CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 981/2022
Implantagao do programa “Rem^dio em
Casa", com objetivo de realizar entrega
domiciliar de medicamentos a pacientes
prioriterios.
Senhor Presidente,
A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a implantagSo do programa
"Rem^dio em Casa", com objetivo de realizar entrega domiciliar de medicamentos a
pacientes prioriterios.
O Programa atenderia a pacientes pre-selecionados, como usuarios
idosos, com mais de 60 (sessenta anos), pacientes em tratamento de hipertens§o
arterial e/ou diabetes mellitus com mais de 60 (sessenta anos), pacientes acamados,
domiciliados e portadores de necessidades especiais.), com o uso pelo menos urn dos
medicamentos de uso continue com doen?as cronicas e outros grupos de pacientes
estabelecidos como prioritcirios, propiciando a continuidade da atengao em saude e a
adesSo ao tratamento medicamentoso, atraves do acesso facilitado a medicamentos
de uso continue.
Esta indicafSo visa a entrega de remedies em domicilio para usuarios
da Farmacia Basica e Unidades Bcisicas de Saude, com o intuito de facilitar o acesso
do usuario a farmacia da rede publica, al§m de trazer beneficios ao prbprio setor
publico da area de saude, ao evitar a aglomeragoes nas Unidades Basicas de Saude,
otimizando a dinamica e eficiencia no servigo publico de saude e a melhoria na
assistencia prestada.
Objetivando maior agilidade e bem-estar dos municipes, solicita-se a
atengao desta demanda por parte do Poder Executive. Lembramos que tal Programa
vem sendo implantado no Municipio de Marechal Candido Rondon nos moldes de
decreto anexo.
SALA DAS SESSOES, 2 de agosto de 2022.
ASSINAOO DIGITAIMINU
MARLY TEREZINHA ZANETE
|X>de
IglHI
A contot mid-Kit* com a ncmaiu-a i if vcrifKMU *»'
htlp:/CHrpro.fov.br/aMinador-d 0SERPRO
MARLY ZANETE
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandl, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
AveXO- IMfelfAMQ/JDecreto 99 2020 de Marechal CSndido Rondon PR 03/08/2022 09:18
(£) Leis yy >w^ Municipals
www.leisMunicipais.com.br
DECRETO N° 99/2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
DISPOE SOBRE HOMOLOGA^AC) DO PROGRAMA
REMEDIO EM CASA.
0 Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana, no uso de suas atribuicjoes
que Ihe sao conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I
Oreanica do Municipio, DECRETA:
Alinea "1", da Lei
| Art. ia | Fica H0M0L0GADA o PROGRAMA "REMEDIO EM CASA", no ambito da Administragao Publica de
Marechal Candido Rondon, conforme disposto no anexo do presente Decreto.
| Art. 2“ | Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do ParanA, em 02 de abril
de 2020.
MARCI0 ANDREI RAUBER
Prefeito
ELEMAR HENSEL
Secretario Municipal de Administraqao
MARCIANE MARIA SPECHT
Secretaria Municipal de Saude
(Anexo ao Decreto n2 099/2020, de 02/04/2020)
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA "REMEDIO EM CASA"
Marechal Candido Rondon - Parana
2020
Marcio Andrei Rauber
Prefeito de Marechal Candido Rondon
Ilario Hofstaetter
Vice-Prefeito de Marechal Candido Rondon
Marciane Maria Specht
Secretaria Municipal de Saude
Graciele Janaina Spohr Lirio
Farmaceutica Programa Rem^dio em Casa
https://leismunicipais.com.br/a/pr/m/marechal-candido-rondon/decreto/2020/10/99/decreto-n-99-2020-dispoe-sobre-honnologacao-do-programa-r... 1/11
- 03/08/2022 10:38 Decreto 99 2020 de Marechal Candida Rondon PR
Elaborado por:
Graciele Janaina Spohr Lirio - Farmaceutica
Revisado por:
Marciane Maria Specht - Secretaria Municipal de Saude
Rosangela Engel Swarowsky - Farmaceutica
Raquel Rech - Coordenadora da Atenqao Primbria
1. 0BJETIV0
objetivo de realizar entrega domiciliar de medicamentos a
doengas cronicas e outros grupos de pacientes estabelecidos
Implantar o programa "Remedio em Casa", com
pacientes pre-selecionados,
prioritarios, propiciando a continuidade da atengao em saude e a adesao ao tratamento medicamentoso,
com como
atraves do acesso facilitado a medicamentos de uso continue.
