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materia nº 142/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 142 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
native_id16722

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-10-17 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-10-10 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-10-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-10-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-08-15 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-08-11 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 26ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-08-11 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-17T14:51:17.742808-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI IHZ 'Z-a'LX
Altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto
dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto
dos Servidores Publicos Municipais de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as modificagoes
posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 82*H -...
§ 8° - 0 servidor designado para ser membro de determinada CPAD que
incidir em algum dos incisos do § 7° manifestara seu impedimento, devendo, entao,
ser substituido.
Art. 149 - 0 processo disciplinar sera conduzido por comissao de
sindicancia ou de inquerito administrative composta por, pelo menos, tres servidores
estaveis, com formagao em nivel superior, que nao estejam nomeados em cargos
comissionados.
§ 3° - Os membros da CPAD serao designados pela autoridade competente,
mediante sorteio dentre os servidores inscritos na forma do § 5° do artigo 82-H desta
Lei e que atendam os requisites estabelecidos no caput desie artigo, com a indicagao
do respective presidente.
§ 4° - 0 servidor designado para integrar CPAD somente podera participar
de sorteio para nova comissao apos todos os demais inscritos e habilitados ja terem
sido sorteados e desempenhado a fungao.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 11 de a e"2022.
/I
JLUIS~A Tp-EfETO LUNITTI PAGNUSSAT
PREF 1)0 MUNICIPIO DE TOLEDO^
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vA'Ti
MENSAGEM N° 92, de 11 de agosto de 2022 (com Dedido de uraencia)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei n° 2.443, de 10 de junho de 2022, foi alterado o Estatuto
dos Servidores Publicos Municipais, para a criagao da Gratificagao por atuagao
em Comissao de Processo Administrative Disciplinar.
No tramite da proposigao que originou aquela Lei, foram
apresentadas e aprovadas, no ambito desse Legislative,
alteragoes/modificagoes ao texto originario (Substitutivo e Emendas
Modificativas).
Ocorre que, apos efetuadas essas alteragoes ao texto inicial,
verificou-se na redagao final aprovada a inadequagao de duas referencias nela
feitas a dispositivos do artigo 82-H do Estatuto, a saber:
a) a remissao feita no § 8° do artigo 82-H a “lists disposta no § 5°”\
b) a mengao efetuada no artigo 149 a “Usta contendo a relagao dos
servidores conforme constante no § 6° do artigo 82-H".
e
Conforme se verifica no texto aprovado, o § 5° do artigo 82-H nao
contem qualquer informagao relacionada a “lista”. Tal termo constava no texto
proposto para o § 5° pelo Substitutivo, que acabou sendo alterado pela Emenda
Modificativa de Plenario, com a supressao da “lista sequencial”. Via de
consequencia, a remissao efetuada no artigo 149 tambem restou prejudicada.
Em vista disso, faz-se necessaria a retificagao daqueles dois
dispositivos, dando-se-lhes nova redagao, sem mengao a “lista” e com a
respective adequagao de texto.
Por outro lado, na nova redagao sugerida para o artigo 149,
propde-se a inclusao de mais dois elementos:
a) a formagao em mvel superior, como requisite para o interessado
compor a Comissao de Sindicancia ou de Inquerito Administrative; e
b) a realizagao de sorteio entre os servidores inscritos e habilitados
para compor-se as Comissoes, forma que, no nosso entender, e a maneira mais
transparente e isenta de se efetuar tal composigao.
Com tais objetivos, submetemos a deliberagao dessa Casa o
Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispde sobre o Estatuto dos
Servidores Publicos Municipais de Toledo”.
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Deixa-se de anexar o Demonstrativo de Impacto Economico￾Financeiro a que se refere o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
razao de que a proposiqao anexa objetiva, tao somente, a realizagao de
alteragoes em dispositivos do Estatuto dos Servidores, sem a criagao de nova
despesa, mesmo porque aquele Demonstrativo foi juntado por ocasiao do
tramite da proposta originaria.
Tendo em vista a necessidade de efetuar-se as adequagoes ora
propostas no manor prazo possivel, de forma a possibilitar a sua aplicagao de
imediato, considerando a existencia de diversos fatos a serem apurados por
Comissoes de Sindicancia ou de Inquerito, e a necessidade previa de
reguiamentagao do texto final aprovado, solicitamos a Vossas Excelencias que
a inclusa proposigao tramite em regime de urgencia, em conformidade com o
que dispoe o artigo 32 da Lei Organica do Municipio.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria de Recursos Humanos para prestarem
outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se
fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
rgTO BETO LUNITTI PAGNUSS
O DO MUNIClPIO DE TOLEDO"
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LU1Z ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI Ns 1.822, de 5 de maio de 1999 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, per seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. 19 - Esta Lei dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de
Toledo.
Art. 2s - O regime juridico do servidor publico da administragao direta, das autarquias e
das fundagoes publicas do Municipio de Toledo, de qualquer de seus Poderes, e unico e tern naturezade
direito publico.
Paragrafo unico - O regime de que trata o caput deste artigo e o da legislagao estatutaria,
nos termos desta Lei.
Art. 39 - Servidor, para efeito deste Estatuto, e a pessoa legalmente investida em cargo
publico.
Art. 49 - Cargo publico e o conjunto de deveres, atribuigoes e responsabilidades aplicados
a urn servidor.
Art. 59 - Os cargos de provimento efetivo serao organizados e provides em carreiras.
