1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI '<( ,T>£
Altera a legislagao que criou o Conselho
Municipal do Meio Ambiente e
o Fundo
Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
O POVO DO MUNICiPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
sanciona a segumte Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em sen nome
Lei:
0 - Esta Lei altera a legislagao que criou o Conselho Municipal do
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
Art. 1
Meio Ambiente e o
Art. 2° - A Lei n° 1.881, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), orgao
Poder Executive Municipal, normative e
“Art. 2° -
colegiado, consultivo de assessoramento ao , .
deliberativo, no ambito de sua competencia, sobre questoes ambientais locals.
Paragrafo imico - Ficam condicionados a aprovaqao previa do Chefe do
Executive os atos normativos expedidos pelo Conselho que possam gerar onus ao
Municipio ou que se relacionem ao uso e a ocupagao do solo.
Art. 3° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicagao.
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do GABINETE DO
Parana, em 23 de junho de 2. ■•V
njNprri pagnussatT
'OMUNICiPIODE TOLEDO
LUIS ADAJJSis
-—"'PREE&T'
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/m
MENSAGEM N° 74, de 23 de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei n° 2.344, de 15 de julho de 2021, que passou a ter vigencia em
1° de Janeiro do corrente ano, inseriu-se na estrutura da entao Secretaria do
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento - hoje Secretaria do Meio Ambiente -, o
Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal e mais uma Coordenapao a ele
vinculada, com o objetivo de viabilizar-se a execugao de politicas de licenciamento
ambiental de atividades nao sujeitas a licenciamento do Institute Agua e Terra - IAT.
De acordo com o artigo 3° da Resolugao CEMA n° 110, de 4 de maio de
2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, dentre outros requisites exigidos para
tornar o Municipio apto ao exercicio do licenciamento ambiental, um e possuir
implementado e em funcionamento o Conselho Municipal do Meio Ambiente, como
instancia coleqiada normativa, consultiva e deliberativa.
A Lei n° 1.881, de 30 de junho de 2004, que criou o Conselho Municipal
do Meio Ambiente, em seu artigo 2°, definiu aquele colegiado como sendo apenas de
natureza consultiva e deliberativa.
Diante do contido na Resolugao CEMA n° 110/2021, portanto, e
conforme solicitagao formulada pela Secretaria do Meio Ambiente do Municipio,
atraves do Oficio n° 245/2022, de 31 de maio de 2022 (copia anexa), para a obtengao
de certificado para o exercicio do licenciamento ambiental municipal, faz-se
necessario alterar-se a redagao do artigo 2° da lei que trata do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, para que tal colegiado tenha, tambem, carater nofmativo nas questoes
ambientais locais, condicionando-se, todavia, a aprovagao previa do Executive os atos
normativos que possam gerar onus ao Municipio ou que se relacionem ao uso e a
ocupagao do solo.
Com tal proposito, submetemos a analise dessa Casa a inclusa
proposigao que “altera a legislagao que criou o Conselho Municipal do Meio
Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo”.
RespejtosaTnente
TGBEfoLONITfiPAGNUSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALB
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
3
(/V’O
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
^ mm
Secretaria do Meio Ambiente
Oficio n° 245/2022 SMDAS Toledo, 31 de maio de 2022.
Ao senhor
NELVIO JOSE HUBNER
Assessor Juridico do Munidpio
Toledo - PR
Assunto: Solicita alteragoes adicionais a da Lei n° 1.881/2004 para adequar-se ci resolugdo do
Conselho Estadual do Meio Ambiente n° 110/2021 para que o munidpio possa assumir o
Licendamento Amhiental Municipal.
Prezado Senhor,
Em eomplementa^ao ao ofldo n°l94/2022 emitido em abril do presente ano, solicitando
alteragoes na Lei N° 1.881/2004, que trata do Conselho Municipal do Meio Ambiente, para atender
normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente, em relaqao a concessao de certifica^ao para
que o munidpio esteja apto a realizar Licendamento Ambiental Municipal. Informamos que apos
analise minuciosa da materia verificou-se a necessidade da inelusao de conteudo adicional, ao
informado no oficio supracitado.
