1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
wo
PROJETO DE LEI M3, '^tZAltera o Codigo Tributario do Municlpio de
Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Codigo Tributario do Municlpio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 32-...
§ 12 - 0 contribuinte portador de qualquer das doengas elencadas no inciso
IX do caput deste artigo, que comprove a necessidade de cuidados e
acompanhamento de terceiros, nao perde o direito a isengao nele prevista mesmo
quando nao resida no imovel objeto da isengao, desde que atenda os demais
requisites estabelecidos em suas alineas.
Art. 76-...
IX - Taxa de Licenciamento Ambiental.
Segao IX
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 121-A - A Taxa de Licenciamento Ambiental tern como fato gerador a
prestagao de servigos publicos decorrente do licenciamento ambiental para o
exercicio de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradagao ambiental ou impacto ambiental local, no ambito do Municlpio de Toledo.
Art. 121-B - A Taxa de Licenciamento Ambiental e compulsoria e nao
podera ser dispensada, salvo em casos expresses em lei, sendo que sua dispensa
irregular ou aceite em menor valor, obrigara o servidor publico a efetuar o respective
recolhimento integral ou complementar, conforme a situagao.
Paragrafo unico - Em caso de equlvoco devidamente justificado, sera
providenciada junto ao empreendedor a regularizagao da Taxa, nos termos da lei.
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Subsegao II
Sujeito Passivo
Art. 121-C - E sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o
empreendedor, publico ou privado, responsavel pelo requerimento de licenciamento
ambiental, em qualquerde suas modalidades.
Art. 121-D - A Taxa de Licenciamento Ambiental devera ser recolhida por
ocasiao do requerimento de licenciamento ambiental, renovagao ou demais servigos,
qualquer de suas modalidades, sendo seu pagamento pressuposto para analise
dos estudos ambientais.
em
Subsegao III
Do Calculo da Taxa
Art. 121-E - A base de calculo da Taxa de Licenciamento Ambiental e o
custo do servigo quantificado em Unidade de Referencia de Toledo (URT), e o seu
valor sera apurado mediante a aplicagao de aliquotas proprias, dependendo do porte
do empreendimento e respective tipo de licenga e as diversas modalidades de
servigos publicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, de acordo
com as Tabelas que compoem o Anexo XIII desta Lei.
Paragrafo unico - Sera utilizado o valor da Unidade de Referencia de Toledo
(URT), atualizada na data do efetivo pagamento.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de junho de 2022.
/
^TOLUNITTI PAGNUSSATT
MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBE
IT
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
joes
ANEXO XIII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- Para a tipologia e o porte dos empreendimentos ser3o considerados os seguintes Tabela 1
indicadores:
PARAMETR0S • r" : V ■. a
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
NUMERO DE
FUNCIONARIOS
INVESTIMENTO
TOTAL (URT)
AREA CONSTRUIDA
TOTAL (m2)
2.000 a 8.000 ate 50 PEQUENO ate 2.000
8.000 a 80.000 50 a 100 MEDIO 2.000 a 10,000
TABELA DE CALCULO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONSIDERANDO Tabela 2 -
A TIPOLOGIA E O PORTE DO EMPREENDIMENTO
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
TIPO DE LICENQA
M^DIO
(N° de URTs)
PEQUENO
j Z i (N° de URTs)
-
___
0,55 DLAM - DISPENSA DE LIC. AMB. MUNICIPAL
2,6 LAS - LIC. AMB. SIMPLIFICADA
3,3 4,6 LP-LICENQA PREVIA
3,3 + AP(*) 4,6 + APf) LI - LICENQA DE INSTALAQAO
LO - LICENQA DE OPERAQAO, E RENOVAQAO, BEM COMO
aregularizaqAo. 6,6 9,3
1,0 autorizaqOes (AA, AF)
------------------------------------------------------------------------- (*) AP = Analise de Projeto
Tabela 3 - TABELA PARA CALCULO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE
INSPEQAO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE, considerando-se a area do imovel (ha) e
distancia (km) entre o imdvel e a sede da Secretaria Municipal do Meio Ambienta de Toledo
AREA DO IMOVEL (ha)
DISTANCIA (KM) 500- 1000 +1000 0-20 21 -50 51 -100 101 -200 201 -500
N° de URTs
3,9 4,4 2,7 3,3 0-10 0,6 1,3 2,1
4,0 4,5 2,2 2.8 3,4 11 -20 0,7
3,5 4,1 4,6 0,8 1,5 2,3 2.9 21 - 30
4,2 4,7 2,4 3,0 3,6 31 -50 0.9 1,6
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4.3 4.8 3.1 3.7 1,7 2.5 51-70 1,0
4,4 4.9 3,2 3.8 1,8 2,6 71-100 1,1
4,5 5,0 3,3 3,9 2,7 Vf ,:a[ 101-150 1,2 1,9
4,0 4,6 5,1 2,8 3,4 +150 1,3 2,0
FORMULA DE CALCULO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE
x VALOR PA URT I
Tabeia 4 -
ANALISE DE PROJETO
VALOR DA TAXA DE AP = ((A X B x C) + (D xAxE))
em que,
A = Numero de T6cnicos Envolvidos;
^ I Valor em'^URT'de^art^doafsto da hora/homem dos tdcnicos convocados para anPlises, es«pu,ado
gm o 4 URT*,
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 URT,
E = N° de viagens necessarias.
decorrencia de conventos e consorcios com outros Mumcipios.
em
sera cobrado o valor correspondente a 0,3 URT. Observacao: Para desarquivamento de processo,
f
r
5 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 76, de 23 de junho de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos a analise e a deliberapao desse Legislative) a
proposigao que “altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo .
A primeira proposta de alteragao trata da inclusao do § 12 ao artigo
32 o qual permite ao contribuinte portador de qualquer das doengas elencadas no
inciso IX do caput do referido artigo 32, que comprove a necessidade de cuidados
e acompanhamento de terceiros, nao perder o direito a isengao do IPTU mesmo
quando nao resida no imovel objeto da isengao.
Esta proposta, se aprovada, visa a ,, *•
portadores de alguma das doengas mencionadas no inciso IX do caput do artigo
32 e que tiveram seus pedidos de isengao do IPTU negados por nao residirem no
imovel objeto da isengao, por necessidade de cuidados e acompanhamentos de
terceiros.
atender os contribuintes
A Lei Complementar n° 101/2000 estabelece normas de finangas
publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal. No § 1° de seu artigo
1° preve que a responsabilidade na gestao fiscal pressupoe a agao planejada e
transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar
o equilibrio das contas publicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediencia a limites e condigoes no que tange a
renuncia de receita, geragao de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras dividas consolidada e mobiliaria, operagoes de credito, inclusive por
antecipagao de receita, concessao de garantia e inscrigao em Restos a Pagar.
A renuncia de receita, de acordo com o Capitulo III, Seg#o II, da Lei
Complementar n° 101/2000 (artigo 14, § 1°), compreende anistia, remissao,
subsidio, credito presumido, concessao de isencao em carater nao geraj,
alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao
discriminada de tributes ou contribuigbes, e outros beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado.
A ocasionara renuncia de receita, aprovagao da proposigao anexa
pois tratar-se-a de isen9ao de carater nao geral, conforme disposto no art.go 14 da
Lei Complementar n° 101/2000.
Informamos, todavia, que a referida renuncia nao afetara o equilibrio
fiscal, orgamentario e financeiro do Municipio, tendo em vista que a mesma sera
considerada na elaboragao da proposta orgamentaria para os exercicios de 2023,
2024 e 2025.
6 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/VTO
For outro vertice, havera a compensagao da referida renuncia pelo
aumento da arrecadagao que se verificara com a criagao da Taxa de
Licenciamento Ambiental, tambem ora proposta, mediante a inclusao do mciso IX
ao artigo 76 e dos artigos 121-A a 121-E ao Codigo Tributario.
Neste sentido, a renuncia do iPTU, decorrente da inclusao do § 12 ao
artigo 32 do Codigo Tributario Municipal, se aprovada a proposigao, em valores
aproximados e tendo como referenda os pedidos indeferidos, sera de R$ 3.000,00
(tres mil reals) por exercicio financeiro, sendo a mesma compensada pela
arrecadagao da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme demonstrative que
segue:
ESTIWIATIVA E COMPENSAgAO DA RENUNCIA DE RECEITA
SETORES/ COMPENSAgAO
PR0GRAMAS/
BENEFIClARIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE
2023 2024 2025
0 contribuinte portador
de quaiquer das doengas
elencadas no inciso IX do
cdput do artigo 32 da Lei
n° 1.931/2006, que
comprove a necessidade
cuidados
acompanhamento de
terceiros, nao perde o
direito a isengao nele
prevista mesmo quando
nao resida no imovel
objeto da isengao, desde
que atenda os demais
requisitos estabelecidos
em sues alineas._____
A reniincia sera
considerada na estimativa
de receita da lei
orgamentaria
respectivos exercicios, na
forma do art, 12 da Lei
Complementar n° 101/2000,
e nao afetara as metas de
resuitados fiscais previstas
no anexo proprio da lei de
diretrizes orgamentarias,
como, tambem, sera
compensada
arrecadagao da Taxa de
Licenciamento Ambiental.
dos
IMPOSTO
SOBRE A
PROPRIEDADE
PREDIAL E
TERRITORIALde e
R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 ISENQAO
IPTU
pela
R$ R$ 9.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 3.000,00
TOTAL ______________
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Captagao de recursos
Alem disso, conforme ja dito acima, a proposigao prevea criagao da
Taxa de Licenciamento Ambiental, mediante o acrescimo do inciso IX a° artigo 7b
e dos artigos 121-A a 121-E a Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006 (Codigo
Tributario Municipal).
Tal tribute tera como fato gerador a prestagao de servigos publicos
decorrente do licenciamento ambiental para o exercicio de alidades ou
impacto ambiental local, licenciamento esse cups Proced'mper^°®
regulamentagao estao sendo submetidos a deliberagao dessa Casa em Projeto de
Lei especifico, tambem desta data (Mensagem n° 75).
Informa-se que a base de calculo da Taxa de Licenciamento
Ambiental sera o custo do servigo quantificado em Unidade de Referencia de
Toledo (URT) e o seu valor sera apurado mediante a aplicagao de aliquotas
proprias, dependendo do porte do empreendimento e respectivo tipo de licenga e
as diversas modalidades de servigos publicos a serem prestados pa
atendimento do requerimento, de acordo com as Tabelas que compoem o Anex
XIII, que acompanha a proposigao.
7 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/mn
Pelo exposto, considerando o Demonstrativo de Estimativa e
Compensapao da Renuncia de Receita apresentado acima, a proposta anexa
apresenta compatibilidade com os instrumentos de planejamento orpamentario,
atendendo, portanto, as condipoes previstas nas normas de finanpas publicas
voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal.
Colocamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da administrapao tributaria e da Secretaria do Meio
Ambiente do Municipio para prestarem outras informapoes ou esclarecimentos
adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
/
“r>
^BfCTCUNITTI PAGNUSSATT
MUNICiPIODE TOLEDO
LUIS ADALBE
/
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
I
8
scr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N21.931, de 26 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Dispde sobre o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 12 - Esta Lei dispoe sobre o CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituigao Federal, no Codigo Tributario
Nacional e na Lei Organica do Municipio, os direitos e obrigagoes que emanam das relagoes
juridicas referentes a tributes de competencia municipal.
Art. 22 - Integram o Sistema Tributario do Municipio de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) servigos de qualquer natureza (ISS), nao compreendidos no art. 155, II, da
Constituigao Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissao inter vivos (ITBI), a qualquer tftulo, por ato oneroso, de bens
imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia,
bem como cessao de direitos a sua aquisigao;
II - as taxas decorrentes:
a) do exerefeio das atividades do poder de polfcia do Municipio;
b) da utilizagao, efetiva ou potencial, dos servigos publicos especfficos e divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao.
III - a contribuigao de melhoria, decorrente de obras publicas;
IV - a contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica (CIP).
Paragrafo unico - Sempre que possfvel, os impostos terao carater pessoal e
serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a Administragao
Tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas
do contribuinte.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Segao I
Da Conceituagao
Art. 32 - Tribute e toda a prestagao pecuniaria compulsoria, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que nao constitua sangao de ato ilicito, instituida em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
9
vTV\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 42 - Sao tributes os impostos, as taxas, a contribuigao de melhoria e a
contribuigao para custeio dos servigos de ilurminagao publica.
§ 1s - Imposto e o tributo cuja obrigagao tem por fato gerador uma situagao
independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribumte.
S 2s - Taxa e o tributo cujo fato gerador e o exerefeio regular do poder de policia
^ potencial, de servigo publico especifico e divisivel, prestado ao
ou a utilizagao, efetiva ou
contribuinte ou posto a sua disposigao.
obras publicas.
8 4« - A Contribuigao para Custeio dos Servigos de lluminagao Publica (CIP) e o
custeio do servigo de iluminagao publica e tem como fato gerador a
tribute instituldo para o
prestagao do servigo de iluminagao publica.
Segao II
Da Competencia Tributaria
Art 52 - O Municipio de Toledo, ressalvadas as limitagoes de competencia
tributaria constitucional, da Lei Organica, de leis complementares e deste Codigo, tem
competencia legislativa plena quanto a incidencia, ao langamento, a arrecadagao e a fiscalizaga
dos tributos municipais.
em materia tributaria, conferida por uma pessoa jurfdica de direito publico a outra, nos termos da
Constituigao Federal.
§ 19 - A atribuigao compreende as garantias e os privilegios processuais que
competem a pessoa jurfdica de direito publico que a conferir.
§ 2s - A atribuigao pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurfdica de direito publico que a tenha conferido.
§ 3Q - Nao constitui delegagao de competencia o cometimento a pessoas jundicas
de direito privado do encargo ou da fungao de arrecadar tributos.
Segao III
Das Limitagoes da Competencia de Tributar
ao contribuinte, e vedado Art. 72 - Sem prejufzo de outras garantias asseguradas
I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabelega, jt =n
II - instituir tratamento desigual entre contribumtes que se encon rem em situaga
eauivalente proibida qualquer distingao em razao de ocupagao profissiona ou fun?ao por eles
exercida, independentemente da denominagao jurfdica dos rendimentos, titulos ou direitos,
a) em relagao a fatos geradores ocorridos antes da vigencia da lei que os houver
institute ou ^no ™smo exeroicio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimonio, renda ou servigo federal ou estadual,
10
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) templos de qualquer culto;
c) patrimonio, renda ou servipos dos partidos politicos, inclusive suas fundapoes,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituipoes de educapao e de assistencia social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos paragrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressao.
VI - conceder qualquer anistia, remissao ou isenpao que envolva materia
tributaria, sem que lei municipal especifica as autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petipao aos Poderes Executive e Legislative municipals em defesa
de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenpao de certidoes, em repartipoes publicas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimento de situapoes de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferenpa tributaria entre bens e servipos, de qualquer natureza,
em razao de sua procedencia ou destine;
IX - estabelecer limitapoes ao trafego, no territorio municipal, de pessoas ou
mercadorias por meio de tributes municipais e intermunicipais. (redacao dada pela Lei ng 1.972,
de 11 de dezembro de 2007)
§ 1Q - As instituipoes de educapao e de assistencia social deverao observar, para
efeito do disposto na almea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes
requisitos:
I - prestarem os servipos para os quais houverem sido instituidas, em carater
complementar as atividades do Estado, sem fins lucrativos; (redacao dada pela Lei nQ 2.358, de
30 de novembro de 2021)
II - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas, a
III - nao remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servipos
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenpao e desenvolvimento
dos seus objetivos institucionais;
V - manterem escriturapao completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidao;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissao, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivapao de suas
despesas, bem assim a realizapao de quaisquer outros atos ou operapoes que venham a
modificar sua situapao patrimonial;
VII - recolherem tributes retidos, na forma prevista nesta Lei;
VIII - assegurarem a destinapao de seu patrimonio a outra instituipao q_ue atenda
as condipoes para gozo da imunidade, no caso de incorporapao, fusao, cisao ou de
encerramento de suas atividades, ou a orgao publico.
§ 2s - Sem prejuizo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administrapao
Tributaria do Municipio suspendera o gozo da imunidade a que se refere a alinea "c" do inciso V
do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendarios em que a pessoa jundica houver
praticado ou, por qualquer forma, contribuido para a pratica de ato que constitua infrapao a
dispositive da legislapao tributaria, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doapoes, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributes ou pratique ilicitos fiscais.
§ 3Q - Considera-se, tambem, infrapao a dispositivos da legislapao tributaria o
pagamento, pela instituipao imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de socios, acionistas ou dirigentes de pessoa jundica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutfveis na determinapao da base de calculo do imposto sobre a
renda ou da contribuipao social sobre o lucro liquido.
§ 4e - Alem das demais normas aplicaveis, o disposto no inciso V do caput deste
artigo e subordinado a observancia e comprovapao, pelas entidades nele referidas, dos
qualquer titulo;
prestados;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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requisites aplicaveis previstos no Tftulo II, Capftulo II, Segoes I e II, da Lei n- 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Codigo Tributario Nacional. (disoositivo acrescido pela Lei ns 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 89 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide
I - imoveis sem edificagao;
II - imoveis com edificagao.
Art. 9Q - Sao considerados sem edificagao os imoveis:
I - baldios;
II - com edificagao em demoligao ou cuja obra esteja paralisada, bem como com
edificagoes condenadas ou em rumas;
III - cuja edificagao seja de natureza temporaria ou provisoria ou que possa
removida sem destruigao, alteragao ou modificagao;
IV - em que houver edificagao considerada, a criterio da administragao, como
inadequada, seja pela situagao, dimensao, destine ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de vefculos e deposit© de materiais, desde que
a construgao seja desprovida de edificagao especifica.
Paragrafo unico - Enquadram-se nos imoveis de que trata o inciso IV do caput
deste artigo, aqueles cuja area construfda seja igual ou inferior a:
sobre:
ser
I - dez por cento da area do terreno de ate dois mil e quinhentos metros
quadrados, para os imoveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislagao
de zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano, e demais imoveis localizados no
quadrilatero delimitado pelas Avenidas Maripa, Ministro Cirne Lima, Parigot de Souza e Rua Sao
Joao, ou as que Ihes suceder;
II - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais
de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imoveis localizados nas areas mencionadas
no inciso anterior;
III - cinco por cento da area do terreno de ate oitocentos metros quadrados, nao
enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste paragrafo;
IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oitocentos
metros quadrados, nao enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste
paragrafo.
Art. 10 - Sao considerados com edificagao os imoveis edificados que possam ser
utilizados para o exerefeio de qualquer atividade seja qual for a denominagao, forma ou destine,
desde que nao compreendidos no artigo anterior.
Art. 11 - A incidencia do imposto independe da regularidade jundica dos tftulos
de propriedade, domfnio util ou posse do terreno, ou de satisfagao de quaisquer exigencias
legais e administrativas para a utilizagao do imovel.
Art. 12-0 imposto constitui onus real e acompanha o imovel em todos os casos
de transferencias de propriedade ou de direito real a ele relative.
Art. 13-0 IPTU tern como fato gerador a propriedade, o dommio util ou a posse
do bem imovel por natureza ou acessao fisica, como definido na lei civil, construido ou nao,
localizado em zona urbana do Municipio.
12
ym
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1Q - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisite mmimo da existencia de, pelo
menos, dois dos seguintes beneficios implantados ou mantidos pelo Poder Publico:
I - meio-fio, pavimentagao ou calgamento, com canalizagao de aguas pluviais;
II - abastecimento de agua;
III - sistemas de esgotos sanitarios;
IV - rede de iluminagao publica, com ou sem posteamento para distribuigao
V - escola primaria ou posto de saude, a uma distancia maxima de tres
quilometros do imovel considerado.
domiciliar;
§ 2- - Consideram-se, tambem, zonas urbanas (redacao dada pela Lei n8 2.035,
de 14 de iulho de 2010):
I - as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, integrantes de loteamentos
aprovados pela Municipalidade, destinados a habitagao, a industria, ao comercio e a prestagao
de servigos, e os sitios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do
paragrafo anterior;
II - as areas com ate 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), independents de
localizagao e mesmo que nao integrantes de penmetros urbanos de distritos ou localidades,
destinadas a uso publico e/ou comunitario, nas quais nao ocorra exploragao agricola, pecuaria,
extrativa vegetal ou agroindutrial.
sua
§ 3s - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1e
de janeiro de cada exercicio financeiro. (redacao dada pela Lei n9 2.358, de 30 de novembro de
2021)
§ 4Q - Em se tratando de imoveis situados em loteamentos novos, o IPTU incidira
sobre os novos lotes individualizados a partir do dia 1Q do mes seguinte ao da emissao, pelo
Servigo de Registro de Imoveis, da matricula com o registro do loteamento contendo a indicagao
do numero das matriculas individuais dos lotes urbanizados. (dispositivo acrescido pela LeLof
2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 5s - No caso do disposto no paragrafo anterior, a Administragao Tributaria do
Municipio fara a compensagao do IPTU que tiver sido cobrado no mesmo exercicio financeiro
sobre a gleba subdividida, proporcionalmente aos meses do ano em que o mesmo imposto for
cobrado sobre os lotes individualizados. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.358, de 30 de
novembro de 2021)
§ 6Q - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro de Imoveis comunicara, por
certidao, o seu registro a Administragao Tributaria do Municipio. (dispositivo acrescido pela Lei_nf
2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e das Aliquotas
Art. 14 - A base de calculo para a cobranga do IPTU e o valor venal do imovel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtido no mercado
imobiliario dos imoveis sujeitos a incidencia do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9s e
10 desta Lei.
§ 1Q - O valor venal dos imoveis sera calculado com base nos dados registrados
cadastro imobiliario fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou
isoladamente:
no
I - para terrenes:
a) a ocupagao, o valor do imovel, a destinagao, a forma, a situagao, a topografia,
a pedologia, o nivel da rua, a pavimentagao e a area;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartigoes competentes.
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yjrr\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - para edificagoes:
a) tipo de construgao, caracterfsticas, utilizagao, posigao, conservagao,
esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalagao eletrica, instalagoes
sanitarias e numero de banheiros;
b) area construida;
c) valor unitario da construgao.
§ 29 - Na determinagao da base de calculo, nao sera considerado o valor dos
bens moveis mantidos, em carater permanente ou temporario, no imovel, para efeito de sua
utilizagao, exploragao, aformoseamento ou comodidade.
§ 39 - O criterio a ser utilizado para apuragao dos valores que servirao como base
de calculo para o langamento e recolhimento do IPTU, bem como o numero de parcelas, a data
de vencimento e os descontos concedidos, serao definidos em regulamento e tabelas de valores
a serem baixados anualmente, atraves de decreto, pelo Executive, atendidos:
I - o interesse publico;
II - a capacidade economica do contribuinte;
III - a manutengao do poder aquisitivo da moeda.
§ 42 _ base de calculo adotada pela Administragao Tributaria para a cobranga
do ITBI incidente sobre a transmissao de urn bem imovel em determinado ano, sera utilizada
para 0 langamento e cobranga do IPTU relative ao mesmo imovel, a partir do ano seguinte.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.008, de 14 de setembro de 2009) (dispositive com aplicagao
suspensa pela Resolucao n9 1. de 15 de laneiro de 2021, face a sua declaragao de
inconstitucionalidade nos Autos n9 0007680-97.2017.8.16.0170)
Art. 16 - Quando da vistoria de atualizagao cadastral in loco das propriedades
imobiliarias, ficam os proprietarios contribuintes, a qualquer titulo, obrigados ao fornecimento de
todas as informagoes solicitadas pelos servidores credenciados pelo Municipio.
Art. 17-0 IPTU sera calculado mediante a aplicagao sobre o valor venal dos
imoveis das seguintes aliquotas:
I - imoveis edificados: cinco decimos por cento;
II - imoveis nao edificados: dois por cento;
III - imoveis em construgao: urn por cento, desde que 0 valor venal do imovel nao
seja superior a 1.854 URTs (mil oitocentas e cinquenta e quatro Unidades de Referenda de
Toledo) e que 0 seu proprietario nao possua outro imovel; (redacao dada pela Lei n9 2.358,,.de
30 de novembro de 2021)
IV - imoveis nao parcelados, localizados no perfmetro urbano, que sejam
utilizados para exploragao vegetal, agncola, pecuaria ou agroindustrial, desde que a exploragao
atenda as exigencias do Codigo de Posturas, da Vigilancia Sanitaria, da legislagao ambiental e
demais legislagao vigente: cinco decimos por cento;
V - imoveis nao edificados, localizados no quadrilatero delimitado pela Avenida
Parigot de Souza e pelas Ruas Sao Joao, Piratini e Santos Dumont, utilizados exclusivamente
para a atividade de estacionamento coletivo de vefculos automotores: um por cento, (dispositivo
acrescido pela Lei n9 2.208. de 31 de aaosto de 2015)
§ 19 - A alfquota de que trata 0 inciso III do caput deste artigo tera validade pelo
prazo de ate dois anos, a contar da expedigao do alvara de construgao.
§ 29 - Nao concedido 0 "habite-se” ate o prazo previsto no paragrafo anterior,
aplicar-se-a a aliquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 39 - A aliquota de que trata 0 inciso V do caput deste artigo nao se aplica aos
imoveis utilizados para estacionamento exclusive para clientes de estabelecimentos industrials,
comerciais ou prestadores de servigos. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.208, de 31 de agosto
de 20151
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v/VO
MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 4a — Para ser beneficiado pela aKquota de que trata o inciso V do caput deste
artigo, o estabelecimento devera observar as normas municipais que regulam a atividade.
(disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.208, de 31 de aqosto de 20151
Art. 18 - Fica instituida no Municfpio de Toledo a aliquota do JPTU,
progressiva no tempo, em funpao da polftica urbana quanto ao uso e localizagao da
propriedade, regulamentado e em area definida no Plano Diretor Municipal, incidente sobre
imovel nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, na seguinte forma: (redagao dada pela
Lei ne 2.370. de 23 de dezembro de 2021)
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exerclcio;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco decimos por cento), no segundo exercfcio;
III - 3% (tres por cento), no terceiro exercfcio;
IV - 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), no quarto exercfcio; e
V - 4% (quatro por cento), no quinto exercfcio.
§ 1Q - A aplicagao do IPTU progressive no tempo, em fungao da polftica
urbana quanto ao uso e localizagao da propriedade, nos termos deste artigo e do Plano
Diretor Municipal, ocorrera no exercfcio fiscal seguinte em que expirar o prazo para que o
contribuinte de imovel a que se refere o caput deste artigo proceda ao parcelamento ou
edificagao compulsorios, em cumprimento ao disposto no § 1Q do artigo 85 da Lei Orgamca
do Municfpio. (redacao dada pela Lei ns 2.370, de 23 de dezembro de 2021}
§ 2Q - O prazo a que se refere o § 1Q deste artigo sera aquele fixado no Plano
Diretor Municipal de Toledo, (redacao dada pela Lei nQ 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 3s - Cessara a aplicagao do disposto no caput deste artigo, conforms o caso, a
partir do exercfcio subsequente aquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a
construgao de edificagao regularmente licenciada.
§ 4e - A transferencia da propriedade nao interrompe a progressividade.
Art. 19 - Fica o Executive autorizado, atraves de comissao de avaliagao por ele
designada, com urn mfnimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imovejs prediais e
territoriais de acordo com a valorizagao do mercado imobiliario do Municfpio. (redagao dada pela
Lei ne 2.244. de 7 de novembro de 2017)
Segao III
Da Inscrigao no Cadastre Imobiliario
Art. 20 - A inscrigao dos imoveis urbanos no cadastro imobiliario sera promovida:
I - pelo proprietario ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condominos, em se tratando de condomfnio,
III - pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de compra e
IV - pelo possuidor do imovel, a qualquer tftulo;
V - de offcio, em se tratando de proprio federal, estadual, municipal ou de
entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrigao deixar de ser feita no prazo regulamentar; ^
VI - pelo inventariante, sfndico ou liquidante, quando se tratar de imovel
pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidagao.
venda;
Art. 21 - Em caso de litfgio sobre o domfnio do imovel, a ficha de inscrigao
mencionara tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imovel, a
natureza do feito, o jufzo e o cartorio por onde tramita a agao.
Paragrafo unico - Incluem-se, tambem, na situagao prevista no caput deste
artigo, o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidagao.
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xrm MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 22 - Em se tratando de area loteada, em loteamento licenciado pelo
Municfpio, devera o impresso de inscrigao estar acompanhado de uma planta completa em
escala que permita a anotagao dos desdobramentos e designar o valor da aquisigao, os
logradouros, as quadras e os lotes, a area total, as areas cedidas ao patrimonio publico
municipal, as areas compromissadas e as alienadas.
Art. 23 - Os responsaveis por loteamentos deverao fornecer ao final de cada mes
a Administragao Tributaria do Municipio, a relagao dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotagao no
cadastro imobiliario.
Paragrafo unico - A anotagao a que se refere o caput deste artigo, in fine,
somente se efetivara apos o pagamento do respectivo ITBI.
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 24-0 langamento do IPTU podera ser feito em conjunto com os demais
tributes que incidam sobre o imovel.
Paragrafo unico - O imposto a que se refere o caput deste artigo sera langado
independentemente da regularidade juridica dos titulos de propriedade, dominio util ou posse do
terreno, ou da satisfagao de quaisquer exigencias administrativas para utilizagao do imovel.
Art. 25 - O langamento sera efetuado em nome de quern estiver cadastrado o
imovel na repartigao e a vista dos elementos constantes do cadastro imobiliario fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Paragrafo unico - Nao sendo conhecido o proprietario, o langamento sera feito em
nome de quern esteja na posse do imovel.
Art. 26 - Na hipotese de condominio, o imposto sera langado em nome de urn, de
alguns ou de todos os condominos.