Paragrafo unico - Os cargos publicos, acessiveis a todos os brasileiros, sao criados por
lei, com denominagao propria, numero certo e vencimentos pagos pelos cofres publicos, para provimento
em carater efetivo ou em comissao.
Art. 69 - Quadro funcional e o conjunto de cargos de carreira e em comissao.
Paragrafo unico - Havera isonomia de vencimentos para cargos de atribuigdes iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executive e Legislative, ressalvadas
as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 79 - E proibida a prestagao de servigos gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, DA VACANCIA, DA REMOQAO,
DA REDISTRIBUIQAO E DA SUBSTITUigAO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Segao I
Das Disposigoes Gerais
(Vide Lei “R” n° 14/1994. sobre provimento de cargos publicos no interior do Municipio)
Art. 89 - Sao requisites basicos para o ingresso no servigo publico municipal, alem da
habilitagao em concurso publico, devendo ser comprovados pelo interessado:
I - nacionalidade brasileira, sendo possfvel o acesso ao estrangeiro, na forma
estabelecida em lei federal;
II - quitagao com as obrigagoes militares e eleitorais, para os maiores de dezoito anos;
III - mvel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;
IV - idade minima de dezesseis anos;
V - habilitagao legal para o exercicio do cargo;
5 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VI - aptidao fisica e mental.
§ 1Q - A natureza do cargo, suas atribuigoes e as condigoes do servigo podem justificar a
exigencia de outros requisitos essenciais para o exerclcio, estabelecidos em lei.
§ 2Q - As pessoas portadoras de deficiencia e assegurado o direito de se inscrever em
concurso publico, para as quais serao reservadas ate tres por cento das vagas oferecidas no concurso,
nos termos da lei. (Vide Lei ns 2.048/2010)
Art. 99 - O provimento dos cargos publicos far-se-a por ato da autoridade competente de
cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundagao publica.
Art. 10 - A investidura em cargo publico dar-se-a com a posse.
Art. 11 - Sao formas de provimento de cargo publico:
I - nomeagao;
II - ascensao;
III - reintegragao;
IV - reversao;
V - readaptagao;
VI - recondugao;
VII - aproveitamento.
Segao II
Da Nomeagao
Art. 12 - Nomeagao e o ato de investidura do servidor em cargo publico e far-se-a:
I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, apos previa
habilitagao em concurso publico de proves ou de provas e tftulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classificagao e o prazo de sua validade;
II - em comissao, para cargos declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
§ 1Q - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira
serao estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salaries.
§ 2Q - Os candidates a cargo do Quadra do Magisterio que obtiverem classificagao ate o
limite do numero de vagas abertas, serao chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da
respective classificagao, o estabelecimento onde prestarao servigos.
§ 3Q - A falta de escolha de vaga na data determinada ou o pedido de sustagao da
nomeagao por parte dos candidates a cargo do Quadra do Magisterio, seja qual for o motive invocado,
importara em renuncia a faculdade de que trata o paragrafo anterior.
Segao III
Do Concurso Publico
Art. 13-0 concurso publico sera de provas ou de provas e tftulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo, conforme se disposer no respective edital.
Art. 14-0 concurso publico tera validade de ate dois anos, a contar da publicagao da
homologagao do resultado, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual perfodo.
Paragrafo unico - Os concursos publicos terao seus prazos fixados em edital publicado no
orgao oficial de comunicagao do Municfpio e obedecerao aos seguintes criterios:
I - realizagao posterior a trinta dias do encerramento das inscrigoes, as quais deverao
estar abertas por, pelo menos, vinte dias uteis;
II - ampla divulgagao do concurso;
III - adequagao das provas a finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - participagao de urn membra do Sindicato representativo da categoria, nas diversas
fases do concurso publico, como representante dos inscritos;
V - direito do inscrito a revisao da prova, mediante solicitagao devidamente
fundamentada, no prazo fixado no respectivo edital.
6 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
UYtt
Art. 15 - A aprovagao em concurso publico nao implica, necessariamente, em direito a
nomeagao.
Paragrafo unico - O Municfpio nao podera deixar de obedecer rigorosamente a ordem de
classificagao nos concursos publicos nem ao prazo de sua validade.
Segao IV
Da Acumulagao
Art. 16 - E vedada a acumulagao remunerada de cargos publicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horarios, observado em qualquer caso o disposto no artigo 52 desta Lei:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de urn cargo de professor com outro tecnico ou cientifico;
III - a de dois cargos privativos de medico.
§ 1Q - A proibigao de acumular estende-se a empregos e fungdes e abrange autarquias,
empresas publicas, sociedades de economia mista e fundagdes mantidas pelo Poder Publico.
§ 2Q - A acumulagao de cargos, ainda que legal, fica condicionada a comprovagao da
compatibilidade de horarios.
Art. 17-0 servidor nao podera exercer mais de urn cargo em comissao, nem ser
remunerado pela participagao em orgao de deliberagao coletiva.
Segao V
Da Posse e do Exercfcio
Art. 18 - Posse, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossando, e a aceitagao expressa das atribuigdes, dos deveres e das responsabilidades
inerentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir a coletividade.
§ 1Q - A posse ocorrera no prazo de quinze dias, contados da publicagao do ato de
provimento.
§ 2Q - Em se tratando de servidor em licenga, ou afastado por qualquer outro motivo legal,
o prazo a que se refere o paragrafo anterior sera contado do termino do impedimento.
§ 3Q - No ato da posse, o servidor apresentara obrigatoriamente:
I - declaragao quanto ao exercfcio ou nao de outro cargo, emprego ou fungao publica;
II - declaragao de bens;
III - os demais documentos necessarios.