Neste sentido, solicita-se que o artigo 2, da Lei n° 1.881 de 30 dejunho de 2004 passe a ter
seguinte reda9ao: ; ,
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CMMA), orgao colegiado, consultivo de assessoramento
Poder Executive Municipal, normative e deliberative, no ambito
de sua competencia, sobre questoes ambientais locais.
Paragrafo iinico. Ficam condicionadas a aprovaqao previa
do executive quaisquer atos normativos que possam gerar onus ao
mumcipio ou que se relacionem ao uso e ocupa9ao do solo.
Desta forma, contamos com o apoio da Assessoria Juridica para analisar e possivelmente
ajustar a Lei conforme necessidade para o andamento do processo.
ao
Atenciosamente,
Mr
hL. Li?
JUNIOR HENRIQUE PINTO
Secretario do Meio Ambiente
Rua Raimundo Leonard!. Horto Municipal, Parque Ecoldgico Diva Paim Barth -• Toledo/PR - CEP 85.900-110.
Fone: (45) 3378-8355 - meioambiente@toledo.pr.gov.br
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretnria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento
Oficio n° 194/2022 SMDAS Toledo, 27 de abril de 2022.
Ao senhor
NELVIO JOSE HUBNER
Assessoria Juridica
Toledo - PR
Assunto: Solicita alteraqao da Lei n° 1.881/2004 para adequar-se a resoluqdo do Conselho
Estadual do Meio Ambiente n° 110/2021 para que o municipio possa assumir o Licenciamento
Ambiental Municipal
Prezado Senhor,
Visto o interesse do municipio em assumir o licenciamento ambiental das atividades de
ambito local, de acordo com a resolu^ao do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA)
S
n° 110/2021, e com isso a necessidade da obten^ao de certificado para exercer tal fun9ao, uma das
adequa<?6es necessarias e que o Conselho Municipal do Meio Ambiente tenha carater normativo
questoes ambientais locals. Desta forma, sera necessario a adequate do artigo 2, da Lei n°
1.881 de 30 de junho de 2004 para cumprir esta exigencia legal, passando a seguinte reda?ao:
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CMMA), orgao colegiado, consultivo de assessoramento
Poder Executive Municipal, normativo e deliberative, no ambito
de sua competencia, sobre questdes ambientais.
nas
ao
Desta forma, contamos com o apoio da Assessoria Juridica para analisar e possivehnente
ajustar a Lei conforme necessidade para o andamento do processo.
Atenciosamente,
JUNIOR HENRIQUE PINTO
Secretario do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento
Rua Raimundo Leonardi, Horto Municipal, Parque Ecoldgico Diva Paim Barth - Toledo/PR - CEP 85.900-110.
Fone: (45) 3378-8355 - meioambiente@toledo.pr.gov.br
14/06/2022 17:06 Resolugao CEMA N° 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Parana - LegisWeb 5
LEGISWEB K/r*\
RESOLUQAO CEMA N° 110 DE 04/05/2021
Publicado no DOE - PR em 11 mai 2021
Estabelecer critenos, procedimentos e apologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de dmbito local.
207,104.526
Informacoes RegrascleST
.. ,
SISTEMAS PARA COMSULTA E SIMULADORES DE CALCULO
•4>: ' Operagoes
monitoradas m
............... ......L
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuigSes que Ihe sao conferidas pelas Leis n° 7.978, de 30 de novembro de ^984^° de^7
Decretos n° 4.447, de 12 de julho de 2001 e n° 8.690, de 03 de novembro de 2010, ap6s a Deliberag§o no Plen&no da de 1992, ambas com alteragoes posteriores, e nos
Reuniao Extraordin3ria 26® do dia 04 de maio de 2021;
Considerando o Paragrafo unico do Art. 8° que dispoe que a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessario, sera revisada a Resolugao CEMA n° 88/2013 ;
Considerando one a Lei Complementar n° 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do par&grafo unico do art, 23 da
Constituigao Federal para a cooperagao entre a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municlpsos nas agoes admtnlstrativas decorrentes do exercteio da competencia
corrSa^vasTproSgL das paisagens naturais notaveis. protegao do meio ambiente, ao combate ^ polurgSo em qualquer de suas formas e a presence das
florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei n* 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando o disposto na alinea “a" inciso XIV, art. 9° da Lei Complementar n° 140/2011 , que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente na regulamentagao de
impacto ambiental de Smbito local, considerados os critenos de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, tipologias de atividades que causam ou possam causar
Considerando a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informagSo;
Considerando as reunioes do GT instituido pelo CEMA para debaterem formas de adequagao da norma, tendo em vista a necessidade de defimgao de diretrizes de
caracterizagao das estmturas municipais de governanga ambiental, regulamentagao do sistema estadual de mformagoes sobre meio ambiente e do estabelec.mento das
tipdogias que causem Impacto ambiental de Smbito local.
