br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 29/1954

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 1954
Date 1954-12-07
EmentaRatifica convênio nacional de estatística municipal com o IBGE e lhe dá execução.
native_id16449

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

r PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO
PARANA ^ /Of mir
m ESTADO DO sm
'*e, I
PROJETO DE LEI N2
LEI MUNICIPAL N2 DE de De 1954. • • • • • • « • • $
Eatifica o Gonvenio Nacional
de Estatistiea Municipal e Ihe da execugao.
Pago saber que a Camara Municipal decretou e eu,dr.Ernes￾to Dali/Oglio,Prefeito Municipal de Toledo,saneiono a seguinte
LEI
Art.l^ - Pica aprovado e ratificado,no seu conjunto e em
oada uma das suas partes,para produsir todos os efeitos no que toca ao Go￾vemo do ffiunicipio,o Convenio anexo a presente lei,assinado na Capital do t Estado de setembro de mil novecentos e c^uarenta e doisfentre a vinte e nove
a Uniao Federal,representada pelo Institute Brasileiro de G-eografia e Esta￾t£stica,o Estado e todos os seus Municipios,tendo em vista assegurar pema￾nente ,em todo o Pais,a uniforme e perfeita execugao da estatistiea geral
brasileira,bem assim,em particular,a normalidade dos levaritamentos q.ue de~
vem servir de base a organizagao da Seguranga Nacional,segundo o disposto
f
Decreto-lei federal N2 4*181,de 16 de margo de 1952.
- Para constituir a contribuigao do Municipio des￾servigos estatisticos nacionais de carater municipal,bem as^im
aos registros,pesquisa3 e realizagoes necessarias a Seguranga Naeional e re￾atividades do Institute Brasileiro de Geografia e bstatis￾no
Art.22
tinada aos
I
lacionados com as
(I.B.G.E.),fica criadofna forma convencionada,o Imposto Adicional de tica
Diversoes,cobrave1 em tudo o territorio municipal em selo especial,!omecido
por aquele Institute.
§ IQ, 0 imposto a que alude este artigo sera de dez cen￾tavos (Cr$ O,lo),por cruzeiro (Cr-$ l,oo) ou fragao de cruzeiro do valor dos
bilhetes de entrada a ele sujeitos.
§ 22 — Picam sujeitos a cobranga do tribute,para os fins
do Convenio de Estatistiea Municipal,os espetaculos de qualquer genero de
diversao que se realizam em teatros,cinematografos,cine-ieatros,circos,cla￾em qualquer genero ,digo ,ou em
l
be s,”dancings”,sociedades,parque s,campos
quaisquer outros locals acessiveis ao publico por meio de entradas pagas.
§ 32 « qs selos especiais para a cobranga da parte do im￾posto de diversoesfatribuida pelo Convenio ao I.B.G.E. e destinada ao custe￾do sistema nacional dos servigos de estatistiea municipal,serao apostos aoo
billietes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos emprezarios,proprietaries
individual ou coletivamente responsaveis
lugares a que se refere o para￾ou
f
arrendatarios,ou quaisquer pessoas
por qualquer dos estabelecimentos,casas ou
grafo anterior.
g|j| PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO
UlRiR mm ESTADO DO PARANA
§ 40 „ os bilhetes de entrada para espetaculos ou exibi￾goes sujeitos ao imposto previsto neste artigo,serao impressos e deve￾rao constar de duas partes,destacaveis e nameradas seguidamente*Serao
enfeixados em taloes,e o destaque da parte destinada ao espetador so se
dara no momento da respetiva aquisioao,ficando proibida a venda de bilhe￾tes que nao obedecer a esta norma.
§ 52 ^ 0 selo sera aposto no sentido horizontal do bilhete,
abrangendo as duas partes,e com o cabeqalho sobre 0 canhoto,de modo a ser
dividido no ato do destaque da parte que o espetador deve receber e entre*
gar ao porteiro.
<
§6^-0 selo devera ser inutilizado previamente,antes do
destaque do bilhete,por meio de urn carimbo,cujos diseres indiquem a data
do espetaculo ou exibiqao.
§ 72 - A aquisiqao de selos para os bilhetes de ingress©,
bem assim de bilhetes com os selos ja impressos (quando adotados),tera
tera lugar na Agencia arrecadadora designada pelo I.B.G-.I.,na forma do
art.92 ,alxnea ’’b” da lei.Tal aquisiqao sera efetuada por meio de guias
assinadas pelo responsavel ou seu representante,as quais conterao a es￾pecificaqao da quantidade de selos a adquirir e receberao 0 competente
numero de ordem,devendo ser visada, pelo Agente de Estatistica ou quern
suas vezes fiser.Dessas guias,a 1§- ficara em poder da Agencia Municipal
de Estatistica,para fins de fiscalizaqao e tomada de contas,e a 2^ via
sera apresentada a Agencia arrecadadora,que fara o fomecimento e a res￾petiva cobranqa,obtendo do comprador,no mesmo documento,o competente re-
<
r
K
>
cibo.
§ 32 - ^ expressamente proibida a venda ou permuta de selc
entre os proprietaries,empresarios ou arrendatarios ou quaisquer respon￾saveis pelos clubes,sociedades,casas ou lugares de diversoes,sendo-lhes
