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materia nº 112/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre os procedimentos de licenciamento, controle e fiscalização ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, causadoras de impacto ambiental de âmbito local no Município de Toledo.
native_id16358

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-11 Matéria arquivada — Conforme disposto no Despacho da Presidência nº 740/2022, a matéria foi devidamente arquivada.
2022-07-11 Matéria retirada pelo autor — Apresentado o Ofício nº 460/2022-GAB, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que solicita a retirada de pauta e arquivamento da matéria.
2022-06-27 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-06-23 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 21ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-23 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
wr>
PROJETO DE LEI IsJ2 2-oZX
Dispoe sobre os procedimentos de
licenciamento, controle e fiscalizapao ambiental
de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, causadoras de impacto ambiental de
ambito local no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os procedimentos de licenciamento,
controle e fiscalizapao ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
causadoras de impacto ambiental de ambito local no Municipio de Toledo, nos termos
do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, e da
Politica Municipal de Protepao Ambiental, em cooperapao tecnica com Estado e a
Uniao.
Art. 2° - O planejamento, a operapao e a fiscalizapao do servipo de
licenciamento municipal, assim como a aplicapao da Politica Municipal de Protepao
Ambiental e dos demais marcos regulatorios dela derivados competem ao
Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal da Secretaria do Meio Ambiente
do Municipio, orgao ambiental municipal.
Paragrafo unico - Para os fins do disposto no caput deste artigo, sao
atribuipoes do Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal:
I - centralizar o licenciamento ambiental de todas as atividades sujeitas
a esse procedimento municipal;
II - instituir o processo administrative de licenciamento ambiental;
III - proper modelo regulamentar de licenciamento e fiscalizapao
ambiental;
IV - avaliar os processes de licenciamento ambiental, formular quesitos,
proper adequapoes, medidas mitigadoras e compensatorias e decidir pela viabilidade
dos projetos em analise;
V - decidir sobre as etapas de Licenpa Previa (LP), Licenpa de Instalapao
(LI) e Licenpa de Operapao (LO) dos empreendimentos/obras ou atividades em
analise;
VI - fiscalizar a adopao das condicionantes deferidas em processos de
licenciamento;
VII - fiscalizar e aplicar as medidas administrativas pela inobservancia
das exigencias ambientais; e
VIII - realizar outras atividades correlacionadas a fiscalizapao e ao
licenciamento ambiental.
Art. 3° - O licenciamento ambiental municipal tern como finalidades a
prevenpao de dano ambiental, por meio da analise integrada dos impactos ambientais,
e a garantia da participapao publica, da transparencia e do controle social, com
preponderancia do interesse coletivo, na gestao ambiental municipal. ,
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/W}
Art. 4° - Estao sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos
desta Lei, os empreendimentos e atividades causadoras de impacto ambiental local,
definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, inclusive aqueles ja
previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos por instrumento legal ou convenio
especifico com orgao licenciador estadual.
Art. 5° - Cabera ao Departamento de Licenciamento Ambiental
Municipal, por ato proprio, definir as etapas e procedimentos para a instrugao e a
expedigao de autorizagao ou licenga ambiental, assim como documentos, projetos,
estudos ambientais necessaries ao inicio do processo administrative ambiental.
Paragrafo unico - O Departamento de Licenciamento Ambiental
Municipal definira nas autorizagoes e licengas ambientais as condigoes, restrigoes,
pianos de monitoramento e controle, a reparagao, a mitigagao e a compensagao a
serem cumpridas pelo requerente.
CAPlTULO II
DAS DISPOSIQOES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Segao Unica
Defmigoes e Conceitos
Art. 6° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrative pelo qual a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) autoriza ou licencia a localizagao,
instalagao, construgao, operagao e ampliagao de empreendimentos ou atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais,
bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradagao ambiental,
considerando as disposigdes legais e regulamentares e as normas tecnicas aplicaveis
ao caso;
II - Licenga Ambiental: ato administrative pelo qual a Secretaria Municipal
do Meio Ambiente estabelece as condigoes, restrigoes e medidas de controle
ambiental que deverao ser obedecidas pelo proprietario, empreendedor
administrador, pessoa fisica ou juridica, de direito publico ou privado, para localizar,
construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como
as capazes, sob qualquer forma, de causar degradagao ambiental;
III - Licenga Previa (LP): concedida na fase preiiminar de planejamento
do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localizagao e
concepgao, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisites basicos,
condicionantes, restrigoes e medidas de controle a serem atendidas nas proximas
fases de sua implementagao;
IV - Licenga de Instalagao (LI): autoriza a instalagao do estabelecimento,
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificagoes constantes dos
pianos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem motive determinante;
V - Licenga de Operagao (LO): autoriza a operagao do estabelecimento,
empreendimento ou atividade, apos a verificagao do efetivo cumprimento do que
consta das licengas mencionadas nos incisos anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operagao;
ou
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VYV>
VI - Licenga de Operagao de Regularizagao (LOR): licenciamento para
empreendimentos ou atividades ja implantadas, passlveis de regularizagao, nao
eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados;
VII - Licenga Ambiental Simplificada (LAS): ato administrative que aprova
a localizagao e a concepgao do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte
e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atesta a viabilidade ambiental
e estabelece os requisites basicos e condicionantes a serem atendidos, aprova os
pianos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes determinadas pela SMMA;
VIII - Licenga Ambiental Simplificada de Ampliagao (LAS-A): ato
administrative que concede ao empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte
ja instalada, a ampliagao dos mesmos, cujo licenciamento ambiental prtmario
enquadrou-se como Licenga Ambiental Simplificada, desde que nao exceda o limite
estabelecido para a mesma, de acordo com o porte, a tipologia e o potencial poluidor,
respeitando as regras desta norma;
IX - Licenciamento Trifasico de Ampliagao: ato administrative que
concede ao empreendimento, atividade ou obra ja instalada, a ampliagao dos
mesmos, cujo licenciamento ambiental primario enquadrou-se como trifasico (Licenga
Previa, Licenga de Instalagao e Licenga de Operagao), de acordo com as regras
dessas normas;
X - Autorizagao Ambiental (AA): aprova a localizagao e autoriza a
instalagao, operagao e/ou implementagao de atividade que possa acarretar alteragoes