Resolve:
Art 1“ Estabelecer critbrios procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de ambito loca
considerando os critbrios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscallzagao ambiental pelos brgaos municipals ,
meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da presente Resolugao.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolugao. adotam-se, alem das definigoes constantes do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 140/2011, as seguintes:
infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, prdprio ou dispombilizado, para o adequado exercicio de suas competencias,
i! Imraclo local' oualouer alteragao das propriedades fisicas, quimicas ou bioldgicas do meio ambiente, causada por qualquer fonna de mat&rte ou energia resultante das
territorials de uni Municipio;
III Imnaeto reaional' oualouer alteracao das propriedades fisicas. quimicas ou biologicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de materia ou energia resultante
L mivi^deThumanas cu^diret^ mi indiretamente, afetem a saiide a seguranga e o bem estar da populagao, as atividades sociais e econfim.cas, a biota, as cond.goes
esteticas e sanittrias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matbrias ou energia fora dos padrbes de suporte do ambiente, que afetem mais
de urn Municipio.
IV - certificado ambiental: ato declaratorio emitido pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente que atesta o cumprimento integral dos requisitos previstos na
present© Resolupeo no que concern© ao orgao publico ambiental Municipal capacitado.
Art Para o exercicio do licenciamento ambiental, consideram^se capacitados os muniefpios que disponham de.
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instSncia colegiada nonnativa, consultiva e deliberativa. de composigao pantaria. devidamente implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;
III * OfyOO arnOlontuI atondonUo Uv iiiciao I do artiyo 2” dotjta Rosolwyfflo;
IV - Servidores municipais de quadro prbpno ou
monitoramento ambiental;
contratados atravds de consdrcios publicos, legaiinente habilitados dotados de competSncia legal para o licenciamento e
atraves de conv&nios com orgaos integrantes do SISNAMA para a fiscalizag&o ambiental, V - Servidores municipais de quadro proprio, legalmente habilitados,
VI - Plano Diretor Municipal aprovado e em execugSo, contendo diretrizes ambientais,
ou
VII - Sistema Municipal de InfomiagSes Ambientais organizados e em funcionamento, na forma do art. 5° desta Resolugao,
municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalizagSo inerentes d gestBo ambiental. VIII - Normas
§ 1° Os servidores de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, deverao ser habilitados, efetivos e iotados no orgao ambiental ou por meio de acordos de cooperagao teemea
e outros instrumentos similares;
1/3 https;//wvvw.legisweb.com.br/iegislacao/?id:=;414121
Resolugao CEMA N° 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Parang - LegisWeb
§ 2° Quanto aos consorcios publicos, os entes municipal's consorciados poderao ceder servidores efetivos e dotados de competencia legal para o licenciament
fiscal izagao;
§ 3° Para fins de verificagao da compatibilidade do numero de tdcnicos habilitados & disposigao do drgSo ambiental e a demanda das correspondentes ag6es adminlstrativas,
de licenciamento, monitoramento e fiscalizagSo ambiental, ser^ observada a formagao de equlpe tecnica minima multldlscipllnar, de acordo com o porte do Municiplo e
vocagao socioecondmica de desenvolvimento municipal, conforme disposto respect!vamente no Anexo I.
§ 4° O municipio dever4 prover o drgSo ambiental de equipamentos, programas de capacitagao e condigSes de trabalho dignos e condizentes com a relevSncia de suas
atribuigSes,
§ 5° OIAT e a SEDEST estabelecerao com os municipios, uma agenda de capacitagio para as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalizagao;
§ 6° Para a emissao do certificado ambiental, os servidores publicos lotados no 6rg3o ambiental municipal e os integrantes dos consbrcios publicos deverSo submeter -se a
curso de capacitagSo ministrado pelo IAT e SEDEST.
