CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 127, DE 2022
Altera a legislagao que regulamenta o transporte
remunerado privado individual de passageiros a
partir de compartilhamento de veiculos.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, per seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°-Esta Lei altera a legislagao que regulamenta o transporte
remunerado privado individual de passageiros a partir de compartilhamento de
veiculos.
Art. 2° - A Lei n° 2.300, de 5 de agosto de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 5° - A As ATTCs credenciadas para este servigo compartilharao com o
Municipio de Toledo, quando requeridas, os dados cadastrais dos motoristas
prestadores de servigo necessarios ao controle, fiscalizagao e a regulagao de politicas
publicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, contendo, no minimo:
I - nome;
II-CPF;
III - placa;
IV - RENAVAM;
V - municipio de emplacamento do veiculo;
VI - data e hora do inlcio e do fim do trajeto;
VII - o tempo total e a distancia da viagem; e
VIII - o valor total pago e a discriminagao de seu calculo, conforme indicative
da plataforma.
Art.7° -...
Paragrafo unico - Alem do disposto neste artigo, sao requisites minimos para
a prestagao do servigo:
I - utilizagao de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do trafego
em tempo real;
II - avaliagao da qualidade do servigo pelos usuarios;
III - disponibilizagao eletronica ao usuario da identificagao do modelo do
veiculo, do motorista, com foto, e do numero da placa de identificagao;
IV - emissao de recibo eletronico para o usuario, que contenha as seguintes
informagoes:
a) origem e destine da viagem;
b) tempo total e distancia da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;
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d) especificagao dos itens do valor total pago; e
e) identificagao do velculo, da placa e do condutor; e
VI - possuir inscrigao como contribuinte individual do Institute Nacional de
Seguridade Social (INSS), nos termos da alinea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei
Federal n° 8.213, de 24 dejulhode 1991.
Art. 8° -...
Ill - possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veiculos (CRLV)
dentro do prazo de validade;
V - possuir inscrigao como contribuinte individual do Institute Nacional de
Seguridade Social (INSS), nos termos da alinea "h” do inciso V do artigo 11 da Lei
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
Art. 17-...
Paragrafo unico - 0 proprietario e o responsavel pelo veiculo e pelas boas
condigoes de uso.
Art. 19 -...
Paragrafo unico-As informagoes recebidas, geradas ou guardadas pela
ATTCs, quanto a Secretaria de Seguranga e Transito, com base nesta Lei, devem ser
protegidas, cuidadas e gerenciadas adequadamente de forma a garantir-lhes
disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade e auditabilidade,
independente do meio de armazenamento, processamento ou transmissao, respeitado
o direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais, de acordo com o artigo
6° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal n° 12.965, de 23
de abril de 2014, e Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Art. 3° - Ficam revogados os incisos VI e VIII do artigo 7° da Lei n° 2.300
de 5 de agosto de 2019.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apos a data de sua
publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 22 de julho de 2022^__.
)
PROFESSOR OSEIAS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
A liberdade de iniciativa e consagrada nos artigos 1°, IV, e 170 da
Constituigao da Republica Federativa do Brasil como alicerce do Estado Democratico de
Direito e da Ordem Economica. Tal principio garante que todos tem o direito de se
langarem ao mercado e ali se manterem por sua conta e risco. Envolve a liberdade de
iniciar uma atividade economica e tambem a de organizar e gerir tal atividade, que tem
fundamento em outros preceitos constitucionais, como a liberdade de empresa (art. 170,
Paragrafo unico, CF), a protegao da propriedade privada (art. 5°, XXII e 170, II,
CF) - inclusive dos meios de produgao e a autonomia negocial”.
Em relagao ao exercicio da livre iniciativa, a Exma. Min. Nancy Andrighi,
uma jurista e magistrada brasileira, atual ministra do Superior Tribunal de Justiga, tambem
leciona que “a Constituigao Federal adotou o capitalismo como modelo de ordem
economica, franqueando ao particular a liberdade de iniciativa ao mesmo tempo em que
deu importancia a valorizagao do trabalho humano e a defesa do consumidor. [...] e que
“deve ser ‘assegurado a todos o livre exercicio de qualquer atividade economica,
independentemente de autorizagao de orgaos publicos, salvo nos casos previstos em Lei”.
(1- Palestra proferida no 2° Congresso Brasileiro de Internet - Painel “’Internet das normas’:
quais discussoes tem sido objeto de debates juridicos no Brasil”, promovido pela
ABRANET - Associagao Brasileira de Internet)
Para o surgimento da referida proposigao, inicialmente houve muito
questionamento e demanda por parte dos trabalhadores das classes de motoristas de
aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros, acionados por meio de
Provedores de Redes de Compartilhamento (PRC). Desta feita, apos muitas conversas e
debates, em bons termos, fez-se esta lei, que tem a agregar muitos valores na
municipalidade, visto que contribuira no exercicio de registro e regulamentagao de
condutores.
