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materia nº 121/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaInstitui o Programa Armazém da Família de Toledo.
native_id16555

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Matéria arquivada — Considerando que não foi apresentado recurso; Considerando a determinação do presidente, durante a 31ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, para o arquivamento da matéria, nos termos do artigo 134 do Regimento Interno; Atesto que o Projeto de Lei nº 121, de 2022, foi devidamente arquivado.
2022-09-05 Aguardando manifestação — Comunicado ao Plenário que cabe recurso contra a rejeição no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
2022-09-05 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer pela rejeição na Comissão Especial disponível em Documentos Acessórios. Aguardando comunicação em plenário.
2022-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-08-01 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-07-27 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 24ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-07-22 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

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% CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO VM^]
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Estado do Parana 000001
PROJETO DE LEI N° 121, DE 2022
Institui o Programa Armazem da Familia de
Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Armazem da Familia de Toledo.
Art. 2° - Fica instituido o Programa Armazem da Familia de Toledo, de
finalidade social, destinado ao desenvolvimento e ao apoio de consumidores de baixo
poder aquisitivo residentes no Municipio de Toledo, com renda familiar mensal de ate
3 (tres) salaries minimos nacionais.
Paragrafo unico - Entende-se por renda familiar mensal a soma dos
rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma familia,
independentemente de sua fonte ou natureza.
Art. 3° - Poderao fazer uso do Programa Armazem da Familia, alem das
pessoas elencadas no artigo 2°, as entidades com finalidades assistenciais e as
vinculadas a Programas Sociais.
Art. 4° - Para o acesso ao Programa Armazem da Familia, as familias
e/ou entidades deverao cadastrar-se na Secretaria de Assistencia Social.
§ 1° - Para a realizapao do cadastro das entidades serao necessaries a
apresentapao dos seguintes documentos:
I - comprovapao, atraves de documentapao especifica, que a entidade
possui finalidade social sem fins lucrativos;
II - comprovapao de inscripao nos Conselhos Municipals de Assistencia
Social, Conselho de Direitos da Crianpa e Adolescente, Conselho de Direitos do Idoso
ou outros que se enquadrem nos requisites desta Lei;
III - copia do Alvara de Funcionamento;
IV - copia da Ata de eleipao e constituipao da diretoria atual;
V - copia do instrumento legal de constituipao da entidade;
VI - copia do RG e CPF do representante legal da entidade; e
VII - comprovante de residencia, expedido com no maximo 3 (tres)
meses de antecedencia ao cadastro, em nome da entidade.
§ 2° - Para a realizapao do cadastro das familias sera necessaria a
apresentapao dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho e previdencia social;
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado 00 SLOG 2 do Parana
III - Cadastro de Pessoa Flsica - CPF;
IV - comprovante de residencia expedido com no maximo 3 (tres) meses
de antecedencia ao cadastro, em nome do usuario ou seu conjuge;
V - comprovante de rendimento dos membros da famllia; e
VI - comprovagao de estado civil.
§ 3° - Os documentos descritos nos incisos I a III do § 2° deverao ser de
todos os membros da composigao familiar, sendo facultada, no caso de criangas, a
apresentagao apenas da certidao de nascimento, caso nao disponham de carteira de
identidade.
§ 4° - Serao considerados documentos de identidade carteiras expedidas
pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Seguranga Publica, pelos Institutes
de Identificagao e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos
orgaos fiscalizadores de exercicio profissional, passaporte, certificado de reservista,
carteira de trabalho e carteira de habilitagao (modelo com foto).
§ 5° - Sera permitido a Secretaria de Assistencia Social realizar a
pesquisa junto a Secretaria da Receita Federal a fim de verificar se o usuario que
prestou cadastro declara imposto de renda e em caso afirmativo, podera ser solicitado
ao interessado, a respectiva declaragao detalhada para avaliagao da liberagao do
beneflcio.