Paragrafo unico - Para a aplicagao do disposto no caput deste artigo, em se
tratando de condominio com unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera
langado individualmente em nome de cada urn dos respectivos titulares.
Art. 27-0 imposto que incidir sobre imovel em processo de inventario sera
langado em nome do espolio.
Paragrafo unico - Feita a partilha, o langamento sera transferido para o nome dos
sucessores, ficando estes sujeitos a transferencia do imovel perante a Administragao Tributaria
municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicagao.
Art. 28 - Para os imoveis objeto de compromisso de compra e venda, o
langamento podera ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissario comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente,
responsaveis pelo pagamento do tributo.
Art. 29 - Poderao, a qualquer tempo, ser efetuados langamentos omitidos por
quaisquer circunstancias nas epocas proprias, promovidos langamentos aditivos, retiradas as
falhas dos langamentos existentes, bem como feitos langamentos substitutivos.
Art. 29-A - Na hipotese referida no § 4Q do artigo 13 desta Lei, o langamento sera
efetuado a proporgao de 1/12 avos por mes que faltar para completar o exercicio. (redacao dada
pela Lei ns 2.358, de 30 de novembro de 2021)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Segao V
Do Sujeito Passive
Art. 30 - O contribuinte do imposto e o proprietario do imovel, o titular de seu
dommio util ou seu possuidor, a qualquer titulo.
Paragrafo unico - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo:
I - o titular do dominio util;
II - o justo possuidor;
III - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitagao;
V - os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionarios;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatarios;
IX - os ocupantes, a qualquer titulo, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
ffsica ou jundica, de direito publico ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 31 - O imposto e anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes
do respective imovel.
Segao VI
Das Isengoes
Art. 32 - Sao isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigencias
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a materia:
I - as instituigoes ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade
publica, desde que no efetivo exercicio de suas finalidades estatutarias e que comprovem o
cumprimento dos requisites previstos nos incisos I usque VII do § 1e do artigo 7- desta Lei,
II - as autoridades eclesiasticas, para o imposto incidente sobre imovel localizado
no mesmo terreno do templo religioso; ,
III - os proprietaries de imoveis declarados de utilidade publica, para fins de
desapropriagao, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte.
a) em se tratando de imoveis edificados, a partir da imissao de posse ou
ocupagao efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imoveis baldios, a partir da data da declaragao.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Forga
Expedicionaria Brasileira, da Forga Aerea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o
imovel se destine a sua residencia;
V - o proprietario de imovel oficialmente declarado como area de preservagao
ambiental, para o imposto incidente sobre ela; . . VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisites:
a) ser proprietario ou possuidor de um unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referenda de Toledo), no qual resida,
mesmo abrigando edificagbes de terceiros em situagao de fato ou em condominio, mediante
declaragao do proprietario; (redacao dada oela Lei nQ 2.036, de 19 de aqosto de 2010)
b) nao possuir outro imovel, construido ou nao, qualquer que seja sua
localizagao;
que o
(redacao dada oela Lei n9 2.212. de 5 de novembro de 2015)
d) ter padrao de vida compativel com a renda a que se refere a almea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico realizado por assistente social, (redagao dada pela
Lei nQ 2.080. de 23 de novembro de 2011)
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de crianga ou de
adolescente orfao ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Crianga e
do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imovel destinado a residencia do
contribuinte.
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a 3 (tres) salaries mmimos, desde
rendimento mensal per capita nao exceda a 2 (dois) salaries minimos vigentes no Pais,
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VW'\ MUNICIPIO DE TOLEDO
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VIII - o proprietario de imovel localizado em area denominada “Vila Rural”, desde
que atenda os requisites previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redacao dada pela Lei nj;
2.239. de 21 de iulho de 2017)
IX - o contribuinte portador, ou que possua na familia pessoa portadora, de
esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante, doenga de
Parkinson, doenga de Alzheimer, sindrome da imunodeficiencia adquirida, nefropatia grave,
cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avangados da doenga de Paget
(osteite deformante), contaminagao por radiagao, fibrose cfstica (mucoviscidose), transtorno
mental, ou outra deficiencia ou doenga grave e cronica que exijam dispendios necessaries ao
tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisites: (redagao dada pela
Lei n9 2.080. de 23 de novembro de 2011)
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiencia ou doenga esta incapacitada
para o trahalho: (redacao dada pela Lei ne 2.080, de 23 de novembro de 2011)
b) ser proprietario ou possuidor de um unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referenda de Toledo), no qual resida;
(redacao dada pela Lei n9 2.080, de 23 de novembro de 2011)
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a quatro salaries mmimos
nacionais; (redacao dada pela Lei n8 2.080, de 23 de novembro de 2011)
d) ter padrao de vida compativel com a renda a que se refere a alinea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico; (redacao dada pela Lei n9 2.080, de 23 de
novembro de 2011)
e) estar em situagao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, constatada
mediante avaliagao da situagao socioeconomica realizada por assistente social; (redagao dada
pela Lei n8 2.080. de 23 de novembro de 2011)
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiencia ou doenga seja o
contribuinte ou pessoa da famflia que com ele resida e seja seu dependente. (redagao dada pela
Lei n6 2.080. de 23 de novembro de 2011)
X - (disoositivo revoaado pela Lei n8 1.939, de 12 de dezembro de 2006)
§ 1Q - O Municfpio reservar-se-a o direito de buscar e averiguar todas as
informagbes necessarias para o fim de conceder ou nao a isengao requerida.
§ 29 - As isengoes a que alude este artigo poderao ser requeridas a partir da
notificagao do langamento do IPTU, ate a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu
langamento e pagamento referente ao respective exercicio, mediante comprovagao dos
requisites necessarios a concessao, sendo que os contribuintes beneficiados num exercicio
poderao ser automaticamente isentos no exercicio subsequente, ressalvado o direito da
Administragao Tributaria exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a alteragao das
condigoes que motivaram a isengao.
§ 3s - Sera indeferido o pedido de isengao em casos de omissao de rendimentos
ou informagbes invendicas sobre seu padrao de vida ou sobre sua situagao econbmicofinanceira, sem prejuizo da aplicagao das demais penalidades cabiveis.
§ 4Q - O limite de valor venal a que se refere a almea "a" do inciso VI e a alfnea
“b” do inciso IX do caput deste artigo nao se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos
de idade ou mais e que possua o imovel ha mais de vinte anos, desde que o imovel se destine
exclusivamente para sua residencia. (redacao dada pela Lei ns 2.080, de 23 de novembro de
2011)
§ 5s - (disoositivo revoaado pela Lei n8 2.212, de 5 de novembro de 2015)
§ 68 - A isengao de que trata o inciso VI e suas alineas do caput deste artigo
podera ser parcial em fungao do numero de edificagbes de terceiros em situagao de fato ou em
condommio, mediante comprovagao do proprietario.
§ 78 - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito a isengao no
respective exercicio e nos casos de pagamentos parciais podera ser deferida a isengao das
parcelas ainda nao pagas.
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<rm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 89 - Entende-se por pessoa portadora de deficiencia ou doenga grave e
cronica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada
para o trabalho e que realiza dispendios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o
pagamento dos dispendios deverao ser comprovados mediante apresentagao dos documentos
relacionados a seguir, alem de outros que poderao ser exigidos pela Administragao Tributaria.
(redacao dada oela Lei ng 2.080, de 23 de novembro de 2011)
I - laudos ou atestados medicos e/ou outro documento idoneo que atestem ou
demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiencia ou
doenga estiver recebendo Beneffcio de Prestagao Continuada da Assistencia Social — BPC,
auxilio doenga ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentagao de Declaragao do INSS
outro(s) documento(s) expedido(s) por instituigao publica ou privada, atualizados anualmente,
_ recebimento do beneficio motivado por deficiencia ou doenga grave e cronica;
II — receituarios medicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados
anualmente, que comprovem os gastos necessarios ao tratamento.
ou
que comprovem o
§ 99 - Entende-se por situagao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, para
fins da isengao a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e
sua familia se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas
necessidades vitais basicas, ou quando exista prejufzo ou iminente risco no atendimento dos
direitos sociais e das necessidades vitais basicas do contribuinte e dos membros da sua familia,
que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Polftica Nacional de Assistencia Social.
(disoositivo acrescido oela Lei n9 2.080, de 23 de novembro de 2011)
§10-0 limite de valor venal a que se refere a alfnea "a" do inciso VI e a almea
"b" do inciso IX do caput deste artigo, podera ser elevado para 3.430 URTs (tres mil
quatrocentas e trinta Unidades de Referenda de Toledo), desde que atendidos os demais
requisites previstos para a concessao da isengao, sendo que, para esses casos, o contribuinte
sera isento apenas do pagamento do IPTU, nao se aplicando a isengao das taxas a que se
refere o inciso III do § 49 do artigo 122 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.080, de 23
de novembro de 2011)
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 33 - O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) tern como fato
gerador a prestagao de servigos constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses nao
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 19 - O imposto incide tambem sobre o servigo proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestagao tenha se iniciado no exterior do Pais.
§ 2s - Ressalvadas as excegoes expressas na lista do ANEXO I, os servigos nela
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, ainda que sua
prestagao envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° - O ISS incide ainda sobre os servigos prestados mediante a utilizagao_de
bens e servigos publicos explorados economicamente mediante autorizagao, permissao,
concessao ou delegagao, com o pagamento de tarifa, prego ou pedagio pelo usuario final do
servigo.
Art. 34 - A incidencia do ISS e sua cobranga nao dependem:
I - da existencia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividade, sem prejuizo das cominagoes cabiveis;
III - do recebimento do prego ou do resultado economico da prestagao dos
IV - da denominagao dada ao servigo prestado.
servigos;
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v/YY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 35-0 servico considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador,
exceto nas hipoteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto sera devido no loca!
I - do estabelecimento do tomador ou intermediario do servigo ou, na falta de
-—
dos sen/ifos deaeritos descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista do ANEXO 1^ dem0|j?^0j no cas0 dos Servigos descritos no subitem 7.04 da lista do
ANEXOI; V - das edificagoes em geral, estradas, pontes e congeneres, no caso dos
servigos descritos no d^blt|x^c7u^0dadlgtavarrjga0j co|etaj remogao, incineragao, tratamento,
reciclagem, separagao e destinagao final de lixo, rejeitos e outros residuos qua.squer, no caso
dos servigos conservagao de vias e logradouros
publicos, imoveis, chamines, piscinas, parques, jardms e congeneres, no caso dos servigos
d^d»sno«u»»m7dOd...Odo ANEXO l; __ ^ ao ^ e „„
d“ "S* qualquer d,,u,.z. . d. ...n,..
fisicos, quimicos e biologicos, no caso dos servigos descritos no subitem 7.12 da lista do AN
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo,
plantio, silagem, colheita, code, desoascamento de arvores, silvicultura expioragao
servigos congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de lorestas para
’™ t *
7-,s “
lista do ANEXO I;
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servigos
descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I,
XIV - dos bens, dos semoventes ou
segurados ou monitorados, no caso dos servigos descritos no
|- (redacao dada pela Lei ns 2.239. de 21 de |ulho de 2017) _ . , hom
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e guarda do be ,
no caso dos servigos descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I; »
XVI - da execugao dos servigos de diversao, lazer, entretenimento e congeneres,
no caso dos servigos descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista do A^E ’
XVII - do Municlpio onde esta sendo executado o transP0l^e-ono0o
servigos descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I; (redagao dada pela Lei n- 2.239, de 21jie
jnlho de 2017)
XIII
do domicilio das pessoas, vigiados,
subitem 11.02 da lista do ANEXO
XVIII - do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de
onde ele estiver domiciliado, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17.05 estabelecimento
da lista do ANEXO I;
XIX
planejamento, organizagao e administragao, no caso
XX - do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviano ou ferroviario, no caso
servigos descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; (redagao dada pela Lei n- 2.239, de 21
XXI - do domicilio do tomador dos servigos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
do ANEXO I; (disoositivo acrescido oela Lei ns 2.239, de 21 de |ulho de 2017),
dos
de iulho de 2017)
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v/W>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
XXII - do domicflio do tomador do servigo, no caso dos servigos prestados pelas
administradoras de cartao de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do
ANEXO I; (dispositivo acrescido oela Lei ng 2.239. de 21 de iulho de 2017)
XXIII - do domicilio do tomador dos servigos do subitem 15.09 da lista do ANEXO
I. (redacao dada oela Lei nQ 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 1° - No caso dos servigos a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territorio
haja extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao. (redac§o dada pela Lei ne 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 2° - No caso dos servigos a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territorio
haja extensao de rodovia explorada. (redacao dada pela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 20171
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar servigos, de modo permanente ou temporario, e que configure
unidade economica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominagoes de
sede, filial, agenda, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4Q - Ressalvadas as excegoes e especificagoes estabelecidas nos §§ 59 a 11
deste artigo, considera-se tomador dos servigos referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do capuf deste artigo o contratante do servigo e, no caso de negocio juridico que envolva
estipulagao em favor de unidade da pessoa juridica contratante, a unidade em favor da qua! o
servigo foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominagoes de sede, filial,
agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei n8 2.358, de 30 de novembm
de 2021)
§ 58 - No caso dos servigos de pianos de saude ou de medicina e congeneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador do servigo e a
pessoa ffsica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato de piano de
saude individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesao. (dispositivo acrescido peja
Lei n8 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 68 - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera
considerado apenas o domicflio do titular para fins do disposto no § 58 deste artigo. (dispositivo
acrescido pela Lei n8 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 78 - No caso dos servigos de administragao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartoes de credito ou debito e congeneres, o tomador e o primeiro
titular do cartao. (dispositivo acrescido pela Lei n8 2.358, de 30 de novembro de 2021}
§ 88 - O local do estabelecimento credenciado e considerado o domicflio do
tomador dos demais servigos referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei
relatives as transferencias realizadas por meio de cartao de credito ou debito, ou a eles conexos^,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (dispositivo acrescido pela Lei n2.358. de 30 de novembro de 2021)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartoes de credito e debito.
§ 98 - No caso dos servigos de administragao de carteira de valores mobiliarios e
dos servigos de administragao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
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Estado do Parana
v/vr\
15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador e o cotista. (dispositive acrescido pela Lei
nQ 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 10 - No caso dos servigos de administragao de consorcios, o tomador de
servigo e o consorciado. (disoositivo acrescido pela Lei ng 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 11 - No caso dos servigos de arrendamento mercantii, o tomador do servigo e o
arrendatario, pessoa ffsica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, domiciliado no Pais, e,
de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador e o beneficiario do servigo no Pais.
(disoositivo acrescido pela Lei n8 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e da Aliquota
Art. 36 - A base de calculo do ISS e o prego do servigo, sendo que o imposto
sera calculado mediante a apiicagao das seguintes aliquotas: (disoositivo requlamentado pelo
Decreto n9 334, de 16 de maio de 2018)
I _ servigos previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21,22, 26 e 28, e seus respectivos
subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - servigos previstos nos subitens 1.01 a 1.05, 6.01, 6.02 e 14.04, todos do
ANEXO I desta Lei, e servigos de biotecnologia: 2% (dois por cento); (redagao dada pela Lei.n:
2.234, de 22 de dezembro de 2016)
III - outros servigos: 3% (tres por cento).
§ 12 - Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal
do proprio contribuinte, o imposto sera calculado por meio de aliquotas fixas ou yariaveis, em
fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nao compreendida nestes a
importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, ressalvadas as hipoteses
previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 22 - Podera ser deduzido da base de calculo do Imposto Sobre Servigos de
Qualquer Natureza o valor dos materials fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos constants do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente
tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforms disposer o
regulamento. (redacao dada pela Lei n2 2.162, de 19 de dezembro de 20131
§ 32 - Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista de servigos do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de urn Municipio, a base de calculo sera proporcional,
conforms o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territorio do Municipio de Toledo.
§ 49 _ Ficam excluidos da base de calculo do ISS devido pelos hospitals sediados
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Unico de Saude (SUS). (dispositivo
acrescido pela Lei n2 1.987. de 29 de dezembro de 2008)
§ 52 - A dedugao prevista no § 22 do caput deste artigo fica limitada a 60%
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida. (dispositivo acrescido pela Lei n2 2.162, de
19 de dezembro de 2013)
no caso
§ 62 - O valor das obras de construgao civil, para fins de apuragao da base de
calculo do ISS devido, conforms 0 caso, podera ser calculado por estimativa ou arbitramento,
tomando-se por base no minimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitario basico da
construgao (CUB/m2) divulgado pelo Sindicado da Industria da Construgao Civil no Estado do
Parana - SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestagao, avaliagao contraditoria,
administrativa ou judicial, conforms disposer 0 regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n2
2.162. de 19 de dezembro de 2013)
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s/WA MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 7s - Quando se tratar de incorporagao imobiliaria, tal como definido nos artigos
28 a 44 da Lei nQ 4.591/64, ou de obra propria, o incorporador ou proprietario, conforme o caso,
tambem devera comprovar que os custos referentes a materials, mao de obra, encargos sociais
e outros custos para a execugao da obra correspondem a no minimo 80% (oitenta por cento) do
valor do custo unitario basico da construgao (CUB/m2) divulgado pelo SINDUSCON-PR, alem de
comprovar que efetuou a retengao e recolhimento do ISS incidente sobre os servigos
contratados, conforme regulamento. (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.162, de 19 de dezembro
de 2013)
§ 82 - Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporagao imobiliaria
aquela definida na Lei n2 4.591/64, em que o incorporador cumprir as formalidades legais, em
especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e considera-se obra propria aquela realizada
com recursos financeiros e mao-de-obra propria do construtor, em terreno de sua propriedade,
desde que nao seja efetuada venda de parcela ou fragao antes da conclusao da obra.
(dispositive acrescido pela Lei n2 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 92 - Em caso de falta de observancia das obrigagoes previstas na legislagao, em
especial as disposigoes constantes do § 72 deste artigo, ficara o incorporador ou construtor da obra
solidariamente responsavel pelo recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste
artigo e demais legislagoes aplicaveis. (disoositivo acrescido pela Lei n2 2.162, de 19 de dezembro
de 2013)
Art. 37 - O prego dos servigos e a receita bruta a eles correspondente, sem
qualquer dedugao, ainda que a titulo de subempreitada de servigo, frete, despesa ou imposto.
§ 12 - Constituem parte integrante do prego:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em separado,
hipotese de prestagao e servigos, sob qualquer modalidade ou titulo;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do servigo, cuja indicagao dos
documentos fiscais sera considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de servigos, a titulo de participagao, co-participagao ou demais formas da especie.
§ 22 - Nao integram o prego do servigo os valores relatives a desconto ou
abatimento total ou parcial sujeitos a condigao, desde que previa e expressamente contratados.
na
Art. 38 - O prego de determinados servigos podera ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o prego corrente na praga;
II - mediante estimativa, quando a base de calculo nao oferecer condigoes de
apuragao pelos criterios normals, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em carater temporario;
b) de contribuinte com organizagao rudimentar;
c) de contribuinte que nao emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com
regularidade as obrigagoes acessorias previstas na legislagao;
d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especie, modalidade ou volume
de negocios ou atividades aconselhem, a criterio exclusive da autoridade competente,
tratamento fiscal especifico.
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 39 - No calculo do imposto por estimativa, serao observadas as seguintes
I - o valor provavel da receita tributavel e o imposto a recolher serao estimados
tomando-se por base pelo menos urn dos aspectos seguintes;
a) as informagoes do contribuinte;
normas:
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vTOO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) o volume de receita em periodos anteriores e sua projegao para os periodos
seguintes, inclusive mediante comparative com outros contribuintes de identica atividade;
c) a localizagao do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutengao da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de orgaos publicos e
entidades de classe diretamente vinculadas a atividade.
II - o montante do imposto assim estimado sera langado e recolhido na forma e de
acordo com os prazos previstos em regulamento;
III - findo o exercicio ou periodo de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado,
serao apurados os pregos dos servigos e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferenga entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo sera:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do
exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
administragao, quando ele for devido;
b) restitufdo, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e
prazos previstos em regulamento.
§ 19 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa podera, a criterio
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
nos
§ 22 - A aplicagao do regime de estimativa independera do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3s - Podera, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicagao do regime de
estimativa de modo geral ou individual, bem como poderao ser jevistos os valores estirnados
para determinado perfodo e, se for o caso, reajustadas as prestagoes subsequentes a revisao.
§ 4Q - Na hipotese prevista na almea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o
imposto devera ser pago antecipadamente, nao podendo o contribuinte iniciar suas atividades
antes de efetuar o respective pagamento, sob pena de interdigao do local, independentemente
de qualquer formalidade.
Art. 40 - A receita bruta sera arbitrada sempre que:
I - o contribuinte nao possuir documentos ou livros fiscais de utilizagao obrigatoria
ou estes nao se encontrarem com a escrituragao em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros
fiscais de utilizagao obrigatoria; .................... , .
III - ocorrer fraude ou sonegagao de dados julgados mdispensaveis ao
langamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contabeis nao
refletirem o prego real do servigo; _ .
IV - sejam omissos ou nao meregam fe as declaragoes, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando nao possibilitem a apuragao das
receitas;
V - o contribuinte nao houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei
ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolangamento; . _ , VI - ocorrer o exerefeio de qualquer atividade que implique em realizagao de
operagao tributavel, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartigao fiscal
competente;
VII - for constatada a pratica de subfaturamento ou contratagao de servigos por
valores abaixo dos pregos de mercado;
VIII - forem prestados servigos sem a determinagao do prego ou a titulo de
cortesia.
Art. 41 - Quando nao puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta,
resultante da prestagao de servigos, ou quando os registros a eles relatives nao meregam fe pelo
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receita bruta arbitrada, a qual nao podera, em hipotese fisco, tomar-se-a por base de calculo a
alguma, ser inferioraD^totaMas^s^wtes^parce^s^u^_vejs g ^ materiais consumidos e
aplicados dura J ^ ^ salaries pages durante o ano, adicionados os honorarios de diretores
retiradas d°s Proprietate^soctos ou gerente^ ^ e dos equjpamentos
utilizados pela ®^'P_redg°pega^> ^o^f^o^u^n^d^^gua, luz, telefene e demais encarges
e as
obrigatorios do contribuinte.
- A receita bruta arbitrada podera ter, ainda, como base de
anos anteriores, devidamente
Paragrafo unico
I - a receita langada para o contribuinte em
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
calculo:
atualizada;
Segao III
Da Inscrigao no Cadastre
Art 42 - As pessoas fisicas ou jundicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exergam habitual eu temporariamerte^ in« X
atividades descritas no ANEXO I
Contribuintes do ISS
S 1Q - A inscrigao no cadastre a que se refere o caput deste artigo, sera
promovida pelo contribuinte ou responsavei, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
S 2- - Para os efeitos desta Lei, considera-se: _ . ,
I - empresario: quern exerce profissionalmente atividade economica orgamzada
para a produgao ou a circulagao de bens ou de servigos,
a) a ptssoTffsicaque'exerce profissao intelectual, de natureza eientifica, literaria
artfstica ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercicio da
profissaooenstituirae,ementodeempresa,mecer q gm car.ter pessoal,
relagao de emprego, com o auxflio de, no maximo, duas pessoas, salvo se o exercicio da
profissao constituir elemento de empresa.
ou
§ 3Q - Salvo as excegoes expressas em lei, consideram-se: , .
I - sociedade empresaria: a que tern por objeto o exercicio de atividade propria de
empresario sujeito a registro;
II - sociedades simples: as demais.
Art. 43 - As declaragoes prestadas pelo contribuinte ou responsavei no ato da
inscrigao ou atualizagao dos dados cadastrais nao implicam em aceitagao pelo fisco, que podera
reve-los a qualquer epoca, independentemente de previa ressalva ou comumcagao.
Paragrafo unico - A inscrigao, alteragao ou retificagao de offcio nao eximem o
infrator das multas e penalidades cabfveis.
A obrigatoriedade da inscrigao estende-se as pessoas fisicas ou
jundicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
- A inscrigao devera ser efetuada antes do infeio das atividades do
Art. 44 -
Art. 45
prestador de servigo.
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vjrr\
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Art. 46-0 contribuinte devera comunicar a Administragao Tributaria a cessagao
das atividades ate o ultimo dia do mes subsequent© ao da paralisagao da mesma.
§ 1s — Caso o contribuinte nao seja encontrado no domicilio tributario fornecido
para a tributagao, a inscrigao e o cadastro poderao ser desativados ou baixados de oficio.
(redacao dada oela Lei nQ 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 2s - A anotagao de cessagao ou paralisagao das atividades nao extingue os
debitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaragao do
contribuinte ou a baixa de oficio. (redacao dada pela Lei n8 1.972, de 11 de dezembro de 2007}
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 47-0 langamento do imposto sera efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de
Prestadores de Servigos.
Art. 48 - O imposto sera recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
II - por meio de guia preenchida pelo proprio contribuinte, sujeito ao
autolangamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento,
III - por meio de retificagao de langamento, emitida pela repartigao competent©.
Art. 49-0 contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO I
desta Lei, em carater permanent© ou eventual, ficara sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas.
§ 15 - Quando a atividade tributavei for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto sera calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 2Q - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de langamento e
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de atividade,
pertengam a diferentes pessoas fisicas ou juridicas;
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou juridica, tenham
funcionamento em locals diversos.
§ 3- - Nao sao considerados locais diversos dois ou mais imoveis contiguos e
com comunicagao interna, nem os varies pavimentos de um mesmo imovel.
Segao V
Do Registro Fiscal
Art. 50 - Os prestadores dos servigos previstos na lista do ANEXO I desta Lei,
ainda que imunes ou isentos, deverao:
I - manter escritos em livros proprios destinados ao registro os servigos
cobranga do imposto:
prestados; , t . .,
II - emitir Nota Fiscal Eletronica de Servigos (NFS-e) ou outro_documento exigido
pela Administragao Tributaria, por ocasiao da prestagao de servigos. (redagao dada pela Lei ns
2.173. de 1e de iulho de 2014)
§ 1Q - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo sao os seguintes:
I - Livro de Registro de Servigos e Apuragao do ISS: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos, exceto se o prestador for profissional autonomo;
26
vpnr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
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II - Livro de Registro de Servigos de Ensino: obrigatorio para todas as pessoas
jundicas de direito privado que prestem servigos de educagao, ensino, instrugao e treinamento
de qualquer grau, de exame vestibular e congeneres;
III - Livro de Registro de Servigos de Pianos de Saude: obrigatorio para todas as
pessoas jundicas de direito privado que prestem servigos relatives a pianos de medicina de
grupo ou individual, convenios para prestagao de assistencia medica, hospitalar, odontologica e
congeneres, e outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros
contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicagao do
beneficiario;
IV - Livro de Registro de Servigos de Cartorio: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de registros publicos, cartorarios e notariais;
V - Livro de Registro de Servigos de Saude: obrigatorio para todas as pessoas
jundicas de direito privado que prestem servigos de saude, assistencia medica e congeneres,
VI - Livro de Registro de Servigos de Hospedagem: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de hospedagem de qualquer natureza em hoteis, moteis e congeneres,
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatorio para todas as
pessoas jurfdicas de direito privado que prestem servigos relatives a bens de terceiros;
VIII - Livro de Registro de Servigos Veterinarios: obrigatorio para todas as
pessoas jurfdicas de direito privado que prestem servigos de medicina veterinaria e congeneres;
IX - Livro de Registro de Servigos de “Internet”: obrigatorio para todas as pessoas
jurfdicas de direito privado que prestem servigos relatives a “Internet” e congeneres;
X - Livro de Registro de Administragao de Consorcios e de Bens e de Negocios
de Terceiros: obrigatorio para todas as pessoas jurfdicas de direito privado que prestem servigos
relatives a administragao de consorcios, de bens e de negocios de terceiros e congeneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediagao:
obrigatorio para todas as pessoas jurfdicas de direito privado que prestem servigos relatives a
agenciamento, corretagem, intermediagao e congeneres;
XII - Livro de Registro de Servigos de Radio e de Televisao: obrigatorio para
todos os prestadores de servigos relatives a radio e televisao;
XIII - Livro de Registro de Servigos de Mao-de-obra: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de recrutamento, agenciamento, selegao e fornecimento de mao-deobra;
XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatorio para todas
as pessoas jurfdicas de direito privado que prestem servigos de propaganda e publicidade,
XV - Livro de Registro de Administragao Financeira: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de administragao de fundos, de consorcio, de cartao de credito ou
debito, de tftulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congeneres.
§ 2Q - No livro de que trata o inciso I do paragrafo anterior deverao ser registrados
a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respective valor do ISS, o total do ISS devido
no mes, alem de outras informagoes definidas em regulamento.
§ 3s - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 19 deste artigo deverao
ser registrados os dados de identificagao do tomador do servigo, o respective valor recebido, a
data do recebimento, a especie do servigo prestado, a totalizagao mensal, alem de outras
informagoes definidas em regulamento.
§ 4- - Nos livros de que tratam as alfneas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV e XVI do § 1s deste artigo deverao ser registrados os dados de identificagao do tomador do
servigo, a especie e o valor do servigo prestado, alem de outras informagoes definidas em
regulamento.
§ 5s - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XVI do § 1s deste artigo somente poderao ser exigidos apos a sua regulamentagao,
atraves de Decreto do Executive Municipal.
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§ 6Q - A Administracpao Tributaria podera exigir dos prestadores, tomadores e
intermediarios de servigos a apresentagao de declaragao de servigos, manual ou eletronica, cuja
periodicidade, forma e prazo de apresentagao serao definidos em regulamento.
