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PROJETO DE RESOLUgAO N° 9, DE 2022
Institui a Politica de Transparencia, Dados Abertos
e Prestapao de Contas da Camara Municipal de
Toledo.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° - Esta Resolugao institui a Politica de Transparencia, Dados Abertos
e Prestagao de Contas da Camara Municipal de Toledo.
Art. 2° - Para os fins desta Resolugao, considera-se:
I - dado: sequencia de simbolos ou valores, representados em qualquer
meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessivel ao publico: qualquer dado gerado ou acumulado pela
Camara Municipal de Toledo (CMT) que nao esteja sob sigilo ou sob restrigao de acesso
termos da Lei de Acesso a Informagao Municipal (LAIM) - Lei n° 2.187, de 29 de
dezembro de 2014, ou da Lei Geral de Protegao de Dados (LGPD) - Lei Federal n° 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
III - base de dados: conjunto de dados inter-relacionados, organizados para
prover o armazenamento e a consulta de informagdes;
IV-dados legislatives: conjunto de dados produzidos em razao da
tramitagao de processes legislatives segundo os indicadores estatisticos;
V - dados administrativos: conjunto de dados produzidos sobre a atividade
administrativa da CMT, especialmente o orgamento e a execugao anual de despesas e
receitas; as licitagoes e as contratagoes realizadas; as informagdes sobre a gestao de
pessoal, patrimonial e de tecnologia da informagao e comunicagao; e sobre agdes de
controle interno e externo;
nos
VI - dados abertos: dados acessiveis ao publico, representados em meio
digital, estruturados em formate aberto, processaveis por maquina, referenciados na
internet e disponibilizados sob licenga aberta que permita sua livre utilizagao, consume ou
cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
VII - formate aberto: formato de arquivo nao proprietario, cuja especificagao
esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementagao, livre de
patentes ou qualquer outra restrigao legal quanto a sua utilizagao;
VIII - manifestagdes: solicitagdes, reclamagdes, denuncias, sugestdes,
elogios e demais pronunciamentos que tenham como objeto servigos publicos prestados
pela CMT e a conduta de agentes publicos na prestagao e fiscalizagao de tais servigos;
IX - prestagao de contas: instrumento de gestao publica mediante o qual os
administradores, os responsaveis pela governanga e pelos atos de gestao da CMT
divulgam informagdes e analises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestao
administrativa, legislative, orgamentaria, financeira, operacional e patrimonial do
exercicio, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto no artigo 43 da
Lei Organica Municipal (LOM); e
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X - servigo publico: atividade administrativa ou de prestagao direta ou
indireta de bens ou servigos a sociedade, exercida pela CMT.
Art. 3°-As normas gerais e especfficas relativas a transparencia e
prestagao de contas, emanadas no ambito da CMT, sao consideradas como parte
integrante da politica a que se refere esta Resolugao.
Paragrafo unico - Serao definidos por ato da Mesa as unidades
responsaveis por prover as informagdes e os respectivos prazos, alem de detalhar outros
dados que forem exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Parana (TCEPR) e pelo
Ministerio Publico do Estado do Parana (MPPR).
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4° - Sao principios orientadores da Politica de Transparencia
Abertos e Prestagao de Contas da Camara Municipal de Toledo (PTDAPC):
I - publicidade;
II - transparencia;
III - prestagao de contas;
IV- comunicagao e participagao social; e
V - respeito as informagdes confidencias e aos dados pessoais.
Dados
Art. 5° - Sao diretrizes da PTDAPC:
I - observancia da publicidade das informagdes concernente as atividades,
servigos e bases de dados da CMT como preceito geral e do sigilo como excegao,
II - garantia da prestagao contas a sociedade, aos drgaos de controle, bem
as demais partes interessadas, a fim de assegurar a boa governanga
organizacional;
III - garantia do recebimento de solicitagdes, sugestdes, reclamagoes e
demais manifestagdes que tenham como objetivo contribuir para o aprimoramento da
transparencia e da prestagao de servigos da CMT;
IV - participagao do cidadao no acompanhamento da prestagao e na
avaliagao dos servigos prestados pela CMT;
V - garantia de acesso as informagdes e as bases de dados, as quais
devem ser legiveis por maquina e estar disponiveis em formate aberto, respeitadas a
LAIM e a LGPD; e
como
VI - descrigao das bases de dados, com informagao suficiente para a
compreensao de eventuais manifestagdes quanto a sua qualidade e integridade.
