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materia nº 109/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o procedimento para a instalação no Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
native_id16352

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Matéria encaminhada à sanção — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-08-15 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-08-08 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-08-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno/único.
2022-08-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 25ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-06-27 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-06-23 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 21ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-23 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T15:05:25.459221-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
k/Tts
PROJETO DE LEI 2-z
Altera a legislagao que dispoe sobre o
procedimento para a instalapao no Municlpio
de Toledo de infraestruturas de suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao -
ETR e equipamentos afins, autorizados e
homologados pela Agenda Nacional de
Telecomunicagoes - ANATEL.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o procedimento
para a instalagao no Municipio de Toledo de infraestruturas de suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR e equipamentos afins, autorizados e
homologados pela Agenda Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL.
Art. 2° - A Lei n° 2.393, de 14 de margo de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 10 - Visando a protegao da paisagem urbana, a instalagao de
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicagoes, com torre ou poste, quandoem
lotes que contenham edificagao, a Estrutura de Suporte de Rede de Telecomunicagao -
ETR devera ser isolada com acesso a via publica independente das edificagoes
existentes, respeitando os seguintes recuos minimos:
I - em relagao a instalagao de torres, 3m (tres metros) do alinhamento frontal e
1,50m (um metro e meio) das divisas laterals e de fundos, sempre contados a partir do
eixo da base da torre em relagao a divisa do imovel ocupado; e
II - em relagao a instalagao de postes, 1,50m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterals e de fundos, sempre contado a partir do eixo do poste em
relagao a divisa do imovel ocupado.
Art. 3° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de junho de 2022,.——
/
/
/
ppStfo LUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBtE
-------PREFEITj
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/>pr\
MENSAGEM N° 72, de 22 de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No mes de dezembro de 2021, pe!a Mensagem n° 143
encaminhamos a esse Legislative proposigao para dispor sobre o procedimento
para a instalagao no Municipio de Toledo de infraestruturas de suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR e equipamentos afins,
autorizados e homologados pela Agenda Nadonal de Telecomunicagoes -
ANATEL, identificada nessa Casa como Proieto de Lei n° 194/2021,
O artigo 10 do texto original daquela proposigao estabeleda os
recuos exigidos para a implantagao de infraestruturas de suporte de rede de
telecomunicagoes, em relagao as divisas do respective imovel.
Com a aprovagao de Emenda Modificativa ao referido Projeto de
Lei, o seu artigo 10 passou a ter a seguinte redagao:
“Art. 10 - Visando a protegao da paisagem urbana, a instalagao de
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicagoes, com torre ou poste,
quando em lotes que contenham edificagao, a Estrutura de Suporte de Rede de
Telecomunicagao - ETR devera ser isolada com acesso a via publica
independents das edificagoes existentes, respeitando os recuos minimos
especificados nesta Lei.
Paragrafo unico - Devera ser prevista a existencia de urn sistema^ de
protegao contra descargas atmosfericas independents e exclusive da Estagao.”
(grifou-se)
Ocorre que em nenhum outro dispositive da proposigao, convertida
na Lei n° 2.393/2022, foram previstos os recuos mencionados na parte final do
caput de seu artigo 10, de maneira que tal norma, para ser posta em pratica,
carece de complementagao.
Para tanto, conforme Oficio n° 95/2022-SADE/GAB, de 20 de junho
de 2022, da Secretaria do Agronegocio, de Inovagao, Turismo e
Desenvolvimento Economico do Municipio (copia anexa), propoe-se a
alteragao do caput do artigo 10 da Lei n° 2.393/2022, para nele inserir-se dois
incisos estabelecendo os recuos minimos exigidos em relagao as divisas do
imovel em que sera implantada a torre ou poste, nos seguintes termos.
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YV>i
“Art. 10 - Visando a protegao da paisagem urbana, a instalagao de
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicagoes, com torre ou poste,
quando em lotes que contenham edificagao, a Estrutura de Suporte de Rede de
Telecomunicagao - El R devera ser isolada com acesso a via pubiica
independente das edificagoes existentes, respeitando os seguintes recuos
minimos:
I - em relagao a instalagao de torres, 3m (tres metros) do alinhamento
frontal e 1,50m (urn metro e meio) das divisas laterals e de fundos, sempre
contados a partir do eixo da base da torre em relagao a divisa do innovel ocupado,
II - em relagao a instalagao de postes, 1,50m (urn metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterals e de fundos, sempre contado a partir do
eixo do poste em relagao a divisa do imovel ocupado.
e
Informa-se, segundo consta no Oficio antes mencionado, que as
distancias daqueles recuos foram definidas com base na proposta que Integra
o Relatorio de Barreiras Regulatorias que Impactem o Desenvolvimento das
Redes 5G no Brasil, emitido pela ANATEL (anexo).
Com tal objetivo, submetemos a deliberagao dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o procedimento
para a instalagao no Municipio de Toledo de infraestruturas de suporte
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao — ETR e equipamentos
e homologados pela Agenda Nacional de
para
afins, autorizados
Telecomunicagoes - ANATEL”.
Respeitosamente
j
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/
/
paSETO-taNlTTl PAGNUSSAT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALE
___ -PREFE
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE inovacAo, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Q O V E 8 N O MUNICIPAt
TOLEDO
Oficio n° 95/2022 - SADE/GAB - PR
Toledo-PR, 20 de junho de 2022.
A
ASSESSORIA JURIDICA
Afonso Simch
Assunto: Elaboragao de Projeto de Lei
Considerando a Lei n° 2.393/2022 que dispoe sobre o procedimento
para a instalagao no Municipio de Toledo de infraestruturas de suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR e equipamentos afins,
autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicagoes -
ANATEL.
Considerando que no Art. 10 da Lei supra, ficou estabelecido que a
instalagao de infraestruturas de suporte de rede telecomunicagoes, com torre
poste, devera respeitar os recuos minimos especificados na Lei, no entanto,
nao houve especificagao de tais recuos.
Conforme foram delineados no Relatorio de barreiras regulatorias
que impactem o desenvolvimento das redes 5G no Brasil publicado pela
ANATEL1, no qual foi apresentado uma minuta de Projeto de Lei, na qual foram
determinados os recuos dos alinhamentos prediais.
Desta feita, solicita-se a alteragao da Lei 2.393/2022, Art. 10°,
ou
conforme segue:
Art. 10 - Visando a protegao da paisagem urbana, a instalagao de
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicagoes, com torre
poste, quando em lotes que contenham edificagao, a Estrutura de
Suporte de Rede de Telecomunicagao — ETR devera ser isolada
com acesso a via publica independente das edificagoes existentes,
respeitando os recuos minimos especificados nesta Lei.
ou
Paragrafo Primeiro: Considera-se os recuos minimos conforme
estabelecido abaixo:
1 Disporrivel em:
<https://sei.anatel.gov.br/sei/moduios/pesquisa/md__pesq documento_consulta_externa.php?eEP￾wqklskrd8hSlk5Z3rM4EVg9uLJqrLYJw_91NcO5xu2sb4L-v_knrDHTPjkHVRjtMTHQGVKf0Cf-a￾lvxlUr7n79nWWnYzffGU0POLl4OYQiQOq35yeZOOOOmhM6B>_____________________ __
PACO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8870
www.toiedo.pr.qov.br
5
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SECRETARY DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMIC©
G O V f X N G MUNICIPAl •••
TOLEDO J
I - Em relagao a instalagao de torres, 3m (tres metros), do
alinhamento frontal, e 1,5m (urn metro e meio), das divisas laterals e
de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em
relagao a divisa do imovel ocupado;
II - Em relagao a instalagao de postes, 1,5m (urn metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterals e de fundos, sempre
contados a partir do eixo do poste em relagao a divisa do imovel
ocupado.
Paragrafo Segundo: Devera ser prevista a existencia de urn sistema
de protegao contra descargas atmosfericas independente e
exclusive da Estagao.
Atenciosamente,
n
j 3
( DIEGO BONALDO
Secretario do Agrohegocio, de Inovagao,
Turismo e Desenvoivimento Economico
PACO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8870
www.toledo.pr.qov.br
6v/rn
Relatorio de barreiras
regulatorias que
impactem o
desenvolvimento das
redes 5G no Brasil
Infraestrutura de Suporte
HANATEL
:
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Relatorio de barreiras
regulatorias que impactem o
desenvolvimento das redes 5G
no Brasil
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Infraestrutura de Suporte
Agenda Nadonal de Telecomunica^oes
SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP 70070-940
Brasilia/DF
Tel: (061) 2312-2000
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Presidente
Leonardo Euler de Morais
Conselho Diretor
Carlos Manuel Baigorri
Emmanoel Campelo de Souza
Moises Queiroz Moreira
Vicente Bandeira de Aquino Neto
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*..... .' * .. :! ; • Assessoria T4cnica - ATC
Humberto Bruno Pontes Silva - Chefe da ATC
Paulo Rodrigo de Moura
Pedro Borges Griese
Renato Couto Rampaso
Sergio Augusto Costa Macedo
Superintendencia de Competi^ao - SCP
Abraao Balbino e Silva- Superintendente da SCP
Fabio Casotti - Gerente da CPRP
Danilo Caixeta Carvalho
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Este relatorio e desenvolvido pela Assessoria Tecnica. Possiveis opinides
expressas neste trabalho sao exclusivamente do(s) autor(es) e nao
refletem a visao da Agencia Nacional de Telecomunicagoes
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3 1. Assunto................................................ ................................................
2. Introdufao............................................................................................
3. Regulamento conjunto Anatel-Aneel de compartilhamento de postes
4. Estudos de caso de boas praticas na instalafao de infraestrutura......
4.1. A Diretiva Europeia.........................................................................
4.2. Polfticas acesso das prestadoras aos utilities..................................
4.3. Dig Once...........................................................................................
4.4. Compartilhamento de Infraestrutura.............................................
4.5. Utiliza^ao de OpenRAN...................................................................
5. Instalafao de infraestrutura de telecomunicagdes e competencias dos munidpios 9
5.1. Competendas municipais na constituipo
5.2. Lei das Antenas........................................
6. Conjunto de boas praticas aos municipios ....
6.1. Coordenafao de obras civis......................
6.2. Compartilhamento de Infraestrutura......
6.3. Legisla^ao Municipal unificada................
7. Referencias...................................... *..........
ANEXO I - Modelo de Projeto de Lei Municipal...
