br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 134/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 134 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaAltera a legislação que estabelece normas para as eleições de diretores de escolas e de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal de ensino de Toledo.
native_id16631

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-09-05 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-08-29 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-08-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-08-25 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-08-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Desporto. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-08-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-08-08 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-08-04 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 25ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-08-04 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T14:53:10.525569-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-08-29T16:02:47.073396-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20














 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI “R” Nº 118, de 12 de setembro de 2014 (TEXTO COMPILADO)
Estabelece normas para as eleições de diretores de escolas e 
de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede 
pública municipal de ensino de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para as eleições de diretores de 
escolas e de CMEIs da rede pública municipal de ensino de Toledo.
Art. 2º – As unidades escolares e os CMEIs pertencentes à rede pública 
municipal de ensino de Toledo realizarão eleições para a escolha de diretores, de dois 
em dois anos, no mês de novembro.
§ 1º – A jornada de trabalho dos diretores de escolas fica assim 
estabelecida:
I – escolas que possuam até cento e setenta e cinco alunos e escolas que 
funcionam em um único turno, independente do número de alunos: vinte horas 
semanais; (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
II – escolas que possuam acima de cento e setenta e cinco alunos e dois 
turnos de funcionamento: quarenta horas semanais.
§ 2° – A jornada de trabalho dos diretores dos CMEIs será equivalente à 
estabelecida para o cargo efetivo do respectivo ocupante.
Art. 3º – São elegíveis para o pleito direto para a escolha de diretor:
I – de cada unidade escolar, os professores municipais que satisfaçam as 
seguintes exigências:
a) sejam estáveis; (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 
2018)
b) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
c) estejam em efetivo exercício na escola em que forem candidatos em, 
pelo menos, um dos cargos, desde o início do ano letivo em que se realizar a eleição;
d) nos quatro anos que antecedem a eleição, tenham atuado como regente 
de sala, em pelo menos, dois anos;
e) não tenham tido restrição para o exercício das funções inerentes ao 
cargo de professor no ano em que ocorrerem as eleições;
f) tenham formação mínima em curso Normal de nível médio e qualquer 
licenciatura plena, ou qualquer curso de nível médio e com curso de graduação plena 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
em Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena em educação infantil e/ou 
dos anos iniciais do ensino fundamental;
g) não tenham sido punidos em processo administrativo, conforme o 
artigo 130 da Lei nº 1.822/1999, nos últimos dois anos contados até a data do último 
dia da inscrição da candidatura;
h) não tenham exercido função de diretor de escola municipal, em 
Toledo, nas últimas duas gestões escolares consecutivas, seja por eleição ou por 
indicação;
i) não tenham tido mais de 20 (vinte) dias consecutivos de atestado ou 
mais de 10 (dez) dias de atestados alternados, correspondentes a 40 horas para titulares 
de cargos T20 ou a 80 horas para titulares de cargos T40, no ano em que ocorrer a 
eleição, salvo em caso de doença infecto-contagiosa e cirurgia, com exceção de 
procedimentos estéticos reparadores; (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro 
de 2018)
j) não tenham tido mais de 3 (três) dias de faltas não justificadas no ano 
em que ocorrer a eleição;
k) não tenham recebido advertência no ano em que ocorrer a eleição. 
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
II – (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
a) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
b) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
c) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
d) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
e) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
f) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
g) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
h) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
i) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 1º – O professor ocupante de dois cargos, que seja estável em um deles 
e esteja em estágio probatório no outro, somente poderá candidatar-se à direção de 
escola com demanda de direção de vinte horas semanais.
§ 2º – Consideram-se funções inerentes ao cargo de professor, para fins 
de candidatura à eleição de diretores, todas as funções exercidas pelo professor nos 
estabelecimentos da rede municipal de ensino de Toledo, exceto as de diretor(a) e 
coordenador(a). (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 3º − Não será permitida a candidatura à eleição de diretores ao(à) 
professor(a) que apresentar restrição ao exercício da docência. (dispositivo acrescido 
pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
Art. 4º – A escola ou CMEI em que não se apresentar candidato às 
eleições terá seu diretor designado pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria 
da Educação, preferencialmente do estabelecimento, respeitados os critérios exigidos 
no artigo anterior. (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 1º – (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 2º – As escolas e CMEIS que estiverem em funcionamento há menos 
de um ano até a data da eleição, não terão eleição e seu diretor será indicado pelo 
titular da Secretaria Municipal da Educação e designado pelo Prefeito Municipal, 
respeitados os critérios do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Nas escolas e CMEIs, terão direito a votar nas eleições a que se 
refere o artigo 2º desta Lei:
I – todos os servidores estatutários lotados e em exercício na escola ou 
no CMEI;
II – os pais ou mães de alunos neles matriculados ou, em sua falta, os 
respectivos responsáveis legais.
§ 1º – Cada família terá direito a um voto, independente do número de 
filhos matriculados na mesma escola ou CMEI.
§ 2º – Não terão direito a voto os estagiários e funcionários terceirizados. 
(redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 3º − Os servidores cedidos votarão na unidade escolar onde estiverem 
em exercício. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
Art. 6º – A eleição será realizada em todos os estabelecimentos 
simultaneamente, através do voto direto e secreto e proporcional por categoria. 
Parágrafo único – As categorias a que se refere o caput deste artigo são:
I – professores e demais servidores estatutários, em exercício no 
estabelecimento;
II – pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos;
III – alunos maiores de dezesseis anos que frequentam a Educação de 
Jovens e Adultos (EJA), cujo direito de voto será exercido na escola descentralizada. 
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
Art. 7º – Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que 
represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não 
votante. 
Art. 8º – Os votos serão apurados obedecendo à seguinte fórmula:
V (X) = VVPS(X). 3 + VVPA(X), em que:
X = Representa o candidato;
V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato;
VVPS(X) = Número de votos válidos de professores e servidores para o 
candidato;
VVPA(X) = Número de votos válidos de pais e alunos para o candidato.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Art. 9º – O quorum mínimo de comparecimento para homologação da 
eleição do diretor será de, pelo menos, 40% dos eleitores constantes da lista de aptos a 
votar, por categoria, homologada pela comissão eleitoral do estabelecimento de 
ensino.
Parágrafo único – Para fins de quorum, serão contabilizados os votos 
válidos, os votos brancos e os votos nulos.
Art. 10 – Os estabelecimentos em que não se verificar o quorum
previsto no artigo anterior, terão seu diretor designado de acordo com o estabelecido 
no artigo 4º desta Lei.
Art. 11 – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior 
resultado apurado com a aplicação da fórmula descrita no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único – Caso a soma dos votos atribuídos aos candidatos seja 
inferior ao número de votos brancos e nulos, a eleição será considerada inválida e a 
escola ou CMEI terá seu diretor designado, conforme previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 12 – Em caso de empate na apuração dos votos, será considerado 
eleito o candidato a diretor que:
I – tenha maior tempo de serviço no estabelecimento que pretende 
dirigir;
II – tenha maior tempo de serviço na rede municipal de ensino de 
Toledo;
III – tenha maior titulação na área educacional, considerados, pela 
ordem, doutorado, mestrado, especialização ou licenciatura.
Art. 13 – O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o 
resultado da eleição poderá interpor recurso, no prazo de quarenta e oito horas 
contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral da Escola 
e/ou do CMEI, que o encaminhará à Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º – Os segmentos organizados da comunidade escolar também 
poderão interpor recurso mediante a constatação de eventuais irregularidades no 
processo eleitoral, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Os recursos interpostos serão julgados, em primeira instância, pela 
Comissão Eleitoral Central da Secretaria Municipal da Educação e, em última 
instância, pelo titular da Secretaria Municipal da Educação, no prazo de até dez dias.
Art. 14 – O diretor eleito na forma prevista nesta Lei será nomeado pelo 
Prefeito Municipal.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 1º – O mandato de diretor será de dois anos, permitida a reeleição para 
mais um mandato consecutivo. (redação dada pela Lei “R” nº 103, de 28 de setembro 
de 2016)
§ 2º – A restrição estabelecida na alínea “d”, do inciso I, do artigo 3º
desta Lei, não se aplica à hipótese de reeleição. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 
103, de 28 de setembro de 2016)
Art. 15 – A nomeação dos eleitos dar-se-á na primeira semana de janeiro 
do ano subsequente ao da realização das eleições e a sessão solene de posse, na 
abertura do ano letivo.
Art. 16 – O Diretor eleito deverá participar de programas de formação 
pedagógico-administrativos na área de gestão, definidos pela Secretaria Municipal da 
Educação após as eleições, antes da posse. (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de 
janeiro de 2018)
Parágrafo único – O diretor que não participar dos programas de 
formação referidos no caput deste artigo estará sujeito à aplicação das penalidades 
previstas nos artigos 123, 124 e 130 da Lei nº 1.822/1999.
Art. 17 – O Diretor poderá ser destituído da função a pedido da 
comunidade escolar, ou motivadamente, pelo titular da Secretaria Municipal da 
Educação, quando condenado por sentença criminal transitada em julgado, ou quando 
apenado administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal, 
garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 18 – O Diretor poderá, ainda, ser destituído da função a pedido da 
comunidade escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para 
este fim.
§ 1º – O plebiscito para destituição da função de Diretor será convocado 
mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de, pelo menos, uma 
das categorias de eleitores aptos a votar, da comunidade escolar.
§ 2º – Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de 
plebiscito será encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, para realização 
dentro de sessenta dias.
§ 3º – A votação para destituição da função de Diretor será secreta e 
seguirá os mesmos critérios da eleição para diretores, previstos nesta Lei.
§ 4º – Nas escolas e/ou CMEIs em que o diretor for destituído nos termos 
desta Lei, far-se-á, em dia a ser designado pela Secretaria Municipal da Educação, 
nova eleição para completar o mandato, se restarem mais de seis meses para o término 
do mandato, contados da data da destituição.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 5º – Se restarem menos de seis meses para o término do mandato do 
diretor, contados da data da sua destituição, a escola ou CMEI terá um diretor 
designado pelo Prefeito, indicado pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 19 – Os demais procedimentos, normas e orientações eleitorais para 
a escolha de diretores de escolas municipais e CMEIs serão fixados pela Secretaria 
Municipal da Educação.
Art. 20 – O disposto na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 3º desta 
Lei não se aplicará na primeira eleição de diretores de escolas a realizar-se após a 
publicação desta Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas a Lei “R” nº 101/2006 e a Lei “R” nº 93/2011.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 12 de setembro de 2014.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 8.643, de 16/09/2014, e no
 ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 1.092, de 16/09/2014

open original →