§ 4Q - A posse em cargo publico dependera de previa inspegao medica oficial e de
aprovagao em exame psicologico, conforme criterios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificara, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condigoes legais para a investidura.
Art. 20 - Exercfcio e o efetivo desempenho das atribuigoes do cargo, iniciando-se no
prazo maximo de dez dias da data da posse.
§ 12 - O prazo de que trata o caput deste artigo podera ser prorrogado, no caso de motivo
relevante, por ate trinta dias, mediante solicitagao por escrito do interessado e despacho favoravel da
autoridade competente.
§ 22 - Cabera a autoridade competente do Poder, orgao ou entidade para onde for
designado o servidor, dar-lhe exercfcio e orientagoes devidas as atribuigoes do cargo.
Art. 21 - O servidor transferido, removido, redistribufdo, requisitado ou cedido, quando
afastado nos termos desta Lei, tera cinco dias, a partir do termino do impedimento, para entrar em
exercfcio, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 12 do artigo anterior.
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Estado do Parana
v/v*
Art. 22 - Sera tornado sem efeito o ato de provimento se nao ocorrerem a posse e o
exercfcio nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 23 - O imcio, a interrupgao e o reinicio do exercfcio serao registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 24 - A promogao e a ascensao nao interrompem o tempo de servigo, que e contado
do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicagao do ato que promover ou ascender o
servidor.
Segao VI
Da Jornada e do Regime de Trabalho
Art. 25 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do piano de carreira, fica
sujeito a jornada normal de trabalho nao superior a oito horas diarias e quarenta horas semanais,
facultada a compensagao de horario e redugao de jornada, mediante:
I - acordo ou convengao coletiva de trabalho; ou
II - devido a exigencia legal para categorias profissionais especfficas; ou
III - requerimento do interessado, a criterio da administragao, com a redugao proporcional
do respective vencimento.
IV -requerimento do servidor que tenha cbnjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, na forma e nas condigoes estabelecidas no artigo seguinte. (disoositivo
acrescido oela Lei nQ 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 1Q - Alem do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercfcio de cargo
em comissao exigira de seu ocupante integral dedicagao ao servigo, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administragao.
§ 2° - O controls da jornada e do horario de trabalho dos servidores municipals far-se-a
por sistema de registro eletronico ou congeners, conforms definido em regulamento especffico, o qual
podera estabelecer formas diferenciadas para a verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada de
trabalho de titulares de cargos em comissao e de cargos para os quais, pela natureza de suas atividades
e forma de seu exercfcio, seja incompatfvel o controls padrao. (redacao dada pela Lei n9 2.285, de 17 de
abril de 2019)
§ 3Q - Ficam assegurados ao servidor municipal efetivo que tiver exercido mandate
eletivo em qualquer dos Poderes do Municfpio os seguintes direitos: (disoositivo acrescido pela Lei n￾2.083, de 9 de dezembro de 2011)
I -retorno a fungao ou atividade desempenhada imediatamente antes do exercfcio de seu
mandate, exceto em cargo em comissao, ou, a seu criterio, o desempenho de outra fungao compatfvel
com o respective cargo;
II - de nao sertransferidode offcio da fungao ou atividade referidano inciso anterior, pelo
perfodo correspondents a duragao de seu ultimo mandate, salvo por solicitagao do proprio servidor;
III - (revoaado pela Lei n9 2.184, de 19 de dezembro de 2014)
§ 4° - As formas diferenciadas para verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada
de trabalho a que se refers o § 2Q deste artigo poderao consistir, conforms o caso: (redacao dada pela Lei
n9 2.285, de 17 de abril de 2019)
I - na apresentagao de relatorios periodicos de atividades;
II - na comprovagao da participagao em eventos, audiencias ou congeneres;
III - na aferigao da produtividade, do cumprimento de prazos, do atingimento de metas e
da qualidade dos servigos;
IV - em outros mecanismos definidos no regulamento.
