MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 118, de 12 de setembro de 2014 (TEXTO COMPILADO)
Estabelece normas para as eleições de diretores de escolas e
de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede
pública municipal de ensino de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para as eleições de diretores de
escolas e de CMEIs da rede pública municipal de ensino de Toledo.
Art. 2º – As unidades escolares e os CMEIs pertencentes à rede pública
municipal de ensino de Toledo realizarão eleições para a escolha de diretores, de dois
em dois anos, no mês de novembro.
§ 1º – A jornada de trabalho dos diretores de escolas fica assim
estabelecida:
I – escolas que possuam até cento e setenta e cinco alunos e escolas que
funcionam em um único turno, independente do número de alunos: vinte horas
semanais; (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
II – escolas que possuam acima de cento e setenta e cinco alunos e dois
turnos de funcionamento: quarenta horas semanais.
§ 2° – A jornada de trabalho dos diretores dos CMEIs será equivalente à
estabelecida para o cargo efetivo do respectivo ocupante.
Art. 3º – São elegíveis para o pleito direto para a escolha de diretor:
I – de cada unidade escolar, os professores municipais que satisfaçam as
seguintes exigências:
a) sejam estáveis; (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de
2018)
b) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
c) estejam em efetivo exercício na escola em que forem candidatos em,
pelo menos, um dos cargos, desde o início do ano letivo em que se realizar a eleição;
d) nos quatro anos que antecedem a eleição, tenham atuado como regente
de sala, em pelo menos, dois anos;
e) não tenham tido restrição para o exercício das funções inerentes ao
cargo de professor no ano em que ocorrerem as eleições;
f) tenham formação mínima em curso Normal de nível médio e qualquer
licenciatura plena, ou qualquer curso de nível médio e com curso de graduação plena
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em Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena em educação infantil e/ou
dos anos iniciais do ensino fundamental;
g) não tenham sido punidos em processo administrativo, conforme o
artigo 130 da Lei nº 1.822/1999, nos últimos dois anos contados até a data do último
dia da inscrição da candidatura;
h) não tenham exercido função de diretor de escola municipal, em
Toledo, nas últimas duas gestões escolares consecutivas, seja por eleição ou por
indicação;
i) não tenham tido mais de 20 (vinte) dias consecutivos de atestado ou
mais de 10 (dez) dias de atestados alternados, correspondentes a 40 horas para titulares
de cargos T20 ou a 80 horas para titulares de cargos T40, no ano em que ocorrer a
eleição, salvo em caso de doença infecto-contagiosa e cirurgia, com exceção de
procedimentos estéticos reparadores; (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro
de 2018)
j) não tenham tido mais de 3 (três) dias de faltas não justificadas no ano
em que ocorrer a eleição;
k) não tenham recebido advertência no ano em que ocorrer a eleição.
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
II – (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
a) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
b) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
c) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
d) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
e) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
f) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
g) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
h) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
i) (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 1º – O professor ocupante de dois cargos, que seja estável em um deles
e esteja em estágio probatório no outro, somente poderá candidatar-se à direção de
escola com demanda de direção de vinte horas semanais.
§ 2º – Consideram-se funções inerentes ao cargo de professor, para fins
de candidatura à eleição de diretores, todas as funções exercidas pelo professor nos
estabelecimentos da rede municipal de ensino de Toledo, exceto as de diretor(a) e
coordenador(a). (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 3º − Não será permitida a candidatura à eleição de diretores ao(à)
professor(a) que apresentar restrição ao exercício da docência. (dispositivo acrescido
pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
Art. 4º – A escola ou CMEI em que não se apresentar candidato às
eleições terá seu diretor designado pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria
da Educação, preferencialmente do estabelecimento, respeitados os critérios exigidos
no artigo anterior. (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
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§ 1º – (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 2º – As escolas e CMEIS que estiverem em funcionamento há menos
de um ano até a data da eleição, não terão eleição e seu diretor será indicado pelo
titular da Secretaria Municipal da Educação e designado pelo Prefeito Municipal,
respeitados os critérios do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Nas escolas e CMEIs, terão direito a votar nas eleições a que se
refere o artigo 2º desta Lei:
I – todos os servidores estatutários lotados e em exercício na escola ou
no CMEI;
II – os pais ou mães de alunos neles matriculados ou, em sua falta, os
respectivos responsáveis legais.
§ 1º – Cada família terá direito a um voto, independente do número de
filhos matriculados na mesma escola ou CMEI.
§ 2º – Não terão direito a voto os estagiários e funcionários terceirizados.
(redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
§ 3º − Os servidores cedidos votarão na unidade escolar onde estiverem
em exercício. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
Art. 6º – A eleição será realizada em todos os estabelecimentos
simultaneamente, através do voto direto e secreto e proporcional por categoria.
Parágrafo único – As categorias a que se refere o caput deste artigo são:
I – professores e demais servidores estatutários, em exercício no
estabelecimento;
II – pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos;
III – alunos maiores de dezesseis anos que frequentam a Educação de
Jovens e Adultos (EJA), cujo direito de voto será exercido na escola descentralizada.