§ 6° - A famllia, cujo membra seja socio de empresa ativa, devera
apresentar documentos comprobatorios de natureza fiscal/contabil que possam ser
analisados, tendo como resultado o valor medio mensal de no maximo tres salaries
mlnimos, e apresentar a Declaragao Simplificada da Pessoa Jurldica - Iniciativa
emitida pela Receita Federal.
§ 7° - O cadastramento de cada famllia sera vinculado ao seu domicllio
e a urn titular responsavel pela unidade familiar.
§ 8° - Para as famllias que nao possulrem renda expressamente
comprovada por desenvolverem atividades de forma autonoma, sera concedido o
cartao de identificagao apos a realizagao de verificagoes junto aos orgaos
competentes, por parte da Secretaria de Assistencia Social.
§ 9° - Para as famllias que nao possulrem comprovante de residencia
em nome de algum membra da composigao familiar serao aceitos comprovantes de
residencia em nome de locatario juntamente ao contrato de aluguel registrado em
cartorio e/ou cadastro de posto de saude onde os membros da famllia sao atendidos.
Art. 5° - Cada famllia ou entidade cadastrada tera direito a obtengao de
urn unico cartao de identificagao, o qual podera ser utilizado pela pessoa titular do
cadastro e seus dependentes cadastrados ou pelo responsavel da entidade e seus
dependentes cadastrados.
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MMEiaiBa « CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO U0Dan3
Estado do Parana
§ 1° - Nao sendo possivel a compra diretamente pelo responsavel da
familia ou por dependente cadastrado no cartao, seja em razao de idade avanpada,
necessidades especiais ou enfermidade, o cartao de identificapao podera ser utilizado
por parente proximo ou por pessoa autorizada, desde que o mesmo tenha sido
previamente cadastrado junto ao Programa Armazem da Familia.
§ 2° - Sendo necessaria a presenpa de urn acompanhante no acesso ao
Armazem da Familia durante as compras, a situapao sera avaliada pela Secretaria de
Assistencia Social, a qual podera solicitar laudo medico para comprovar a
necessidade de inclusao de acompanhamento da pessoa cadastrada.
Art. 6° - E vedado o emprestimo do cartao de identificapao a pessoa nao
autorizada, sob pena de aplicapao das medidas cabiveis nas esferas penal, civil e
administrativa.
Art. 7° - O cartao de identificapao devera ser renovado anualmente ou
conforme informapao contido no comprovante de compra.
Art. 8° - Para o acesso ao Armazem da Familia, o usuario devera
obrigatoriamente apresentar o cartao de identificapao, acompanhado de documento
de identidade que contenha foto.
Art. 9° - Cada familia cadastrada podera efetuar compras no Armazem
da Familia ate o limite maximo de 2 (dois) salaries minimos ao mes, observadas as
quantidades maximas de produtos por compra.
§ 1° - Os limites de compras estabelecidos neste Artigo poderao ser
alterados atraves de Decreto.
§ 2° - As quantidades maximas de produtos a serem adquiridas por
compra serao estabelecidas em Decreto.
§ 3° - Para as entidades elencadas no artigo 3°, o limite maximo de
compras no Armazem da Familia sera de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mes.
Art. 10 - Os produtos adquiridos no Armazem da Familia devem ser
destinados exclusivamente ao consume proprio da familia ou da entidade cadastrada,
sendo vedada a compra para terceiros, para venda ou uso comercial, sob pena de
aplicapao das medidas cabiveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 11 - Em caso de perda ou extravio no cartao de identificapao, o
usuario devera comunicar imediatamente a Secretaria de Assistencia Social e solicitar
novo cartao, o qual sera emitido no prazo de ate 5 (cinco) dias.
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'V.
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO tjtvt
i - ? 000304 Estado do Parana
Paragrafo unico - Nos casos de furto ou roubo do cartao de identificagao,
caso seja apresentado o Boletim de Ocorrencia, a 2a via sera emitida no ato da
solicitapao.
Art. 12-A Secretaria de Assistencia Social, periodicamente, adotara
medidas para verificapao da consistencia das informapoes cadastrais e podera
recolher o cartao de identificapao para correpoes, atualizapoes ou em razao do seu
cancelamento, obedecido o direito ao contraditorio e a ampla defesa.