14/06/2022 17:06
J6
§ 7° Na apresentagjSo da documentag§o o municipio indicara as tipologias que pretende licenciar de acordo com o Anexo I.
§ 8° A insuficiencia de equipe tecnica habilitada minima & disposigao do 6rgSo ambiental municipal estabelecida em conformidade com o Anexo I, conforme parecer tecmco
fundamentado emitido pelo IAT, acarretarb o reconhecimento da Incapacidade do drgao ambiental para exerclcio parcial ou total das agoes correspondentes, e a consequente
instauragao da competencia supletiva do Estado para o licenciamento das atividades.
Art. 4° Os Municipios apresentarSo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovagao do cumprimento do disposto no artigo 3° ResolugSo. demonstrando
estarem capacitados para exercer as competencias adminlstrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalizagSo ambiental.
§ 1° A Assessorla Juridica da SEDEST fate a anSlise dos documentos apresentados pelos Municipios, emitindo Parecer Jurtdlco conclustvo acerca do cumprimento ao
disposto no Art. 3°, e encaminhara ao IAT para que seja realizada vistoria in loco, confirmando a infraestrutura existente no Municipio para o licenciamento. monitoramento e
fiscalizagao, emitindo Parecer Tecnico conclusivo.
Diretor Presidente do IAT de modo fundamentado emitite a decisjio administrativa (deferindo ou indeferindo) e encaminhate o ptocedimento administrative ao § 2° Apbs. o
Presidente do CEMA para deliberagao final.
I - em case de deferimento. a emissao do certificado ambiental indicara as tipologias que o Municipio esta apto a licenciar de acordo com o Anexo I.
caso de indeferimento o municipio tete prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao pieno do Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMA.
§ 3° O CEMA date conhecimento dos Certificados Ambientais emitidos para os Municipios ao Institute Agua e Terra, IBAMA, Camaras Municipals e o Ministeno Publico
(Estadual e Federal), sem prejulzo da publicagao no D.I.O.E, bem como no sitio elettenico oficial do CEMA/SEDEST.
II - em
Art. 5° O municipio devete implementar o Sistema Municipal de Informagoes Ambientais de acordo com a Lei Federal n° 10.650/2003, podendo aderir o Slstema de GestSo
Ambiental e ouiras plataformas ou ferramentas que auxiliem na sua mstrumentalizagao e operacionalizagao.
I - caso o municipio opte por aderir ao SGA do 6rgao ambiental estadual - IAT, sera disponibilizado o devido acesso ao Sistema. bem como, sete auxiliado na implantagSo do
sistema no municipio e capacitate os tecnicos municipals na sua utiiizagSo;
, municipio opte por desenvolver sistema prbprio, a integragao das bases de dados de licenciamento ambiental de competencia municipal com os de competencia
dar-se-a por Intercambio de dados mlnimos para suporte a gestao do licenciamento, monitoramento e fiscalizagao ambiental, da segumte forma:
II - caso o
estadual,
a) o IAT disponibilizate aplicativo ou servigo que permita sincronizar as bases de dados do SGA e dos municipios:
os dados especfficos de emissoes atmosfericas, residuos soildos e efluentes liquidos. seteo definidos em resolugSo b) os dados mlnimos a serem Integrados, bem como
espedftca.
Art. 6° Sempre que houver alteragao dos grupos tecnicos. deve ser comunicado ao IAT e a certificagao sete revista, devendo o drgao ambiental paralisar o licenciamento
ambiental na hipdtese de nao contar com protissionais habilitados.
Art 7° O licenciamento ambiental municipal devete observer as normas quanto £ outorga de uso de agua. de compet§ncia do Institute Agua e Terra, bem como observar, as
SteasSSSpara a OjnsefvacSo da Biodiversidada e do intanor a onto,no das Unldadas da Conaa^o a oonadoraa acolog,cos. 4,a.S da protaoao da
mananciais e demais normas pertinentes.
Art 8° Nas hiodteses em que ha requerimentos de licenciamento ambiental para mais de uma atividade ou empreendlmento sobre a responsabilidade do mesmo
empreendedor e em um mesmo local, e que uma das tipologias objeto do licenciamento nao conste do Anexo I desta Resolugao, a condugao do licenciamento ambienta se
do orgao ambiental estadual de todas as atividades ou empreendlmento.