Por fim, mas nao menos importante, por exemplo, um pai de familia que,
por uma questao mecanica, tiver que parar seu veiculo, podera locar outro para nao
precisar ficar sem auferir rendimento, mantendo, assim, seu sustento e de seus familiares.
Os artigos 5°, XIII e 170, paragrafo da Constituigao Federal conferem
autorizagao ao legislador ordinario para definir regras de contengao ao livre exercicio de
qualquer trabalho, oficio ou profissao e a liberdade para exploragao de qualquer atividade
economica, revelando que tais principios constitucionais nao sao absolutes e irrestritos.
A reformulagao do texto legal e necessaria, inclusive, de forma a oferecer a
Administragao Publica um maior repertorio de ferramentas possiveis no contexto da
estruturagao de um projeto, na medida em que, ao nao estar mais sujeita de antemao a
tais restrigoes, permite-se que a Administragao tenha maior gama de opgoes no ambito
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das ponderagoes de "direitos x obrigapoes" a serem equacionados no future exercicio
desta Lei, sobretudo em um contexto em que verifica-se artigos que estavam obsoletos e
nao eram executados.
Outro fator e as mudanpas que preve esta proposta visa contribuir para ao
livre exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissao e a liberdade para explorapao de
qualquer atividade economica, revelando que tais principios constitucionais,
acompanhando o que esta no texto da Lei 13.640/2018, que regulamentou nacionalmente
o transporte remunerado privado individual de passageiros. Os Municipios tem a
competencia de regular e fiscalizar a prestapao deste tipo de servipo, entretanto nao
podem contrariar ou aumentar o escopo do que esta estabelecido em leis federais. A
interferencia estatal deve ser minima, a fim de se preservar a liberdade de iniciativa, de
trabalho, nao contrariar a livre concorrencia e nao afrontar o principio da razoabilidade,
sem excesses que vise o fim unicamente arrecadatorio, como visto na exigencia do
veiculo emplacado exclusivamente no Municipio de Toledo.
Manter dispositivos da Lei Municipal, que acaba por gerar impossibilidades
para motoristas de transporte por aplicativos atuarem no Municipio, que por motives,
de substrupao temporaria do veiculo, venha a necessitar de locar um outro, e
sabedor que e improvavel encontrar veiculos emplacados em Toledo, disponiveis para
locapao. Fato que acaba por interferir na liberdade de iniciativa e do exercicio economico
das empresas que desenvolvem tais tecnologias e, por conseguinte, dos proprios
motoristas.
como
Tendo em vista que as mudanpas propostas tambem visam contribuir dentro
da competencia do regular e fiscalizar, por parte do Municipio. A proposipao de emenda a
Lei, tem por objetivo garantir melhor transparencia dos servipos. Alem disso, o art. 31 do
Codigo de Defesa do Consumidor reza que "a oferta e apresentapao de produtos ou
servipos devem assegurar informapoes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua
portuguesa sobre suas caracteristicas, qualidades, quantidade, composipao, prepo,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentem a saude e seguranpa dos consumidores". Portanto, com vistas a defesa da
informapao e que se objetiva a proposta da nova redapao desta.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana,
22 de julho de 2022.
PROFESSOR OSEIA
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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LEI N° 2.300, de 5 de agosto de 2019
Regulamenta o transporte remunerado privado individual de
passageiros a partir de compartilhamento de veiculos.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
seguinte Lei:
sanciona a
Art. 1° - Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado
individual de passageiros a partir de compartilhamento de veiculos no ambito do
Municipio de Toledo.
Art. 2° - O servi90 de transporte remunerado privado individual de
passageiros define-se como aquele realizado em viagem individualizada, executado
em automovel particular, com capacidade para ate 7 (sete) pessoas, incluindo o
condutor, contratado entre o usuario e uma Administradora de Tecnologia de
Transporte Compartilhado — ATTC, credenciado pela Secretaria de Seguranpa e
Transito do Municipio de Toledo para a realizapao de uma viagem em percurso
previamente determinado neste municipio.
Art. 3° - O viario urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade,
utilizapao e exploraijao intensiva devem observar as seguintes diretrizes:
I — promover o desenvolvimento sustentavel da Cidade de Toledo, nas
dimensoes socioeconomicas e ambientais;
incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que
aperfeiqoem o uso dos recursos do sistema.
Art. 4° - O direito ao uso intensive do viario urbano no Municipio de
Toledo, para explora^ao de atividade economica de transporte privado individual
remunerado de passageiros, somente sera conferido as Administradoras de
Tecnologia de Transportes Compartilhado, doravante denominadas “ATTCs”.