ao meio ambiente, por curto e certo espago de tempo, de carater temporario ou a
execugao de obras que nao caracterizem instalagoes permanentes, de acordo com as
especificagoes constantes dos requerimentos, cadastros, pianos, interagoes,
programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e
demais condicionantes determinadas pela SMMA;
XI - Autorizagao Florestal (AF): autoriza a execugao de corte ou
supressao de vegetagao nativa ou de exoticas isoladas;
XII - Dispense de Licenga Ambiental Municipal (DLAM): equivalente a
Declaragao de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) emitida pelo
Institute Agua e Terra (IAT), concedida para os empreendimentos considerados de
baixo impacto ambiental, conforme criterios estabelecidos nesta Lei e em seus
regulamentos;
XIII - Criterios Locacionais: referem-se ao fator de enquadramento dos
empreendimentos quanto a sua localidade ou proximidade e interferencia em areas
sensiveis e de relevancia ambiental;
XIV - Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relatives aos
aspectos ambientais relacionados a localizagao, instalagao, operagao e ampliagao de
urn empreendimento, atividade ou obra, apresentados como subsidio para a analise
da licenga e/ou autorizagao requerida, tais como Estudo de Impacto
Ambiental/Relatorio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatorio Ambiental Preliminar
- RAP, Relatorio Ambiental Simplificado - RAS, Projeto Basic© Ambiental - PBA, Plano
de Controle Ambiental - PCA, Plano de Recuperagao de Area Degradada - PRAD,
Plano de Gerenciamento de Residues Solidos - PGRS, Programa de Gerenciamento
de Risco - PGR, Projeto de Controle de Poluigao Ambiental - PCPA, Avaliagao
Ambiental Integrada - AAI ou Avaliagao Ambiental Estrategica - AAE, dentre outros,
XV - Impacto Ambiental: qualquer alteragao das propriedades fisicas,
quimicas ou biologicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de materia
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a
ou
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\rrcs
i . i:
JK
saude, a seguranga e o bem-estar da populagao, as atividades sociais e economicas,
a biota, as condigoes esteticas e sanitarias do meio ambiente, a qualidade dos
recursos ambientais ou que lancem materias ou energia fora dos padroes de suporte
do ambiente, dentro dos limites territoriais do Municlpio;
Condicionantes: medidas, condigoes ou restrigoes sob
responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no ambito das licengas ambientais
pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos
ambientais negatives e potencializar os impactos positives identificados nos estudos
ambientais, devendo guardar relagao direta e proporcional com os impactos neles
identificados;
XVI
XVII - Medidas Compensatorias: aplicadas para compensar, de forma
geral, os prejuizos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do
ambiente, por meio das quais o poluidor e obrigado a proceder a compensagao da
degradagao porele promovida, devidamente justificada pela SMMA, devendo guardar
relagao direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e
serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou municlpio(s) afetado(s),
sem prejuizo da medida compensatoria prevista no artigo 36 da Lei Federal n° 9.985,
de 18 de julho de 2000;
XVIII - Medidas Mitigadoras: sao aquelas estabelecidas antes da
instalagao do empreendimento e visam a redugao dos efeitos provenientes dos
impactos socioambientais negatives gerados por tal agao, sendo que, para defini-las,
as avaliagoes devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos
na elaboragao dos projetos do empreendimento, a fim de obter solugoes viaveis para
amenizar os impactos socioambientais;
XIX - Termo de Encerramento: expedido quando verificada a
regutaridade da desativagao e a nao existencia de passives ambientais na area;
XX - Termo de Ajustamento de Conduta - TAG: instrument© que tern por
finalidade estabelecer obrigagoes do compromissario, em decorrencia de sua
responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta as exigencias legais, mediante
cominagoes, que tera eficacia de titulo executive extrajudicial; e
XXI - Potencial poluidor: avaliagao qualitativa e/ou quantitative da
capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negative.
CAPITULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 7° - Dependerao de previa autorizagao e licenciamento ambiental
pelo orgao ambiental municipal, a localizagao, a construgao, a instalagao, a
ampliagao, a modificagao e o funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradagao
ambiental, sem prejuizo de outras licengas, autorizagoes ou alvar^s exiglveis por
legislagoes pertinentes, seja federal, estadual ou municipal.
Art. 8° - Compete ao orgao ambiental municipal proceder a analise e a
concessao das licengas ambientais somente para aqueles empreendimentos ou
atividades de impacto local, de acordo com o Anexo I da Resolugao n° 110, de 4 de
maio de 2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ou sua sucedanea, que
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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certificara a habilitagao do Municipio para exercer o licenciamento nos termos da
legislagao vigente, para as seguintes tipologias e suas respectivas atividades, obras
e empreendimentos:
I - extragao mineral;
II - atividades agropecuarias;
III - atividades industriais;
IV - servigos de infraestrutura;
V - gestao de residues solidos;
VI - atividades cotnerciais e servigos;
VII - empreendimentos imobiliarios;
VIII - servigos medico, hospitalar, laboratorial e veterinario; e
IX - atividades florestais.
Paragrafo unico - O orgao ambiental municipal podera, a seu criterio,
requerer o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos alem dos
previstos no Anexo I da Resolugao CEMA n° 110, de 4 de maio de 2021, ou sua
sucedanea, desde que comprovada sua capacidade de executar as agoes
administrativas a serem delegadas.
Art 9° - No procedimento de licenciamento ambiental devera constar,
obrigatoriamente, a certidao do Municipio, declarando expressamente que o local e o
tipo de empreendimento ou atividade estao em conformidade com o Plano Diretor
Municipal e com a legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo, bem
atenda as demais exigencias legais e administrativas perante o Municipio. como que
Paragrafo unico - Na analise dos procedimentos de Licenciamento
Ambiental contemplados nesta Lei, a SMMA podera solicitar manifestagao aos
seguintes orgaos, entre outros, quando aplicavel:
I - Institute Agua e Terra: para os empreendimentos, atividades ou obras
que necessitem de uso ou derivagao de recursos hidricos, superficiais ou
subterraneos, sera solicitada a outorga de agua, emitida pelo orgao estadua
responsavel ou pela Agenda Nacional de Aguas - ANA, quando for o caso
II - Institute do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, no Parana, no
area tombada ou em process© de
; ou
caso de atividades e empreendimentos em
tombamento, conforme normativas especificas.
Art. 10 - Compete ao orgao ambiental municipal autorizar a realizagao
de atividade, obra, servigo ou utilizagao de recursos naturais, dentre os quais a
movimentagao de terra, supressao de vegetagao, cortes de arvores isoladas^e
intervengao em areas de preservagao permanente - APP e Unidades de Conservagao
da Natureza - UCN, instituidas pelo Municipio.
Art. 11 - Cabera ao orgao ambiental municipal, tambem, defmir nas
licemjas ambientais condigoes, restrisoes. pianos de monitoramento, medidas de
reparapao e controle ambiental, medidas compensatorias e mitigadoras a serem
cumpridas e atendidas pelo requerente.
