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materia nº 2/1955

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 1955
Date 1955-01-20
EmentaCria o cargo de Diretor nas escolas onde houver mais de um professor.
native_id16452

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0enhor P re sid ^rte ,
Nobres Colegas,
Com o desenvolvimento do T'uricipio,o aumento da sua. populagai
e consequerte aumento do numero de criangas em idade escolar,surgem,tam￾bem,problemas de ordem administrativa do Municipio no setor educacional.
Ja temos,no Municipio,localidades em que o numero de alunos
matriculados nas escola^ nronicipais exige dcis,tres ou mais professores
e,dai surgem as dificuldades quanto a posigao Merarquica de^res profe￾ssores.Somos de parecer que,em qualouer estabelecimento ou repartigao
on.de houver mais de urn funcionario deve ,forgosamente ,existir alguem que
seia enearregado daquele estabelecimento ou repartigao,que se ja investi￾de da fungao de diregao e supervisionamento,ficando os demais subordina￾dos ao mesmo*A ordem,a boa marcha do servigo exige es^a medida.
Ha ainda outro asmunto.Has vilas e povoagoes afastadas da
sede do lumicipio,onde se torna dificil a fiscalizagao das escolas por
parte da Prefeitura,oois,bem sabemos,essa fiscalizagao importa em manu￾tengao de funcionarios bem remunerados ,despesas de miagern ,hospedagens,
o que acarretaria despesas de vulto para os cofres municipals,de￾V
etc
veriam existir associagoes de pais dos alunos que tomariam a seu cargo
* f
aquela fiscalizagao,levando ao conhecimento da Prefeitura toda e qual￾quer irregularidade que,porventura,po-ea ocorrer*Em caso de impossibili￾dade de existencia das associagoes acima referidas,deveria haver ao me™
nos urn cidadao que,espontaneamente,e autorizado pelo Prefeito,colabora￾ria na fiscalizagao do ensino.
Pelos motives acima expostos,apresentamos o seguinte
PKOJETO PS LSI a a on <//?£ o
Art.12 - Has escolas Municipals em que houver mais de urn
professor,um deles,de acordo com as normas estatutarias do Puncionalis™
mo Publico,sera incumbido de fungao de Piretor.
§ ifelCO - Pelo exercicio da fungao prevista neste artigo o
professor designado percebera uma gratificagao que podera ser ate 50^ 4
dos respetivos vencimentos.
Art.22 - Em todas as localidad.es em que existirem escolas
municipals,sera nomeiada uma pessoa para exercer as fungoes de fiscali￾zagao .
§ 12 - 0 encarregado de fiscalizagao do Ensino exercera as
fungoes a titulo honorrfico,nao tera vencimentos nem gratificagao
sens servigos serao considerados de relevancia para o MunicipLo.
§ 22 - 0 encarregado de que trata este artigo nao tera au￾to ridade para punir nem. repreender;devera apenas observar a marcha dos t
bathos eseolares,podendo visitar a escola em qualquer tempo,dentro do
horario de seu funcionamento ,e levar ao conliecimento da Prefeitura to￾suas
e os
jk
da e qualquer irregularidade que constatar.
§ 3Q "0 encarregado de que trata este irtigo sera de livre
escolha do Prefeitofdevendo,de preferencia,recair na pessoa do
Presidents da associapao dos pais dos aluncs,onde
goes existirera.
§ 4° - As informagoes prestadas pelos encarregados investi￾de slie.s fungoes na lorma desta Lei terao carater sigiloso^deven—
oo o Prefeito,ao tomar conhecimento dessas,abrir o competente
inquerito administrativo para a apuragao dos fates.
“ A Presente Lei entrara em vigor na data de sua publi<
cagao, revogando~se as disposigoes era cortrario.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Toledo,em 20 de
Janeiro de 1955.
essas associa￾4
Art,5-
4
*