Art. 9° Nas hipdteses de requerimentos de licenciamento ambiental para ampliagao de
estabelecidos no Anexo t, a condug§o do licenciamento sete do 6rg3o ambiental estadual de todas as atividades ou empreendlmento.
uma atividade ou empreendimento que altere o porte/dassificagao que estejam
An 10 Assumida a competencia sobre o licenciamento ambienlal pelo Monidpio nos termos desta Resolucao, ou de eventual comtenio ou consorcio de deteaacSo de
competencia o ante mundpeJ to obrlpado a condo* ate o final todo. os licenciamentos de sua competencia. podendo, eventualmente, o ante estadual auxitar na acSo
subsidiaria por meio de apoio tecnico e cientifico.
Paragrafo unico. Para as licengas j<§ expedidas. o Municipio comunicate ao empreendedor que a renovagSo sete de competencia do IAT.
Art. 12 Os procedimentos admlnlstrativos de licenciamento ambiental que esteo em ttemite no IAT continuarao sob sua competencia a,^d,ef ® “S°S de
licenciamento ambiental com Licenga Previa, Licenga de Instalagao e Licenga de Operagao, seteo conduzldos pelo IAP ate a prlmeira renovagSo da Licenga de OperagSo.
Art 13 Compete ao 6rg§o responsavel pelo licenciamento ou autorizagao, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infragao ambiental e
instaurar processo administrativo para a apuragao de infragao a legislagao ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autonzada.
§ 1° Nos casos de iminencia ou ocorrencia de degradagio da qualidade ambiental, o ente federative que tiver conhecimento do fato devete determmar medidas para evita-la,
fazer cessa-la ou mitiga-la, comunicando imediatamente ao 6rgao competente para as providencias cabiveis.
I - o only ruUurutiyo ootatiual oatabologoni Muoia as rnoUiUaa para oviter. o«©oar ou mitigur a ooorr*ncia do ambiontn.1, modiante portario.
r 2° O disposto no caput deste artigo nao impede o exerclcio pelos entes federativos da atribuigfto comum de fiscalizagao de conformidade com empreendimentos e
atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturals com a legislag&o ambiental em vigor, prevalecendo o auto de mfragSo ambiental lavrado
por 6rgao que detenha a atribuigao de licenciamento ou autorizagao a que se refere o caput.
Art. 14. Com vistas & utiiizagSo de esforgos conjuntos de eteo ser estimulados o planejamento e atuagSo conjunta de fiscalizagao pelos drgSos ambientais estaduais e
municipals.
15. Cabete aos municipios encaminhar anualmente ao IAT e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. e sempre que solicitado, relatdrio circunstanciado a respeito do Art.
integral atendimento dos requisites previstos nesta Resolugao.
Paragrafo unico. Juntamente com o Relatorio Circunstanciado, ou a qualquer momento, os brgaos pOblicos municipals podeteo solicitar a inclusao ou exdusao de tipologias
previstas no escopo de sua competencia, previsto no Anexo I.
2/3 https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121
Resolugao CEMA N° 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Parang - LegisWeb
ambisntal de atividades ou empreendimentos, mediant© delegate), na forma do Art. 5° da Lei Complementar 140/2011 .
aplicaveis, bem como os convenios, acordos de cooperagao tecnica e demais instrumentos similares.
relate aos consOrcios, o Anexo II trata das etapas necess&rias para criagSo de Consbrcios POblicos, de acordo com a Lei 11.107 , de 06 de abnl de 2005;
II - Anexo III trata do Acordao TCE sobre a criagSo de consbrclos e suas implicagoes.
14/06/2022 17:06 7
v/m
I - com
Art. 18. Os Municipios que estao exercendo a gestao dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos confotmetipdogias^definidas
pela Resolugao CEMA n° 88/2013 . deverSo adequar-se a esta norma, no prazo de seis (06) meses, reapresentando toda a documentagSo constantes nesta ResolugSo.
Art. 19. Os casos omissos de maior complexidade quanto a atividade, porte e potencial poluidor ser§o instruidos pelo IAT. submetidos ao Conselho Estadual de Meio
Ambiente -CEMA que decidira e adotara as providencias necessarias, inclusive atualizagio do Anexo I.