Paragrafo unico - A renovagao das licengas ambientais fica condicionada
ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Sepao II
Modalidades de Licenciamento Ambiental
Art. 12 - A modalidade a ser exigida para o licenciamento ambiental
dependera do porte do empreendimento, da natureza das atividades, da localizagao,
da intensidade dos impactos, do potencial poluidor e/ou degradador e de demais
especificagoes tecnicas, nas seguintes formas:
I - Licenciamento Ambiental Trifasico: trata-se do licenciamento
realizado em tres etapas sucessivas, na seguinte ordem: Licenga Previa (LP), Licenga
de Instalagao (LI) e Licenga de Operagao (LO), respectivamente;
II - Licenciamento Ambiental Bifasico: destinado a ampliagao de
atividades ou empreendimentos que nao impliquem no aumento do seu potencial
poluidor e /ou degradador, trata-se de modalidade de licenciamento em apenas duas
etapas, sempre que nao houver necessidade de uma etapa do processo, devidamente
justificada, no qual a licenga previa e de operagao sao concedidas em etapas
sucessivas;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): trata-se do
licenciamento ambiental de atividades de pequeno porte e que possuam baixo
potencial poluidor, numa unica etapa, onde sao avaliados a concepgao, a localizagao
e demais criterios tecnicos; . ^
IV - Licenciamento Ambiental Simplificado de Ampliagao (LAS-A):
realizado para os empreendimentos com a mesma modalidade de licenciamento
desde que a somatoria do porte da estrutura existente acrescida da estrutura
licenciada nao ultrapasse o limite estabelecido para esta modalidade em norma
especifica;
a ser
V - Licenciamento de Operagao de Regularizagao (LOR): modalidade
de licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades implantadas ate
dezembro de 2013, passiveis de regularizagao, nao eximindo a responsabilidade do
empreendedor pelos danos causados;
VI - Autorizagao: atos administrativos discricionarios a serem emitidos
para execugao de obras, atividades, pesquisas e servigos de carater temporario,^
obras emergenciais, bem como para execugao de corte ou supressao de vegetagao,
podendo ser:
ou
a) Autorizagao Ambiental (AA): autoriza a execugao de obras,
atividades, pesquisas e servigos de carater temporario, de acordo com as
especificagoes tecnicas; e . ^ .
b) Autorizagao Florestal (AF): autoriza, mediante exigencies tecnicas
e legais, a criterio do orgao, a supressao de vegetagao, corte de arvores
intervengao em APR; . .
VII - Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM).
modalidade concedida aos empreendimentos que tern seu potencial
poluidor/degradador reduzido, conforme criterios estabelecidos nesta Lei ou
regulamentagoes especificas; e . .
VIII - Exame Tecnico Municipal: parecer com analise tecnica municipal
casos em que for
ou
em
dos impactos globais dos empreendimentos/atividades. ?
identificada a competencia de outro ente federado para analise e concessao os
pedidos de licenciamento ambiental no territorio de Toledo, podendo ocorrer nos
seguintes estudos:
a) Relatorio Ambiental Simplificado - RAS;
b) Relatorio Ambiental Preliminar - RAP;
nos
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatorio de Impacto Ambiental
d) demais estudos, conforme solicitagao da SMMA.
§ 1° - No caso de solicitagoes para ampliagao superior a 25% da area
construida do empreendimento ou ampliagao do potencial poluidor e/ou degradador
em qualquer nivel, devera ser realizado o Licenciamento Trifasico de Ampliagao, de
acordo com o inciso I do capt/f deste artigo.
§ 2° - As solicitagoes para ampliagao de area construida inferior a 25%
do empreendimento serao realizadas por meio dos atos discricionarios de
Autorizagao.
EIA/RIMA; e
§ 3° - O orgao ambiental municipal podera dispensar o licenciamento
ambiental, conforme as atividades relacionadas em norma especifica, por possuirem
baixo potencial poluidor, sendo obrigatoria a apresentagao da DLAM no processo de
solicitagao ou renovagao do respective alvara de funcionamento.
Segao ill
Dos Atos Administrativos
Subsegao I
Disposigoes Gerais
Art. 13 - Cabera ao orgao ambiental municipal regulamentar e definir os
criterios de exigibilidade, o enquadramento, os procedimentos, o detalhamento do rol
de empreendimentos, as atividades e obras passiveis de licenciamento e/ou
autorizagao levando em consideragao as especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras caracteristicas do empreendimento, atividade ou obra.
Paragrafo unico - Os atos administrativos de licenciamento ambiental
sao de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros
mediante requerimento proprio no Sistema de Gestao Ambiental.
Art. 14 - Terao validade no ambito municipal, as licengas concedidas
pelos Orgaos Estaduais e Federais de Meio Ambiente, no exerdcio de sua
competencia, desde que se comprove o atendimento as normas e as
regulamentagoes ambientais municipais vigentes.
Art. 15-0 orgao ambiental municipal, mediante decisao fundamentada
em parecer tecnico, podera modificar as condicionantes, as medidas de controle e
adequagao, suspender ou cassar Licenga ou Autorizagao Ambiental, durante seu
prazo de vigencia, quando ocorrer:
I - violagao ou inadequagao de quaisquer condicionantes ou normas
II - omissao ou falsa descrigao de informagoes relevantes que
subsidiaram a emissao da licenga ou autorizagao ambiental;
III - desvirtuamento da Licenga ou Autorizagao Ambiental; ou
IV - superveniencia de graves riscos ambientais e de saude.
legais;
8 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art 16 - Os atos administrativos expedidos pelo orgao ambiental
municipal sao intransferiveis e deverao ser mantidos obrigatoriamente no local de
operapao do empreendimento, atividade ou obra.
Subsegao II
Procedimentos, Etapas e Exigencias
Art. 17-0 procedimento de licenciamento ambiental, conforme o caso,
obedecera as seguintes etapas:
I - solicitagao de licenciamento ambiental, pelo empreendedor,
preenchimento de requerimento especifico, acompanhado da documentagao
necessaria, e recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definido
na legislagao tributaria;
II - inclusao, pelo requerente, dos documentos, projetos, estudos
ambientais pertinentes definidos pelo orgao licenciador, necessaries ao inicio do
procedimento administrative correspondente a modalidade a ser requerida;
III - geragao do protocolo somente a partir do momento da apresentagao
e conferencia de todos os documentos estabelecidos pela SMMA, inclusive a baixa
do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental;
IV - analise tecnica, pela SMMA, solicitagao de esclarecimentos e
complementagoes, se necessario, em decorrencia da analise dos documentos,
estudos, vistorias e complexidade do tema, com prazo para apresentagao fixado pelo
orgao mediante justificativa;
V - realizagao de audiencia publica e/ou reuniao publica, quando couber,
de acordo com a regulamentagao pertinente;
VI - solicitagao de esclarecimentos, adequagoes, complementagoes
decorrentes de audiencias publicas, uma unica vez, com prazo para apresentagao
estabelecido pelo orgao competente, considerando a complexidade e especificidade
da atividade/empreendimento;
VII - emissao de parecer tecnico conclusive por servidor efetivo-,
- exigencia de averbagao de area contaminada na matricula do
com o
VIII
imovel, quando for o caso; e . . . . .
