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ft CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 1, DE 2022
Altera dispositivos da Lei Organica do
Municipio de Toledo.
A Mesa da Camara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano
promulga a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio:
Art. 1° - A Lei Organica do Municipio de Toledo passa a vigorar com as
seguintes alterapoes:
“Art. 5° - Sao simbolos do Municipio o brasao, a bandeira e o hino, expressoes
de sua cultura e de sua historia, alem de outros definidos em lei especifica.
Art. 17-...
IX - conceder licenga ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para
afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Organica;
XIV - fixar, por lei:
a) o subsidio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretaries e sua forma de
reajuste;
b) em cada legislatura para a subsequente, ate 90 (noventa) dias antes das
eleigoes municipals, observados os criterios e limites previstos na Constituigao Federal,
o subsidio dos vereadores e sua forma de reajuste;
§ 1° - 0 subsidio a que se referem as alineas do inciso XIV deste artigo sera fixado
em parcela unica, vedado o acrescimo de qualquer gratificagao, adicional, abono,
premio, verba de representagao ou outra especie remuneratoria, podendo o presidente
da Camara ter subsidio diferenciado, na forma da lei.
§ 2° - Ficam assegurados aos agentes politicos, na forma da lei, os direitos
estabelecidos nos incisos VIII e XVII do artigo 7° da Constituigao Federal.
Art 19 -...
a) firmar ou manter contrato com a administragao publica municipal, direta ou
indireta, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
Art. 20 -...
IV - que perder ou tiver suspenses os direitos politicos em sentenga transitado em
julgado;
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VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias uteis da data fixada no
§ 3° do artigo 24 desta Lei Organica.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandate sera
decidida pela Camara, por maioria de 2/3 (dois tergos), assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a
perda sera declarada pela Mesa.
Art. 21 -...
§ 2° - Caso apresentado apos a instauragao de representagao no Conselho de
Etica e Decoro Parlamentar cuja penalidade possa ensejar a cassagao do mandate, o
pedido de renuncia de vereador tera seus efeitos suspenses ate a deliberagao final do
processo.
Art. 22 - Nao perdera o mandate o vereador licenciado pela Camara:
I - por motive de doenga comprovada;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneragao; ou
III - para investidura em cargo da administragao publica, direta ou indireta.
§ 1° - As licengas serao concedidas por ato da Mesa da Camara, por periodo igual
ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2° - Os pedidos de licenga para tratar de interesse particular conterao as datas
de inicio e termino do afastamento, nao podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por
sessao legislativa, devendo o licenciado reassumir o mandate apos o prazo concedido.
§ 3° - Licenciado por motive de doenga, o vereador fara jus, nos 15 (quinze) dias
iniciais, ao valor do subsidio como se em exercicio do mandate estivesse.
§ 4° - Para investidura em cargo da administragao publica municipal, direta ou
indireta, o vereador optara pela remuneragao do mandate ou do cargo em que for
investido.
Art. 24 - A Camara Municipal de Toledo reunir-se-a anualmente, em sessoes
plenarias, realizadas nos periodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a
22 de dezembro, em local e forma estabelecidos em seu regimento interne.
§ 5° - A sessao extraordinaria da Camara sera convocada:
I - pelo presidente; ou
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II - pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 6° - As sessoes extraordinarias da Camara serao realizadas em caso de
urgencia ou interesse publico relevante, os quais serao expressamente justificados
quando da convocapao.
Art. 29-...
§ 2° - A proposta de emenda sera discutida e votada pela Camara em dois turnos,
com interstlcio rnlnimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada
urn deles, dois tergos dos votos dos vereadores.
Art. 30 -...
§ 1° - Sao de iniciativa privativa do prefeito, entre outras previstas nesta Lei
Organica, as leis que disponham sobre:
Art. 32 - 0 prefeito podera solicitar urgencia na tramitagao das proposigoes de
sua iniciativa sujeitas a tramitagao ordinaria.
§ 1 ° - A ausencia de manifestagao da Camara sobre a proposigao no prazo de 30
(trinta) dias, contados da aprovagao do pedido de tramitagao em regime de urgencia pelo
Plenario, importa na inclusao da materia na ordem do dia, sobrestando-se a deliberagao
quanto aos demais assuntos ate que se ultime sua votagao.
§ 2° - 0 prazo fixado no § 1° fica suspense durante o recesso legislative da
Camara.
§ 3° - A tramitagao em regime de urgencia nao e cabivel na apreciagao de materia
sujeita a tramitagao em regime especial.
Art. 36 -...
§ 3° - Dentro de 10 (dez) dias uteis da divulgagao de projetos de lei complementar,
qualquer entidade da sociedade civil organizada podera apresentar ao Poder Legislative
sugestoes referentes aos projetos.
Art. 45 - A comissao permanente a que se refere o § 1° do artigo 71 desta Lei
Organica, diante de indicios de despesas nao autorizadas, podera solicitar a autoridade
governamental responsavel que, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, preste os
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esclarecimentos necessarios.
Art. 52-...
