.993.37 2028 2819 6.3
83.949.278.23 76.339.463.90 2029 2756 64
85.339.401.64 81 978.747.01 2030 2692 ..8.3.
86 211.464.78 88 702 407.92 2609 151
85.750.921.64 94 725.660.51 2032 2458 107
117 85937.718.48 99 991 702.77 2033 2351
123 85.733.608.70 105.335.451.00 2034 2234
85 109.273.26 111 734.127.94 2035 2111 120
84328.836.77 116 986.961.72 2036 1.9.91 128
R? 879.414.25 127 795.340.22 2037 1863 143
81.359.864.82 178 717.878.00 2038 1720 152
79 788 319.32 135 767.801.70
34748.896.22
2039 1568 182
147.960.853.61 2040 1386 171
31.757.445.80 145 109.145,69 2041 1215 150
79 913.337.48 149 607.469.48 2042 1065 137
78 637.169.58 1 57 313.448.92 2043 928 145
156 746.137.84
160 756.042.99
783 135 75 958 774.08 2044
2045 648 121 73 868.888.09
7? 019.119.03 160 499.944.88 2046 527 126
70 073.286.13 167 953.300.74 2047 401 .94
17 934.234.47 158 714 990.72 2048 307 .58
151 716 312.25
149 744.214.14
249 51. 16 311 790.69 2049
2050 198 .5.0. 15 731.207.46
157 978.620.61
146 793.368.26 2051 148 3.9. 14 579.456.77
109 25 13 394.917.20 2052 144.678.336,87
155 570.447.03 8.4 1Z 12.787.877,43 2053
67 2.2 11 791.871.49 2054
11 043 756.08 131 885.116.34
10 353 873.70
10 056.961.29
2055 .4.5 19
177 432.983.54 2056 2.6 7
174 352.490.55 2057 19 1.3
2 9.338.357,56 116.545.497.83 2058 6l
9 09-6.279.45 113 595.758.38 2059 4 .1
8 798.251.27 109 834 500.84 7060 3. 2.
8.366.546.63 104.565.859.93 0. 2061 .1
7 931 498.34 99 176 999.35 2062 1 1
6.952.407.68 86 963.517.55 2063 0. 0
6 503.845.33 81 359.024.63 2064 .0. 0.
6061.136.76 75 877.108.31 2065 0. a
5 334.968.27 66 747.469.56 2066 XL .0.
a 4687.433.34 58 641.469.84 2067 ,o
4.390.157.47 54 919 608.26
3.773.801.94
2068 Q. a 46 580 742.62
35 376.705.56 2069 .a a.
..Q 7 877.744.69 2070 .a
1.725.955.97 71 598.901.10 2071 „a .Q.
961.360.27 17 039 384.71 2072 .0 .0
175.756.11 7 716.139.14 2073 a 0.
1 467.335.66
577 302.43 .0.. 115.787.03 2074 .0.
a 41.081.48 2075 .a
78.240.81 365 412.19 2076 o„ a
11.067.47 145.127,75 2077 0 0
3.426.68 48.175.62 2078 D.. CL
46.134,52 [2079 0.. 3 595.79 ...Q
55
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A Sabedoria na Gestao Previdenciaria
ANEXO 6 - PROJEgOES ATUARIAIS PARA 0 RELATORIO RESUMIDO DA EXECUgAO
ORgAMENTARIA - RREO
____________________________ANEXO VI
Toledo
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUQAO ORGAMENTARIA
DEMONSTRATIVO DA PROJECAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2021 -2095
RREO - ANEXO XIII (LRF, art. 53. 81°. inciso II)
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SAI DO FINANCEIRO
M M fc)('a-b) ('rt)=("'d Exercfcio
95253.800.67 68.354.012.95 26.899.787.72 422.958.018.84
123 333.739.85
2021
7072 77.368 191.18 45.965.048.66 468 973.067.50
2023 137 408.944.60 81 370.195.02 51.038.749.58 519.961.817.09
574.282.119.59
635.967.986.34
2024 140.048.681.63 85 728.379.13 54.320.302.50
2025 150.861.864.81 89.175.998.05 61 685 866.76
705.102.421.87
780.818.414.35
2026 162.334.726.46 93.200.290.94 69.134.435.52
7077 177.816.598.05 97.100.605.56 75.715.992.48
2028 185.262.288.38 100.313.364.94 84.948.923.44 865.767.337.79
2029 195.734.595.10 103.546.565.39 91 688.029.71 957.455.367.50
7030 707.485.932.33 108 110.386.37 99.375.545.96 1 056 830 913.46
2031 775 243.845.18 117.266.621.29 107.977.223.89 1.164.808.137.35
2032 737.573.704.05 173.340.197.97 114.733.506.07 1 279.041.643.42
2033 250.504.433.14 130.146.249.21 120.358.183.93 1.399.399.827.35
2034 263.970.591.02 137.391.467.60 126 579.123.42 1 575 978.950.77
2035 777.832.929.12 144.345.078.03 133 487.851.09 1 659 466.801.86
290.611.823.81 151 886.478.81 138.725.345.00 1.798.192.146.86
303.976.479.72
2036
7037 160.537■724.58 143.439.205.14 1.941.631.352.00
2038 317.792.956.83 169.782.126.73 148.010.830.10 2.089.642.182.09
2039 331.507.353.56 181.178.993.53 150.328.360.03 2.239.970.542.12
7040 735.650.339.97 191.748.251.99 43 907.087.98 7 783.872.630.10
2.323.795.847.23
7 360.407.530.09
7.392.976.650.37
2041 240.710.714.71 200.787.497.57 39 923.217.13
2042 745.313.570.00 708 701 887.14 36.611.687.85
2043 249.858.624.59 717 789.504.30 32.569.120.29
2044 265.248.124.86 225.024.461.68 40.223.663.17 7 433.200.313.55
7045 769.979.658.34 731.777.876.93 38.756.781.40 7 471 457.094.95
2.507.374.636.26
7.547.699.252.12
2046 274.686.540.85 238.768.999.53 35 917.541.31
2047 778 637.845.20 743 308779.34 35 374.615.86
2048 781.823.813.07 744 942.157.53 36.881.655.54 7 579 580.907.66
2049 784.995.220.42 746.097.633.78 38.897.586.64 7.618.478.494.30
7050 788.752.961.55 747.087.836.il 41.165.125.44 7 659.643.619.75
2051 292.790.322.76 252.625.256.03 40.165.066.73 7 699.808.686.48
2052 297.275.123.41 258.165.123.86 39.109.999.55 2.738.918.686.03
7053 301.692.970.35 763 667 795.80 38 030.174.55 7 776.948.860.58
2054 374.907.861.20 769.203.068.91 55.704.792.29 7.837.653.652.87
330.733.332.05 774.741.656.59 55 991.675.45 7 888 645.378.33
336.595.679.82
2055
7 944 921.527.66
3 001.478.425.92
2056 280.319.480.49 56 276.199.33
2057 342.495.490.62 285.938.592.36 56.556.898.26
2058 348.403.427.86 291.507.808.25 56 895.619.61 3 058 374.045.53
2059 354.380.214.56 797.205.781.72 57 174.432.84 3.115.548.478.37
7060 360364.443.53 307.851.619.25 57 517 874.78 3173.061.302.66
2061 366.388.819.48 308.536.121.00 57.852.698.49 3.230.914.001.14
3.379.963.368.21
3.432.558.157.70
2062 413.306.034.72 314.256.667.65 99.049.367.06
2063 422.610.134.07 370.01 5.344.58 107.594.789.49
2064 437.150.602.29 375.809.457.48 106.341.144.81 3 538 899.302.51
2065 441.875.750.81 331 ■497.180.79 110 378.570.02 3 649 777.87?..53
2066 451.952.941.24 337.411.447.10 114.541.494.13 3 763.819.366.66
2067 479.374.755.88 343.166.978.48 136.207.777.40 3 900.027.144.06
7068 491 774.669.77 349.003.879.34 142.270.790.43 4 047 797 934.48
2069 503.587.665.07 354.923.201.52 148 664.463.55 4.190.962.398.03
7070 516.784.700.66 360.826.021.76 155 458.178.90 4 346.470.576.94
2071 346.032.190.75 366.710.418.20 -70 678.227.45 4 375 742.349.48
2072 345.633.342.43 377.676.419.96 -77.043.077.53 4.798.699.271.96
56
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@ Q Q athenaatuarial
A Sabedoria na Gestao Previdencidria
2073 344.861.021.57 37R .672.052.98 -33.761.031.41 4 764 938.940.54
2074 343.694.126.11 384.545.283.10 -40.851.156.99 4.224.087.083.55
2075 342.110.410.78 390.495.215.56 -48 384.804.78 4.175.702.278.77
2076 340.083.350.12 396.580.131.20 -56 496 781.08 4.119.705.497.69
2077 337.578.331.16 402.640.494.96 -65 062.163.80 4.054.143.333.89
2078 334.568.237.12 408.618.602.02 -74050.364.90 3 980 097.969.00
2079 331.027.787.37 414.841.451.19 -83.813.663.82 3.896.279.305.18
2080 326.910.565.41 420.926.997.57 -94.016.432.16 3.802.262.873.01
2081 327.190.293.32 477.035.554.73 -104.845.261.41 3 697.417.611.61
2082 316.829.498.62 433.224.190.33 -116.394.691.71 3 581 ■022.919.89
2083 310.785.037.31 439.438.465.46 -178.653.428.15 3 457.369.491.74
2084 304.014.444.01 445.674.753.97 -141.660.309.96 3.310.709.181.78
2085 296.472.923.93 451.991.824.40 -155 518.900.47 3 155 190.281.31
2086 788.109.469.41 458773474.97 -170.163.955.57 7 985.026.325.74
2087 278.876.988.37 464.696.194.31 -185.819.205.94 7 799.207.119.80
2088 768.714.965.87 471 ■070.648.00 -702.305.682.13 7 596 901.437.68
2089 757.573.626.11 477.425.121.14 -719 851.495.04 7 377049.942.64
2090 745 389.507.58 483 910.581.68 -738.521.074.il 7.138.528.868.53
7091 737.095.284.01 490478008.92 -758 387.724.91 1 880 146.143.62
2092 717.619.531.81 497 128.393.65 -779 508.861.84 1 600.637.281.78
1 798 917 429.45
966 947.535.66
2093 701.886.483.50 503.611.335.83 -301.724.852.33
2094 178 336.288.45 510 301 182.25 -331 964 893.80
2095 161 136.556.12 516 946.236.65 -355 809.680.53 611.137.855.12
Notas:
1 Projegao atuarial elaborada em 31 /12/2021 e oficialmente enviada para o Ministerio da Previdencia
Social - MPS.
2 Este demonstrative utiliza as seguintes hipoteses:
Financeiras -Taxa de Juros de 4,89%, Crescimento Salarial de 1% e Compensagao Financeira
correspondente a um percentual de ate 8% da Reserva Matematica.
Biometricas - Tabua de Mortalidade IBGE-2020 (Sobrevivencia de Validos e Invalidos) e Tabua de Entrada
em Invalidez Alvaro Vindas.
Demograficas - A Populagao esta baseada em informagoes individuals de Servidores Estatutarios Ativos,
Aposentados, Pensionistas e Dependentes. 0 Compromisso Medio Familiar do Segurado foi calculado
individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de beneffcio
vitalicio ou a data de nascimento do dependente com expectativa de beneffcio por maior tempo. A
Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos nao foi adotado para efeito de determinagao do
Custeio ou das Reservas.