§ 72 - Nao poderao ser autorizados a emitir nota fiscal: (redaoao dada pela Lei ns
2.173. de 1Q de iulho de 2014)
I - os profissionais autonomos;
II - os prestadores de servigos que se sujeitarem ao recolhimento do Imposto
Sobre Servigos de Qualquer Natureza na modalidade de ISS fixo de que trata a Lei
Complementar nQ 13, de 28 de dezembro de 2009.
§ 8e - As mantenedoras de instituigoes de ensino superior, constituidas sem fins
lucrativos, poderao ser dispensadas da emissao de Nota Fiscal Eletronica de Servigos
relativamente a prestagao dos servigos objeto de convenio de cooperagao tecnica celebrado com
o Municipio de Toledo, (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.234, de 22 de dezembro de 2016)
Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de servigos serao definidos em regulamento.
§ 12 - A escrituragao fiscal devera ser mantida em cada urn dos estabelecimentos
sujeitos a inscrigao municipal, ou, na falta deste, em seu domicilio fiscal.
§ 22 - Os livros e documentos fiscais deverao ser devidamente formalizados, nas
condigoes e prazos regulamentares.
§ 32 - Os livros e documentos fiscais, cuja exibigao a fiscalizagao e obrigatoria,
nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 42 - A impressao dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do
artigo anterior sera precedida de autorizagao do fisco municipal, tendo tais documentos prazo de
validade nao inferior a urn e nem superior a tres anos, contados da data da autorizagao para
impressao, conforms dispuser o regulamento.
§ 52 - Finda a validade dos documentos fiscais, os nao utilizados deverao ser
apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineragao.
§ 62 - Consideram-se vencidas as Notas Fiscais que nao possuirem a impressao
da data de validade.
§ 72 - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agencia tera escrituragao
propria, vedada a centralizagao na matriz ou estabelecimento principal, (redagao dada pela Lei
n2 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Art. 52 - A Administragao Tributaria, por despacho fundamentado, podera:
I - permitir a adogao de regime especial, para a emissao de documentos e
escrituragao de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das
obrigagoes fiscais;
II - exigir a adogao de livros ou documentos especiais, tendo em vista a
peculiaridade ou complexidade do servigo prestado.
Art. 53 - Sendo insatisfatorios para a fiscalizagao os meios normal de controle
para apuragao do imposto, podera ser exigida dos contribuintes a apresentagao de livros
contabeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessarios a perfeita apuragao
dos servigos prestados e da receita apurada.
Segao VI
Do Sujeito Passive
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vmv MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISS e o
prestador do servigo.
§ 1Q - Sao solidariamente responsaveis com o prestador de servigos:
I _ as pessoas jundicas de direito privado, os empresarios individuais e demais
associagoes ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao
tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos servigos previstos no ANEXO I
desta Lei sem a emissao da nota fiscal de servigos, caso o prestador estiver obrigado a emiti-la,
quando o prestador dos servigos nao possuir alvara de licenga para funcionamento; (redagao
dada pela Lei n6 2.239, de 21 de iulho de 2017)
II - o proprietario da obra;
III - o proprietario ou seu representante, que ceder dependencias ou locais para a
pratica de jogos ou diversoes, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;
IV - o tomador ou intermediario de servigo proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestagao se tenha iniciado no exterior do Pais;
V - (dispositive revoaado pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de 2017.1
VI — as pessoas jundicas de direito privado, os empresarios individuais, exceto os
microempreendedores individuais, e demais associagoes ou entidades de qualquer natureza ou
finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que
fizerem pagamento de qualquer dos servigos a que se referem os incisos I a XX do artigo 35
desta Lei, quando os servigos forem prestados, total ou parcialmente, em Toledo e o
estabelecimento ou domicflio do prestador dos servigos estiver localizado em outro muniefpio;
(redacao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de 2017)
Vli - as instituigoes financeiras, as empresas de leasing, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalizagao, as administradoras de cartao de credito, os
consorcios publicos ou privados, as entidades de previdencia complementar, as instituigoes de
ensino superior, as cooperativas, as empresas de pianos de saude ou de assistencia medica, de
seguros atraves de pianos de medicina de grupo ou convenios, os hotels, os moteis, e as
sociedades anonimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos servigos
previstos no ANEXO I desta Lei. (redacao dada pela Lei ns 2.239, de 21 de iulho de 2017)^
VIII - a Uniao, o Estado, o Muniefpio e os seus respectivos orgaos da
administragao direta, bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista sob seu controle, e as fundagoes institufdas pelo Poder Publico, estabelecidos
ou sediados no territorio do Muniefpio de Toledo, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de
quaisquer dos servigos previstos no ANEXO I desta Lei; (redacao dada pela Lei n- 1.972, de 1
de dezembro de 2007)
ou
IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8s do artigo 35 desta Lei,^pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo paragrafo, em decorrencia
dos servigos prestados na forma do subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei.
(disoositivo acrescido pela Lei ns 2.358, de 30 de novembro de 2021}
§ 2s - Nao sendo apresentado o comprovante de inscrigao no Cadastro de
Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou
sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os servigos
retera o valor do imposto correspondents e o recolhera ao orgao municipal especffico, conforms
disposer o decreto que regulamentar a materia.
§ 3Q - As pessoas jundicas a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do
§ 1Q e o § 2e deste artigo, estabelecidas ou sediadas no territorio do Muniefpio de Toledo,
deverao reter o ISS, com base no prego do servigo e alfquota estabelecida para a atividade
exercida, independentemente do regime de tributagao em que o contribuinte estiver enquadrado.
(redacao dada pela Lei ns 1.972, de 11 de dezembro de 2007}
§ 4- - Os orgaos da administragao direta da Uniao, dos Estados e do Muniefpio,
bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista sob
seu controle, e as fundagoes institufdas pelo Poder Publico, estabelecidos ou sediados no
Muniefpio de Toledo, que se utilizarem de servigos prestados por profissional autonomo ou
29
v/m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
empresa, inscritos ou nao no Cadastro Geral de Contribuintes do Municipio, sujeitos a incidencia
do ISS, reterao no ato do pagamento do servigo, o valor do imposto devido.
§ 5s - Tambem sao solidariamente responsaveis com o prestador de servigos os
notaries e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartorio de vara cfvel, criminal, da
infancia e da juventude, familia, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e
serventuarios da justiga, inclusive da Justiga do Trabalho, pelo pagamento do ISS
correspondente aos honorarios pagos ou repassados para advogados, contadores, pentos e
demais valores que forem pagos, distribmdos ou passados referente a prestagao de qualquer
dos servigos previstos no Anexo I desta Lei. (redacao dada pela Lei nQ 1.972, de 11 de dezembro
de 2007)
§ 6Q - As retengoes do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do §
1Q e o § 22 deste artigo, deverao ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos
servigos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissao do documento fiscal.
(redacao dada pela Lei nQ 1.972. de 11 de dezembro de 200Z1
§ 7s - As retengoes deverao ser efetuadas no ato do pagamento e os valores
retidos deverao ser recolhidos aos cofres da Administragao Tributaria ate 0 15 d° rnes
subsequente aquele em que for efetivada a retengao. (redagao dada pela Lei n- 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 8Q - Os responsaveis pela retengao a que se refere este artigo estao obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrescimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retengao na fonte.
§ 9e - Os responsaveis pela retengao do ISS fornecerao ao prestador do servigo o
recibo de retengao na fonte e ficam obrigados a enviar a Administragao Tributaria as informagoes
objeto da retengao, de acordo com o regulamento.
§ 10 - Os contribuintes do ISS registrarao, no livro destinado ao registro dos
servigos prestados ou equivalents e no documento fiscal, os valores que Ihes foram retidos na
fonte pagadora, tendo por documento habil o recibo a que se refere o paragrafo anterior.
§ 11 - A retengao devera ser efetuada no ato do pagamento, independentemente
da data de emissao da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 12 - Caso o responsavel nao efetue a retengao no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infragao, ficara obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto nao
retido, acrescido de multas, juros e corregao monetaria.
§ 13 - A responsabilidade solidaria e pela retengao previstas neste artigo nao
comportam beneffcio de ordem.
§14-0 Poder Publico municipal podera firmar convenio com pessoas jundicas
de direito privado, que se utilizarem de servigos prestados por profissional autonomo ou
empresa, inscritos ou nao no Cadastro Geral de Contribuintes do Municipio, sujeitos a incidencia
do ISS, para reterem no ato do pagamento do servigo o valor do imposto devido.
§ 15 - As formas, os prazos e os criterios de repasse ao Municipio do tribute
retido na forma do paragrafo anterior serao estabelecidos no respective convenio.
§16-0 disposto no inciso I do caput deste artigo nao exime o prestador dos
servigos das penalidades previstas em lei pela falta da emissao do documento fiscal por ocasiao
da prestagao de servigos, e/ou pela prestagao de servigos sem alvara de licenga para
funcionamento. (disoositivo acrescido pela Lei n2 2.239. de 21 de |ulho de 2017}
30
</YY> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 17 _ Os responsaveis pela retengao do ISS deverao emitir eletronicamente a
Declaragao de Servigos Tornados, sempre que efetuarem retengao do ISS de prestadores que
nao emitiram a NFS-e pelo sistema de nota fiscal de servigos eletronica deste Municipio.
(disoositivo acrescido pela Lei n9 2.239. de 21 de iulho de 2017)
§ 18 - Todos os sujeitos passives que fizerem retengao do ISS deverao emitir o
respective Documento de Arrecadagao Municipal - DAM, por meio eletronico. (dispositivo
acrescido pela Lei ne 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 19 - A declaragao de servigos tornados de que trata o § 17 deste artigo e o
documento de arrecadagao municipal de que trata o paragrafo anterior deverao ser emitidos e
transmitidos ate a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela
Administragao Tributaria. (disoositivo acrescido pela Lei ns 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 20 - Na Declaragao de Servigos Tornados a que se refere o § 17 deste artigo
deverao ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados dos respectivos
prestadores de servigos, o valor dos servigos, a alfquota, alem de outras informagoes e
funcionalidades definidas pela Administragao Tributaria. (dispositivo acrescido pela Lei ns 2.23jL
de 21 de iulho de 2017)
§ 21 - A Administragao Tributaria, mediante decisao fundamentada em processo
administrative, visando a atender ao interesse publico, podera dispensar que se efetue a
retengao do ISS de prestadores de servigos estabelecidos em Toledo, nos casos em que o
responsavel pela retengao nao esta efetuando o recolhimento integral do imposto retido, sem
prejuizo da aplicagao das sangoes e demais consequencias previstas em lei e da cobranga
integral do imposto retido e nao recolhido, com os acrescimos legais. (dispositivo acrescido pela
Lei n8 2.239. de 21 de iulho de 2017)
Segao VII
Das Isengoes e da Nao-lncidencia
Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - (dispositivo revoaado pela Lei “R” n° 119. de 14 de novembro de 2017)
II - (dispositivo revogado pela Lei “R” n° 119. de 14 de novembro de 2017)
Art. 56 - O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza nao incide sobre:
I - as exportagoes de servigos para o exterior do Pais;
II - a prestagao de servigos em relagao de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundagdes, bem como dos socios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios, o valor dos
depositos bancarios, o principal, juros e acrescimos moratorios relatives a operagoes de credito
realizadas por instituigoes financeiras.
Paragrafo unico - Nao se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo
os servigos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
Segao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art. 57-0 Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis (ITBI), mediante ato
oneroso inter-vivos, tern como fato gerador:
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v/vrs
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I - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do dommio util de bens
imoveis por natureza ou por acessao fisica, conforme definido no Codigo Civil;
II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reals sobre imoveis, exceto os
direitos reals de garantia;
III - a cessao de direitos relatives as transmissoes referidas nos incisos antenores.
Art. 58 - A incidencia do ITBI alcanga as seguintes mutagoes patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dagao em pagamento;
III - arrematagao ou adjudicagao em leilao, hasta publica ou pragas;
IV - permuta;
V - incorporagao ao patrimbnio de pessoa juridica, ressalvados os casos previstos
nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei;
VI - transferencia de patrimonio de pessoa juridica para o de qualquer urn dos
seus socios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposigoes que, por ato oneroso, ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolugao de sociedade conjugal ou de
morte, quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imoveis situados no Municipio, quota-parte
cujo valor seja maior que o da parcela que Ihe caberia da totalidade desses imoveis;
b) nas divisoes para extingao de condominio de imovel, quando for recebida por
qualquer condomino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte
ideal.
VIII - mandate em causa propria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisites essenciais a compra e a venda;
IX - instituigao de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituidas sobre o imovel;
XII - concessao real de uso;
XIII - cessao de direitos de usufruto;
XIV - cessao de direitos de usucapiao;
XV - cessao de direitos ao arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o
auto de arrematagao ou adjudicagao;
XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao;
XVII - acessao fisica quando houver pagamento de indenizagao;
XVIII - cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos nao especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de bens imoveis por natureza
acessao fisica, ou de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia;
XX - cessao de direitos relatives aos atos mencionados no inciso anterior.
ou
§ 19 - Sera devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelagao;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessao;
IV - na retrovenda.
§ 2s - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imoveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imoveis por quaisquer outros bens situados fora do
territorio do Municipio; ... . . • - ^
III - a transagao em que seja reconhecido direito que implique transmissao de
imovel ou de direito a ele relatives.
Segao II
Da Base de Calculo e das Aliquotas
32
\Pcr\
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Estado do Parana
Art. 59 - A base de calculo do ITBI e o valor pactuado no negocio jundico ou o
valor venal atribufdo ao innovel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Municipio, se este for
maior.
§ 1s - Na arrematagao ou leilao e na adjudicagao de bens imoveis, a base de
calculo sera o valor estabelecido pela avaliagao judicial ou administrativa, ou o prego pago, se
este for maior.
§ 23 - Nas tornas ou reposigoes, a base de calculo sera o valor da fragao ideal.
§ 3Q - Na instituigao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do negocio
jundico ou setenta por cento do valor venal do imovel ou do direito transmitido, se maior.
§ 49 - Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do negocio
jundico ou quarenta por cento do valor venal do bem imovel, se maior.
§ 59 - No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de calculo sera o valor
do negocio jundico ou cinquenta por cento do valor do bem imovel, se maior.
§ 6s - No caso de acessao ffsica, a base de calculo sera o valor da indenizagao,
o valor venal da fragao ou acrescimo transferido, se maior.
§ 7Q - Quando a fixagao do valor venal do bem imovel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo orgao federal competente, podera o Municipio
atualiza-lo monetariamente.
ou
§ 8s - A impugnagao do valor fixado como base de calculo do imposto sera
enderegada a repartigao municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo tecnico de
avaliagao do imovel ou direito transmitido.
Art. 60-0 imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
base de calculo as seguintes alfquotas:
I _ nas transmissoes compreendidas no sistema financeiro da habitagao.
fredacao dada pela Lei n8 2.162. de 19 de dezembro de 2013)
a) cinco decimos por cento em relagao a parcela financiada, ate o limite da base
de calculo de 2.775,00 URTs (duas mil setecentas e setenta e cinco Unidades de Referenda de
Toledo);
como
b) dois por cento sobre o valor restante.
II - demais transmissoes: dois por cento.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no inciso I do caput deste artigo, o valor
do imposto sera determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas almeas "a" e "b".
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Segao III
Do Pagamento
Art. 61 - O imposto sera pago ate a data do fato translative, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferencia de imovel a pessoa jundica ou desta para seus socios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembleia ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; _
II - na arrematagao ou na adjudicagao em praga ou leilao, dentro de trinta dias,
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicagao, ainda que exista
recurso pendente;
III - na acessao ffsica, ate a data do pagamento da indenizagao;
IV - nas tornas ou reposigoes e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias,
contados da data da sentenga que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
33
v/mn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1s - O pagamento do imposto podera ser parcelado uma unica vez em ate 10
(dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira correspondente a entrada, desde que o
valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) URTs, mediante a formalizagao de Termo
de Parcelamento junto a Administragao Tributaria, pelo sujeito passive ou seu representante
legal, (dispositive acrescido oela Lei nQ 2.178. de 16 de setembro de 2014)
§ 2s - Apos o pagamento de todas as parcelas a que se refere o paragrafo
anterior, o contribuinte devera solicitar a emissao de Certidao de Quitagao de ITBI. (dispositive, acrescido oela Lei ne 2.178. de 16 de setembro de 2014)
§ 3s - No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no paragrafo § 1s
deste Artigo, a Certidao de Quitagao de ITBI, regularmente expedida pela Administragao
Tributaria, e o unico documento valido para comprovagao do pagamento do imposto perante o
cartorio de registro de imoveis para fins de registro e/ou averbagao do titulo de transmissao.
(dispositivo acrescido oela Lei ne 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 49 _ A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos
vencimentos, importara na cobranga dos acrescimos previstos no artigo 213 desta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei ns 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 5Q - Havendo parcelas vincendas no exerefeio seguinte ao do parcelamento,
aplicar-se-a sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 213 desta Lei,
calculada ate o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no paragrafo anterior.
(dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.178, de 16 de setembro de 20141
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do prego do imovel.
§ 1s - Optando-se pela antecipagao a que se refere o caput deste artigo, tomarse-a por base o valor do imovel na data em que for efetuada a antecipagao, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no
momento da escrituragao definitiva.
§ 2Q - Verificada a redugao do valor, nao se restituira a diferenga do imposto
correspondente.
Art. 63 - Nao se restituira o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessao de promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada
a escritura;
II - aquele que venha a perder o imovel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64 - O imposto, uma vez pago, so sera restituido nos casos de:
I - anulagao de transmissao decretada pela autoridade judiciaria, em decisao
definitiva;
II - nulidade do ato jundico;
III - rescisao de contrato e desfazimento da arrematagao, com fundamento no
artigo 500 do Codigo Civil.
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pela Administragao
Tributaria municipal, conforme disposer o regulamento.
Segao IV
Do Sujeito Passivo
Art. 66 - O imposto e devido pelo adquirente ou cessionario do bem imovel ou do
direito a ele relative.
34
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1s - Nas transmissoes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
ficam solidariamente responsaveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o
(mHanan dada oela Lei n8 1.972, de 11 de dezembro de 2007} caso.
$ 2Q - Os tabeliaes, escrivaes, notaries, oficiais de registro de imoveis e demais
oficio sao solidariamente responsaveis pelo cumprimento da obngagao
razao de seu oficio, ficando serventuarios de .
tributaria principal devida sobre os atos por eles praticados em_ f . pm n
solidariamente responsaveis por esse pagamento nas transmissoes que se ef®tLJ^r®1!1 0
pagamento do imposto devido. (redacao dada pela Lei ns 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Segao V
Das Isengoes
Art. 67 - Sao isentas do imposto: . ^
I - a extingao do usufruto, quando seu instituidor tenha contmuado dono da nuapropriedade; II - a transmissao dos bens ao conjuge, em virtude de comunicagao decorrente do
regime de bens do casamento^_^ ^ benfeitorias pelo proprietario ao locatario, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil; _ , , ~ _
IV - a transmissao decorrente de execugao de pianos de nabitagao para a
populagao de baixa renda, patrocinada ou executada por orgaos publicos ou seus agentes,
V - as transferencias de imoveis desapropriados para fins de reforma agrana,
VI - a regularizagao de imoveis por interesse social;
VII - a transmissao decorrente de investidura; ...
VIII - a transmissao de bem imovel pelo Municipio a particular, mediante permuta
interesse do Municipio; (redacao dada pela Lei nQ 2.179, de 30 de setembro.de realizada no
^ IX — a transmissao de imovel, ou parte ideal de imovel, destinado a area de
preservagao permanente (APP), area de reserva legal (ARL) ou area de Reserva Particular do
conforme dispuser a legislagao aplicavel. (redacao dada pela Lei nQ 2.179, de 30 de setembro de
2014)
Art. 68 - Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissao de bem
imovel urbano, o contribuinte que: , . . ... o.
I - tenha renda familiar mensal de, no maximo, dois salaries mmimos,
II - nao seja proprietario de imovel urbano ou rural.
Paragrafo unico - O valor venal do imovel de que trata o inciso II do caput deste
artigo nao pode ser^upenor^ ^ de Toledo (URTs)i no caso de imovel naoII - duzentas
edificado; Unidades de Referenda de Toledo (URTs), em se tratando de
imovel edificado.
Art. 69 - Para obtengao da isengao de que trata o artigo anterior, o contribuinte
devera:
- requerer a Secretaria Municipal da Fazenda a exclusao do credito tributario,
anexando comprovantes sobre as exigencias a que se referem os incisos do caput do artigo
anterior;
I
II-nao serdevedorde tributes sobre o imovel; . . .
Ill - apresentar certidao negativa de debitos tributaries municipals relativamente
ao imovel urbano.
Segao VI
35 V/W>
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Das Imunidades e da Nao-lncidencia
Art. 70 - O imposto nao incide sobre a transmissao de bens imoveis ou direitos a
eles relatives quando: ... w ,
I - os adquirentes forem os indicados nas almeas do mciso V do artigo 7- desta
Lei;
II - efetuada para sua incorporagao ao patrimonio de pessoa jundica em
realizagao de capital; . _ , .
III - decorrentes de fusao, incorporagao, cisao ou extmgao de pessoa jundica,
fredacao dada oela Lei ns 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
IV - nas divisoes para extingao de condommios de imoveis, quando for recebida
por qualquer condomino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal, (redagap
dada oela Lei na 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 1Q - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo nao se aplica quando a
pessoa jundica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locagao de bens imoveis ou arrendamento mercantil.
§ 2Q - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no paragrafo
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa juridica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes a aquisigao, decorrer de
transagoes mencionadas no paragrafo anterior, (redacao dada pela Lei n- 1.972, de 11._de
dezembro de 2007)
§ 3s - Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos anteriores,
tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisigao e sobre o valor
atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele.
§ 4e - As instituigoes de educagao e de assistencia social deverao observar,
ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7e desta Lei.
§ 5s - No caso de extingao de pessoa juridica, o disposto no inciso III do caput
deste artigo nao se aplica quando a transmissao nao se der aos mesmos alienantes, dos bens
ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrencia de sua desincorporarao
do patrimonio da pessoa jundica a que foram conferidos. (dispositive acrescido pela Lei n- 1.972^
de 11 de dezembro de 2007)
§ 6Q - Se a pessoa jundica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisigao,
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no paragrafo anterior,
levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes a data da aquisigao. (dispositivo acrescjdg
pela Lei n6 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
ou
§ 7Q - O disposto nos incisos do caput deste artigo nao se aplica quando ocorrer
dolo, fraude ou simulagao, assim considerada a transmissao de propriedade, ou cessao de
direitos a aquisigao de bens imoveis e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, nos
3 (tres) primeiros anos seguintes a data do comego da existencia legal da pessoa jundica de
direito privado, para socio ou qualquer pessoa que nao seja o primitive alienante dos bens ou
direitos anteriormente transmitidos ao patrimonio da pessoa juridica. (dispositivo acrescido pela
Lei n9 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 8Q - Alem de outros casos que poderao ser apurados pela Administragao
Tributaria, tambem se considera dolo, fraude ou simulagao, nao se aplicando o disposto nos
incisos do caput deste artigo, a incorporagao de bens imoveis ao patrimonio da pessoa jundica
que nao possua atividades ou que nao inicie suas atividades para as quais foi cnada, no prazo
de 2 (dois) anos apos a data do comego da sua existencia legal, ou que o volume de atividades
apresente receita que torne a empresa inviavel economicamente, ou que apresente receitas
incompativeis em relagao ao valor do bens imoveis incorporados ao seu patrimonio, ou que
incorpore imoveis locados a terceiros, ou que nao haja necessidade, razao, motive ou fmalidade,
justa e comprovada pelo requerente, para a incorporagao dos imoveis ao patrimonio da pessoa
36
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
jundica, ou ainda que nao seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessarios
ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. (dispositivo acrescido pela Lei n- 1.9/^
de 11 de dezembro de 2007)
§ 9e - Se a pessoa jundica adquirente iniciar suas atividadesjno prazo de ate 2
(dois) anos contados ____ _____________ da data da aquisigao, ou i
i_____ menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a o
dolo°y fra'ude" ouTimuTagio^ referida nos paragrafos anteriores, levando em conta os 3 (tres)
primeiros anos seguintes a data da aquisigao dos bens imoveis. (dispositivo acrescido pela Lein:
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 10 - Se a pessoa jundica adquirente ja estava em atividade no memento da
aquisigao ou ha mais de 2 (dois) anos antes da aquisigao, apurar-se-a o dolo, fraude ou
simulagao referida nos paragrafos anteriores nos dois anos seguintes a aquisigao. (dispositivo
acrescido pela Lei nQ 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 11 - Verificada a preponderancia referida nos paragrafos anteriores, ou dolo,
fraude, simulagao ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas
em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da
aquisigao e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele sem prejmzo da
aplicagao das penalidades, quando cablveis. (dispositivo, acrescido pela Lei n- 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 12 - Para ocorrer a nao incidencia prevista nos incisos do caput deste artigo
faz-se necessario, ainda, comprovagao de que os imoveis estejam registrados no Offcio do
Registro de Imoveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 1.972, de 11 de dezembro de 2007}
§13-0 sujeito passivo devera comunicar a Municipalidade, dentro de trinta dias
do fato para fins de atualizagao cadastral e recolhimento espontaneo do imposto, quando
devido, qualquer das ocorrencias previstas no art. 84 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei rv
1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Segao VII
Das Obrigagoes Acessorias
Art. 71-0 sujeito passivo devera apresentar para a Administragao Tributaria os
documentos e informagoes necessarios ao langamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 12 - A emissao da Guia de ITBI devera ser solicitada mediante requerimento de
acordo com modelo aprovado pela Administragao Tributaria, assinado pelo adquirente ou seu
representante legal, (dispositivo acrescido pela Lei nQ 1.972, de 11 de,dezembro de 200.7)
§ 2s - A informagao prestada de forma incorreta, incompleta ou invendica
sujeitara o infrator as penalidades previstas nesta Lei, sem prejufzo da cobrangaodo tributo
devido e da aplicagao das demais sangoes cabfveis. (dispositivo acrescido pela Lei n- 1.972, de
11 de dezembro de 2007)
§ 32 - No caso do inciso II do caput do artigo anterior, sera realizado langamento
preventive de decadencia quando do requerimento, com vencimento future do imposto para tres
anos, para fins de futura verificagao do cumprimento, ou nao, dos requisites para concessao da
nao incidencia do imposto. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 1.972, de 11 de dezembro de 20071
§ 4Q - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisites, conforme
mencionado no paragrafo anterior, o mesmo devera requerer a exclusao do langamento
preventive de decadencia. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 72 - Os titulares e demais serventuarios de cartorio de registros de imoveis
transcreverao a guia de recolhimento do imposto, a certidao de quitagao de ITBI quando se tratar
37
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de pagamento parcelado do imposto, ou a certidao de isenpao, irnunidade ou nao incidencia do
imposto, conforme for o caso, nas matnculas e livros em que efetuarem os atos de registro e
averbagao das transmissoes e cessoes sujeitas a incidencia do ITBI. (redagao dada pela Lei n°
2.178. de 16 de setembro de 2014)
Art. 73 - Os titulares e demais serventuarios de cartorios de registros de imoveis
nao poderao efetuar matnculas de imoveis, registros e averbagoes dos atos de transmissao ou
de cessao sujeitos a incidencia do ITBI, sem a apresentagao das guias ou certidoes
mencionadas no artigo anterior, (redacao dada pela Lei n8 2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 74 Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrigao constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto deverao apresentar a repartigao fiscalizadora do tribute
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicagao ou
de arrematagao, ou qualquer outro tftulo representative da transferencia do bem ou direito.
CAPITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA DO MUNICIPIO
Segao I
Disposigdes Preliminares
Art. 75 - Considera-se poder de polfcia a atividade da administragao municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a
abstengao de fato, em razao do interesse publico concernente a seguranga, a higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina de produgao e de mercado, ao exercicio da atividade economica,
dependente de concessao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica ou respeito a
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no territorio do Municipio.
Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polfcia do Municipio
classificam-se em:
I - Taxa de Licenga para Localizagao;
II - Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular;
III - Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V - Taxa de Licenga de "Habite-se";
VI - Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos;
VII - Taxa de Licenga para Publicidade;
VIII - Taxa de Vigilancia Sanitaria.
Paragrafo uniee § 1- - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I
II e
VIII do caput deste artigo: (disoositivo renumerado pela Lei n9 2.358, de 30 de novembro de
20211
I - as atividades das instituigoes de educagao, de assistencia e de organizagao
social, sem fins lucrativos e sem distribuigao de qualquer parcela do resultado ou do patrimonio,
II - os templos de qualquer natureza;
III - os portadores de deficiencia ffsica ou sensorial, desde que a atividade sobre a
qual incida o tribute seja destinada a sua subsistencia.
§ 2e - As instituigoes publicas de ensino ficam isentas, tambem, das taxas a que
se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n- 2.358, de 30
de novembro de 2021)
Segao II
Da Taxa de Licenga para Localizagao
e da Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular
Subsegao I
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 77 - Nenhuma pessoa ffsica ou juridica que opere no ramo de produgao,
industrializagao, comercializagao ou prestagao de servigos, podera iniciar suas atividades no
Municlpio, seiam elas permanentes ou nao, em estabelecimentos fixos, nem mante-las, sem
previo e periodico exame e fiscalizagao das condigoes de localizagao concernentes a seguranga,
a hiqiene, a saude, a ordem, aos costumes, aos exercicios de atividades dependentes de
concessao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao respeito a propnedade^e
direitos individuals ou coletivos, bem como para garantir o cumpnmento da legislagao
urbamstica, de meio ambiente e demais normas de posturas.
§ 1Q - A licenga para localizagao sera concedida apos a vistoria previa e tera
aos
validade por um ano.
§ 22 - A Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular sera langada
anualmente.
§ 3s - O alvara decorrente do pagamento das taxas a que se referem os
paragrafos anteriores, devera ser fixado em local vislvel e de facil acesso a fiscalizagao.