Art. 25-A - Ao servidor que tenha conjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, que necessite de cuidados intensos e continues e que esteja
impossibilitado dos proprios cuidados pessoais, e assegurada a redugao da jornada de trabalho em ate
50% (cinquenta por cento), sem prejufzo da remuneragao e independentemente de compensagao de
horario. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 19 - Compreende-se como pessoa com deficiencia, para os fins do disposto no caput
deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade ffsica ou mental, com dependencia total,
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Estado do Parana
vrro
devidamente comprovada em avaliagao realizada por junta medica oficial do Municipio. (disoositivo
acrescido pela Lei ns 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 2Q - O beneficio de que trata o caput do artigo sera deferido a servidor que mantenha
vmculo laboral apenas com o Municipio de Toledo, mediante parecer de avaliagao biopsicossocial, nos
termos do § 19 do artigo 2Q da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, realizado por equipe
multidisciplinar que ateste a necessidade e a quantidade da redugao de jornada. (dispositivo acrescido
pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 39 - Para a concessao do beneficio de que trata este artigo, o servidor nao podera
possuir outro cargo publico, emprego ou atividade remunerada em local distinto. (dispositive acrescido
pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 49 - A redugao da jornada de trabalho referida neste artigo perdurara enquanto
necessarios os cuidados da pessoa com deficiencia pelo servidor requerente, mediante avaliagao anual,
nos termos do § 1- deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 59 - A impossibilidade de manter o cuidado pessoal proprio de que trata o paragrafo
anterior nao se aplica a crianga para a qual a impossibilidade se justifique apenas em razao de
desenvolvimento mental que seja compatfvel com a idade. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4
de maio de 2021)
§ 69 - A Administragao municipal podera, a qualquer tempo, requisitar ao servidor
beneficiado informagdes, esclarecimentos e documentos visando a aferir a necessidade e correta
utilizagao do beneficio. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337. de 4 de maio de 2021)
§ 79 - A redugao da jornada sera renovada anualmente na forma do paragrafo anterior,
podendo ser extinta se nao subsistirem as condigoes que a ensejaram. (dispositivo acrescido pela Lei n9
2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 89 - Para todos os fins legais, considera-se a redugao da jornada concedida na forma
deste artigo como tempo de trabalho e de efetivo exerefeio. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4
de maio de 2021)
§ 99 - O estudo para concessao da redugao dejornadadeveraconsiderar os periodos em
que o assistido permanece em instituigoes sob cuidados de terceiros, bem como a divisao de tarefas com
outro responsavel no grupo familiar, (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 10 - Os criterios e procedimentos para a concessao e a quantificagao da redugao de
jornada serao regulamentados por decreto, observadas as normas gerais estabelecidas por esta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 11 - A guarda ou tutela de mais de urn filho e/ou dependente na condigao de que trata
este artigo nao constitui motive para pleitear redugao superior ao limite nele estabelecido. (dispositivo
acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 12 - No caso de casal que viva em residencia comum, e assegurado o direito a redugao
da jornada apenas para urn membro. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 13- No caso de guarda compartilhada, a redugao dajornada easseguradaa ambos os
genitores, na proporgao do tempo de cuidado com o filho. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de
maio de 2021)
Art. 26-0 regime de trabalho de servidor integrante do quadro do magisterio, com
atuagao na educagao infantil ou no ensino fundamental, podera ser de urn ou de dois cargos.
§ 19 - Cada cargo do magisterio representa urn penodo matutino, vespertino ou noturno
integral de trabalho, correspondente a vinte horas semanais.
§ 29 - A criterio da administragao, podera ocorrer desdobramento de cargo de outro
servidor estavel, integrante do quadro do magisterio, desde que nao ocorra acumulo de cargos, para
suprir vaga temporaria decorrente de afastamento do titular, nas seguintes hipoteses:
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I - licenga para tratamento de saude;
II - licenga a gestante. (redacao dada pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
§ 3- - A remuneragao pelo desdobramento de cargo a que se refere o paragrafo anterior
sera equivalente ao valor do mvel inicial da classe em que o servidor estiver enquadrado.
§ 49 - Os demais criterios para o desdobramento a que se refere o § 2Q deste artigo serao
estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - O calendario escolarcontemplara hora-atividade para os integrantes do quadra
do magisterio, correspondente a ate vinte por cento da carga horaria do servidor. (redacao dada pela Lei
“R” nQ 67. de 19 de iulho de 2006)
Segao VII
Do Estagio Probatorio
Art. 28-0 servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito, ao entrar
em exercicio, a estagio probatorio pelo prazo de trinta e seis meses de efetivo exercfcio, durante o qual
suas habilidades e capacidades serao objeto de avaliagao para desempenho do cargo, com base em
requisitos e criterios estabelecidos em regulamento proprio. (redacao dada pela Lei nQ 1.920, de 15 de
fevereiro de 2006)
§ 19 - Nao suspendem o estagio probatorio: (redacao dada pela Lei n9 1.920, de 15 de
fevereiro de 2006)
I - os afastamentos previstos no artigo 105 e em seu § 19;
II - a participagao em programa de treinamento regularmente institufdo ou para
ministrar palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
III - a participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
IV - as licengas:
a) para tratamento de saude, ate quinze dias;
b) para tratamento em caso de acidente ou molestias adquiridas em servigo, pelo
perfodo de ate noventa dias;
c) a gestante, a adotante ou a paternidade.
V - a participagao em competigao esportiva oficial, quando convocado, por ate quinze
dias.
VI - as ferias.
§ 29 - Durante o perfodo de estagio probatorio, o servidor nao podera ser cedido, salvo se
para orgaos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Municfpio.
Art. 29-0 servidor sera aprovado no estagio probatorio se obtiver a avaliagao minima
exigida para tal, estabelecida no regulamento de que trata o caput do artigo anterior.
§ 19 - Se o parecerfor contrario a permanencia do servidor no servigo publico, dar-se-lhe￾a conhecimento deste, para efeito de apresentagao de defesa escrita, no prazo de dez dias, a uma
Comissao designada especificamente para este fim, conforms estabelecido no regulamento proprio.
(redacao dada pela Lei n9 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 29 - O servidor nao aprovado no estagio probatorio sera exonerado de offcio ou, se
estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 29 do artigo 39 deste
Estatuto.
Segao VIII
Da Estabilidade
Art. 30 - Sao estaveis, apos tres anos de efetivo exercfcio, os servidores nomeados em
virtude de concurso publico e aprovados no estagio probatorio, devendo o ato respectivo ser baixado
imediatamente apos o termino do estagio.
Paragrafo unico - Como condigao para a aquisigao da estabilidade, e obrigatoria a
avaliagao especial de desempenho por comissao institufda especificamente para esta finalidade.
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Estado do Parana
Art. 31 - O servidor publico estavel so perdera o cargo:
I - em virtude de sentenga judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que Ihe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliagao periodica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
Segao IX
Da Transferencia
Art. 32 - Transferencia e o deslocamento do servidor para o exerdcio de seu cargo em
Secretaria diversa daquela em que estiver lotado.
