| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1957 |
| Date | 1957-01-11 |
| Ementa | Cria e regula a incidência da "Taxa de Calçamento". |
| native_id | 16614 |
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ESTADO DO PARANA f'” m * c;; ici IJO mr^wr. /' Toledo . il7 de Janeiro de 1*957 SullUIA: Orla e regula a inciclencia da “TAXA TO CAigAIiSUTO,,.«- a GAMAHA MUUIOIPAl DE TOLEDO, Art5 ~ 1Q-Dica instituida a nTAXA DE nA.Tin/vT.rETTio!t _ qjie incidir^ sobre todas as propriadales marginals do vias e lograd©uros .pilblicos, onde se realizarem servigos de calgamentos l ~A Taxa so sera devida qiiantd aos servigos de calcamentoi a) -de vias ou logradouros publieos nao saiga dos, b) -de vias on logradouros publieos cujo calgamento a juizo da Prefeitura, deve ser substituidc per tipo mads - conviniente ao trafego ou as urbanismo.^ § 25-Gonsiderara-se servigos de calgamento,para efeito desta lei,todos os trabalhos de pavimentagao propriamente. di ta da parte carrogavel das vias e logradouros publieos, sobras de - terra plenagem, escoamento, meios fios e outras que se tomarem necessarias d realizagao de tads servigos, com exepgao dos estudos pograficos, que serao feitos per conta exclusiva da Prefeitura* Art5 22-0 pagamento dos servigos de .calgamento serd dividido entre a Prefeitura e os proprietaries dos imdveis margi nais ds vias e logradouros pilblicos,contribuindo estes com 2/3 da - rsspestiva despeza na proporgao de 1/3 para cada um dos tes, limitada., para efeito desse calculo, ao maximo de vinte (20) ne tros de largura carrogavel digo, da faixa carrogavel, % Paragrafo Anico - Compete a cada proprietdrio dos imdveis situados nas Areas de cruzamento o pagamento de 1/6 da despesa efetuada com o respective calgamento, ficando o restante da despeza a cargo da Prefeitura. confrontanies Art2 32 -Os servigos de calgamento,quanto A sua naturezax e oportunidade ie execugao, podem ser: a) -ordinaries, quando se referirem a obras - compreendidas no piano organizado pela Municipalidade. APROVAOOEM.....A™.-...„ofseUSSA9 p 0r A Sala das Sessdes,..j^„/w*d£L/19.A—' A SANQAO/$6**"**•*& Sala das preside nte”- PRESIDBNTE.- 1 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ESTADO DO PARANA xmxxxm Toledo, b) -extraordin^rios, quando se referirem a obras nao compre endIdas no piano e cuga execugao foi solioitada pelos inte^ ressados* i Arts 42 -Resolvido pela Prefeitura 0 piano para execu gao dos servigos de calgamentOf ser^ feita a elaboragao dos projet03 com as devidas especificagoes e orgamentos, tendo em vista o disposto no § 22 do arts IQ# Paragrafo dnico -Aprovados os projetos e orgamentos serao as obras executadas por administragao prdpria ou concorrdncia pdblica de acdrdo com a legislagao em vigdr iirts 52 -Galculada a quota correspondent© a cada proprietdrio, seri dividida em 12 prestagoes iguais 9 semestrais e apds decorrido esse praso (das prestagoes) ser£ dado 0 acr^scimo de 6^ ano, constituindo essa contribuigao, no sen total, a paxa de Calga - mento* ao § is-Para a apuragao da despeza, quando por admi nistragao prdpria serd 0 caleulo efetuado apds a realizagao do servi go de calgamento correspondent© d drea frontsira a cada lote ou terreno* * V § 22-Quando o servigo for realizado por concorrdncia pilblica, serd tornado por base 0 prego da proposta aceita,sen do dividido o custo total das obras proporcinalmente d drea fronts! ra a cada lote ou terrene da zona beneficiada. § 3- ~ Serd facultado ao contribuinte o pagamen to antecipado de todas as prestagoes com o desconto de 5fo9 § 42 -0 contribuinte em atrazo no pagamento,isto d alem do prazo previsto ficard sujeito a multa de 10$ e decorri dos -ute ano , a cobranga serd feita judicialmente # Art? 62 -A relagao dos proprietdrios, com as respectivas dreas -go que forem responsaveis, sera publicada. § 12 -Pentro do prazd de quinze dias, a contar da primeira publiedgao, poderao os interressados apresdntar clamagdes que julgarem convinientes d defesa dos seus interesses - em petigao fundamentada, dirigida ao Prefeito- § 22 -Decorrido 0 prazo a que se refer© 0 para grafo anterior, as reclamagdes devidamente