§ 4s - Ficam os proprietarios de pequenos estabelecimentos de vendas de doces,
sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banoa de importados, biscoitos e
revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietarios dos estabelecimentos comercia's (bare )
com vendas de bebidas alcoolicas, limitados ate as 18 horas no horano normal e ate as 20 horas
no horario de verao, localizados em imovel proprio ou locado e nao aglomerados, dispensados
de constituicao de empresa perante o fisco municipal, desde que: _ . . . ^
I - possuam um unico estabelecimento, com metragem nao superior a vinte e
cinco metros quadrados e com estoque nao superior ao valor equivalente a quatro salaries
minimos; II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente a sua subsistencia;
III - possuam inscrigao municipal.
Art. 78 - A licenga sera valida pelo prazo que dispuser o competente documento
que a conceder.
Paragrafo unico - Sera exigida renovagao de licenga para localizagao sempre que
I - mudanga de ramos de atividade:
II - modificagoes nas caractensticas do estabelecimento;
III - mudanga de enderego.
Art. 79
cobranga das taxas, os contribuintes que: , .
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negocios, estejam
situados em predios distintos ou locals diversos; .... , . . ^
II - embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocios, pertengam
a diferentes pessoas ffsicas ou jundicas.
Art. 80 - Constitui fato gerador da: , _
I - Taxa de Licenga para Localizagao: a vistoria inicial das mstalagoes, decorrente
das atividades sujeitas a fiscalizagao municipal nas zonas urbana, de expansao urbana e rural, a
fim de verificar o cumprimento das exigencias necessarias a sua concessao; _
II - Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular: a fiscalizagao, o controls
permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender
o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrencia do exercicio regular do poder de
polfcia do Municlpio.
ocorrerem:
- Consideram-se distintos, para efeitos da concessao da licenga e
Subsegao II
39
MUNICl'PIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Do Calculo da Taxa
Art. 81 - A Taxa de Licenga para Localizagao e a Taxa de Fiscalizagao de
Funcionamento Regular serao cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta Lei.
- O contribuinte das taxas e a pessoa ffsica ou jundica sujeita a Art. 82
fiscalizagao.
Subsegao III
Do Langamento
- A Taxa de Licenga para Localizagao e a Taxa de Fiscalizagao de
dos contribuintes com base em dados do Art. 83
Cadast^o^tmicipal de^)ontribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal. nome
A Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular sera Paragrafo unico -
langada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
^^tOTurtca^Admtnisiras&^Trtbutaria, dentro de trinta dias do fato, para fins de
atualizagao cadastral e langamento do tributo, quando devido qualquer das segumtes
mm^^o^do qoadro s^ tais
como capital social, distribuigao de quotas, socios ou titulares em comum, (redagao dada pea
Lei n8 1.972. de 11 de dezembro de 20071
b) alteragao da forma societaria;
d) cessagao de atividades ou paralisagao temporaria das mesmas; (redagao dada
nola Lei n8 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
e) mudanga nas caracteristicas do estabelecimento.^ . .
II - requerer alteragbes no horario minimo obngatorio de funcionamento de sua
I -
atividade.
O pedido de licenga para localizagao sera promovido mediante o
oreenchimento de formularies proprios de inscrigao no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou
Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com exibigao dos documentos previstos e
regulamento.
Art. 85 -
Segao III
Da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
- Comercio ambulante e o exercido, individualmente, sem Art. 86
estabelecimento, instalagao ou localizagao fixa.
s 1 - - Considera-se comercio eventual o que e exercido em determinadas epocas
do ano, especialmente por ocasiao de festejos ou comemoragoes, em locals autonzados pe a
Municipalidade.
§ 22 - E considerado, tambem, comercio ambulante o exercido em instalagoes
removfveis colocadas em vias e logradouros publicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 3s - A quantidade de vendedores ambulantes sera fixada pelo Executivo,
atraves de regulamento proprio.
Art. 87 Serao definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalagoes removfveis nas vias e logradouros publicos.
40
iprr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 88 - A Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante sera cobrada
ato da concessao da respectiva licenga, nao dispensada a cobranga da Taxa de Ocupagao
de Areas em Vias e Logradouros Publicos, quando esta for devida.
Art. 89 - E obrigatoria a inscrigao, na repartigao competente, dos comerciantes
eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha propria, conforme modelo fornecido
pela Municipalidade.
no
§ 1e - Nao se incluem na exigencia do caput deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasiao de festejos ou comemoragoes, explorem o comercio
eventual ou ambulante.
§ 2s - A inscrigao sera permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver modificagoes nas caracteristicas iniciais da atividade
por ele exercida.
Art. 90 - O Poder Publico municipal delimitara, por decreto, os locals em que sera
permitido o exercicio de atividades eventuais ou ambulantes com caminhoes ou com outros
veiculos.
Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigencias
regulamentares sera concedido um cartao de habilitagao, contendo as caracteristicas de sua
inscrigao e as condigoes da incidencia da taxa, destinado a fundamentar a cobranga desta.
Paragrafo unico - O comerciante eventual ou ambulante devera comprovar a
origem dos produtos por ele comercializados.
Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou
Ambulante as pessoas ffsicas ou jundicas que exercerem tal modalidade de comercio.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 93 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei.
Subsegao III
Das Isengoes
Art. 94 - Sao isentos da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - os portadores de deficiencia fisica ou sensorial que exergam comercio ou
industria em escala mfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e
similares;
III - os engraxates ambulantes.
Segao IV
Da Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 95 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tern como fato gerador o exame dos projetos de construgao, reconstrugao, reforma
ou demoligao de predios, ou de qualquer outra obra realizada no Municfpio, bem como de
arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovagao e o licenciamento obrigatorio
por parte da Municipalidade.
41
s/W*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior podera ser iniciada sem
previo pedido de licenga a Municipalidade e pagamento da taxa devida.
Art. 97 - Nenhum piano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de
terrene podera ser executado sem a aprovagao, segundo o zoneamento em vigor no Municipio,
e o pagamento previo da respectiva taxa.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 98 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos sera cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
Art. 99 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos nao incidira sobre:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades,
II - a construgao de passeios; .
III - a construgao de abrigos destinados a guarda de materials para obras ja
previamente licenciadas.
Segao V
Da Taxa de Licenga de "Habite-se"
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 100 - A Taxa de Licenga de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente
licenciadas, no territorio do Municipio de Toledo, para poderem ser ocupadas.
Art. 101-0 fato gerador da Taxa de Licenga de "Habite-se" e a efetiva vistoria
pelo setor competente do Municipio a toda obra regularmente licenciada e concluida.
Paragrafo unico - A taxa sera cobrada no ato em que o proprietario da obra
requerer o respective "Habite-se".
Art. 102-0 requerimento para concessao de "Habite-se" da obra devera ser
instrufdo com os seguintes elementos:
I - identificagao da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materials e dos servigos
empreqados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais,
III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execugao ou reforma da
obra.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 103 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei.
Art. 104-0 contribuinte da taxa e o proprietario da obra regularmente licenciada,
visando a sua ocupagao.
Paragrafo unico - Nao sera cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta padrao.
, Segao VI
Da Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
42
JYY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 105 - A Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos tern
come fate gerador a atividade municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa ffsica
ou jundica que pretenda ocupar areas nas vias e logradouros publicos, para fins comerciais ou
de prestagao de servigos, nos locals permitidos.
Art. 106-0 Municipio exercera fiscalizagao a fim de evitar que se comercialize
em local nao permitido, em vias e logradouros publicos ou sem pagamento da taxa de que trata
o artigo anterior.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 107 - A Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos sera
cobrada, no ato da respectiva licenga, de acordo com o ANEXO VI desta Lei.
Subsegao III
Das Isengoes
Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros
I - as pessoas ffsicas ou jundicas que promovam feiras de livros, exposigdes,
concertos, retretas, palestras, conferencias e demais atividades de carater notoriamente cultural,
cientffico ou religiose, relativamente a estas; ' ^
II - candidates e representantes de partidos politicos, durante o periodo de
campanha, observada a legislagao eleitoral vigente.
Segao VII
Da Taxa de Licenga para Publicidade
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Publicos:
Art. 109 - A Taxa de Licenga para Publicidade incidira sobre:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, placas, anuncios e
mostruarios, fixes ou volantes, luminosos ou nao, afixados, distribuidos ou pintados em paredes,
muros, postes, veiculos ou calgadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou
propagandilhos.
Paragrafo unico - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serao
determinados de acordo com o Codigo de Posturas. (dispositivo acrescido pela Lei ns 1.948l„ de
12 de margo de 2007)
Art. 110 - A Taxa de Licenga para Publicidade tern como fato gerador a atividade
municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa ffsica ou jundica que pretenda
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em mas ou logradouros
publicos ou em locais visfveis ou de acesso ao publico.
Art. 111 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta
Segao o anunciante da publicidade e o proprietario do imovel em que ela for veiculada. (redagao
dada pela Lei nQ 1.948. de 12 de marco de 2007)
Art. 112 - Respondem pela observancia das disposigoes desta Segao as pessoas
ffsicas ou jundicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham
autorizado.
utilizar ou
Art. 113-0 requerimento para a licenga devera confer as descrigdes das
caracterfsticas do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instrugoes especfficos.
43
v/rn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Quando o local em que se colocar o anuncio nao for de
propriedade do requerente, devera este juntar ao requerimento a respectiva autorizaqao do
proprietario.
Art. 114 - Devera constar dos paineis e anuncios, sujeitos a taxa, o numero da
autorizagao, fornecido pela repartigao competente.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 115 - A Taxa de Licenga para Publicidade sera calculada de acordo com o
ANEXO Vlldesta Lei.
Art. 116 - A taxa sera arrecadada no ato da concessao da respectiva licenga.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
Art 117 - A Taxa de Licenga para Publicidade nao incidira sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins politicos ou eleitorais, desde que
observada a ^f.'^letal indioa.ivas de sitios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
in . os distioos ou denominagao de estabelecimentos comeroiais, industriais
orestadores de servigos, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos,
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Segao VIII
Da Taxa de Vigilancia Sanitaria
Subsegao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art 118 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria tern como fato gerador o exercfcio
regular do poder de polfcia de vigilancia sanitaria e de saneamento basico, efetivado pelo
Municipio, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industrials ou de prestagao de
servigos e sobre as instituigoes financeiras, em atividade no Municipio de Toledo.
A fiscalizagao sanitaria sera exercida nos termos da legislagao
ou
Art. 119 -
pertinente.
Subsegao II
Do Contribuinte e do Calculo da Taxa
Art 120 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria sera cobrada mediante a aplicagao dos
valores constante's do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os segumtes grupos de
estabelecimentos, atividades e produtos:
I - Grupo I:
1. industrias de correlates;
2. industrias de medicamentos;
3. industrias de agrotoxicos;
4. industrias de produtos biologicos;
5. bancos de olhos; ^ . . 6. bancos de sangue, servigos de hemoterapia, agendas transfusionais e postos
7. hospitals;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
de coleta;
44
./m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
9. hemodialise;
10. solugao nutritiva parenteral;
11. industrias de produtos dieteticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as especies;
15. produtos alimenticios infantis;
16. produtos de mar: industrias elaboradoras de pescados congelados,
defumados e similares;
17. refeigoes industrials;
18. subprodutos lacteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecanicas;
21. industrias de laticinios;
22. cozinhas de industrias;
23. cozinhas e lactarios de hospitals, maternidades e casas de saude,
24. servigos de alimentagao para meios de transporte: comissarias aereas,
alimentagao de navios, trens, onibus e outros;
ll-Grupoll:
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de came;
3. fabricas de doces e de produtos de confeitaria; , .
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados pereciveis;
5. sorvetes e similares;
6. produgao, armazenamento e distribuigao de ovos;
7. fabrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fabricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pos para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricagao, refinagao e envasadoras,
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extragao e comercio de mel e derivados;
14. agougues e casas de came;
15. comercio de fries, laticinios e embutidos;
16. confeitarias; .
17. cozinhas de clubes sociais, hotels, pensoes, creches e similares,
18. depositos de produtos pereciveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos, comercio ambulante destes generos alimenticios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestiveis pereciveis;
24. restaurantes e pizzarias; , ^ ^ + __
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos pereciveis,
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuigao de carnes;
29. industrias de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
30. industrias de insumos farmaceuticos;
31. industrias de domissanitarios;
32. industrias de produtos veterinarios;
33. dispensario de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmacias e drogarias;
36. farmacias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatorios medicos;
39. ambulatorios veterinarios;
45
v/YT)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
40. clmicas e radiodiagnosticos medicos;
41. clfnicas veterinarias;
42. laboratorios de analises clfnicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratorios de patologia clmica: setor de radioimunoensaio;
44. clfnicas odontologicas e setor de radiologia oral;
45. consultorios odontologicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratorios de protese dentaria;
48. clmica de medicina nuclear;
49. clmica de radioterapia;
50. laboratorios de radioimunoensaio;
51. clfnicas medicas;
52. consultorios medicos;
53. clfnicas de fisioterapia ou de reabilitagao;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura;
57. institutes de beleza, pedicures, manicuros e cabeleireiros;
58. balnearies, estagoes de agua e outros;
59. locais de venda e deposito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos pereefveis;
61. industries de baterias;
62. industrias de saboes;
63. industrias qufmicas;
64. outros afins.
III - Grupo III:
1. amido e derivados;
2. bebidas alcoolicas;
3. bebidas analcoolicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedaneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de agucar;
11. torrefadoras de cafe; , .
12. armazens, supermercados e mercearias, sem venda de produtos pereciveis;
13. casas de alimentos naturals;
14. massas secas;
15. industrias de embalagens;
16. oticas;
17. artigos dentarios;
18. artigos ortopedicos;
19. consultorio de psicologia;
20. consultorios de eletrolise;
21. asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV:
1. cerealistas, depositos de beneficiadoras de graos;
2. bares e boites;
3. depositos de bebidas;
4. depositos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chas e cafes, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comercio ambulante de alimentos nao pereefveis,
7. quiosques e comestfveis nao pereefveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. vefculos de transporte e distribuigao de alimentos e oleos vegetais;
10. servigos de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
46
jvr\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
12. serigrafia;
13. consultorio veterinario;
14. sapataria;
15. postos de combustfveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidragarias;
19. mecanica, chapeagao e pintura;
20. pintura de placas e paineis;
21. industria metalurgica;
22. industria de artefatos de cimento;
23. industria de compensados e similares;
24. industria de madeiras;
25. industria de mobiliario;
26. industria de papel e papelao;
27. industria de borracha;
28. industria de calgados;
29. industria textil;
30. industria de couro, pele e produtos similares;
31. comercio, incorporagao e loteamento e administragao de imoveis;
32. academies e centres de ginastica;
33. outros afins.
V - Grupos V e VI:
1. industria de material eletrico e de comunicagao;
2. industria de material de transpose;
3. industria de vestuario e artefatos de tecido;
4. industria de fumo;
5. industria de editorial e graficas;
6. industria de utilidade publica;
7. industria de construgao;
8. agriculture e criagao de animals;
9. servigos de transpose, nao previstos nos Grupos anteriores;
10. servigos de comunicagoes;
11. servigos de reparagao, manutengao e conservagao;
12. servigos pessoais;
13. servigos comerciais;
14. servigos diversos;
15. escritorios centrais e regionais de gerencia e administragao;
16. entidades financeiras;
17. comercio atacadista, exceto produtos de interesse a saude;
18. comercio varejista, exceto produtos de interesse a saude;
19. atividade nao especificada ou nao classificada;
20. cooperativas;
21. administragao publica direta e autarquica.
Art. 121 - Contribuinte da taxa e a pessoa fisica ou jundica sujeita a vigilancia
sanitaria.
CAPITULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAQAO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIQOS PUBLICOS, ESPECIFICOS E DIVISIVEIS, _
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIQAO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 122 - As taxas decorrentes da utilizagao efetiva ou potencial dos servigos
publicos, especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao,
compreendem:
I - Taxa ds Oolsta dG Lixo*
II - (disoositivo revoaado oela Lei ns 2.244, de 7 de novembro de 2017)
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JYV\
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Estado do Parana
III - Taxa de Combate a Incendios. (dispositive declarado inconstitucional - Vide
Acao Direta de Inconstitucionalidade n8 1.746.475-81
§ 1Q - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderao ser
langadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo as notificagoes conter,
obrigatoriamente, a indicagao dos elamantos distintos da cada tribute a os raspactivos valoras.
§ 22 - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situagao existente
no ultimo dia do exerefeio anterior ao do langamento.
§ 32 - O pagamento das taxas sera feito nas epocas a nos locais previstos em
regulamento.
§ 42 - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste
artiqo observado, no que couber, o disposto nos paragrafos do artigo 32 desta Lei.
I - as instituigbes religiosas e as instituigoes publicas de ensino, relativamente aos
imoveis com utilizagao especffica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude
de concessao procedida pelo Municfpio; (redacao dada pela Lei n2 2.358, de 30 de novembro de
2021) . , .
II - as entidades filantropicas que prestam assistencia ou servigo a cnanga, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiencia fisica ou mental, relativamente aos
imoveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessao procedida
pelo Municfpio;
III - os demais contribuintes que se enquadrem nas condigbes estabelecidas nas
alfneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei.
§ 52 - Entende-se por instituigao religiosa, para os efeitos do paragrafo anterior,
aquela ligada direta ou indiretamente a pratica de culto de qualquer credo.
Segao II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imoveis edificados, que
se situam em logradouros localizados no perfmetro urbano ou de expansao urbana da sede do
Municfpio, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque a disposigao tai
servigo.
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tern como fato gerador a utilizagao, efetiva ou
potencial, dos servigos de coleta e remogao de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposigao.
Art. 125 - Contribuinte da taxa e o proprietario, o titular ou o possuidor, a qualquer
tftulo, de imoveis situados em logradouros publicos ou particulares, onde a Municipalidade
mantenha, com regularidade, os servigos a que se refere o artigo anterior.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo sera devida anualmente e calculada de
acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei.
Segao III
Da Taxa de Limpeza Publica
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Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 127 - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Art. 128 - (dispositive revoaado pela Lei ns 2.244, de 7 de novembro de 2017)
I - (disoositivo revoaado pela Lei n9 2.244, de 7 de novembro de 2017)
II - (disoositivo revoaado pela Lei n9 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo unico - (disoositivo revoaado pela Lei ne 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Art. 129 - (disoositivo revoaado pela Lei nQ 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 130 - (disoositivo revoaado pela Lei ns 2.244, de 7 de novembro de 20171
Paragrafo unico - (disoositivo revoaado pela Lei n9 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Segao IV
Da Taxa de Combate a Incendios
(disoositivo declarado inconstitucional — Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n- 1.746.4752
8)
Art. 131 - A Taxa de Combate a Incendios sera cobrada sobre os seryigos
decorrentes de utilizagao da vigilancia e prevengao de incendios, especfficos e divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao. (disoositivo declarado inconstitucional.=
Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade ns 1.746.475-8)
Art. 132 - Os servigos de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:
(dispositive declarado inconstitucional — Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n- 1.746.4752
I - potenciais, quando, sendo de utilizagao compulsoria, sejam postos a disposigao
do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;
II - especfficos, quando possam ser destacados em unidades autonomas de
intervengao, de utilidade ou de necessidade publica.
Art. 133-0 contribuinte da taxa e o proprietario, o titular do dommio util ou o
possuidor, a qualquer tftulo, de imoveis edificados existentes no Municfpio. (dispositivo declarado.
inconstitucional — Vide Apao Direta de Inconstitucionalidade ns 1.746.475-81
Art. 134 - A Taxa de Combate a Incendios sera devida anualmente e calculada de
acordo com o ANEXO XII desta Lei. (disoositivo declarado inconstitucional - Vide Agao Direta de
Inconstitucionalidade ns 1.746.475-8)
Paragrafo unico - A taxa podera ser langada e arrecadada juntamente com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito passive.
(dispositivo declarado inconstitucional — Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n- 1.746.475-
8}
Art. 135-0 produto da Taxa de Combate a Incendios constitui receita do Fundo
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo—declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade ne 1.746.475-8)
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OYY7
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CAPITULO VII
DA CONTRIBUIQAO DE MELHORIA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 136-0 fato gerador da Contribuigao de Melhoria e a valorizagao do imovel
decorrente de realizagao de obras publicas, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentagao, capeamento, recapeamento e
reconstrugao de pavimentagao, iluminagao, arborizagao, esgoto pluvial, meio-fio e outros
melhoramentos de pragas, vias e passeios publicos;
II - construgao ou ampliagao de parques, campos de desportos, pontes, tuneis e
viadutos; III - construgao ou ampliagao de sistemas de transito rapido, inclusive todas as
obras e edificagoes; , . . .
IV - servigos e obras de abastecimento de agua potavel, esgotos samtarios,
instalagoes de redes eletricas, telefonicas, de transposes e comunicagoes em geral ou de
suprimento de gas, funiculares, ascensores e instalagoes de comodidade publica;
V - construgao, pavimentagao e melhoramentos de estradas de rodagem,
VI - protegao contra secas, erosao, obras de saneamento e dragagem em geral,
retificagao e regularizagao de cursos d'agua e irrigagao;
VII - construgao de aerodromes e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizagoes de embelezamento em geral, inclusive
desapropriagoes para o desenvolvimento de pianos de aspectos urbanfsticos.
- As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobranga da
Contribuigao de Melhoria enquadrar-se-ao em dois grupos: ... , * •_
- ordinario, as consideradas preferenciais e de miciativa da propria
Art. 137
I
administragao; II - extraordinario, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois
tergos dos contribuintes interessados.
Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas
de interesse publico, so poderao ser iniciadas apos ter sido feito, pelos interessados, o
recolhimento da caugao fixada.
§ 1s - A importancia da caugao nao podera ser superior a dois tergos do
orgamento total previsto para a obra.
§ 2Q - O orgao fazendario promovera a organizagao do respectivo rol de
contribuintes, em que mencionara, tambem, a caugao que couber a cada interessado.
Art. 139 - Completadas as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-a
o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as
especificagoes, o orgamento, as contribuigoes e as caugoes arbitradas.
§ 1s - Os interessados deverao, dentro do prazo previsto no caput deste artigo,
manifestar-se sobre a concordancia ou nao com o orgamento, as contribuigoes e a caugao,
apontando as duvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2Q - As caugoes deverao ser depositadas no prazo nao superior a sessenta
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo,
nao incidindo juros sobre as mesmas.
§ 3Q - Dirimidas as duvidas, independentemente do deposito das caugoes
obras serao executadas em conformidade com os dispositivos relatives a individuals, as
execugao de obras do piano ordinario.
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\AV>
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§ 42 Quando a arrecadagao individual das contribuigoes atingir quantia que,
somada a das caugoes prestadas, perfaga o total do debito de cada contribujnte, transferir-se-ao
as caugoes a receita respectiva, anotando-se no langamento da contribuigao a liquidagao total
do debito.
Segao II
Dos Contribuintes
Art. 140 - A Contribuigao de Melhoria sera cobrada dos proprietaries de imoveis
situados nas areas direta e indiretamente beneficiadas pela obra publica.
§ 1Q - Responds pelo pagamento da Contribuigao de Melhoria o proprietario do
imovel ao tempo de seu langamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e
sucessores do imovel, a qualquer tftulo.
§ 22 - No caso de enfiteuse ou aforamento, responds pela Contribuigao de
Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3s - Os bens indivisos serao considerados como pertencentes a um so
proprietario.
§ 42 - Quando o imovel for de propriedade de mais de uma pessoa, _a
contribuigao sera langada em nome de um ou em nome de todos os proprietarios que serao
responsaveis solidariamente pelo tribute, (redacao dada pela Lei n2 2.271, de, 25 de setembro de
2018)
§ 52 - Para a aplicagao do disposto no paragrafo anterior, em se tratando de
condommio por unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera langado
individualmente em nome dos respectivos titulares. (redacao dada pela Lei n2 2.271, de 25 de
setembro de 2018)
Segao III
Do Calculo
Art. 141 - A base de calculo da Contribuigao de Melhoria e o acrescimo de valor
economico do imovel decorrente de valorizagao imobiliaria em fungao de realizagao de obras
publicas, tendo como limits total o custo das obras e como limits individual o acrescimo de valor
que da obra resultar para o imovel beneficiado.
§ 12 - Na verificagao do custo da obra serao computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriagoes, administragao, execugao e financiamento,
inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e emprestimos e tera a sua
expressao monetaria atualizada na epoca do langamento, mediants aplicagao de coeficientes de
corregao monetaria.
§ 22 - Poderao ser inclufdos nos custos das obras todos os investimentos que
resultarem em beneffeios aos imoveis situados nas respectivas zonas de influencia.
Art. 142 - As condigoes de pagamento da Contribuigao de Melhoria serao fixadas
decreto do Executivo municipal, atendidos os criterios estabelecidos nos incisos do § 32 do
artigo 15 deste Codigo.
em
Segao IV
Do Langamento
Art. 143 - Para o langamento da Contribuigao de Melhoria, a repartigao
competente fara publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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I - delimitagao das areas direta e indiretamente beneficiadas e a relagao dos
imoveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orgamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinagao da parcela do custo das obras a ser ressarcida P^la
contribuigao, com o correspondente piano de rateio entre os proprietaries dos imoveis
beneficiados.
Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imoveis, de modo a justificar a cobranga da Contribuigao de Melhoria,
proceder-se-a ao langamento referente a estes imoveis.
Art. 145 - A Administragao Tributaria devera notificar o proprietario, diretamente,
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuigao de Melhoria langada;
II - o prazo de pagamento, suas prestagoes e vencimentos;
III - o prazo para impugnagao;
IV - o local de pagamento.
Paragrafo unico - Dentro do prazo que Ihe for concedido na notificagao de
langamento, nao inferior a trinta dias, o contribuinte podera apresentar na Administragao
Tributaria reclamagoes escritas, quanto: , . , .
I - ao erro na localizagao ou quaisquer outras caracteristicas do imovel;
II - ao calculo dos indices atribuidos;
III - ao valor da contribuigao;
IV - ao numero de prestagoes.
Art. 146-0 langamento e suas alteragoes serao comunicados ao contribuinte
atraves de qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificagao direta;
II - por publicagao no orgao oficial do Municfpio ou do Estado;
III - por publicagao em orgao da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislagao vigente.
Paragrafo unico - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito
passive, quer atraves de entrega pessoal da notificagao, quer atraves de sua remessa por via
postal, considerar-se-a efetivado o langamento ou as suas alteragoes, mediante.
I - comunicagao publicada em orgao da imprensa local;
II - afixagao de edital no ediffcio da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - A recusa do sujeito passive em receber a comunicagao do langamento
ou a impossibilidade de localiza-lo, pessoalmente ou atraves de via P^1’ na0
dilatagao do prazo concedido para o cumprimento da obngagao tributaria ou para a
apresentagao de reclamagoes ou interposigao de recursos.
Segao V
Das Impugnagoes
Art. 148 - Os proprietarios dos imoveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras publicas tern o prazo de trinta dias, a contar da data da publicagao do edital de
Contribuigao de Melhoria, para a impugnagao de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo
ao impugnante o onus da prova.
Paragrafo unico - A impugnagao devera ser dirigida a autoridade administrativa
de primeira Instancia atraves de petigao fundamentada, que servira para o iaicl,°/l Pro0cess0
administrative fiscal, e nao tera efeito suspensive da cobranga da Contribuigao de Melhoria.
Art. 149 - Os requerimentos de impugnagao e de reclamagao, bem como
administrativos, nao suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras, quaisquer recursos
52
v/vo
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
nem terao o efeito de obstar a Administragao Tributaria na pratica dos atos necessarios ao
langamento e a cobranga da Contribuigao de Melhoria.
Segao VI
Das isengoes
Art. 150 - Ficam isentos do pagamento da Contribuigao de Melhoria:
I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade publica, que,
comprovadamente^prestem^ervisos de^btCTcia^ocial^^^ ofioialmente como de
protegao ambiental pelo orgao competente, com relagao ao tribute sobre elas incidentes.
Paraqrafo unico - Os contribuintes que se enquadram nas hipoteses de isengao
«xo.~sps s,So i
dezembro de 2013)
dos
CAPITULO VIII
DA CONTRIBUIQAO PARA CUSTEIO DOS SERVIQOS DE ILUMINAQAO PUBLICA
Segao I
Do fato gerador
Art 151 - Fica instituida no Municipio de Toledo a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica (CIP) tendo como fato gerador a prestagao de servigos de
iluminagao publica.
Paragrafo unico - Para efeitos da Contribuigao de que trata o caput deste artigo,
entende-se por servigos de iluminagao publica a iluminagao de vias, logradouros e ^emais^®nf
publicos e a administragao, operagao, instalagao, manutengao, eficientizagao, melhoramento e
expansao da rede de iluminagao publica.
Art. 152 - A Contribuigao para Custeio dos Servigos de Iluminagao Publica sera
devida pelos proprietarios, titulares do dominio util ou ocupantes, a qualquer titulo, imoveis
edificados ou nao, situados no Municipio de Toledo, atendidos pelos servigos refendos no
paragrafo unico do artigo anterior.
S 1e - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatario, o
comodatario ou o possuidor, a qualquer titulo, de imovel edificado, situado no temtono do
Municipio de Toledo.
§ 2Q - O langamento da contribuigao podera ser efetuado indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos passives.
Segao II
Do calculo
Art. 153 - A contribuigao de que trata este Capitulo sera variavel de acordo:
I - com o consumo de energia eletrica e a classe de consumidor, no caso e
contribuintes proprietarios, titulares do dominio util ou possuidores, a titulo precano ou nao, de
imoveis edificados;
II - com a localizagao dos imoveis nao-edificados.
Paragrafo unico - A determinagao da classe de consumidor observara ^
da Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL ou orgao regulador que vier a substitui-la.