3
3
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Figura 1 - Modalidades de compartilhamento de infraestrutura 8
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1. ASSUNTO
Relatorio sobre o estado da atual regula^ao dos temas de recursos a prestayao da
Agenda e seu impacto para o desenvolvimento e expansao de redes 5G no Brasil.
2. IntroducAo
A infraestrutura de suporte (torres, dutos e infraestrutura interna em predios)
tem se mostrado um gargalo significativo na oferta de servifos de telecomunica$6es de
alta capaddade, seja banda larga fixa via fibra optica ou redes moveis de alta velocidade
utilizando 4G, e o vindouro 5G.
0 problema surge quando a primeira prestadora a atender determinada
localidade ocupa grande parte da infraestrutura de suporte disponivel, em muitos casos
impedindo ou dificultando a entrada de outras prestadoras e tolhendo a competi^ao. A
competi^ao e prejudicada pela impossibilidade de duplica^ao da infraestrutuia de
suporte, em fun^ao do alto custo financeiro, da dificuldade de obten^ao de licen^as das
autoridades competentes ou da inviabilidade tecnica, por exemplo, por nao havei
espafo fisico disponivel para instalafao da segunda infraestrutura de suporte.
No contexto das redes de quinta gera^ao [5G] a infraestrutura de suporte sera
um ativo cuja demanda aumentard em grande escala, devido ao aumento na densidade
de Esta96es Radio Base (ERBs] instaladas para a presta^ao do service utilizando a
tecnologia de quinta gera^ao. Iniciativas de compartilhamento de infraestrutura entre
empresas de diferentes setores, ou entre prestadoras de servifo de telecomunicafoes,
bem como boas praticas de coordena^ao de obras civis, planejamento, co-investimento
e processes de licenciamento serao pe^as chaves para viabilidade economica dos
modelos de negocio potencializados pelo 5G.
3, Regulamento conjunto Anatel-Aneel de
COMPARTILHAMENTO DE POSTES
0 tema do compartilhamento de postes entre empresas do setor de energia
eletrica e do setor de telecomunica^des foi abordado no Relatorio de AIR de Revisao da
Regulamenta^ao de Compartilhamento de Postes entre os Setores de Energia Eletrica e
de Telecomunica^des [1], de elaborate conjunta da Anatel e da Aneel. Dentre os temas
estudados no Relatorio ha duas barreiras regulatorias no coiitQXto do 5G.
A primeira barreira identificada no Relatorio de AIR e a necessidade de
atualiza^ao das regras gerais do compartilhamento de infraestrutura entre agentes dos
dois setores. A distribui^ao de energia se estabeleceu por meio de monopolio natural
por parte da detentora das redes de distribuifao de energia eletrica, uma vez que esta e
a forma mais viavel economicamente que qualquer outra, pois evita a multiplicacao das
redes de distribuifpao para a presta^ao do mesmo service. Por outro lado, a presta^ao de
telecomunica^Ses no Brasil e feita no regime de competi^ao desde a entrada em
vigencia da Lei Geral de Telecomunicafoes.
As distribuidoras de energia eletrica manifestam pouco interesse na atividade de
compartilhamento de sua infraestrutura, uma vez que essa atividade nao traz ganhos
11
\rcc\
de sinergia com a administrate de seu negocio principal (levar energia eletrica ate a
residencia dos usuarios finals}. Por outro lado, as prestadoras de services de
telecomunicafoes percebem o compartilhamento como essencial para a presta^ao do
service, por vezes representando meio economicamente mais viavel para a construfao
das redes de telecomunicafdes.
Esse cenario resulta numa situat0 onde ocorre uma miriade de problemas:
• ha a possibilidade de uso de poder economico e de mercado para impor
condifdes contratuais;
• clissensos entre os agentes economicos quanto ao pre^o, extensao da
ocupato e aplica^ao de normas tecnicas para ocupa^ao dos postes por
ativos das redes de telecomunicafoes;
• desconhecimento do nivel de ocupato real, que revela existencia de
assimetria de informato entre os agentes dos clois setores;
• desconhecimento e desrespeito de normas e requisites mmimos
necessarios para a ocupa^ao.
Uma das consequencias finals mais claras dos problemas e a ocupapao
desordenada e irregular de postes de energia eletrica. que e problema relevante em
varies paises.
A segunda barreira e a falta de modelo adequado para a explorapao do espaco em
postes. 0 principal negocio da empresa detentora dos postes e distribuigao de energia
eletrica, portanto esta enfrenta dificuldades para coordenar a manutengao dos espagos
nos postes ocupados por redes de telecomunicagoes. Verifica-se tambem que
distribuidoras tern obtido uma receita inferior aquela formalmente devida,
demonstrando que a gestao destes ativos nao tern ocorrido da forma mais adequada.
Encontrar modelo de exploragao economicamente saudavel e importante no
contexto do 5G, onde se vera um grande aumento do numero de ERBs instaladas, alem
da expansao da banda larga fixa, que e um movimento que ja ocorre no Brasil.
A primeira barreira foi abordada no subtema 1.2 do Relatorio de AIR. Entre os
objetivos da agao estudada no Relatorio de AIR estao:
• a redugao da desigualdade entre as prestadoras de telecomunicagoes e as
distribuidoras de energia eletrica por meio de enunciagao de normas de
compartilhamento que promovam isonomia e tratamento nao
discriminatorio, e os aspectos mmimos para avaliagao da regularidade da
ocupagao;
• estabelecer incentivos para regularizar a ocupagao por meio de fiscalizagao
mais efetiva, com medidas para responsabilizagao e incentivos economicos
para a solugao de problemas;
• enunciagao e efetivagao de medidas que atenuam a assimetria de
informagdes.
A alternativa indicada pelo Relatorio de AIR como mais adequada para tratar a
barreira foi "Prever na regulamentagao dispositivos orientados: a meios de promogao
da isonomia e tratamento nao discriminatorio nas contratagoes da infraestrutura, aos
12jvrs
aspectos minimos para a avaliafao da regularidade da ocupa^ao, ao combate a
ocupa^ao sem respaldo contratual, a regularizapo contratual, a cobran^a pela
ocupa^ao real, ao refor^o da responsabiliza^ao por ocupa^oes irregulares e a
transparencia'’, sendo operacionalizada por elaborayao de Resolu^ao conjunta entre
as Agencias dos dois setores, com o estabelecimento de regras gerais para a
ocupafao da infraestrutura dos postes.
A segunda barreira foi abordada no subtema 1.3 do Relatorio de AIR, o qual
apontou, como exemplo tipico do setor de telecomunica^oes, as empresas torreiras ,
que sao empresas detentoras de torres para instala^ao adequada de antenas para
prestafao de servi^os de telecomunica^oes, e que as alugam para as prestadoras.
A manuten^ao e instala^ao das torres nao e tarefa trivial, uma vez que a
legisla^ao que traz as regras de instala^ao e de ambito municipal, acarretando uma
regulamenta?ao esparsa e distinta ao long© de todo o territorio brasileiro. 0 service
prestado pelas empresas detentoras de torres aumenta a eficiencia de mercado ao
permitir que a prestadora de telecomunicacoes possa concentrar sens esforcos
negocio principal, enquanto a empresa responsavel pela administracao das torres
possui mais facilidade para gerir sen ativo e coordenar sua utilizacao entre os
no sett
interessados.
A alternativa indicada pelo Relatorio de AIR como mais adequada para tratar a
barreira e permitir a exploracao de infraestruturas compartilhaveis por ente
terceiro. Ha potenciais ganhos para a distribuidora de energia eletrica, que podera
concentrar seus esforcos de gestao em seu negocio principal; para a prestadora de
telecomunicacoes que podera contratar a utilizacao do ativo com uma empresa cujo
negocio principal e a comercializacao de espaco na infraestrutura e sua manutencao; e
tambem entidade terceira que passaria a administrar as infraestruturas, que, com os
ganhos de especializafao neste mercado, poderia tornar a gestao dos recursos mais
eficiente, tornando este modelo de negocios atrativo.
E importante ressaltar que neste cenario o ente terceiro, alem de zelar pelo
cumprimento das condicoes e obrigacoes contratuais, estaria sujeito a i egulamentacao
setorial aplicavel, na qual se inclui, entre outros, a_J]egulariza<pao da_in.fi aesti utunL
ocupacao adequada e regulacao de precQ.
A alternativa sera operacionalizada mediante edi^ao de nova Resolucao
conjunta entre Aneel e Anatel, na qual estara expressa a possibilidade de cessao do
direito de explorafao comercial das de infraestruturas compartilhaveis. A Resolucao
tambem apresentara condicionamentos minimos para que esta cessao ocorra, como
por exemplo, a observancia da regulamentacso setorial aplicavel pelo cessionai io.
ESTUDOS DE CASO DE BOAS PRATICAS NA INSTALAplO DE
INFRAESTRUTURA
4-
Em face das dificuldades enfrentadas por operadores de telecomunicafoes,
autoridades governamentais em diferentes paises tern estabelecido politicas que visam
reduzir o custo de implantacao e facilitar o acesso a infraestrutura de suporte a
prestacao de servicos de telecomunicacoes em todo o mundo.
13
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Essas polfticas incluem, por exemplo:
• facilitate da obtenfao de licen^as municipals;
• facilitate do acesso a infraestrutura interna de edificios;
• compartilhamento de infraestrutura existente fisica, ou passiva, entre
prestadores de services publicos [utilities) e de servifos de telecomunica^oes e
entre prestadores de services de telecomunica^oes, inclusive de informates de
planejamento de projetos de infraestrutura;
• coordenato de implantafae de nova infraestrutura de suporte envolvendo
construto civil, incluindo o compartilhamento de informates de
planejamento de projetos de infraestrutura (polfticas de dig-once).