IX - deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou aa
autorizagao, dando-se a devida publicidade.
Art. 18 - Somente serao aceitos os protocolos dos pedidos de licenga e
autorizagao que forem instruidos com toda a documentagao pertinente, estabelecida
no regulamento desta Lei, incluido o comprovante de pagamento da Taxa de
Licenciamento Ambiental eventualmente devida, nos termos da legislagao tributaria.
Art. 19 - Os documentos pertinentes ao requerimento de licenciamento
e/ou autorizagao para atividade/obra ou empreendimento, bem como padroes
ambientais de langamento, criterios locacionais de enquadramento e estudos
ambientais serao objeto de regulamentagao a posteriori, de acordo com as
especificidades de cada modalidade.
§ 1° - Poderao, ainda, ser solicitados ao requerente documentos,
informagoes e/ou estudos adicionais complementares ao iicenciamento ambiental em
questao.
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Estado do Parana
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Poderao ser solicitados, quando cabivel, documentos, § 2°
autorizaqoes e/ou manifestaQdes a outros orgaos regulamentadores de instancia
municipal, estadual ou federal.
§ 3° - Todos os pedidos relacionados com esta Lei, para qualquer
finalidade ou modalidade, deverao ser formalizados atraves de requerimentos
especificos, que serao protocolados, conforme o caso, em sistema eletronico a ser
disponibilizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente na pagina oficial do
Municipio de Toledo na internet ou no Setor de Protocolo do Municipio.
Art. 20 - A apresentagao de todo e qualquer estudo ambiental ocorrera
as expensas do interessado e devera atender os criterios estabelecidos na
regulamentagao desta Lei e obrigatoriamente ser acompanhado de Anotagao de
Responsabilidade Tecnica - ART, seja pela elaboragao, implantagao ou execugao,
conforme a exigencia do orgao ambiental quando da concessao de licenga ou
autorizagao.
Paragrafo unico - O empreendedor e os profissionais que subscreverem
os estudos previstos no caput deste artigo serao responsaveis pelas informagoes
apresentadas, sujeitando-se as sangoes administrativas, penais e civis.
Art. 21 - Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos
em areas contiguas ou em fases, o orgao licenciador exigira processo de
licenciamento unico que possibilite a analise global dos impactos ambientais.
Art 22 - Constatada a existencia de debitos ambientais ou pendencia
judicial envolvendo o empreendedor ou seus antecessores, empreendimento ou
imovel, o procedimento de licenciamento ambiental tera seu tramite suspense ate as
devidas regularizagoes.
Art 23 - Quando verificada a inviabilidade do empreendimento, atividade
ou obra, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente indeferira o requerimento de
licenciamento ambiental, contendo as justificativas tecnicas e/ou legais pertinentes ao
caso.
Paragrafo unico - O requerente podera solicitar reconsideragao, apenas
devidamente fundamentada, a autoridade ambiental que indeferiu^o
prazo maximo de 60 (sessenta) dias contados da ciencia da decisao
uma vez,
processo, no
administrative de que trata o caput deste artigo.
Art 24 - Quando do encerramento de empreendimentos e/ou atividades
poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, a SMMA devera ser
informada, por meio de procedimento a ser protocolado.
Paragrafo unico - No caso de existencia de passive ambiental, o
encerramento do empreendimento s6 se dar£ perante a SMMA, apos o saneamento
do passive.
Art 25 - Cabera ao requerente dar a devida publicidade aos atos
administrativos do processo de licenciamento ambiental, em qualquer modalidade,
sua renovagao e respective concessio da licenga em um periodico de circulagao
municipal, ficando a seu cargo as respectivas custas.
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Estado do Parana
vnm
Art. 26 - O orgao licenciador municipal dara publicidade, por meio do
Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo, de todos os atos, sangoes
administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta firmados, na forma do
regulamento desta Lei.
Subsegao III
Analises e Prazos
Art. 27 - Os prazos de validade e a possibilidade de renovagao de cada
ato administrativo estao estabelecidos no Anexo Unico desta Lei e especificados no
respective documento de licenciamento.
Art. 28-0 orgao ambiental tera um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para analise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licenga ou
autorizagao ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento, ressalvados os
casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatorio de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA e/ou Audiencia Publica, quando o prazo sera de ate 12 (doze) meses.
Paragrafo unico - Caso o empreendedor necessite da licenga para dar
continuidade em processos de financiamento ou participar de licitagoes, sera expedido
oficio informando que o procedimento se encontra em tramite.
Art. 29 - A contagem do prazo previsto para a analise dos projetos sera
suspensa durante a elaboragao dos estudos ambientais complementares ou
apresentagao de esclarecimentos pelo empreendedor, conforme previamente
estabelecido pelo orgao licenciador.
Art. 30-0 empreendedor devera atender a solicitagao de
complementagoes e esclarecimentos dentro do prazo maximo de ate 60 (sessenta)
dias, a contar do respective recebimento ou ciencia.
Paragrafo unico - O prazo estipulado no caput deste artigo podera ser
atendendo solicitagao motivada do prorrogado, em caso de aprovagao expressa
empreendedor, a qual devera ser anexada obrigatoriamente ao procedimento
administrativo em questao.
Art. 31 - O nao cumprimento dos prazos estipulados no artigo 30
acarretara o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso,
a aplicagao das sangoes cabiveis.
§ 1° - O prazo para solicitagao de desarquivamento nao podera exceder
6 (seis) meses, contados a partir da data de arquivamento do processo de
licenciamento ambiental no Sistema de Gestao Ambiental (SGA) ou sucodaneo.
§ 2° - O desarquivamento de processos de licenciamento ambiental
protocolados podera ocorrer uma unica vez.
Art. 32-0 arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental
nao impedira a apresentagao de novo requerimento, que devera obedecer aos
procedimentos, restrigoes e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo
recolhimento integral da taxa de licenciamento ambiental.
11 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vmi
Art. .33 - Quanto a renovagao das licengas ambientais:
I - devera ser requerida com antecedencia minima de 120 (cento e vinte)
dias da expiragao do prazo de validade nela fixado, para que a licenga seja prorrogada
automaticamente ate a manifestagao definitiva do orgao; e
li - se o requerimento for indeferido, a vigencia da licenga ambiental
esgotar-se-a neste ato, nao havendo mais licenga ambiental amparando a atividade
ou empreendimento, estando o empreendedor sujeito as sangoes legais cabiveis.
§ 1° - A renovagao da licenga ambiental requerida fora do prazo de 120
(cento e vinte) dias, mas com a licenga ainda vigente, permanecera valida tao somente
pelo periodo de validade da licenga anteriormente concedida, apos o qual estara
sujeito a respectiva infragao administrative e demais sangoes cabiveis.