Art. 13 - Caso seja constatado o uso indevido do cartao de identificapao,
a inexatidao das informapoes cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuario,
a Secretaria de Assistencia Social notificara o mesmo para que justifique, esclarepa
ou regularize a situapao no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sob pena de aplicapao das
medidas cablveis nas esferas penal, civil e administrative.
Art.14 - Para fins de aplicapao das sanpoes administrativas, as infrapoes
administrativas serao constituidas com as seguintes sanpoes, sem prejuizos de outras
civis e penais previstas na legislapao patria:
I - suspensao do cartao pelo prazo de01 (um) a 3 (tres) meses; e
II - cancelamento do cartao.
§ 1° - A suspensao do cartao sera aplicada quando restar comprovado
(a):
I - a realizapao de compras para terceiros;
II - o desrespeito as normas de funcionamento do Armazem da Famllia;
ou
III - que no momento do cadastre foram ocultadas informapoes
referentes a composipao e/ou renda familiar.
§ 2° - Ocorrera o cancelamento do cartao quando restar comprovado (a):
I - que o usuario nao atende as regras de cadastro do Programa
previstas no nesta Lei;
II - o emprestimo do cartao e da carteira de identidade para que terceiros
tenham acesso indevido ao Programa previsto nesta Lei;
III - a ocorrencia de furto de mercadorias no interior do Armazem da
Famllia praticado pelas pessoas cadastradas;
IV - a reincidencia na conduta de realizapao de compras para terceiros;
ou
V - a constatapao de que o titular do cartao ou seu dependente e socio
de empresa ativa.
§ 3° - Para imposipao e gradapao das sanpoes, a autoridade competente
observara os princlpios da razoabilidade e proporcionalidade e assegurara o direito
ao contraditorio e a ampla defesa.
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r. Ull CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 15 - Ficam estabelecidos os criterios para doagao de alimentos e
produtos de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes do Armazem da
Familia de Toledo:
I - para que o alimento nao perecivel possa ser doado, devem ser
observados os seguintes criterios:
a) nao possuir alteragao em sua aparencia, cor, odor e textura;
b) nao ter a presenga de contaminantes fisicos no interior da
embalagem;
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos
ou rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendagao do fabricante;
f) nao haver grande perda do produto;
g) para alimentos liquidos, nao deve haver vazamento do produto; e
h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas nao podem estar
amassadas e/ou estufadas; e
II - para que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem
ser observados os seguintes criterios:
a) nao possuir alteragao em sua aparencia, cor, odor e textura;
b) nao ter a presenga de contaminantes fisicos no interior da
embalagem;
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos
ou rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendagao do fabricante; e
f) nao haver grande perda do produto.
Paragrafo unico - Alimentos pereciveis nao poderao em hipotese alguma
serem doados.
Art. 16 - Os alimentos e produtos de higiene e limpeza aptos serao
doados para as entidades sem fins lucrativos, credenciadas no Municipio de Toledo,
desde que atendam os seguintes requisites de qualificagao:
I - ser oficialmente instituida como organizagao social sem fins lucrativos;
II - estar inscrita nos Conselhos Municipals de Assistencia Social,
Conselho de Direitos da Crianga e Adolescente ou Conselho de Direitos do Idoso;
III - atender a urn ou mais dos seguintes publicos:
a) adolescentes;
b) adultos; ou
c) idosos especialmente em regime de acolhimento;
IV - ser estabelecida e estar em funcionamento no Municipio de Toledo
do Iguagu ha mais de urn ano;
V - ser prestadora de Servigos Socio Assistenciais de Protegao Basica e
Protegao Social Especial dentro da Politica de Assistencia Social; e
VI - possuir cozinha e refeitorio para preparagao e consume dos
alimentos doados.
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Estado do Parana 000306
Art. 17 - Sera criada uma Comissao Avaliadora para avaliagao dos
produtos que serao doados e/ou descartados.
Art. 18-0 Armazem da FamNia de Toledo sera administrado pela
Secretaria de Assistencia Social.
