MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI M?±a9/<20<25
Altera a legislagao que dispoe sobre o
Conselho Municipal de Politica Cultural de
Toledo (CMPC).
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Conselho
Municipal de Politica Cultural de Toledo (CMPC).
Art. 2° - O artigo 4° da Lei n° 2.081, de 9 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Politica Cultural sera constituido por
vinte e quatro membros titulares e respectivos suplentes, que representem o Poder
Publico e areas e segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim definidos:
c)...
1. do Gabinete do Prefeito;
2. de Assistencia Social;
4. de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano;
c)...
3. artes plasticas, conjunto do audiovisual, da fotografia e das artes graficas;
9. movimentos sociais, tradigoes e festejos, gastronomia e cultura popular;
§ 3° - 0 mandate dos conselheiros e suplentes sera de dois anos, sendo
permitida a sua recondugao por, no maximo, duas vezes para o mandate
imediatamente subsequente.
§ 7° - No momento da realizagao dos Foruns para preenchimento de vagas
de representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal de Politica
Cultural de Toledo dar-se-a preferencia aos individuos que ja apresentem
articulagoes e conhecimento dos segmentos que desejam representar.
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2
tens 4 e 11 da^nea vTo^n'4^81 9 h!
dezembro de 2011.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Parana, em 25 de jifhoEde(2022EFEITO D° MUN,C,PI° DE TOLEDO
, Estado do
/
LLUS-ADAt
PR DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
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3
MENSAGEM N” 84, de 25 de julho de 2022 (com Dedido de uraencia)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 2.081, de 9 de dezembro de 2011, criou o Conselho
Municipal de Politica Cultural de Toledo (CMPC), colegiado que tem por
objetivo institucionalizar a relapao entre a administragao publica e os setores
da sociedade civil ligados a cultura, participando da elaboragao, da execugao e
da fiscalizagao da politica cultural de Toledo.
O artigo 4° daquela Lei especificou os orgaos, entidades e
segmentos que integram o Conselho, compreendendo, atualmente, vinte e oito
membros, sendo quatorze representantes do Poder Publico e quatorze da
sociedade civil organizada.
Conforme incluso Oficio n° 165/2022-SC, de 13 de julho ultimo, da
Secretaria da Cultura do Municipio (Protocolo n° 31.330), em reuniao do
Conselho Municipal de Politica Cultural, realizada em 7 de julho de 2022,
deliberou-se acerca da necessidade de propor-se algumas alteragdes na
legislagao do colegiado, conforme Ata n° 004/2022.
As modificagoes em questao consistem:
a) na adequagao da denominagao e exclusao de secretarias
municipais que integram o Conselho, para compatibilizagao com a nova
estrutura organizacional aprovada pela Lei n° 2.344/2021;
b) na unificagao da representagao de alguns segmentos artisticoculturais representatives da sociedade civil organizada, face a dificuldade de
indicagao e de participagao dos respectivos representantes nas atividades do
colegiado;
c) na redugao do numero de conselheiros, de vinte e oito para vinte
e quatro, em decorrencia das adequagoes mencionadas nas alineas “a” e “b”,
acima com a consequente revogagao dos dispositivos a serem suprimidos
(itens 5 e 6 da alinea “c” do inciso I e itens 4 e 11 da alinea “c” do inciso II do
caput do artigo 4° da Lei n° 2.081/2011);
d) na limita5ao da possibilidad© de recondugao d© conselheiros
por, no maximo, duas vezes para o mandate imediatamente subsequente,
objetivando a renovagao da representatividade; e
e) na insergao de dispositive prevendo que, por ocasiao do
preenchimento de vagas de representantes da sociedade civil organizada, seja
dada preferencia a individuos que ja apresentem articulagoes e conhecimento
dos segmentos que desejam representar, de modo que possam contribuir
efetivamente no desenvolvimento das agoes do colegiado.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Com tais propositos, submetemos a apreciagao dessa Casa o
incluso Projeto de Lei que “aitera a legislagao que dispoe sobre o Conselho
Municipal de Politica Cultural de Toledo (CMPC)”.
Tendo em vista que a readequagao da composigao do Conselho
Municipal de Politica Cultural (CMPC) e criterio para a realizagao da articulagao
social necessaria em ambito local, conforme o disposto no § 1° do artigo 4° da
Lei Complementer n° 195/2022 (Lei "Paulo Gustavo” - agoes emergenciais para
o setor cultural), para o fim de habilitar o Municlpio de Toledo ao recebimento
de recursos oriundos daquela Lei, o que podera resultar na destinagao de um
montante de R$ 1.196.181,79 ao Fundo Municipal de Incentive a Culture ainda
ano de 2022, solicitamos a Vossas Excelencias que a inclusa proposigao
tramite em regime de urgencia, em conformidade com o que dispoe o
artigo 32 da Lei Organica do Municipio.