2. PUBLICO ALVO
Destina-se, exclusivamente, aos usuarios moradores do municipio de Marechal Candido Rondon, cadastrados em
Unidades de Saiide do municipio. A entrega pretende atender aos usuarios em tratamento de hipertensao
arterial e/ou diabetes mellitus com mais de 60 (sessenta anos), pacientes acamados, domiciliados e
portadores de necessidades especiais.
3. METODOLOGIA
I - A implantagao do Programa Remedio em Casa foi realizado a partir de projeto piloto, cuja vigencia
foi de 2 (dois) meses, contando da data de inicio de sua operacionalizagao;
II - A abrangencia do projeto piloto foi a populagao usuaria e residente no bairro Sao Lucas;
III - A expansao do Programa Remedio em Casa ocorreu apos a avaliagao do projeto piloto;
IV - Para se cadastrar, o paciente deve possuir cadastre ativo e atualizado na Unidade de Saude a qual
esta vinculado;
V - A orientagao para novos usuarios no Programa deverd ser feita pela equipe de saude da familia
(ESF) responsavel pelo acompanhamento do usuario;
VI - 0 Programa Remedio em Casa destina-se, exclusivamente, usuarios moradores do municipio de
Marechal Candido Rondon cadastrados em Unidade Basica de Saude do municipio que preencham, pelo menos.
aos
urn
dos requisites abaixo:
1. Pessoas idosas, com diagndstico de hipertensao arterial (HA) e/ou diabetes mellitus (DM), usuarias de
pelo menos urn dos medicamentos de uso continue do elenco do Programa Remedio em Casa;
2. Pessoas de qualquer idade, com dificuldade de locomogao, tais como portadores de necessidades
especiais, acamados e domiciliados, usudrias de pelo menos urn dos medicamentos de uso continue do elenco
do Programa Remedio em Casa.
§ 1- Serao consideradas pessoas idosas aquelas com mais de 60 (sessenta) anos completes na data de sua
inclusao no Programa Remedio em Casa.
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i 22 Serao consideradas pessoas com CttlftiitHiiWades de locomogao aquelas que apresentem pelo menos uma
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das seguintes condigoes, na data de sua inclusao no Programa Rem^dio em Casa: (a) restrigao ao leito; (b)
dificuldade de locomogao para fora do domicilio sem acompanhante (c) deficiencia (PCD) que exija
acompanhante; (d) deficit cognitive que exija cuidador.
§ 3a A inclusao de usuarios neste Programa somente podera ser feita por medico lotado em uma das
Unidades de Saiide da sede e do interior com receituario SUS, apos a verificagao do enderego no IPM, pela
Equipe de Saiide da Familia, da observancia dos criterios deste programa, por meio de consulta e/ou visita
domiciliar quando se fizer necessario;
S 42 Cabe £ Equipe de Saiide da Familia definir se o paciente e seus familiares possuem capacidade de
compreensao, estrutura familiar e a orientagao necess3ria para receber o rembdio em domicilio, haja vista
que a entrega nao e feita por profissional de saiide, e que os entregadores nao podem prestar qualquer
orientagao sobre o uso dos medicamentos.