Ponte: Avaliacao Atuarial 2022
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A Sabedoria na Gestao Previdenciaria
ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAQAO DO PASSIVO E ANALISE EVOLUTIVA
0 artigo 11 da Portaria n° 464/2018 trata da obrigatoriedade da
divulgagao da Duragao do Passivo, que corresponde a media dos prazos dos
fluxos de pagamentos de beneficios do RPPS, Kquidos das contribuigoes dos
aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses
fluxos, definido no artigo 2° da Instrugao Normativa n° 2/2018 que dispoe
sobre os criterios e metodologias a serem utilizadas nas avaliagoes atuariais
dos RPPS.
Calculo do riuxo Valores
Beneficios liquidos a valor presente (a) 1.865776.253,56
Beneficios liquidos ponderados pelo mstante (b) i 34.609.456.142,57
Duraqao do Passivo (b/a) 18,55
Como analise evolutiva, aprestamos o quadro abaixo:
Ano i Duraqao do Passivo (anos'i
18,56
18,55
2021
2022
58
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A Sabedoria no Gestao Previdencidria
78
oonn
ANEXO 8 - TABUA DE MORTALIDADE IBGE-2020 E HUNTER/ALVARO VINDAS 14 x Masculino qx/gxu Femininoqx/qx HunterAVIx
0,0124260232 0,0106351340 0,0000000 0
0,0007098226 0,0000000
0,0004457274
0,0003335412
0,0002700837
0,0002293552
0,0002016590
0,0001827453
0,0001707855
1 0,0008605361
2 0,0005702738 0,0000000
3 0,0004414661 0,0000000
0,0003665451 0,0000000
0,0003175020
0,0002837396
0,0002606720
0,0002465327
4
5 0,0000000
6 0,0000000
7 0,0000000
8 0,0000000
9 0,0002413697 0,0001653633 0,0000000
0,0002468776 0,0001671766 0,0000000 10
0,0002667221 0,0001780907 0,0000000 11
0,0002115930 0,0000000
0,0002528569
0,0002901568
0,0003298724
0,0003758976
0,0004125201
12 0,0003073263
0,0003792582 0,0000000 13
0,0004995061 0,0000000 14
0,0009863461 0,0005750 15
0,0012604854 0,0005730 16
0,0015093319 0,0005720 17
0,0017124993 0,0004347413 0,0005700 18
0,0018757190 0,0004465647 0,0005690 19
0,0020391216 0,0004570815 0,0005690 20
0,0021971370 0,0004715785 0,0005690 21
0,0023004128 0,0004874053 0,0005690 22
0,0005059625 0,0005700
0,0005273718
0,0005499733
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0,0006040427
0,0006396806
0,0006808393
0,0007280079
0,0007787009
0,0008298192
0,0008799429
0,0009318003
0,0009898458
0,0010579123
0,0011368413
23 0,0023342790
0,0023166014 0,0005720
0,0022754651
0,0022404403
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0,0022323512
24
25 0,0005750
f
26 0,0005790
27 0,0005830
28 0,0005890
29 0,0022679912 0,0005960
0,0023090497 0,0006050 30
0,0023478140 0,0006150 31
0,0023963564 0,0006280 32
0,0024556725 0,0006430 33
0,0025267294 0,0006600 34
0,0026117232 0,0006810 35
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0,0030878088 0,0013334622 0,0008010 39
0,0032459602 0,0014480500 0,0008440 40
0,0015743982 0,0008930
0,0017188192
0,0018838034
0,0020672988
0,0022680997
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41
0,0009490 42
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0,0041392059
43
0,0010880 44
0,0044332980 0,0011740
0,0047535716
45
0,0024808670 0,0012710 46
0,0027007276 0,0013830
0,0029247749
0,0031571462
0,0034085483
0,0036824163
0,0039733918
0,0051046346
0,0054882092
0,0059048280
0,0063541980
0,0068370526
0,0073556726
47
0,0015110 48
0,0016570 49
0,0018230 50
0,0020140 51
0,0022310 52
0,0042822805 0,0024790
0,0046136250
0,0049777437
0,0053773820
0,0058084707
0,0062728960
53 0,0079117049
0,0085068350 0,0027620 54
0,0091510444 0,0030850 55
0,0098403852 0,0034520 56
0,0105624775 0,0038720 57
0,0113143725 0,0043500 58
0,0121088612 0,0067788905 0,0048950 59
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A Sabedoria na Gestdo Previdenciaria
79
v/m
61 0,0139040191
0,0086484806
0,0079547349 0,0062230
0,0070290
A
0,0094274958
0,0102964640
62 0,0149351320
0,0079470 63 0,0160742149
0,0089930 64 0,0173299188
0,0186750597 0,0112472271 0,0101930 65
0,0122920194 0,0115420
0,0134611241
0,0147725273
0,0162291887
0,0178059027
0,0195199625
0,0214289766
66 0,0201431999
0,0218149541 0,0130870 67
0,0237359017 0,0148470 68
0,0258952012 0,0168520 69
0,0282295807 0,0191350 70
0,0307280087 0,0217340 71
0,0334585647 0,0246950 72
0,0364477823 0,0235649237 0,0280660 73
0,0259288239 0,0319040
0,0284701233
74 0,0397041276
0,0432117276 0,0362750 75
0,0312100315 0,0412520 76 0,0469869254
0,0510885539 0,0342462171 0,0469190 77
0,0555584236 0,0376333705 0,0553710 78
0,0604230416 0,0413761133 0,0607180 79
0,0454462004 0,0690840
0,0496731595
80 0,0647070631
0,0692444650 0,0786080 81
0,0740706263 0,0540808254 0,0894530 82
0,0792269591 0,0586962476 0,1018000 83
0,0635503845 0,1158590 84 0,0847623001
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0,0861650191
0,0928886231
0,1001869952
0,1081614202
0,0972137092
0,1042834577
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0,1206298245
0,1301910056
86
0,1708400 87
0,1944650 88
0,2213630 89
0,2519880 90
0,1409295324 0,2876360 91
0,1169365343 0,3274200
0,1266674619
92 0,1531004667
0,1670349230 0,3727190 93
0,1375496638 0,4242960 94 0,1831697077
0,2020913028 0,1498327475 0,4830220 95
0,2246024252 0,1638401706 0,5498890 96
0,2518246071 0,1799978710 0,6260240 97
0,2853584508 0,1988766824 0,7127120 98
0,3275341131 0,2212564091 0,8114160 99
0,2482244332 0,9138010 100 0,3817891443
0,4531560031 0,2813296301 1,0000000 101
0,5484747904 0,3228231549 1,0000000 102
0,6742337938 0,3760237566 1,0000000 103
0,4458007602 1,0000000
0,5388513760
0,6619375647
0,8110892498
0,9433631051
104 0,8243819875
0,9515468430 1,0000000 105
1,0000000 106 0,9969611011
0,9999901790 1,0000000 107
0,9999999999 1,0000000 108
1,0000000000 0,9957616093 1,0000000 109
1,0000000000 0,9999806715 1,0000000 110
0,9999999996 1,0000000 111 1,0000000000
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A Sabedoria na Gestao Previdenciaria
80
v/Vt O
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.929, de 4 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do
Municipio de Toledo e a entidade de previdencia.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS FINALIDADES, DEFINigOES E PRINCIPIOS DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social
dos servidores titulares de cargo efetivo da administragao direta, autarquica e fundacional,
de qualquer dos Poderes do Municipio, dispondo acerca da natureza e das caracteristicas
dos beneficios previdenciarios e do respective regime de custeio.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Regime Proprio de Previdencia Social (RPPS) tern por
finalidade assegurar o gozo dos beneficios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo
Municipio, suas autarquias e fundagoes e pelos segurados e beneficiaries, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes.
CAPITULO III
DAS DEFINIQOES
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - beneficiario: pessoa que, na qualidade de dependente de
segurado, pode exigir o gozo dos beneficios especificados nesta Lei;
II - cargo efetivo: conjunto de atribuigoes, deveres e
responsabilidades especificas previstas na estrutura organizacional da administragao direta
do Municipio, suas autarquias e fundagoes, cometidas a urn servidor aprovado por meio de
concurs© publico de provas ou de provas e titulos;
III - carreira: sucessao de cargos efetivos, estruturados em niveis e
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o
piano definido por lei do Municipio;
IV - contribuigdes ordinarias: montante de recursos devidos pelo
Municipio e pelos segurados e beneficiarios do Regime Proprio de Previdencia Social para o
custeio do respective piano de beneficios, resultante da aplicagao dos percentuais de
contribuigao ordinaria sobre a respectiva remuneragao de contribuigao;
V - equilibrio atuarial: correspondencia entre as exigibilidades
decorrentes dos pianos de beneficios e as reservas tecnicas resultantes do piano de
custeio;
VI - folha liquida de beneficios: total da despesa previdenciaria,
deduzidas as contribuigdes dos segurados;
81
vAv^ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VII - fundo previdenciario capitalizado: aquele que possui fases
distintas de contribuigao e de pagamento de beneflcios, e possibilita acumulagao
progressiva e antecipada de toda a reserva necessaria para assegurar o pagamento dos
beneflcios contratados;
VIII - hipoteses atuariais: conjunto de parametros tecnicos adotados
para a elaboragao da avaliagao atuarial necessaria a quantificagao das reservas tecnicas e
elaboragao do piano de custeio do Regime Prdprio de Previdencia Social;
IX - percentual de contribuigao ordinaria: expressao percentual
calculada atuarialmente considerada necessaria e suficiente ao custeio ordinario do piano
de beneflcios mediante a sua incidencia sobre a remuneragao de contribuigao;
X - piano de beneflcios: especificagao dos beneflcios atribuldos por
esta Lei aos seus segurados e beneficiarios;
XI - piano de custeio: regulamento e especificagao das regras
relativas as fontes de receita do Regime Prdprio de Previdencia Social necessarias ao
custeio dos seus beneflcios, compreendendo o regime de constituigao de reservas por
amortizar e de contribuigoes ordinarias;
recursos garantidores: conjunto de bens e direitos
integralizados ou por amortizar ao Regime Prdprio de Previdencia Social para o pagamento
de suas obrigagoes previdenciarias;
XII
XIII - reserva matematica: expressao dos valores atuais das
obrigagoes do Regime Prdprio de Previdencia Social relativas a beneflcios concedidos, no
caso de segurados e beneficiarios em gozo de beneflcios, e a beneflcios a conceder, no
caso de segurados que ja possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a
implementar os requisites para solicitar beneflcios especificados nesta Lei;
XIV - reserva tecnica: corresponde as reservas matematicas totals
acrescidas do superavit ou deficit e tern valor equivalente ao ativo llquido do piano, assim
entendida a parcela do ativo do Regime Prdprio de Previdencia Social destinada a cobertura
dos beneflcios previdenciarios;
XV -reservas por amortizar. parcela da reserva tecnica a integralizar
atraves de urn piano suplementar de amortizagao do Regime Prdprio de Previdencia Social,
podendo ser integralizada por contribuigao suplementar temporaria;
XVI - segurado: servidor publico titular de cargo efetivo do Municlpio,
dos Poderes Executive e Legislative e de suas autarquias e fundagdes, e os aposentados.
CAPITULO IV
DOS PRINCIPIOS
Art. 4° - Os recursos garantidores integralizados do Regime Prdprio
de Previdencia Social tern a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1° - O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiarios, do
direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a satisfagao dos requisites
necessarios a percepgao dos beneflcios estabelecidos nesta Lei e em legislagao supletiva.
§ 2° - O desligamento do segurado do Regime Prdprio de
Previdencia Social nao atribui direito de retirada das contribuigoes vertidas ao Regime
Prdprio de Previdencia Social.