Parbgrafo imico. a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessario, sera revisada a presente Resolug3o pelo CEMA.
Art. 20. As agoes de cooperagao entre os entes federativos deverSo ser desenvolvidas de mode a garantir os objetivos previstos no art. 3° da Lei Complementar n° 140/2011
e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as politicas governamentais.
Art. 21. Os municipios deverao dar ampla puWicidade dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalizagao ambiental, por meio de seus sitios
eletrdnicos oficiais de fecil acesso ao usuario.
Art. 22. Revoga a Resolugao CEMA n° 88/2013 e anexo.
Art. 23. A presente ResolugSo entra em vigor na data de sua publicagSo.
Cijntiba.04 de maio de 2021.
MARCIO NUNES
President© do Conselho Estadual do Meio Ambiente Secretary de Estado do Desenvolvimento Sustentdvel e do Turismo
3/3
https://www.legisweb.com.br/legislacao/7id-414121
8
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.881, de 30 de jimho de 2004 (TEXTO COMPILADO)
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo
Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
CAPflULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente
(CMMA), orgao colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal e deliberativo, no ambito de sua competencia, sobre questoes ambientais.
Art. 3° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente sera composto, de
forma paritaria, por representantes do poder publico e da sociedade civil organizada, a
saber:
I - um representante de cada um dos seguintes orgaos do Poder Publico:
a) orgao executivo municipal do meio ambiente;
b) orgao municipal de educa5ao;
c) orgao municipal de saiide;
d) orgao municipal de obras publicas;
e) orgao municipal de agropecuaria; (redacao dada pela Lei n° 2,079. de
23 de novembro de 2011)
f) orgao municipal de planejamento; (redaqao dada pela Lei n° 2.079, de
23 de novembro de 2011)
g) orgao da administra9ao publica estadual ou federal, que tenha em suas
atribui9oes a prote9ao ambiental ou o saneamento basico e que possua representa9ao
no Municfpio, como IAP, SEAB, EMATER; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.079,
de 23 de novembro de 2011)
h) SANEPAR. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2,079, de 23 de
novembro de 2011)
II -representantes da sociedade civil:
a) um indicado pela Associa9ao Comercial e Empresarial de Toledo
(ACIT); (redaqao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
b) um indicado pelos clubes de servi90, como Lions, Rotary, Lojas
Ma9onicas; (redaqao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
9
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/m
c) um indicado pelos sindicatos; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23
de novembro de 2011)
d) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos
interesses dos moradores, com atuaqao no Municfpio, como UTAM; (redacao dada
pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
e) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a defesa
da qualidade do meio ambiente, com atuagao no ambito do Municfpio; (redagao dada
pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
f) um indicado pelas Universidades publicas, comprometidas com a
questao ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de
2011)
g) um indicado pelas Universidades ou Faculdades privadas,
comprometidas com a questao ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.079, de
23 de novembro de 2011)
h) um indicado por associaqoes de profissionais, como engenheiros,
arquitetos, biologos, geologos e profissoes afins. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.079, de 23 de novembro de 2011)
Paragrafo unico - Cada membro do Conselho tera um suplente, tambem
indicado pelo respective orgao ou entidade, que substituira o titular em caso de
impedimento ou ausencia.