§ 2° - Nao sera permitida a renovagao da licenga ambiental requerida
fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situagao, mediante
novo requerimento da mesma natureza da vencida.
§ 3° - Na renovagao da Licenga Ambiental Simplificada - LAS e da
Licenga de Operagao - LO do empreendimento, atividade ou obra, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente podera, mediante decisao motivada, aumentar
diminuir o seu prazo de validade, apos a avaliagao do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no periodo de vigencia anterior, respeitado o prazo
maximo estabelecido nesta Lei, bem como firmar Termo de Ajustamento de Conduta
em situagoes cabiveis a serem regulamentadas a posteriori.
Segao IV
Da Fiscalizagao e Aplicagao das Sangoes
Art. 34 - Cabera ao orgao ambiental municipal monitorar, acompanhar e
fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
Art 35-0 procedimento administrativo de fiscalizagao do licenciamento
ambiental, inciuindo fiscalizagao, infragoes e aplicagao das penalidades seguira os
termos previstos na legislagao da Politica de Protegao Ambiental (Lei n° 1.788, de 7
de junho de 1996), no Codigo de Posturas (Lei n° 2.369, de 23 de dezembro de 2021)
e demais normas correlatas ou que vierem a ser criadas.
§ 1° - Para infragoes ambientais nao previstas na legislagao referida no
caput deste artigo e aplicagao das respectivas penalidades, utilizar-se-a o Manual de
Fiscalizagao do Institute Agua e Terra do Parana - IAT, aprovado pela Portaria IAT n°
294, de 9 de setembro de 2021, ou seu sucedaneo, de forma a compatibilizar a sangao
a infragao cometida, levando-se em consideragao sua natureza, gravidade e efeitos
nocivos para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente.
ou
§ 2° - Para efeitos de aplicagao do Manual de Fiscalizagao do Institute
Agua e Terra do Parana, serao considerados os mesmos valores das penalidades
nele previstas em reais, mediante a respectiva conversao em Unidade de Referencia
de Toledo (URT), considerando-se o valor da URT vigente na data de publicagao do
auto de infragao.
12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 36 - A qualquer tempo, a SMMA realizara fiscalizapao do
procedimento administrative e do empreendimento, bem como do cumprimento legal
das obrigagoes ambientais pertinentes.
Art. 37 - Constituem sangoes, que poderao ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrative, independente da reparagao dos danos ou de outras sangoes civis ou
penais:
I - advertencia;
II - multa simples;
III - multa diaria;
IV - apreensao dos produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infragao, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veiculos de qualquer natureza utilizados na infragao;
V - destruigao ou inutilizagao dos itens descritos no inciso IV;
VI - suspensao de venda e fabricagao do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas areas;
VIII - demoligao de obra;
IX - suspensao parcial ou total das atividades; e
X - restrigao de direitos.
§ 1° - Estao sujeitos as penalidades previstas no caput deste artigo os
responsaveis pela inobservancia dos padroes de emissao e qualidade ambiental
outros instrumentos legais exigidos, dispostos em normativas, resolugoes ou
instituidos por qualquer ente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, para a
modalidade da atividade/empreendimento ou obra.
§ 2° - As sangoes previstas no caput deste artigo poderao ser aplicadas
quando verificada a inobservancia das exigencias ambientais ou atos infracionais.
§ 3° - Quando as medidas adotadas citadas no caput deste artigo forem
de grande repercussao e passiveis de implicagoes sociais e economicas de vulto
expressive deverao ser deferidas pelo Secretario do Meio Ambiente, salvo nos casos
de risco iminente, em que as medidas administrativas necessarias forem urgentes e
inadiaveis.
Art. 38-0 descumprimento parcial ou integral das obrigagoes
assumidas, postas como condicionantes nas licengas emitidas, dentro do prazo
estabelecido pelo orgao, acarretara a perda do direito concedido e a aplicagao das
sangoes cabiveis nos termos desta Lei e, ainda, da Lei n° 1.788, de 1996, da Lei n
2.369, de 2021, da Lei Federal n° 9.605, de 1998, e do Decreto Federal n° 6.514, de
2008, e alteragoes posteriores, e de outros instrumentos que venham a substitui-los,
bem como demais normas de protegao e defesa do meio ambiente.
Paragrafo unico - Nos casos de descumprimento parcial ou integral das
condicionantes e/ou de existencia de infragao ambiental, sera utilizado o Termo de
Ajustamento de Conduta - TAG, com base no § 6° do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347,
de 1985, que tera eficacia de titulo executivo.extrajudicial, com finalidade de que este
se ajuste as exigencias legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado,
mediante cominagoes.
13 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YY'
Art. 39 - Respondera pelas infragoes aquele que, por qualquer modo, as
cometer, concorrer para sua pratica ou delas se beneficiar.
Art. 40 - As copias de autos de infragao lavrados, por forga de legislagao,
serao encaminhadas mensalmente ao Ministerio Publico do Estado do Parana.
CAPITULO IV
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 41 - As obras, os empreendimentos e as atividades em fase de
implantagao no Municipio de Toledo devem, no que couber, adequar-se ao disposto
nesta Lei e em suas regulamentagoes.
Art. 42 - As atividades e empreendimentos em operagao no Municipio
deverao, quando da solicitagao do seu Alvara de Funcionamento, e ou renovagao,
atender obrigatoriamente as disposigoes desta Lei.
Art. 43 - E assegurado a todo cidadao o direito de manifestagao no
procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processes ambientais de
seu interesse, na forma da legislagao vigente, ficando resguardado o sigilo protegido
por lei, a requerimento do interessado, nos processes em tramite no orgao ambiental
municipal.
Art. 44 - O orgao ambiental municipal convocara audiencia publica para
debater processes de licenciamento ambiental sempre que julgar necessario, em
decisao motivada e fundamentada.
Paragrafo unico - Em licenciamentos de atividades de alta complexidade
ou de atividades ineditas, cujos impactos nao sejam plenamente conhecidos, ou de
maior potencial degradador, devera ser priorizada a realizagao de audiencia publica.
Art 45 - Para cada tipologia de empreendimento ou atividade poderao
ser estabelecidas normas especificas pelo orgao ambiental municipal, definindo-se os
estudos ambientais, a documentagao e o prazo de validade para cada modaiidade de
licenga, desde que nao se ultrapasse os prazos estabelecidos nesta Lei.
Paragrafo unico - Quando nao houver norma especifica que estabelega
prazo proprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ao os prazos
estabelecidos no Anexo Unico da presente Lei.
Art. 46 - Os orgaos da administragao direta e as entidades da
admlnistragao indireta do Municipio deverao exigir a apresentagao dos requerimentos
das licengas tratadas no artigo 12 desta Lei antes de aprovar seus projetos de
ampliagao, instalagao ou construgao das fontes de degradagao ambiental ou para
autorizarem a operagao ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade os
seus atos.