Art. 5° - E vedado alterar o equillbrio atuarial do Regime Prdprio de
Previdencia Social mediante:
I - a criagao ou assungao de beneflcios sem o anterior ajuste do
piano de custeio;
II - a alteragao do regime de pagamento de recursos garantidores por
amortizar e das contribuigoes ordinarias financeiramente exiglveis para o custeio do piano de
beneflcio; ou
III - a desafetagao, total ou parcial, dos recursos garantidores.
82
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
uW\
Art. 6° - E vedado o pagamento de beneflcios mediante convenios
ou consorcios com outros entes da Federagao.
Paragrafo unico - Os convenios celebrados antes da vigencia da Lei
Federal n° 9.717/98 deverao garantir integralmente o pagamento dos beneflcios ja concedidos,
bem como daqueles cujos requisites necessaries a sua concessao foram implementados ate
27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessao de novos beneflcios a partir dessa data.
Art. 7° - Os percentuais de contribuigao ordinaria serao estabelecidos
mediante previo estudo tecnico-atuarial, consideradas as caracterlsticas dos respectivos
segurados e beneficiarios.
§ 1° - Os percentuais de contribuigao ordinaria dos segurados e
beneficiarios nao serao inferiores aos da contribuigao dos servidores titulares de cargo efetivo
da Uniao.
§ 2° - O percentual de contribuigao ordinaria do Municlpio nao
podera ser inferior ao percentual da contribuigao ordinaria dos segurados e beneficiarios,
nem superior ao dobro desse percentual.
Art. 8° - Sera assegurado pleno acesso aos segurados e
beneficiarios as informagoes relativas a gestao do Regime Proprio de Previdencia Social.
TITULO II
DA ORGANIZA<?AO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
CAPITULO I
DA REESTRUTURAQAO DA ENTIDADE DE PREVIDENCIA
Art. 9° - Fica reestruturado o Regime Proprio de Previdencia dos
Servidores Publicos do Municlpio de Toledo, de forma que, a partir da data de publicagao
desta Lei, a Secretaria de Recursos Humanos do Municlpio de Toledo, por meio da
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV, a ela vinculada, passara a ser a unidade
responsavel pela operacionalizagao e administragao do piano de beneflcios previdenciarios
e do respective piano de custeio de que trata esta Lei, bem como pelos processes e
procedimentos a eles vinculados.
§ 1° - Assinarao, em conjunto, pelo Regime Proprio de Previdencia
Social do Municlpio, o Coordenador de Previdencia e o Secretario Municipal de Recursos
Humanos.
§ 2° - A Coordenagao do Regime Proprio de Previdencia Social do
Municlpio de Toledo sera exercida por servidor ocupante de cargo em comissao, nomeado
pelo Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho
de Administragao do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisites mlnimos e
outros estabelecidos no Regimento Interne do Conselho: (redacao dada pela Lei n° 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
I - tenha mais de cinco anos de servigo prestado ao Municlpio de
Toledo;
II - possua formagao em nlvel superior, preferencialmente nos
cursos de Administragao, Ciencias Contabeis ou Economicas, Direito ou congenere a
qualquer desses;
III - comprove ter sido aprovado em exame de certificagao, conforme
previsto no inciso II do artigo 8°-B da Lei n° 9.717/1998, a qual sera emitida por meio de
83
\/Y*y
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
processo realizado por instituigao certificadora reconhecida nos termos da Portaria n°
9.907/2020;
IV - comprove experiencia de, no mmimo, 2 (dois) anos, nas areas
previdenciaria, financeira, administrativa, contabil, jurldica, de fiscalizagao, atuarial ou de
auditoria;
V - nao tenha sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma
das demais situagoes de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os criterios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 3° - A Coordenagao do Regime Proprio de Previdencia Social sera
exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedaneo, com vencimentos
correspondentes ao Simbolo CC-2-T da Tabela “C” da Lei n° 1.821/1999. (redacao dada
pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4° - O Municipio cedera a Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV os servidores indispensaveis a sua administragao.
Art. 10 - A Secretaria de Recursos Humanos do Municipio de
Toledo, por meio da Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV a ela vinculada, como
Unidade Gestora do Regime Proprio de Previdencia Social:
I - disponibilizara aos segurados e beneficiarios, informagoes
atualizadas sobre as receitas e despesas do respective Regime, bem como os criterios e
parametros adotados para garantir seu equilibrio financeiro e atuarial;
II - procedera ao recenseamento previdenciario, abrangendo todos
os aposentados e pensionistas do respective Regime, com periodicidade nao superior a urn
ano. (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Paragrafo unico - As agdes da Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente a administragao do Regime
Proprio de Previdencia Social, estarao sujeitas ao acompanhamento e fiscalizagao do
Conselho de Administragao e do Conselho Fiscal.
Art. 11 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV assumira
a administragao do pagamento dos beneficios devidos pelo Municipio aos segurados e
beneficiarios, definidos nesta Lei.
Paragrafo unico - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV
realizara pelo menos uma audiencia publica anual com os segurados, os representantes dos
Poderes Executive e Legislative e a sociedade civil, para apresentagao de prestagao de
contas do regime proprio de previdencia. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
Art. 12 - E vedado a Unidade Gestora de que trata este capitulo
assumir atribuigoes, responsabilidades e obrigagoes estranhas as suas finalidades.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAQAO
Art. 13 - Fica reestruturado o Conselho de Administragao - CA,
orgao superior de deliberagao colegiada do Regime Proprio de Previdencia Social,
composto pelos seguintes membros:
I - tres representantes do Governo Municipal, com seus respectivos
suplentes, designados pelo Chefe do Executivo;
II - tres representantes dos segurados e beneficiarios do Regime
Proprio de Previdencia Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e um
84
i/Wl
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
representante dos segurados aposentados e beneficiaries, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1° - Os membros do CA deverao: (redacao dada pela Lei n° 2.357,
de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no minimo, cinco anos de servigo publico municipal de
Toledo;
II - possuir, preferencialmente, formagao em nivel superior, nos
cursos de Administragao, Ciencias Contabeis, Direito ou congenere;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificagao,
conforme previsto no inciso II do artigo 8°-B da Lei n° 9.717/1998, a qual sera emitida por
meio de processo realizado por instituigao certificadora reconhecida nos termos da Portaria
n° 9.907/2020; e
IV - nao terem sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma
das demais situagoes de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os criterios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 1°-A - Os membros do CA representantes dos segurados e
beneficiaries do Regime Proprio de Previdencia Social, nao poderao estar exercendo fungao
gratificada ou em cargo comissionado junto a administragao publica, exceto as gratificagoes
outorgadas em vista de eleigao direta para a escolha da diregao das instituigoes
educacionais. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.188, de 10 de marco de 2015)
§ 2° - Os membros do CA serao nomeados pelo Prefeito Municipal,
mandate de 4 (quatro) anos, admitida a recondugao uma vez, procedendo-se a
renovagao alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os criterios
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
com
§ 3° - O CA sera presidido por membro eleito em votagao realizada
entre seus integrantes, que sera substituido, em suas ausencias e impedimentos, por
membro para tanto designado pelo Presidente, por periodo nao superior a trinta dias
consecutivos.
§ 4° _ Os membros do CA nao sao destituiveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrative
de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Municipio ou em caso de vacancia, assim
entendida a decorrente da ausencia nao justificada em tres reunioes consecutivas ou em
quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5° - Das reunioes ordinarias e extraordinarias do CA, participara,
sem direito a voto, o Coordenador de Previdencia do Regime Proprio de Previdencia Social.
§ 6° - O Regimento Interno do CA detalhara seu funcionamento,
atribuigoes, responsabilidades, processo eleitoral e criterios para a renovagao alternada de
seus membros. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
Art. 14 - Compete ao Conselho de Administragao:
I - estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execugao das
politicas aplicaveis ao Regime Proprio de Previdencia Social; (redacao dada pela Lei n°
2.325, de 3 de novembro de 2020)
II - apreciar e aprovar, observando a legislagao de regencia, as
diretrizes e regras relatives a aplicagao dos recursos economico-financeiros do Regime
Proprio de Previdencia Social, a politica de beneficios e a adequagao entre os pianos de
custeio e de beneficios;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - deliberar sobre a alienagao ou gravame de bens integrantes do
patrimonio imobiliario do Regime Proprio de Previdencia Social;
IV - decidir sobre a aceitagao de doagoes e legados com encargos
de que resultem compromisso economico-financeiro para o Regime Proprio de Previdencia
Social, na forma da lei;
V - definir as competencias e atribuigoes da Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV;
VI - acompanhar e avaliar a gestao previdenciaria;
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os pianos e programas de
beneficios e custeio do Regime Proprio de Previdencia Social;
VIII - apreciar e aprovar as propostas orgamentarias do Regime
Proprio de Previdencia Social;
IX - acompanhar e apreciar, mediante relatorios gerenciais por ele
definidos, a execugao dos pianos, programas e orgamentos do Regime Proprio de
Previdencia Social;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicagao da legislagao pertinente ao
Regime Proprio de Previdencia Social;
XI - apreciar a prestagao de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime proprio de
previdencia, do Conselho Fiscal e suas alteragoes;
XIII - deliberar sobre os casos omissos no ambito das regras
aplicaveis ao Regime Proprio de Previdencia Social;
XIV - aprovar a politica de investimentos anual dos recursos do
Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
XV - aprovar o Plano de Agao Anual ou Planejamento Estrategico;
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI - emitir parecer relative as propostas de atos normativos com
reflexes na gestao dos ativos e passives previdenciarios; (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVII - acompanhar os resultados das auditorias dos orgaos de
controle e supervisao e acompanhar as providencias adotadas; (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII - indicar ao Chefe do Executive, pessoa dentre os servidores
titulares de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do
TOLEDOPREV, e proper a sua exoneragao; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
XIX - deliberar acerca da reversao dos recursos que integram a
reserva administrativa da taxa de administragao para o pagamento de beneficios.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 1° - As decisoes do CA serao tomadas por maioria de votes,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - Os orgaos governamentais deverao prestar toda e qualquer
informagao necessaria ao adequado cumprimento das competencias do CA, fornecendo,
sempre que necessario, os estudos tecnicos correspondentes.
§ 3° - Os membros do Conselho de Administragao nao receberao
remuneragao pelo desempenho de tal fungao, sendo suas atividades consideradas
relevantes ao servigo publico.
Art. 15 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode
solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboragao de
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estudos e diagnosticos tecnicos relatives a aspectos atuariais, juridicos, financeiros e
organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competencia.
