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Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 124, DE 2022
Dispoe sobre a divulgapao dos medicamentos
oferecidos pela Secretaria Municipal da Saude.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a divulgapao dos medicamentos
oferecidos pela Secretaria Municipal da Saude.
Art. 2° - O Poder Executive Municipal divulgara, no site oficial da
Prefeitura, em local destacado na sua pagina da internet, e nas dependencias da
Secretaria Municipal de Saude e das Unidades Basicas de Saude, listagem de
medicamentos constantes da Relapao Nacional de Medicamentos — RENAME, da
relapao pactuada pelo Consorcio Parana Saude e do Elenco Municipal, bem como
seu estoque e disponibilidade na Farmacia Escola da Secretaria da Saude do
Municipio.
§ 1° - A relapao de medicamentos que trata o caput deste artigo sera
atualizada mensalmente e, no caso de entrada de medicamento nao fornecido
anteriormente, a atualizapao e sua inclusao serao imediatas.
§ 2° - A informagao sera precisa quanto aos medicamentos que sao de
distribuigao gratuita, bem como se estao disponiveis ou em falta no sistema publico
de saude.
§ 3° - Complementarmente, serao divulgadas as informagoes do valor
pelo qual foi adquirido cada medicamento e o nome e CNPJ da empresa fornecedora.
Art. 3° - Fica revogada a Lei “R” n° 76, de 7 de julho de 2009.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 22 de julho de 2022.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
A presente proposipao tern por objetivo dar maior efetividade ao principle
da transparencia no ambito municipal no que diz respeito ao direito fundamental ao
acesso a saude pela populapao, garantido pela Constituigao Federal, democratizando
a informagao e ao cesso aos medicamentos disponiveis e indisponiveis, cumprindo o
disposto no art. 5°, inc. XXXIII da CF, bem como a Lei Federal n° 12.527 de 18 de
novembro de 2021.
A autoadministragao e a autolegislagao, contemplando o conjunto de
competencias materials e legislativas previstas na Constituigao Federal para os
Municipios, e tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
“Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislagao federal e a estadual no que couber;
(...)”
A medida pretendida por este Projeto de Lei se insere, efetivamente, na
definigao de interesse local. Isso porque, alem de veicular materia de competencia
material do Municipio (artigo 23, II, CF), nao atrelada as competencias legislativas
privativas da Uniao (artigo 22, CF), a proposta estabelece urn novo instrumento de
garantia dos direitos a publicidade e a transparencia da gestao publica, diretrizes que
possuem amparo constitucional nos principios da administragao publica (artigo 37,
caput, CF/88).
Ainda, a proposta e materialmente compativel com a disciplina
constitucional dos principios da administragao publica, os quais estao previstos
genericamente no artigo 37, caput, da CF/88: “A administragao publica direta e indireta
de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios
obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiencia e, tambem, ao seguinte”. Ou seja, desde a promulgagao da CF/88, o
principio da publicidade e aplicado no ambito da Administragao Publica, pautando toda
a atividade publica.
A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o direito ao acesso
a informagoes previsto no artigo 5°, inciso XXXIII, da CF/88, disciplinando os
procedimentos a serem observados pela Uniao, Estados, DF e Municipios para a
garantia dessa prerrogativa publica. Importante, nesse caso, transcrever o artigo 3°,
que institui as diretrizes da publicidade das informagoes de interesse coletivo ou geral:
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Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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“Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso a informagao e devem ser executados em
conformidade com os principios basicos da administragao publica e com
as seguintes diretrizes:
I - observancia da publicidade como preceito geral e do sigilo como
excegao;
II - divulqacao de informacoes de interesse publico, independentemente
de solicitacoes;
III - utilizagao de meios de comunicagao viabilizados pela tecnologia da
informagao;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparencia na
administracao publica;
V - desenvolvimento do controle social da administragao publica.
Assim, sob os aspectos da competencia e da conformidade material da
proposta com a Constituipao Federal de 1988, nao se ve a ocorrencia de obstaculos
a tramitapao.
Cabe, neste memento, enfrentar a questao da iniciativa para a
propositura do projeto de lei. For ser uma norma generica que atribui, indistintamente,
o poder de iniciativa para a deflagrapao do processo legislative a varias autoridades,
a doutrina a nomeia de “iniciativa comum” ou “iniciativa concorrente”, constituindo-se
como regra a ser observada em todos os ambitos da Federapao, com base no
principio da simetria.
O § 1° do artigo 61, por sua vez, apresenta os casos em que o poder de
iniciativa e privative do Chefe do Executive, para que se mantenha a harmonia e a
independencia entre os Poderes. O rol de iniciativas privativas do Chefe do Executive,
portanto, e estrito e nao admite interpretapao ampliativa; do contrario, ocorreria
subversao e/ou perturbapao do esquema organizatorio funcional estabelecido na CF,
base do principio da conformidade funcional, que rege a interpretapao dos dispositivos
constitucionais.
O artigo 61, § 1°, da CF/88, assim como o artigo 60, II, “d”, da CE/RS
nao preveem restripao expressa a deflagrapao de projeto de lei, por parlamentar,
estabelecendo a obrigapao de o Poder Publico assegurar publicidade as listagens de
medicamentos disponiveis e em falta na rede publica de saude.