Respeitosamente,
no
'5r-
.
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^BitoTiH^iT^PAGNuss^rr
DO MUNICfPIO DE TOLEDO
LUIS AD
PR
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5
S TOLEDO
' ' ,r; , Pj MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
Oficio N° 165/2022-SC Toledo, 13 de julho de
2022.
Ao Senhor Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito do Municipio de Toledo
Toledo- PR
Assunto: Solicitagao de promulgagao de nova legislagao que altera dispostos na Lei n°
2.201 de 13 de julho de 2015 a qual dispoe sobre o Conselho Municipal de Politica
Cultural de Toledo (CMPC)
Senhor Prefeito, considerando a solicitagao encaminhada durante a ultima
reuniao realizada no dia 07 de julho de 2022 no Teatro Municipal de Toledo (mediante
convocagao estabelecida pelo Edital N° 004f'2022 publicado na edigao n° 3.269 de 30 de
junho de 2022 do Orgao Oficial de Toledo) pelo Conselho Municipal de Politica Cultural
(CMPC) deste municipio, ocasiao esta em que a deliberagao presente na pauta tratava
da necessidade de alteragoes na Lei de Criagao do CMPC, bem como, da sua
composigao, SOLICITAMOS:
® Elaboragao de nova lei que disponha sobre o CMPC contendo as seguintes
alteragdes:
acerca
“Art. 4° - O Conselho Municipal de Politica Cultural sera
constituido per vinte e quatro membros titulares e respectivos
suplentes, que representem o Poder Publico e areas e
segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim
definidos:
I - do Poder Publico:
a) tres representantes da Secretaria Municipal da Cultura;
b) dois representantes da Secretaria Municipal da Educagao;
c) um representante de cada uma das seguintes Secretarias
Municipals:
- Gabinete;
- Assistencia Social e Protegao a Familia;
- Esportes e Lazer;
- Pollticas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Fiumano;
- Saiide;
- Meio Ambiente;
d) um representante do Nucleo Regional de Educagao de
Toledo.
II - da Sociecade Civil Organizada:
a) dois representantes das universidades publicas;
CASA DA CULTURA
Rua XV de novembro, 1638 - Cep 85St02-040 - Toledo/ PR -(45) 3378-4548
E-mail de contato: oasac.ultura@toledo.or aov.br
SC/2022
m TOLEDO MUNSCIPIO DE TOLEDO
SECRETARIA
Estado
MUNICIPAL
do Parana
DA CULTURA 7)
b) urn representante das instituipoes privadas de ensino
superior;
c) um representante de cada um dos seguintes segmentos
artistico-culturais:
- Artesaos;
- Literatura;
- Artes plasticas, conjunto do audiovisual, da fotografia e das
aides graficas;
- Musica;
- Teatro;
- Danpa;
- Circo;
- Movimentos sociais, tradigoes e festejos, gastronomia e
cultura popular;
- Arquivos, salas de memoria, centres culturais e colegoes
particulares, histografia, incluindo produgoes de outros campos
do conhecimento, como antropologia, geografia, sociologia,
entre outros."
"§ 3° - O mandate dos conselheiros e suplentes sera de dois
anos, sendo permitida a sua recondugao por no maximo duas
vezes para o mandate imediatamente subsequente.”
Observa-se que o § disposto acima se encontra inscrito na Lei n° 2.081 de 9 de
dezembro de 2011 que foi alterada pela Lei n°2.201 de 13 de julho de 2015.
Solicitamos ainda a inclusao do § 7° na nova lei em que conste o seguinte;
“No momento da realizagao dos Foruns para preenchimento
das vagas vacantes da sociedade civil organizada do Conselho
Municipal de Politicas Culturais (CMPC) de Toledo, dar-se-a
preferencia pelos indivlduos que ja apresentem articulagoes e
conhecimento das cadeiras que desejam representar”
Respeitosamente,
I?
ROSSELANE LIZ GIORDANI
Secretaria da Cultura
Portaria N° 06/2021
CASA DA CULTURA
Rua XV de novembro. 1638 - Cep 85902-040 - Toledo/ PR - (45) 3378-4548
E-mail de contato: casacultur3@toledo.pr.qov.br
SC/2022
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LEI N° 2.081, de 9 de dezembro de 2011 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre a cria?ao do Conselho Municipal de Politica
Cultural de Toledo (CMPC).
fVide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a cria9ao do Conselho Municipal de Politica
Cultural de Toledo (CMPC).
Art. 2° - Pica criado o Conselho Municipal de Politica Cultural de Toledo
(CMPC), orgao de carater normative, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da
estrutura basica da Secretaria Municipal da Cultura, com composipao paritaria entre o
poder publico e a sociedade civil, que, no ambito municipal, objetiva institucionalizar a
relafao entre a administrapao publica e os setores da sociedade civil ligados a cultura,
participando da elaboraqao, da execufao e da fiscalizafao da politica cultural de Toledo.