Art. 6° - Sao objetivos da PTDAPC:
I - aprimorar a cultura de transparencia publica, prestagao de contas e
participagao social; r> ^ i
II - promover, independente de requerimento, a divulgagao no Portal da
Transparencia da CMT de informagdes de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas pela CMT, observado o disposto na LAIM;
III-promover a divulgagao no Portal da Transparencia da CMT de
informagdes relativas aos servigos prestados ao cidadao por meio da Carta de Servigos
ao Usuario (CSU);
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IV - prover acesso ao cidadao, com transparencia, aos resultados, ao modo
de funcionamento e aos servigos prestados CMT;
V - atualizar periodicamente as informagdes sobre a transparencia,
prestagao de contas e os servigos prestados pela CMT;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias
de forma participativa, com o objetivo de aprimorar a oferta de servigos pela CMT para o
cidadao;
VII - disponibilizar canais de recebimento das manifestagdes, inclusive de
sugestdes melhorias nos servigos, quando for vislumbrada oportunidade de simplificagao
ou aprimoramento do servigo prestado;
VIII - garantir a observancia aos principios da eficiencia e da celeridade nos
procedimentos administrativos relatives a analise das manifestagdes, visando a sua
efetiva resolugao;
IX - disponibilizar aos cidadaos o acesso, de forma aberta, aos dados
produzidos ou acumulados pela CMT, sobre os quais nao haja vedagao expressa de
acesso;
X - disponibilizar bases de dados em sua completude e em bases
interoperaveis;
XI - manter atualizados os dados abertos, de forma a garantir a perenidade
das informagdes e dos dados, a padronizagao de estruturas de informagao e o valor dos
dados a sociedade;
XII - definir responsaveis pela publicagao, atualizagao, evolugao e
manutengao de cada servigo disponibilizado na CSU e de cada conjunto de dados abertos
disponibilizados na base da CMT; e
XIII - definir responsabilidade compartilhada pela publicagao e atualizagao
da pagina "Transparencia e Prestagao de Contas", do Portal da Transparencia da CMT,
por intermedio da qual e realizada a prestagao de contas.
CAPITULO III
DO PLANO DE DADOS ABERTOS
Art. 7° - O Plano de Dados Abertos da Camara Municipal de Toledo (PDA)
e o document© que orienta as agoes de implementagao e promogao de abertura de dados
da CMT, obedecidos padroes minimos de qualidade para dados abertos, de forma a
facilitar o entendimento e a reutilizagao das informagdes.
Art. 8° - O PDA dispora, no minimo, sobre os seguintes tdpicos:
I - criagao e manutengao de inventarios e catalogos corporativos de dados
administrativos;
II - criterios de priorizagao na abertura de bases de dados administrativos,
que considerarao as informagdes ja disponibilizados no Portal da Transparencia da CMT
relatives a prestagao de contas e que ainda nao estejam em formato aberto;
III - priorizagao da abertura dos dados administrativos observando o
potencial de utilizagao e reutilizagao tanto pelos poderes publicos quanto pela sociedade
civil;
IV - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de
dados administrativos e sua atualizagao; e
V - informagao sobre a unidade e servidores responsaveis pela publicagao,
atualizagao e manutengao dos respectivos dados abertos.
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§ 1° - Para elaborate do PDA serao utilizados, no que couber:
I - manuais e orientaqoes constantes do Portal Brasileiro de Dados Abertos;
e
II - processes participativos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura
de dados, esclarecer duvidas de interpretapao na sua utilizagao e corrigir problemas nos
dados ja disponibilizados.
§ 2° - Apos a aprovagao do PDA pela Mesa, o Diretor-Geral providenciara
sua publicagao no Portal da Transparencia da CMT.
§ 3° - A criagao e manutengao de inventarios e catalogos corporativos de
dados legislatives e administrativos da CMT constarao de programa ou piano de dados
abertos especifico, com cronograma proprio para priorizagao.
§ 4° - Os dados abertos serao catalogados no Portal Brasileiro de Dados
Abertos.
CAPITULO IV
DA CARTA DE SERVIQOS AO USUARIO
Art. 9° - A Carta de Servigos ao Usuario (CSU) tern por objetivo informar os
servigos prestados pela CMT, bem como esclarecer e orientar o usuario sobre a forma de
acessa-los, apresentando, no minimo:
I - servigos oferecidos;
II - requisites e documentos necessaries para acessar o servigo;
III - principals etapas para processamento do servigo;
IV - prazo para a prestagao do servigo;
V - forma de prestagao do servigo (digital ou presencial); e
VI - mecanismos de comunicagao com o usuario, com a informagao dos
canais para apresentagao de eventual manifestagao sobre a prestagao do servigo.
§1°-As solicitagdes, reclamagoes e sugestdes deverao se referir a
servigos que estejam disponiveis na CSU.
§ 2° - Poderao ser feitas solicitagdes de simplificagao dos servigos previstos
na CSU, com o detalhamento da melhoria proposta, por intermedio do canal de sugestdes.