§ 1° - Na hipotese de o presidente da Camara tambem estar impedido ou
impossibilitado de assumir o cargo de prefeito, serao chamados ao seu exercicio,
respectivamente, o primeiro-vice-presidente e o segundo-vice-presidente da Camara
Municipal, e, no caso de impedimento destes, serao chamados o primeiro-secretario e o
segundo-secretario, respectivamente, e, persistindo o impedimento, serao chamados,
sucessivamente, os vereadores mais votados.
§ 2° - Os membros da Mesa da Camara nao poderao se recusar a assumir o cargo
de prefeito, sob pena de perda do respective cargo na Mesa, salvo se do exercicio
resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidate a outro cargo eletivo,
tera que renunciar ao cargo da Mesa no mesmo prazo fixado em lei para a
desincompatibilizapao.
Art. 54 - Poderao licenciar-se, desde que previamente autorizados pela Camara:
I - o prefeito, para:
a) ausentar-se do Municipio por periodo superior a 15 (quinze) dias;
b) ausentar-se do Pais por periodo superior a 10 (dez) dias; ou
c) tratar de interesse particular por periodo superior a 120 (cento e vinte) dias; e
II - o vice-prefeito, para tratar de interesse particular por periodo superior a 120
(cento e vinte) dias.
§ 10 - 0 prefeito e o vice-prefeito poderao licenciar-se, independentemente de
manifestagao da Camara:
III - para tratar de interesse particular, pelo periodo de ate 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° - No caso de licenga para tratar de interesse particular, o licenciado nao fara
jus ao seu subsidio.
Art. 55-...
XVI - prestar a Camara as informagoes requeridas e enviar-lhe os documentos
solicitados, no prazo de 22 (vinte e dois) dias uteis, ficando o prazo suspense durante o
recesso legislative;
Art. 74-...
§ 2° - Qualquer cidadao, partido politico, associagao ou sindicato e parte legitima
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para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 128-...
§ 7° - Na prestagao de informagoes publicas, importam em responsabilidade,
punive! na forma da lei:
I - a sonegagao;
II - o fornecimento incomplete ou incorreto; ou
III - a demora no fornecimento por mais de 10 (dez) dias uteis.
Art. 145 - Todos tern direito a receber dos orgaos publicos municipals informagoes
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serao prestadas, no
prazo maximo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de responsabilidade.
Art. 146-...
II - a obtengao de certidoes em repartigoes publicas municipais, no prazo maximo
de 10 (dez) dias uteis, para defesa de direitos e esclarecimento de situagoes de interesse
pessoal.
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Organica do
Municipio de Toledo:
I - inciso VI do caput do artigo 20;
II - incisos I e II do § 2° do artigo 29;
III - artigo 55-A, caput e seus paragrafos; e
IV - § 10 e § 11 do artigo 70.
Art. 3° - Esta Emenda a Lei Organica do Municipio de Toledo entra em
vigor na data cfesua^pulolicagao.
jSAL^ADAS SE6SOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, emjfeieiIhocie2042.
DUDLKBARBOSA
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BETO SCAIN CHUMBINHO SILVA DAMlAO SANTOS
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ELTON WELTER
GENIVALDO PAES GERALDO WEISHEIMER
GNIN MARLY ZANETE OLINDA FIORENTIN
PEDRO VARELA VALDIR ROSSETO
VALTENCIR CARECA
(Referente a Proposta de Emenda a Lei Organica n° 1, de 2022)
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
A presente Proposta de Emenda a Lei Organica pretende rnodificar
alguns dispositivos na norma para melhor adequagao a realidade fatica, comegando
pelo artigo 5° que foi taxativo ao dispor sobre os simbolos do Municipio, todavia, como
mencionado na Lei n° 2.347, de 1° de setembro de 2021, tambem sao simbolos do
Municipio o “Porquinho”, a peroba-rosa e o pinheiro-do-parana.
Ha tambem a necessidade de fixar que o subsidio dos vereadores deva
se dar por meio de lei, e nao de resolugao, como consta na alinea “b” do inciso XIV
do artigo 17 da Lei Organica Municipal (LOM), de modo a atender o contido no
Acordao n° 1843/19 - Tribunal Pleno TCE/PR, carreando tambem na alteragao do
paragrafo unico do artigo 17 da LOM.
Adicionalmente, pretende-se incluir um paragrafo ao artigo 17, de modo
a estabelecer que os direitos garantidos pela Constituigao Federal a todos
trabalhadores tambem sejam assegurados aos agentes politicos. Assim, com
necessidade de inclusao do § 2° no artigo 17, o seu paragrafo unico passa a ser o
§1°
A alinea “a” do inciso I do artigo 54 da Constituigao Federal estabelece
que os Deputados e Senadores nao poderao, desde a expedigao do diploma, firmar
ou manter contrato com pessoa juridica de direito publico, autarquia, empresa publica,
sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de servigo publico, salvo
quando o contrato obedecer a clausulas uniformes.
Tal vedagao foi adotada por simetria na LOM, todavia ao incorporar o
texto da Carta Magna, o legislador municipal nao se atentou ao paralelismo da norma,
visto que as vedagoes, em ambito municipal, diferem-se e muito daqueles aplicadas
em ambito estadual ou federal.