Art. 16 - Incumbira a Secretaria de Recursos Humanos proporcionar
ao CA os meios necessarios ao exercicio de suas competencias.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - Fica criado, para examinar a conformidade dos atos dos
gestores do Regime Proprio de Previdencia em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutarios, subsidiando o Conselho de Administrapao, um Conselho
Fiscal composto por:
I - dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus
respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e
II - dois representantes dos segurados e beneficiarios do Regime
Proprio de Previdencia Social, sendo um representante dos segurados em atividade e um
representante dos segurados aposentados e beneficiarios, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal deverao: (redacao dada pela
Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no minimo, cinco anos de servigo publico municipal de
Toledo;
II - possuir formagao em nivel superior, preferencialmente nos cursos
de Administragao, Ciencias Contabeis ou Economicas, Direito ou congenere a qualquer
desses;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificagao,
conforme previsto no inciso II do artigo 8°-B da Lei n° 9.717/1998, a qual sera emitida por
meio de processo realizado por instituigao certificadora reconhecida nos termos da Portaria
n° 9.907/2020; e
IV - nao terem sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma
das demais situagoes de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os criterios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 2° - Os membros do Conselho Fiscal serao nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandate de 4 (quatro) anos, admitida a recondugao uma vez, nao
sendo destituiveis ad nutum, exceto nos casos previstos no § 4° do art. 13, procedendo-se a
renovagao alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os criterios
estabelecidos no Regimento Interne do colegiado. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
§ 3° - O Regimento Interne do Conselho Fiscal detalhara seu
funcionamento, atribuigdes, responsabilidades, processo eleitoral e criterios para a
renovagao alternada de seus membros. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro
de 2020)
§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal nao receberao remuneragao
pelo desempenho de tal fungao, sendo suas atividades consideradas relevantes ao servigo
publico.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre o balango anual e as contas
apuradas nos balancetes;
II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;
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III - registrar em atas e pareceres os resultados dos exames
procedidos; (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais;
V - relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas,
sugerindo as medidas que julgar necessarias;
VI - opinar sobre o relatdrio anual da administragao, fazendo constar
do seu parecer as informagdes complementares que julgar necessarias;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicagao da legislagao pertinente ao
Regime Proprio de Previdencia Social;
VIII - apreciar a prestagao de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
IX - acompanhar a aplicagao das reservas tecnicas garantidoras dos
beneficios previstos em lei, notadamente no que concerne a liquidez e aos limites maximos
de concentragao de recursos;
X - atender as consultas e solicitagdes que Ihe forem submetidas
pelo CA e pela Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV;
XI - submeter ao CA proposta de alteragao no seu regimento;
XII - acompanhar a realizagao do calculo atuarial anualmente;
(disoositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIII - solicitar ao atuario informagdes complementares acerca do
calculo atuarial quando entender que ha necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIV - verificar a coerencia das premissas e resultados da avaliagao
atuarial; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XV - zelar pela gestao econdmico-financeira; (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI - acompanhar o cumprimento do piano de custeio, em relagao
ao repasse das contribuigdes e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
XVII - examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime
Proprio de Previdencia em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e
estatutarios; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII - subsidiar o Conselho de Administragao. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
TITULO III
DOS REGIMES DE ATRIBUIQAO DE BENEFICIOS
CAPITULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIARIOS
Art. 19 - Sao segurados obrigatorios do Regime Proprio de
Previdencia Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3° desta Lei.
§ 1° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissao
declarado em lei de livre nomeagao e exoneragao, bem como de outro cargo temporario ou
de emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° - O aposentado por qualquer regime de previdencia que exerga
ou venha a exercer cargo em comissao, cargo temporario, emprego publico ou mandate
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdencia Social.
Art. 20 - Sao beneficiaries do Regime Proprio de Previdencia Social,
na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
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,/vm
I - o conjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou
equiparado, nao emancipado, menor de vinte e um anos, ou invalido;
II - os pais; e
III - o irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de vinte
e um anos ou invalido.
§ 1° - A existencia de dependente de qualquer das classes indicadas
em um dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos
subsequentes.
§ 2° - Equiparam-se a filho, mediante declaragao escrita do
segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependencia
economica e financeira na forma estabelecida no art. 22 desta Lei.
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantem uniao estavel com o segurado, de acordo com a legislagao em
vigor.
§ 4° - Presume-se a uniao estavel quando comprovada a existencia
de filhos em comum e o esforgo reciproco para a formagao de entidade familiar.
§ 5° - A dependencia economica e financeira das pessoas indicadas
no inciso I do caput deste artigo e presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisite para a atribuigao da qualidade de dependente e o gozo de beneficios.
CAPITULO II
DA INSCRigAO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 21 - A filiagao do segurado ao Regime Proprio de Previdencia
Social e automatica a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de orgao ou entidade do
Municipio e de suas autarquias e fundagoes, e a filiagao dos seus dependentes sera feita
mediante inscrigao.
Art. 22 - Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato
que justifica a pretensao, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e
copias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido
em regulamento.
§ 1° - Qualquer fato superveniente a filiagao do segurado, que
implique exclusao ou inclusao de dependente, devera ser comunicado de imediato a
Coordenagao de Previdencia TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito,
acompanhado dos documentos exigiveis em cada caso.
§ 2° - O segurado casado nao podera realizar a inscrigao de
companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivencia com o conjuge ou nao
caracterizar a ocorrencia de fato que possa ensejar sua separagao judicial ou divorcio.
§ 3° - No caso de dependente invalido, para fins de inscrigao e
concessao de beneficio, a invalidez sera comprovada mediante laudo medico-pericial a
cargo da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 4° - Os dependentes excluidos desta qualidade em razao de lei
terao suas inscrigoes tornadas automaticamente ineficazes.
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Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
feita a inscrigao de dependente, cabe a este promove-la, por si ou por representantes, para
recebimento de parcelas futuras.
Art. 24 - Os pais ou irmaos deverao, para fins de percepgao de
beneficios, comprovar a inexistencia de dependentes preferenciais, mediante declaragao
firmada perante a Coordenagao de Previdencia -TOLEDOPREV.
CAPITULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 25 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo
que tiver cessado, voluntaria ou normativamente, seu vinculo juridico a este titulo com o
Municipio, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundagoes.
Paragrafo unico - A perda da condigao de segurado por exoneragao,
demissao ou cassagao de aposentadoria implica o automatico cancelamento da inscrigao de
seus dependentes.
Art. 26 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do
Regime Proprio de Previdencia Social, ocorre:
I - para o cbnjuge:
a) pela separagao judicial ou divorcio, enquanto nao Ihe for
assegurada a prestagao de alimentos;
b) pela anulagao judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentenga judicial transitada
em julgado;
d) pelo obito; ou
e) por sentenga transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessagao da uniao
estavel com o segurado, quando nao Ihe for assegurada a prestagao de alimentos;
III - para o conjuge, companheiro ou companheira, por outro
casamento ou pelo estabelecimento de outra uniao estavel;
IV - para o filho e o irmao, de qualquer condigao, ao completarem
vinte e urn anos, salvo se invalidos, ou pela emancipagao, ainda que invalidos, exceto, neste
caso, se a emancipagao for decorrente de colagao de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessagao da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Paragrafo unico - A inscrigao de dependente em classe preeminente
a de outro ja inscrito implica a submissao do gozo de beneficio por este a ordem
estabelecida nesta Lei.
Art. 27 - Permanece filiado ao Regime Proprio de Previdencia
Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - afastado ou licenciado temporariamente do exerclcio do cargo
efetivo sem recebimento de subsidio ou remuneragao, nas hipoteses e nos prazos para
afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II - cedido a orgao ou entidade da administragao direta ou indireta da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de municlpios;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para exercicio de mandate
eletivo.
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Estado do Parana
§ 1° - O servidor, na hipotese do inciso I do caput deste artigo,
podera promover o recolhimento tempestivo das contribuipoes previdenciarias proprias e
das relativas ao orgao ou entidade de vinculagao, para cumprimento do disposto no
paragrafo unico do art. 58 desta Lei.
§ 2° - Incumbe ao cessionario, na hipotese dos incisos II e III do
caput deste artigo, promover o recolhimento das contribuigoes previdenciarias devidas
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Proprio de Previdencia
Social de origem do servidor cedido.
§ 3° - No termo ou ato de cessao do servidor sera prevista a
responsabilidade do cessionario pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuigoes
previdenciarias devidas pelo servidor cedido ao Regime Proprio de Previdencia Social de
origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4° - O calculo das contribuigoes previdenciarias, nas hipoteses
previstas nos incisos do caput deste artigo sera feito de acordo com a remuneragao de
contribuigao correspondente ao cargo de que o servidor e titular.
§ 5° - Nao serao devidas contribuigoes ao Regime Proprio de
Previdencia Social em que o servidor cedido esteja em exercicio, nem ao Regime Geral de
Previdencia Social, sobre as parcelas remuneratorias complementares nao correspondentes
a remuneragao do cargo efetivo pagas pelo ente cessionario.
§ 6° - No caso de atraso no recolhimento das contribuigoes previstas
nos paragrafos 1° e 2° deste artigo, aplica-se o disposto no paragrafo unico do art. 95 desta
Lei.
§ 7° - O segurado exercente de mandate de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerga concomitantemente o mandate, filia-se ao Regime Proprio de
Previdencia Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdencia Social, pelo
mandate eletivo.
Art. 28-0 servidor efetivo requisitado da Uniao, de Estado, do
Distrito Federal ou de outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciario de origem.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIOS
Art. 29-0 Regime Proprio de Previdencia Social, no que concerne
a concessao de beneficios aos seus segurados e beneficiarios, compreendera os seguintes
beneficios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsoria;
c) aposentadoria por tempo de contribuigao e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
f) (dispositive revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
g) (dispositive revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
II - quanto ao dependente:
a) pensao por morte; e
b) (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Segao I
Da Aposentadoria por Invalidez
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 30 - A aposentadoria por invalidez sera devida ao segurado que,
depois de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporaria, for
considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetlvel de reabilitagao para o
exercicio de seu cargo ou de readaptagao em outro cargo, respeitada a habilitagao exigida,
sendo: (redacao dada pela Lei n° 2.313. de 31 de marco de 2020)
I - com proventos integrals, calculados conforme o art. 41 e seus
paragrafos, quando decorrente de acidente em servigo, molestia profissional ou doenga
grave, contagiosa ou incuravel; e
II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, nos
demais casos, calculados conforme o art. 41 e seus paragrafos.
§ 1° - Considera-se acidente em servigo o ocorrido no exercicio do
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuigoes deste, provocando
lesao corporal ou perturbagao funcional que cause a perda ou redugao, permanente ou
temporaria, da capacidade para o trabalho.
§ 2° - Equiparam-se ao acidente em servigo, para os efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao servigo que, embora nao tenha sido a causa
unica, haja contribuido diretamente para a redugao ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesao que exija atengao medica para a sua recuperagao;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do
trabalho, em consequencia de:
a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de servigo;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motive de
disputa relacionada ao servigo;
c) ato de imprudencia, de negligencia ou de impericia de terceiro ou
de companheiro de servigo;
d) ato de pessoa privada do uso da razao; e
e) desabamento, inundagao, incendio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de forga maior.
Ill - a doenga proveniente de contaminagao acidental do segurado
no exercicio do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
a) na execugao de ordem ou na realizagao de servigo relacionado ao
horario de servigo:
cargo;
b) na prestagao espontanea de qualquer servigo ao ente publico
empregador para Ihe evitar prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servigo, inclusive para estudo, quando financiada ou
determinada pelo Municipio; e
d) no percurso da residencia para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomogao inclusive veiculo de propriedade do
segurado.
§ 3° - Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis, a
que se refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseniase,
alienagao mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante,
cardiopatia grave, doenga de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avangado da doenga de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiencia
imunologica adquirida - Aids, contaminagao por radiagao, com base em conclusao da
medicina especializada, e hepatopatia grave.
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i/vr>
§ 4° - A aposentadoria por invalidez sera devida a contar da data do
laudo medico-pericial inicial, a cargo da Junta Medica Oficial do Municlpio, que concluir pela
existencia de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 5° - O servidor aposentado nos termos deste artigo ficara sujeito a
realizagao de avaliagoes periodicas para verificagao da continuidade das condigoes que
ensejaram a concessao da aposentadoria. (redacao dada pela Lei n° 2.313. de 31 de marco
de 2020)
§ 6° - A doenga ou lesao de que o segurado ja era portador ao filiar￾se ao Regime Proprio de Previdencia Social nao Ihe conferira direito a aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motive de progressao ou agravamento
dessa doenga ou lesao.
§ 7° - Verificada a recuperagao da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, o beneficio cessara de imediato para o segurado que tiver direito
a retornar a atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 8° - O segurado que retornar a atividade podera, a qualquer
tempo, requerer novo beneficio, tendo este processamento normal.