CAPITULO V
DO COMITE DE TRANSPARENCIA E PRESTAgAO DE CONTAS
Art. 10 - Fica criado o Comite de Transparencia e Prestagao de Contas da
Camara Municipal de Toledo (CTPC), instancia tematica de apoio a governanga
responsavel pela implementagao e monitoramento da Polftica de que trata esta
Resolugao, que sera composto por urn titular e urn suplente de cada urn dos seguintes
orgaos:
I - Assessoria Juridica;
II - Departamento Administrative;
III - Departamento de Comunicagao;
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IV - Departamento Contabil, Financeiro, Orgamentario e Patrimonial; e
V - Departamento Legislative.
§ 1° - Os membros do CTPC serao indicados pela Mesa.
§ 2° - A diregao do CTPC sera exercida por urn presidente, urn vicepresidente e urn secretario, responsavel por coordenar os trabalhos e pela transparencia
/nstitucional, eleita dentre seus titulares.
Art. 11 - Sao competencias do CTPC:
I - zelar pelos principios, diretrizes e objetivos da PTDAPC;
II - recomendar procedimentos necessaries ao cumprimento da LAIM, da
LGPD e da lei que dispoe sobre participagao, protegao e defesa dos direitos do usuario
dos servigos publicos da administragao publica;
III - recomendar medidas de aperfeigoamento de procedimentos
necessaries ao recebimento e tratamento das manifestagoes,
IV - prover subsidies a Mesa para avaliagao e direcionamento da prestagao
de contas da CMT e da gestao de conteudo no seu Portal da Transparencia;
V - prover subsidies para priorizagao dos dados administrativos da CMT
passiveis de abertura, orientando e fornecendo diretrizes ao orgao responsavel,
VI - analisar e opinar sobre a adequagao do PDA proposto, submetendo-o
a aprovagao da Mesa;
VII - monitorar a implementagao do PDA;
VIII - proper sistema informatizado, com vistas ao recebimento, a analise e
ao atendimento das manifestagoes e pedidos de informagao, incluindo mecanismos que
relatorios gerenciais sobre prazos de atendimento e pesquisas de satisfagao; e
IX - tratar as informagoes obtidas por meio de manifestagoes recebidas e
das pesquisas de satisfagao realizadas com a finalidade de produzir relatorios e subsidiar
as unidades responsaveis na avaliagao e implementagao de agoes de aprimoramento,
X - tratar os assuntos relatives a transparencia institucional da CMT,
coordenando as agoes para organizagao das informagoes constantes no Portal da
Transparencia, bem como monitorar e averiguar sua adequagao e padronizagao;
XI - coordenar as agoes para realizagao da autoavaliagao periodica de
transparencia na CMT, por intermedio de instrumento proprio ou por instruments
disponibilizados por outros orgaos superiores;
XII - receber e dar tratamento as informagoes obtidas por meio das
manifestagoes recebidas e das pesquisas de satisfagao realizadas, com a finalidade de
prover informagao ao CTPC, para subsidiar a Mesa na avaliagao dos servigos,
XIII - monitorar a adequagao da CSU e a sua atualizagao pelas unidades da
gerem
CMT;
XIV - verificar se as informagoes que integram a prestagao de contas,
constam no Portal da Transparencia da CMT;
XV - proper o PDA de acordo com os manuais e orientagoes constantes ao
Portal Brasileiro de Dados Abertos; . , . . ~ ^
XVI - assessorar com informagoes necessarias a onentagao das unidades
responsaveis para cumprimento das normas referentes , , ,
XVII - providenciar o inventario e o catalogo corporative de dados
administrativos da CMT, principalmente aqueles exigidos para publicagao obrigatoria no
Portal da Transparencia, em observancia as normas de prestagao de contas; e
a dados abertos;
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XVIII - providenciar a catalogapao dos dados administrativos que forem
abertos pela CMT no Portal Brasileiro de Dados Abertos ou portal espedfico.
Art. 12 - As reunioes do CTPC serao realizadas com pauta, data e horario
definidos previamente e comunicados com antecedencia, mediant© convocapao de seu
president© ou da maioria de seus membros.
§ 1°-As deliberates ocorrerao por maioria simples, present© a maioria
absoluta de seus membros, prevalecendo o voto do president© em caso de empate.
§ 2° - A forma de comunicagao e convocagao das reunioes sera
preferencialmente via meio eletrdnico.
Art. 13- De cada reuniao do CTPC sera confeccionada ata, contendo a
sinopse dos trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens:
I - data, bora e local da reuniao;
II - nomes dos membros presentes; e
III - relagao das materias analisadas e das respectivas conclusoes.
§ 1°-Os documentos apresentados as reunioes serao indicados com o
numero e data do protocolo e a declaragao do objeto a que se refiram.
§2-0 CTPC podera convidar outros servidores ou profissionais para
participarem de reunioes ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionadas as
atribuigdes do Comite.