14 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Os empreendimentos, atividades ou obras,
anteriormente dispensados de licenciamento ambiental pelo orgao estadual, que
passarem a ter obrigatoriedade de licenciamento ambiental municipal, por meio da
regulamentagao desta Lei, deverao solicitar dos orgaos da administragao publica
citados no caput deste artigo, as demais licengas, certidoes e autorizagoes antes
dispensadas, que, porforga desta Lei, tornar-se-ao novamente obrigatorias em ambito
municipal, com a finalidade de garantir a seguranga sanitaria e ambiental das
atividades.
Paragrafo unico
Art. 47 - O Poder Executive Municipal regulamentara, por meio de
Decreto, a presente Lei, no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data
de sua publicagao.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de junho de 2022.
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FO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADA
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A
15
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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ANEXO UNICO
Tabela 1 - Dos prazos de validade das Licenpas Ambientais
Prazos de validade das Licengas
Prazo Minimo Prazo maximo Modalidade
DLAM - Declaragao de Dispensa de
Licenciamento Ambiental Municipal
3 (tres) anos 2 (dois) anos
4 (quatro) anos LAS 2 (dois) anos - Licenga Ambiental Simplificada
1 (um) ano, prorrogavel a criterio do orgao licenciador por ate 2 (dois)
LP - Licenga Previa anos
4 (quatro) anos, prorrogavel a
criterio do orgao licenciador 2 (dois) anos LI - Licenga de Instalagao
De acordo com o Plano de Controle
Ambiental e sera de, no minimo, 2
(dois) anos
LO - Licenga de Operagao e LOR -
Licenga de Operagao de
Regularizagao
4 (quatro) anos, renovavel a
criterio do orgao licenciador
Tabela 2 - Dos prazos de validade das Autorizagoes Ambientais
Prazos de validade das Autorizagoes
Prazo Minimo Prazo maximo Modalidade
2 (dois) anos, prorrogavel a criterio do orgao,
por igual periodo AA 6 (seis) meses - Autorizagao Ambiental
AF • Autorizagao Florestal
Prorrogavel por 1 (um) ano, a criterio do orgao
licenciador Supressao de vegetagao secundaria em
estagio inicial
1 (um) ano
Prorrogavel por 1 (um) ano Aproveitamento do material 2 (dois) anos lenhoso
Corte de nativas isoladas em areas urbanas
consolidadas
Prorrogavel por 1 (um) ano 1 (um) ano
Prorrogavel, a criterio do orgao licenciador Supressao de exoticas em APP 3 (tres) anos
16 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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MENSAGEM N° 75, de 23 de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Dentro da nova estrutura organizacional da administragao direta do
Municlpio, aprovada pela Lei n° 2.344, de 15 de juiho de 2021, que entrou em vigor
1° de janeiro do corrente ano, foi criado o Departamento de Licenciamento
Ambiental Municipal na entao Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e
Saneamento - hoje Secretaria do Meio Ambiente -, juntamente com uma
Coordenagao, com o objetivo de desenvolver as politicas publicas relacionadas ao
licenciamento, ao controle e a fiscalizagao ambiental de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, causadoras de impacto ambiental de ambito local no
Municipio.
em
Para que o Municipio possa ser habilitado a iniciar efetivamente as
atividades de licenciamento ambiental, na esfera de sua competencia, fazem-se
necessarias, ainda: a) uma adequagao na Lei n° 1.881, de 30 de junho de 2004, que
trata do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que devera passar a ter carater
normative, para atender o contido na Resolugao n° 110/2021, do Conselho Estadual
do Meio Ambiente; e b) a edigao de legislagao especifica para estabelecer os
procedimentos de licenciamento, controle e fiscalizagao ambiental de ambito local.
No tocante a alteragao da Lei n° 1.881, de 2004, a medida esta sendo
proposta em Projeto de Lei especifico, anexo a Mensagem n° 74, tambem desta data.
Quanto a segunda exigencia, a proposigao anexa objetiva estabelecer
os procedimentos de licenciamento, controle e fiscalizagao ambiental de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, causadoras de impacto ambiental local no
Municipio de Toledo, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 140, de
8 de dezembro de 2011, e da Politica Municipal de Protegao Ambiental
cooperagao tecnica com o Estado e a Uniao.
De acordo com tal proposta e em consonancia com a Lei n° 2.344, de
2021, o Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal da Secretaria do Meio
Ambiente sera o orgao responsavel pelas atividades de licenciamento ambiental de
competencia do Municipio, estando nela detalhadas, tambem, as respectivas
atribuigoes e atuagao.
em
A proposigao especifica, ainda, os empreendimentos/obras e atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, as modalidades de licenciamento, as
respectivas etapas a serem obedecidas, as exigencias a serem atendidas pelos
interessados, as infragoes de natureza ambiental sujeitas a fiscalizagao municipal e
as sangoes a eias correspondentes.
A titulo de complemento desta justificativa, junta-se o incluso Oficio n°
266/2022, de 1° de junho ultimo, da Secretaria do Meio Ambiente do Municipio,
contendo outras razoes e fundamentos da necessidade de regulamentagao do
licenciamento ambiental municipal, os quais ora se reitera e se ratifica, e o pareyer
juridico exarado sobre a materia.
17
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
For outro lado, conforme Projeto de Lei proprio, que tambem
encaminhamos a essa Casa nesta data (Mensagem n° 76), pretende-se instituir a
Taxa de Licenciamento Ambiental para a prestagao dos servigos publicos de
licenciamento ambiental municipal.
Pelo exposto, submetemos a deliberagao desse Legislative a proposigao
que “dispoe sobre os procedimentos de licenciamento, controle e fiscalizagao
ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, causadoras de
impacto ambiental de ambito local no Municipio de Toledo”.
Deixa-se de anexar o Demonstrative de Impacto Orgamentario￾Financeiro a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n° 101/2000, tendo em
vista que a proposta inclusa contempla, tao somente, a reguiamentagao de um servigo
prestado pelo Municipio, atraves de orgao/unidade ja existente na estrutura
organizacional da administragao direta, nao gerando, portanto, aumento de despesa
com pessoal.
a ser
todavia, o Quadro de Detalhamento da Despesa
Orgamentaria referente ao Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal,
para demonstrar-se a existencia de dotagoes proprias no orgamento da Secretaria do
Meio Ambiente para a operacionalizagao do licenciamento ambiental municipal.
De tal forma, a proposta apresenta compatibilidade com o PPA, a LDO
lei orgamentaria anual, atendendo, portanto, as condigoes previstas nas normas
de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, os servidores da Secretaria do Meio Ambiente para prestarem outras
informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries
sobre as materias.