Segao II
Da Aposentadoria Compulsoria
Art. 31-0 segurado sera automaticamente aposentado aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao,
calculados na forma do artigo 41 e seus paragrafos. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31
de marco de 2020)
Paragrafo unico - A vigencia da aposentadoria de que trata o caput
deste artigo dar-se-a a partir do dia imediato aquele em que o segurado atingir a idade limite
de permanencia no servigo.
Segao III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuigao
Art. 32 - A aposentadoria voluntaria por idade e tempo de
contribuigao sera devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus
paragrafos, desde que cumpridos os seguintes requisites:
I - tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo
publico;
II -tempo minimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dara
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuigao,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuigao, se mulher.
a aposentadoria; e
§ 1° - Os requisites de idade e de tempo de contribuigao serao
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagao ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio de fungoes de
magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio, observado o disposto no
art. 70 desta Lei.
§ 2° - O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo
completado as exigencias para aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de que trata este artigo, fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua
contribuigao previdenciaria ate completar as exigencias para a aposentadoria compulsoria.
Segao IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 33 - A aposentadoria voluntaria por idade sera devida ao
segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, calculados na forma do
art. 41 e seus paragrafos, desde que cumpridos os seguintes requisites:
I - tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo
II -tempo minimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dara
publico;
a aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher.
Segao V
Do Auxllio-Doenga
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 34 - (dispositive revoqado pela Lei n° 2.313. de 31 de marco de
2020)
Segao VI
Do Salario-Famllia
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 35 - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
Segao VII
Do Salario-Maternidade
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 36 - (dispositive revoqado pela Lei n° 2.313. de 31 de marco de
2020)
Segao VIII
Da Pensao por Morte
Art. 37 - A pensao por morte sera devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data do obito ou da
decisao judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependencia
economica e financeira, quando exigida, em valor correspondente a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado
na data anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime
Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
II -totalidade da remuneragao do segurado no cargo efetivo na data
anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de
Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
§ 1° - Na hipotese de que trata o inciso II, aplica-se a vedagao de
inclusao no beneficio de pensao de parcelas remuneratbrias pagas em decorrencia de local
de trabalho, de fungao de confianga, de cargo em comissao ou do abono de permanencia.
94
v/m MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Compreende-se na vedapao do paragrafo anterior a previsao
de incorporagao de tais parcelas diretamente no valor da pensao ou na remuneragao,
apenas para efeito de concessao do beneficio, ainda que mediante regras especificas.
§ 3° - O direito a pensao configura-se na data de falecimento do
segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislagao vigente nessa data.
§ 4° - A concessao da pensao por morte nao sera protelada pela
falta de habilitagao de outro possivel dependente, e qualquer inscrigao ou habilitagao
posterior que implique exclusao ou inclusao de dependente so produzira efeito a contar da
data da inscrigao ou habilitagao.
§ 5° - O conjuge ausente somente fara jus ao beneficio a partir da
data de sua habilitagao e mediante prova de dependencia economica, nao excluindo do
direito o companheiro ou a companheira.
§ 6° - Desde que recebam pensao de alimentos, concorrerao em
igualdade de condigoes com os dependentes referidos nesta Lei:
I - o conjuge separado judicialmente ou de fato;
II - o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 6° - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.313. de 31 de marco de
2020)
§ 6°-A - A pensao por morte, havendo mais de urn pensionista, sera
rateada entre todos em partes iguais. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de margo de
2020)
§ 7° - Revertera proporcionalmente em favor dos demais a parte
daquele cujo direito a pensao cessar.
§ 8° - A parte individual da pensao extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho e o irmao, de qualquer condigao, ao completarem 21
(vinte e um) anos, salvo se invalidos, ou pela emancipagao, ainda que invalidos, exceto,
neste caso, se a emancipagao for decorrente de colagao de grau cientifico em curso
superior; e
III - para o pensionista invalido, pela cessagao da invalidez;
IV - para o conjuge ou companheiro: (disoositivo acrescido pela Lei
n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessagao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da aplicagao das
allneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o obito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuigoes mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do obito do segurado;
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiario na data de obito do segurado, se o obito ocorrer depois de vertidas
18 (dezoito) contribuigoes mensais e pelo menos 2 (dois) anos apos o inicio do casamento
ou da uniao estavel:
1.3 (tres) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
95
v/Yr> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tres)
anos de idade;
6. vitalicia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 8°-A - Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea
“a” ou os prazos previstos na alinea “c”, ambos do inciso IV do paragrafo anterior, se o obito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuigoes mensais ou da
comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel. (disoositivo acrescido
pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
§ 9° - Extingue-se a pensao, quando extinta a parte devida ao ultimo
pensionista.
§ 10 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, sera
concedida pensao provisoria aos seus dependentes.
§ 11 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequencia de acidente, desastre ou catastrofe, seus dependentes farao jus a pensao
provisoria, independentemente da declaragao judicial de que trata o paragrafo anterior.
§ 12 - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensao cessara imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposigao dos
valores recebidos, exceto em caso de ma-fe.
§ 13 - Nao fara jus a pensao o dependente condenado pela pratica
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§14-0 dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 21 (vinte e um) anos devera ser submetido a exame medico-pericial a cargo da
Junta Medica Oficial do Municipio, nao se extinguindo a respectiva cota se confirmada a
invalidez.
Segao IX
Do Auxilio-Reclusao
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 38 - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
Segao X
Do Abono Anual
Art. 39 - Sera devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiario,
quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensao por morte.
(redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - O abono anual sera em valor proporcional ao
periodo em que o segurado ou beneficiario recebeu os beneficios referidos no caput deste
artigo, sendo calculado da mesma forma que a gratificagao natalina dos servidores, tendo
por base o valor do beneficio do mes de dezembro de cada ano, ou do mes da alta ou
cessagao do beneficio.
96
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO V
D A BASE D E C AlC ULO E D A ATU ALIZAQ AO
Segao I
Da Base de Calculo
Art. 40 - Os beneficios terao as seguintes bases de calculo:
I - para a aposentadoria sera considerada a remuneragao de
contribuigao, conforme disposto no art. 87 e seu paragrafo unico;
II - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
III - para a pensao por morte, sera considerado o valor da totalidade
dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior a do obito ou o valor da
remuneragao percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior a do obito, caso em
atividade.
Paragrafo unico - Sujeitam-se ao que dispoe o inciso I deste artigo
as parcelas de carater temporario ja incorporadas, na forma da legislagao vigente, as verbas
que comporao os proventos de aposentadoria.
Art. 41 - Para o calculo dos proventos de aposentadoria, sera
considerada a media aritmetica simples das maiores remuneragdes, utilizadas como base
para as contribuigoes do segurado aos regimes de previdencia a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o periodo contributivo desde a
competencia julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuigao, se posterior aquela
competencia, observado o disposto no paragrafo unico do art. 87 desta Lei.
§ 1° - As remuneragdes consideradas no calculo do valor inicial dos
proventos terao os seus valores atualizados, mes a mes, de acordo com a variagao integral
do indice fixado para a atualizagao dos salarios-de-contribuigao considerada no calculo dos
beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° - Nas competencias a partir de julho de 1994, em que nao tenha
havido contribuigao para o Regime Proprio, a base de calculo dos proventos sera a
remuneragao do segurado no cargo efetivo.
§ 3° - Para os fins deste artigo, as remuneragdes consideradas no
calculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, nao poderao ser:
I - inferiores ao valor do salario-mmimo;
II - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuigao, quanto
aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 4° - As maiores remuneragdes de que trata o caput deste artigo
serao definidas depois da aplicagao dos fatores de atualizagao e da observancia, mes a
mes, dos limites estabelecidos no § 3° deste artigo.
§ 5° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no periodo
contributivo do segurado por ausencia de vinculagao a regime previdenciario, esse periodo
sera desprezado do calculo de que trata este artigo.
§ 6° - Para o calculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuigao, sera utilizada fragao cujo numerador sera o total desse tempo e o denominador
sera 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, nao se aplicando a redugao de
que trata o § 1° do art. 32 desta Lei.
97
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 7° - A fragao de que trata o paragrafo anterior sera aplicada sobre
o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a
aplicagao dos limites estabelecidos no art. 64 desta Lei.
Segao II
Da Atualizagao
Art. 42 - Os proventos de aposentadoria e as pensoes serao
reajustados periodicamente para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real,
observados os seguintes criterios: (redacao dada pela Lei n° 2.067. de 9 de setembro de
2011)
I - os proventos de aposentadoria com paridade serao reajustados
no mesmo percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos
servidores municipais;
II - os demais proventos de aposentadoria e as pensoes serao
reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos beneficios
do Regime Geral de Previdencia Social.
TITULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE
BENEFICIO EM 31/12/2003
Art. 43 - Os servidores inativos e pensionistas do Municipio,
incluidas suas autarquias e fundagoes, em gozo de beneficio em 31 de dezembro de 2003,
data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, participarao do custeio do Regime Proprio
de Previdencia Social do Municipio, com percentual de contribuigao igual ao estabelecido
para os servidores publicos titulares de cargos efetivos.
§ 1° - A contribuigao previdenciaria a que se refere o caput deste
artigo incidira sobre a parcela dos proventos e das pensoes que supere o limite maximo
estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° - Quando o aposentado ou o beneficiario, na forma da lei, for
portador de doenga incapacitante, a contribuigao previdenciaria a que se refere o caput
deste artigo incidira sobre a parcela dos proventos e das pensoes que supere o dobro do
limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 3° - Os proventos de aposentadoria e as pensoes dos
dependentes de que trata o caput deste artigo, serao revistos na mesma proporgao e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneragao dos segurados em atividade, sendo
tambem estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformagao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referenda para a concessao da pensao.
CAPITULO II
DAS DISPOSIQOES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO
DOS BENEFICIOS DE APOSENTADORIA E PENSAO POR MORTE ATE 31/12/2003
Art. 44 - Os proventos de aposentadoria e as pensoes de que trata
este Capitulo serao revistos na mesma proporgao e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneragao dos segurados em atividade, sendo tambem estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformagao ou
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/Yvn
reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referenda para a concessao da pensao.
Art. 45-0 segurado de que trata este Capitulo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigencias para aposentadoria voluntaria e
que conte com, no minimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao, se mulher, ou 30 (trinta)
anos de contribuigao, se homem, fara jus a urn abono de permanencia equivalente ao valor
da sua contribuigao previdenciaria ate completar as exigencias para a aposentadoria
compulsoria.
Segao I
Das Disposigoes para quern Cumpriu os Requisites para a Concessao dos Beneficios de
Aposentadoria e Pensao por Morte, de que trata esta Segao, ate 16/12/1998
Art. 46 - E assegurada a concessao, a qualquer tempo, de:
I - aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°,
que ate 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20,
cumpriram todos os requisites para a obtengao desse beneficio, com base nos requisites da
legislagao vigente a epoca da elegibilidade;
II - pensao aos dependentes do segurado falecido ate 16 de
dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, com base nos
requisites da legislagao vigente a epoca.
Paragrafo unico - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrals ou proporcionais ao
tempo de servigo ja exercido ate 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, bem como as pensoes de que trata o inciso II deste artigo, serao
calculados de acordo com a legislagao em vigor a epoca em que foram atendidas as
prescrigoes nela estabelecidas para a concessao destes beneficios.
Segao II
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico como Titular de Cargo Efetivo ate
16/12/1998 e Cumpriu os Requisites para a Concessao dos Beneficios de Aposentadoria, de
que trata esta Segao, ate 31/12/2003
Art. 47 - E assegurada a concessao de aposentadoria voluntaria
com proventos integrals aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°, que ingressaram
regularmente em cargo efetivo na administragao publica, direta, autarquica e fundacional ate
16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, e que ate 31 de
dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, tenham
cumulativamente:
I - 53 (cinquenta e tres) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se dara a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior.