Art. 4° — Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - formular as diretrizes para a polftica municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritarias de aqao do Municfpio em relaqao a protecao e
conservaqao do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e aqoes, visando a defesa,
conserva5ao, recuperaqao e melhoria da qualidade ambiental do Municfpio, observada
a legislate federal, estadual e municipal pertinente;
III — exercer a a9ao fiscalizadora de observancia as normas contidas na
Lei Organica municipal e na legisla^ao a que se refere o item anterior;
IV — analisar, anualmente, os pianos de aplicaqao dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
V — opinar sobre a realizaqao de estudo alternativo sobre as possfveis
conseqiiencias ambientais de projetos publicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informaqoes necessarias ao exame da materia;
VI - obter e repassar informaqoes e subsidies tecnicos relatives ao
desenvolvimento ambiental aos orgaos publicos, entidades e comunidade em geral;
sentido da conscientiza9ao piiblica para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educaqao ambiental formal e informal,
com enfase nos problemas do Municfpio;
VIII — propor a celebraqao de convenios, contratos e acordos com
entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
VII atuar no
IX - registrar e fiscalizar instituiqoes ligadas ao meio ambiente, atuantes
acompanhar, avaliar e fiscalizar as aqoes das entidades
governamentais e nao-governamentais do Municfpio;
no Municfpio;
X
10
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
XI - propor, alterar, aprovar e acompanhar a execute) or§amentaria e
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
apresentar, anualmente, ao
or^amentaria inerente ao seu funcionamento;
XIII - receber deniincias feitas pela popula^o, diligenciando no sentido
de sua apuragao junto aos orgaos federais, estaduais e municipais responsaveis e
sugerindo ao Prefeito municipal as providencias cabfveis;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupagao e parcelamento do solo
urbano, alem de posturas municipais, visando a adequagao das exigencias do meio
ambiente;
XII Executive municipal, proposta
XV - opinar sobre a emissao de alvaras de localizagao e funcionamento,
ambito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de
grande porte; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
XVI - deliberar sobre a realizagao de audiencias piiblicas, quando for o
caso, visando a participagao da comunidade nos processes de instalagao de atividades
potencialmente poluidoras e de retirada significativa de arvores e/ou alteragao
significativa ambiental; tredacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 20111
XVII -responder a consultas sobre materias de sua competencia;
XVIII - decidir, juntamente com o orgao executivo de meio ambiente,
sobre a aplicagao dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
no
§ 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente podera solicitar ao
Executivo a constituigao de comissoes integradas por tecnicos especializados em
protegao ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos tecnicos.
§ 2° - O suporte financeiro, tecnico e administrative indispensavel a
instalagao e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente sera
prestado diretamente pelo Municfpio, atraves do orgao executivo municipal de meio
ambiente ou do orgao a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 5° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuira a seguinte
estrutura:
I - Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os
integrantes do colegiado:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretario;
d) segundo secretario.
II - Comissoes paritarias, de assuntos especfficos, quando constitmdas
por resolugoes de plenario;
III - Plenario.
Art. 6° - A instalagao do CMMA e a composigao dos seus membros
ocorrera no prazo maximo de sessenta dias, a contar da publicagao desta Lei.
Art. 7° - No prazo maximo de sessenta dias apos a sua instalagao, o
CMMA elaborara o seu Regimento Interno, que devera ser homologado pelo Prefeito
Municipal, tambem no prazo de sessenta dias.
11
v/W MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 8° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituira seus atos
atraves de resolu^oes aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 9° - O CMMA podera instituir em seu regimento interno, se
necessario, Camaras Tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a
tecnicos e entidades de notoria especializa§ao em assuntos de interesse ambiental.
Art. 10 - As sessoes do CMMA serao publicas e seus atos deverao ser
amplamente divulgados.
Art. 11 - A fun5ao de Conselheiro e considerada servigo publico
relevante e nao sera remunerada, sendo seu exercfcio prioritario e justificadas as
ausencias a quaisquer outros servi?os, quando determinado seu comparecimento as
sessoes do Conselho e participa§ao em diligencias por ele autorizadas.
Paragrafo unico
alimenta^ao, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de atividades
inerentes ao mandate, desde que devidamente comprovadas.
Art. 12-0 mandate dos membros da diretoria do CMMA e de dois
anos, permitida a recondu^ao. (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de
2011)
Serao ressarcidas as despesas de transporte, estadia e
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
poderao ser substitmdos mediante comunica^ao por escrito da institui^ao ou
autoridade publica a qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fara a
comunica9ao do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 14 - Perdera o mandate o conselheiro que:
I - desvincular-se do orgao ou da entidade que representa;
faltar a tres reunioes consecutivas do colegiado ou a cinco
alternadas, sem justificativa por escrito; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de
novembro de 2011)
II
III - apresentar procedimento incompatfvel com a dignidade de suas
fungoes;
IV - for condenado, por sentenga irrecorrfvel, por crime ou contraven5ao
penal.