Segao III
as normas
53
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da base de calculo
Art. 154 - (dispositive revoaado oela Lei ns 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Paragrafo unico - (dispositive revoaado oeia Lei ns 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
154-A - O valor da Contribuigao para Custeio dos Servigos de lluminagao Publica
- CIP sera calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora,
conforme tabela do Anexo XI desta Lei. (dispositive acrescido pela Lei ng 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
§ 1Q - O reajuste da CIP sera anual pelo indice utilizado para o reajuste da Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL
para a empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao de energia eletrica no
Municipio, considerada sem tributos, e pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor (mdice
IPCA) do ano anterior, em uma proporgao de 35% (trinta e cinco por cento) referente a Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio
da formula a seguir: (redacao dada oela Lei ng 2.333, de 7 de laneiro de 2021)
CIPn = (B4an x Alfquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo)
Em que:
ClPrr. Valor da CIP, no periodo vigente, atualizada para as diferentes classes e
faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei - Tabela de Aliquotas por Classe/Subclasse
e Faixa de Consumo;
Aliquota: Aliquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante
da Tabela do Anexo XI desta Lei; _
B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe lluminagao Publica e
aplicada ao Faturamento da lluminagao do municipio, equivalente a urn Megawatt-hora, pela
empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao de energia eletrica no Municipio;
B4ao\ valor da tarifa definida pela ANEEL, no periodo em que^a lei entrar em
vigor, para a classe lluminagao Publica e aplicada ao Faturamento da lluminagao do Municipio,
equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao
de energia eletrica no Municipio;
IPCAn: e o numero indice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data de reajuste n;
IPCAo\ e o numero indice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data em que esta lei entrar em vigor.
§ 2Q - Os valores da CIP nao pages pelo contribuinte no vencimento,
independente de agao fiscal, serao acrescidos de multa, juros de mora e corregao monetaria do
debito na forma do art. 213 desta Lei e alteragoes posteriores. (dispositive acrescido pela Lei m
2.328. de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-0 langamento da CIP devida pelos proprietarios, titulares do dominio
util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis que tenham ligagao regular e privada de energia
eletrica sera mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal de energia eletrica, na
forma de convenio a ser firmado entre o Municipio e a concessionaria distribuidora de energia
eletrica no territorio do Municipio.
§ 1Q - O convenio de que trata o caput deste artigo devera prever,
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Municipio do valor arrecadado pela concessionaria,
admitida, exclusivamente, a retengao dos montantes necessaries ao pagamento da energia
fornecida para a iluminagao publica.
§ 2s - (dispositivo revoaado oela Lei n9 2.328, de 22 de dezembro de 2020}
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v/YT\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 155-A - Fica atribufda a empresa concessionaria de servigo publico de
distribuicao de energia eletrica no Municipio de Toledo a responsabilidade tnbutana pela
cobranja e repasse da CIP, a qual deve cobrar o tribute na fatura ?°"s^0.^dener^5
eletrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, ate.0 .d®0^0;)d'® utl' d°22mdg
subsequente ao de arrecadaqao, para: IdisposiHvo acrescido pela Lei n- 2.328, de 22 d-g
dezembro de 2020) I - a conta vinculada junto a instituigao financeira indicada pelo Executive
Municipal case esta tenha side prevista e implementada no ambito de eventual Parcena
privada que vise a concessao dos servigos de iluminagao publics, ate que SBjam dewdamente
adimplidas todas as obrigagoes pecuniarias decorrentes do contrato de parcena pubheo-pnvada,
incluidas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes advmdas da contratagao, ou
II - o Fundo Municipal de Iluminagao Publica - FUMIP, na hipotese de nao
implementagao da parceria publico-privada.
S 1Q - A CIP devera ser arrecadada pela distribuidora de energia eletrica
faturas de energia eletrica, de forma nao onerosa ao poder Pobli®° ®°
decimo dia util do mes subsequente ao de arrecadagao, nas condigoes previstas nesta lei e
demais atos normativos do Poder Executive Municipal, vedada a realizagao de compensagao
dos valores arrecadados pela distribuidora com os creditos devidos pelo poder publico municipal.
Iriisnositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
nas
do valor da CIP Mensal
r 2Q - A falta de repasse ou o repasse a menor
arrecadada pelo responsavel tributario, no prazo estabelecido no caput deste artl9°'°u alnd® ®
nao observancia das regras estabelecidas neste artigo, implies a cobranga de multa de 2 A (dous
oor cento) atualizagao monetaria com base na variagao do IGP-M e juros de mora de 1 /«(urn
Z cento) ao mes calculados pro rata die, sem prejulzo das sangoes cabiveis. (dispositive
anmscido pela I ei ns 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
S 39 - Os acrescimos a que se refere o § 2e deste artigo serao calculados a partir
em
2020)
6 4Q - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia
eletrica fica o responsavel tributario obrigado a depositar, ate o vencimento do Pra“ Pr®^ls'°
para o repasse da CIP, os valores nao cobrados da contnbuigao acrescidos, a part
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2- deste artigo.
Misnnsitivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
S 5s - A partir do infeio do procedimento fiscal, e sem prejufzo do disposto nos §§
2s a 4a deste artigo, exceto em relagao a multa moratoria prevista no § 2-, sera aplicavel ao
responsavel tributlrio multa de oflcio sobre o valor da CIP nao paga nos segumtes percentuais.
fdisnnsitivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
1 y I - 5% (cinco por cento), na hipotese prevista no § 4- deste artigo,
II - 5% (cinco por cento), na falta ou insuficiencia de repasse da C
Municipio, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia eletrica.
s 69 - O responsavel tributario nao respondera pela ausencia de pagamento da
CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ a
Micpngitivn anmscido oela Lei ns 2.328, de 2? de dezembro de 2020)
S 79 - Na hipotese prevista no § 4s deste artigo nao subsistira o debito do
contribuinte da CIP em face do Municipio no que se refere ao co;resP°nd®"*® v®l°'ef®^oendo
depositado pelo responsavel tributario nas destmagoes refendas no caput, sem prejuizo do
55
(/yyn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
direito de o responsavel tributario cobra-lo do contribuinte de forma regressiva. (dispositivo
acrescido pela Lei n9 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 8Q - Havendo a cobranga regressiva de que trata o § 7s deste artigo, nao se
aplica a tais recursos arrecadados pelo responsavel tributario o dever de deposito estabelecido
caput, (dispositive acrescido pela Lei n8 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 9s - A responsabilidade tributaria de que trata este artigo nao se estende a CIP
langada e arrecadada pelo Municfpio. (dispositivo acrescido_poja—Lei—n- 2.328j—de 22 de
dezembro de 2020)
no
§ 10 - A distribuidora deve fornecer ao poder publico municipal, em ate 30 (trinta)
dias a partir da solicitagao, independentemente da celebragao de convenio ou ato similar, as
informagoes necessarias para operacionalizagao da cobranga da contribuigao para o custeio do
servigo de iluminagao publica na fatura de energia e gestao tributaria, assim como devera
entregar relatorios do mes de referenda a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletromco
e em arquivo compativel com o sistema utilizado pelo Poder Executive na forma disciplmada em
regulamento da Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL e demais disposigoes normativas
aplicaveis. (dispositivo acrescido pela Lei ns 2.328, de 22 de dezembro de 2020}
Art. 156-0 langamento e a cobranga da CIP devida pelos proprietaries, titulares
do dominio util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis nao ligados a rede de distribuigao de
energia eletrica, serao efetuados anualmente pelo Municipio, juntamente com o Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU).
Paragrafo unico - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, a
CIP sera calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei.
Art. 157-0 montante devido e nao pago da CIP sera inscrito em djvida ativa por
parte da autoridade competente no mes seguinte aquele em que se verificar a inadimplencia,
servindo como titulo habil para a inscrigao, em relagao aos contribuintes refendos no artigo 156,
a comunicagao de inadimplencia efetuada pela concessionaria distribuidora de energia eletrica,
acompanhada de duplicate da fatura de energia eletrica nao paga.
Art. 157-A - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminagao Publica - FUMIP, de
natureza contabil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a aplicagao
sistema de iluminagao publica de Toledo, e constituido pelos recursos de arrecadagao da CIP.
(dispositivo acrescido pela Lei ng 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 12 - Na hipotese de o Municipio celebrar contrato de parceria publico-privada
que vise a concessao dos servigos de iluminagao publica, os recursos da CIP serao destinados
para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigagoes
pecuniarias decorrentes, incluidas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes adymdas
da contratagao, o saldo da CIP, se houver, sera destinado ao FUMIP. (dispositivo acrescido pela
Lei n9 2.328. de 22 de dezembro de 2020).
§ 29 - A eventual desvinculagao de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de
Disposigoes Constitucionais Transitorias (ADCT) ficara restrita aos recursos da CIP que
ingressarem no FUMIP. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.328, de 22 de dezembro de 2020),
§ 39 - O funcionamento e organizagao do FUMIP podera ser regulamentado por
Decreto. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2 328, de 22 de dezembro de 2020}
Art. 157-B - No caso de concessao dos servigos de iluminagao publica, os
recursos provenierites da CIP serao obrigatoriamente empregados para custear a implantagao, a
instalagao, a recuperagao, a modernizagao, o melhoramento, a eficientizagao, a expansao, a
operagao e a manutengao da rede de iluminagao publica, sem prejuizo, na forma do instrumento
no
56
K/yr^
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
contratual, da realizagao de outros investimentos e servigos obrigatonos, ou do desempenho,
pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessorias ou complementares e da implantagao
de projetos associados. (disoositivo acrescido pela Lei ne 2.328, de 22 de dezembro de 20.201
§ -|e _ a concessao de que trata o caput deste artigo, a ser custeada com os
recursos da CIP, tambem podera abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem
iluminagao de vias publicas, logradouros publicos e demais bens publicos, mclumdo vias
veiculos, tais como ruas, pragas, avemdas,
assim como
na
publicas destinadas ao transito de pessoas ou
logradouros, caminhos, tuneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias
bens publicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuanos de transportes
coletivos, pragas, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condigoes estabelecidas
pela administragao, inclusive o cercamento, a restrigao de horanos e a cobranga, alem da
Numinasao de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histonco,
cultural ou ambiental. tdisnositivo acrescido oela Lei n8 2.328, de 22 de dezembro de 2020]
§ 2Q - Podera a Concessionaria de Iluminagao Publica explorar receitas
de parceria publico privada. tdisoositivo acrescido pela Lei 2.3?B de 22 de dezembro de
2020)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TITULO I
DA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 158 - A expressao "legislagao tributaria" compreende as leis, decretos e
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributes de competencia do
Municipio e as relagoes jundicas a eles pertinentes.
normas
Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer
I - a instituigao de tributes ou a sua extingao;
II - a majoragao de tributes ou a sua redugao; , . .
III - a definigao do fato gerador da obrigagao tributaria principal e do seu sujeito
passive; IV - a fixagao da alfquota de tribute e de sua base de calculoj
a cominagao de penalidades para as agoes ou omissoes contranas a seus
dispositivos ou para °“^Se^“n?ao e exclusao de creditos tributaries ou de
dispensa ou redugao de penalidades.
V -
VI - as
Nao constitui majoragao de tribute a atualizagao do valor monetario da Art. 160 -
respectiva base de calculo.
Paragrafo unico - A atualizagao a que se refere o caput deste artigo sera feita
anualmente por decreto do Executivo.
Art. 161-0 Executivo municipal regulamentara, por decreto, as leis que versem
sobre materia tributaria de competencia do Municipio, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
gerais de direito tributario, estabelecidas pelo Codigo Tributano II - as normas
Nacional e legislagao federal posterior;
III - o disposto na Lei Organica do Municipio;
IV - a legislagao tributaria municipal.
Art. 162 - Sao normas complementares das leis e decretos:
57
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administrapao Tributaria,
II - as decisoes dos orgaos singulares ou coletivos de jurisdigao administrativa, a
que a lei atribua eficacia normativa;
III - as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades admimstrativas,
IV - os convenios celebrados entre o Municipio, a Uniao e o Estado.
Art. 163 - A concessao de isengao ou anistia nao gera direito adquirido e sera
revogada ao se comprovar que o beneficiado:
I - nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condigoes exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisites para sua concessao.
TITULO II
DA OBRIGAQAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 164 - A obrigagao tributaria compreende as seguintes modalidades.
I - obrigagao tributaria principal;
II - obrigagao tributaria acessoria.
§ 1s - A obrigagao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento de tribute ou de penalidade pecuniaria, extinguindo-se
juntamente com o credito dela decorrente.
§ 2s - Obrigagao tributaria acessoria e a que decorre da legislagao tributaria e tern
por objetivo a pratica ou a abstengao de atos nela previstos, no interesse do langamento, da
cobranga e da fiscalizagao dos tributes.
§ 3s - A obrigagao tributaria acessoria, pelo simples fato de sua inobservancia,
converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 165 - Fato gerador da obrigagao tributaria principal e a situagao definida
neste Codigo como necessaria e suficiente para justificar o langamento e a cobranga de cada ■■
dos tributos de competencia do Municipio.
urn
Art. 166 - Fato gerador da obrigagao tributaria acessoria e qualquer situagao que,
forma da legislagao, imponha a pratica ou a abstengao de ato que nao configure obrigagao
principal.
na
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigagao tributaria, o Municipio de
Toledo e pessoa de direito publico, titular de competencia plena para langar, cobrar e fiscalizar
os tributos especificados neste Codigo e na legislagao tributaria municipal, observado o disposto
no artigo 6Q desta Lei.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Segao I
Disposigoes Preliminares
58
\JYT\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art 168 - Sujeito passive da obrigagao tributaria principal e a pessoa fisica
juridica obrigada, nos termos deste Codigo, pelo pagamento de tributos de competencia do
Municipio.
ou
Paragrafo unico - O sujeito passivo da obrigagao principal sera considerado.
I - contribuinte: quando tenha relagao pessoal e direta com a situagao que
constitua o respective fato gerador; _ u • ~
II - responsavel: quando, sem revestir a condigao de contribuinte, sua obrigagao
decorra de disposigoes expresses neste Codigo.
Art. 169 - Sujeito passivo da obrigagao acessoria e a pessoa sujeita a pratica
a abstengao de atos discriminados na legislagao tributaria do Municipio, que nao configurem
obrigagao principal.
ou
Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convengoes e
contratos relatives a responsabilidade pelo pagamento de tributos nao podem ser opostos a
Administragao Tributaria, para modificar a definigao legal do sujeito passivo das obngagoes
tributarias correspondentes.
Segao II
Da Solidariedade
Art. 171 - Sao solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas neste Codigo;
II - as pessoas que, ainda nao expressamente mencionadas neste Codigo,
tenham interesse comum na situagao que constitua fato gerador da obrigagao tributaria principal.
Paragrafo unico - A solidariedade nao comporta beneficio de ordem.
Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais,
remissao do credito exonera todos os obrigados, salvo se
deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
II - a isengao ou
outorgada pessoalmente a um
demais, pelo saldo; contra um dos obrigados, III - a interrupgao da prescrigao, em favor de um
favorece ou prejudica os demais.
ou
Segao III
Da Capacidade Tributaria
Art. 173 - A capacidade tributaria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; . _
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privagao ou
limitagao do exerefeio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administragao direta
III . de estar a pessoa juridica regularmente constitufda, bastando que configure
uma unidade economica ou profissional.
Segao IV
Do Domicflio Tributario
- Na falta de eleigao, pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio
tributario, na forma da legislagao aplicavel, considera-se como tal: , . .
I - quanto as pessoas naturais, a sua residencia habitual ou, sendo esta mcerta
desconhecida, o centre habitual de sua atividade;
Art. 174
ou
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JYV*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - quanto as pessoas jundicas de direito privado ou as firmas individuals, o lugar
de sua sede, ou, em relagao aos atos ou fatos que derem origem a obrigagao, o de cada
pqtahp|pnmento‘ • ~
III - quanto as pessoas jundicas de direito publico, qualquer de suas repartigoes
no territorio da entidade tributante.
§ 12 - Quando nao couber a aplicagao das regras fixadas em qualquer um dos
incisos do caput deste artigo, considerar-se-a como domicilio tributary do contribuinte ou
responsavel o lugar da situagao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram a
origem a obrigagao.
r 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadagao ou fiscalizagao do tribute, aplicando-se, entao, o disposto
no paragrafo anterior.
Art. 175
requerimentos, consultas, reclamagoes, recursos
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPITULOV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Segao I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 176 - Os creditos tributarios referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis, as taxes pela prestagaode servigos
que gravem os bens imoveis, a Contribuigao de Melhona e a Contnbuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica, sub-rogam-_se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do titulo a prova de sua quitagao.
Paragrafo unico - No caso de arrematagao em hasta publica, a sub-rogagao
ocorre sobre o respective prego.
Art. 177 Sao pessoalmente responsaveis: . .. ,
I - o adquirente ou remitente, pelos tributes relatives aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitagao;^ . t.. . . . . n
II - o sucessor, a qualquer titulo, e o conjuge meeiro, pelos tributes devidos pek)
de cujus ate a data da partilha ou adjudicagao, limitada esta responsabilidade ao montante do
qumhao, do le9ado trjbytos devidos pelo de cujus ate a data da abertura da
sucessao.
- O domicilio tributario sera obrigatoriamente consignado nas petigoes,
declaragoes, guias e quaisquer outros
Art. resultar de fusao, 178 - A pessoa juridica de direito privado que
transformagao ou incorporagao de outra ou em outra e responsavel pelos tributes devidos ate a
data do ato pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
social ou sob firma individual.
179 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outra, a
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
Art.
qualquer titulo, fundo de comercio ou
continuar a respectiva explorapao sob a mesma ou outra razao social ou sob a f'rma ou nome
individual, responde pelos tributes relatives ao fundo ou estabelecimento adquindo, devidos ate a
data do ato:
60
t/Yv* MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - integralmente, se o alienante cessar a exploragao do cornercio, industria
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploragao ou iniciar,
dentro de seis meses, a contar da data da alienagao, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de cornercio, industria ou profissao.
ou
atividade;
Segao II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da
solidariamente com este, nos atos em que obrigagao principal pelo contribuinte, respondem
intervierem ou nas omissoes pelas quais forem responsaveis:
I - os pais, pelos tributes devidos por seus filhos menores;
curadores, pelos tributes devidos pelos seus tutelados e II - os tutores e
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributes devidos por estes,
IV - o inventariante, pelos tributes devidos pelo espolio;
V - o sindico e o comissario, pelos tributes devidos pela massa falida ou pelo
concordatario,^ ^ ^ tabe|jgeSj escrivaes e demais serventuarios de offcio, pelos tributes
devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razao do seu oficio,
VII - os socios, no caso de liquidagao de sociedade de pessoas.
curateI ados;
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo so se aplica, em materia de
penalidade, as de carater moratorio.
Art. 181 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentes as
obrigagoes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou mfragao da lei,
contrato social ou estatutos: .
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandatarios, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jundicas de direito
privado.
Segao III
Da Responsabilidade por Infragoes
Art. 182 - Constitui infragao fiscal toda agao ou omissao que importe em
inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas estabelecidas
neste Codigo e nas leis a ele subsequentes.
Paraqrafo unico - A responsabilidade por infragoes a legislagao tributaria, salvo
terceiro e da efetividade, natureza e extensao excegoes, independe da intengao do agente ou
das consequencias do ato.
Art. 183 - Respondem pela infragao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para sua pratica ou dela se beneficiem.
Paragrafo unico - A responsabilidade e pessoal do agente:
I - quanto as obrigagoes conceituadas por lei como contravengoes, salvo quando
praticadas no exercicio regular da administragao, mandato, fungao, cargo ou emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quern de direito;
II - quanto as infragoes em cuja definigao o dolo especifico do agente seja
elementar; III - quanto as infragoes que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico.
a) dos mandatarios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
61
vAY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito
privado, contra estas.
Art. 184 - A responsabilidade e exclinda pela denuncia espontanea da infragao,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tribute devido e dos juros de mora ou do
deposit© da importancia arbitrada pela Administragao Tributary, quando o montante do tribute
dependa de apuragao.
Paraarafo unico - Nao se considera espontanea a denuncia apresentada apos o
medida de fiscalizagao, relacionados corn a
inicio de qualquer procedimento administrativo
infragao.
ou
TITULO III
DO CREDITO TRIBUTARIO
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
- O credito tributario decorre da obrigagao tributaria principal e tem a
Art. 185
mesma natureza desta.
Art 186 - As circunstancias que modifiquem o credito tributario, sua extensao ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilegios a ele atribuidos ou que exoluem sua exigibilidade,
nao afetam a obrigagao tributaria que Ihe deu origem.
7 - O credito tributario regularmente constituido somente se modifica, se
exigibilidade suspense ou excluida, nos casos expressamente previstos Art. 187
extingue ou tem sua j
neste Codigo.
CAPITULO II
DA CONSTITUIQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Compete privativamente a Administragao Tributaria, constituir o credito
tributario pelo langamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objet.vo.
I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigagao correspondente,
II - determiner a materia tributavel;
III - calcular o montante do tribute devido;
IV - identificar o sujeito passive;
V - proper, sendo o caso, a aplicagao da penalidade cabivel.
Paragrafo unico -
obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 188 -
A atividade administrativa do langamento e vinculada e
Art. a data da ocorrencia do fato gerador da 189-0 langamento reporta-se
obrigagao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriormente modificada ou revoga
Paragrafo unico - Aplica-se ao langamento a legislagao que, postenormente_a
ocorrencia do fato gerador da obrigagao tributaria, tenha institufdo novos cnterios de apuragao
orocessos de fiscalizagao, ampliado os poderes de mvestigagao da Administragao Tnb^
outorgado ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
ou
ou
Art. 190-0 langamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administragao Tributaria sem
mtervengao do por homo|oga?ao, quando a legislagao atribuir ao sujeito passive o
dever de antecipar o pagamento sem o previo exame da Administragao Tributaria, operando-se
62
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
o langamento pelo ato em que a referida administragao, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue,
III - langamento por declaragao: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaragao do suieito passive ou de terceiro, quando urn ou outro, na forma da legislagao
presta a Administragao Tributaria informagoes sobre materia de fato, mdispensavel a tributaria
sua efetivagao.
§ 1e - A omissao ou erro do langamento, qualquer que seja a sua modalidade,
nao exime o contribuinte da obrigagao tributaria, nem de qualquer modo Ihe beneficia.
§ 2e - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput
credito, sob condigao resolutoria de ulterior homologagao do deste artigo, extingue o
langamento.
§ 3Q - Na hipotese do inciso II do caput deste artigo, nao influem sobre a
obrigagao tributaria quaisquer atos anteriores a homologagao, praticados pelo sujeito passive ou
por terceiros, visando a extingao total ou parcial do credito.
§ 4Q - E de cinco anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para a
homologagao do langamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 5s - Expirado o prazo previsto no paragrafo anterior, sem que a Administragao
Tributaria se tenha pronunciado, considera-se homologado o langamento _e definitivamente
extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulagao.
§ 6s - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificagao da
declaragao por iniciativa do proprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tribute so sera
admissive! mediante comprovagao do erro em que se funde, e antes de modificado o
langamento.
§ 7Q - Os erros contidos na declaragao a que se refere o inciso III do caput deste
artigo, apurados quando do seu exame, serao retificados de offcio pela Administragao Tributaria
a qual competir a revisao.
Art. 191 - As alteragoes e substituigoes dos langamentos originals serao feitas
atraves de novos langamentos, a saber: . . , x , * .
I - langamento de oficio: quando o langamento original for efetuado ou revisto de
offcio pela Administragao Tributaria, nos seguintes casos: , ,
a) quando nao for prestada declaragao, por quern de direito, na forma e nos
prazos estabelecidos na legislagao tributaria; x . ~
b) quando a pessoa legalmente responsavel, embora tenha prestado declaragao
nos termos da alfnea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislagao tributaria,
pedido de esclarecimento formulado pela Administragao Tributaria, se recuse a presta-lo ou nao
o preste satisfatoriamente, a jufzo da administragao; _ . .
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento
definido na legislagao tributaria como sendo de declaragao obrigatoria; , ,
d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte de pessoa legalmente
obriqada, nos casos de langamento por homologagao; ^ t
e) quando se comprove agao ou omissao do sujeito passive ou de terceiro
legalmente obrigado, que de lugar a aplicagao de penalidade pecuniaria,
f) quando se comprove que o sujeito passive ou terceiro, em beneficio daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulagao; _ , .~
g) quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao aprovado por ocasiao
do langamento anterior; . , , . h) quando se comprove que, no langamento anterior, ocorreu fraude ou omissao
de ato ou formalidade essencial pela Administragao Tributaria.
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v/YY”*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I) nos demais casos expresses neste Codigo ou em leis subsequentes.
II - lancamento aditivo: quando o langamento original consignar diferejiga
contra o fisco, em decorrencia de erro de fato em qualquer de suas fases de execV$a°’
necessidade deanufa?^ invalidam para todos os fins
a menor
de direito.
Art. 192-0 langamento e suas alteragoes serao comunicadas ao contribuinte por
qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.
Art. 193 - E facultado a Administragao Tributaria o_ arbitramento das bases
tributarias, quando o montante do tribute nao for conhecido com exatidao.
O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributaria presuntiva.
O arbitramento a que se refere o caput deste artigo nao prejudica a liquidez
§1e-
§ 29 -
do credito tributario.
CAPITULO III
DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Suspensao
Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do credito tributario:
I - a moratoria;
lil"-<as^ec^mag6es e os recursos, nos termos definidos na legislagao tributaria;
IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguranga.
suspense, ou dela consequentes.
Segao II
Da Moratoria
Art. 195 - Constitui moratoria a concessao de novo prazo aosujeito passive, apos
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do credito tributario.
s 12 - A moratoria somente abrange os creditos definitivamente constituidos a
data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo langamento ja tenha s.do in.c.ado aquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passive.
§ 2s - A moratoria nao aproveita os
passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 196 - A moratoria podera ser concedida: a
I - em carater geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a
aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Munioipio ou a determmada classe ou
categorias de sujeitos passwos^ jndivjdua|^ por despach0 da autoridade admimstrativa, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 197 - A lei que conceder a moratoria em carater geral ou o despacho que a
conceder em carater individual obedecera aos seguintes requisites.
casos de dolo, fraude ou simulagao do sujeito
sua
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\AV>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
concessao em carater geral, a lei especifioara o prazo de sua durapao, os
tributes a que o regulamento especifioara as formas
garantias para a sua concessao.
executiva.
I - na
e as
no
Art 108 - A concessao de moratoria em carater individual nao gera direito
concessao, leases de dole, frauds ou simulate
do beneficiado, ou^terceiro em b^etood^ele, demajs
do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a
revogapao nao e computado para efeito da presenpao do direito § 1e - No caso
concessao da moratoria e a sua
a cobranga do credito.
do inciso II do caput deste artigo, a revogagao so pode ocorrer § 2e - No caso
antes de prescrito o referido direito.
Segao III
Do Deposito
O sujeito passive podera efetuar o deposito do montante integral da
obrigapao tributaria. o ^ . consjgna5g0 judicial prevista no artigo 233 deste
Codigo;
Art. 199 -
a)'i’consu'taUtomuladaJnafotma dos adigos 294 a 295 dwte OWigo;
exclusao, total ou parcial, da obrigagao tnbutana.
A legislapao tributaria podera estabelecer hipoteses de obrigatoriedade
normas processuais deste
oferecida pelo sujeito passive, nos casos de
a modificagao, extingao ou
Art. 200 -
I - para garantia de instancia, na forma prevista nas
II - como garantia a ser
III - como concessao por parte do sujeito passive, nos
IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessano resguaraa
de deposito previo:
Codigo;
compensagao;
os interesses do fisco.
Art. 201 - A importancia a ser depositada corresponds ao valor integral do credito
tributario apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) langamento direto;
cj alterap^o'ou^substit'ui^^do langamento original, qualquer que tenha sido sua
modalidade;
d) aplicagao de penalidades pecuniarias.
II - pelo proprio sujeito passives nos casos de:
a) langamento por homologagao;
65
V/YT\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) retificagao da declaragao, nos casos de langamento por declaragao, por
iniciativa do prop confjss_o eSp0ntanea obrigagao, antes do infcio de qualquer procedimento
decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito fiscal.
Ill - na
passive; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que nao
puder ser determinado o montante integral do credito tributario.
Art. 202 - Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito tributario a partir
da data da efetivagao do deposito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no
artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 203 - O deposito podera ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no Pais;
II - por cheque.
§ 1s - O deposito por cheque somente suspende a exigibilidade do credito
tributario com o resgate deste pelo sacado.
6 2Q - A legislagao tributaria podera exigir, nas condigoes que estabelecer que os
cheques entregues para deposito, visando a suspensao da exigibilidade do credito tributario,
sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancarios sacados, ou por ordem de
pagamento ou equivalentes.
Art. 204 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasiao da efetivagao de deposito,
especificar qual o credito tributario ou parcela do credito tributario, quando este for exigido em
prestagoes, abrangido pelo deposito.
Paragrafo unico - A efetivagao do deposito nao importa em suspensao da
exigibilidade do credito tributario: ^ em que tenha sido de to;
II - quando total, de outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributes ou
penalidades peouniarias.
