texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 897/2022
Adoção de medidas para o cumprimento da Lei
13.722, de 2018, no âmbito do Município de Toledo.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas para o
cumprimento da Lei 13.722, de 2018, no âmbito do Município de Toledo.
Professores e funcionários de escolas, públicas e privadas, de ensino infantil e
básico deverão ser capacitados em primeiros-socorros. A Lei 13.722, de 2018, torna
obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil. Define ainda que os cursos sejam ofertados
anualmente, tanto para capacitação quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados.
O objetivo do treinamento é possibilitar que os professores consigam agir em situações
emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada.
O conteúdo dos treinamentos será direcionado de acordo com a faixa etária
do público atendido. As instituições educacionais deverão dispor ainda de kits de primeiros
socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial,
como os corpos de bombeiros militares e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(Samu).
A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento será
definida em regulamento e deverá levar em conta a proporção com o tamanho do corpo de
funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes.
O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como
notificação e multa. Na ocasião de reincidências, a multa será em dobro e poderá gerar até
cassação do alvará de funcionamento ou autorização. Se a escola ou creche for pública,
deverá haver a responsabilização patrimonial do agente público.
SALA DAS SESSÕES, 5 de julho de 2022.
LEOCLIDES BISOGNIN
open original →