Paragrafo unico - A transferencia podera ocorrer:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - de offcio, atendendo o interesse publico, (redacao dada pela Lei “R” n0 67, de 19 de
iulho de 2006)
Segao X
Da Remogao
Art. 33 - Remogao e o deslocamento do servidor de urn para outro local de trabalho,
dentro da mesma Secretaria, podendo ser realizada, de acordo com criterios estabelecidos em
regulamento: (Vide Decreto n9 456. de 18 de setembro de 2014)
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por necessidade da administragao municipal, atendendo interesse publico.
Art. 33-A - Redistribuigao e o deslocamento do servidor efetivo, com o respective cargo,
para quadro de pessoal de outro orgao ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da
administragao e, ainda, os seguintes preceitos: (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.269, de 11 de
setembro de 2018)
I - equivalence de vencimentos;
II - manutengao da essencia das atribuigoes do cargo;
III - vinculagao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
IV - mesmo nivel de escolaridade, especialidade ou habilitagao profissional;
V - compatibilidade entre as atribuigoes do cargo e as finalidades institucionais do orgao
ou entidade.
§ 1° - A redistribuigao ocorrera ex officio para ajustamento de quadros de pessoal e da
forga de trabalho as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou
criagao de orgao ou entidade. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.269. de 11 de setembro de 2018)
§ 2° - A redistribuigao far-se-a atraves de ato conjunto entre a Secretaria de Recursos
Humanos e os orgaos e entidades da administragao publica municipal envolvidos. (disoositivo acrescido
pela Lei n9 2.269. de 11 de setembro de 2018)
§ 3Q - Nos casos de reorganizagao ou extingao de orgao ou entidade, extinto o cargo ou
declarada suadesnecessidade no orgao ou entidade, o servidor estavel que nao puder ser redistribuido
sera aproveitado, na forma dos artigos 40 a 42 desta Lei. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.269, de 11
de setembro de 2018)
Segao XI
Da Readaptagao
Art. 34 - Readaptagao e a investidura de servidor em cargo de atribuigoes e
responsabilidades compatfveis com a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade ffsica ou mental,
verificada em inspegao medica.
§ 1Q - Se julgado incapaz para o servigo publico, o readaptando sera aposentado.
§ 2Q - A readaptagao sera efetivada em cargo de carreira de atribuigoes afins, respeitada
a habilitagao prevista para o cargo.
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§ 39 - Em qualquer hipotese, a readaptagao nao podera acarretar reducao da
remuneragao do servidor.
Segao XII
Da Reversao
Art. 35 - Reversao e o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando,
por junta medica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 36 - A reversao far-se-a no mesmo cargo ou, na hipotese de este ter sido extinto ou
encontrar-se provide, em cargo de atribuigoes assemelhadas, sem redugao do vencimento.
Art. 37 - Nao podera reverter o aposentado que contar setenta anos de idade ou mais.
Segao XIII
Da Reintegragao
Art. 38 - Reintegragao e a reinvestidura de servidor estavel no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissao ou exoneragao, por decisao administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1Q - Encontrando-se provide o cargo, o seu eventual ocupante sera reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenizagao, ou aproveitado em outro cargo de atribuigbes e vencimentos
compatfveis.
§ 2Q - O servidor a ser reintegrado sera submetido a exame medico e aposentado quando
invalido.
Segao XIV
Da Recondugao
Art. 39 - Recondugao e o retorno de servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1Q - A recondugao decorrera de:
I - inabilitagao em estagio probatorio relative a outro cargo;
II - reintegragao do ocupante anterior.
§ 2Q - Encontrando-se provide o cargo de origem, o servidor sera obrigatoriamente
aproveitado em outro de atribuigoes e vencimentos compativeis, sem redugao da remuneragao.
Segao XV
Do Aproveitamento
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel sera
aproveitado em outro cargo de atribuigoes assemelhadas.
Art. 41 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor nao entrar em exercicio
no prazo legal, salvo doenga comprovada por junta medica.
Paragrafo unico - A hipotese prevista no caput deste artigo configurara abandono de
cargo, apurado mediante processo administrative, na forma desta Lei.
Art. 42 - Havendo mais de urn concorrente a mesma vaga, tera preferencia o de maior
tempo de servigo prestado ao Municipio de Toledo ou, no caso de empate, o de maior idade.
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art. 43 - A vacancia do cargo publico decorrera de:
I - exoneragao;
II - demissao;
III - readaptagao;
12 MUNICIPIO DE TOLEDO
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IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulavel;
VI - falecimento.
Paragrafo unico - Na ocorrencia de uma das hipoteses de vacancia previstas nos incisos
I, II, IV e VI do caput deste artigo, os valores devidos ao respective servidor ou a seus sucessores, serao
pages no prazo de dez dias.
Art. 44 - A exoneragao de cargo efetivo dar-se-a:
I - a pedido do servidor;
II - de oficio:
a) quando nao satisfeitas as condigoes do estagio probatorio;
b) quando o servidor nao entrar em exerefeio no prazo estabelecido.
Art. 45 - A exoneragao de cargo em comissao dar-se-a:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
CAPUULO III
DA RELOTAQAO
Art. 46 - Relotagao e a movimentagao de servidor, com o respectivo cargo, para quadro
de pessoal de outro orgao ou entidade, cujos pianos de cargos e vencimentos sejam identicos, observado
sempre o interesse da administragao.