§ 1° - Os proventos de aposentadoria corresponderao a totalidade
da remuneragao de contribuigao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/Yr\
§ 2° - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, podera aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuigao, quando atendidas as seguintes condigoes:
I - contar tempo de contribuigao igual, no mlnimo, a soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) urn perlodo adicional de contribuigao equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior; e
II - os proventos da aposentadoria proporcional serao equivalentes a
70 % (setenta por cento) do valor maximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput deste artigo acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuigao que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, ate o limite de 100% (cem por cento).
§ 3° - O professor, servidor do Municipio, que ate 16 de dezembro
de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo de magisterio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput
deste artigo, tera o tempo de servigo exercido ate 16 de dezembro de 1998 contado com o
acrescimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio das fungoes de
magisterio, observado o disposto no art. 60.
Segao III
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico como Titular de Cargo Efetivo ate
31/12/2003 e Cumpriu os Requisites para a Concessao dos Beneficios de Aposentadoria e
Pensao Por Morte, de que trata esta Segao, ate 31/12/2003
Art. 48 - E assegurada a concessao, a qualquer tempo, de:
I - aposentadoria voluntaria aos segurados referidos no inciso XVI do
art. 3°, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administragao publica direta,
autarquica e fundacional ate 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, e que ate 31/12/2003 cumpriram o tempo minimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercicio no servigo publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dara a
aposentadoria:
a) por tempo de contribuigao: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuigao, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuigao, se mulher, com proventos integrals, que corresponderao a totalidade
da remuneragao de contribuigao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuigao.
II - pensao aos dependentes do segurado falecido ate 31 de
dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, com base nos
requisites da legislagao vigente a epoca.
§ 1° — Os requisites de idade e de tempo de contribuigao serao
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagao ao disposto na alinea a do inciso I deste artigo,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio nas fungoes de
magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio, observado o disposto no
art. 70.
§ 2° - Os proventos de pensao referidos no inciso II deste artigo
corresponderao a totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
CAPITULO III
100
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/m
DAS DISPOSIQOES PARA QUEM NAO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A
CONCESSAO DOS BENEFICIOS DE APOSENTADORIA E PENSAO POR MORTE ATE
31/12/2003
Segao I
Das Disposigoes Para Quern Ingressou no Servigo Publico Como Titular de Cargo Efetivo
ate 16/12/1998 e Nao Cumpriu os Requisites de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47
e 48
Art. 49 - Ressalvado o direito de opgao a aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, e
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, o direito a aposentadoria voluntaria com proventos calculados na forma
do art. 41 e seus paragrafos, aquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na
administragao publica, direta, autarquica e fundacional ate 16 de dezembro de 1998, data de
vigencia da Emenda Constitucional n° 20, e que nao cumpriu os requisites de elegibilidade
de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e tres) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II -tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior.
§ 1° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigencias
para aposentadoria na forma do caput tera seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relagao aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os
homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor,
55 (cinquenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinquenta) anos para as mulheres, na
seguinte proporgao:
I - 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento) para aquele que
completar as exigencias para aposentadoria na forma do caput ate 31 de dezembro de
2005;
II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigencias
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de Janeiro de 2006.
§ 2° - O professor, servidor do Municlpio, que ate 16 de dezembro
de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magisterio, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
tera o tempo de servigo exercido ate 16 de dezembro de 1998 contado com o acrescimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio nas fungoes de magisterio,
observado o disposto no art. 70.
§ 3° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigencias para aposentadoria voluntaria ali estabelecidas, e que opte por permanecer em
atividade, fara jus a urn abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuigao
previdenciaria ate completar as exigencias para aposentadoria compulsoria.
§ 4° - As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo e
assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o
valor real, na forma do art. 42.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Segao II
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico ate 16/12/1998 e nao Cumpriu os
Requisites de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 50 - Ressalvado o direito de opgao a aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, e
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, o direito a aposentadoria voluntaria com proventos integrais, que
corresponderao a totalidade da remuneragao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, aquele que ingressou no servigo publico ate 16 de dezembro de 1998, data
de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, e que nao cumpriu os requisites de
elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condigoes:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no servigo publico, 15
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade minima resultante da redugao de 1 (urn) ano de idade,
relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco)
anos para as mulheres, para cada ano de contribuigao que exceder a condigao prevista no
inciso I deste artigo.
Paragrafo unico - Os proventos de aposentadoria e as pensoes dos
dependentes de que trata o caput, serao revistos na mesma proporgao e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade, sendo tambem
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformagao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referenda para a concessao da pensao.
Segao III
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico Ate 31/12/2003 e nao Cumpriu os
Requisites de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 51 - Ressalvado o direito de opgao a aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, e
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, o direito a aposentadoria voluntaria com proventos integrais, que
corresponderao a totalidade da remuneragao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, aquele que ingressou no servigo publico ate 31 de dezembro de 2003 e que
nao cumpriu os requisites de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condigoes:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1° - Os requisites de idade e tempo de contribuigao serao
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagao ao disposto nos incisos I e II do caput,
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio
das fungoes de magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio, observado
o disposto no art. 70 desta Lei.
102
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
•/'TO
§ 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serao revistos na mesma proporgao e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneragao dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos aposentados
quaisquer beneflcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformagao ou reclassificagao do cargo ou fungao em
que se deu a aposentadoria.
TITULO V
DAS DISPOSIQOES DIVERSAS SOBRE OS BENEFICIOS
CAPITULO I
DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIQAO
Art. 52-0 segurado tera direito de computar, para fins de
concessao dos beneflcios do Regime Proprio de Previdencia Social, o tempo de
contribuigao ao Regime Geral de Previdencia Social e aos regimes proprios de previdencia
social municipal, estadual, do Distrito Federal e da Uniao, prestado sob a egide de qualquer
regime juridico.
Art. 53-0 tempo de contribuigao sera contado de acordo com a
legislagao pertinente, observadas as seguintes normas:
I - nao sera admitida a contagem em dobro ou em outras condigoes
especiais ou ficticias; e
II - e vedada a contagem de tempo de contribuigao no servigo
publico com o de contribuigao na atividade privada, quando concomitantes.
Paragrafo unico - O tempo de servigo cumprido ate 16 de dezembro
de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, sera contado como tempo de
contribuigao.
Art. 54 - A certidao de tempo de contribuigao, para fins de
averbagao do tempo em outros regimes de previdencia, somente sera expedida pela
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV apos a comprovagao da quitagao de todos
os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de debito.
Paragrafo unico - O setor competente da Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV devera promover o levantamento do tempo de contribuigao
para o sistema municipal, a vista dos assentamentos internes ou, quando for o caso, das
anotagoes funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdencia
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 55-0 tempo de contribuigao para outros regimes de
previdencia pode ser provado com certidao fornecida:
I - pelo setor competente da administragao federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundagoes, relativamente ao tempo de
contribuigao para o respective regime proprio de previdencia, devidamente confirmada por
certidao do respective Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Institute Nacional do Seguro Social -
INSS, relativamente ao tempo de contribuigao para o Regime Geral de Previdencia Social.
Paragrafo unico - O setor competente do orgao federal, estadual, do
Distrito Federal, municipal ou do INSS devera realizar o levantamento do tempo de
contribuigao para o respective regime de previdencia, a vista dos assentamentos funcionais.
Art. 56 - A certidao de tempo de contribuigao referida nos arts. 54 e
55 devera ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
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I - orgao expedidor;
II - nome do segurado e seu numero de matrlcula;
III - perlodo de contribuigao, de data a data, compreendido na
certidao;
IV -fonte de informagao;
V - discriminagao da frequencia durante o penodo abrangido pela
certidao, indicadas as varias alteragoes, tais como faltas, licengas, suspensoes e outras
ocorrencias;
VI - soma do tempo liquido;
VII -declaragao expressa do servidor responsavel pela certidao,
indicando o tempo liquido de efetiva contribuigao em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsavel pela certidao, visada pelo dirigente
do orgao expedidor; e
IX - indicagao da lei que assegura aos servidores da Uniao, do
Estado, do Distrito Federal, do Municipio ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral
de Previdencia Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuigao e
compulsoria, e pensao por morte, com aproveitamento de tempo de contribuigao prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdencia Social.
Paragrafo unico - A certidao de tempo de contribuigao devera ser
expedida em duas vias, das quais a primeira sera fornecida ao interessado, mediante recibo
passado na segunda via, implicando sua concordancia quanto ao tempo certificado.
Art. 57 - A comprovagao das remuneragoes de contribuigao a serem
utilizadas no calculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus
paragrafos, sera efetuada mediante documento fornecido pelos orgaos e entidades gestoras
dos regimes de previdencia aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por
outro documento publico, sendo passiveis de confirmagao as informagoes fornecidas.
Art. 58 - Considera-se tempo de contribuigao o contado de data a
data, desde o inicio do exercicio de cargo efetivo ate a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os periodos legalmente
estabelecidos como de interrupgao de exercicio e de desligamento da atividade.
Paragrafo unico - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo
sem recebimento de remuneragao de que trata o inciso I do art. 27, somente contara o
respective tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuigoes previdenciarias proprias e das relativas ao orgao ou
entidade de vincuiagao.
Art. 59 - A prova de tempo de contribuigao, ou de servigo, quando
for o caso, sera feita mediante documentos que comprovem o exercicio de atividade nos
periodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporaneos aos fatos e
mencionar as datas de inicio e termino das referidas atividades.
§ 1° - A comprovagao da condigao de professor far-se-a mediante a
apresentagao:
I - do respective diploma registrado nos orgaos competentes federais
e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitagao para o exercicio
de magisterio, na forma de lei especifica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdencia Social, complementados, quando for o caso, por declaragao do estabelecimento
de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessaria essa informagao para
efeito e caracterizagao do efetivo exercicio da fungao de magisterio.
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jm
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§ 2° - E vedada a conversao de quaisquer bonus referentes a tempo
de servipo de magisterio, exercido em qualquer epoca, em tempo de servigo comum.
Art. 60 - Nao sera admitida prova exclusivamente testemunhal para
efeito de comprovagao de tempo de contribuigao, ou de servigo, quando for o caso, salvo na
ocorrencia de motive de forga maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPITULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICAVEIS A CONCESSAO DOS BENEFICIOS
Art. 61 - A aposentadoria vigorara a partir da publicagao do
respective ato, observado o disposto no paragrafo unico do art. 31, e a pensao vigorara
conforme disposto no art. 37, ambos desta Lei.
Paragrafo unico - Concedida a aposentadoria ou pensao, sera o ato
publicado e encaminhado a homologagao do Tribunal de Contas.
Art. 62 - E vedada a inclusao no calculo dos proventos de
aposentadoria e pensao, de parcela nao incorporada a remuneragao de contribuigao.
Art. 63-0 segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente invalido deverao, sob pena de suspensao do recebimento do respective
beneficio, submeter-se anualmente a exame medico-pericial a cargo da Junta Medica Oficial
do Municipio.
Art. 64 - Os proventos de aposentadoria e as pensoes, por ocasiao
de sua concessao, nao poderao exceder a remuneragao ou o subsidio do respective
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a
concessao da pensao, e nao poderao ser inferiores ao valor do salario-mmimo, salvo em
caso de divisao entre aqueles que fizerem jus aos beneficios de que trata este artigo.
Art. 65 - Para efeito do cumprimento dos requisites de concessao
das aposentadorias voluntarias, regra geral ou de transigao, o tempo de efetivo exercicio no
cargo em que se dara a aposentadoria devera ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor estiver em exercicio na data imediatamente anterior a concessao do beneficio.