Esta seto ira apresentar a Diretiva Europeia de Reduto de Gustos da Banda
Larga e as polfticas de boas praticas resultantes dessa diretiva.
Tambem sao apresentadas iniciativas de instalato eficiente do 5G, no sentido de
se diminuir o tempo e custo da instalato da infraestrutura para prestato do servi^o
na tecnologia de quinta gerato.
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4.1. A Diretiva Europeia
Na Europa, a Diretiva de Reduto de Gustos da Banda Larga (Diretiva
2014/61/EU de 14 de maio de 2015) [3] obriga os estados-membros da Uniao
Europeia a permitir que operadores de telecomunicacoes tenham acesso a redes de
utilities (por exemplo services publicos de transporte, energia, agua, gas) e de
operadores de telecomunicates para a implantato de redes de alta capacidade para
facilitar o alcance das metas da agenda digital da Europa ate 2025:
• Conexao de 1 Gbps para escolas, estates de transporte publico, e principais
agentes socio economicos;
• Cobertura 5G ininterrupta para toda a area urbana e nas principais rotas de
transportes terrestres;
• Conexao de dados de 100 Mpbs para todos os lares europeus.
A Diretiva tambem inclui medidas de reduto de custos de construto civil, que
representam aproximadamente 80% dos custos de implantato de redes de alta
velocidade baseadas em fibra optica, e um prazo de 4 meses para autoridades locals
aprovarem ou reieitarem solicitacdes de licencas necessarias para a realizacao de
construcao de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicacoes.
A Diretiva impos os seguintes prazos para os estados-membros:
• transposito para o direito domestico ate 1 de janeiro de 2016
• regulamentato das medidas de aplicato da diretiva ate 1 de julho de 2016.
Embora apenas poucos estados-membros tenham curnprido os prazos
estabelecidos acima, todos os estados-membros ja haviam transposto a diretiva para o
direito domestico em abril de 2018.
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4.2 . Pol ideas acesso das prestadoras aos utilities
Acesso a infraestrutura ja instalada pode levar a economia de 40 a .75%, segundo
prestadoras procuradas pelos organizadores do estudo em [2].
Assim, 0 art. 5 da Diretiva estabeleceu que prestadoras de services conhecidos
utilities devem atender a pedidos de acesso, a sua infraestrutina ffsica, feitos em
razoaveis, por prestadoras de services de telecomunica^des que tenham poi
objetivo realizar a instala^ao de infraestrutura de suporte para conectividade de alta
velocidade em services fixes e moveis.
Infraestrutura ffsica foi descrito na Diretiva como "qualquer elemento de uma
rede cujo proposito seja de abrigar outros elementos da rede sem, no entanto, tornar-se
elemento ativo da rede A defini^ao se aplica as redes de telecomunicaqoes
outros services utilities que se valem de rede de distribuifao como energia eletiica,
agua e gas.
como
termos
e aos
um
Cabos, fibras opticas apagadas e elementos de rede de distribuiyao de agua para
consumo humano foram exclufdos da defini^ao.
Nao ha obrigaqao das prestadoras de telecomunicafoes terem reciprocidade
pedidos feitos pelas empresas prestadoras de utilities, embora os pafses possam
permitir que as empresas de telecomunicafdes ofere^am 0 acesso recfproco.
com
Cada pais membro da Uniao Europeia devera disponibilizai a inloimaqao das
das prestadoras de estruturas ffsicas existentes e planejadas para
telecomunicagoes. A entidade responsavel por disponibilizar a informaqao e
denominada Single Information Point (SIP).
acesso
SIP devem ser disponibilizadas pelos Informa^oes nao dispomveis no
prestadores de utilities mediante pedido das empresas de telecomunicaqoes em ate
dois meses. em termos transparentes e nao-discriminatorios. Esses piestadoies de
utilities devem, ainda, permitir acesso para inspefoes in-loco, em ate um mes do pedido.
Tambem devem ser disponibilizadas informaqoes relativas as obras civis
infraestrutura das redes de utilities nos proximos seis planejadas para ocorrer na
meses. A Informafao deve ser disponibilizada mediante pedido de empresa de
telecomunica$6es em ate duas semanas, ou informada ao SIP, conforme regramento
nacional.
4.3. Dig Once
O art. 5 da Diretiva estabelece que os estados-membros devem garantir que
detentores de infraestrutura [utilities ou prestadoras de services de telecomunicaqoes),
integral ou parcialmente financiados por
razoaveis de coordenafao de obras de construfao civil em termos transparentes e nao￾discriminatdrios. Oa estados-membroa podem definir regras dc aloca^ao dc
As solicitaqoes podem ser negadas em alguns casos, por exemplo;
coordena^ao implica em custos adicionais para o projeto;
recursos publicos, aceitem solicita^oes
custoa.
se a
7
15
jrr\
• se a solicita^ao de coordena?ao e apresentada menos de um mes antes da
submissao do projeto para obten^ao do licenciamento correspondente;
• se as obras de constru^ao civil sao "insignificantes" ou especfficas para
"infraestrutura cntica”, conforme a definipao domestica.
0 potencial de polfticas de coordena^ao de obras civis para redu^ao de custos de
implantafao de redes de banda larga e muito significativo. Prestadoras de services de
telecomunicapoes consultadas pelo estudo em [2] indicaram que a economia de
recursos por meio da constru^ao conjunta de infraestrutura civil varia entre 5% e 30%.
em comparafao com a construfao integral.
44. Compartilhamento de Infraestrutura
Iniciativas de compartilhamento de infraestrutura de rede de rede de acesso via
radio (do ingles, Radio Access Network - RAN) ou de nucleo de rede comefam a surgir
no debate de como reduzir o custo da implementa^ao do 5G.
Infraestrutura Passiva I'-1111
Companlth«mento
de Backhaul
Compartilhamento
de Site
- -
B
US Compartithadol ComDartdbadol CompartUbado]
BBS
Compartilhadal [Compartbhaf
Compartilhadpl ICompartHIm
: mm I 893
Figura 1 - Modalidades de compartilhamento de infraestrutura
A Figura 1 ilustra as modalidades de compartilhamento de infraestrutura passiva
e ativa.
Site sharing: as prestadoras compartilham o local de instalapao de sua
infraestrutura de rede de acesso, mas cada uma utiliza equipamentos proprios
Compartilhamento de backhaul: sao compartilhados o local de instalapao da
infraestrutura de rede de acesso e a infraestrutura passiva do backhaul como, por
exemplo, cabos que contenham cabos de fibra optica que atendam as duas prestadoras.
MORAN: do ingles, Multi-Operator Radio Access Network. As prestadoras
compartilham desde o local de instala^ao dos equipamentos, ERBs e infraestrutura
ativa e passiva do backhaul. Nucleo de rede e radiofrequencias continuam como
segmentos proprios de cada operadora.
MOCN: do ingles, Multi-Operator Core Network. Expande o conceito do MORAN,
permitindo o compartilhamento de radiofrequencias por varias prestadoras.
CN Sharing: toda a opera^ao e compartilhada entre prestadoras, inclusive o
nucleo de rede.
16
Utilizacao de OpenRAN
OpenRAN e uma iniciativa para definir e produzir arquitetura de solutes de
RAN, utilizando hardware definido por software.
A iniciativa e fruto do trabalho do Telecom Infra Project (TIP), desenvolvido pelo
Facebook para melhorar a eficiencia da RAN, com uma abordagem centrada no
software usando hardware comum. A proposta e aumentar a interoperabilidade entre
equipamentos de diferentes fornecedores, uma abordagem mais economica em termos
de fornecimento de conectividade do que as abordagens tradicionais.
A nova arquitetura vai permitir as prestadoras economizar a implanta^ao de rede
movel, removendo barreiras tecnicas para a aquisRao de equipamentos com diferentes
fornecedores. Os equipamentos e solu^oes OpenRAN devem funcionar de maneira
independente do fabricante, assim e reduzida a dependencia da prestadora no pequeno
numero de fornecedores ja estabelecidos.
Instalac;Ao de infraestrutura de
TELECOMUNICA^OES E COMPETENCIAS DOS MUNICIPIOS
c
3-
5.1. Competencias municipais na constituicao
A prestafao de serviqos de telecomunicafdes e de radiodifusao, bem como a
capacidade de legislar sobre o tema, continuou a ser competencia constitucional da
Uniao desde a publicafao de nossa ultima constituiyao. 0 fortalecimento dos demais
entes federados, no entanto, trouxe a tona diversas sobreposi^oes com as competencias
dos estados e dos muniripios. Na Constituicao Federal de 1988, criou-se o instituto da
competencia legislativa concorrente e, no sen rol de assuntos, inclufram-se direito
tributario, economico, urbamstico, relacdes de consumo, meio ambiente, saude e
protecao ao patrimonio historico, cultural, ardstico, turfstico e paisagistico. Alem disso,
a competencia material sobre esses assuntos acompanhou, com algumas excecoes, tal
regra, passando a ser comum a Uniao, aos estados, ao Distrito Federal e aos munidpios.
A Lei Geral de Telecomunicacoes e expressa em determinar que as prestadoras
de services de telecomunicacoes obedecam as normais municipais no que se refere a
construcao civil:
74. A concessao, permissao ou autorizafao de seiwifo de
telecomunicacoes nao isenta a prestadora do atendimento cis normas de
engenharia e as leis municipais, estaduais ou distritais relativas a
construcao civil.
Essa disposicao da LGT relaciona-se com o art. 30 da Constituicao Federal, que,
em seus incisos I e VIII, atribui aos munidpios a competencias para legislar sobre
assuntos de interesse local e sobre ordenamento territorial.
Art.
Art. 30. Compete aos Municipios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
t-0
9
17
couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa^ao
do solo urbano;
VIll - promover, no que
(...)