Junta-se
e a
Respeitosamente,
/
LUIS ADALBER MUSSATT
IT&fO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
18
MUNIClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
^ TQtfOO
Secretaria do Meio Ambiente
Oficio Toledo, 01 de junho de 2022. n° 266/2022 SMDAS
Ao Senhor
IVELVfO JOSE HUBNER
Assessoria Juridica
Toledo - PR
Solicitagao da criagao da Lei Complementar que “Institui o Licenciamento Ambiental
ambito do municipio de Toledo e dd outras providencias
Assunto:
no
Prezado,
Solicito a criagao da Lei Complementar que institui o Licenciamento Ambiental no
ambito do municipio de Toledo conforme justificativa em anexo.
Atenciosamente,
ri a /71 11 i
JUNIOR HENRIQUE PINTO
Secretario do Meio Ambiente
Rua Raimundo Leonardi, Horto Municipal, Parque Ecoldgico Diva Paim Barth - Toledo/PR CEP 85.900-110,
Fone: (45) 3378-8355 - meioambiente@tol6do.pr.gov,br
19
l/YYl
MUNICfPIO DE TOLEDO e mao
Estado do Parana
Secretaria do Meio Amblente
ANEXO
JUSTIFICATIVA
Em 2011, foi publicada a Lei Complementar 140, que alterou competencias referente as
questdes ambientais, entre os entes tederativos, estados, distrito federal e mumcipios. No estado
do Parana, em 2012 o antigo Institute Ambiental do Parana assumiu novas atribui9oes, antes
competencia do antigo Ibama e iniciou tratativas para que os municipios paranaenses pudessem
assumir o licenciamento ambiental, de empreendimentos potencialmente poluidores, com impactos
de ambito local. Ate o momento, no estado do Parana, poucos municipios conseguiram assumir
esta nova fun9ao, devido principalmente a ausencia de estrutura Humana e recursos financeiros
necessaries.
Em Toledo, a atual gestao se comprometeu em resolver esta pendencia legal, em especial,
por considerar a amplia9ao dos passives ambientais gerados pela situa9ao e possibilidade de
celeridade na analise dos processes. Muitos empreendimentos potencialmente poluidores estao
sendo dispensados de licenciamento pelo orgao estadual, pelo tato, dos mesmos estarem na al9ada
do municipio. Esta lacuna juridica, poe em risco a manuten9ao dos ecossistemas e
biodiversidade, posto que alguns empreendimentos estao em funcionamento, sem qualquer
controle ou monitoramento da polui9ao gerada. Desta forma, pela Lei n° 2.344, de 15 de julho de
2021, que passou a ter vigencia em 1° de Janeiro do corrente ano, inseriu-se na estrutura da entao
Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento - hoje Secretaria do Meio Ambiente -, o
Coordena9ao a ele vinculada,
sua
Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal e mais
objetivo de viabilizar-se a execu9ao de politicas de licenciamento ambiental de atividades
uma
com o
nao sujeitas ao licenciamento do Instituto Agua e Terra -1AT
Ademais, cabe salientar que para o municipio se tomar capacitado para exercer o
licenciamento ambiental, e necessario a obten9ao de um Certificado emitido pelo CEMA
(Conselho Estadual de Meio Ambiente) junto ao IAT (Instituto Agua e Terra), cujos criterios de
autoriza9ao sao normatizados de acordo com a Resolu9ao CEMA N°110 DE 04 de Maio de 2021,
Art. 3°, abaixo descritos:
Rua Raimundo Leonard!, Horto Municipal, Parque Ecoldgico Diva Paim Barth - Toledo/PR - CEP 85.900-110.
Fone: (45) 3378-8355 - meioambiente@toledo.pr.gov.br
20
OYT>
MUNICfPIO ® nun DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria do Meio Ambiente
I - Possuir conselho Municipal de Meio Ambiente ativo, instdncia
colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composigdo paritdria,
devidamente implementado e emfuncionamento;
II - Possuir fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente
implementado e emfuncionamento;
III - Possuir orgdo ambiental capacitado, atendendo os requisitos do
inciso I do artigo 2° desta Resoluqdo;
IV - Servidores municipais de quadro proprio ou contratados atraves de
consorcios publicos, legalmente habilitados dotados de competencia legal
para o licenciamento e monitoramento ambiental;
V - Servidores municipais de quadro proprio, legalmente habilitados, ou
atraves de convenios com orgaos integrates do SISNAMA para a
fiscalizaqdo ambiental; ~
VI - Plano Diretor Municipal aprovado e em execuqdo, contendo diretrizes
ambientais;
VII - Sistema Municipal de Informaqoes Ambientais organizados
funcionamento, naforma do art. 5.° desta Resoluqdo,
municipais regulamentadoras das atividades
administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalizaqao inerentes
a gestdo ambiental
e em
VIII Normas
O processo de certificafao envolve, protocolo dos documentos comprobatorios, junto ao
orgao estadual, o qual analisa tecnica e juridicamente a capacidade do municipio em assumir o
defere sobre quais atividades o mesmo se encontra habiiitado para exercer. licenciamento e
considerando equipe dispomvel, legisla^o pertinente e a estrutura do setor de urn modo geral.
Neste sentido, propoe-se o respective Projeto de Lei Complementar anexo construido com
Licenciamento Ambiental no ambito do municipio de Toledo, o qual o intuito de instituir o
amparado legalmente pela Lei Municipal n° 1.788 de 07 de junho de 1996, que dispoe
Prote9ao Ambiental do municipio de Toledo. Ressalta-se que, a institui^ao da
trara inumeros beneficios a popula?ao de Toledo, posto que ira regularizar a situaejao de
encontra-se
sobre a Politica e
citada lei,
diversas atividades economicas, e ao mesmo tempo melhorar a qualidade ambiental do municipio,
que resulta em melhores indices de saiide, bem-estar e consequentemente satisfa9ao com o local
onde se vive.
Rua Raimundo Leonard! Horto Municipal, Parque Ecolbgico Diva Palm Barth -Toledo/PR - CEP 65.900-110,
Fone: (45) 3378-8355 - meioambiente@toledo.pr.gov.br
21
Municipio de Toledo
Estado do Parana
Assessoria Juridica
Toledo, 11 de maio de 2022.
PARECER JURJDICO
Assunto: Andlise da proposta de Lei que institui o Licenciamento Ambiental no dmbito
municipal.
1. Relatorio.
Trata-se de solicita9ao de analise e oportuna retifica9oes do
Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental Municipal de Toledo, encaminhado
pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento via Oficio n° 187/2022 -
SMDAS.
E o breve relato.
2. Consideragdes Preliminares.
Opina-se pela validacao da proposta de Lei anexada ao referi￾do Oficio visto a Lei n° 2.344 de 15 de julho de 2021, Lei Municipal n° 1.788 de 07 de junho
de 1996, Lei Complementar Federal n° 140 de 08 de dezembro de 2011 e Resolu9ao n° 110
de 04 de maio de 2021 do CEMA.