A proposito, essa materia ja foi levada a julgamento em diversas apoes
diretas de inconstitucionalidade, cujo questionamento versou, exatamente, sobre a
existencia de vicio formal de origem (reserva de iniciativa da proposta ao Chefe do
Executive) na instituipao do dever de dar publicidade as listagens de medicamentos
disponiveis e em falta no SUS.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Tribunal de Justipa de Minas
Gerais e do Espirito Santo:
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MEDIDA CAUTELAR EM AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICiPIO DE LAGOA SANTA - LEI N° 3.535/14 - DIVULGAQAO DE LISTA
DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA- INICIATIVA
DO PODER LEGISLATIVO - VICIO FORMAL NAO VISLUMBRADO -
PERIGO DE DANG -AUSENCIA- REQUISITOS LEGAIS E ESPECIFICOS
INCORRRENTES- LIMINAR INDEFERIDA. - A Lei Municipal que preve a
divulgagao da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo
municipio e a forma de aquisigao traduz, aparentemente, medida
consentanea como o principio da transparencia e da publicidade,
garantindo o acesso dos administrados a informagao publica de
interesse geral, nao estando evidenciado o fumus boni iuris. - Inexiste
periculum in mora se a eficacia da Lei depende, antes, de regulamentapao
pelo Poder Executive. - Ausentes os requisites autorizadores, nao ha como
se deferida medida liminar para que sejam imediatamente suspenses os
efeitos do ato normative impugnado. - Medida cautelar indeferida. (TJ-MG -
Agao Direta Inconst: 10000140794801000 MG, Relator. Mariangela Meyer,
Data de Julgamento: 27/05/2015, Orgao Especial / ORGAO ESPECIAL, Data
de Publicagao: 03/06/2015)
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 4.58V2016, DO
MUNICIPIO DE SERRA. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAQAO, EM SfTIO
eletrOnico oficial, das listas de pacientes que aguardam
EXAMES E INTERVENQOES CIRURGICAS NOS
ESTABELECIMENTOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL. VICIO NO
PROCESSO LEGISLATIVO NAO CARACTERIZADO. PUBLICIDADE E
CONSULTAS
TRANSPARENCIA DOS ATOS. INICIATIVA CONCORRENTE PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. I - Nao se presume a reserva de iniciativa, a
qual deve resultar - em face do seu carater excepcional - de expressa
previsao inscrita no proprio texto da Constituigao, que define, de modo
taxativo, em catalogo "numerus clausus", as hipoteses em que essa clausula
de privatividade regera a instauragao do processo de formagao das leis. II -
A lei cuja constitucionalidade e questionada se enquadra numa salutar
contextura de aprimoramento da transparencia das atividades
administrativas, reafirmando e cumprindo o principio constitucional da
publicidade da administragao publica, nao se tratando, portanto, de
materia de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executive, mas de
iniciativa concorrente. Ill - O comando legal ora atacado nada mais fez do
que determinar a divulgagao de informagao publica relevante com claro intuito
de aperfeigoar a fiscalizagao e o controle sociais sobre o atendimento a saude,
bem como de garantir maior respeito as listas de espera de pacientes que
aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede publica de saude
municipal, desiderata que esta em plena sintonia com o art. 32 da
Constituigao Estadual. IV - Se o Municipio ja possui pagina propria na rede
mondial de computadores, a qual requer permanente atualizagao e
manutengao, servigos para os quais certamente funcionarios ja foram
designados, nao se vislumbra o advento de nova despesa capaz de impactar
os cofres municipals. V - Pedido julgado improcedente. (TJ-ES - ADI:
00127288420178080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data
de Julgamento: 14/09/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicagao:
22/09/2017).
Portanto, tem-se que nao ha obice para a tramitaqao do presente projeto
de lei.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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For fim, cabe ressaltar que a materia em questao ja e aplicada em outros
municipios, come exemplo, a Lei n° 4.201 de 18 de junho de 2021, que alterou a Lei
n° 2.195/2007 do municipio de Campo Mourao. Alem disso, tramita na Camara dos
Deputados o PL 9300/2017, cujo aguarda apreciaqao pelo Senado Federal (PL n°
4.673, de 2019) que “Acrescenta dispositive a Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, para tornar obrigatoria a divulgagao dos estoques dos medicamentos das
farmacias que compoem o Sistema Unico de Saude (SUS).
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 22 de julho de 2022.
<r.
CHUMBIWHO SILVA
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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LEI “R” N° 76, de 7 de julho de 2009
Dispoe sobre a divulga^ao dos medicamentos
oferecidos pela Secretaria Municipal da Saude.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a divulga^ao, no sftio oficial do
Municrpio de Toledo, dos medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal da
Saude.
Art. 2° - O Municrpio de Toledo divulgara, no seu sftio oficial, a
listagem dos medicamentos constantes da Rela^ao Nacional de Medicamentos
(RENAME), da Relagao Pactuada pelo Consorcio Parana Saude e do Elenco
Municipal.
Paragrafo tinico - As redoes de que trata o caput deste artigo
serao acompanhadas das informa^oes quanto a disponibilidade dos medicamentos em
estoque na Farmacia Escola da Secretaria da Saude do Municrpio.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 7 de julho de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
SECRETArIO DA ADMINISTRAgAO
Publicajao: JORNAL DO OESTE, n° 6998 de 8/07/2009