Muitos problemas concretes surgem a partir disso. Um dos mais recorrentes
refere-se a incompatibilidade das exigencias normativas municipais com as obrigaydes
impostas pela Anatel no ambito de licita$5es para expedite de autorizafao de uso de
radiofrequencias. Em geral, nas licita^oes de radiofrequencias que contemplam
compromissos de abrangencia atrelados a presta^ao do Servifo Movel Pessoal (SMP),
quando o edital determina a cobertura de um municipio, exige que a area urbana do seu
distrito-sede esteja, no minimo, 80% coberta. Porem, muitos munidpios dispoem de
legisla^ao que impede a instala^ao de ERBs proximas de hospitais, escolas e asilos, bem
como proibem a instala^ao desse tipo de infraestrutura em espa^os publicos, de forma
que acabam por prejudicar significativamente a cobertura e a qualidade do servi^o.
Disso resulta a impossibilidade pratica de uma prestadora de services de
telecomunicafdes, nessas condifoes, permanecer dentro da legalidade: ou ela
descumpre a exigencia da Anatei, ou ela ofende a lei municipal.
Valendo-se dos mesmos dispositivos constitucionais, muitos munidpios cobram
taxas pela implantayao de redes de telecomunicafdes no solo municipal.
Alguns estados e munidpios chegam a impor limites especificos para a exposifao
a radiayao nao ionizante (RNI). Em que medida isso invade a competencia privativa da
Uniao para legislar sobre telecomunica^oes? Em que medida o municipio esta apenas
exercendo sua competencia concorrente para legislar sobre saude?
Um exemplo recente foi o julgamento da A^ao Direta de Inconstitucionalidade n9
3110 pelo Supremo Tribunal Federal. A proposta visava declarar inconstitucional a Lei
estadual 10.995/2001, de Sao Paulo, que estabeleceu condifdes para a instalafao de
antenas transmissoras de telefonia celular.
A a^ao foi proposta pela Procuradoria-Geral da Republica, em 2004, com o
argumento de que cabe a Anatel, autarquia da esfera federal, expedir normas e padroes
cumpridos pelos prestadores de services de telecomunica^oes. a serem
Sobre a questao, o STF entendeu que o tema foi totalmente regulamentado por lei
federal editada pela Uniao, a quern compete privativamente legislar sobre
telecomunicafoes, observando-se que os limites a exposi^ao Humana a campos
eletricos, magneticos e eletromagneticos foram fixados por meio da Lei na Lei 11.934.
_de„5 de maio de 2009. Esses limites, que seguem expressamente as recomenda^oes da
Organizafao Mundial de Saude (QMS) e da Comissao Internacional de Prote^ao Contra
Radiafao Nao Ionizante (ICNIRP), estao associados ao funcionamento de estates
transmissoras de radiocomunica^ao, de terminais de usuario e de sistemas de energia
eletrica nas faixas de frequencias ate 300 GHz, visando garantir a proteqao da saude e
do meio ambiente.
A Corte julgou que a existencia de Lei Federal expressa sobre o assunto afasta a
competencia concorrente dos estados. Ainda, de acordo com o Ministro Edson Facchin,
relator da materia, a lei estadual viola o principio da subsidiariedade, pois a Lei Geral
das Telecomunicafoes atribui & Anatel a defini^ao de limites para a tolerancia da
radia^ao emitida por antenas transmissoras. A avalia^ao da exposi^ao Humana a
18
s/nr»
eletromagneticos na faixa de radiofrequencias e
campos eletricos, magneticos e . _
regulamentada no Brasil pelo Regulamento sobre a Avalia^ao da Exposi^ao Humana
Campos Eletricos, Magneticos e Eletromagneticos Associados a Opera^ao de Estates
Transmissoras de Radiocomunicafao, aprovado pela Resolu^ao ns 700, de 28 de
setembro de 2018, com os procedimentos de avalia^ao dessas estates detalhados
Ato n6 458, de 24 de Janeiro de 2019.
no
For outro lado, estabelecida a competencia constitucional dos munidpios para
legislar sobre a ocupa^ao urbana, ha de se verificar por parte dos agentes do setor de
telecomunica^oes maiores esfor9os de alinhamento e convergencia de melhores
praticas na instala^ao de infraestrutura ativa de suporte, disseminando as autoridades
municipais a conscientiza^ao dos beneficios em adequar suas regras a essas boas
praticas.
5.2. Lei das Antetias
A Lei ne 13.116, de 20 de abril de 2015, popularmente denominada Lei Geral das
Antenas, estabelece normas gerais para a implanta^ao e compartilhamento de
infraestrutura de telecomunicafao.
A Lei unifica regras antes dispersas em normas municipais, aprimorando os
procedimentos e dando mais agilidade a instala^ao de novos equipamentos de
telecomunica^ao em areas urbanas.
Contendo dispositivos referentes ao processo de licenciamento para instala^ao e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e redes de telecomunica^ao, a norma
tern o proposito de adequar esses processes a demanda proveniente do
desenvolvimento socioeconomico do pais, tendo como objetivos:
I - promo^ao e fomento de investimentos em infraestrutura de redes de
telecomunicafao.
II - uniformizafao, simplifica^ao e celeridade de procedimentos e criterios para a
outorga de licengas pelos orgaos competentes.
III - minimiza^ao dos impactos urbanisticos, paisagisticos e ambientais.
IV - amplia^ao da capacidade instalada de redes de telecomunicayoes, tendo em
vista a atualizafao tecnologica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos servi^os
prestados.
V incentive ao compartilhamento de infraestrutura de suporte a
telecomunica^oes.
Para tanto, as licenfas necessarias para instala^ao de infraestrutura de suporte
em area urbana serao expedidas pelos municipios mediante procedimento
simplificado, ainda que haja necessidade de consulta a outros orgaos competentes.
O prazo para a emissao de qualquer licenfa nao podera ser superior a 60 dias. a
partir da data de requerimento feito pela prestadora as autoridades municipais. As
autoridades municipais podem pedir esclarecimentos, complementa^ao de informaydes
ou a realizagao de altera^des no projeto original uma unica vez, dentro do prazo de 60
dias previsto. O prazo, fkara suspense entre a solicitafao de informafdes do poder
11
19
s/YY>
municipal e a apresenta^ao dos esclarecimentos pela prestadora. 0 referido prazo
podera ser postergado, por ate 15 dias, caso haja necessidade de realiza9ao de
consultas ou audiencias publicas.
0 prazo de vigencia das licen^as para instala^ao de infraestrutura de suporte
areas urbanas nao sera inferior a 10 anos e podera ser renovado por iguais periodos.
Vale dizer que o licenciamento para instala^ao a que se refere essa norma nao se
confunde com o licenciamento ambiental, mas, quando necessario, os dois
procedimentos poderao ocorrer de maneira integrada. Em todos os casos, os orgaos
competentes nao poderao impor condi^’oes ou
servifos de telecomunicafao de interesse coletivo.
Importante ainda destacar que foram previstas hipoteses de dispensa de licen^a
por ocasiao de altera^ao de caractensticas tecnicas decorrentes de processes de
remanejamento, substitui^ao ou moderniza^ao tecnologica, e nos casos em que as
estruturas possufrem padroes e caractensticas tecnicas equiparadas a anteriores ja
licenciadas.
em
vedacoes que impe^am a presta^ao de
Foi previsto no texto da Lei aprovado pelo Congresso, mas posteriormente
vetado pela Presidencia da Repiiblica, a figura do silencio positive). 0 silencio positive
previa o licenciamento tacito apos extinto o prazo legal estabelecido para avalia^ao do
requerimento feito pelas prestadoras, sem que houvesse qualquer manifesta^ao das
autoridades municipals.
0 silencio positivo e tido como um poderoso catalisador para implanta^ao destas
infraestruturas, tendo em vista que, em diversas localidades, a morosidade do pocler
municipal torna proibitiva a expansao das redes das prestadoras.
Ha iniciativas de ado9ao do silencio positivo por projetos de Lei que alterariam a
Lei nQ 13.116/2018 ou por meio de Decreto Presidencia! que regulamente a Lei.
6. CONJUNTO DE BOAS PRATiCAS AOS MUNIGPIOS
Esta se9ao apresenta boas praticas que podem ser seguidas pelos municipios que
desejem acelerar a implanta9ao de infraestrutura de suporte a redes de
telecomunica9oes de alta velocidade - incluso infraestrutura de backhaul e redes de
transporte para o 5G.
As boas praticas aqui apresentadas tern o intuito de serem independentes de
previsao em legisla9ao especifica estadual ou municipal, podendo ser incorporadas na
adrninistra9ao do municipio.
6.i. Coordena^ao de ohras civis
Municipios podem implementar em sua estrutura entidade responsavel por
consolidar as informa9oes sobre obras civis solicitadas e autorizadas pelo municipio,
semelhante ao SIP previsto na Diretiva Europeia. Essa entidade consolidaria
informa9oes sobre atividades realizadas nas obras civis, locals abrangidos pela obra,
datas previstas para inicio e Fim da opera9'ao.
20
entidade centralizadora, que torne transparente a infoima^ao
realizadas no munidpio, incentiva as empresas de diferentes
voluntariamente a
de legislagao espedfica
0 sei*viqo de uma
de obras civis a serem
necessitarem realizar obras civis a procuraieni setores que
coordena^ao dessas obras, mesmo sem a present
determinando a coordenaqao - como e o caso da Uniao Europeia.
municipio e vantajoso, pois e possivel reduzir o tempo de analise de um
informe estar coordenado com uni piimeiro ja
Para o
segundo pedido de obras civis que
autorizado ou em analise avanfada, alem de reduzir o transtorno aos cidadaos em
virtude de diferentes obras que ocorreriam em diferentes periodos.
Para as empresas e vantajoso por permitir a diluifao dos custos comuns das
obras entre as empresas que coordenarem a^oes. Ha tambem reduqao de tempo de
execu^ao para a empresa que solicita a coordenaqao com uma obi a ja autoiizada ou em
analise pelo municipio.