CAPITULO VI
RELATORIO DE ATIVIDADES
Art. 14 - A Prestagao de Contas tern como finalidade expor, de forma clara
atividades desenvolvidas internamente pelos orgaos da CMT, alem de e objetiva, as
demonstrar a boa e regular aplicagao dos recursos publicos recebidos, atendendo as
necessidades de informagao dos cidadaos, dos usuarios de servigos publicos, dos
dos orgaos de controle para fins de transparencia, provedores de recursos
responsabilizagao e tomada de decisao.
Paragrafo unico - A Prestagao de Contas das agoes previstas nesta
Resolugao dar-se-a por meio de Relatorios de Atividades, os quais serao elaborados
quadrimestralmente pelo CTPC e publicados no Portal da Transparencia da CMT.
Art. 15 - A apresentagao do Relatorio de Atividades dar-se-a em audiencias
publicas junto a Comissao de Trabalho, Administragao e Servigos Publicos, as quais serao
realizadas ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, momento em que o CTPC
apresentara a sociedade o desenvolvimento das atividades previstas nesta Resolugao.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIQOES FINAIS
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Art. 16 - Compete aos orgaos da CMT:
I - prover e atualizar as informagdes para disponibilizagao no Portal da
Transparencia no prazo e forma definidos em ato da Mesa;
II - manter atualizados os dados abertos disponibilizados na base de dados
da CMT, de acordo com a periodicidade de atualizagao prevista no PDA;
III - manter o conteudo da CSU atualizado, incluindo a informagao sobre a
forma de prestagao do servigo (digital ou presencial), o prazo e o local de atendimento; e
IV - informar a area e os servidores da unidade responsaveis pela
publicagao e atualizagao das informagdes constantes da CSU.
Art. 17-Os orgaos da CMT apresentarao ao CTPC as atualizagdes
relativas aos servigos existentes ou a inclusao de novos servigos ate a data de 31 de
dezembro de 2024.
Paragrafo unico - Esgotado o prazo disposto no caput, a CMT
disponibilizara recurso tecnologico que viabilize a edigao da CSU de forma
descentralizada.
Art. 18 - Os casos omissos serao resolvidos pelo CTPC.
Art. 19 - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 29 de junho de 2022.
rS BISOGNIN
Camara Municipal
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
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Primeiro-secretario
VALDOMIRO BOZO
Segundo-secretario
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES
Considerando o principio da publicidade, estabelecido no art. 37 da
Constituigao Federal;
Considerando que a prestagao de contas e um dever de administradores
entidades do setor publico estabelecido nos artigos 70 e 71 da de orgaos e
Constituigao Federal;
Considerando o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso a Informagao - LAI) e na Lei de Acesso a lnforma?ao Municipal (LAIM)
- Lei n° 2.187, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que
dispoe sobre participagao, prote?ao e defesa dos direitos do usuario dos servi$os
publicos da administragao publica;
Considerando a necessidade de alinhamento entre a transparencia e a
termos da Lei n° 13.709, de 14 de obrigagao de protegao de dados pessoais
agosto de 2018 (Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais - LGPD);
nos
Considerando o disposto no art. 29 da Lei n° 14.129, de 29 de margo de
2021, que dispoe sobre principios, regras e instrumentos para o Governo Digital e
para o aumento da eficiencia publica, o qual preve os requisites para promogao da
transparencia ativa de dados e das informagoes obrigatorias para divulgagao na
internet;
Considerando o disposto no artigo 47 da Lei n° 14.129, de 2021, o qual
preve que cabe as autoridades os Poderes Executive, Judiciario e Legislative
implementar e manter mecanismos, instancias e praticas de governanga
consonancia com os principios e as diretrizes da referida Lei;
em
Considerando que a transparencia envolve, alem do atendimento aos
preceitos da LAI, a prestagao de informagoes claras e precisas sobre os servigos
prestados pela Camara Municipal;
Considerando que a transparencia engloba a prestagao de informagoes
quantitativas e qualitativas a sociedade sobre os resultados alcangados pela Camara
Municipal de Toledo;
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m\m ; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Considerando que o principio da transparencia prove a disponibilizagao
de dados institucionais em formato aberto para utilizagao e reutilizagao pela
sociedade;
Considerando a natureza transversal do tema transparencia, para
constituigao de comite tematico de apoio a governanga, a fim de alinhar agoes e
entendimentos, aprimorar o fluxo de comunicagao, bem como compartilhar
responsabilidades na tomada de decisao;
Considerando os trabalhos realizados pela Comissao instituida por meio
da Portaria n° 106, de 3 de novembro de 2021;
Apresentamos o presente Projeto de Resolugao, o qual apos apreciagao
por Vossas Excelencias, espera-se sua aprovagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 29 de junho de 2022.
7
LEQCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
i.
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
MARCEto MARQUES
Primej/o-secretario Segundo-secretario
EXCELENTfSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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