Paragrafo unico - O horario de funcionamento do Armazem da Familia
sera estipulado atraves de portaria da Secretaria de Assistencia Social.
Art.19 - Visando a consecupao do Programa previsto nesta Lei, o
Municipio podera viabilizar a estrutura de pessoal necessaria, atraves da contratapao
de pessoal, de empresas de prestapao de servipos e firmar acordos e convenios de
cooperapao com entidades publicas e privadas.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 14 de julho de 2022.
/
UM SILVA
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
O Armazem da Familia e um programa de Seguranga Alimentar e
Nutricional, que oferece alimentos basicos e de primeira necessidade, produtos de
limpeza e higiene pessoal, a pregos em media de 30% mais baixos que no mercado
convencional.
A inseguranga alimentar e uma situagao em que a populagao de um pais
ou regiao nao tern acesso fisico, social e economico a recursos suficientes, seguros e
alimentos nutritives que atendam as suas necessidades dieteticas e preferencias
alimentares para uma vida ativa e saudavel.
De acordo com documento aprovado na II Conferencia Nacional de
Seguranga Alimentar e Nutricional, a seguranga alimentar e definida como “a
realizagao do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de
saude, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, economica e
ambientalmente sustentaveis”.
A seguranga alimentar e um direito humano contemplado no artigo 25 da
Declaragao Universal dos Direitos Humanos de 1948. No Brasil, este direito esta
assegurado entre os direitos sociais e previsto no Artigo 6° da Constituigao Federal.
No entanto, a realidade atual no pais esta longe do cumprimento dessas garantias.
No que tange a possivel vicio de origem, temos que nao se trata de
materia de iniciativa reservada do Executive logo perfeitamente possivel a
apresentagao por vereador.
Insta frisar que no quadro institucional vigente, nao ha que se falar em
inciativa geral pura, ou verdadeira, como aponta Manoel Gongalves Ferreira Filho (Do
Processo Legislativo. Sao Paulo: Saraiva, 1995J, que nenhum dos orgaos estatais e
detentor do poder de desencadear o processo legislativo sobre materias de qualquer
natureza. Todos os orgaos superiores exercem, portanto, um poder de Iniciativa
limitado.
Por essa otica, ainda que o art. 61 da CFRB/88 seja conhecido como
norma que veicula a inciativa geral, nenhum dos orgaos ali mencionados e
competente para iniciar a formagao legislativa sobre qualquer assunto.
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Bjliaa k CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana 000003
Dessa forma, o que costumeiramente e denominado como iniciativa
concorrente e aquela partilhada entre o Parlamento e o Chefe do Poder Executive,
vez que os demais orgaos estatais possuem apenas a competencia de iniciativa
privativa, bem como aquelas que as Constituigoes, Federal, Estadual e a Lei Organica
Municipal determinam como excegoes.
Essa materia, contudo, nao se encontra inserida em nenhum dos
contextos Legais de excegao, pois nao contraria os termos dispostos nos arts. 61 da
CFRB/88, art. 65 da Constituigao Estadual, aplicados pelo Principle da Simetria
Constitucional, nem mesmo da Lei Organica Municipal.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituigao
Federal consagra a repartigao da competencia legislative entre a Uniao, Estados e
Municipios, havendo, igualmente, a previsao dessa repartigao, em termos horizontais.
Conforme, preceituado nas Cartas Constitucionais em comento, sao de
iniciativa privativa do Governador do Estado aplicada ao Prefeito Municipal pelo
Principio da Simetria, as leis que cuidam:
Do orgamento;
Das questoes relativas aos servidores publicos do Estado,
seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis e reforma ou transferencia de militares para a inatividade;
Sobre a criagao, estruturagao e atribuigoes de Secretarias
a)
b)
c)
e orgaos da administragao publica, e;
Que disponham sobre a criagao e aumento da
remuneragao de cargos, fungoes ou empregos publicos na administragao direta
e autarquica.
d)
O Municipio deve observar como estatuido nos artigos 15 e 16 da
Constituigao Estadual, os principios estabelecidos nesta Carta, bem como na Lei
Maior Federal. Desta forma, ao legislador municipal nao e concedida liberdade
absoluta ou plenitude legislativa, devendo acatar as limitagoes impostas pela Ordem
Constitucional ja citada.