Art. 66 - A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma nao podera exceder o subsidio mensal recebido, em especie, pelo
Chefe do Poder Executive Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulagao de
cargos ou empregos publicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuigao para o
Regime Geral de Previdencia Social, e ao montante resultante da adigao de proventos de
inatividade com remuneragao de cargo acumulavel na forma prevista no art. 37, inciso XVI,
da Constituigao Federal e no art. 17, §§ 1° e 2°, do Ato das Disposigoes Constitucionais
Transitorias, cargo em comissao declarado em lei de livre nomeagao e exoneragao, e de
cargo eletivo.
Art. 67 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias
decorrentes de cargos acumulaveis na forma da Constituigao Federal, nao e permitido o
recebimento conjunto, a custo do Regime Proprio de Previdencia Social ou do Tesouro
Municipal, dos seguintes beneficios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com remuneragao percebida em caso de
afastamento por incapacidade temporaria para o trabalho; (redacao dada pela Lei n° 2.313,
de 31 de marco de 2020)
II - mais de uma aposentadoria;
III - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
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IV - mais de uma pensao deixada por conjuge;
V - mais de uma pensao deixada por companheiro ou companheira;
e
VI - mais de uma pensao deixada por conjuge e companheiro ou
companheira.
Paragrafo unico - No caso dos incisos IV, V e VI e facultado ao
dependente optar pela pensao mais vantajosa.
Art. 68-0 retorno do aposentado a atividade nao prejudica o
recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumulaveis na forma da
Constituigao Federal, cargos eletivos, os cargos em comissao declarados em lei de livre
nomeagao e exoneragao e em atividades da iniciativa privada.
Paragrafo unico - As hipoteses de recebimento conjunto de
aposentadoria estabelecida no caput deste artigo nao se aplicam aos casos de
aposentadoria por invalidez.
Art. 69 - A perda da qualidade de segurado nao prejudica o direito a
aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisites necessarios a concessao
do beneficio, segundo a legislagao em vigor a epoca, antes da perda da qualidade.
Paragrafo unico - Igualmente terao direito a pensao por morte os
dependentes do segurado que falecer apos a perda dessa qualidade de segurado, verificada a
situagao de elegibilidade descrita no caput deste artigo.
Art. 70 - Para fins das redugoes dos requisites de idade e tempo de
contribuigao dos professores, considera-se fungao de magisterio a atividade docente
exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 71-0 Regime Proprio de Previdencia Social observara no que
couber, aos requisites e criterios fixados para o Regime Geral de Previdencia Social.
CAPITULO III
DAS DISPOSIQOES DIVERSAS RELATIVAS AS PRESTAQOES DO REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 72 - Nenhum beneficio do Regime Proprio de Previdencia Social
podera ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 73 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV podera
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiario:
I - contribuigoes devidas ao Regime Proprio de Previdencia Social;
II - pagamentos de beneficios alem do devido, observado o disposto
nesta Lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - pensao de alimentos decorrentes de sentenga judicial; e
mensalidades de associagoes e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
V
Paragrafo unico - O desconto a que se refere o inciso V do caput
deste artigo dependera da conveniencia administrative do setor de beneficios da
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV.
Art. 74 - A restituigao de importancia recebida indevidamente por
segurado ou beneficiario do Regime Proprio de Previdencia Social, nos casos comprovados
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de dolo, fraude ou ma-fe, devera ser feita de uma so vez, devidamente atualizada, na forma
do paragrafo unico do art. 95, independentemente da aplicagao de quaisquer apenamentos
previstos em lei.
§ 1° - Caso o debito seja originario de erro da Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiario, usufruindo de beneflcio
regularmente concedido, podera devolver o valor de forma parcelada, monetariamente
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no maximo trinta por cento do valor do
beneflcio concedido, e ser descontado em numero de meses necessaries a liquidagao do
debito.
§ 2° - No caso de revisao de beneficios de que resultar valor
superior ao que vinha sendo pago, em razao de erro da Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV, o valor resultante da diferenga verificada entre o pago e o devido sera
objeto de atualizagao.
§ 3° - Sera fornecido ao segurado ou beneficiario demonstrative
minucioso das importancias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferengas
eventualmente pagas, o periodo a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 75-0 beneficio sera pago diretamente ao segurado ou
beneficiario, salvo em caso de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de
locomogao, quando sera pago a procurador, cujo mandate nao tera prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de beneficios da Coordenagao
de Previdencia - TOLEDOPREV.
Paragrafo unico - O procurador do segurado ou beneficiario,
outorgado por instrumento publico, devera firmar, perante a Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficacia da procuragao, principalmente o obito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sangoes criminais cabiveis.
Art. 76 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV apenas
podera negar-se a aceitar procuragao quando se manifestar indicio de inidoneidade do
documento ou do mandatario, sem prejuizo, no entanto, das providencias que se fizerem
necessarias.
Art. 77 - Somente sera aceita a constituigao de procurador com mais
de uma procuragao, ou procuragoes coletivas, nos casos de representantes credenciados
de leprosarios, sanatorios, asilos e outros estabelecimentos congeneres, nos casos de
parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a criterio da Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV.
Art. 78-0 beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz sera pago, na ausencia de determinagao judicial especifica, ao conjuge, pai, mae,
tutor ou curador, conforme o caso.
Paragrafo unico - Na ausencia do conjuge, pai, mae, tutor ou
curador, tratados no caput deste artigo por periodo nao superior a 6 (seis) meses, o
pagamento sera efetuado a herdeiro necessario, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Art. 79-0 valor nao recebido em vida pelo segurado somente sera
pago aos seus dependentes habilitados a pensao por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventario ou arrolamento.
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i/V-n
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Art. 80 - Os beneffcios poderao ser pages mediante deposito em
conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV.
Art. 81 - Os exames medicos para concessao e manutengao de
beneficios serao realizados pela Junta Medica Oficial do Municlpio.
Art. 82 - Pica a Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV
obrigada a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiarios, aviso de
concessao de beneficio, alem da memoria de calculo do valor dos beneficios concedidos.
Art. 83-0 pagamento das parcelas relativas a beneficios efetuados
com atraso por responsabilidade da Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV sera
atualizado, na forma do art. 42, no perlodo compreendido entre o mes em que deveria ter
sido pago e o mes do efetivo pagamento.
Art. 84 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV mantera
programa permanente de revisao da concessao e da manutengao dos beneficios do Regime
Proprio de Previdencia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente
existentes.
§ 1° - Havendo indlcio de irregularidade na concessao ou na
manutengao de beneficio, a Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV notificara o
segurado ou beneficiario para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de trinta dias.
§ 2° - A notificagao a que se refere o paragrafo anterior far-se-a por
via postal com aviso de recebimento e, nao comparecendo o segurado ou beneficiario nem
apresentando defesa, sera suspense o beneficio, com notificagao ao segurado ou
beneficiario por edital resumido publicado uma vez no orgao de divulgagao de atos oficiais
do Municlpio.
§ 3° - Decorrido o prazo concedido pela notificagao postal ou pelo
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o beneficio sera
cancelado, dando-se conhecimento da decisao ao segurado ou beneficiario.
TITULO VI
DO CUSTEIO
Art. 85-0 piano de custeio do Regime Proprio de Previdencia
Social sera revisto anualmente, com base em criterios e estudos atuariais que objetivem o
seu equillbrio financeiro e atuarial.
Paragrafo unico - A avaliagao atuarial do Regime Proprio devera ser
realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Institute Brasileiro
de Atuaria.
Art. 86-0 Poder Executive encaminhara a Camara Municipal
proposta para a revisao das ailquotas de contribuigao de que tratam os arts. 88, 89 e 90,
com o objetivo de adequa-las a percentual que assegure o equillbrio atuarial e financeiro do
Regime Proprio de Previdencia Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade
de sua revisao.
CAPITULO UNICO
DAS CONTRIBUigOES DOS SEGURADOS, DO MUNICIPIO E DE SUAS ENTIDADES
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JYY\
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Segao I
Da Remuneragao de Contribuigao
Art. 87 - Considera-se remuneragao de contribuigao a parcela da
remuneragao, do subsldio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiario, al
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuigao ordinaria para o
piano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniarias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de carater individual, exceto:
I - as diarias de viagem;
II - a ajuda de custo em razao de mudanga de sede;
III - a indenizagao de transporte;
IV - o salario-famllia;
V - o auxllio-alimentagao;
VI - o auxllio-creche;
VII - o abono de permanencia;
VIII - as parcelas remuneratorias pagas em decorrencia de local de
trabalho;
IX - a parcela percebida em decorrencia do exercicio de cargo em
comissao ou de fungao de confianga; e
X - outras parcelas cujo carater indenizatorio esteja definido em lei.
Paragrafo unico - Podera integrar a remuneragao de contribuigao a
parcela percebida pelo segurado em decorrencia de local de trabalho, do exercicio de cargo
em comissao ou fungao de confianga, mediante opgao por ele exercida, para efeito de
calculo de beneflcio a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49,
respeitada, em qualquer hipotese, a limitagao estabelecida no art. 64.
Segao II
Das Contribuigoes
Art. 88 - A allquota de contribuigao dos segurados em atividade para
o custeio do Regime Proprio de Previdencia Social correspondera a 14% (quatorze por
cento) incidentes sobre a remuneragao de contribuigao de que tratam o artigo 87 e seu
paragrafo unico, a ser descontada e recolhida pelo orgao ou entidade a que se vincule o
servidor, inclusive em caso de cessao, hipotese em que o respective termo devera
estabelecer o regime de transferencia dos valores de responsabilidade do servidor e do
orgao ou entidade cessionaria. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - As contribuigoes dos segurados em atividade sao
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de beneflcios.
Art. 89 - Incidira contribuigao sobre os proventos de aposentadorias
e pensoes concedidas pelo Regime Proprio de Previdencia Social, com percentual igual ao
estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensoes que supere o limite maximo estabelecido para
os beneflcios do Regime Geral de Previdencia Social, (redacao dada pela Lei n° 2.313, de
31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - Quando o segurado aposentado ou o beneficiario,
na forma da lei, for portador de doenga incapacitante, a contribuigao prevista no caput deste
artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que
superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneflcios do Regime Geral de
Previdencia Social.
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Estado do Parana
Art. 90 - A alfquota normal de contribuigao do Municfpio, em
qualquer de seus Poderes, e de suas autarquias e fundagoes para o FARES correspondera
a 21% (vinte e um por cento) da totalidade da remuneragao de contribuigao dos segurados
ativos. (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 91 - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.067. de 9 de setembro de
2011)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de
setembro de 2011)
I - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
II - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
III - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067. de 9 de setembro de
2011)
IV - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
V -(dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 92 - Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensoes
dos Servidores Publicos Municipais de Toledo (FARES), instituido pela Lei n° 1.840/2001,
com as alteragoes procedidas pelas Leis n°s 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004,
1.909/2005 e 1.929/2006, de natureza contabil e carater permanente, para custear, na forma
legal, as despesas previdenciarias relativas aos seus segurados e pensionistas. (redacao
dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Paragrafo unico - O FARES sera constituldo pelas seguintes
receitas: (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
I - contribuigao prevista no art. 88, no tocante aos segurados em
atividade referidos no caput do presente artigo;
II - contribuigao prevista no art. 89 e no seu paragrafo unico, no
tocante aos segurados aposentados e beneficiarios; (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9
de setembro de 2011)
III - contribuigao do Municfpio, suas autarquias e fundagoes, prevista
no art. 90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV - de creditos oriundos da compensagao previdenciaria de que
trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no
caput do presente artigo;
V - do produto da alienagao de bens e direitos do Regime Proprio de
VI - do produto da alienagao de bens e direitos do Municfpio
transferido ao Regime Proprio de Previdencia Social;
VII - de doagoes e legados;
VIII - de superavits obtidos pelo Regime Proprio de Previdencia
Social, obedecidas as normas da legislagao federal regente;
IX - contribuigoes ou aportes extraordinarios, se apurada a
necessidade por avaliagao atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.067, de 9 de
setembro de 2011)
Previdencia Social;
Art. 93 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
I - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
II -(dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Paragrafo unico - (dispositivo revoaado pela Lei n° 2.067, de 9 de
setembro de 2011)
Art. 94 - (dispositivo revoqado pela Lei n0 2.067. de 9 de setembro de
2011)
Art. 95 - A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das
contribuigoes dos segurados em atividade e do Municipio, de suas autarquias e fundagoes a
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV sera do dirigente maximo do orgao ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e devera ocorrer ate o dia 15 (quinze) do mes
subsequente ao da competencia.