§ 52 A entrega dos medicamentos e/ou insumos somente sera realizada apos o cadastro e os dados do
usuario serem encaminhados corretamente ao Centro de Dispensagao do Remedio em casa, e houver
disponibilidade dos medicamentos, dotagao orgamentaria e financeira para sua aquisigao e disponibilidade
logistica para entrega.
0 processo para o usuario se inscrever no Programa Remedio em Casa seguir£ os seguintes passes:
a) o primeiro cadastro do paciente sera realizado na respectiva Unidade de Saiide pela equipe do
programa Rembdio em casa, onde o paciente ou responsavel legal devera dirigir-se a Unidade nos dias e
hor£rios pre definidos, portando RG, CPF, Cartao Nacional de Saiide e receituario SUS atual e vigente;
b) sera preenchido o Formulario de Solicitagao de Entrega Domiciliar de Medicamentos de uso Continue,
do Anexo IV e o Termo de Compromisso e Adesao, constante no Anexo III pelo usuario ou representante
legal, junto dos quais sera anexado cbpia da prescrigao e documentos pessoais;
c) para novas inclusoes, o usuario deverb dirigir-se a Unidade Basica de Saiide, para receber
orientagoes sobre o cadastro e realizar os demais procedimentos descritos no item anterior;
d) os formularies com novas inclusoes poderao ser recolhidos pelos entregadores do Remedio em Casa;
e) as informagoes do cadastro serao repassadas ao Centro de Dispensagao do Remedio em casa, onde os
medicamentos serao separados pela equipe do programa;
f) a entrega sera feita pelo sistema de "motoboy", e serao realizadas por setores em cada bairro;
g) ao receber os medicamentos e/ou insumos o usuario ou responsavel legal, devera assinar o Recibo de
Dispensagao emitido pelo sistema IPM, para comprovar a entrega;
h) os medicamentos, fraldas e materiais para sondagem e curatives serao entregues inicialmente para urn
prazo de 60 dias de tratamento e os demais insumos do Anexo II para urn prazo de 30 dias, podendo
posteriormente ser alterado por motives tbcnicos e conveniencia administrativa;
VII - A distribuigao e a entrega dos demais medicamentos que nao sao de uso continuo, que nao fazem
parte do elenco do Programa Remedio em Casa, seguem os fluxos ja estabelecidos da Secretaria Municipal de
Saiide para todos os usuarios do sistema de saiide municipal, inclusive aqueles cadastrados no Programa, uma
vez que seguem resolugoes e normativas ja previstas e vigentes.
VIII - £ dever do usubrio a guarda dos insumos e medicamentos de acordo com os padroes ideais de
estocagem (ao abrigo da luz, calor e umidade).
IX - 0 elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Programa Rembdio em Casa, disponivel na
forma do Anexo I e II respectivamente, somente poderb ser alterado pelo Comite Gestor do mesmo
anuencia da Comissao de Farmacia e Terapeutica da Secretaria Municipal de Saiide.
com
X - Fraldas e materiais necessaries para a realizagao de sondagem e curative serao entregues somente
para pacientes acamados e portadores de necessidades especiais;
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XI - 0 desligamento do Programa RembcOontlmCasa, poderb ser feito na Unidade Bbsica de Saiide, mediante
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preenchimento do Termo de Desligamento, constante no Anexo VI.
4. JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o elevado indice de morbimortalidade ocasionado pelo aumento da prevalencia de doengas
cronicas na populagao, como pode ser observado na tabela abaixo, objetiva propiciar por meio do melhor
acesso aos medicamentos, o aumento da adesao ao tratamento medicamentoso.