Paragrafo unico - A relotagao dar-se-a exclusivamente para o ajustamento de quadras de
pessoal as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou criagao de
orgao ou entidade.
CAPITULO IV
DA SUBSTITUIQAO
Art. 47 - Os ocupantes de cargo em comissao e de fungao de chefia poderao ter
substitutes designados por ato da autoridade competente.
Art. 48 - Devera haver substituigao quando o titular de cargo do quadro do magisterio
entrar em gozo de licenga ou interromper o exerefeio por prazo superior a quinze dias, hipotese em que o
substituto farajus a remuneragao igual adosubstitufdo, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente
aos dias de efetiva substituigao.
TITULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAQAO
Art. 49 - Vencimento e a retribuigao pecuniaria pelo exerefeio de cargo publico, com valor
fixado em lei, nunca inferior a urn salario mfnimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
poder aquisitivo, sem distingao de indices entre os cargos, sendo vedada a sua vinculagao, ressalvado o
disposto no inciso XIII do caput do artigo 128 da Lei Organica do Municfpio de Toledo.
Paragrafo unico - Pica definido o mes de margo de cada ano como data-base para a
efetivagao da revisao ou reajuste de que trata o caput deste artigo. (disoositivo acrescido oela Lei “R” n°
67, de 19de iulhode 2006)
Art. 50 - Remuneragao e o vencimento do cargo efetivo ou em comissao, acrescido das
vantagens pecuniarias, permanentes ou temporarias, estabelecidas em lei.
§ 1Q- Vantagem permanente e aquela atribufda ao servidor, independentemente da
fungao que exerga, pela decorrencia do tempo de servigo ou de determinagao legal.
§ 2Q - Vantagem temporaria e aquela atribufda ao servidor, durante algum tempo, em
razao do local de exerefeio ou, ainda, pela natureza e condigoes da fungao que exerga.
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§ 3Q - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater permanente, e
irredutivel.
§ 4Q - Fica assegurado ao servidor publico municipal o avango na respectiva carreira,
mediante promogao e progressao, de acordo com o disposto no Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 51 - Provento e a retribuigao pecuniaria paga ao servidor aposentado.
Art. 52 - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, a titulo de remuneragao,
importancia superior ao valor fixado como subsidio para o Prefeito Municipal, (redacao dada oela Lei nQ
2.115, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 53-0 servidor tera descontados em sua remuneragao as faltas e os atrasos ao
servigo, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 54 - Nenhum desconto incidira sobre a remuneragao ou o provento, salvo por
imposigao legal ou mandado judicial.
Art. 55 - Mediante autorizagao do servidor, podera haver consignagao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a criterio da administragao e com reposigao de custos.
§ 1Q - Havendo autorizagao expressado servidor, a administragao municipal procedera ao
desconto em folha de pagamento da respectiva mensalidade sindical e efetuara o seu repasse ao
Sindicato dos Servidores Publicos Municipals de Toledo, (redacao dada oela Lei “R” n° 67, de 19 de iulho
de 2006)
§ 2Q - A soma das consignagoes previstas no caput deste artigo e no paragrafo anterior
nao podera exceder quarenta por cento da remuneragao ou provento percebido pelo servidor, exceto se
se tratar de contribuigao para a Caixa de Assistencia dos Servidores Municipais de Toledo (CAST).
(redacao dada oela Lei n9 2.123, de 4 de abril de 2013)
Art. 56 - As reposigoes e indenizagoes ao erario serao descontadas em parcelas mensais
nao excedentes a trinta por cento da remuneragao ou provento.
Art. 57-0 vencimento, a remuneragao ou o provento nao serao objeto de arresto,
sequestra ou penhora, exceto nos casos de prestagao de alimentos resultantes de homologagao ou
decisao judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 58 - Alem do vencimento e da remuneragao, poderao ser concedidas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizagoes;
II - auxflios pecuniarios;
III - gratificagoes e adicionais.
§1Q-Para qualquer efeito, as indenizagoes e os auxflios nao se incorporam ao
vencimento, provento ou pensao.
§ 2Q - As gratificagoes e os adicionais incorporam-se ao vencimento, provento ou pensao,
nos casos e nas condigoes previstos nesta Lei.
Art. 59 - As vantagens pecuniarias nao serao computadas nem acumuladas para efeito
de concessao de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo fndice ou identico
fundamento.
Segao I
Das Indenizagoes
Art. 60 - Constituem indenizagoes ao servidor:
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I - ajuda de custo;
II - diarias;
III - transporte.
Paragrafo unico - Os valores das indenizagoes serao estabelecidos em regulamento.
Subsegao I
Da Ajuda de Custo
Art. 61 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalagao de servidor
que, no interesse do servigo, deva exercer o cargo em local diferente do habitual.
§ 1Q - Correm por conta da administragao as despesas com o transporte do servidor, de
sua famflia e de seus bens pessoais.
§ 29 - A famflia de servidor que falecer na nova sede sao assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contados do obito.
Art. 62 - A ajuda de custo, que dependera de previa autorizagao da administragao
municipal, sera de valor igual as despesas efetivamente realizadas pelo servidor, devidamente
comprovadas.
Art. 63 - Nao sera concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo.
Art. 64 - O servidor ficara obrigado a restituir a ajudade custo quando, injustificadamente,
nao entrar em exercfcio no prazo de dez dias na nova sede.
Paragrafo unico - Nao havera obrigagao de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneragao de offcio ou de retorno por motive de doenga comprovada.