6.2. Comparti.1 ha niento de Infraestrutura
As prefeituras podem adotar medidas que facilitem o licenciamento municipal
para instalagao de infraestrutura passiva de telecomunicafoes para as prestadoras que
firmarero acordos de compartilhamento, como nas modalidades expostas no item 3.5.
Tal iniciativa, alem de reduzir a quantidade de trabalho necessaria paia tealizai os
licenciamentos municipais, tambem reduz a quantidade de infraestrutura presente
municipio, mantendo a presta^ao do servi$o.
Exemplo de aqao nesse sentido foi a medida adotada pela Anatel para o
licenciamento de infraestrutura ativa de telecomunicafoes. No Regulamento Geral de
Licenciamento,
estabelecido que no caso de compartilhamento de infraestrutura ativa o licenciamento
perante a Agenda precisa ser realizado uma unica vez, a pedido de uma das
prestadoras. A Licenfa para Funcionamento de Esta^ao sera expedida em nome de
todas as prestadoras que fa^am uso da infraestrutura ativa compartilhada.
no
. de 10 de feverciro de 2020, foi
Legi.slacao Municipal unilicada
As prefeituras podem adotar medidas que facilitem a harmonizaqao da legislate
local com legislate federal sobre o tema, bem como com as normas, diretrizes e
regulamentos da Anatel. Em anexo apresenta-se uma proposta de Projeto de Lei que
podera ser apresentada pelo Poder Executivo local para uniformizar o aicabou^o
juridico sobre o tema.
6.3-
13
21
v/W»
7. Referencias
[1] Reavalia9ao da regulamenta^ao sobre compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia eletrica e prestadoras de services de telecomunica^oes,
Processo SEI 53500.014686/2018-89.
[2] "Study on Implementation and monitoring of measures under Directive 61/2014,"
Dispom'vel em: https://ec.europa.eu/digital-single-niarket/en/news/study￾impIementation-and-monitoring-measures-under-brQadband-cost-reduction￾directive
u
[3] "Diretiva 2014/61/EU de 14 de maio de 2015”. Disponivel em: ht:tps://eur￾lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=celex%3A.32014L0061.
[4] "Lei n2 11.934, de 5 de maio de 2009," Dispom'vel em::
http://wvvw.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007“2010/2009/lei/ll 1934.htm.
[5] "Regulamento Gerai de Licenciamento, aprovado pela Resolugao n9 719, de 10 de
fevereiro de 2020," Dispom'vel em:
https://www.anatel.gov.br/legisIacao/resoIucoes/202Q/l381-resolucao-719.
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ANEXOI - Modelo de Projeto de Lei Municipal
Dispoe sobre normas para a
implanta?ao e compartilhamento de
iniraestrutura de suporte
telecomunicafoes
de
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. Is - A implantafao e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunica^oes no municipio fica disciplinada por esta lei, obseivado o disposto na
legislagao e na regulamenta^ao federal pertinente.
Paragrafo Unico - Nao estao sujeitas as prescri^oes previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com proposito de defesa on controle de trafego aei eo, bem como as
infraestruturas de radionavega?ao aerondutica e as de telecomunicafoes aeronauticas,
fixas e moveis, destinadas a garantir a seguran^a das operafoes aeieas, cujos
funcionamentos deverao obedecer a regulamenta^ao propria.
Art. 29 - Para os fins de aplica^ao desta lei, adotar-se-ao as normas expedidas pela
Agenda Nacional de Telecomunica?5es-ANATEL e as seguintes definifoes:
Area Precaria: area sem regulariza^ao fundiaria;
Detentora: pessoa fisica ou juridica que detem, administra ou conti ola, diieta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Esta^ao Transmissora de Radioconmnica^ao (ETR): conjunto de equipamentos
aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realiza^ao de comunicayao,
incluindo seus acessorios e perifericos, que emitem radiofrequencias, possibilitando a
prestacao dos servi90S de telecomunicafoes;
Esta^ao Transmissora de Radiocomunica^ao Movel: certa ETR implantada para
permanencia temporaria com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
especificas, tais como eventos, situayoes calamitosas ou de intetesse publico,
Esta930 Transmissora de Radiocomunicayao de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensoes fisicas reduzidas e aptas a atender aos criterios de baixo impacto
visual, tais como: , ,
(i) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obi as de
arte, mobiliario ou equipamentos urbanos; e/ou
(in as instaladas em postes de energia ou postes de ilumina9ao publica, estiuturas de
suporte de sinaliza9ao viaria, camuflados ou harmonizados em fachadas de predios
residencies e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentaveis, os de estrutura leves
e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em sen interior;
(hi) ETR cuja instala9ao nao dependa da constru9ao civil de novas infraestruturas de
suporte ou nao impliquem na altera9ao da edifica9ao existente no local,
Instala9ao Externa: Instala9ao em locals nao confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edifica9oes, fachadas, caixas d’agua etc;
Instala9ao Interna: lnstala9ao em locals internos, tais como no interior de edifica9oesJ
tuneis, centres comerciais, aeroportos, centros de conveii9ao, shopping centers e malls,
estadios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte
telecomunica9oes) entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de
superficie e estruturas suspenses;
Poste: infraestrutura vertical conica e autosuportada, de concreto ou constituida por
chapas de 390, instalada para suportar as ETR's;
ou
a redes de
15
23
Poste de Energia ou Poste de Ilumina^ao Publica: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou afo destinada a sustentar linhas de transmissao e/ou distribuifao de
energia eletrica e iluminafao publica, que pode suportar ETRs;
Prestadora: pessoa natural ou juridica, de direito publico ou privado, que, mediante
autoriza^ao ou previa notifica^ao a Agencia, explora o service de telecomunicafoes;
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treli^ada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Radiocomunica^ao: telecomunicafao que utilize frequencias radioeletricas nao
confinadas a fios, cabos ou outros meios fisicos.
J
Art. 39 - As Estates Transmissoras de Radiocomunicafao e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
sao considerados bens de utilidade publica e relevante interesse social, conforme
disposto na legislate e regulamenta^ao federal aplicaveis, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ Is - Em bens privados, e permitida a instala^ao e o funcionarnento de estates
transmissoras de radiocomunica^ao e de infraestrutura de suporte com a devicia
autoriza9ao do proprietario do imovel ou, quando nao for possivel, do possuidor do
imovel, mesmo que situado em Area Precaria.
§ 2s - Nos bens publicos municipals de todos os tipos, e permitida a implantafao da
infraestrutura de suporte e a instalagao e funcionarnento de estates transmissoras de
radiocomunica^ao mediante Termo de Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real
de Uso, que sera outorgada pelo Muniripio, a titulo nao oneroso.
§ 39 - Em razao da utilidade publica e relevante interesse social para a implantafao da
infraestrutura de suporte e a instalagao e funcionarnento de estates transmissoras de
radiocomunicagao, o Municfpio pode ceder o uso do bem publico de uso comum na
forma prevista no paragrafo 2s para qualquer particular interessaclo em realizar a
instala^ao de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem
limita^o ou privilegio. Nesses casos, o processo licitatorio sera inexigivel, nos termos
da legislate aplicavel.
§4e - A cessao de bem publico de uso comum nao se dara de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utiliza^ao por outros interessados seja inviavel ou
puder comprometer a instala^ao de infraestrutura.
Art. 42 - Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando
aos interessados comunicar previamente a implantafao e funcionarnento ao orgao
municipal encarregado de licenciamento urbamstico:
I. de ETR Movel;
II.de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR em Area Internas;
IV. a substitui^ao da infraestrutura de suporte para ETR ja licenciada; e
V. 0 compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR ja licenciada.
Art. 59 - 0 limite maximo de emissao de radia^ao eletromagnetica, considerada a soma
das emissSes de radia^ao de todos os sistemas transmissores em funcionarnento em
qualquer localidade do Munidpio, sera aquele estabelecido em legisla^ao e
regulamenta^ao federal para exposi^ao humana aos campos eletricos, magneticos ou
eletromagneticos.
Paragrafo Unico: Os orgaos municipals deverao oficiar ao orgao regulador federal de
telecomunica96es no caso de eventuais indicios de irregularidades quanto aos limites
legais de exposi9ao humana a campos eletricos, magneticos e eletromagneticos.
24
s/YY\
Art. 6e - 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
servi^os de telecomunica^oes que utilizam esta^oes transmissoras de
radiocomunicafao observara as disposi^oes das regulamenta^oes ledeiais peitinentes.
CAPITULO II
DAS RESTRI0ES DE INSTALA^AO E OCUPA^AO DO SOLO
Art. 1- - Visando a protefao da paisagem urbana, a instala^ao externa das
infraestruturas de suporte devera atender as seguintes disposi^oes para viabilizar as
L Em relafao a instala^ao de torres, 3m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da
base da torre em rela^ao a divisa do imovel ocupado;
II. Em relagao a instala^o de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em rela?ao a
divisa do imovel ocupado.
§19 - Podera ser autorizada a implanta?ao de infraestrutura de suporte sem
observancia das limitafoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica
para sua implanta^ao, devidamente justificada junto aos orgaos Municipals
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalafao e indique os eventuais prejufzos caso nao seja realizado.
§2° - As restriqoes estabelecidas nos incisos I e II nao se aplicam aos denials itens da
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros).
§3a - As restri^oes estabelecidas no inciso II, deste artigo, nao se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens publicos de uso comum.
Art. - Podera ser admitida a instala?ao de abrigos de equipamentos da Esta?ao 89
transmissora de radiocomunicafao nos limites do terreno, desde que:
I. Nao exista prejuizo para a ventila^ao do imdvel vizinho;
II. Nao seja aberta janela voltada para a edifica^ao vizinha.
- A instala^ao dos equipamentos de transmissao, containers, antenas, cabos e
mastros no topo e fachadas de edifica9oes e admitida desde que sejam garantidas
condi^oes de segurampa previstas nas normas tecnicas e legais aplicaveis, para as
pessoas no interior da edificapo e para aquelas que acessarem o top0 do edificio.