Principais causas de obito no Municipio de Marechal Candido Rondon entre 2016 a 2019
Principais causas de 6bito 2016 2017 2018 2019 Total
Aparelho circulatorio 50 64 60 27 201
Neoplasias 20 73 41 26 160
Aparelho respiratorio 24 14 20 4 62
Doengas metabdlicas 22 21 9 3 55
*2019 dados ate setembro
Fonte: FONTE SIM atualizado em 09/09/2019
0 projeto de entrega de remedies em domicilio para usuarios da Farmacia Basica e Unidades Basicas de
Saude, visa facilitar o acesso do usuario a farmacia da rede publica, alem de trazer beneficios ao proprio
setor publico da area de saude, ao evitar a aglomeragao de urn grande numero de pessoas nas Unidades
Basicas de Saude otimizando a dinamica e eficiencia no servigo publico de saude e a melhoria na
assistencia prestada.
Considerando tambem que a saude esta estabelecida na Constituigao Federal como um direito do cidadao e
dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos servigos e produtos de saude e ponto focal para o
reconhecimento material deste direito. Os medicamentos sao produtos fundamentals para a resolutividade das
agoes em saude.
5. CONCLUSAO
a partir da implantagao do projeto piloto, a possibilidade em promover maior
comodidade para os usudrios, principalmente dos pacientes acamados e com patologias graves, garantindo um
melhor acesso aos medicamentos e, assim, proporcionar o aumento da adesao e continuidade ao tratamento
medicamentoso. Desta forma, torna-se conveniente realizar a expansao do programs para as demais Unidades
Bdsicas de Saude, para que toda a populagao do municipio seja beneficiada.
Foi possivel verificar
Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana, em 02 de abril de 2020.
MARCIANE MARIA SPECHT
Secretdria Municipal de Saude
GRACIELE JANAINA SPOHR LIRIO
Farmaceutica
Programa Remddio em Casa
ANEXO I
Utilizamos cool!li§1p(^y^(ilJR§rl)rI^uPi)yiE^ii1rii^29ils^WrlS?.%?^ftti^^i9^?e^?icfi^^ce concorda com a nossa Politica de Privacidade
Continuar
ITEM PRINClPIO ATIVO DOSAGEM APRESENTAQAO
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100 mg Comprimido 1 Acido acetilsalicilico
Comprimido 2 Acido folico 5 mg
300 mg Comprimido 3 Alopurinol
100 mg Comprimido 4 Aminofilina
200 mg Comprimido 5 Amiodarona
5 mg Comprimido 6 Anlodipino
Comprimido 7 Atenolol 50 mg
100 mg Comprimido 8 Atenolol
Comprimido 9 Baclofeno 10 mg
Solugao para inalagao (20
10 Brometo de ipratropio 0,25 mg/ml ml)
Solugao para inalagao (20
11 Bromidrato de fenoterol 5 mg/ml
ml)
Comprimido 12 Bromoprida 10 mg
32 mcg/dose Spray nasal (120 doses) 13 Budesonida
64 mcg/dose Spray nasal (120 doses) 14 Budesonida
1.250 mg (500 mg de calcio
elementar) + 400 UI
Carbonate de calcio +
Comprimido 15
colecalciferol
500 mg Comprimido 16 Carbonate de calcio
Carvedilol 6,25 mg Comprimido 17
Carvedilol 12,5 mg Comprimido 18
Carvedilol 25 mg Comprimido 19
Cilostazol 100 mg Comprimido 20
Comprimido 21 Cinarizina 75 mg
Cloreto 600 mg Drdgea 22 de potdssio
Dragea 23 Complexo B
0,25 mg Comprimido 24 Digoxina
450 mg + 50 mg Comprimido 25 Diosmina + hesperidina
Comprimido 26 Dipirona 500 mg
Comprimido 27 Doxazosina 2 mg
Comprimido 28 Enalapril 20 mg
Capsula (Extrato) 29 Espinheira Santa 380 mg