Com base nesse entendimento que se propoe a alteragao do texto da
alinea “a” do inciso I do artigo 19, para que fique claro que a impossibilidade de
contratagao se aplica somente em ambito municipal, e nao a todas as pessoas
juridicas de direito publico, indistintamente.
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Altera-se os §§ 2° e 3° do artigo 20 para suprimir a parte do texto que
exige certos autores para o inicio do processo, deixando claro que, enquadrando-se
qualquer inciso do cdput do artigo 20, o inicio do processo para perca do mandate
nao possui autoria condicionada e independe de provocagao.
As alteragoes propostas no inciso VIII do artigo 20 e no § 3° do artigo 36
objetivam deixar o prazo em dias uteis, em consonancia com o disposto no Regimento
Interne.
em
Ja a alteragao do § 2° do artigo 21 faz-se necessaria para melhorar a
redagao do dispositive, deixando evidente que a simples apresentagao de denuncia
contra vereador nao basta para suspender os efeitos do pedido de renuncia, sendo o
pedido suspenso apenas quando da instauragao da representagao, apos a
manifestagao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar.
As alteragbes propostas no artigo 22 e seus paragrafos, alem de
melhorar a redagao dos dispositivos, pretende facilitar o entendimento do seu
conteudo. Adicionalmente, pretende-se tambem reduzir para 15 dias o periodo minimo
para concessao de licengas, visto que atualmente este periodo e de 30 dias.
Altera-se o caput do artigo 24 para deixar claro que compete a Camara
decidir sobre o local e a forma da realizagao de suas sessbes, na forma do Regimento
Interne, podendo as sessoes ocorrer de forma presencial ou remota, por exemplo. No
texto proposto aos §§ 5° e 6° do artigo 24 pretende-se garantir a independencia entre
os Poderes, de modo que sessao da Camara so possa ser convocada pelo Poder
Legislative, alem de garantir ao presidente da Camara essa prerrogativa,
independentemente de aprovagao da maioria absoluta.
Melhora-se, tambem, a redagao do § 2° do artigo 29, deixando o
dispositive em consonancia com a Constituigao Federal, sem a necessidade de
direcionamento da proposigao a Mesa, seguindo o rito das demais proposigoes.
Tem-se que o § 1° do artigo 30 da nossa Lei Organica encontra-se
omisso, na medida em que nao estabelece qual e o tipo de iniciativa que tera o prefeito
para dispor sobre as referidas normas. Nestes termos, a emenda visa completar a
redagao do dispositive, atribuindo a iniciativa privativa ao prefeito para legislar sobre.
A alteragao proposta no artigo 32, situagao ja regulamentada em
Regimento Interne, pretende explicitar que somente cabe a tramitagao em regime de
urgencia as materias sujeitas a tramitagao ordinaria, nao sendo aplicaveis aquelas
mais complexas, sujeitas a tramitagao em regime especial.
Ja a alteragao pretendida no artigo 52 retira do dirigente do orgao juridico
do Municlpio a possibilidade de assumir a prefeitura em caso de impedimento do
presidente da Camara, visto que aquele nao possui a legitimidade dada aos agentes
politicos por meio do voto, cabendo entao aos demais membros da Mesa a
responsabilidade de chefiar o Poder Executive em casos excepcionais.
nosso
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Adicionalmente, diante da possibilidade ou nao de o vice-prefeito poder
ou nao se licenciar, direito este concedido ao prefeito e aos vereadores pela Lei
Organica, pretende-se alterar dispositive do artigo 54 para estender ao vice-prefeito
expressamente a possibilidade de se licenciar, alem de estabelecer os casos em que
ha necessidade de manifestagao da Camara para a concessao de licenga, com a
inclusao de prazo para licenga para tratar de interesses particulares.
Altera-se o § 2° do artigo 74 para suprimir a expressao “na forma da lei”,
visto que a competencia para legislar sobre a materia nao e municipal.
For fim, para o melhor atendimento das demandas e a padronizagao dos
prazos para prestagao de informagoes, altera-se os prazos dispostos no § 3° do artigo
36, no artigo 45, no inciso XVI do artigo 55, no § 7° do artigo 128, no artigo 145 e no
inciso II do artigo 146, para que sejam contados em dias uteis.
Diante do exposto, entendemos de primordial importancia a aprovagao
desta Proposta de Emenda a Lei Organica.
SALA DAS GESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 1° de julho de 2022.
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DUDU BARBOSA
CHUMBINHO SILVA DAMlAO SANTOS BETO SCAIN
ELTON WELTER GABR LE
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GENIVALDO PAES GERALDO WEISHEIMER JOZIMAR POLASSO
L IDES/BISOGNIN MARLY ZANETE OLINDA FIORENTIN
PEDRO VARELA PROFESSOR OSEIAS VALDIR ROSSETO
ALI VALTENCIR CARECA
(Referente a Proposta de Emenda a Lei Organica n° 1, de 2022)
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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