Art. 3° -Ao Conselho Municipal de Politica Cultural de Toledo compete:
representar a sociedade civil de Toledo perante o poder publico
municipal, preservando as competencias da Secretaria Municipal da Cultura, nos assuntos
que digam respeito a gestao publica da cultura;
II - aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta
apresentada pela Secretaria da Cultura de Toledo;
III - promover a defesa e a conservaqao do patrimonio historico e artistico
I
do Municipio;
IV - elaborar, juntamente com a Secretaria da Cultura de Toledo, diretrizes
e normas da politica cultural do Municipio;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito a
produfao, ao acesso e a ditusao cultural, a memoria sociopolitica, artistica e cultural de
Toledo;
estimular a democratizaqao e a descentralizaqao das atividades de
Municipio, visando a garantir a cidadania cultural como
VI
produ9ao e difusao cultural no
direito de acesso aos bens culturais, de produ9ao cultural e de preserva9ao da memoria
historica, social, politica e artistica;
aprovar as conduces que garantam a continuidade dos projetos
culturais de interesse do Municipio, independentemente das mudanqas de governo e de
VII
seus secretaries;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicaqao dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura;
IX - emitir pareceres sobre assuntos e questoes de natureza cultural que Ihe
sejam submetidos;
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X - manter atualizado o registro das institutes culturais govemamentais e
nao-govemamentais;
XI - promover cooperafao com os movimentos sociais, organizafoes naogovernamentais e o setor empresarial;
XII elaborar o seu regimento interne, a ser homologado pelo Chefe do
Executive municipal.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Politica Cultural sera constituido por
vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, que representem o Poder Publico e
areas e segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim defmidos: (redaeao dada
pela Lei n° 2.201. de 13 de julho de 2015)
I do Poder Publico: (redacao dada pela Lei n° 2.201. de 13 de julho de
2015)
a) tres representantes da Secretaria Municipal da Cultura;
b) dois representantes da Secretaria Municipal da Educaqao;
c) um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
1. de Comunicaqao;
2. de Assistencia Social e Proteqao a Lamilia;
3. de Esportes e Lazer;
4. da Juventude;
5. da Fazenda;
6. de Politicas para Mulheres;
7. da Saude;
8. do Meio Ambiente;
d) um representante do Nucleo Regional de Educaqao de Toledo.
II - da sociedade civil organizada: (redacao dada pela Lei n° 2.201. de 13 de
julho de 2015)
a) dois representantes das universidades publicas;
b) um representante das institutes privadas de ensino superior;
c) um representante de cada um dos seguintes segmentos artlstico-culturais:
1. artesaos;
2. literatura;
3. artes plasticas;
4. conjunto do audiovisual, da fotografia e das artes graficas;
5. miisica;
6. teatro;
7. danqa;
8. circo;
9. tradiqoes e festejos, gastronomia e cultura popular;
10. arquivos, salas de memoria, centres culturais e coleqoes particulares,
histografia, incluindo produqoes de outros campos do conhecimento, como antropologia,
geografia, sociologia, entre outros;
11. movimentos sociais e urbanos e cidadaos.
§ 1° - Os representantes da sociedade civil organizada e dos segmentos
artistico-culturais referidos nas alineas do inciso II do caput deste artigo serao eleitos
pelos respectivos segmentos durante a Conferencia Municipal de Cultura, em sessao
plenaria, sendo titular o mais votado e suplente o segundo colocado. (redacao dada pela
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Lei n° 2.201. de 13 de iulho de 2015)
§ 2° - O Conselho Municipal de Politica Cultural de Toledo devera, em
reuniao plenaria, eleger entre sens membros um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretario Geral e os respectivos suplentes.
§ 3° - O mandate dos conselheiros e suplentes sera de dois anos, sendo
permitida a sua recondugao apenas uma vez para o mandate imediatamente subsequente.
§ 4° — Os membros do colegiado serao nomeados pelo Prefeito Municipal.
(redacao dada pela Lei n° 2.20L de 13 de iulho de 2015)
O Conselho Municipal de Politica Cultural reunir-se-a uma vez por
mes, podendo ser convocado extraordinariamente, na forma de seu regimento intemo, por
iniciativa do Prefeito Municipal, de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5°
§ 6° - O conselheiro que tiver tres faltas consecutivas ou cinco alternadas
sem justificativa sera automaticamente desligado do Conselho Municipal de Politica
Cultural e substituido.
Art. 6° - A fun9ao de membro do Conselho Municipal de Politica Cultural
de Toledo nao sera remunerada, sendo considerada de relevante interesse social para o
Municipio.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, ficando
revogadas as Leis n°s 772, de 30 de maio de 1974, e 1.837. de 23 de abril de 2001.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 9 de dezembro de 2011.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publica^ao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 410, dc 12/12/2011