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materia nº 957/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 957 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaImplantação de redutor de velocidade na estrada rural na saída da localidade de Boa Vista para Ouro Preto.
native_id16634

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-08-08 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 25ª Sessão Ordinária, do dia 08/08/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2022-08-05 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 25ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-08-04 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 957/2022
Implantação de redutor de velocidade na 
estrada rural na saída da localidade de Boa
Vista para Ouro Preto.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a implantação de redutor de
velocidade na estrada rural na saída da localidade de Boa Vista para Ouro Preto.
A estrada em questão recebe fluxo intenso de caminhões e estes,
geralmente estão em alta velocidade no trecho especificado. Assim, um redutorde 
velocidade fará com que os veículos trafeguem com maior prudência e cautela.
Com embasamento legal na norma federal que rege o trânsito no
território brasileiro, no § 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro é dever dos 
órgãos e entidades no âmbito das suas competências, adotar medidas destinadas a
assegurar o trânsito em condições adequadas ao uso.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territórionacional, 
abertas à circulação, rege-se por este Código.
...
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos 
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito 
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Diante o exposto, no intuito de evitar acidentes e o desconforto para 
aqueles que ali transitam, além de buscar segurança, eficácia e qualidade de 
trafegabilidade, é que se apresenta esta propositura.
SALA DAS SESSÕES, 2 de agosto de 2022.
CHUMBINHO SILVA

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