Subsegao II
Das Diarias
Art. 65 - O servidor que, a servigo, se afastar da sede em carater eventual ou transitorio
para outro ponto do Estado ou do territorio nacional ou para outro Pafs, fara jus a passagens e diarias,
para cobrir as despesas de peusada, alimentagao ou locomogao urbana, nos termos do regulamento.
(Vide Regulamento - Decreto nQ 21/2005)
§ 19 - A diaria sera concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando
o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede.
§ 29 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigencia permanente para o
exercfcio do cargo, o servidor nao fara jus a diarias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 67 deste
Estatuto.
Art. 66 - O servidor que receber diarias e, por qualquer motivo, nao se afastar da sede,
fica obrigado a restituf-las integralmente no prazo de dois dias.
Paragrafo unico - Na hipotese de o servidor retornar a sede em prazo menor que o
previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subsegao III
Do Transporte
Art. 67 - Conceder-se-a indenizagao de transporte ao servidor que realizar despesas com
a utilizagao de meio proprio de locomogao para o exercfcio das atividades de seu cargo ou fungao.
Paragrafo unico - A indenizagao de transporte sera concedida ao servidor
proporcionalmente as viagens que efetuar, nos termos do regulamento. (Vide Decreto n9 35/97 e Decreto
n9 624/2008)
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V/VV\
Segao II
Dos Auxflios Pecuniarios
Art. 68 - Serao concedidos ao servidor publico ou a sua farmlia os seguintes auxflios
pecuniarios:
I - auxflio-alimentagao;
II - auxflio-transporte;
III - bolsa de estudo;
IV - outros auxflios.
Subsegao I
Do Auxflio-Alimentagao
Art. 69-0 auxflio-alimentagao sera devido ao servidor ativo, titular de cargo de
provimento efetivo, na forma e de acordo com os valores, condigoes e criterios a serem estabelecidos em
regulamento. (redacao dada oela Lei nQ 2.139. de 19 de iulho de 2013) (Vide Decreto nQ 377/2014)
Paragrafo unico - O beneffcio de que trata o caput deste artigo nao sera concedido ao
servidor efetivo que esteja exercendo cargo em comissao de primeiro escalao. (disoositivo acrescido oela
Lei n6 2.139. de 19 de iulho de 2013)
Subsegao II
Do Auxflio-Transporte
Art. 70 - O auxflio-transporte sera devido ao servidor ativo nos deslocamentos da
residencia para o trabalho e deste para aquela, na forma da legislagao especffica.
Subsegao III
Da Bolsa de Estudo
Art. 71 - Ao servidor estavel, ocupante de cargo carreira, matriculado em curso superior,
sera concedida bolsa de estudo, correspondente a cinquenta por cento do valor da anuidade, inclufda a
matrfcula, devida a unidade de ensino superior em que estiver comprovadamente matriculado. (redacao
dada oela Lei nQ 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 1Q - O beneffcio de que trata o caput deste artigo estende-se aos servidores municipais
matriculados em cursos adicionais de 2Q grau e de pos-graduagao, a nfvei de especializagao lato-sensu,
desde que na area de atuagao do servidor.
§ 2Q - Cada servidor podera receber bolsa de estudo apenas no seu primeiro curso em
cada nfvei de formagao e desde que ja nao o tenha, quando de seu ingresso no servigo publico municipal
de Toledo.
§ 3Q - O servidor somente podera receber o beneffcio de que trata este artigo se, para a
sua aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro da duragao do curso para o qual
pretende a bolsa.
§ 4Q - O servidor so tera direito a bolsa de estudo pelo perfodo de duragao normal do
curso, nao se estendendo a mesma a qualquer perfodo complementer ou extraordinario para a sua
conclusao.
§ 5Q - O pagamento da bolsa de estudo a que se refere o caput deste artigo processar￾se-a em parcelas mensais.
§ 6Q - No infcio de cada semestre, o servidor beneficiado por esta Lei devera comprovar
sua condigao de estudante regularmente matriculado.
§ 7Q - O servidor que receber irregularmente o beneffcio previsto neste artigo, por agao ou
omissao proprias, devera restituir aos cofres publicos o valor recebido, atualizado monetariamente, alem
da aplicagao de sangoes legais.
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v/m
4 i
§ 8Q - Os demais criterios e requisites para a concessao da bolsa de estudo serao
estabelecidos em regulamento.
Art. 72 - O servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior devera:
I - permanecer no servigo publico municipal de Toledo por prazo igual ao do recebimento
II - quando solicitado e desde que nao defeso em lei, desempenhar o seu cargo em
fungao inerente a formagao alcangada mediante o beneticio de que trata o artigo anterior;
III - ressarcir os cofres publicos, nao cumprindo o que preceituam os incisos anteriores.
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, anualmente o servidor
beneficiado firmara Termo de Confissao de Dfvida do valor recebido a titulo de bolsa no respective ano.
(dispositivo acrescido oela Lei n2 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 22 - Em caso de inadimplemento da obrigagao assumida na forma prevista do
paragrafo anterior, o saldo devedor sera exigido por ocasiao da exoneragao do servidor ou, se for o caso,
mediante cobranga judicial, (dispositivo acrescido oela Lei n2 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 32 - Nas hipoteses referidas no paragrafo anterior, far-se-a a amortizagao do valor
proporcional ao tempo de permanencia do servidor no servigo publico apos o termino da percepgao do
beneffcio, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (dispositivo acrescido oela Lei n21.920,
de 15 de fevereiro de 2006)
do beneffcio;
Segao II!