§ 1° - A exploraqao do serviqo de que trata o artigo 2° desta Lei flea
restrita as chamadas realizadas por meio das plataformas tecnologicas geridas pelas
ATTCs, assegurada a nao discriminaqao de usuarios e a promoqao do ample acesso
ao service.
e sua
II
O credenciamento nas ATTCs tera validade de 12 meses,
devendo ser requerida sua renova^ao com antecedencia minima de 30 dias do
vencimento.
§ 2°
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§ 3° - A autorizagao tera sua validade suspensa no caso de nao
pagamento do prego publico ou do descumprimento das exigencias previstas nesta
Lei, assegurado o devido processo legal.
Art. 5° - As ATTCs credenciadas para este servigo compartilharao,
assegurada a privacidade do usuario com o Municipio de Toledo, os dados
necessaries ao controle e a regulagao de politicas publicas de mobilidade urbana
nos termos desta Lei, contendo, no minimo:
I - data e bora do inicio e fim do trajeto;
II - o tempo total e a distancia da viagem; e
III - o valor total pago e a discriminagao de sen calculo, conforme
indicativo da plataforma.
Na hipotese de justificada insuficiencia dos dados
fornecidos pela ATTC, a Administragao Publica podera requisitar a apresentagao de
outras informagdes, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do
usuario.
Paragrafo unico
Art. 6° - A autorizagao do uso intensive do viario urbano para
exploragao de atividade economica referida no artigo 3° desta Lei fica
condicionada ao credenciamento perante a Secretaria Municipal de Fazenda e a
Secretaria Municipal de Transito.
Art. 7° - Compete as ATTCs:
I organizar a atividade e o servigo prestado pelos motoristas
cadastrados;
II — intermediar a relagao entre os usuarios e os motoristas, mediante
adogao de plataforma tecnologica;
III — cadastrar veiculos e motoristas prestadores dos servigos,
atendidos aos requisitos minimos de seguranga, conforto, higiene e qualidade;
IV -fixar o prego da corrida;
intennediar o pagamento entre o usuario e o motorista,
disponibilizando meios eletronicos para a sua realizagao ou moeda corrente;
VI — enviar a Secretaria Municipal de Seguranga e Transito, ate o
quinto dia util de cada mes, a relagao dos motoristas e veiculos vinculados a
empresa, por meio digital;
V
VII - adotar as medidas cabiveis para evitar a operagao de prestadores
de servigo e veiculos nao cadastrados;
VIII - fornecer aos motoristas identificagao da ATTC que garantam a
plena visibilidade e que devera ser exposto no para-brisa dianteiro do veiculo em
atividade;
MUNICIPIO U0030? DE TOLEDO
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IX - suspender as atividades do condutor que nao estiver com as suas
obrigapoes em dia, por meio da nao distribuipao de chamadas, ate a regularizapao
da pendencia;
X — manter, ininterruptamente, a disposi^ao dos usuarios, canal de
comunica9ao para esclarecimento de duvidas e formalizapao de reclama9oes em
relate ao serviqo prestado;
XI - autorizar o cadastramento de apenas dois motoristas prestadores
de service por veiculo.
Paragrafo unico A placa do automovel deve ser obrigatoriamente
registrada em Toledo, Estado do Parana.
Art. 8° - Sao documentos necessarios para o cadastramento perante a
Secretaria Municipal de Seguranpa e Transito:
I - Copia do Alvara de Licenpa Municipal para a explorapao dos
servigos;
II - Copia da CNH (Carteira Nacional de Habilita9ao) defmitiva de
categoria B ou superior do(s) condutor(es);
III Apresentapao do CRLV (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veiculo);
IV - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais da Justipa Estadual
e Federal;
V - Laudo Medico Ocupacional comprovando a aptidao para exercer
a atividade;
VI - Comprovante de residencia atualizado, de no maximo 3 (tres)
VII - Comprovar contrata9ao de seguro que cubra acidentes pessoais
a passageiros (APP), Seguro Obrigatorio - DPVAT e regularidade de licenciamento
do veiculo.
meses;
Art. 9° - As taxas e demais encargos a serem cobrados serao
defmidos pelo orgao municipal competente, buscando isonomia com os valores
praticados em rela9ao ao servipo de taxi.
Art. 10 - Compete as ATTCs a fixapao do pre90 cobrado pelo
servipo.
Paragrafo unico - Caso exista cobranpa de prepo diferenciado, o
usuario devera ser informado sobre tal circunstancia pela ATTC, de modo claro e
inequivoco, por meio do aplicativo utilizado antes de iniciada a corrida, alem de
expressamente atestar sen aceite.
