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materia nº 118/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 118 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDispõe sobre a afixação de placas informativas nos terminais e nas paradas de ônibus do Município de Toledo.
native_id16446

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-09-26 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-09-19 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-09-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 31ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-09-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Sustentável. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-07-04 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-06-30 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 22ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-06-30 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-19T15:13:00.095517-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 118, DE 2022
Dispoe sobre a afixapao de placas informativas
nos terminals e nas paradas de onibus do
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a afixapao de placas informativas nos
terminals e nas paradas de onibus do Municipio de Toledo.
Art. 2° - As empresas concessionarias de transporte publico coletivo do
Municipio de Toledo afixarao placas informativas nos terminals e nas paradas de onibus
do Municipio de Toledo, as quais conterao, no minimo, os:
I - numeros das linhas;
II - horarios dos onibus;
III - trajetos percorridos; e
IV - pontos inicial e final do percurso; e
V - mapas de itinerario.
Paragrafo unico - Adicionalmente e na forma do caput, as empresas afixarao
placas informativas escritas no sistema Braille, conforme disposto na Lei Brasileira de
Inclusao da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015) e
atendendo as normas da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 3° - Aempresa concessionaria do servigo de transporte coletivo afixara
placas informativas nos trajetos sob sua responsabilidade.
Paragrafo unico - Na ausencia de abrigos cobertos, as placas serao
afixadas juntamente as placas que indicam a parada de onibus.
Art. 4° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de ate 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 5° - Fica revogada a Lei “R” n° 63, de 3 de julho de 2013.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana,
30 de junho de 2022.
Vereador
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Os passageiros que dependem do transporte publico em Toledo nao dispoem
de informagoes sobre o itinerario das linhas de onibus nas paradas e terminais, visto que nao
existem placas com indicagao dos horarios e itineraries nas paradas de onibus, dificultando a
utilizagao pelos usuarios do sistema, tanto pelos usuarios locais quanto pelos que nao moram
e estao de passagem pelo Municipio.
Dessa forma, a fixagao do horario e itinerario nas paradas de onibus auxiliara
o usuario na identificagao do onibus que melhor se adapta as suas necessidades sendo seu
destine e/ou seu tempo de espera entre uma linha e outra, nao precisando ficar demasiado
tempo esperando em parada onde a linha nao circula.
Saliento que a implantagao da Lei trara o beneficio do conforto aos moradores
da cidade, assim como aqueles que estao em transit©, quer motive de turismo, de negocios
ou outros.
Adicionalmente, este Projeto de Lei tambem tern por objetivo auxiliar a
populagao portadora de deficiencia visual dando-lhes maior independencia e operando para
a insergao social.
No Brasil existem mais de 6,5 milhoes de pessoas com deficiencia visual
sendo 582 mil cegas, perda total da visao e 6 milhoes com baixa visao, segundo dados
do Institute Brasileiro de Geografia e Estatisticas (IBGE), as quais precisam contar com a
colaboragao de outras pessoas para saber informagoes.
Iniciativas como essas sao importantes, na medida em que criam ambientes
mais acessiveis. Parece oportuno lembrar que o Braille e uma das ferramentas utilizadas por
pessoas com deficiencia visual, e que a inclusao efetiva acontece de multiplas maneiras. Este
projeto pretende tornar mais facil o deslocamento de pessoas com deficiencia visual que
utilizem o transporte coletivo municipal.
Diante do exposto e da importancia do tema, conclamo aos nobres pares desta
casa a aprovagao do presente Projeto de Lei.
severa
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana,
30 de junho de 2022.
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 63, de 3 de julho de 2013
Dispoe sobre a coloca^o de mapas de localiza^ao em
pontos de onibus e terminal rodoviario.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a coloca^o de mapas de
localiza^ao em pontos de onibus e terminal rodoviario.
Art. 2° - Cabe as empresas concessionarias de transporte
coletivo urbano e intermunicipal a afixa^ao de placas com a identifica^ao dos numeros
das linhas, dos destines, dos horarios e dos mapas de itinerario nas paradas de onibus
cobertas e, em sendo possivel, nos terminais de passageiros.