§1° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edificios nao devei ao
observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7s da presente Lei. ^
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerao as hmitagoes das
divisas do terreno do imovel, nao podendo apresentar proje^ao que ultrapasse o hmite
lote vizinho, quando a edifica^ao ocupar todo o lote
Art. 92
da edifica^ao existente para o
proprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compoem a
tratamento acustico para que o ruido nao ultrapasse os limites maximos permiti os e
estabelecidos em legisla^ao pertinente.
■\ . - '
ETR deverao receber, se necessario,
l
Art. 11. A implantacao das ETRs devera observar as seguintes diretrizes:
I - Redu^ao do impacto paisagistico, sempre que tecnicamente possivel e
economicamente viavel, nos termos da legislaeao federal; ,
II - Priorizaqao da utilizafao de equipamentos de infraestrutura ja implantados, como
redes de ilumina^ao publica, sistemas de videomonitoramento publico, distribui^ao de
energia e mobiliario urbano; e
III - priorizafao do compartilhamento de infraestrutura no caso de implanta^ao em
torres de telecomunica^ao e sistema rooftop.
7
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25 i »AVT|
CAPITULO III
DA OUTORGA DO ALVARA DE CONSTRUgAO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE
OBRA E AUTORIZAgAO AMBIENTAL
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Art. 12 - A implanta^ao das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicafoes depende da expedi^ao de Alvara de Construfao.
Art. 13 - A atua^ao e eventual autorizagao do orgao ambiental pertinente ou do orgao
gestor somente sera necessaria quando se tratar de instalagao em Area de Preservagao
Permanente ou Unidade de Conservagao
§ le - 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessario, ocorrera de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanistico, cujas autorizagoes
serao expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2e - A licenga ambiental de implantagao da infraestrutura tera prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
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Art. 14-0 pedido de Alvara de Construgao sera apreciado pelo orgao municipal
competente e abrangera a analise dos requisites basicos a serem atendidos nas fases de
construgao e instalagao, observadas as nornias da ABNT, e devera ser instruida pelo
Projeto Executive de Implantagao da infraestrutura de suporte para estagao
transmissora de radiocomunicagao e a planta de situagao elaborada pela requerente.
Paragrafo Unico - Para solicitagao de emissao do Alvara de Construgao deverao ser
apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
II. Projeto executive de implantagao da infraestrutura de suporte e respectivafs]
ART(s);
III. Autorizagao do proprietario ou, quando nao for possivel, do possuidor do imovel;
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsavel e comprovante de inscrigao no
CNPj - Cadastro nacional de Pessoas Jurldicas;
V. Procuragao emitida pela empresa responsavel pelo requerimento de expedigao do
Alvara de Construgao, se o caso;
VI. Comprovante de quitagao de taxa unica de analise e expedigao de licengas no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal] a ser recolhido aos cofres publicos do
munidpio.
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Art. 15-0 Alvara de Construgao, autorizando a implantagao das Infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicagoes, sera concedido quando verificada a
conformidade das especificagdes constantes do Projeto executivo de implantagao com
os termos desta lei.
Art. 16 - Apos a instalagao da infraestrutura de suporte, a Detentora devera requerer
ao orgao municipal competente a expedigao do Certificado de Conclusao de Obra.
Pardgrafo unico. 0 Certificado de Conclusao de obras tera prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17-0 prazo para analise dos pedidos e outorga do Alvara de Construgao, bem
como do Certificado de Conclusao de Obra, sera de ate 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de apresentagao dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessaries.
Paragrafo unico. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o orgao
licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estara(ao) habilitada(s] a construir, instalar e ceder sua
26
v/vn
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunica^oes, ressalvado
o direito de fiscalizafao do cumprimento da conformidade das especificafoes
constantes do seu Projeto executivo de implanta^ao pelo municipio.
Art. 18 - A eventual negativa na concessao da outorga do Alvara de Construfao, da
Autoriza^ao Ambiental ou do Certificado de Conclusao de Obi a deveia sei
fundamentada e dela cabera recurso administrative.
Art. 19 - Na hipotese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante
de requerer Alvara de Constru^ao, da Autorizafao Ambiental e do Certificado de
Conclusao de Obra, nos casos em que a implanta^ao da detentora ja esteja devidamente
regularizada.
CAPITULO IV
DA FISCALIZACAO
Art. 20 - A fiscalizagao do atendimento aos limites referidos no artigo 59 desta lei para
exposi^ao Humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por
estates transmissoras de radiocomunica^ao, bem como a aplica^ao das eventuais
sanies cabfveis, serao efetuadas pela Agencia Nacional de Telecomunicafoes-ANATEL,
nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n9 11.934/2009.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisites estabelecidos nesta
lei, o orgao outorgante deverd intimar a prestadora responsavel para que no prazo de
30 (trinta) dias proceda as alterafdes necessarias a adequate.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrafoes a presente Lei:
L Instalar e manter no territorio municipal infraestrutura de suporte para esta^ao
transmissora de radiocomunica^ao sem o respectivo Alvara de Constnifao, autorizafao
ambiental (quando aplicavel) e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as
hipoteses previstas nesta lei;
II. Prestar informa0es falsas.
A
Art. 23 - As infrafoes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
I. Notifica^ao de Advertencia, na primeira ocorrencia;
II. Multa de XX UFM mensais (equivalendo a R$ 500,00], apos a primeira ocorrencia.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no pi azo de 30 (ti inta]
dias, contados da sua imposi^ao ou da decisao condenatoria definitiva, sob pena de
serem inscritas em Divida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infrafao a presente lei podei a
apresentar defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificafio ou autuafao,
efeito suspensive da san^ao imposta, no prazo de 30 [trinta] dias contados da
notificafao ou autuafao.
Art. 26 - Cabera recurso em ultima instancia administrativa das autua^oes expedidas
com base na presente lei ao Prefeito do Municipio, tambem com efeito suspensive da
san^ao imposta.
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CAPl'TULO VI
DAS DISPOSI^OES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 27 - Todas as Estates Transmissora de Radiocomunicafao que se encontrem em
opera^ao na data de publica^ao desta lei, ficam sujeitas a verificafao do atendimento
aos limites estabelecidos no artigo 5s, atraves da apresenta?ao da Licen^a Para
Funcionamento de Esta^ao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunica^oes￾ANATEL, sendo que as licen^as ja emitidas continuam validas.
§ l2 - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publica^ao desta
lei, podendo ser prorrogado por igual periodo a criterio do executivo municipal, para
que as prestadoras apresentem a Licen^a para Funcionamento de Esta^ao expedida
pela Agencia Nacional de Telecomunicafoes para as Estates Radio Base referidas no
caput deste artigo e requeiram a expedite de documento comprobatorio de sua
regularidade perante o Municipio.
§ 22 - 0 prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentafao do requerimento acompanhado da Licen^a para
Funcionamento de Esta^ao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para a
Estafao transmissora de radiocomunica^ao
§ 3s - Findo o prazo estabelecido no paragrafo acima, se o orgao licenciador municipal
nao houver fmalizado o processo de expedi^ao de documento comprobatorio de
regularidade, a empresa requerente estara habilitada a continual' operando a Esta^ao
transmissora de radiocomunicayao de acordo com as condiyoes estabelecidas na
licenfa para funcionamento da Anatel, at6 que o documento seja expedido.
§ 4s - Apos as verificafoes ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresenta^ao da Licenca Para Funcionamento de Estayao expedida pela
Agencia Nacional de Telecomunicacoes, cabe ao poder publico municipal emitir Termo
de Regularidade da Estate transmissora de radiocomunicacao.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicacoes que
estiverem implantadas ate a data de publicacao desta lei, e nao estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Municipio nos temos desta Lei, ficam sujeitas a
verificacao do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos,
§ Is - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicacao desta
lei, podendo ser renovado por igual periodo a criterio do executivo municipal, para que
as detentoras apresentem os documentos relacionados no paragrafo unico do artigo
149 desta lei e requeiram a expedicao de documento comprobatorio de sua
regularidade perante o Municipio.
§2° - Nos casos de nao cumprimento dos parametros da presente lei, sera concedido o
prazo de 02 (dois) anos para adequacao das infraestruturas de suporte mencionadas no
caput.
§32 Em casos de eventual impossibilidade de total adequacao, essa sera dispensada
mediante apresentacao de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanencia da infraestrutura devido aos prejuizos causados pela falta
de cobertura no local.
§ 4° - Durante os prazos dispostos nos §§ l2 e §22 deste artigo, nao serao aplicadas
sancoes administrativas as detentoras de infraestrutura de suporte para Estacao
transmissora de radiocomunicacao mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 5s - Apos os prazos dispostos nos §§ Is e §22 deste artigo, no caso da nao obtencao
pela detentora do documento comprobatorio da regularidade da Estacao perante o
Municipio ou apresentacao do laudo tecnico ou documento similar que demonstre a
necessidade da permanencia da infraestrutura, sera aplicada multa de XX UFM mensais
(equivalendo a R$ 500,00).
28
\>YY\
Art. 29- Em casos eventuais de necessidade de remo^ao de uma Esta^ao transmissora
de radiocomunica^ao, a detentora tera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da comunica^ao da necessidade de remo^ao pclo poder publico, para protocolar
o pedido de autoriza^ao urbanistica para a infraestrutura de suporte que ira substitmr
a Esta^ao a ser remanejada. _
6 is A remocao da esta^ao transmissora de radiocomunica^ao devera ocotier em c
maximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissao das licen^as de infraestrutura da
§S2?00prazormLSimotpara a remofao de Estafao Transmissora de radiocomumcafao
nao podera ser major que 2 (dois) anos a partir do momento da notihca^ao da
necessidade de remocao pelo poder publico. _ _
6 32 Nos dois primeiros anos de vigencia dessa lei, devido ao alto volume de estates
transmissoras de radiocomunica^ao que passarao por processo de regulanza^ao, todos
os prazos mencionados no Art. 29 serao contados em dobro.