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 3, de 12 de janeiro de 2018)
Art. 7º – Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que
represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não
votante.
Art. 8º – Os votos serão apurados obedecendo à seguinte fórmula:
V (X) = VVPS(X). 3 + VVPA(X), em que:
X = Representa o candidato;
V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato;
VVPS(X) = Número de votos válidos de professores e servidores para o
candidato;
VVPA(X) = Número de votos válidos de pais e alunos para o candidato.
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Art. 9º – O quorum mínimo de comparecimento para homologação da
eleição do diretor será de, pelo menos, 40% dos eleitores constantes da lista de aptos a
votar, por categoria, homologada pela comissão eleitoral do estabelecimento de
ensino.
Parágrafo único – Para fins de quorum, serão contabilizados os votos
válidos, os votos brancos e os votos nulos.
Art. 10 – Os estabelecimentos em que não se verificar o quorum
previsto no artigo anterior, terão seu diretor designado de acordo com o estabelecido
no artigo 4º desta Lei.
Art. 11 – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior
resultado apurado com a aplicação da fórmula descrita no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único – Caso a soma dos votos atribuídos aos candidatos seja
inferior ao número de votos brancos e nulos, a eleição será considerada inválida e a
escola ou CMEI terá seu diretor designado, conforme previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 12 – Em caso de empate na apuração dos votos, será considerado
eleito o candidato a diretor que:
I – tenha maior tempo de serviço no estabelecimento que pretende
dirigir;
II – tenha maior tempo de serviço na rede municipal de ensino de
Toledo;
III – tenha maior titulação na área educacional, considerados, pela
ordem, doutorado, mestrado, especialização ou licenciatura.
Art. 13 – O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o
resultado da eleição poderá interpor recurso, no prazo de quarenta e oito horas
contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral da Escola
e/ou do CMEI, que o encaminhará à Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º – Os segmentos organizados da comunidade escolar também
poderão interpor recurso mediante a constatação de eventuais irregularidades no
processo eleitoral, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Os recursos interpostos serão julgados, em primeira instância, pela
Comissão Eleitoral Central da Secretaria Municipal da Educação e, em última
instância, pelo titular da Secretaria Municipal da Educação, no prazo de até dez dias.
Art. 14 – O diretor eleito na forma prevista nesta Lei será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
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§ 1º – O mandato de diretor será de dois anos, permitida a reeleição para
mais um mandato consecutivo. (redação dada pela Lei “R” nº 103, de 28 de setembro
de 2016)
§ 2º – A restrição estabelecida na alínea “d”, do inciso I, do artigo 3º
desta Lei, não se aplica à hipótese de reeleição. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº
103, de 28 de setembro de 2016)
Art. 15 – A nomeação dos eleitos dar-se-á na primeira semana de janeiro
do ano subsequente ao da realização das eleições e a sessão solene de posse, na
abertura do ano letivo.
Art. 16 – O Diretor eleito deverá participar de programas de formação
pedagógico-administrativos na área de gestão, definidos pela Secretaria Municipal da
Educação após as eleições, antes da posse. (redação dada pela Lei “R” nº 3, de 12 de
janeiro de 2018)
Parágrafo único – O diretor que não participar dos programas de
formação referidos no caput deste artigo estará sujeito à aplicação das penalidades
previstas nos artigos 123, 124 e 130 da Lei nº 1.822/1999.
Art. 17 – O Diretor poderá ser destituído da função a pedido da
comunidade escolar, ou motivadamente, pelo titular da Secretaria Municipal da
Educação, quando condenado por sentença criminal transitada em julgado, ou quando
apenado administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal,
garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 18 – O Diretor poderá, ainda, ser destituído da função a pedido da
comunidade escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para
este fim.
§ 1º – O plebiscito para destituição da função de Diretor será convocado
mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de, pelo menos, uma
das categorias de eleitores aptos a votar, da comunidade escolar.
§ 2º – Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de
plebiscito será encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, para realização
dentro de sessenta dias.
§ 3º – A votação para destituição da função de Diretor será secreta e
seguirá os mesmos critérios da eleição para diretores, previstos nesta Lei.
§ 4º – Nas escolas e/ou CMEIs em que o diretor for destituído nos termos
desta Lei, far-se-á, em dia a ser designado pela Secretaria Municipal da Educação,
nova eleição para completar o mandato, se restarem mais de seis meses para o término
do mandato, contados da data da destituição.
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§ 5º – Se restarem menos de seis meses para o término do mandato do
diretor, contados da data da sua destituição, a escola ou CMEI terá um diretor
designado pelo Prefeito, indicado pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 19 – Os demais procedimentos, normas e orientações eleitorais para
a escolha de diretores de escolas municipais e CMEIs serão fixados pela Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 20 – O disposto na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 3º desta
Lei não se aplicará na primeira eleição de diretores de escolas a realizar-se após a
publicação desta Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a Lei “R” nº 101/2006 e a Lei “R” nº 93/2011.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 12 de setembro de 2014.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 8.643, de 16/09/2014, e no
ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 1.092, de 16/09/2014