3. Fundamentagdo
Em analise dos documentos e legisla96es anexas e pertinentes,
verifica-se concordancia legislativa quanto a organiza9ao, competencia, recursos e demais
temas.
Primeiramente, vale salientar a que a Lei n° 2.344 de 15 de ju￾lho de 2021, que dispoe sobre a estrutura dos orgaos da Administraqao Direta do Poder Exe￾cutive Municipal, preve o referido departamento:
Art. 3°-A estrutura interna dos orgaos da admlnistra￾gdo direta do Poder Executive do Municipio de Toledo £ a seguinte:
VII- SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO: a)
Gabinete;
b) Departamento Administrative;
c) Departamento de Licenciamento Ambiental Municipal, (grifos nossos)
Ademais, e previsto na Lei Municipal n° 1.788 de 07 de junho
de 1996 em seu ait 9°, a fm^So principal do Departamento de Licenciamento, conforme arti￾go primeiro do Projeto de Lei.
Vejamos a Lei Municipal:
P^gina 1 de 3
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - CEP: 85.900-110 - Fone (45) 3055.8824. e-mail: iuridico@toledo.pr.go„y,br
22
Municipio de Toledo
Estado do Parana
Assessoria Juridica
Art. 9° - Caberd ao drgafo municipal de meio ambiente,
conjuntamente com os orgaosfederais e estaduais, exigir, na forma da legislagdo
vigente, a realizagao de estudo previo de impacto on and/ise de risco para instala￾gao, operagcio e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam de￾gradar o meio ambiente.
Paralelamente encontra amparo da Lei Complementar Federal n°
140, em seu art 9°:
Art. 9- S&o agdes admlnistrativas dos Municipios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui￾gdo para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Municipio;
XIV - observadas as atribuigdes dos demais antes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendi￾mentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de dmbito local, conforme ti￾pologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, consi￾derados os criterios de porte, polencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservagdo instituidas pelo Municipio, exceto em
Areas de Protegao Ambiental (APAs);
E assim e exposto na Resoli^ao do CEMA;
Art. 16. Os Municipios que exercem a gestdo dos recur￾sos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos
conforme tipologias definidas por esta Resolugao, demonstrado interesse e
provada a capacidade de licenciar alem do estabelecido no Anexo 1 desta Resolu￾gao, poderaopleitearjunto ao IATo licenciamento ambiental de atividades ou
preendimentos, mediante delegagao, na forma do Art 5° da Lei Complementar
140/2011.
com￾em￾Ademais, o Projeto de Lei encaminhado apresenta-se de manei￾ra completa e precisa. No sentido de legislar sobre o licenciamento das atividades que Ihe sao
competentes, conforme Anexo da Resolu9ao do CEMA, alem de apresentar todas as modali￾dades de licenciamento que Ihe sao cabiveis e todo o tramite administrative legal, conforme a
legislate supracitada.
Tambem apresenta todo o amparo legal no que diz respeito ao
dever de fiscalizar e sancionar, quando devido, bem como inclui todo o rol de taxas e demais
cobran9as e sua justificativa. Tudo possuindo compatibilidade com a Lei Municipal, Federal
e Resolu9§o Administrativa.
Pagina 2 de 3
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Centro - CEP: 85.900-110 - Fone (45) 3055.8824. e-mail: iuridico@toledo.pr..qovJLbr
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Municipio de Toledo
Estado do Parana
Assessoria Jundica
Desse modo, nao ha qualquer irregularidade avistada no Projeto
de Lei, em compara9ao com demais Leis Federais e Resoluy&o anexadas.
4. Conclusao.
For todo o exposto, infere-se pela ratificacao do Projeto de Lei
que institui o Licenciamento Ambiental Municipal de Toledo, visto sua total validade e con￾vergencia com demais instrumentos normativos.
E o parecer, salvo melhorjuizo^
ELVIO JGSE MuBNER
OAB/PR 26.048
Assessoria Juridica
(parecer elaborado com o auxilio da estagidria Ana Carolina Rujino de Almeida e Kauane Adryelle
Fernandes de Souza)
P3gina 3 de 3
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Centro - CEP: 85.900-110 - Fone (45) 3055.8824. e-mail: |uridico@toledo pr.aov.br
24
s/vn
Exerdcio 2022 QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ORQAMENTARIA
#E3S’k
Pagina: 83 Unidade gestora: Munlcfpio da Toledo
15.201.562,71
800,00
TOTAL 6RGAO:
TOTAL UNIDADE:
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Orgao 12
Unidade 003
RECURSO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA
NATUREZA econOmica
ESPECIFICAQAO
CONTA FONTE F. PADRAO / ORIG / APL / DES / DET
18 GESTAO AMBIENTAL
541 PRESERVAQAO E CONSERVAQAO AMBIENTAL
GESTAO NAS AQ0ES DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E
SANEAMENTO
18.541.0032.2-129 ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MUNICIPAL
FUN^AO:
SUBFUNCAO:
PROGRAMA 0032
TOTAL P/A 800,00
objetivo. Realizar a andise de projetos, documenta?0es e emitir parecer dos processos de atividades industrials, aj^n6rc ^de?
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que ser§o gerados pelo empreendimento nas fases de planejamen
esquS instata^o^opera^w ou utilize^ de recursos ambientais; Elaborar programa de
impactos positives e negativos, indicando a frequOncia. os fatores e parametros a serem considerados, Dotar
administrativa para realizapao de suas fungbes.
PROJETO/ATIVIDADE:
600,00
600,00 3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
APLICAQOES DIRETAS
MATERIAL DE CONSUMO
600,00
3.3.90.00.00.00
3.3.90 30.00.00
000 0 /1 / 7 / 0 / 0
511 511/1/7/0/0
200,00
100.00
100,00
Rocureos Ordinaries (Livres)
Taxas - Prestar^o da Sarvlgos
OUTROS SERVigOS DE TERCEIROS - PESSOA FlSICA
Recursos Ordinaries (Livres)
Taxas - Prestagao de Servigos
OUTROS SERVigOS DE TERCEIROS - PESSOA JURlDICA
Recursos Ordinaries (Livres)
Taxas - Prestagao de Servigos
10510
10520
200,00
3.3.90.36.00.00
000 0 /1 / 7 / 0 / 0
511 511/1/7/0/0
100,00
100,00 10530
10540
200,00
3.3.90.39.00.00
ooo on n ioio
511 511/1/7/0/0
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00,00.00.00 INVESTIMENTOS
4.4.90.00,00.00
4.4 90.52.00.00
ooo on I? ioio
511 511/177/0/0
100,00
100,00 10550
10560 200,00
200,00
200.00
APLICAQOES DIRETAS
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Recursos Ordininos (Livres)
Taxas - Prestagao de Servigos
200.00
100,00
100,00 10570
10580

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