Art. 3° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias apos a sua publicagao.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias apos a
data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICfPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 3 de julho de 2013.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTIPAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURIVILMAR LINKE
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publica?ao: JORNAL DO OESTE, n° 8278, de 10/07/2013, e
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 799, de 10/07/2013
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; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
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PARECER JURIDICO N° 125.2022
Assunto: Projeto de Lei n° 76.2022.
Protocolo: 1164.2022, Vereador Jozimar
Polasso.
Objetivo: Dispoe sobre a afixapao de placas
informativas nos terminals e nas paradas de
onibus do Municipio de Toledo.
Autor: Poder Executivo.
Parecer: llegalidade. Manutenpao do Parecer
Jundico n° 187.2018. Materia ja tratada na Lei "R”
n° 63, de 3 de julho de 2013.
1. Relatorio
Solicitou o Vereador Jozimar Polasso a elaboragao de parecerjuridico
a respeito do Projeto de Lei n° 76.2022 que dispoe sobre a afixagao de placas
informativas nos terminals e nas paradas de onibus do Municipio de Toledo.
E o relatorio.
2. Parecer
Referida materia foi tratada por esta Assessoria quando da emissao
do Parecer Juridico n° 187.2018, transcrito:
“Desnudado de qualquer discussao politica quanto ao merito do
presente projeto de Lei, destaca-se, num primeiro momento, a
existencia de vicio de iniciativa a ensejar a rejeigao do mesmo por esta
Comissao. Explica-se:
Ha em vigor hoje contrato de concessao de servigo publico de
transporte coletivo com vigencia ate 15 de setembro de 2018,
conforme Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessao n°
359/2003, estabelecido entre o Municipio de Toledo e a empresa
Transtol (copia anexa).
Logo, os valores dispostos na referida concessao (valor da concessao
e tarifario aplicado pela empresa ao usuario) estao adstritos ao
pactuado, relevando-se, dentre outras exigencias, as obrigagoes da
concessionaria, especialmente quanto a caracteristica dos veiculos e
suas benfeitorias.
Assim, o acrescimo de obrigagao nao prevista no contrato (mesmo que
por forga de lei), resultaria em majoragao da tarifa e alteragao do
pactuado entre o Poder Publico e a concessionaria.
Aumentando-se o valor tarifario, ha expressa violagao ao §1 ° do artigo
30 da Lei Organica Municipal, pois o autor do projeto nao demonstrou
que a contrapartida financeira pelo Poder Publico esta compreendida
no piano plurianual, na lei de diretrizes orgamentarias e no orgamento
anual.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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, n CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
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Poderia o Vereador proper que, nas futuras concessoes, fossem
observadas as exigencias desta PL, todavia, na sua atual redapao, e
o parecer pela ilegalidade do Projeto de Lei n° 120.2018 diante do
patente vicio de iniciativa legal”.
Ademais, verifica-se que no Municlpio ja existe a Lei “R” n° 63, de 3
de julho de 2013, que preve a afixapao de placas com a identificapao dos numeros
das linhas, dos destines, dos horarios e dos mapas de itinerario nas paradas de onibus
cobertas e, em sendo posslvel, nos terminais de passageiros.
Assim, referido projeto de lei fere o §unico do artigo 10
Complementar n° 25/2021 que dispoe sobre a elaboragao, a redagao, a alteragao e a
consolidagao dos atos normativos.
Toledo, 10 de maio de 2022.
1 da Lei
Assinado de
forma digital por
FABIANO
SCUZZIATO
Eduardo Hoffmann Fabiano Scuzziato
Assessor Jurldico Assessor Jurldico
1 Art. 10, Paragrafo unico - Com a finalidade de guardar coerencia e integridade ao direito, materias identicas
nao serao disciplinadas por mais de urn ato normative da mesma especie, exceto quando um se destinar, por
remissao expressa, a complementar o outro, considerado basico.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br

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