informadas serao julgadas em defenitivo pelo Prefeito e, cumprida as retificacdes acasom as re- Si ' *' ,* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ESTADO DO PARANA Toledo, deteminadas, serd feito o competente langamento para efeito de cobranga danTaxa de calganento} A § 32 -Do langamento feito os coutribuinte s serao notificados per adital com a determinagao das epocas de pa~ gamento afixado na Prefeitura e publicado. § 4~ -A data do pagamento da primeira presta - gao dever^ ser posterior ao inieio dos servigos,observando-se,- ainda,o recurso de 30 dias da publicagao do edital de que trata o paragrdfo precedente* Art2 7--A prefeitura,modiante requerimento dos - interessados podera executar servigos extraordinarios de calgamento desde que, reconhecida sua conveniencia pelo Prefeito, os respectivos proprietaries depositem a importancia correspondente a lima terga parte do orgamento total das obras. Parferafo unico -As importdncias assim obtidas - determinarao a redugao do numero de prestagoes a pagar,ficando estas sujeitas ao juro de 6^ ao ano. Art2 82 -As importanoias relativas a paxa de Cal gamento,recebidas pela Prefeitura,nao poderao ser aplicadas,sob qualquer pretexto em servigos de outra naturezae terao escrituragao especial na Contabilidade,constituindo assim renda com - aplicagao especifica Art2 92 -A Paxa de Calgamento como renda de aplj^ cagao especifica,servir^ de garantia para futures empr^stimos - da Municipalidads com finalidade precfpua de calgamentode vias e logradouros pdblicos. Art2l02 -Os emprestimos poderao ser negociados - com qualquer estabelecimento do cr^dito,ddpois da respectiva aprovagao pela 0 dinara Municipal ,fixados os logradouros ob jd’to - de beneficio,bem como 0 orgamento para a execugao das obras em cada mn deles,nao poderao os juros exceder de oito por cento (8$) ao ano* Art2112 -A presente Lei entrant em vigdr na data de sua publicagao,revogandas as disposigoes em contrdrio. CAMABA MCBICIPAL PE TOLEDO, em 11 Janeiro de 1.957- o CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ESTADO DO PARANA COMISSAO DE TIAClO E OBRAS HTBIICAS ASSUNTO: -Parecer que cria e regula a fncid$ncia dattTaxa de calga mentoS Estudando o Projeto e a sua justificativa, A CfDMISSKo DE VIAQ^O E OBRAS PUBLICAS, nada tern a aoreacentar ao mesmOfjulgando-o jasto e loavavel. Por isso somos de PARECXR qjie o Projeto deve ser aprovado, de acdrdo com o original* SALA DAS SESS0ES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 14 de janairo de 1.957. JSS/.- irar CAMARA I-IUHICIFAL DE TOLEDO ESTADO DO PARAN& Senhor Presidente 0 verea&or infra-assinado, examinando a materia constant© do Projeto de Lei, sem numero, de autoria do no - bre colega Clecio Zenni, vem submeter a esta respeitavel Casa,- a seguinte emenda: “Dar a nedagao due se segue, ao artlgo do referido Projeto de Lei: AS IMPORTANCIAS RELATIVAS A TAXA DE - CALQAMENTO, RECEBIDAS PELA PREFEITURA, TERlO ESCRITURAglO ESPECIAL NA CONTABILIDADE, E CONSTITUIRAO RENDA COM APLICAgAo ESPECIFICA", pelo que apresenta a seguinte justlficativa: A redagao original do artigo 8^ do referido - projeto, com os dizeres "As importancias relativas a Taxa de - Calgamento, recebidas pela Prefeitura, nap poderao ser aolica - das, sob gualquer pretexto em servigos de outra natureza".......... tolhe a liberdade do Prefeito, que se ve muitas vezes na contin gencia de empregar verbas destinadas a una finalidade, em final! dades de necessidade mais urgente. Isto, o vereador que esta assina, dlz com experiencia propria, pois nessa contingencia ja se encontrou inumeras vezes, quando da sua gestao no Executive Municipal. Esse jogo de verbas, quando aplicadas com bom senso, e benefico ao Municipio, pois que facilita ao Chefe do E xecutivo a solugao de problemas imprevistos e inadiaveis. Assim sendo, e justo que se admita a hipotseda aplicagao desta, ou de qualquer verba, em servigos de outranatureza que nao a especlfica, sempre, naturalmente, que retorne ao fim a que e destinada, uma vez sanada a dificuldade. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Toledo, em 21 de Janeiro de 1.957. Dr. Ernesto Dall’Oglio Vereador