Segao IV
Da Cessagao do Efeito Suspensive
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
pela extingao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
206 deste Cddigo;^ ^ ^ trjbutdri0j por qua|quer das formas previstas no artigo
235 deste Codigo,^ decisj0 administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
IV - pela cassagao da medida liminar concedida em mandado de seguranga.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
credito tributario:
passivo;
Art. 206 - Extinguem o credito tributario:
I - o pagamento;
II - a compensagao;
III - a transagao;
IV - a remissao;
66
v/m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V - a prescrigao e decadencia;
VI - a conversao de deposito em renda; * „
VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos termos do
inciso II do artiqo 190 desta Lei e de sous §§ 22 e 4s; . . VIII - a consignagao em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
disposto nesta Lei;
IX - a
administrativa que nao mais possa ser objeto de agao anulatona;
X - a decisao judicial passada em julgado; , « « „
XI - a dagao em pagamento, na forma e nas condigoes estabelecidas nesta
Lei. (dispositive acrescido pela Lei nQ 2.309, de 9 de margo de 2020}
decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na orbita
Segao II
Da Arrecadagao
Art. 207 - O pagamento do tribute sera efetuado pelo contribuinte, pelo
responsavel ou po'r terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na
legislagao tributaria.
considera extinto com o resgate § 12 - O credito pago por cheque somente se
deste.
S 29 - Considera-se pagamento do respective tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retengao na fonte pagadora nos cases previstos ^upe°asT°
passive apresente o comprovante do fato, sem prejuizo da responsabihdade da fonte pagadora
quanto a liquidagao do credito tributario.
6 3s - O Poder Publico municipal podera conceder desconto sobre os tributes
contribuintes que efetuarem recolhimento do total do langamento anual conforme disposer o
regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3s do artigo 15 deste Codigo.
aos
Art 208 - O recolhimento de tributo devera ser efetuado na Tesouraria da
' estabelecimentos de credito autorizados ou nas agencias distritais, sob pena Municipalidade, em
de nulidade.
Art 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais debitos vencidos do mesmo
suieito passive relatives ao mesmo ou a diferentes tributes ou provenientes de penalidades
pecuniarias ou juros de mora, o agente tributario, para receber o pagamento, determmara a
resoectiva imputagao, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem.
P I - em primeiro lugar, aos debitos por obrigagao propria, e, em segundo lugar, aos
decorrentesderes^abH^r«bu.5.o ^ depoiSj ,s taxaSi e, por fim, aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrigao;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210-0 pagamento de creditos tributaries nao importa em presungao.
I - de pagamentos das outras prestagoes em que se decomponham, ....
II - de pagamento de creditos, referentes ao mesmo ou a outros tributes,
decorrentes de langamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos.
- A aplicagao de penalidade nao importa na extingao da obrigagao Art. 211
tributaria principal ou acessoria.
Art. creditos tributarios municipais as normas de corregao 212 - Aplicam-se aos
monetaria estabelecidas na legislagao federal, no que couber.
67
jyyh
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 213 - A falta de pagamento da obrigagao tributaria nas datas dos respectivos
cobranga, em conjunto, dos seguintes vencimentos, independente de agao fiscal, importara onn-7\
aoresoimos: trartanao dada nela Lei ne 1.972, de 11 de dezembro de 20071
I - multa de:
a) dois por cento, ate o sexagesimo dia apos o vencimento, .... ,
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagesimo pnmeiro dia apos o
na
vencimento.
!
subsequente ao do vencimento do debito;
III - corregao monetaria do debito, com
Unidade de Referenda de Toledo (URT).
II - juros de mora a razao de urn por cento ao mes, devidos a partir do mes
base nos coeficientes de atualizagao da
incisos I e II do caput deste artigo, § 1s - Os acrescimos a que se referem os . . ,
serao cobrados apos a atualizagao monetaria diaria do valor do tnbuto, calculada ate o dia
anterior ao do seu pagamento.
S 2s - Nao incidira multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os
creditos tributaries nao quitados, decorrentes de tributes para os quais sao concedidos
descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercicio.
O credito do langamento nao recolhido no seu vencimento sera inscrito
Divida Ativa, para efeito de cobranga judicial.
§ 1s - Nos langamentos emitidos em parcelas, poderao as mesmas ser inscritas
Divida Ativa apos o vencimento de cada uma.
§ 2s - Os langamentos de offcio, aditivos e substitutivos, serao inscritos em Divida
Ativa, apos a efetiva constituigao do credito tributario.
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tribute sera efetuado sem que se expega a
competente guia de recolhimento.
Art. 214 -
como
em
de expedigao fraudulenta de guia de recolhimento,
servidores que a houverem subscrito, No caso
responderao, civil, criminal e administrativamente, os
emitido ou fornecido.
Art. 216
Paraqrafo unico - Na cobranga a menor de tribute ou penalidade pecuniaria,
respondem solidariamente tanto o servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito passive,
cabendo aquele o direito regressive de reaver deste o total do desembolso.
Art 217 - Nao se procedera a cobranga do tribute contra o contribuinte que tenha
aqido ou pago o credito tributario de acordo com decisao ................. administrativa ou.
judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudence.
- O Executive municipal podera contratar com estabelecimentos de
Governos estadual e federal, para Art. 218
Segao III
Da Restituigao
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de creditos
trihutario«? serao restitufdas, no todo ou em parte, nos seguintes casos.
cobranga ou pagamento espontaneo de tributo indevido ou maior que o devido,
face da legislagao tributaria aplicavel ou da natureza ou circunstancias materials do fato
gerador efetivamente ocorrido;
I -
em
68
wm
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Estado do Parana
II - erro na identifica$ao do sujeito passive, na determinagao da aliquota no
calculo do montante do debito ou na elaboragao ou conferencia de qualquer documento relative
ao pagamento;
III - reforma, anulagao ou revogagao de decisao condenatoria.
Art. 220 - O pedido de restituigao somente sera conhecido quando acompanhado
de prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razoes da irregulandade do
recolhimento. fredacao dada pela Lei n8 2.358, de 30 de novembro de 2021)
- A restituigao do tributo que, por sua natureza, comporte transferencia
do respective encargo financeiro, somente sera feita a quern prove haver assutmido. °.^f,enr'd°
, no caso de te-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a
Art. 221
encargo, ou
recebe-lo.
Art. 222 - A restituigao total ou parcial de tributes da direito a devolugao, na
proporgao, dos juros de mora, penalidades pecuniarias e demais acrescimos legais a mesma
eles relatives.
§ 1s - Sera aplicada a atualizagao monetaria relativamente a importancia
§ 2Q - O disposto no caput deste artigo nao se aplica as infragoes de carater
formal nao prejudicadas pela causa da restituigao.
a ser
restituida.
O direito de pleitear a restituigao total ou parcial do tributo extingue-se
o decurso do ^^"ndoartigo 2t9 desta Lei, da data da extingao do
oredito tributario; _ ^ ^ ^ inc|so |N do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar
definitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformada,
anulada ou revogada a decisao condenatoria.
Art. 223 -
com
I - nas
Prescreve em dois anos, a agao anulatoria da decisao administrativa de Art. 224 -
denegar a restituigao.
Paragrafo unico - O prazo de prescrigao e interrompido pelo infcio da agao
por metade, a partir da data da intimagao validamente feita judicial, recomegando o seu curso
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
- O pedido de restituigao sera indeferido se o requerente criar qualquer
de documentos, quando isso se tome necessano a
Art. 225
obstaculo ao exame de sua escrita ou . . _
verificagao da procedencia da medida, a juizo da admimstragao.
Art. 226 - Os processes de restituigao serao obrigatoriamente informados, antes
houver arrecadado os tributes e as multas de receberem os despachos, pela repartigao que
reclamadas total ou parcialmente.
Segao IV
Da Transagao
Art 227 - Fica o Executive municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo
preven,r ou
Paragrafo unico - O regulamento estipulara as condigoes e as garantias sob as
quais se dara a transagao.
Segao V
Da Remissao
69
v/W'
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
municipal especifica podera conceder remissao total ou parcial do Art. 228 - Lei
credito tributario, atendendo:
'll - o^rro o^0di^norTncta escusaveis do sujeito passive, quanto a materia de fato;
IV -
materials do ca^o;^ oondi56es pecu|iares a determinada regiao do territorio do Municipio.
A concessao da remissao nao gera direito adquirido, aplicando- Paragrafo unico -
se, quando cabivel, o disposto no artigo 198 deste Codigo.
Segao VI
Da Prescrigao
Art. 229 - A agao para a oobranga do credito tributario prescreve em cinco anos, a
contar da data de sua constituigao definitiva.
Paraqrafo unico - A prescrigao se interrompe: _
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citagao em execugao fiscal,
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; ,
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor, imnnrtp pm
IV - por qualquer ato inequfvoco, ainda que extrajudicial, que impo t
reconhecimento do debito pelo devedor.
Segao VII
Da Decadencia
- O direito de a Administragao Tributaria constituir o credito tributario
que o langamento poderia
Art. 230
extingue-se em cinco anos, contados: .. t . .
I - do primeiro dia do exerefeio subsequente aquele em
ter sido efetuado; tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio II - da data em que se
formal, o langamento anteriormente efetuado.
Paraarafo unico - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da ^
iniciada a constituigao do credito tributario pela notificagao, ao sujeito passive, de quaiq
medida preparatoria indispensavel ao langamento.
Segao VIII
Da Conversao do Deposito em Renda
- Extingue o credito tributario a conversao em renda do deposito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passive:
' Parad9ecrorr§ncCia de qualquer outra exigencia da legislagao tributaria.
renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco
Art. 231
II - em
§ 1s - Convertido o deposito em
sera exigido Tributaria sera exigida atraves de
notificagao direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passive, na forma e no
prazosprevistosna legislagao tribu.ana;contribujnte ^ de , independente de
previo protesto, na forma estabelecida para as restituigoes totals ou parciais do credito tributario.
70
v/rr>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
renda as regras de imputagao do § 28 - Aplicam-se a conversao de deposito
pagarnento, estabelecidas no artigo 194 deste Codigo.
Segao IX
Da Homologagao do Langamento
Art. 232 Extingue o credito tributario a homologagao do langamento, na forma
do inciso II do artigo 190 deste Codigo, observadas as disposigbes de seus §§ 2-, 3- e 4-.
em
Segao X
Da Consignagao em Pagarnento
sujeito passive e facultado consignar judicialmente a importancia do Art. 233 - Ao
credito tributario, nos casos^d^cebjmento ^ suborcjinagao deste ao pagarnento de outro tribute
ou *«"»■<*• •”
fundamento legal; III - exigencia, por mais de uma pessoa de direito publico, de tribute identico sobre
o mesmo fato gerador.
§ 1s - A consignagao so pode versar sobre o credito que o consignante se
disponha a pagar.
§ 2s - Julgada procedente a consignagao, o pagarnento considera-se efetuado e a
importancia consignada convertida em renda.
S 3s - Julgada improcedente a consignagao, no todo ou em parte, c°brar"se'^ °
credito acrescido de juros de mora de urn por cento ao mes ou fragao, sem prejuizo da ap i g
das penalidades cabiveis.
§ 4s - Na conversao da importancia consignada em renda aplicam-se as normas
dos paragrafos do art. 231 deste codigo.
Segao XI
Das Demais Modalidades de Extingao
- Extingue o credito tributario a decisao administrativa ou judicial que Art. 234
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituigao;
II - reconhega a inexistencia da obrigagao que Ihe deu ongem;
o oumprimento »,
obrigagao.
s is - Somente extingue o credito tributario a decisao administrativa irreformaveL
S orbita administrativa, que nao mais possa ser objeto de agao assim entendida a definitiva, na
anulatoria, bem como a decisao judicial passada em julgado.
decisao administrativa ou passada em
, nos termos da legislagao § 22 - Enquanto nao tornada definitiva a
julgado a decisao judicial, continuara o sujeito passive obrigado nrevistas neste
tributaria, ressalvadas as hipoteses de suspensao de exigibilidade do tnbuto previstas neste
Codigo.
Segao XII
Da Dagao em Pagarnento
(Secao acrescida oela Lei nQ 2.309. de 9 de margo de 2020)
71
j'Y'i'y
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art 234-A - O credito tributario e demais creditos decorrentes de obrigagoes
alendidas a. J,c,did.d. aa.liatao do bam olortado. <,d. do., o.tar liw,
a d^b^d. dyuaiSdu,, bnaa, ^ T=
„ Imbvel obio.o da d.^o d..o se.**>™».f™.Si“
III -
admitindo-se a anuencia do terceiro em nome de quern o
imobiliiriocompeten^setoocaso;^ ^ ^ mo superior ao va'or
rendndalxpfesstem eTcritura pdEpofplde d^d^ved^ranuente, se for o caso, a
devolugao de ^^ a .of,Made ou
11.o, d,
avaliagao do bem imovel, elaborado por Comissao propria designada pelo Mumcipio.
§1^-0 disposto no caput deste artigo nao se aplica aos cr®dl*?®trl^tH
S J Unificado de Arrecadagao de Tributos e Contnbuigoes
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. referentes ao Regime Especial
devidos pelas Microempresas e
§ 2g - A dagao em
registro no competente Oficio de Registro de Imoveis.
- O pagamento das despesas e diligencias relativas a lavratura da
cartoriais serao suportados pelo contribumte ou responsavel.
pagamento somente produzira pleno efeito apos seu
§ 3s
escritura e aos registros
qual o Municipio
na renuncia 8 4Q - O requerimento de dagao em pagamento no
caso de contemplar debitos questionados em Juizo em autonzagao pa a q P
^
debito.
“ rrsrsrsn
pagamento quando o
devedor: ^ depojs de respondldos eventuais questionamentos, o valor fixado
pel, Comissao de dasfco'ato,1, dll'igdncias qua sao de
§ 5s - Ficara caracterizada desistencia da dagao em
sua competencia.
Caso o debito que se pretenda extinguir mediante dagao
encontre em discussao judicial, o devedor e o corresponsavel
em
Art. 234-B -
pagamento de bem imovel se
sehouver.deverao^^umulath/ameme-.^^^^ ^ por objeto os d§bitos a serem
quitados;
72
v/YV*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - renunciar a quaisquer alegaqoes de direito sobre as quais se fundem as
agoes judiciais.
Somente sera considerada a desistencia parcial de agao judicial
desistencia for passivel de distingao dos demais debitos § 1Q -
proposta se o debito objeto de
discutidos na agao judicial.
s 2Q - A desistencia e a renuncia de que trata o caput deste artigo nao
eximem o auto? da agao do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais
inclusive honorarios advocaticios, nos termos do Codigo de Processo
exista agao de execugao fiscal ajuizada, a dagao em
reconhecimento da dfvida pelo devedor e pe o
§ 3Q - Caso nao
pagamento ficara condicionada ao
corresponsavel, se houver.
Art 234-C - Os demais procedimentos para a formalizagao do processo
tributario mediante dagao em pagamento serao administrativo de extingao do credito
estabelecidos em Decreto pelo Chefe do Executivo.
CAPITULO V
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 235 - Excluem o credito tributario:
I - a isengao;
II - a anistia.
Paraarafo unico - A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento
obrigagoes acessorias dependentes da obrigagao principal, cu)0 credito seja excluido ou
dela consequente.
das
Segao II
Da Isengao
Art. 236 - Isengao e a dispensa do pagamento de um,tr“0’ ern1,vi^daertiQ®
disposigoes expressas neste Codigo ou em lei municipal especifica, na forma do § 1 do g
63 da Lei Organica do Municipio.
s 12 - A isengao concedida expressamente para determinado tHbuto, nao
aproveita os dlmais, nao sendo, tambem, extensiva a outros mst.tuidos posteriormente
concessao.
Contribuigao de Melhoria, salvo § 2s - As isengoes nao abrangem as taxas e a
excegoes legalmente previstas.
§ 39 - As isengoes deverao ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no
§ 2°- do art. 32 deste Codigo.
r^em^car^te^gerat'concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a
aplicabilidade a determinada ^^^^^'^spacho do responsavel pela
Administragao Tributaria, em requerimento no qual o mteressado comprove o preenc imen
condigoes e do cumprimento dos requisites previstos em lei.
sua
73
v/YY'
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
6 1= - Tratando-se de tribute langado por periodo de tempo, °.de®Pacho aJu,®dse
interessado deixou de promover a oontinuidade do reconhecimento da isengao.
o 9° o Hpenacho a aue se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as
renovates de§que tmta o paragrafo anterior nao geram direito adquirido, apheando-se, quando
cabivel, o disposto no artigo 197 deste Codigo.
concedida por prazo certo e em fungao de determinadas
entrando em vigor no S 3s - A isencao, salvo se .
condicoes pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer emp
prime?ro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra sua publicaga .
Art 238 - A concessao de isengao por lei especifica fundamentar-se-a sempre
em fortes razoes de relevante interesse do Municipio e nao podera ter carater pessoa .
carater pessoal, nao permitida a concessao, Paragrafo unico - Entende-se como
em lei, a isengao de tributes a determinada pessoa ffsica ou jundica.
Segao 111
Da Anistia
Art - A aniqtia assim entendido o perdao das infragoes cometidas e a
rxdustmentfaPsTn^esSasfnteriorm^fvigfncia d?lei qtVoonoeler^^Ie
aplicando: atos pratioados com dolo, fraude ou simulagao pelo sujeito passive ou por
, nos termos da lei;
mais pessoas fisicas ou
I - aos
terceiros em atosqtaiificados como crime de sonegagao fiscal
III - as infragoes resultantes de conluio entre duas ou
jundicas.
A lei especifica que conceder anistia podera faze-lo: Art. 240 -
I - em carater geral;
II - limitadamente:
8 '<—*->—
d sob condigao de pagamento do tribute no prazo fixado em lei que a conceder
cuja fixagao seja atribuida pela lei a autoridade administrativa. OU
s 12 A anistia quando nao concedida em carater geral, e efetivada, em cada
sua concessao.
paragrafo anterior nao gera direito adquirido
s 2Q - O despacho referido
aplicando-se, quando cabivel, a regra do artigo 198 deste Codigo.
no
TITULO IV
DA ADMINISTRAQAO TRIBUTARIA
CAPITULO I „
DA FISCALIZAQAO
Art 9A1 - As funcoes referentes a cadastramento, langamento, cobranga e
fiscalizagao de fributos municipals aplicagao de sangoes por infragao a legislagao tributaria o
74
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Municipto, bem ccmo gig^l^^q^^^f^iolfafment^subwdinadas^segurido
Sbu^stSdffi..S"ii“« «“
- Aos orgaos referidos no caput deste artigo reserva-se a
Paragrafo unico _ T.. +, . „
denominagao de "Fisco" ou "Administragao Tnbutana .
Art. 242 - Com a finalidade de obter elementos que Ihe Pe™tam verificar a
=?ss«r,;ssi
Administragao Tributariapodera:
II - fazer mspegoes, vejs de tributa?a0 0u nos bens que
comprovantes dos atos e
estabelecimentos onde se exergam
constituam materia tributavel;
III - exigir informagoes escntas;
IV - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer a repartigao da
- w rpmikitar 0 auxllio da forca publica ou requerer ordem judicial, quando
obrigagoes previstas na legislagao tributaria.
Administragao Tributaria;
8 1= - O disoosto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive as
pessoas naturIs ou juridicas que gozem de i7"fdfcsre0dL‘t^rnu^"e,l°iadaS P°r 'Sen?
quaisquer outras formas de suspensao ou exclusao do credito tnbutar o.
a pe . para 0s efeitos da legislagao tributaria, nao tern aplicagao quaisquer
arqu^vos^docum^nto^pap^is6^ efeitos'cornerciais
industrials, produtores ou prestadores de servigos, ou da obrigagao destes
Art. 242-A - As administradoras de cartoes de credito, d®bit0-e ®im"f®®ds®a®5e°
informar a Administragao Tributaria do Municipra de ^ M^niclpio de Toledo, cujos
promovidas, por qualquer pessoa fisica nnr’mpio de seus sistemas de credito, debito ou
^SetrmreebnosenpTazoTestraebelecidosPem decreto do Poder Executive. Idispo^yo
arrnsn’ido nela l ei 2.162. de 1Q de dezembro de 20131
Art 243 - Mediante intimagao escrita, deverao prestar a “js^
as informagoes de que disponham, com relagao aos bens, negocios ou atividades de terceiros.
lII - os bancos, casas
financeiras; III - as empresas de administragao de bens,
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes; . , . VI - os sindicos, comissarios e liquidatanos; , VII os inouilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitagao,
vln - os sindicos ou qualquer urn dos condominos, nos casos de propnedades e
condommio; responsaveis por repartigdes do Governo federal, estadual ou municipal,
associagoes desportivas e entidades de
IX - os
da administragao direta ou indireta;
X - os responsaveis por cooperativas,
classe;
75
v/TY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
em razao de seu cargo, oficio,
poder, a qualquer titulo, XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que,
fungao, ministerio, atividade ou profissao, detenham em
informagoes sobre bens, negocios ou atividades de terceiros.
Paraqrafo unico - A obrigasao prevista no caput deste artigo nao abrange a
seu
Art 244 - Sem prejuizo do disposto na legislagao criminal, e vedada a
divulaacao por parte da Administragao Tributaria ou de seus servidores, de mformagao obtida
em razlo doPoficio sobre a situagao economica ou financeira do sujeito passive ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negocios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo, alem dos casos previstos no § 4-
informagao, por pratica de infragao administrativa.
S 2e - O intercambio de informagao sigilosa, no ambito da administragao publica,
sera realizado mediante processo regularmente instaurado, e a en‘r®9®g
a autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferencia e assegure
ou na
preservagao do sigilo.
§ 39 - Nao e vedada a divulgagao de informagoes relativas a:
I - representagoes fiscais para fins penais;^ .
II - inscrigao na divida ativa da Fazenda Publica municipal;
III - parcelamento ou moratoria.
§ 4° _ a Administragao Tributaria do Municfpio prestara mutua assistencia
oraaos federais estaduais e municipals para fiscalizagao dos tributes respectivos e permuta de
informacoes podendo seus agentes remeter ou solicitar informagoes e documentos que
constituam ouP possam oonstituir indicio ou prova de redugao ou supressao de tributo ou
contribuigao, ou na forma estabelecida, em oarater geral ou especifico, por lei ou conven o.
com
Art 245 - O Municfpio podera instituir livros e registros obrigatorios de bens,
servigos e operago’es tributaveis, a fim de apurar os elementos necessarios ao seu langamento e
fiscalizagao.
natureza e as caracterfsticas Paragrafo unico - O regulamento dispora sobre a
dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
- A autoridade administrativa tributaria que proceder ou presidir a
termos necessarios para que se documente o
Art. 246
quaisquer diligencias de fiscalizagao lavrara os ^
infeio do procedimento fiscal, na forma da legislagao aplicavel.
Paraqrafo unico - Os termos a que se refere o caput deste artigo serao lavrados,
dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado,
sujeita a fiscalizagao, devidamente autenticada pela sempre que possfvel, em urn
entregar-se-a uma copia a pessoa
autoridade que proceder a diligencia.
CAPITULO II
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
- O infrator da legislagao tributaria municipal sofrera as seguintes Art. 247
penalidades:
76
JYY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - multa de importancia igual a oito Unidades de Referenda de Toledo (URTs),
quando apuradas por meto deaga^ fiscal, no^casos de^ a ames da concess5o
destas; b) nao comunicagao, dentro do prazo previsto, de alteragoes ou baixa que
imoliauem em modificagoes ou extingao do fato anteriormente gravado, impl.quem em ou contab^izar nota fisca| de prestagao de servigos com a data de
validadevencida; ^ ^ n-mero de inscri5a0 n0 cadastre de Prestadores de Sen/i?os de
Qualquer Nafureza jgua| a dezesSeis Unidades de Referenda de Toledo
(URTs), nos m oadaslro fisca| da Muni0ipaiidade de seus bens ou atividades
sujeitos a tributaS§f0a™^oiPea;essa d Municipalidade, se obrigado a faze-lo, da ficha de insorigao
outros dooumentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro Praf°a
e) falta de remessa ao fisco dos dooumentos fiscais com prazo de validade
vencido, dentrOfdo^prazo^estipuladoj^^^ fisca| com praz0 qg validade vencido;
g) falta de emissao e transmissao da declaragao de servigos tornados e/ou falta
de emissao do dooumento de arrecadagao municipal, sempre que efetuar ret®n5aonb°'S®’°u
de emissao importanoia diversa do valor dos servigos tornados ou do imposto ret do,
estabelecido para recolhimento do imposto. (,dispositive
e de
identificagao ou
quando as fizerem com
com dados inexatos ou apos o prazo
anmsoido pela Lei ns 2.239, de ?1 de iulho de 2017.1
III - multa de importancia correspondente
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de: , .
* *> »■»**>
por cento da respectiva receita
inferior a vinte e quatro Unidades de
a urn
devido; c) verificacao de dados incorretos na escrita ou nos dooumentos fiscais.
IV - multa de importancia correspondente a urn por cento da respect'va recei
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a tnnta e duas Unidades de
Referenda de Toledo (URTs), nos casos de.
a) falta de qualquer declaragao de dados;_
b) erro, omissao ou falsidade na declaragao de dados.
c) recusa de exibigao de livros ou dooumentos fiscais,
d) sonegagao de dooumentos para apuragao de prego do servigo ou da fixagao
da estimativa. V - multa de importancia igual a quarenta Unidades de Referencia de Toledo
outros dooumentos exigidos pela (URTs), nos casos de:
a) falta de emissao de notas fiscais ou
,«»«». p« „S0 tributados ou isentos em operagoes
tributaveis; c) emissao de documento fiscal que nao reflita o prego do servigo,
d) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou
dooumentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislagao fiscal;
e) embarago a agao fiscal; _ _ .
t\ imoressao ou utilizagao de documento fiscal sem autorizagao ou em desacordo
autorizagao da Fazenda Municipal, se esta for obrigatoria, quando apurado por meio de
com a
agao fiscal; g) falsificagao ou alteragao de nota fiscal ou de qualquer outro documento relativo
a operagao tributavel;
77
v/YV*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
h) elaboragao, distribuigao, fornecimento, emissao ou utilizagao de documento
aue saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de supnmir ou reduzir tribute.
VI - multa de importancia igual ao montante do tribute, nunca mfeno 3
de falta de recolhimento do imposto devictoou am^nordTqueo^Ivido^puradopor meiodea?aofiscal, dent'°f°
VII - multa de importancia igual a cem por cento sobre o valor do tnbuto, no caso
a.
sera novamente elevada ao dobro a cada reincidencia, as administradoras de oart°es d® cr®d s
dnbito e similares que nao entregarem, na forma e no prazo previstos na legisiagao, as
fnformacoes sobre as operagoes ou prestagoes promovidas por estabeleamentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus ®lste™s d® oredlto’ deb't0
ou similares. rdisoositivo acrescido pela Lei ns 2.162, de 19 de dezembro de 2013}
caso de falta de
de isengao ou
- Toda e qualquer agao ou omissao que importe em
incisos do caput deste artigo, sera
vezes
Paragrafo unico
p^s^ dTmuto ^intfpor centoda Sa^e Referenda de Toledo (URTs) ate dez
o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infragao;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
antecedentes do infrator com relagao ao fisco municipal. Ill - os
multa em dobro e a cada Art. 248 - A reincidencia da infragao sera punida com _
reincidencia subsequente aplicar-se-a a multa correspondente a reincidencia anterior.
O contribuinte reincidente podera ser submetido a sistema Paragrafo unico -
especial de fiscalizagao.
CAPITULO III
DA DIVIDA ATIVA
processo regular.
Ativa tributaria regularmente inscrita goza de presungao de Art. 250 - A Dfvida
certeza e liquidez e tern efeito de prova pre-constitufda.
6 1e - A presungao a que se refere o caput deste artigo e relativa e pode
ilidida por prove inequivoca, a cargo do sujeito passive ou de teroeiro que a aproveite.
ser
§ 2Q - A fluencia de juros de mora e a aplicagao dos indices de atualizagao
monetaria nao excluem a liquidez do credito.
- O registro de inscrigao da Dfvida Ativa, autenticado pela autoridade Art. 251
fazendaria, indi®ar®obd9aeto^aXedor e, sendo o caso, o dos co-responsaveis, bem como,
sempre que possivel, o domicilio ou a residencia de urn e de outros;
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maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a
III - a origem e a natureza do credito, mencionando especificamente o dispositive
legal em que seja fundado;
V - onOmero do pracesso administrativo de que se originar o credito, se for o
§ 12 - A Certidao de Divida Ativa (CDA) contera, alem dps requisites previstos nos
incisos do caput deste artigo, a indicagao do livro e da folha de mscrigao.
§ 29 - As dividas relativas ao mesmo
consequentes, poderao ser englobadas na mesma certidao.
II - a quantia devida e a
atualizagao monetaria;
caso.
devedor, desde que conexas ou
S32 - Na hipotese do paragrafo anterior, a ocorrencia de_ qualquer forma de
suspensao, extinpao ou exdusao do credito tributario nao invalida a certidao nem pre]udica
demais debitos da cobranga.
Codigo.
A cobranga da Divida Ativa tributaria do Municipio sera procedida:
administrativa, quando processada pelos orgaos competentes da Art. 252 -
I - por via
Administragao Trib^^ quanc|0 processada pelos orgaos judiciarios.
Na cobranga da Divida Ativa a autoridade podera, mediante solicitagao da
V consecutivas, nos casos de mamfesta 0 _
§1
inciso III do § 39 do artigo 15 deste Codigo.
somente sera expedida certidao § 2e - Durante a vigencia do parcelamento
negativa, pelo prazo de trinta dias, se nao houver prestagao venoida.
§ 32 - O nao recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 12 deste artigo,
tornara sem efeito o parcelamento concedido.
se referem os incisos do caput § 4Q - As duas modalidades de cobranga a que
deste artigo sao independentes uma da outra.
o encaminhamento da certidao para cobranga exeout“cdr®vae0r®f § 52 -
sob pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a
tributario respective.
§ 6s - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o paragrafo
anterior, devera, obrigatoriamente, ser promovida a cobranga judicial.