Comprimido 30 Espironolactona 25 mg
100 mg Comprimido 31 Espironolactona
Comprimido 32 Finasterida 5 mg
40 mg Comprimido 33 Furosemida
Comprimido
njssa Politica de Privacidade 2 mg
Ao continuar naveoando. voce concorda com a
34 Glimepirida
Utilizamos coo <ies oar i malhorar sua experiencia neste Porta
Comprimido 35 Hidralazina 25 mg
Continuar
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Decreto 99 2020 de Marechal Candido Rondon PR • 03/08/2022 10:38
Comprimido 36 Hidralazina 50 mg
150 mg Comprimido 37 Isoflavona
Comprimido sublingual 38 Isossorbida (dinitrato) 5 mg
Comprimido 39 Isossorbida (mononitrato) 20 mg
100/25 mg Comprimido Birranhurado 40 Levodopa + Benserazida
100/25 mg Comprimido Dispersivel 41 Levodopa + Benserazida
Ccipsula de Liberaijao
Controlada (MBS) 42 Levodopa + Benserazida 100/25 mg
200/50 mg Comprimido 43 Levodopa + Benserazida
250/25 mg Comprimido 44 Levodopa + Carbidopa
Comprimido 45 Levotiroxina 25 meg
Comprimido 46 Levotiroxina 50 meg
Comprimido 47 Levotiroxina 100 meg
Metildopa 250 mg Comprimido 48
Metildopa 500 mg Comprimido 49
Metoprolol Comprimido 50 (succinato) 50 mg
Metoprolol Comprimido 51 (succinato) 25 mg
Metoprolol Comprimido 52 (succinato) 100 mg
Nifedipina 20 mg Comprimido 53
Nifedipina Retard 20 mg Comprimido 54
Omeprazol 20 mg Capsula 55
500 mg Comprimido 56 Paracetamol
25 mg Comprimido 57 Prometazina
Ranitidina 150 mg Comprimido 58
Solupao (100ml) 59 Cloreto de Sodio 0,9%
109 mg (equivalente a 40 mg de ferro
elementar)
Comprimido 60 Sulfato Ferroso
300 mg Comprimido 61 Tiamina
5 mg Comprimido 62 Varfarina
Comprimido 63 Verapamil 80 mg
ANEXO II
INSUMOS DISP0NIBILIZAD0S PEL0 PROGRAMA REMSOIO EM CASA
INSUM0 APRESENTAgAO ITEM
1 Materials para realizagao de curativos
2 Materials para sondagem
'r\n r.nm a nossa Polling Up Priva sjdgi! des par i methorar sua experiGi iCia iieSla Poildl. Ao itinuarnavegando, voce
Fralda adulto
Utilizamos coo cor concur
Tam P ao XXG 3
CuillifTUBT
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Tam RN ao
4 Fralda infantil XXG
Alimento em po para nutrigao oral e/ou enteral, hipossodico, a base de proteina de
soja
Lata 5
Alimento em po, para nutrigao oral e/ou enteral, & base de proteina de soja Lata 6
Alimento para nutrigao enteral ou oral, nutricionalmente complete Litro 7
Alimento para nutrigao oral e/ou enteral com fibras Litro 8
Alimento para nutrigao oral e/ou enteral, hipercalorico Litro 9
Complemento nutricional desenvolvido para pessoas que necessitam de maior aporte de
vitaminas, minerals e proteinas
Lata 10
Dieta enteral liquida, polimerica, nutricionalmente complete, hipercalorica (1,5
Kcal/ml) e hiperproteica
Litro 11
Dieta Litro 12 Liquida, oligomdrica
Unidade 13 Equipo para nutrigao enteral
Unidade 14 Frasco de alimentagao enteral
L. rhamnosus SD; L. paracasei SD B. lactis SD; L. acidophilus SD;
Frutooligossacarideo
Unidade 15
Mbdulo de Triglicerideos de Cadeia Media (TCM) enriquecido com dcidos graxos
essenciais (AGE)
Unidade 16
ANEX0 III
TERM0 DE C0MPR0MISS0 DE ADESAO AO PROGRAMA "REMfDIO EM CASA"
, portador(a) do Cartao Pelo presente termo, o(a) Sr(a)
Nacional do SUS n2 _____________ adere ao Programa "Remedio em Casa".