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MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
OMISSlO DB LEGISLi^TU) E JTISTICA
F A R E G E R N § 6/55
Asfjimtoj Projeto de lei que cria o car-go de diT»etor
hotn/e- rais de «o professor, estabelece fiscal!zaqao' e insti￾t-ue diversas no^nias- no ensino municipal*
AutVer-eado-r Waldi Winter
nas escolas onde￾t
Constituira a present© proJ©to se porventura l*6r
transformado em lei? o primei^o paeso dado pela Municipalidade, para
regularizar e pdr fin k uma s£r$© de abuses veriPicados nas escolas
municipals. A sua funqao a de melhor control© e Piscalizacao y
do -ensino publico municipal, sem que con isto venha a Prefeitura fi￾ca^ grandemente onerada com a admissao de fiscals de ensino,
dro do sen funcionalismo*
I
no qna-
, A ao^ovacao do presente projeto de lei, i algo
pole que se iropoe, po^ ser nao s6 de conveni$ncia, como de grande
necessidade pa^-a a no^nalizaqao do ensino municipal*
Na elabo-raqao do presents pa^ece^, tiremos a opor￾tunidade de entra^ em contacto com membros das Coraissoes de Pinanqas
e Orgdmento e Higiene, Assit Anda Social, Educaqao e Cultura, que
manifestav-am tambem o seu ponto de vista favoravel h. aprovaqao do
presents projeto de lei, nao tendo portanto esta Comissao, ao eniti￾o presente parecer, tnvadido fndevidamente as atribuiooes dos nobles
colegas de out~as comissffes, que fo-am consultados sob^e a matlria.
Assim sendo, nao nos foi possivel limitar apenas k info^mar o legis￾lative sobre a legalidade e constitucionalidade do present© p-ojeto
mas, coube-nos tambem a tarefa de ebamar a atengao dos nobles mem￾br»os dAste legislative, sob-re a importAncia e oportunidade do presen￾te projeto de lei, que vem de eneontro S-s necessidades do ensino pri￾ma-rio municipal.
v
Diante do exposto, soraos de
P A R E 0 E R
que Aste legislative aprove o presente projeto de lei* 4
Sala das Sessoes, em 25 de Janeiro de 1955,-
A COMISS&O
A
cAmaraqmu IPAL DE TOLEDO
f
EST?A PARANA
S3A0 D IG-IENE, ASSISTENCIA SOCIAL
CULTURA
RQ 2/55.-
Possue o projeto em aprego, diversos pontos obscures
em seu texto, motivo pelo q.ual o mesmo levari §ste Legisltivo k uma s^-
riede discussoes est^reis, sem q,ue se cliegue finalmente h uma conclusao
, sem o seu necessdrio desdobramento em outros projetos de lei.
Sehao, vejamos: A criagao de cargos remunerados s<5 pode partir do Execu￾tive, h quern cabe por direito expresso em lei, a apresentagao dos mesmos.
Assim, teria desde logo, de suprimir-se do projeto em f<5oo, a criagao do
cargo de Diretor das Escolas.
Por outro lado, a maneira como pretend© o autor solu￾cionar o problema da fiscalizagao escolar nas escolas municipals, nao
satisfaz, pois a escolha do encarregado de fiscalizagao poderia recair
em pessdas que nao possuem a necessdria instrugao e desenvoltura, para
avaliar e se pronunciar h respeito do trabalho execT&Tfcado pelos professo￾res municipals.
Outrosaim, referindo-se o projeto em questao h Asso￾ciagoes dos pais dos alunos, entidade oficialmente desconhecida por £sta
Municipalid%de, a aprovagao do projeto implicaria tamb£m, embora indir^-
tamente, a aprovagao de tal entidade, o que sd poderia ser feito, median￾ts a apresentagao pela mesma, dos seus estatutos socials e demais docu￾ment os que comprovem a sua legal exist§ncia.
Assim sendo, somos de
P A R E C E R
que o projeto em fdoo seja devolvido ao autor para que
o mesmo proceda as alterag£es que julgar necessdrio ou, salvo melhor
juiso, arquivado.
Sala das Sessoes, em 5 de fevereiro de 1955.
A COMISSlO

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