Esqotada a fase da cobranga administrativa, o Executive podera, ainda
protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os titulos da Divida Ativa, nos termos da Lei Federal
n2 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicaveis, c°7° ™dida assecurato
dos direitos crediticios da Fazenda Municipal, (dispositivo acrescido pela Le. n- 2.173, de 1._de
julho de 2014)
§ 7Q
Art 253 - Encaminhada a Certidao de Divida Ativa para a cobranga executiva
cessara a competencia do 6rgao fazendario para agir ou decidir quanto a ela, cumpnndo-lhe
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k/Y*\
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e pelas autoridades informagoes solicitadas pelo orgao encarregado da execugao prestar as
judiciarias.
CAPITULO IV
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art 954 - A lei oodera exigir que a prova da quitagao de determinado tribute
,u.nao »w»* '«* M» »' "««*» IdSoSoT*.”™...,
A certidao sera fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da entrada
§15-
do requerimento na repartigao.
O Municipio podera disponibilizar a certidao atraves da Rede Mondial de
§ 2s -
Computadores (Internet).
Art. 255 - Havendo debito em aberto relativamente ao tr^u*°^
expedigao de certidao negativa, o pedido sera indeferido e arquivado, no prazo estabele
§ 1e do artigo anterior.
Art 256 - A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Munic^a,6 responslbiliza pLoalmente o servidor que a expedrr. peio
pagamento do credito tributario e acrescimos legais.
no
caput deste artigo nao exclui a responsabilidade Paragrafo unico - O disposto no
civil, criminal e administrativa que couber.
Art 9*57 - Para fins de aprovagao de projetos de arruamento, loteamento,
construgao, concessao de servigos e apresentagao de proposta de licitagao, sera exigida
interessado a certidao negativa.
certidao negativa nao exclui o direito de a
veneer e os que venham a ser Art. 258 - A expedigao de
Administragao Tributaria exigir, a qualquer tempo, os creditos a
apurados posteriormente a sua emissao.
Paragrafo unico - A certidao negativa ®xP®d^5a2 d°°^aPLref° d6 Va' 8
maximo de 60 (sessenta) dias. observado o disposto no § 2= do art. 252 desta Lei.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTARIO
Segao I
Disposigbes Preliminares
r. u.“si—ts.n««^
III -aatavTatuTadd0oatermo de apreensao de livros ou documentos fiscais.
Paragrafo Onico - A impugnagao instaura a fase contraditoria do procedimento.
Segao II
Do Auto de Infragao
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Art 260 - Verificando-se a infragao de dispositive da legislagao tributaria, que *' evasao fiscal, lavrar-se-a o auto de infragao correspondente, que devera
importe ou nao em
conter os seguintes elementos:
I - o local a data e a hora da lavratura; ~
o nome e o enderego do infrator, com o numero da respectiva msengao, II -
quando houver;^ _ ^ c|ara e precisa do fat0 que constitui a infra5a0 e, se necessario,
as circunstancias dQ fat0j com a cita?ao expressa do dispositive legal infringido e
do que Ihe comine a P^.map-o para a apresentagao de defesa ou pagamento do tributo, com os
acrescimos do seu cargo ou fungao,
VII - a assinatura do proprio autuado ou infrator ou do seu representante,
mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou mandatario ou preposto, ou a
a assinar.
confissao nem a sua falta ou § 12 - A assinatura do autuado nao importa em
nulidade do auto ou agravamento da infragao. recusa em
As omissoes ou incorregoes do auto de infragao nao o invalidam quando do
determinagao da infragao e a identificagao do § 2s -
processo constem elementos suficientes para
infrator.
Art. 261 - O autuado sera intimado da lavratura do auto de infragao.
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de copia do auto de
infracao ao proprioP autuado, seu representante, mandatario ou preposto, contra assinatura de
recebimentoPnoPoriginal ou mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou
assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de copia do auto de infragao com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destmatano ou pessoa de seu
domicilio; r'rs* « ou o. .=™
resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Paraqrafo unico - Conformando-se o autuado com o auto de infragao e desd®
1.972. de 11 de dezembro de 20071
Nenhum auto de infragao sera arquivado nem cancelada a multa fiscal,
despacho da autoridade administrativa tributaria.
Art. 262 -
sem
Segao III
Do Termo de Apreensao de Bens Moveis, Livros e Documentos
Art 263 - Poderao ser apreendidos os bens moveis, inclusive mercadorias,
estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional do contribuinte existentes em esldu transito, que constituam prova material responsavel ou de terceiros, ou em outros lugares ou em
de infragao a legislagao tributaria do Municipio.
A apreensao a que se refere o caput deste artigo pode
quando constituam prova de fraude, simulagao, adulteragao Paragrafo unico -
compreender livros ou documentos,
ou falsificagao.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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“r£,£f«»sdV^" .tsa
identificagao do contribumte.
O autuado sera intimado da lavratura do termo de apreensao, Paragrafo unico -
na forma do artigo 261 deste Codigo.
Art. 265 A restituigao de documentos e livros apreendidos sera feita mediante
recibo, na forma do regulamento.
Segao IV
Da Impugnagao
Art 266 - Na hipotese da impugnagao e dos recursos serem julgados
improcedentes,Aos tributes e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros
demoraeatualizagaomonetaria, apartirdasdatasdos respectivosvencimentos.
o autuado podera cessar, no todo ou em parte, a
caput deste artigo, desde que efetue o
§ 1s - O sujeito passive ou
aplicagao dos acrescimos, na forma do disposto no
deposito do valor correspondente ao debito.
s 2s - Julgados procedentes a impugnagao ou o recurso, 0 .res.tltu!d??
autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisao, as sujeito passive ou
importancias referidas no paragrafo anterior.
s oq _ no caso de impugnagao ou recurso apresentado sem o respective deposito, julgado improceVente serfconcLdido^ovo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do
despacho da decisao.
decisoes de qualquer instancia, uma vez esgotado o
a recursos de oficio.
Paragrafo unico - E vedado pedido de reconsideragao de qualquer despacho
Art. 267 - Sao definitivas as
prazo legal para interposigao de recursos, salvo se sujeitas
ou
decisao.
Segao V
Da Primeira Instancia Administrative Tributaria
Art. 268 - O sujeito passivo podera impugnar a exigencia fiscal, independente de
nrevio deoosito dentro do prazo de trinta dias, contados da notificagao do langamento, da
intimacao do auto de infragao ou do termo de apreensao, mediante defesa esenta, ai09and°’d
uma s6 vez, materia que entender util e juntando os documentos comprobatonos das
apresentadas.
§ 1Q - A impugnagao da exigencia fiscal mencionara. wssarrsisss.—«>• ~ »»«*» <=—»
e o enderego do jm6ve| ou a descrigao das atividades exercidas e o periodo a
queserefereotnbutoimpugna^Q.^Qg^edjreitoemquesefundamente; h h
V - as diligencias que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razoes;
VI - o objetivo visado.
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v/W>
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§ 2s - A impugnagao tera efeito suspensivo da cobranga e instaurara a fase
contraditoria do procedimento.
S 3Q - Na hipotese do auto de infragao, se o autuado conformar-se com o
despaoho da autoridade administrativa, denegalorio dajmpugnagao, e efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo^ para
exceto a
arquivado, salvo se comprovada a
infragoes previstas nos incisos IV, V, VIII e
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
e efetuar o pagamento das
;ias waiuiucio uouv, ^ nova interposig&o de recursos, o valor das multas,
moratoria, podera ser reduzido em ate cinquenta por cento e o procedimento
ocorrencia de dolo, fraude, simulagao ou qualquer das
IX do art. 247 desta Lei. (redacao dada pela Leiji:
nova
Art. 269 - A autoridade administrativa tributaria determinara, de oficio ou a
requerimento do sujeito passive, a realizagao de diligencias necessarias, fixando-lhe prazo e
indeferira as consideradas prescindiveis, impraticaveis e protelatonas.
Paraqrafo unico - Se a diligencia resultar em oneragao para o sujeito passive,
relativa ao valor impugnado, sera reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em
aditamento a primeira.
Art. 270 - Preparado o processo para a decisao, a autoridade administrativa
tributaria de primeira instancia proferira despaoho no prazo maximo de trinta dias resolvendo as
questoes debatidas, pronunciando a procedencia ou improcedencia da impugnagao.
Paraqrafo unico - O impugnador sera notificado do despacho decisorio no prazo
de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste
Codigo.
Art. 271 - E autoridade administrativa tributaria para decisao de recurso
primeira instancia o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente.
em
Paraqrafo unico - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a
importanoia questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salano mmimo, obnga-se a
recurso de oficio para Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
Segao VI
Da Segunda Instancia Administrativa Tributaria
da autoridade administrativa tributaria de primeira
Junta de Recursos Fiscais, que
Art. 272 - Do despacho
instancia cabera recurso voluntario, no prazo de dez dias, a
funcionara como Orgao de Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a importancia
salario rmnimo regional, obriga-se a recurso de oficio § 19 -
questionada seja superior a dez
no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal.
vezes o
§ 2s - O recurso de que trata o paragrafo anterior sera interposto pelo presidents
da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegagoes e provas.
de oficio devolve a instancia superior o exame de toda a materia § 3e - O recurso
em discussao.
decisao apenas procure corrigir § 4Q - Nao havera recursos nos casos em que a
erro manifesto.
S 5s - Na hipotese de recurso administrative, se o autuado conformar-se com a
Hprkao da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta
considerar que nao houve dolo, fraude, simulagao ou qualquer das infragoes previstas n°s'^so
IV V VIII e IX do art 247 desta Lei, por parte do sujeito passive, e este efetuar o pagamento das
importancias exigiis dentro do prazode 30 (trinta) dias a partir do transito em julgado da deesao
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i/rr>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ss's sMssEssaaaEssss
dezembro de 2007)
- A Junta de Recursos Fiscais sera composta de oito membros, com
Art. 273
respectivos suplentes, para mandate de dots anos, sendo:
L) o^ecretl'rio^a'Fa^enda e'^Captegao de Recursos; (redapao dada pela LeLn?
P.272, de 2 de outubro de 2018)
b) tres servidores publicos municipals efetivos,
sobre a materia, fredacao dada pela Lei ns 2.272, de 2 de outubro de 2018)
c) fdispositivo revoaado pela Lei n9 2.272, de 2 de outubro de 201^1
d) fdispositivo revoaado pela Lei ns 2.272, de 2 de outubro de 2018)
II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas segumtes ent da
a) Associagao Comercial e Industrial de Toledo - ACIT;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subsegao Toledo;
c) Associagao Profissional dos Contabilistas de Toledo;
d) Uniao Toledana das Associagoes de Moradores - UTAM.
seus
com conhecimento especifico
alinea “b” do inciso I do
com
S 1° - Os suplentes dos membros a que se refere a
caout deste artiqo tambem deverao ser servidores publicos municipals efetivos
conhecimenfo espedfico sobre a materia, (redacao dada pela Lei n* P.P72, de 2 de outubrode
2018)
8 2s - Os representantes dos contribuintes serao escolhidos pelo Prefeito
integrates de listas tnplices fornecidas pelas entidades previstas no Municipal, dentre nomes
inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
8 3s - Os representantes do Municfpio de Toledo serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrantes do quadro funcional previsto no inciso I deste artigo.
8 4s - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constantes do inciso II deste
artiao ooderao ser remunerados mediate pagamento de jetons, limitados a,_no maximo, seis
Art 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a
mediate termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, postenormete, quando
ocorrer a substituigao de algum deles, perante o seu Presidents.
mandate o membro que deixar de comparecer as sessoes por Art. 275 - Perde o
tres vezes consecutivas, sem motive justificado.
tratando de representante do Municfpio, a perda do
e sera anotada na ficha Paragrafo unico - Em se
mandate por esta razao constituira falta no cumprimento de dever
funcional.
Art. 276 - O local e o horario das reunioes da Junta de Recursos Fiscais, bem
a ordem dos trabalhos, serao estabelecidos em regulamento propno, a
como o funcionamento e
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
O Chefe do Executive Municipal designara um servidor da
trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, bem como
Paragrafo unico -
Administragao Tributaria para secretariar os
destinara um local adequado para o seu perfeito funcionamento.
Art. 277 - A Junta de Recursosd|:^
apenas dos recursos que versem sobre atos e
Tributaria, observados os prazos e demais normas previstas.
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LfrO
MUNICIPIO DE TOLEDO
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A Junta de Recursos Fiscais podera deliberar quando reunida com a
Art. 278 -
maioria absoluta de seus membros.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votos e, em caso de
empate, a decisao cabera ao Presidente.
membros da Junta mediante Art. 279 - Os processes serao distribufdos aos
sorteio, garantida a igualdade numerica na distribuigao.
O relator devera devolver, no prazo de trinta dias, os processos que Ihe
forem distribufdos, com o relatorio ou parecer.
§ 1e -
§ 2s - Quando for realizada ^^^^^^tad^rdflrnTmt^^blro
este novo prazo de cinco dias para completar o
processo, com a diligencia cumprida.
S 3s - Ficara destituido da fungao de membra da Junta de Recursos Fiscais o
relator aue retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos antenores salvo por
motivo iustificado ou deferimento de dilatagao de prazo por tempo nao superior a trinta dias, em
"ando de processo complexo, quando o relator o alegue em requenmento ding,do
tempestivamente ao Presidente da Junta.
Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicara a destituigao a
novo membro ou suplente. § 4s - O
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeagao de
6 5s - Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o
Secretario fornecera ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constara em ata.
Art 280 - A Junta de Recursos Fiscais podera converter em diligencia qualquer
, neste caso, o relator langara a decisao no processo, com o visto do Presidente. julgamento e
processo estiver em diligencia ou em estudo com o relator,
nodera o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de
documents, a bem de seus interesses, desde que isso nao protele o andamento do processo.
Art. 282 - Facultar-se-a a sustentagao oral do recurso, durante o periodo de
quinze minutos, se requerida na petigao de recurso.
Art. 283 - A decisao, sob forma de acordao, sera redigida pelo relator ate oito
dias aoos o iulgamento e, se ele for vencido, o Presidente designara, para redigi-la, dentro do
mesmo prazo, urn dos membros da Junta de Recursos Fiscais, cujo voto tenha sido vencedor.
Os votos vencidos, quando fundamentados, serao langados em seguida a
Art. 281 - Enquanto o
§ 1sdecisao.
Das conclusoes constantes do acordao, sera intimado o recorrente para os § 2s -
efeitos legais.
Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure
cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de ate Art. 284 -
omissa, contraditoria ou obscura
cinco dias apos o conhecimento do acordao.
Paragrafo unico - Nao sera conhecido o pedido se, a jufzo da Junta de Recursos
for manifestamente protelatorio ou visar, indiretamente, a reforma de decisao. Fiscais
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t/YV*
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 285 - O pedido de esclarecimento sera distribufdo ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessao seguinte a data do recebimento pela Junta.
Art 286 - O Presidente da Junta de Recursos Fiscals mandara organizar, pela
Secretaria, ate a v'espera do dia da reuniao, a pauta dos processes, de acordo com os segumtes
criterios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em Primeira Instancia;
III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos
anteriores.
Paragrafo unico - Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para
julgamento, os processes de que constar a apreensao de mercadorias.
Art. 287 - Transitadas em julgado as decisoes, a
encaminhara o processo a repartigao competente, para as providencias de execugao.
Secretaria da Junta
Paragrafo unico - Ficarao arquivadas na Junta a petigao de recursos e as pegas
que the disserem respeito.
membros da Junta de Recursos Fiscais deverao declarar-se
das sociedades de que fagam parte, como Art. 288 - Os
Diretori, ou C.oee.tt. Fi.d.
OU
mesmos termos, estiver Paragrafo unico - Subsists o impedimento quando
interessado parents consangumeo ou afim ate o terceiro grau.
- A Junta de Recursos Fiscais podera representar ao Chefe do orgao
nos
Art. 289
- comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo
fazendario para: na
instancia anterior;^ ^ medidas que julgar necessarias a melhor organizagao dos
assuntos submetidos a sua processes;
deliberagao.
Ill - sugerir providencias de interesse publico, em
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
0. ,r,,«o rrn?«r^i:?.wro.*o.“
. — •
responsabilidade sejam apuradas enquanto nao extmto o direito do fisco.
6 1Q - Sera responsavel, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar
andamento aos%rocessos administrativos tributaries, que seia™ c°“
sobre consultas ou reclamagoes contra langamento, inclusive ^ando o f,zer ora doS prazos
estabelecidos ou mandar arquiva-los antes de fmdos, sem causa justificad ,
fundamentado o despacho na legislagao vigente a epoca da determmagao do arquivamento.
O.,,. 00 tono/o £.ro^S»r.o“™ So^iSSo’SSK5.1
especie.
6 3s - Os aqentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarao o
Ministerio Publico caso
de 1965, ou na Lei nQ 8.137, de 27 de
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«/m
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informagoes sobre o fato e autoria, bem como indioando o tempo, o lugar e os elementos de
convicgao e remetendo-lhe os elementos comprobatonos da mfragao.
Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsaveis sera aplicada multa de
contribuinte, responsavel ou infrator, sem prejuizo da valor iqual a metade da aplicavel ao
obrigatoriedade de recolhimento do tribute, se este ja nao tiver sido recolhido.
§ 1s" A Pena prevista no capu, deste as
Administragao Tributaria por despacho no processo
responsabilidades do servidor, a quern serao assegurados amplos direitos de defesa.
S 2Q - Na hipotese de o valor da multa e dos tributes, deixados de arrecadar por
rulna do servidor ser superior a dez por cento de sua remuneragao mensal, o_responsave pela
Administragao Tributaria determinara o recolhimento parcelado, de modo que nao seja reco ida,
de uma so vez, importancia excedente aquele hmite.
Art. 292 - Nao sera de responsabilidade do servidor a omissao que resultar em
nao oaaamento do tribute em razao de ordem superior, devidamente provada, ou quando nao
apurar a infragao em face das limitagoes das tarefas que Ihe tenham sido atnbuidas pelo seu
chefe imediato.
Paragrafo unico - Nao sera, tambem, da responsabilidade do servidor, nao tendo
cabimento aplicagao de pena peouniaria ou de outra, quando se venficar que a mfragao consta
de livro ou documentos fiscals a ele nao exibidos e, por isto, ja tenha lavrado auto de inf ag
por embarago a fiscalizagao.
Consideradas as circunstancias especiais em que foi praticada a
motives por que deixou de promover a arrecadagao de tnbutos,
responsavel pela Administragao Tributaria, apos a aplicagao da
Art. 293 -
omissao do agente fiscal, ou os
nos termos do regulamento, o
multa, podera dispensa-lo do pagamento desta.
CAPITULO VII
DA CONSULTA
Art 294 - Ao contribuinte ou responsavel e assegurado o direito de consults
sobre interpretagao e aplicagao da legislagao tributaria desde que protooolada antes da agao
fiscal e em obediencia as normas estabelecidas.
Art 295 - A consulta sera dirigida ao responsavel pela Administragao Tributaria
qual designara um relator, e este, em conjunto com o oorpo teemeo do setor, Municipal, o
elaborara a resposta.
S 19 - A consulta devera ser apresentada com a redagao clara e precisa do caso
concreto e dos elementos indispensaveis ao atendimento da situagao de fato, mdicando os
dispositivos legais aplicaveis, e instruida, se necessario, com documentos.
§ 2- - Nao sera recebida consulta:
I - sobre norma tributaria em tese; _
admlnistratltfofisMlemqiw^ha^ivIncu^^^ooraiJente;^^^ anterionriente lormulada,
ressalvados os fatos de renovagao solicitada em conseqiiencia de alteragao na legislagao
tributaria.
Ill - sobre
ou
desacordo com o disposto neste § 32 - Nao tera eficacia a resposta obtida em
artigo.
87
</vr>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 4s - Antes do responsavel pela Administragao Tributaria homologar a resposta
da consulta, a Assessoria Juridica devera manifestar-se a seu respeito.
Art. 296 - Nenhum procedimento ou agao fiscal serao iniciados contra o sujeito
passive, em relagao a materia consultada, durante a tramitagao da consulta.
......... sobre tese de direito ja resolvida por decisao admimstrativa ou claros da legislagao tributaria ou
citados por agao judicial de natureza tributaria, relativa a materia consultada.
hipotese de mudanga de orientagao fiscal, a nova regra atingira
direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, Art. 298 - Na
todos os casos, ressalvado o
ate a data da alteragao ocorrida.
A autoridade administrativa tributaria dara solugao a consulta no prazo
de trinta dias, contados da data de sua apresentagao.
Art. 299 -
Art. 300 - O responsavel pela Administragao Tributaria, ao homologar a solugao
trinta dias nem superior a sessenta
acessoria, sem prejuizo da consulta, fixara ao sujeito passivo prazo nao inferior a
cumprimento da eventual obrigagao tributaria, principal ou dias, para o
da aplicagao das penalidades cabiveis.
oneragao do e—fd%b« seemi"a3
sera restituida dentro do prazo de trinta dias, contados da notificagao do consulente.
Art 301 - A resposta a consulta e de responsabilidade da Administragao
Tributaria, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TITULO V
DAS DISPOSIQOES GERAIS
taxas,
dos tributes.
S 1s - O preco deve representar a retribuigao a um servigo ou ao fornecimento de
material pela Municipalidade, em oarater conoorrente com o particular, constituindo-se receita
originaria.
§ 22 - O Executive municipal regulamentara e publicara relagao dos pregos
fixados para os servigos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 303 - O responsavel pela Administragao Tributaria, por despacho
fundamentado, podera autorizar a transagao que, mediante concessoes mutuas, impose
terminagao de litigio e consequente extingao de credito tributano, quando discutido judicialmente,
nos segumtes oasosm te dQ tribut0 ,enha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
I - 0
88
JYT)
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Estado do Parana
forma de calculo do tributo for materia eminentemente
III - o tributo, sob alegagao de competencia de outra pessoa juridica de direito
publico interne, seja decidido tavoravelmente a Administragao Tributana pelo Poder Judiciano.
II - a incidencia ou a
controvertida;
Paragrafo unico - A transagao limitar-se-a a dispensa, parcial ou total, dos
acrescimos referentes a multas e juros monetarios.
Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em debito de qualquer natureza com a
Administragao Tributaria, nao poderao: ..
I - receber quantias ou creditos que tiverem junto a Mumcipalidade,
II - participarde licitagao publica; . , .
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Mumcipio,
IV - transacionar, a qualquer tftulo, com a administragao municipal.
Paraqrafo unico - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste
caso de debito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido. artigo nao tera tramite em
Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidencia em infragoes referidas
artiao 247 deste Codigo, que instruir pedidos de isengao ou redugao com documento fals0
que contenha falsidade ou, ainda, que violar as normas estabele0^®s"®f‘® ^^'9a°z°Ucaeo
outras leis e regulamentos municipais, podera ser submetido ao regime especial de fiscalizagao.
O regime especial de fiscalizagao sera definido em
no
Paragrafo unico -
Art. 306 - Os prazos fixados neste Codigo serao continues, excluindo-se da sua
contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 307 - O langamento dos tributes de que trata esta Lei sera efetuado em
moeda corrente do Pais e/ou em Unidade de Referencia de Toledo (URT).
Art. 308 - Pica mantida a URT, que servira como indexadora para o calculo e a
cobranga de tributes e como unidade monetaria de conta fiscal municipal.
Art 309 - O valor da URT sera reajustado anualmente pelo Executive municipal,
tomando per base a afualizagao monetaria, mediante a aplicagao de indices oficiais do Governo
Federal.
regulamento.
§ fs - A URT esta fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil
quatrocentos e oito decimos de milesimos de real), a prego do mes de janeiro de 2005.
O valor da URT sera reajustado no primeiro dia util do mes de janeiro de
sucedaneo, acumulado nos doze meses
§ 2Q -
cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu
anteriores.
Art. 310 - Ficam revogadas as isengoes fiscais concedidas anteriormente a
vigencia deste Codigo, respeitadas as que, mediante condigoes, foram concedidas por prazo
determinado.
Art 311 - Aplicam-se as relagoes entre a Administragao Tributaria e os
gerais de direito tributario constantes na legislagao municipal e no contribuintes as normas
Codigo Tributario Nacional.
89
v/m
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 312-0 Executivo municipal expedira decretos regulamentando a aplicagao
deste Codigo e disciplinando as incidencias tributarias que se tornarem necessarias.
s 19 - O regulamento ditara as medidas necessarias ao fiel e pleno cumprimento
tributaria, estabelecendo normas de organizagao e funcionamento da da legislagao
Administragao Tributaria.
s 2s - O regulamento nao podera dispor sobre materia nao tratada em lei, criar
alterar base de calculo ou aliquota, nem fixar formas de extmgao de tribute, estabelecer ou
obrigagoes.
§ 32 - O regulamento nao podera estabelecer agravagoes ou isengoes, nem criar
deveres acessorios, nem ampliar as faculdades do fisco.
materia tributaria sera § 42 - Toda e qualquer disposigao regulamentar em
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
isentas de tributos previstos nesta Lei
reconhecimento de que atendem os
Art. 313 - As instituigoes imunes ou
deverao requerer anualmente a Administragao Tributaria o
requisitos da lei para ter direito ao respectivo benetlcio, exceto no caso previsto no § 2 do art.
32 deste Codigo.
Art. 314-0 valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a prego de janeiro de
2006, sera de R$ 32,46 (trinta e dois reals e quarenta e seis centavos).
A UVC sera reajustada pela variagao da Unidade de Paragrafo unico -
Referencia de Toledo (URT).
Art 315 - Ficam revogadas as leis n.2s 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95,
1797/97, 1808/97,'1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002, 1870/2003,
1873/2003 e 1.874/2003.
Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
DISPOSIQAO TRANSITORIA
Art. unico - Sao auto-aplicaveis os dispositivos deste Codigo, que exigem
regulamentagao, enquanto nao for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos em
que esta Lei dispuser em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
26 de maio de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 5990, de 02/06/2006
Errata: JORNAL DO OESTE, n° 5994, de 07/06/2006
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ANEXO I - LISTA DE SERVIQOS
IMPOST© SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
1 - Servigos de informatica e congeneres.
1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programagao.
1 03 - Processamento armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens videos pagmas
lletronicas? aplta«vos e sistemas de informal, entre outros formates, e congeneres, Iredagao
dada oela Lei nQ 2.239. de 21 de iulho de 2017)
1 04 - Elaboragao de programas de computadores, inclusive de jogos ^ eletromcos,
independentemente da arquitetura construtiva da mdquina^em^ej^progmma^ sera executed^
incluindo tablets, smartphones e congeneres. (redagao dada pela Lei n- 2.23 ,----------------1
2017)
cessao de direito de uso de programas de computagao. 1.05 - Licenciamento ou
1.06 - Assessoria e consultoria em informatica.
informatica, inclusive instalagao, configuragao e manutengao de 1.07 - Suporte tecnico em
programas de computagao e bancos de dados.
Planejamento, confecgao, manutengao e atualizagao de paginas eletromcas. 1.08-
1.09 - Disponibilizagao, sem cessao definitiva, de conteudos de S^i0’^^"^^ribuicao^e
meio da internet, respeitada a imunidade de livros jorna,s e .^'od'“St^aXOae,L0eian0d t^de ll
conteudos pelas prestadoras de Servigo de Acesso Cond.cionado, de que trata a Lei n ^de
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). fdisoositivo acrescido pela Lei n- 2.239, de 21 de |Uino d^
20171
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 -.
3 02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda,
congeneres, para realizagao de eventos ou negbeios de qualquer natureza.
3.04 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado
nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
ou
4 - Servigos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonancia magnetica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitals, clmicas, laboratorios, sanatorios, manicomios,
ambulatories e congeneres.
casas de saude, prontos-socorros,
4.04 - Instrumentagao cirurgica.
4.05-Acupuntura.
4 06 — Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4 08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
91
v/m
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4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico e mental.
4.10 - Nutrigao.
4.11 -Obstetncia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortoptica.
4.14 - Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagao, creches, asilos e congeneres.
4.18 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie. 4.20-
- Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento move! e congeneres.
individual e convenios para prestagao de assistencia medica,
4.21
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou
hospitalar, odontologica e congeneres.
4 23 - Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros contratados
credenoiados, cooperados ou apenas pages pelo operador do piano mediante mdicagao do
beneficiario.
5 - Servigos de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitals, clmicas, ambulatories, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboratories de analise na area veterinaria.
5.04 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de orgaos e congeneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie. 5.06-
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Servigos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danga, esportes, natagao, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centres de emagrecimento, spa e congeneres.
Aplicagao de tatuagens, piercings e congeneres. (dispositivo acrescido pela Lei ns 2.239, de
6.06-
21 de iulho de 2017)
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construgao civil, manutengao, 7 - Servigos relatives a
limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres.
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
7.01 - Engenharia,
congeneres.
7.02 - !
hidraulica ou eletrica e de outras
Execugao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de obras de construgao civil,
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de pogos,
92
t/on
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esoavagao, drenagem e irrigagao, terraplanagem pavimentagao ooncretagem e a ins^ajagao e
montagem de produtos, pegas e equipamentos. (redagao dada pela Lei n- 1.987, de 29 de dezemDro
de 2008)
7 03 - Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obraSP e servigos de engenharia; elaboragao de anteprojetos, projetos basicos e
projetos executives para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demoligao.
7.05 - Reparagao, conservagao e
(mdeceo dada nela Lei ng 1.987. de 29 de dezembro de 20081
7.06 - Colocagao e instalagao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, ^ve®^®n’os P!,rede’
vidros, divisorias, placas de gesso e congeneres, com material fornecido pelo tomador do servigo.
Recuperagao, raspagem, polimento e lustragao de pisos e congeneres.
7.08 - Calafetagao.
reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres.
7.07-
remogao, incineragao, tratamento, reciclagem, separagao e destinagao final 7.09 - Varrigao, coleta,
de lixo, rejeitos e outros residues quaisquer.
conservagao de vias e logradouros publicos, imoveis, chamines, 7.10 - Limpeza, manutengao e^
piscinas, parques, jardins e congeneres.