0 Programa "Remedio em Casa" e o servigo da Secretaria de Saude do municipio de Marechal Candido Rondon,
que tern por objetivo promover a entrega de medicamentos de uso continue, em domicilio, exclusivamente aos
moradores do municipio de Marechal Candido Rondon, que atenderem aos seguintes critdrios de inclusao:
Possuir cadastro ativo na respectiva Unidade de Saude, recebendo desta unidade somente
medicamento(s) que consta(m) no Elenco do Programa "Remedio em Casa" e
I
II - Pessoas idosas (acima de 60 anos), com diagnostico de hipertensao arterial (HA) e/ou diabetes
mellitus (DM) e usuarias de pelo menos urn dos medicamentos de uso continuo do Programa Remedio em Casa;
III - Pessoas de qualquer idade, com dificuldade de locomogao, tais como portadores de necessidades
especiais, acamados e domiciliados, usuarias de pelo menos urn dos medicamentos de uso continuo do elenco
do Programa;
§ 12 Serao consideradas pessoas idosas aquelas com mais de 60 (sessenta) anos completes na data de sua
inclusao no Programa Remedio em Casa.
§ 22 Serao consideradas pessoas com dificuldades de locomogao aquelas que apresentem pelo menos uma
das seguintes condigoes, na data de sua inclusao no Programa Remedio em Casa: (a) restrigao ao leito, (b)
Utilizamos coo^ff^^or^suj^^igia pd§ Pip^ Acjjgonjjg^^agijfl, exija
acompanhante; (d) deficit cognitive que eCi>Miiftil4f:lador'
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§ 32 a inclusao de usudrios neste Programa somente podera sen feita apds comprovagao pela Equipe de
Saude da Familia, com registro em prontuario, da observancia dos criterios deste artigo e do seguinte, por
meio de consulta e/ou visita domiciliar quando necessario;
§ 42 Cabe a Equipe de Saude da Familia definir se o paciente e seus familiares possuem capacidade de
compreensao, estrutura familiar e a orientagao necessaria para receber o remedio em domicilio, haja vista
que a entrega nao e feita por profissional de saude e que os entregadores nao podem prestar qualquer
orientagao sobre o uso dos medicamentos.
§ 52 A entrega dos medicamentos e/ou insumos somente serd realizada apis o cadastro e os dados do
usudrio serem encaminhados corretamente ao Centro de Dispensagao do Remedio em
disponibilidade dos medicamentos, dotagao orgamentaria e financeira para sua aquisigao e disponibilidade
logistica para entrega.
casa, e houver
IV - Nao sao elegiveis para o Programa Remedio em Casa os medicamentos prescritos para uso ocasional
(com a descrigao "se necessario");
V - £ dever do usuario a guarda dos insumos e medicamentos de acordo com os padroes ideais de
estocagem (ao abrigo da luz, calor e umidade).
VI - A dispensagao e a entrega dos demais medicamentos que nao sao de uso continuo, que nao fazem
parte do elenco do Programa Remedio em Casa, seguem os fluxos ja estabelecidos da Secretaria Municipal de
Saude para todos os usuarios do sistema de saude municipal, inclusive aqueles cadastrados no Programa, uma
vez que seguem resolugoes e normativas ja previstas e vigentes.
VII - £ dever do usuario a guarda dos insumos e medicamentos de acordo com os padroes ideais de
estocagem (ao abrigo da luz, calor e umidade).
VIII - 0 elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Programa Remedio em Casa, disponivel
na forma do Anexo I e II respectivamente, somente poder£ ser alterado pelo Comite Gestor do mesmo,
anuencia da Comissao de Farmacia e Terapeutica da Secretaria Municipal de Saude.
com
IX - 0 desligamento do Programa Remedio em Casa, podera ser feito na Unidade Basica de Saude, mediante
preenchimento do Termo de Desligamento, constante no Anexo VI.