Art 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapo, revogando-se todas as
disposi^oes em contrario [indicar expressamente as normas revogadas].
21
29
jvrv MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.393, de 14 de margo de 2022
Dispoe sobre o procedimento para a instalagao
Municipio de Toledo de infraestruturas de
suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR e equipamentos
afins, autorizados e homologados pela Agenda
Nacional de Telecomunicagoes -ANATEL.
no
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o procedimento para a instalagao
Municipio de Toledo de infraestruturas de suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela
Agenda Nacional de Telecomunicagoes -ANATEL.
Art. 2° - O procedimento para a instalagao no Municipio de Toledo de
infraestruturas de suporte para Estagoes Transmissoras de Radiocomunicagao -
ETRs ETR movel e ETR de pequeno porte, cadastradas, autorizadas e/ou
homoiogadas pela Agenda Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei, observado o disposto na legislagao e na regulamentagao
federal pertinente.
no
Paragrafo unico - Nao estao sujeitas as prescrigoes previstas nesta Lei
as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com proposito de defesa
ou controle de trafego aereo, bem como as estruturas de radionavegagao
aeronautica e as de telecomunicagoes aeronauticas, cujo funcionamento devera
obedecer a regulamentagao propria.
Art. 3° - Para os fins de aplicagao desta Lei, nos termos da legislagao
federal vigente, observam- se as seguintes definigoes:
I - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizagao
de comunicagao, incluindo seus acessorios e perifericos, que emitem
radiofrequencias, possibilitando a prestagao dos servigos de telecomunicagoes,
II - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao Movel - ETR Movel:
conjunto de instalagoes que comporta equipamentos de radiofrequencia, destinado
a transmissao de sinais de telecomunicagoes, de carater transitorio;
III - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao de Pequeno Porte -
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequencia destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de trafego de transmissao de sinais
cobertura de determinada area, apresentando de telecomunicagoes para a
dimensoes fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos cntenos de baixo impacto
, assim considerados aqueles que observam os requisites definidos no artigo
15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1° de setembro de 2020;
visual
30
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar
suporte a instalagao de redes de telecomunicagoes, como postes, torres, mastros,
armarios, estruturas de superficie e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou juridica que detem, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa juridica que detem concessao, permissao
autorizacao para explorapao de serviqos de telecomunicapdes,
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
trelicada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical conica e autosuportada, de concrete
constituida por chapas de ago, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicagoes; , .
IX - Poste de Energia ou lluminagao: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou ago destinada a sustentar linhas de transmissao de energia eletrica e
iluminagao publica, que pode suportar tambem os equipamentos de
ou
ou
X -Antena: dispositive para irradiar ou capturar ondas eletromagneticas
no espago;
XI - Instalagao Externa: instalagao em locais nao confinados, tais como
torres, postes, topo de edificagoes, fachadas, caixas d agua, etc.,
XII - Instalagao Interna: instalagao em locais internes, tais como no
interior de edificagoes, tuneis, shopping centers, aeroportos, estadios, etc.;
XIII - Radiocomunicagao: telecomunicagao que utiliza frequencias
radioeletricas nao confinadas a fios, cabos ou outros meios fisicos; e
XIV - Area Precaria: area sem regularizagao fundiaria.
Art. 4° - A aplicagao dos dispositivos desta Lei observara as seguintes
diretrizes:
I - o sistema nacional de telecomunicagoes compoe-se de bens e
servigos de utilidade publica e de relevante interesse social;
II - a regulamentagao e a fiscalizagao de aspectos tecnicos das redes e
dos servigos de telecomunicagoes e competencia exclusiva da Uniao, sendo vedado
aos Estados, aos Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que
possam afetar a selegao de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
servigos prestados; e .
III - a atuagao do Municipio nao deve comprometer as condigoes
prazos impostos ou contratados pela Uniao em relagao a qualquer servigo de
telecomunicagoes de interesse coletivo.
e os
Art. 5° - As Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116, de 2015 - Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei e as normas aplicaveis as
limitagoes de altura nos zoneamentos de protegao do aerodrome e de heliportos.
§ 1° - Em bens privados, e permitida a instalagao de Infraestrutura de
Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR
de pequeno porte, mediante a devida autorizagao do propnetano do imovel ou,
quando nao for possivel, do possuidor do imovel, mesmo que situado em area
precaria.
31
v/vr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Nos imoveis publicos municipais de todas as categorias, e
permitida a instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, mediante Permissao
de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso, que sera outorgada pelo Municipio, a
titulo nao oneroso, da qual deverao constar as clausulas convencionais e o
atendimento aos parametros de ocupagao dos bens publicos.
§ 3° - Os equipamentos que compoem a Infraestrutura de Suporte e
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, a ETR movel e a ETR de
pequeno porte nao sao considerados areas construidas ou edificadas para fins de
aplicagao do disposto na legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo
urbano, nao se vinculando ao imovel onde ocorrera a instalagao.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAgAO
Art. 6° - A instalagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR esta sujeita ao previo cadastramento
realizado junto ao Municipio, por meio de requerimento, instruido com os seguintes
documentos:
I - formulario padrao;
II - Projeto executive de implantagao da Infraestrutura de Suporte e
respective Anotagao de Responsabilidade Tecnica -ART;
III - Contrato Social da Detentora e comprovante de inscrigao no
Cadastre nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ;
IV - documento legal que comprove a autorizagao do proprietario ou
possuidor do imovel;
V - Ata da assembleia do condominio que comprove a autorizagao para
a instalagao em edificios incorporados com sistema de condominios;
VI - Anotagao de Responsabilidade Tecnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Tecnica — RRT pela Execugao da Infraestrutura de Suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR;
VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de
Instalagao, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referenda de Toledo); e^
VIII - Declaragao de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaragao de
Inexigibilidade de Aprovagao do Comando da Aeronautica - COMAER, nos casos
em que a instalagao ultrapassar a edificagao existente ou, ainda, caso tais
Declaragoes nao estejam disponiveis ao tempo do Cadastramento, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER.
§ 1° - O cadastramento, de natureza autodeclaratoria, a que se refere o
caput deste artigo consubstancia autorizagao do Municipio para a instalagao da
Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao — ETR,
ato do protocolo dos documentos necessaries, tendo por base as informagoes
prestadas pela Detentora.
no
§ 2° - O Licenciamento devera ser renovado quando ocorrer a
modificagao da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 3° - Aalteragao de caracteristicas tecnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituigao ou modernizagao tecnologica nao caracteriza a
32
V\*\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ocorrencia de modificagao para fins de aplicagao do § 2° deste artigo, observado o
seguinte:
I - remanejamento e o ato de alterar a disposigao ou a localizagao dos
elementos que compoem uma estagao transmissora de radiocomunicagao;
II - substituigao e a troca de um ou mais elementos que compoem a
Infraestrutura de Suporte de Estagao Transmissora de Radiocomunicagao — ETR,
ETR Movel e ETR de Requeno Porte por outro similar; e
III - modernizagao e a possibilidade de inclusao ou troca de um ou mais
elementos que compoem uma Estagao Transmissora de Radiocomunicagao — ETR,
a finalidade de melhoria da prestagao de servigos e/ou eficiencia operacional.
Art. 7° - Prescindem do cadastro previo previsto no artigo 6° desta Lei,
bastando a Detentora comunicar a instalagao ao orgao municipal competente, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalagao.
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao — ETR ou para ETR de pequeno porte ja
cadastrada perante o Municipio;
II - a instalagao de ETR movel;
III - a Instalagao Externa de ETR de pequeno porte; e
IV - a instalagao de Pequenas Celulas (pequenas dimensoes)
interligadas as unidades centralizadas de uma ETR, tambem denominadas de Small
Cells, com o objetivo de aumentar ou focar a cobertura do sinal movel que forem
instaladas, camufladas ou harmonizadas em logradouros e pragas publicas.
Paragrafo unico - A instalagao interna de ETR de pequeno porte nao
estara sujeita a comunicagao aludida no caput, sujeitando-se apenas a autorizagao
do proprietario ou do possuidor da edificagao.
Art. 8° - Quando se tratar de instalagao de Infraestrutura de Suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno
porte que envolva supressao de vegetagao, intervengao em Area de Preservagao
Permanente ou Unidade de Conservagao, ou implantagao em imovel tombado, sera
expedida pelo Municipio Licenga de Instalagao, mediante expediente administrative
unico e simplificado, consultando-se os orgaos municipais responsaveis para que
analisem o pedido no prazo maximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° - O expediente administrative referido no caput sera iniciado por
meio de requerimento, instruido com os seguintes documentos:
I - formulario padrao;
II - Projeto executive de implantagao da Infraestrutura de Suporte e
respective ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de msengao no
Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ;
IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario do
imovel ou possuidor do imovel;
V - Anotagao de Responsabilidade Tecnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Tecnica - RRT pelo Projeto/Execugao da instalagao da
Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao — ETR,
VI - Atestado tecnico ou termo de responsabilidade tecnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compoem a Infraestrutura de
Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR atendem a
legislagao em vigor;
com
33
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de
Instalacao, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referenda^ Toledo); e
VIII - Declaragao de Inexigibilidade de Aprovagao do Comando da
laudo tecnico atestando a conformidade das Aeronautica - COMAER ou ^ u , . nMMArrD
caractensticas do empreendimento aos requisites estabelecidos pelo COMAER do
local de instalagao, sem prejuizo da validagao posterior.
de licenciamento ambiental, o expediente § 2° - Para o processo
administrative referido no caput dar-se-a de forma integrada ao processo de
expedigao do licenciamento urbanistico.
§ 3° - Em nao havendo a manifestagao dos orgaos responsaveis no
prazo referido no caput, o Municipio expedira imediatamente a Licenga de Instalagao
de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao -
ETR baseado nas informagoes prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotagoes de Responsabilidade Tecnica, e no atestado tecnico ou termo de
responsabilidade tecnica atestando que os elementos que compoem a Infraestrutura
de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR atendem a
legislagao em vigor.