7.11 - Decoragao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes ffsicos, qufmicos e
7.12 - Controle e
biologicos.
7.13 -
pulverizagao e congeneres.
Dedetizagao, desinfeegao, desinsetizagao, imunizagao, higienizagao, desratizagao,
7.14 -.
7.15 -.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de soto, planbo,
colheita corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e dos servigos
congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita deflorestas, para quaisquer e p
quaisquer meios. tredacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de |ulho de 20171
7/17 _ Escoramento, contengao de encostas e servigos congeneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos,
congeneres.
7.19 - Acompanhamento e
urbanismo.
canais, bafas, lagos, lagoas, represas, agudes e
fiscalizagao da execugao de obras de engenharia, arquitetura e
topogrlficos.'bSl^bW^os^geog^bficos6 geo'dbs'icosfgeologicosfgeohsicos eerong'®neres.Vanta
peUaria^a
natural e de outros recursos minerals.
7.22 - Nucleagao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
educacional, instrugao, treinamento e
8 - Servigos de educagao, ensino, orientagao pedagogica e
avaliagao pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior.
educacional, avaliagao de conhecimentos de 8.02 - Instrugao, treinamento, orientagao pedagogica e
qualquer natureza.
9 - Servigos relatives a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
hotels, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis,
g 01 - Hospedagem de qualquer natureza em
93
vnm
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suite service, hotelaria maritima, moteis, pensoes e
fornecimento de servipo (o valor da alirnentapao e gorjeta, hotels residencia, residence-service,
congeneres; ocupagao por temporada _ , _ . ,
quando incluldo no prego da diaria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servigos).
9.02 - Agenciamento, organizagao, promogao, intermediagao e execugao de programas de tunsmo,
passeios, viagens, excursoes, hospedagens e congeneres.
com
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servigos de intermediagao e congeneres.
intermediagao de cambio, de seguros, de cartoes de credito, 10.01 - Agenciamento, corretagem ou ^
de pianos de saude e de pianos de previdencia privada.
intermediagao de tftulos em geral, valores mobiliarios e
10.02 - Agenciamento, corretagem
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou
literaria.
ou
intermediagao de direitos de propriedade industrial, artistica ou
intermediagao de contratos de arrendamento mercantil 10.04 - Agenciamento, corretagem
(leasing), de franquia (franchising) e de faturizagao (factoring).
10 05 - Aaenciamento corretagem ou intermediagao de bens moveis ou imoveis, nao abrangidos em
iut?os itens ou subitens^ elusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Meroadonas e Futures,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento mantimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculagao por
ou
10.08
quaisquer meios.
10.09 — Representagao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuigao de bens de terceiros.
11 - Servigos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
automotores, de aeronaves e de
- Guarda e estacionamento de veiculos terrestres 11.01
embarcagoes.
monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redagao dada peja 11.02 - Vigilancia, seguranga ou
Lei n9 2.239. de 21 de iulho de 2017).
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e guarda de bens de qualquer 11.04 -
especie.
11 05 - Servigos relacionados ao monitoramento e rastreamento a distancia, em qualquer via ou local,
Sefon?a m^vetTransm^ssSo^Je s^tdlltes^rldio'ou'clualquer*otitr^meiofindusK^'^ilas empresas de
novembro de 2021)
nao
12 - Servigos de diversoes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibigoes cinematograficas.
12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditorio.
12.05 - Parques de diversoes, centres de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
94
v/m
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Estado do Parana
12.07 - Shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, operas, concertos, recitals, festivals e congeneres.
12.08 - Feiras, exposiQoes, congresses e congeneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversoes eletronicas ou nao.
12.10 - Corridas e competigoes de animais.
12.11 - Competigoes esportivas ou
espectador.
12.12 - Execugao de musica.
12 13 - Producao mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows,
ballet, dangas5 desfiles, bailes, teatres, operas, concertos, recitais, fest,va,s e congeneres.
ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por
a participagao do de destreza fisica ou intelectual, com ou sem
12.14 - Fornecimento de musica para
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos e congeneres.
12.16 - Exibigao de filmes, entrevistas, musicals, espetaculos, shows, concertos, desfiles, operas,
competigoes esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 - Recreagao e animagao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servigos relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01-.
13.02 - Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
cinematografia, inclusive revelagao, ampliagao, copia, reprodugao, trucagem e
13.03 - Fotografia e
congeneres.
13 04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizagao.
manuals tecnicos e de instrugao, quando ficarao sujeitos ao ICMS. (redagao dada pela Lei , Z-----,
de 21 de julho de 2017)
14 — Servigos relatives a bens de terceiros.
14 01 - Lubrificacao limpeza, lustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauragao bl|ndagem
manLn5“5nser!aTao d^ maqulnas, velculcs aparelhcs, equipamentos metores, elevadcres ou
de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistencia tecnica.
Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ou
14.03 -
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneragao de pneus.
- Restauracao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
tingimento, galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, Plaflf!ca5®0^cQ0S^ra;;1a“b®7h0 de
congeneres de objetos quaisquer. Iredacao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de |ulho de
14.05
secagem,
polimento e
2017)
14.06
industrial, prestados ao
14.07 - Colocagao de molduras e congeneres.
14.08 - Encadernagao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento.
- Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem
usuario final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.09-
14.10 -Tinturaria e lavanderia.
14/11 _ Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
95
vAV\
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Estado do Parana
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
-14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e igamento. (dispositive acrescido pela Lei n- 2.239, de 21.
de iulho de 2017)
15 - Servigos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados per
instituigoes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito.
15.01 - Administragao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de credito ou debito e
congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres.
15 02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicagao e
caderneta de poupanga, no Pais e no exterior, bem como a manutengao das referidas contas ativas e
inativas.
Locagao e manutengao de cofres particulares, de terminals eletronicos, de terminals de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
15.03 -
15.04-
de capacidade financeira e congeneres.
15 05 - Cadastre, elaboragao de ficha cadastral, renovagao cadastral e congeneres, mclusao ou
exclusao no Cadastre de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
aeT' ’ y eletronico de veioulos; transferencia de veiculos;
a administragao central; licenciamento
agenciamento fiduciario ou depositario; devolugao de bens em custodia.
- Acesso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer me'O
processo inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminals de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informagoes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissao, reemissao, alteragao, cessao, substituigao, cancelamento e registro de contrato de
credito; estudo, analise e avaliagao de operagdes de credito; emissao, concessao, alteragao ou
contratagao de aval, fianga, anuencia e congeneres; servigos relatives a abertura de credito, para
quaisquer fins.
ou
15.07
15 09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e
obrigagoes, substituigao de garantia, alteragao, cancelamento e registro de contrato, e demais
servigos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos ou pagamentos em geral, de tftulos
efSuados po^ rneb etetrdnico^^ de atendi^entc^fom^^
de cobranga, recebimento ou pagamento; emissao de carnes, fichas de compensagao, impresses e
documentos em geral.
15.11 - Devolugao de tftulos, protesto de tftulos, sustagao de protest©, manutengao de tftulos,
reapresentagao de tftulos, e demais servigos a eles relacionados.
15.10 -
15.12 - Custodia em geral, inclusive de tftulos e valores mobiliarios.
15 13 - Servigos relacionados a operagoes de cambio em geral, edigao, alteragao, prorrogagao,
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissao de registro de exportagao ou de credito;
cobranga ou deposito no exterior; emissao, fornecimento e cancelamento de cheques de viage ,
fornecimento, transferencia, cancelamento e demais servigos relatives a carta de credlt°
importagao, exportagao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em g
relacionadas a operagoes de cambio.
emissao, reemissao, renovagao e manutengao de cartao magnetico, cartao de 15.14- Fornecimento,
credito, cartao de debito, cartao salario e congeneres.
15.15 - Compensagao de cheques e tftulos quaisquer; servigos relacionados a deposito inclusive
deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
96
v'YVv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
terminals eletronicos e de atendimento.
15.16 - Emissao, reemissao, liquidate, altera5ao, cancelamento e baixa
ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo; servigos relacionados a transferenoia
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
- Emissao, forneoimento, devolupao, sustapao, cancelamento e oposipao de cheques
de
15.17
quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 - Servipos relacionados a credito imobiliario, avaliapao e vistoria de im6vel °b'’a’ “J®'1?®
tecnica e juridica, emissao, reemissao, alterapao, transferencia e renegociapao de contrato, em.ssao
e reemissao do termo de quitagao e demais servigos relacionados a credito imobma .
16 - Servigos de transpose de natureza municipal.
16.01 - Servigos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, ferroviario e aquaviario de
passageiros. (redacao dada pela Lei ns 2.239, de 21 de |ulho de 20171
servigos de transporte de natureza municipal, (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.239,, 16.02 - Outros
de 21 de julho de 2017)
Servigos de apoio tecnico, administrativo, jundico, contabil, comercial e congeneres.
consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista,
fornecimento de dados e informagoes de qualquer
17-
17.01 - Assessoria ou
analise, exame, pesquisa, coleta, compilagao e
natureza, inclusive cadastre e similares.
geral, resposta audivel, 17 02 - Datiloorafia, diqitagao, estenografia, expediente, secretaria redagao, edigaQ9 interpretagao, revisao, tradugao, apoio e infra-estrutura admimstrativa e congeneres.
organizagao tecnica, financeira ou
em
17.03 - Planejamento, coordenagao, programagao
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selegao e colocagao de mao-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados
trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados pelo prestador de servigo.
17 06 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de campanhas
sistemas de publicidade, elaboragao de desenhos, textos e demais materials publicitanos.
ou
ou
ou
17.07 -.
17.08 - Franquia (franchising).
17 09 - Pencias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
Planejamento, organizagao e administragao de feiras, exposigoes, congresses e congeneres.
fornecimento de alimentagao e bebidas,
17.10-
17 11 _ Organizagao de festas e recepgoes; bufe (exceto o
que fica sujeito ao ICMS).
17 12 - Administragao em geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.
17.13 - Leilao e congeneres.
17.14 - Advocacia.
17 15 _ Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.16 - Auditoria.
17 17 _ Analise de Organizagao e Metodos.
1718 - Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17 19 _ Contabilidade, inclusive servigos tecnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.21 - Estatistica.
17.22 - Cobranga em geral.
97
vfTO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
analise, avalia5ao, atendimento, consul.a, ^‘[^ao, ge^e^ de 17 23 — Assessoria,
informagoes, administraQao de contas a receber ou a pagar
faturizagao (factoring).
17 24 _ Apresentagao de palestrae, conferencias, seminarios e congeneres.
17 25 - Insergao de textos, desenhos e outros materials de propaganda e publicidade em
mefo (excetoTm livros, jornais, periodicos e nas modalidades de servipos ^;a„d'0d''U9Sad0eS2T°drea^
imagens de recepgao livre e gratuita). (dispositivo acrescido pela Lei n- 2.239, de 21 deju—
e em
sons e
de 2017)
18 - Services de requlagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de
riscos pam cobertura d?e contratos de seguros; prevenpao e gerencia de nscos segurave.s e
congeneres.
18 01 - Servicos de requlagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao
ie riscos paia cobertura de contratos de seguros; prevenpao e gerencia de nscos seguravets e
congeneres.
19 - Servicos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria bingos, cartoes, pules
cupons°de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de tttulos de cap.tahzapao e
congeneres.
ou
19 01 - Servicos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria bingos cartoes,
puies ou cupons de apostas ?sorteios, premios, inolusive os decorrentes de tftulos de caprtalizapao e
congeneres.
20- Servipos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios e
metroviarios. tradacao dada pela Lei n» 2.233, de 21 de julho de 20,171
20.01 - Servipos portuarios, ferroportuarios, utilizapao de porto, m0^®n'a^° d®
rphnnup dp embarcacoes rebocador escoteiro, atracagao, desatracagao, servigos de praticag ,
caoatazia^ armazena^m^e^ualquer natureza, sempos aoessorios, movimentapao de meroadonas,
senripos de apoio maritimo, de movimentapao ao larg°-se™?os .dfhaTad01r®®’ eS,1Va’ 00nferencla’
logistica e congeneres. tredacao dada pela Lei na 2.239, de 21 de |ulho de 20171
- Servicos aeroportuarios, utilizapao de aeroporto, movimentapao de passageiros,
armazenagem d?e qualquer natureza, capatazia, movimentapao de aeronaves serapos de apoi
aeroportuarios, servigos acessorios, movimentagao de mercadonas, logistica e congeneres.
20.03 - Servigos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operagoes, logistica e congeneres.
21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
20.02
22 - Servigos de exploragao de rodovia.
sen^gcJdefinidos^errfeontrafos^ atos^e con'ceS&o ou de p?rmlss&o ou em normas oficiais.
23 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
- Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
ou pedagio dos usuarios,
23.01
24 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual
congeneres.
, banners, adesivos e
, banners, adesivos - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual 24.01
e congeneres.
25 - Servigos funerarios.
Funerais, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel d® caPela/’*raasP°?® d°
rnroo eadaverico- fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarapo de certidao de
obito- fornecimento de veu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservapao ou
25.01 -
restauragao de cadaveres.
98
7>nn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Translado intramunicipal e cremagao de corpos e partes de corpos cadavericos. (redagap
25.02 -
dada pela Lei n8 2.239. de 21 de iulho de 2017)
25.03 - Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutengao e conservagao de jazigos e cemiterios.
cemiterios para sepultamento. (dispositivo acrescido pela Lei 25.05 - Cessao de uso de espagos em
ns 2.239. de 21 de iulho de 2017).
26 - Services de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; coumer e congeneres.
26.01 - Services de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos objetos, bens
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; coumer e congeneres.
OU
27 - Servigos de assistencia social.
27.01 - Servigos de assistencia social.
28 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
28.01 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
29 - Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblioteconomia.
30 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica. (redagao dada pela Lei ns 2.239, de 21 de iulho de
2017)
Servigos de biologia e quimica. (redacao dada pela Lei n6 2.239, de 21 de iulho de 20171
Servigos de biotecnologia. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de 20171
edificagoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e
edificagoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e
30.01 -
30.02-
31 - Servigos tecnicos em
congeneres.
31.01 - Servigos tecnicos em
congeneres.
32 - Servigos de desenhos tecnicos.
32.01 - Servigos de desenhos tecnicos.
33 - Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
- Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 - Servigos de investigagoes particulares, detetives e congeneres.
34.01 - Servigos de investigagoes particulares, detetives e congeneres.
assessoria de imprensa, jornalismo e relagoes publicas.
33.01
35 - Servigos de reportagem
35.01 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relagoes publicas.
36 - Servigos de meteorologia.
36.01 - Servigos de meteorologia.
37 _ Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servigos de museologia.
38.01 - Servigos de museologia.
39 - Servigos de ourivesaria e lapidagao.
39.01 - Servigos de ourivesaria e
servigo).
40 — Servigos relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
lapidagao (quando o material for fornecido pelo tomador do
99
v/m
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ANEXO II
TABELAI
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
mMFRCIO E INDUSTRIA
AREA DO ESTABELECIMENTO N9 DE URT ITEM 1,7 1 Ate 20 m2
2,1 2 de 21 a 50m2
2,5 3 de 51 a 100 m2
2,9 4 de 101 a 150 m2
3,3 5 de 151 a 200 m2
3,7 6 de 201 a 250 m2
4,1 7 de 251 a 300 m2
4,5 8 de 301 a 350 m2
5,0 9 de 351 a 400 m2
5,5 10 de 401 a 450 m2
6,0 11 de 451 a 500 m2
7,0 12 de 501 a 600 m2
8,0 13 de 601 a 700 m2
9,0 14 de 701 a 800 m2
10,5 15 de 801 a 900 m2
12,0 16 de 901 a 1.000 m2
14,0 17 de 1.001 a 1.500 m2
18,0 18 de 1.501 a 2.000 m2
24,0 19 de 2.001 a 2.500 m2
30 20 (*) de 2.501 m2 a 3.000 m2
36 21 de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*) 42 22 n de 3.501 m2 a 4.000 m2
48 23 n de 4.001 m2 a 5.000 m2
54 24 n de 5.001 m2 a 6.000 m2
60 25 n de 6.001 m2 a 7.000 m2
70 26 n de 7.001 m2 a 8.000 m2
80 27 n de 8.001 m2 a 9.000 m2
90 28 (*) de 9.001 m2 a 10.000 m2
100 29 n acima de 10.000 m2
m RRHar.ao daria oela Lei ne 2 nu. de 28 de dezembro de 2009
100
jrr\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVIQO
AREA DO ESTABELECIMENTO N9 DE URT ITEM
1,4 1 Ate 20 m2
1,8 2 de 21 a 50 m2
2,2 3 de 51 a 100 m2
2,6 4 de 101 a 150 m2
3,0 5 de 151 a 200 m2
3,4 6 de 201 a 250 m2
3,8 7 de 251 a 300 m2
4,2 8 de 301 a 350 m2
4,6 9 de 351 a 400 m2
5,0 10 de 401 a 450 m2
5,5 11 de 451 a 500 m2
6,0 12 de 501 a 600 m2
7,0 13 de 601 a 700 m2
8,0 14 de 701 a 800 m2
9,0 15 de 801 a 900 m2
10,5 16 de 901 a 1.000 m2
12,0 17 de 1.001 a 1.500 m2
15,0 18 de 1.501 a 2.000 m2
19,0 19 de 2.001 a 2.500 m2
25 20 n de 2.501 m2 a 3.000 m2
30 21 (*) de 3.001 m2 a 3.500 m2
35 22 (*) de 3.501 m2 a 4.000 m2
40 23 n de 4.001 m2 a 5.000 m2
45 24 (*) de 5.001 m2 a 6.000 m2
50 25 n de 6.001 m2 a 7.000 m2
60 26 n de 7.001 m2 a 8.000 m2
70 27 n de 8.001 m2 a 9.000 m2
90 28 n de 9.001 m2 a 10.000 m2
100 29 (*) acima de 10.000 m2
nRedacao dada oela Lei nQ 2.014, de 28 de dezembro de 2009
101
<rm
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
INSTITUIQOES FINANCEIRAS
AREA DO ESTABELECIMENTO N9 DE URT ITEM
25 1 ate 100 m2
28 2 de 101 a 200 m2
31 3 de 201 a 300 m2
34 4 de301 a 400 m2
37 5 de 401 a 500 m2
40 6 de 501 a 600 m2
43 7 de 601 a 700 m2
46 8 de 701 a 800 m2
49 9 de 801 a 900 m2
52 10 de 901 a 1.000 m2
55 11 de 1.001 a 1.500 m2
58 12 de 1.501 a 2.000 m2
65 13 n de 2.001 m2 a 2.500 m2
80 14 n de 2.501 m2 a 3.500 m2
100 15 (*) de 3.501 m2 a 4.000 m2
120 16 n de 4.001 m2 a 5.000 m2
f^Rfidanao daria nala Lei ng 2.014. de 28 de dezembro de 2009
102
jm
MUNICIPIO DE TOLEDO
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ANEXO III
TAXA PELO EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
DOMICILIADO NO MUNICIPIO DE TOLEDO:
SEM VEICULO
0,03 URT
0,60 URT
3,00 URT
OUTRO VEICULO
0,10 URT
1,40 URT
7,00 URT
COM CAMINHAO
0,20 URT
3,00 URT
15,00 URT
For dia
For mes
For ano
DOMICILIADO FORA DO MUNICIPIO DE TOLEDO:
SEM VEICULO
0,15 URT
2,00 URT
10,00 URT
OUTRO VEICULO
0,50 URT
5,00 URT
22,00 URT
COM CAMINHAO
1,00 URT
10,00 URT
45,00 URT
For dia
For mes
For ano
103
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IV
TAXA DE LICENQA PARA EXECUQAO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1. EXECUCAO DE OBRAS:
- Construgao em geral:
Ate 60 m2...................
De 61 a 100 m2..........
De 101 a 200 m2.........
De 201 a300 m2.........
De 301 a 400 m2.........
De 401 a 500 m2........
Acima de 500 m2.......
- Construgao de barracoes, galpoes, reconstrugao, reforma:
isento
.... 0,8 URT
....2,0 URT
....3,5 URT
....5,0 URT
....7,0 URT
.....9,0 URT
......12,0 URT
isento
.... 1,6 URT
....3,0 URT
....5,0 URT
....6,0 URT
....8,0 URT
....10,0 URT
Ate 60 m2..............
De 61 a 150 m2....
De 151 a 300 m2 ...
De 301 a 450 m2...
De 451 a 600 m2...
De 601 a 800 m2...
De 801 a 1.000 m2.
Acima de 1.000 m2
2. ARRUAMENTOS
Aprovagao de arruamento, exclmdas as areas destinadas a logradouros publicos.
0,20 URT
....0,35 URT
.....0,50 URT
....1,00 URT
Ate 2.000 m2.............
De 2.001 a 5.000 m2...
De 5.001 a 10.000 m2
Acima de 10.000 m2..
3. LOTEAMENTOS
- Aprovagao de loteamentos, por area:
Ate 5.000 m2................ 3,0 URT
De 5.001 a 10.000 m2...
De 10.001 a 20.000 m2.
De 20.001 a 30.000 m2.
De 30.001 a 40.000 m2.
De 40.001 a 50.000 m2
Acima de 50.000 m2....
4. DEMOLiCAO...........
5,0 URT
. 7,0 URT
. 9,0 URT
. 10,0 URT
. 11,0 URT
15,0 URT
. 0,5 URT
104
vA^n
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOV
TAXA DE LICENQA DE "HABITE-SE"
0,01 URT/m2, nao podendo a taxa ser inferior a 1 URT e superior a 20 URT.
105
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
TAXA DE OCUPA<?AO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
1. FEIRANTES. FRUTEIROS E VERDUREIROS:
0,1 URT
. 1,5 URT
. 10,0 URT
- For dia..
- For mes
- For ano
2. BARRACAS E QUIOSQUES:
0,2 URT
3,0 URT
. 15,0 URT
- For dia..
- For mes
- For ano
3. CARRINHOS DE PIPOCA. DOGES. CACHORRO QUENTE E OUTROS;
0,01 URT
.. 0,30 URT
. 2,00 URT
- For dia.
- For mes
- For ano
4. OUTRAS ATIVIDADES:
0,2 URT
.. 3,0 URT
. 15,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
5. CIRCOS. PARQUES DE DIVERSOES E CONGENERES:
1,0 URT
. 25,0 URT
,300,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
6. CAQAMBAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E CONGENERES: (dispositiyo
anrescido pels Lei ng 2.014. de 28 de dezembro de 2009)
- For ano 4,96 URT
106
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VII
TAXA DE LICENQA PARA PUBLICIDADE
(redacao dada pela Lei ns 1.948, de 12 de marco de 2007)
PERIODO DE
INCIDENCIA
FORMA DA
INCIDENCIA TIPO DE PUBLICIDADE EM URT
1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos,
por placa:
ANO Por unidade 0,39 Luminosa
Simples ANO Por unidade 0,10
PERIODO DE
INCIDENCIA
FORMA DA
DEMAIS PUBLICIDADES INCIDENCIA
2. Out-door, ate o tamanho de 3,00 m altura por 9,00 m
de comprimento, area util de 27 m2
ANO Por unidade 9,07
3. Paineis de publicidade giratorios, construfdos em
engenhos fixos.
ANO Por unidade 9,07
ANO Por produto 0,39 4. Publicidade no exterior de vefculos
DIA 0,05 5. Publicidade sonora em vefculos
DIA Por anunciante 0,06 6. Publicidade em circos
7. Publicidade colocada em terrenes, pinturas em muro,
visivel de mas e logradouros publicos, inclusive
rodovias, estradas ou caminhos .
ANO Por anuncio 2,59
Por DIA 0,26
8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento estabelecimento
107
v/yr> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VIII
TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO Area NQ DE URT
Ate 20 m2 3,00
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
I
3,50
4,00
5,00
6,00
7,50
10,00
12,00
15,00
20 (*)
30 (*)
40 (*)
so n
60 n
so n
Ate 20 m2 1,50
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
2,00
2,50
2,75
3,00
3,25
3,50
3,75
4,00
5 (*)
6 (*)
7(*)
8 (*)
9 (*)
11 (*)
Ate 20 m2 1,00
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
III e IV
1,25
1,50
1,75
2,00
2,25
2,50
2,75
3,50
108
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de 1.001 m2 a 1.500 m2 4,5 (*) (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
5 0
6.5 n
7.5 n
8 (*)
9 (*)
Ate 0,25 20 m2
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
Ve VI
0,50
0,75
1,00
1,25
1,50
2,00
2,50
3,00
3,5 (*)
4 (*)
4,5 n
5 (*)
5.5 (*)
6.5 (*)
n Redacao dada oela Lei ns 2.014, de 28 de dezembro de 2009
109
v/vn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IX
TAXA DE COLETA DE LIXO
(redacao dada oela Lei n° 2.358. de 30 de novembro de 2021)
RESIDENCIAL
0,015 URT For metro quadrado (m2)
NAO RESIDENCIAL
0,019 URT For metro quadrado (m2)
* No calculo da Taxa de Coleta de Lixo a ser cobrada de estabelecimentos Industrials sera considerada
apenas a area administrativa.”
ANEXO X
TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
(revoaado pela Lei n9 2.244. de 7 de novembro de 20171
110
vyw* MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XI
(redacao dada pela Lei ns 2.333, de 7 de ianeiro de 2021)
ANEXO XI
da Lei Municipal nQ 1.931. de 26 de maio de 2006
(Codigo Tributario Municipal!
Tabela 1 - Aliquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consume
FAIXAS DE
CONSUMO
MENSAL (kWh)
FATOR DE B4A
(aliquota) APLICAQAO
Todas classes, exceto a comercial e industrial 0 a 120 0
Todas classes, exceto a comercial e industrial 121 a 140 0,12282
Todas classes, exceto a comercial e industrial 141 a 200 0,13487
Todas classes, exceto a comercial e industrial 201 a 350 0,15413
Todas classes, exceto a comercial e industrial 351 a 600 0,17581
Todas classes, exceto a comercial e industrial 601 a 1000 0,19267
Todas classes, exceto a comercial e industrial Acima de 1000 0,19989
Especifica para classes comercial e industrial 0 a 30 0,11078
Especifica para classes comercial e industrial 31 a 50 0,11319
Especifica para classes comercial e industrial 51 a 70 0,1156
Especifica para classes comercial e industrial 71 a 90 0,12282
Especifica para classes comercial e industrial 91 a 120 0,13005
Especifica para classes comercial e industrial 121 a 200 0,14209
Especifica para classes comercial e industrial 201 a 350 0,15413
Especifica para classes comercial e industrial 351 a 500 0,17581
Especifica para classes comercial e industrial 501 a 600 0,21675
Especifica para classes comercial e industrial 601 a 1000 0,22638
Especifica para classes comercial e industrial 1001 a 1500 0,23602
Especifica para classes comercial e industrial Acima de 1500 0,24083
111
v/m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
* Aliquotas incidentes sobre o equivalente a 1 Megawatt/hora (MWh) da tarifa definida pela ANEEL
para a classe de iluminagao publica (B4a) e aplicada pela distribuidora de energia ao faturamento da
lluminagao Publica do Municipio.
Tabela 2 - CIP para imoveis nao edificados
GIF PARA IMOVEIS NAO
EDIFICADOS
Fator CIP em B4A
Situados 0,48166 nas Zonas Central (ZC) e de Transigao (ZT)
Situados nas demais Zonas____________________
0,24083
112
v/YVV
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XII
TAXA DE COMBATE A INCENDIOS
(Anexo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n- 1.746.475-
81
1. RESIDENCIAL
isento
0,07 URT
0,09 URT
0,10 URT
0,12 URT
0,15 URT
0,18 URT
0,24 URT
0,31 URT
0,38 URT
0,49 URT
0,63 URT
0,84 URT
1,12 URT
1,40 URT
2,10 URT
Ate 50 m2
De 51 a 60 m2
De 61 a 70 m2
De 71 a 80 m2
De 81 a 100 m2
De 101 a 120 m2
De 121 a 150 m2
De 151 a 200 m2
De 201 a 250 m2
De 251 a 300 m2
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 700 m2
De 701 a 900 m2
De 901 a 1.100 m2
Acima de 1.100 m2
2. COMERCIAL/PRESTACAO DE SERVICOS E OUTROS TIROS DE UTILIZAQAO NAO
ESPECIFICADOS:
0,17 URT
0,26 URT
0,43 URT
0,63 URT
0,80 URT
0,98 URT
1.15 URT
1,33 URT
1,57 URT
1,92 URT
2,27 URT
2,62 URT
3.15 URT
4,55 URT
6,30 URT
Ate 50 m2
De 51 a 100 m2
De 101 a 150 m2
De 151 a 200 m2
De 201 a 250 m2
De 251 a 300 m2
De 301 a 350 m2
De 351 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 600 m2
De 601 a 700 m2
De 701 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
De 1.001 a 1.500 m2
De 1.501 a 2.000 m2
113
v/W1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
8,75 URT
12,60 URT
De 2.001 a 3.000 m2
Acima de 3.000 m2
3. INDUSTRIAL
0,21 URT
0,33 URT
0,77 URT
1,09 URT
1,51 URT
1,93 URT
2,35 URT
2.77 URT
3,19 URT
3.78 URT
5,46 URT
7,14 URT
10,50 URT
14.70 URT
18,90 URT
25,20 URT
35.71 URT
47,60 URT
Ate 50 m2
De 51 a 100 m2
De 101 a 200 m2
De 201 a 300 m2
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 600 m2
De 601 a 700 m2
De 701 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
De 1.001 a 1.500 m2
De 1.501 a 2.000 m2
De 2.001 a 3.000 m2
De 3.001 a 4.000 m2
De 4.001 a 5.000 m2
De 5.001 a 7.000 m2
De 7.001 a 10.000 m2
Acima de 10.000 m2