X - A pessoa cadastrada concordar em participar do Servigo "Remedio em Casa", manifestada por meio do
devido preenchimento e assinatura deste Termo.
Para a manutengao do cadastro no programa Remedio em Casa e necessario:
- A renovagao da prescrigao medica anualmente ou conforme vigencia da prescrigao medica e de
seu respons^vel legal ou autorizado deve
I
responsabilidade do usuario. Para isso a pessoa cadastrada,
comparecer a respectiva Unidade Basica de Saude, com a documentagao necessaria e em tempo habil para gerar
nova entrega, de forma a evitar a descontinuidade do tratamento;
II - Em caso da nao renovagao da prescrigao, sera entregue o medicamento e urn comunicado interne
(comunicagao ativa), como consta no Anexo VII, o qual se darci da seguinte forma: no mes anterior ao
vencimento, sera enviado o medicamento juntamente com o "aviso de renovagao da receita". Na proxima
caso nao tenha apresentado a nova receita, sera enviado mais uma entrega. Apos este periodo, caso
o usuario nao tenha apresentado a nova prescrigao, este sera automaticamente desligado do programa;
remessa,
III - A manutengao dos dados (Cartao Nacional de Saude, enderego, telefone) da pessoa cadastrada
Utilizamos "spa^ ^M^^uT^l^rilr^^aliz^o3 Saude ou
Estrat£gia Saude da Familia do bairro a qCertt&ntance o usuario;
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IV - A presents da pessoa cadastrada, do seu representante legal ou de pessoa autorizada no enderego
de entrega do medicamento indicado a farmacia;
V - Em caso de alteragao de enderego, e dever do usudrio comunicar a Unidade Basica de Saude, para que
o mesmo seja atualizado;
VI - A atualizagao da prescribe medica, em caso de alteragao do tratamento, e de responsabilidade do
usuirio e/ou responsavel, o qual devera dirigir'Se a Unidade Basica, para retirada do medicamento que foi
acrescido, momento em que o profissional que o atendeu dever^ fazer cdpia da prescrigao atualizada e
separar para envio d equipe do programa Rembdio em Casa;
VII - £ dever do usuario informar a equipe e o medico da sua Unidade de Saude sobre qualquer
intercorrencia na sua saude ou fato novo relacionado ao seu tratamento;
Sao criterios de desligamento do programa Remedio em Casa:
I - Alteragao do tratamento do usuario, com a inclusao de medicamento(s) e insumos nao relacionado(s)
no Elenco do programa Remedio em Casa - Anexo I e II, ou com a suspensao de todos os medicamentos
prescritos e relacionados no referido Anexo;
II - Nao comunicagao da alteragao de enderego de entrega na Unidade de Saude;
Tres tentativas consecutivas de entrega alguem autorizado para receber o medicamento no
enderego de entrega informado & farmdeia;
III sem
IV - Falecimento da pessoa cadastrada no servigo;
V - Prestagao de informagoes falsas e/ou o descumprimento do estabelecido neste Termo.
VI - A nao renovagao da prescrigao medica junto ao programa Remedio em Casa, apos o vencimento da
mesma.
VII - Em caso da nao renovagao da prescrigao, sera entregue o medicamento e urn comunicado interno
(comunicagao ativa), como consta no Anexo VII, o qual se dar£ da seguinte forma: no mes anterior ao
sera enviado o medicamento juntamente com o "aviso de renovagao da receita". Na proxima
caso nao tenha apresentado a nova receita, sera enviado mais uma entrega. Apos este periodo, caso
o usuario nao tenha apresentado a nova prescrigao, este sera automaticamente desligado do programa;
vencimento,
remessa,
- A equipe do programa Remedio em Casa devera realizar anotagao referente ao cadastro de
desligamento, registrando o nome complete e data do desligamento.