assegurada,todavia,a indenizaqao da importancia dos selos nao utilizadosj
unia vez feita sua restituiqao com as mesmas formalidades prescritas na al
tlinea precedente.
§ 92 - As sociedades ou casas de diversoes,de qualquer es;
cie,que funcionarem com entradas pagas sao obrigadas ao uso de urn livro
no qual serao registrados,por data de funqao ou exibigao,os selos adqui￾ridos,os selos empregados e os saldos respetivos,assim como a numeraqao
dos primeiros em ultimos ingressos vendidos.O livro de escrituragao con￾tera termos de abertura e encerramento assinados pela empresa,firma ou
sociedade e recebera 0 ’’visto” do Agente Municipal de Estatistica.0 liv￾ro podera ser substituido,em espetaculos avulsos ou em pequenas series,
por mapas diarios,manuscritos ou datilografados.
§ 10 - A fiscalizagao do imposto de diversoes compete aos—
fisoais da Prefeitura e aos funcionarios da Agencia Municipal de Estatis
tica.A fiscalizagao verificara sempre 0 livro ou os mapas de escrituragi-
\
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
assim como o r/umero de espetadores presentes a
este namero corresponde ao dos ingressos utilizados e
examinando se
tantes dos canhotos.
§ 11 - por qualquer comprovada infrapao no paganento do
do sistema nacional de estatistics mnnioipax, iaposto destinado ao casteic
seja por sonegacao do competente selo.ou pela pratica de qualquer outra
mil cruzeiros (Crf 1.000,oo).Sem o pagamento frauds,sera imposts a multa de
deposito dessa multa,a casa,empresa ou
podera funcionar,digo,nao podera continuar a
multa cabera metade aos cofres municipals e metade a Caixa Nacional de ns￾sociedade suposta infratora nao
fund cnor.Pa importancia da
ou
tat£stica Municipal *
Art«4 2
- A Prefeitura Municipal tomara a qualquer tempo as
medidas Intituto Brasi- necessarias,tendo em vista o que Ihe representar o
do CroveiTio Pederal,ou o Govemo leiro de Geografia e Estat£stica,em nome
do Estado,por intermedio de qualquer orgao da sua administraqao interessado
Convenio de Estatistica Municipal tanbem :ique
por parte do Governo e administracao
no assunto , a fimi de que ao
assegurada fiel e integral execupao
do Municipio.
Art „ 0 Convenio entrara em vigor no Municipio na data c * 5 5
da publicaqao desta Lei.
Art«6 ~ P:evogam~se as disposiqoes em contrario. 2
GABINETE BO PKEEEITO IvIUNICIPAL BE TOLEBO ,em.. * • de
de 1954*
Br.Ernesto Ball Oglio
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
Senhor Presidente
Pelo presente ternos a grata satisfagao c’e encaminhar
a essa EgrJgia Camara o pro jeto-de-lei q_ue "RATIPIGA 0 CCRY-1TI0 RACIO￾1TAL DP ESTATfSTICA LXRTIGIPAL E LHE DA EXEGUglO".
0 Gonvenio Nacional de Estrtistica Municipal foi,no Es￾tado do Parana,assinado por todos cs Municipios entao existentes em
29 de setembro de 1942»sendo que,prevendo-se a criagao de ncvos Muni￾cipios,foi preiista uma clausula qie extende aos municipios roves,
criados pcsteriormente pelo desmembramento dos territories dos municij
pios sinatarios do Gonvenio,a vigencia do mesmo,pois foi ele assinado
em nome das populagoes dos mesmos,cabendo apenas as novas unidades
administrativas a sua ratificagao,para a execugao das clausulas con￾vene!onais nos respetivos territories*
Tratando-se de um assunto de relevante importancia,pois
sem estar ratificado o Gonvenio,de acord.o com o projeto padrao distri￾buido pelo I.3*G-,E. este nao instalara a Agenda de Estatistiea Muni￾cipal, cuia necessidade no nossc Municipio e patents,solicitamos que
essa Ilustre Casa aprecie o assunto em regime de urgencia,para que
possamos encaminhar o assunto,com a maior brevidade posdvel, ao or￾gan compe tente *
Aproveitamos o ense^o para reiterar a V.Excia*e aos
seus ilustres x^ares os nossos protestos de elevada estima e distin￾ta consideragao.
.. ^ , Dr.Erne sto Dall'Oglio
Prefeito
Ao Exmo.Sr*
Ondy Helio Niederauer
DD.Vice-Presidente em exercicio da Camara Municipal
M/CIDADE
MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
Comissao cla Legisla^ao s Jus'fciQa
ASSURTO:- Parecer sobre o Projeto-de￾Lei de autoria do Executive Mu￾ni cipalque ratifica o Convenio
Nacional de Estatistica Munici￾pal e Ihe dq execugao«
A Comissao de legislagao e Justiga,depois de ter esuiidauo o
projeto e a sua justificativa e de ter consultado a Legislagao Eede￾ral sobre o assunto,e de P^EECEE. que o projeto em aprego deve ser
aprovado,visto que#sem a ratificagao prevista no projeto o IP-TITUTO
BBASILEIRO PE GEOGEAEIA E ESTATlSTICA nao podera instalar neste
nierpio a Agenda Municipal de Estatistica,privdndo—i-tos oe < . —
e necessario servigo.
Sala das Sessoes da Camara M
bro de 1954c
mu￾u^ii cipal /
/ /
de Toledo,11 de Pezem￾1
7
lLl MuJl UMfZ—-------
-rar—n, * --------- •-* " * ' «■ i « I '
TZl/
cP
1

open original →