Paragrafo unico - Em caso de mora no recolhimento ou no repasse
das contribuigoes devidas pelos segurados ou pelo Municipio, suas autarquias e fundagdes, a
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV, incidirao juros, multas e atualizagoes sobre o
valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicavel as hipoteses de nao
pagamento de tributes municipais.
Segao III
Dos Recursos Garantidores
Art. 96 - As contribuigoes previdenciarias dos segurados, do
Municipio, em qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundagdes, bem como os
demais recursos vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social somente poderao ser
utilizados para o pagamento dos beneficios previstos nesta Lei.
§ 1° - As contribuigoes e os recursos de que trata o caput deste
artigo serao depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
§ 3° - As aplicagdes financeiras dos recursos de que trata o caput
deste artigo atenderao as resolugdes do Conselho Monetario Nacional.
Segao IV
Da Taxa de Administragao (redacao dada pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Art. 97 - A Taxa de Administragao sera de ate 3% (tres por cento) do
valor total das remuneragdes de contribuigao dos servidores ativos vinculados ao Plano de
Beneficios administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensdes dos Servidores Publicos
Municipais de Toledo, com base no exercicio anterior, e cujos recursos serao destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizagao e
ao funcionamento do orgao gestor do Regime Proprio de Previdencia Social, podendo ser
acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificagao institucional
do RPPS no Pro-Gestao e para certificagao profissional de seus dirigentes e conselheiros.
(redacao dada pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Paragrafo unico—As-despesas a serem suportadas pela taxa de
administragao deverao ser aprovadas pelo Conselho de Administragao e definidas--no
oroamento anual do FARES: (dispositivo acrescido pela- Lei-ng-2.276, de 12 de-dezembro de
2Q18) —
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v/vn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - As despesas a serem suportadas pela taxa de administragao
deverao ser aprovadas pelo Conselho de Administragao e definidas no orgamento anual do
FARES, (redacao dada pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 2° - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Servidores
Publicos Municipals de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a Taxa
de Administragao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.357. de 30 de novembro de 2021)
§ 3° - Fica autorizada a reversao dos saldos remanescentes dos
recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercicio, para
pagamento dos beneficios do RPPS, mediante previa aprovagao do Conselho de
Administragao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.357. de 30 de novembro de 2021)
Segao V
Dos Registros Financeiro e Contabil
Art. 98-0 Regime Proprio de Previdencia Social observara as
normas de contabilidade fixadas pelo orgao competente da Uniao.
§ 1° - A escrituragao contabil do Regime Proprio de Previdencia
Social devera ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
Art. 99-0 Municipio encaminhara ao Ministerio da Previdencia
I - Demonstrative de Receitas e Despesas do Regime Proprio de
Social:
Previdencia Social;
II - Comprovante mensal do repasse ao Regime Proprio de
Previdencia Social das contribuigoes a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e
beneficiarios;
III - Demonstrative Financeiro relative as aplicagdes do Regime
Proprio de Previdencia Social; e
IV - Demonstrative de Resultados da Avaliagao Atuarial - DRAA.
Paragrafo unico - Os documentos previstos nos incisos do caput
deste artigo serao encaminhados de acordo com o calendario estabelecido pela Previdencia
Social, (redacao dada pela Lei n° 2.313. de 31 de marco de 2020)
Art. 100-0 Municipio mantera registro individualizado dos segurados
do Regime Proprio de Previdencia Social, em que contera:
I - nome;
II - matricula;
III - remuneragao de contribuigao mes a mes;
IV-valores mensais e acumulados da contribuigao do segurado;
V - valores mensais e acumulados da contribuigao do Municipio
referente ao segurado.
§ 1° - O segurado sera cientificado das informagoes constantes do
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestagao de contas.
§ 2° - Os valores constantes do registro cadastral individualizado
serao consolidados para fins contabeis.
112
jrn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
TITULO VII
DAS DISPOSigOES TRANSITORIAS E FINAIS
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 101 - Fica o Poder Executive autorizado a vincular, em cada
exerclcio, parcela da repartigao do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituigao
Federal, necessaria a garantir o pagamento das contribuigoes consideradas tecnicamente
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessaries a efetividade da
mencionada garantia.
Art. 102-0 deficit atuarial do FAPES, apurado em avaliagao
atuarial, sera amortizado pelo Municipio de Toledo em 22 (vinte e dois) anos, contados a
partir do exercicio de 2018, mediante a realizagao de aportes financeiros. (redacao dada
pela Lei n° 2.250, de 7 de dezembro de 2017)
§ 1° - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Municipio de
Toledo efetuara aportes mensais de recursos financeiros ao FAPES, conforme Tabela de
Reserva a Amortizar, que integra a presente Lei. (redacao dada pela Lei n° 2.250, de 7 de
dezembro de 2017)
§ 2° - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado
pelo Municipio ao FAPES sera definido na avaliagao atuarial com periodicidade anual,
ficando o Poder Executive autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a
Tabela de Reserva a Amortizar, vedadas a ampliagao de prazos e a redugao do valor.
(redacao dada pela Lei n° 2.250, de 7 de dezembro de 2017)
§ 3° - O pagamento do aporte de que trata o caput deste artigo sera
mensal e correspondera a 1/12 (urn doze avos) da parcela anual definida na Tabela de
Reserva a Amortizar, integrante desta Lei. (dispositive acrescido pela Lei n° 2.250, de 7 de
dezembro de 2017)
§ 4° - O valor anual dos aportes sera reajustado/corrigido,
anualmente, pela variagao do INPC - Indice Nacional de Pregos ao Consumidor, publicado
pelo IBGE, acumulado a partir do ano de 2017, inclusive, (dispositivo acrescido pela Lei n°
2,250, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 103-0 Municipio respondera subsidiariamente pelo pagamento
das aposentadorias e pensoes concedidas na forma desta Lei, na hipotese de extingao,
insolvencia ou eventuais insuficiencias financeiras do Regime Proprio de Previdencia Social
do Municipio.
Art. 104-0 pagamento do abono de permanencia de que tratam o §
2° do art. 32, o art. 45 e o § 3° do art. 49 e de responsabilidade do Municipio, de suas
autarquias e fundagoes, e sera devido a partir do cumprimento dos requisites para obtengao
do beneficio mediante opgao expressa do segurado pela permanencia em atividade.
Art. 105 - As concessoes do beneficio de pensao por morte
ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional
n° 41, ate 19 de fevereiro de 2004, data anterior a vigencia da Medida Provisoria n° 167,
transformada na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, observarao os criterios da
legislagao municipal vigentes neste periodo.
113
v/yv>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 106 - As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro
de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, ate 19 de fevereiro de 2004,
data anterior a vigencia da Medida Provisoria n° 167, transformada na Lei n° 10.887, de 18
de junho de 2004, observarao os criterios de calculo vigentes na Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 107 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer agao do beneficiario para haver prestagoes
vencidas ou quaisquer restituigoes ou diferengas pela Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo
Civil.
Art. 108 - Ate que possam ser regularmente exigidas as
contribuigoes de que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as aliquotas
previdenciarias estabelecidas pelos arts. 58, 59 e 60 da Lei n° 1.909, de 26 de setembro de
2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no § 6° do art. 195 da
Constituigao Federal.
Art. 109-0 Conselho de Administragao e o Conselho Fiscal,
reestruturados e instituidos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverao ser
implementados no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicagao desta Lei.
Art. 110 - Fica o Chefe do Poder Executive Municipal autorizado a
baixar normas para a plena execugao da presente Lei.
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigoes em contrario, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei n°
1.882/2004. reestruturados nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 4 de maio de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
s e c r et Ar io d a ad min is t r aq ao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 5967, de 06/05/2006
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
TABELA DE RESERVA A AMORTIZAR
(redacao dada pela Lei n° 2.250. de 7 de dezembro de 2017)
Definido em 17,64% para o ano de 2017 e 14,00% para 2018 s crescimento ate o final do perfodo.
Reserva a Amortizar RS 494.366 587,01
Folha Anual de Salarios CAP RS 118.358 309,80
Periodo de Crescimento deAliquota 23 anos
Percentua! em 2017 17,64%
Percentuai em 2018 14,00%
Cfescimento 2,34%
" ■ ■ ' . . . .. . . . . ' ' ■ . .. : . . '
Aporte Total Deficit Atuariai Bml
■
Ano Deficit Atuarial IniciaS Aporte Wunicipio Aporte Camara
494.3^.587,01 20.644 479,11 233.926,74 20.878.405,85 473.488.161,16 2017
501 897 472,03 16 384 507,23 185.656,14 16570163,37 485 327.308,66 2018
514 446.947,18 19.122 374,08 216.679,45 19.339.053,54 495.107.893,63 2019
502 706 423,54
507.991-975,06
2020 524 814.367,25 21 860 240,93 247 702.7S 22 107 943.71
2021 532.868.808,95 24.598 107,78 278726,10 24.876.833,89
538 471.493.57 27.335.974,64 309749,42 27.645.724,06 510 825.769,51 2022
511 060.701,45
508 540.639,14
541.475.315,68 30 073 841,49 340772,74 30.414.614,23
541 724.343,54
2023
2024 32.811 708,34 371796,06 33183.504,40
2025 539 053.289,49 35.549 575,19 402.819,38 35 952 394,57 503100.894,91
533.286 948,61 38.287 442,04 433.842,70 38.721.284,74 494.565.663,87 2026
2027 524 239.603,70 41.025 308,90 464.866,02 41.490.174,91 482 749.426,78
511.714.394,51 43.763.175,75 495.889,34 44 259.065,09 467.455.329,42 2028
495 502 649,19 46.501 042,60 526.912,66 47.027.955,26 446474.693,93
475.383.175.57
2029
49.238 909,45 557 935,98 49796 845,43 425 586 330,14 2030
398.555.774,35
367.134.495,04
2031 51.976 776,30451.121,509,95 588.959,30 52.S65.73S.60
2032 422 469.120,81 54 714 643,16 619.982.61 55.334.625,77
331 059.048,80
290.050.185.51
2033 389.162.564,74 57.452.510,01 651.005,93 58.103.515,94
2034 350922.591,73 50.190 376.86 682.029,25 60.872.406,11
2035 307.453.196,75 62.928.243,71 713.052,57 63-641.296,29 243.811.900,46
2036 258 440.614,49 65.666.110,56 744.075,89 66,410-186,46 192.030.428,04
203 552 253,72 68,403977,42 775.099,21 69.179.076,63 134.373.177,09 2037
142.435-567,72 71.141 844,27 806.122,53 71.947.966.80 70.487.600,92 2038
74.716.856.97 73.879 711,12 837.145.85 74 716.856,97 0,00 2039
O
1.4^

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