VIII
0 desligamento da pessoa cadastrada no programa Remedio em Casa nao resulta na suspensao do fornecimento
de sua medicagao diretamente nas Farmdcias do Municipio, exceto nos casos de falecimento; cadastro
inativo; nao renovagao da solicitagao de medicamentos.
Em caso de interrupgao do servigo de entrega em casa, a pessoa cadastrada serd previamente contatada pela
equipe da Farmacia para que possa retirar seus medicamentos diretamente na FarmAcia central ou na Unidade
Basica do seu bairro.
Aceito participar do Programa "Remedio em Casa" e autorizo a Farmacia do municipio a entregar meu(s)
medicamento(s) no enderego de entrega por mim informado:
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Marechal Candido Rondon, de _CDXiiimiat.de 2020.
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/m/marechal-candido-rondon/decreto/2020/10/99/decreto-n-99-2020-dispoe-sobre-homologacao-do-programa... 9/11
Decreto 99 2020 de Marechal Candida Rondon PR 03/08/2022 10:38
Usuario ou responsavel legal
ANEXO IV
F0RMULARI0 DE S0LICITAQA0 DE ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS DE US0 CONTtNUO.
USUARIO
Nome:
Sexo:
Enderego:
Bairro: CEP:
Tel: Cel:
R.G: CPF:
CNS Data de Nascimento: :
CURADOR, PROCURADOR OU RESPONSAVEL LEGAL (Titular I)
Nome:
Sexo: CPF:
Enderego:
Telefone:
CURADOR, PROCURADOR OU RESPONSAVEL LEGAL (Titular II)
Nome:
Sexo: CPF:
Enderego:
Telefone:
(Preencher obrigatoriamente em letras de forma)
Solicita medicamentos de uso continuo de acordo com o Decreto auxilio de entrega domiciliar de insumos e
n2 ... /2020.
Marechal Candido Rondon, ....de ....de 20....
Assinatura do Usuario:
Assinatura do Curador, Procurador ou Responsavel Legal:
ANEXO V
RECEBIMENT0 DE MEDICAMENTO EM CASA
MEDICAMENTO/INSUM0 P0S0L0GIA QUANTIDADE
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Decreto 99 2020 de Marechal Candida Randan PR 03/08/2022 10:38
as quantidades relacienadas acima, dos .de 20. Recebi em .de.
medicamentos e insumos listados:
Nome legivel:
Assinatura:
ANEX0 VI
TERMO DE DESLIGAMENTO DO PR0GRAMA REMEDIO EM CASA
BeneficiSrio (a):
Endereqo:
residente e domiciliado (a) no municipio de Marechal Candido Rondon, Eu ....... inscrito (a) no CPF .
relacionado (a) como beneficiado (a) pelo Programa Remedio em Casa, venho atraves deste Termo de
Desligamento, expressar minha decisao voluntaria de desistir dos beneficios deste Programa.
Esclareqo minha exclusao do quadro de beneficiados deste ter ciencia de que esta decisao implica na
programa.
Marechal Candido Rondon em........
Declaro estar ciente da decisao acima tomada.
Beneficiario (a):
ANEX0 VII
COMUNICADO PARA RENOVAQAO DA RECEITA M£DICA
AVISO!
A EQUIPE DO PROGRAMA REMEDIO EM CASA, VEM POR MEIO DESTE, COMUNICAR A NECESSIDADE DE RENOVAQAO DA RECEITA
MEDICA, A QUAL DEVERA SER RENOVADA ATE 0 DIA—/.
A NA0 RENOVAQAO ACARRETARA NA EXCLUSAO DO PROGRAMA.
Marechal Candido Rondon de .de 2020.
Nota: Este texto nao substitui o original publicado no Diario Oficial.
Data de lnser(do no Sistema LeisMunicipais: 05/05/2020
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