Paragrafo unico A substituigao do conselheiro que perder o mandate
nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-a por deliberate da maioria
dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em procedimento
iniciado mediante solicitato de qualquer conselheiro, do Ministerio Publico ou de
qualquer cidadao, assegurada ampla defesa. (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de
novembro de 2011)
Art. 15 - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros
efetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente serao substitmdos
12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberao, durante o periodo de
substitu^ao, os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 16 - As entidades ou organizaqoes representadas pelos conselheiros
faltosos deverao ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
falta alternada, mediante correspondencia da Diretoria do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 17 - Perdera a representatividade no Conselho Municipal do Meio
Ambiente a instituiqao que:
I — extinguir sua base territorial de atuaqao no Municfpio de Toledo;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatfvel sua representaqao no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 18 - Fica institmdo o Fundo Municipal do Meio Ambiente, orgao
permanente de natureza contabil, que sera administrado pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, sob orienta5ao, controle e fiscaliza^ao do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 19 - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serao
provenientes de:
I - dotagao especffica consignada no orgamento municipal para o meio
ambiente e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercicio;
II — verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio
Ambiente e por outros orgaos oficiais;
III - contribuigoes, subvengoes e auxflios da Uniao, do Estado, do
Municlpio e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista e fundagoes;
IV _ convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municfpio e
instituigoes publicas e privadas, cuja execugao seja de competencia da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigagoes contidas nos respectivos
instrumentos;
V - doagoes, auxflios, contribuigoes, legados e outros recursos que Ihe
sejam destinados;
VI — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagoes
financeiras, bem como de venda de materiais de publicagao e da realizagao de eventos;
VII - produto de convenios firmados com entidades financiadoras;
VIII — recursos retidos em instituigoes financeiras, sem destinagao
propria;
IX — devolugao de parcelas dos valores das multas aplicadas por
organismos municipais, estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas ffsicas
dentro do Municfpio de Toledo, (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro
de 2011)
13
(AVN MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - A devolu§ao referida no inciso IX do caput deste artigo devera ser
efetuada atraves de convenios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2° — Os recursos de responsabilidade do Municfpio, destinados ao meio
ambiente, serao automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
As receitas descritas neste artigo serao depositadas
obrigatoriamente em conta especffica a ser mantida pelo Fundo em agencia de
estabelecimento oficial de credito.
§ 4° - A existencia de recursos de natureza financeira do Fundo
I - da disponibilidade financeira em fungao do cumprimento da
II - da previa aprova§ao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
constantes do balango anual, serao transferidos para o exercfcio seguinte.
Art. 21 — 0 funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente sera
objeto de regulamenta^ao no prazo de sessenta dias, a contar da posse dos primeiros
membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 22 - No caso de dissolu?ao ou encerramento das atividades do
Fundo Municipal do Meio Ambiente, os respectivos recursos serao transferidos a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverao
constar da lei or9amentaria do Municipio, com rubrica especffica na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24 - Para atendimento das despesas de implanta9ao do Fundo de
que trata esta Lei, fica, ainda, o Executivo municipal autorizado a abrir no o^amentoprograma do Municfpio de Toledo, para o exercfcio de 2004, um credito adicional
especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a inclusao da
seguinte dota9ao or9amentaria no or9amento da administra9ao direta:
Orgao: 1200 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 1206 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Fungao: 18 - GESTAO AMBIENTAL
Subfungao: 541 - PRESERVAQAO E CONSERVAQAO AMBIENTAL
Programa: 16 - PROGRAMA TOLEDO AMBIENTAL
Projeto/Atividade: 1206.18.541.00162-298 - Manutengao do Fundo Municipal do Meio Ambiente
3390.00.00 Aplicagoes Diretas....................................................R$ 50.000,00
§ 3°
dependera:
programa9ao;
i
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico Como recurso para a abertura do credito de que trata o
caput deste artigo utilizar-se-a o cancelamento parcial da seguinte dotagao
orgamentaria:
Projeto/Atividade: 1205.18.541.00162-205 - Manutengao do Fundo de Desenvolvimento e Conservagao Florestal
3390.00.00 Aplicagoes Diretas....................................................R$ 50.000,00
Art. 25-0 Ministerio Publico velara pelo cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 30 de junho de 2004.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
WALDEMIRO MERLO
SECRETARIO DA ADMINISTRA£AO
Publicada no JORNAL DO OESTE, nQ 5406, de 01/07/2004