| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1955 |
| Date | 1955-01-20 |
| Ementa | Cria o cargo de Diretor nas escolas onde houver mais de um professor. |
| native_id | 16452 |
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> @ / i 0enhor P re sid ^rte , Nobres Colegas, Com o desenvolvimento do T'uricipio,o aumento da sua. populagai e consequerte aumento do numero de criangas em idade escolar,surgem,tambem,problemas de ordem administrativa do Municipio no setor educacional. Ja temos,no Municipio,localidades em que o numero de alunos matriculados nas escola^ nronicipais exige dcis,tres ou mais professores e,dai surgem as dificuldades quanto a posigao Merarquica de^res professores.Somos de parecer que,em qualouer estabelecimento ou repartigao on.de houver mais de urn funcionario deve ,forgosamente ,existir alguem que seia enearregado daquele estabelecimento ou repartigao,que se ja investide da fungao de diregao e supervisionamento,ficando os demais subordinados ao mesmo*A ordem,a boa marcha do servigo exige es^a medida. Ha ainda outro asmunto.Has vilas e povoagoes afastadas da sede do lumicipio,onde se torna dificil a fiscalizagao das escolas por parte da Prefeitura,oois,bem sabemos,essa fiscalizagao importa em manutengao de funcionarios bem remunerados ,despesas de miagern ,hospedagens, o que acarretaria despesas de vulto para os cofres municipals,deV etc veriam existir associagoes de pais dos alunos que tomariam a seu cargo * f aquela fiscalizagao,levando ao conhecimento da Prefeitura toda e qualquer irregularidade que,porventura,po-ea ocorrer*Em caso de impossibilidade de existencia das associagoes acima referidas,deveria haver ao me™ nos urn cidadao que,espontaneamente,e autorizado pelo Prefeito,colaboraria na fiscalizagao do ensino. Pelos motives acima expostos,apresentamos o seguinte PKOJETO PS LSI a a on <//?£ o Art.12 - Has escolas Municipals em que houver mais de urn professor,um deles,de acordo com as normas estatutarias do Puncionalis™ mo Publico,sera incumbido de fungao de Piretor. § ifelCO - Pelo exercicio da fungao prevista neste artigo o professor designado percebera uma gratificagao que podera ser ate 50^ 4 dos respetivos vencimentos. Art.22 - Em todas as localidad.es em que existirem escolas municipals,sera nomeiada uma pessoa para exercer as fungoes de fiscalizagao . § 12 - 0 encarregado de fiscalizagao do Ensino exercera as fungoes a titulo honorrfico,nao tera vencimentos nem gratificagao sens servigos serao considerados de relevancia para o MunicipLo. § 22 - 0 encarregado de que trata este artigo nao tera auto ridade para punir nem. repreender;devera apenas observar a marcha dos t bathos eseolares,podendo visitar a escola em qualquer tempo,dentro do horario de seu funcionamento ,e levar ao conliecimento da Prefeitura tosuas e os jk da e qualquer irregularidade que constatar. § 3Q "0 encarregado de que trata este irtigo sera de livre escolha do Prefeitofdevendo,de preferencia,recair na pessoa do Presidents da associapao dos pais dos aluncs,onde goes existirera. § 4° - As informagoes prestadas pelos encarregados investide slie.s fungoes na lorma desta Lei terao carater sigiloso^deven— oo o Prefeito,ao tomar conhecimento dessas,abrir o competente inquerito administrativo para a apuragao dos fates. “ A Presente Lei entrara em vigor na data de sua publi< cagao, revogando~se as disposigoes era cortrario. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Toledo,em 20 de Janeiro de 1955. essas associa4 Art,5- 4 * ' /y t /Hn / n / / i AAS ' > MUNICIPAL DE TOLEDO ESTADO DO PARANA OMISSlO DB LEGISLi^TU) E JTISTICA F A R E G E R N § 6/55 Asfjimtoj Projeto de lei que cria o car-go de diT»etor hotn/e- rais de «o professor, estabelece fiscal!zaqao' e instit-ue diversas no^nias- no ensino municipal* AutVer-eado-r Waldi Winter nas escolas ondet Constituira a present© proJ©to se porventura l*6r transformado em lei? o primei^o paeso dado pela Municipalidade, para regularizar e pdr fin k uma s£r$© de abuses veriPicados nas escolas municipals. A sua funqao a de melhor control© e Piscalizacao y do -ensino publico municipal, sem que con isto venha a Prefeitura fica^ grandemente onerada com a admissao de fiscals de ensino, dro do sen funcionalismo* I no qna- , A ao^ovacao do presente projeto de lei, i algo pole que se iropoe, po^ ser nao s6 de conveni$ncia, como de grande necessidade pa^-a a no^nalizaqao do ensino municipal* Na elabo-raqao do presents pa^ece^, tiremos a oportunidade de entra^ em contacto com membros das Coraissoes de Pinanqas e Orgdmento e Higiene, Assit Anda Social, Educaqao e Cultura, que manifestav-am tambem o seu ponto de vista favoravel h. aprovaqao do presents projeto de lei, nao tendo portanto esta Comissao, ao enitio presente parecer, tnvadido fndevidamente as atribuiooes dos nobles colegas de out~as comissffes, que fo-am consultados sob^e a matlria. Assim sendo, nao nos foi possivel limitar apenas k info^mar o legislative sobre a legalidade e constitucionalidade do present© p-ojeto mas, coube-nos tambem a tarefa de ebamar a atengao dos nobles membr»os dAste legislative, sob-re a importAncia e oportunidade do presente projeto de lei, que vem de eneontro S-s necessidades do ensino prima-rio municipal. v Diante do exposto, soraos de P A R E 0 E R que Aste legislative aprove o presente projeto de lei* 4 Sala das Sessoes, em 25 de Janeiro de 1955,- A COMISS&O A cAmaraqmu IPAL DE TOLEDO f EST?A PARANA S3A0 D IG-IENE, ASSISTENCIA SOCIAL CULTURA RQ 2/55.- Possue o projeto em aprego, diversos pontos obscures em seu texto, motivo pelo q.ual o mesmo levari §ste Legisltivo k uma s^- riede discussoes est^reis, sem q,ue se cliegue finalmente h uma conclusao , sem o seu necessdrio desdobramento em outros projetos de lei. Sehao, vejamos: A criagao de cargos remunerados s<5 pode partir do Executive, h quern cabe por direito expresso em lei, a apresentagao dos mesmos. Assim, teria desde logo, de suprimir-se do projeto em f<5oo, a criagao do cargo de Diretor das Escolas. Por outro lado, a maneira como pretend© o autor solucionar o problema da fiscalizagao escolar nas escolas municipals, nao satisfaz, pois a escolha do encarregado de fiscalizagao poderia recair em pessdas que nao possuem a necessdria instrugao e desenvoltura, para avaliar e se pronunciar h respeito do trabalho execT&Tfcado pelos professores municipals. Outrosaim, referindo-se o projeto em questao h Associagoes dos pais dos alunos, entidade oficialmente desconhecida por £sta Municipalid%de, a aprovagao do projeto implicaria tamb£m, embora indir^- tamente, a aprovagao de tal entidade, o que sd poderia ser feito, mediants a apresentagao pela mesma, dos seus estatutos socials e demais document os que comprovem a sua legal exist§ncia. Assim sendo, somos de P A R E C E R que o projeto em fdoo seja devolvido ao autor para que o mesmo proceda as alterag£es que julgar necessdrio ou, salvo melhor juiso, arquivado. Sala das Sessoes, em 5 de fevereiro de 1955. A COMISSlO