CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 126, DE 2022
Dispoe sobre o desembarque de passageiros
idosos e com deficiencia fora do ponto de
parada do transporte coletivo urbano no
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o desembarque de passageiros idosos e
com deficiencia fora do ponto de parada do transporte coletivo urbano no Municipio
de Toledo.
Art. 2° - Os passageiros idosos e com deficiencia que utilizam o
transporte coletivo urbano no Municipio podem optar pelo desembarque em local onde
nao haja ponto de parada regulamentado, desde que respeitados os itineraries
originais das linhas.
Art. 3° - O desembarque fora do ponto de parada sera realizado sempre
que solicitado previamente pelo passageiro ao condutor do transporte coletivo, que
verificara a viabilidade do desembarque no local indicado pelo passageiro, observadas
as condipoes de seguranga do desembarque.
Paragrafo unico - Caso nao seja viavel o local escolhido pelo idoso ou
pessoa com deficiencia, o condutor realizara a parada no local apropriado mais
proximo possivel ao solicitado.
Art. 4° - A concessionaria do transporte coletivo urbano fara,
continuamente, campanhas de orientapao aos seus condutores, com divulgagao em
local de alta visibilidade, no espapo interne dos veiculos, do conteudo desta Lei.
Art. 5° - Fica revogada a Lei “R” n° 120, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 22 de julho de 2022.
TLVA
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
A presente proposipao tem por objetivo garantir aos idosos e pessoas
com deficiencia usuarios do transporte publico coletivo do Municipio de Toledo o direito
de determinar o local mais acessivel para seu embarque e desembarque, que devido
a idade avangada, necessita de uma atengao especial do poder publico.
Acerca do tema disciplina o art. 42 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de
2003, que dispoe sobre o Estatuto do Idoso e da outras providencias:
“Art. 42. Sao asseguradas a prioridade e a seguranga do idoso nos
procedimentos de embarque e desembarque nos veiculos do sistema
de transporte coietivo”.
Sendo assim, buscando dar maior efetividade ao disposto no Estatuto
do Idoso e visando oferecer um embarque e desembarque com seguranga aos idosos
pessoas com deficiencia, e que se apresenta a propositura.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 22 de julho de 2022.
e as
SILVA
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
000303
LEI “R” N° 120, de 17 de dezembro de 2018
Dispoe sobre o desembarque de passageiros idosos e com
deficiencia, em periodo notumo, fora do ponto de parada do
transporte coletivo urbano no Municlpio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispde sobre o desembarque de passageiros idosos e com
deficiencia, em periodo noturno, fora do ponto de parada do transporte coletivo urbano no
Municipio.
Art. 2° - Os passageiros idosos e com deficiencia, que utilizam o transporte
coletivo urbano no Municipio, podem optar pelo desembarque em local onde nao haja
ponto de parada regulamentado, apos as 21 boras, desde que respeitados os itineraries
originais das linhas.
Art. 3° - O desembarque fora do ponto de parada sera realizado sempre que
solicitado previamente pelo passageiro ao condutor do transporte coletivo, que verificara a
viabilidade do desembarque no local indicado pelo passageiro, observadas as condipoes de
seguranpa do desembarque.
Paragrafo unico - Caso nao seja viavel o local escolhido pelo idoso ou
pessoa com deficiencia, o condutor realizara a parada no local apropriado mais proximo
possivel ao solicitado.
Art. 4° - A concessionaria do transporte coletivo urbano devera fazer
campanhas de orientapao aos sens condutores, com divulgapao em local de alta
visibilidade, no espapo intemo dos veiculos, do conteudo desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PRELEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 17 de dezembro de 2018.
LUCIO DE MARCHI
PRELEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REG1STRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
secretArio DA ADMINISTRACAO
Publicapao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, nu 2.196, de 18/12/2018