§ 4° - Os orgaos municipais deverao oficiar ao orgao regulador federal
de telecomunicagoes no caso de eventuais indicios de irregularidades quanto aos
limites legais de exposigao humana a campos eletricos, magneticos e
eletromagneticos.
Art. 9° - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de servigos de telecomunicagoes que utilizam estagoes transmissoras
de radiocomunicagao observara as disposigoes das regulamentagoes federais
pertinentes.
CAPITULO III
DAS RESTRigOES DE INSTALAgAO E OCUPAgAO DO SOLO
Art. 10 - Visando a protegao da paisagem urbana, a instalagao de
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicagoes, com torre ou poster quando
em lotes que contenham edificagao, a Estrutura de Suporte de Rede de
Telecomunicagao - ETR devera ser isolada com acesso a via pubhea mdependente
das edificagoes existentes, respeitando os recuos minimos especificados nesta Lei.
Paragrafo unico - Devera ser prevista a existencia de um sistema de
protegao contra descargas atmosfericas mdependente e exclusive da Estagao.
Art. 11 - A instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR Movel e ETR de pequeno porte,
conteineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificagoes e admitida
desde que sejam garantidas condigoes de seguranga previstas nas normas tecmcas
e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificagao e para aquelas que
acessarem o topo do edificio.
Paragrafo unico - Os equipamentos elencados no caput deste artigo
obedecerao as limitagoes das divisas do terrene do imovel, nao podendo apresentar
projegao que ultrapasse o limite da edificagao existente para o lote vizinho, quando
a edificagao ocupar todo o lote proprio.
34
tyy*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 12 - Os equipamentos que compoem a ETR deverao receber, se
necessario, tratamento acustico para que o ruido nao ultrapasse os limites maximos
permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislagao pertmente, dispondo
tambem de tratamento antivibragao, se necessario, de modo a nao acarretar
incomodo a vizinhanga.
Art. 13 - A implantagao das ETR's devera observar as seguintes
diretrizes’
I - redugao do impacto paisagistico, sempre que tecnicamente possivel
e economicamente viavel, nos termos da legislagao federal,
II - priorizagao da utilizagao de equipamentos de infraestrutura ja
implantados, como redes de iluminagao publica, sistemas de videomonitoramento
publico, distribuigao de energia e mobiliario urbano; e
III - priorizagao do compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantagao em torres de telecomunicagao e sistema rooftop.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAQAO E DAS PENALIDADES
Art. 14 - Nenhuma Estagao Transmissora de Radiocomunicagao -
ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte podera ser instalada sem a previa licenga
cadastre de que trata esta Lei, ressalvadas as excegdes contidas em seu artigo ou
7°.
Art. 15 - Afiscalizagao do atendimento aos limites referidos no artigo 6°
desta Lei para exposigao humana aos campos eletricos, magneticos e
eletromagneticos gerados por estagoes transmissoras de radiocomunicagao, bem
como a aplicagao das eventuais sangoes cabiveis, serao efetuadas pela Agencia
Nacional de Telecomunicagoes -ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V,
da Lei Federal n° 11.934, de 2009.
Art. 16 - Compete a Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras
Publicas ou sua sucedanea, a agao fiscalizatoria referente ao atendimento das
normas previstas nesta Lei, a qual devera ser desenvolvida de oficio ou mediante
noticia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capitulo.
Art. 17 - Constatado o desatendimento das obrigagdes e exigencias
legais, a Detentora ficara sujeita as seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR movel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados: _ orw* * x
a) intimagao para remogao ou regularizagao no prazo de 30 (tnnta) dias,
contado da data do seu recebimento; e . .
b) nao atendida a intimagao de que trata a alinea a deste inciso, nova
intimagao para a retirada da instalagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no
inciso III deste artigo; . , ,
II - no caso de ETR, ETR movel ou ETR de pequeno porte instalada
previa licenga ou de cadastre tratado nesta Lei: ~
a) intimagao para remogao ou regularizagao no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicagao de multa no
valor estipulado no inciso III deste artigo; e .
b) nao atendida a intimagao de que trata a alinea a deste inciso, nova
intimagao para a retirada da instalagao ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)
sem a
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dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicagao de multa
no valor estipulado no inciso III deste artigo; e . j
III - observado o previsto nos incisos I e II deste artigo, a Detentora
ficara sujeita a aplicagao de multa no valor de 50 URTs (cinquenta Unidades de
Referenda de Toledo).
Art. 18 - As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no
imposigao ou da decisao condenatoria prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
definitiva, sob pena de serem inscritas em divida ativa municipal.
Art. 19 - Na hipotese de nao regularizagao ou de nao remogao de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Municlpio podera adotar as
medidas para remogao, cobrando da infratora os custos correlates, sem prejulzo da
aplicagao das multas e demais sangoes cablveis.
Art. 20 - As notificagoes e intimagoes deverao ser encaminhadas a
Detentora por mensagem em enderego eletronico indicado no requerimento da
licenga ou no cadastro, quando houver.
Art. 21-0 Executive municipal podera utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informagao de localizagao de ETRs, ETRs
movel e ETRs de pequeno porte destinados a operagao de servigos de
telecomunicagoes.
§ 1° - Cabera a Prestadora orientar e informar ao Executive municipal
como se dara o acesso a base de dados e a extragao de informagoes de que trata o
caput.
§ 2° - Fica facultada ao Executive municipal a exigencia de informagoes
complementares acerca das ETRs instaladas, conforme regulamentagao a ser
estabelecida por Decreto.
Art. 22 - Os profissionais habilitados e tecnicos responsaveis, nos
limites de sua atuagao, respondem pela correta instalagao e manutengao da
infraestrutura de suporte, segundo as disposigoes desta Lei, de seu regulamento e
das Normas Tecnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiencias de projeto, execugao, instalagao e manutengao.
Paragrafo unico - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informagoes apresentados pelos profissionais habilitados e tecnicos responsaveis,
bem como a deficiencia do projeto, execugao, instalagao e manutengao em razao da
atuagao ou omissao desses profissionais, o Municipio bloqueara o seu
cadastramento por ate 5 (cinco) anos em novos processes de licenciamento,
comunicando o respective orgao de classe para abertura de processo disciplinar.
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 23 - Todas as Estagoes Transmissora de Radiocomunicagao que se
encontrem em operagao no Municipio na data de publicagao desta Lei, ficam sujeitas
a verificagao do atendimento aos limites estabelecidos nesta Lei, atraves da
apresentagao da Licenga para Funcionamento de Estagao expedida pela Agencia
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Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL, sendo que as licengas ja emitidas
continuam validas.
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicagao desta Lei, podendo ser prorrogado por igual periodo, a criterio do Executive
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licenga para Funcionamento de
Estagao expedida pela Agenda Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL para as
Estagoes Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedigao de
documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio.
§ 2° - O prazo para analise do pedido referido no § 1° sera de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentagao do requerimento acompanhado da Licenga
para Funcionamento de Estagao expedida pela Agencia Nacional de
Telecomunicagoes — ANATEL para a Estagao Transmissora de Radiocomunicagao.
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no § 2°, se o orgao licenciador
municipal nao houver finalizado o processo de expedigao de documento
comprobatorio de regularidade, a empresa requerente estara habilitada a continuar
operando a Estagao Transmissora de Radiocomunicagao de acordo com as condigoes
estabelecidas na licenga para funcionamento da Anatel, ate que o documento seja
expedido.
§ 4° - Apos as verificagoes ao disposto neste artigo e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentagao da Licenga Para Funcionamento de Estagao
expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicagoes -ANATEL, cabe ao Executive
municipal emitir Termo de Regularidade da Estagao transmissora de
Radiocomunicagao.
Art. 24 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicagoes que estiverem implantadas ate a data de publicagao desta Lei e
nao estejam ainda devidamente licenciadas perante o Municipio conforme nela
estabelecido, ficam sujeitas a verificagao do atendimento aos requisites aqui definidos.
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicagao desta Lei, podendo ser renovado por igual periodo a criterio do poder
executive municipal, para que as Detentoras apresentem os documentos exigidos por
esta Lei e requeiram a expedigao de documento comprobatorio de sua regularidade
perante o Municipio.
§ 2° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequagao, essa
sera dispensada mediante apresentagao de laudo ou documento equivalente que
justifique detalhadamente a necessidade de permanencia da ETR devido aos
prejuizos causados pela falta de cobertura no local.
§ 3° - Durante o prazo definido no § 1° deste artigo, nao poderao ser
aplicadas sangoes administrativas as detentoras de infraestrutura de suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao mencionada no caput, motivadas pela
falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4° - Apos o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, no caso da nao
obtengao pela Detentora do documento comprobatorio da regularidade da Estagao
perante o Municipio ou apresentagao do laudo tecnico ou documento similar que
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demonstre a necessidade da permanencia da infraestrutura, sera aplicada multa,
conforme definido nesta Lei.
Art. 25 - Em cases eventuais de necessidade de remogao de uma
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao, a Detentora tera o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da comunicagao da necessidade de remogao pelo
Executive municipal, para protocolar o pedido de autorizagao urbanistica para a
infraestrutura de suporte que substituira a Estagao a ser remanejada.
§ 1°-A remogao da Estagao Transmissora de Radiocomunicagao devera
ocorrer em no maximo, 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissao das licengas de
infraestrutura da Estagao que ira substituMa.
§ 2° - O prazo maximo para a remogao de Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao nao podera ser maior que 2 (dois) anos a partir do moment© da
notificagao da necessidade de remogao pelo Municipio.
Art. 26 - Ficam revogadas:
I - a Lei n° 2.060. de 26 de maio de 2011;
|| - a Lei “R” n° 102. de 11 de dezembro de 2012;
III - a Lei n° 2.135. de 27 de iunho de 2013; e
IV - a Lei n° 2.218. de 6 de novembro de 2015.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICfPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 14 de margo de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqAo
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 3.172, de 15/03/2022

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