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Art. 11-0 Poder Publico Municipal exercera sua competencia de
fiscalizar praticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs.
Art. 12 - Os veiculos a serem utilizados na prestapao de servigos
deverao atender ao disposto no Codigo de Transito Brasileiro — CTB, nas
Resolu9des do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN e em especial:
estar devidamente identificado com a ATTC a que estiver
vinculado, conforme disposto no inciso VIII do artigo 7° desta Lei;
II — ter tempo de fabricate de no maximo 10 (dez) anos, ou, no caso
de veiculos hibridos, eletricos ou adaptados para transporte de pessoas com
deficiencia, de ate 12 (doze) anos;
III - possuir capacidade maxima para ate 7 (sete) passageiros.
I
Paragrafo unico As ATTCs terao o prazo maximo de 90 (noventa)
dias para adequarem-se as exigencias contidas nesta Lei.
Compete as ATTCs, no ambito do cadastramento de
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informagoes atestadas
pelos motoristas prestadores de servigo e a conformidade com os requisites
estabelecidos nesta Lei, mantendo a documenta^o comprobatoria em seus
arquivos;
Art. 13
veiculos e motoristas:
II - efetuar o recadastramento dos motoristas anualmente;
III - credenciar-se e compartilhar dados com a Secretaria Municipal
da Fazenda e Secretaria Municipal de Seguran9a e Transito, conforme
regulamenta9ao expedida nos termos desta Lei.
Paragrafo unico - As ATTCs credenciadas deverao, sempre que
solicitadas, disponibilizar ao Municipio de Toledo dados estatisticos e estudos
necessarios ao controle, aprimoramento e regula9ao de politicas publicas de
mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais
dos usuarios e motoristas, bem como dos demais dados das ATTCs, na forma da
legisla9ao vigente.
Art. 14 - Constituem deveres do motorista prestador de servi90, alem
dos previstos na legisla9ao de transito e resolu9oes do CONTRAN:
I - nao estacionar, em qualquer circunstancia, nos pontos destinados
ao servigo de taxi ou ao de transporte coletivo;
II - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da
plataforma digital da ATTC a qual estiver vinculado, ficando expressamente
vedada a aceita9ao de chamadas realizadas por outros meios, em especial
diretamente em vias publicas;
MUNICIPIO DE TOLEDO
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III -tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os nao usuarios e
os agentes administrativos e de fiscalizapao da Secretaria Municipal de Seguran?a
e Transito;
IV — nao permitir que terceiro utilize seu veiculo para transporte de
passageiro;
V nao utilizar veiculo sem cadastro na ATTC a que estiver
vinculado;
VI - cumprir as determinapdes da Secretaria Municipal de Seguranpa
e Transito e as normas prescritas na presente Lei e demais atos administrativos
expedidos;
VII - observar as leis aplicaveis a materia relacionada a acomodapao
de animais de servipo (caes-guia).
§ 1° — O programa ou aplicativo de acesso e solicitapao do servipo de
que trata esta Lei deve ser adaptado, de modo a possibilitar a sua plena utilizapao
por pessoa com deficiencia, vedada a cobranpa de quaisquer valores e encargos
adicionais pela prestapao de servipo, nos termos da legislapao e regulamentapao
aplicaveis.
§ 2° - O descumprimento de qualquer dessas exigencias implicara em
multa de 1 (uma) URT para cada item descumprido, e/ou, apreensao do veiculo ate
a devida regularizapao.
Art. 15 - Compete a Secretaria Municipal de Seguranpa e Transito o
acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberapao acerca dos parametros e das
politicas publicas de fiscalizapao dos servipos elencados nesta Lei.
A infrapao a qualquer disposipao desta Lei ou do
regulamento ensejara, alem da aplicapao das sanpoes previstas na legislapao em
vigor, a suspensao ou a cassapao do credenciamento.
Art. 17 - A responsabilidade pela condupao do veiculo e prestapao do
servipo de transporte individual privado e do motorista, conforme legislapao
vigente.
Art. 16
Paragrafo unico - Tanto o proprietario quanto as ATTCs respondem
solidariamente pelo veiculo, sendo responsaveis pelas boas condipSes de uso.
Art. 18 - As penalidades previstas para os servipos de que trata esta
Lei aplicam-se de forma plena em relapao aqueles que operarem clandestinamente,
sem credenciamento regular.
095310 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 19 - As ATTCs deverao disponibilizar ao Municipio, sem onus
para a Administrayao Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviqos
qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou de seguranqa a
fiscaliza9ao de suas operaqoes pelos orgaos competentes.
ou
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 5 de agosto de 2019.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DAADMINISTRAgAO
Publica?ao: ORGAO OKICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n" 2.375, de 6/08/2019