Sabedor de tal premissa, e que nao se aponta obice ao Legislador
Municipal em proper tal projeto, eis que o mesmo nao e de competencia restrita ao
Poder Executive, como bem estabelece Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito
Municipal Brasileiro” (Malheiros Editores, 6a ed., p, 541) que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito e aquela em que so a ela cabe
o envio do projeto a Camara. Nesta categoria estao as que dispunham sobre
materia financeira; criem cargos, fungoes e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal (...).
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Usi^ 11 » CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Como se verifica os pressupostos legais do Processo Legislative, no que
concerne a iniciativa encontram-se perfeitamente preenchidos e atendidos.
Sobre a existencia de norma superior, de origem Estadual ou Federal,
que trate do tema, cumpre expor que nossa Constituigao Federal preve, alem das
competencias privativas, urn condommio de normas, sendo que as normas
especificas ficam autorizadas a ser editadas pelos Estados e/ou Municlpios. O art. 24
da CF/88 elenca as materias inerentes a essa competencia concorrente, bem o caso
da materia em aprego.
As normas gerais sao exaustivas, leis, principios amplos, que tragam urn
piano, sem descer a pormenores sao de competencia Federal. Ja os Estados, o
Distrito Federal e os Municlpios, podem exercer, com relagao as normas gerais,
competencia suplementar (art. 24, § 2°), o que significa preencher ou suprir suas
lacunas.
Na falta de complemento claro por meio da Lei Federal, esta se atendo
as normas gerais, o Municipio pode legislar amplamente, suprindo a inexistencia do
diploma federal, o que acontece exatamente com o assunto em voga.
Se a Uniao ou o Estado vierem a editar a norma geral faltante, aplicavel
aos Municlpios, nao mais testando lacunas que ficam sujeitas a interpretagao dos
tribunais, fica automaticamente suspensa a eficacia da Lei Municipal, no que contrariar
o Edito Federal ou Estadual.
De tal sorte, ha uma lacuna legislativa a ser preenchida, a qual, em
relagao ao Municipio de Toledo sera resolvida com a vigencia da proposta que ora
apresentamos.
Nao bastasse todo o exposto o Supremo Tribunal Federal, ja fixou
entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudencia da Corte, para dizer que nao
e inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a materia tratada
nao esta inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1°. M da Constituicao Federal,
cuja reprodugao e obrigatoria nas Constituigoes Estaduais e Leis Organicas
Municipais devido ao princlpio da simetria, ainda que tais leis estabelegam novas
despesas para o municipio.
Ou seja, a decisao do STF em repercussao geral definiu a tese 917
para reafirmar que: “Nao usurpa competencia privativa do Chefe do Poder
Executive lei que, embora crie despesa para a Administragao, nao trata da sua
estrutura ou da atribuigao de seus orgaos nem do regime juridico de
servidores publicos (art. 61j $ 1°, Ha, cee,da Constituigao Federal)”, ou seja,
a regra tern que ser a aplicagao da interpretagao restritiva e nao a ampliativa, como
vem sendo aplicada hoje em dia.
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Mil
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! CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Ficou claro que, com excegao das materias previstas expressamente
naqueles dispositivos e seus correspondentes a nivel estadual e municipal, todas as
outras sao inalcanpaveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vicio
de iniciativa, uma vez que a interpretaqao dada pela Suprema Corte e restritiva e
nao amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Desta forma, entendemos que e nossa obrigagao, por meio de
prerrogativa constitucional, criar uma Lei Municipal que trate do tema em comento,
objetivando assim, que as famllias mais carentes tenham em suas mesas alimentos
mais baratos e de qualidade.
Face ao exposto, apresentamos este projeto de lei na certeza de sua
aprovagao pelos Nobres Vereados desta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 14 de julho de 2022.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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