Das Gratificagoes e dos Adicionais
Art. 73 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidortera direito
as seguintes gratificagoes e adicionais:
I - gratificagao pelo exerefeio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao;
II - decimo terceiro vencimento;
III - adicional por tempo de servigo;
IV - adicional pela prestagao de servigo extraordinario;
V - adicional noturno;
VI - adicional de ferias;
VII - adicionais de insalubridade e de periculosidade; (dispositivo acrescido pela Lei n2
1.871. de 19 de dezembro de 2003)
VIII - gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative Disciplinar.
(dispositivo acrescido pela Lei n2 2.443. de 10 de iunho de 2022)
Subsegao I
Da Gratificagao pelo Exerefeio de Fungao de Diregao, Chefia ou Coordenagao
Art. 74 - Ao servidor no exerefeio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao sera
concedida gratificagao, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos.
Subsegao II
Do Decimo Terceiro Vencimento
Art. 75 - O decimo terceiro vencimento corresponde a urn doze avo da remuneragao a
que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exerefeio, no respectivo ano.
§ 12 - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 22 - No calculo do decimo terceiro vencimento levar-se-a em consideragao os meses
em que o servidor tiver exercido cargo em comissao ou percebido fungao gratificada, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 76 - O decimo terceiro vencimento sera pago ate o dia 20 de dezembro de cada ano,
podendo ser concedida a metade do mesmo, como adiantamento, nos termos da lei.
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Subsegao III
Do Adicional por Tempo de Servigo
Art. 77 - Sera concedido ao servidor municipal ativo ocupante de cargo de carreira o
adicional por tempo de servigo, a razao de meio por cento, nao cumulative, por ano de servigo prestado
ininterruptamente ao Municfpio, proporcional ao vencimento.
§ 1Q - Em se tratando de servidor do quadro do magisterio, que acumular mais de urn
cargo, o adicional a que se refere o caput deste artigo sera calculado em relagao a cada urn dos cargos,
nao sendo os penodos de uma concessao considerados para nova concessao em outro cargo.
§ 2Q - Para o servidor de carreira, ocupante de cargo em comissao, o adicional de que
trata este artigo sera calculado sobre o respective vencimento do cargo de carreira.
Subsegao IV
Do Adicional pela Prestagao de Servigo Extraordinario
Art. 78 - O servigo extraordinario sera remunerado com acrescimo de cinquenta por cento
em relagao a hora normal de trabalho.
§ 1Q - Somente podera ser permitido servigo extraordinario para atender situagoes
excepcionais e temporarias, respeitado o limite maximo de duas boras diarias, nao se aplicando tal limite
aos servidores que atuam em regime de escala de servigos e aos casos em que a atividade prestada, por
sua natureza, nao permita a sua interrupgao e nem a divisao de servigos para mais de urn servidor.
(redacao dada pela Lei nQ 2.269, de 11 de setembro de 2018)
§ 2Q - O servigo extraordinario integra-se nos descansos semanais remunerados e gera
reflexes nas ferias e no decimo terceiro vencimento.
Art. 79 - Atendido o disposto no paragrafo unico do artigo anterior, as boras
extraordinarias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que nao compensadas na
jornada semanal de trabalho, terao acrescimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
Art. 79-A - Podera ser dispensado o acrescimo do vencimento previsto nos artigos
anteriores se, por forga de acordo coletivo ou individual, o excesso de boras em urn dia for compensado
pela correspondente diminuigao em outro dia, mediante a implantagao de urn “Banco de Horas”, de
maneira que nao exceda, no penodo maximo de urn ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez horas diarias, (disoositivo acrescido pela Lei nQ
2.134. de 27 de iunho de 2013)
Paragrafo unico - A implantagao do “Banco de Horas” a que se refere o caput deste
artigo sera gradativa e os respectivos criterios e forma de operacionalizagaO serao estabelecidos em
regulamento especifico pelo Executive municipal, (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.134, de 27 de iunho
de 2013)
Subsegao V
Do Adicional Noturno
Art. 80 - O servigo noturno prestado em horario compreendido entre vinte e duas horas
de urn dia e cinco horas do dia seguinte, tera o valor/hora acrescido de trinta por cento, computando-se
cada hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Paragrafo unico - Em se tratando de servigo extraordinario, o acrescimo de que trata este
artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respective percentual de hora-extra.
Subsegao VI
Do Adicional de Ferias
Art. 81 - Sera pago ao servidor, independentemente de solicitagao, ate o decimo dia do
imcio das ferias, adicional de urn tergo de sua remuneragao normal.
18 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Paragrafo unico - No caso de o servidor exercer cargo em comissao ou fungao
gratificada, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo,
proporcionalmente aos meses em que, no respectivo penodo aquisitivo, esteve no exercicio de tal cargo
ou fungao.
Art. 82 - O servidor em regime de acumulagao legal percebera o adicional de ferias
calculado sobre a remuneragao de cada urn dos cargos, cujo penodo aquisitivo Ihe garanta o gozo das
ferias.
Subsegao VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
(Subsecao acrescida pela Lei nQ 1.871, de 19 de dezembro de 2003)
Art. 82-A - Consideram-se insalubres, para os efeitos desta Lei, as atividades exercidas
em condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato habitual com agentes nocivos a sua saude,
acima dos limites de tolerancia e exposigao fixados pelo Ministerio do Trabalho.
Paragrafo unico - A administragao municipal adotara medidas que visem a eliminagao,
neutralizagao ou redugao das condigoes de insalubridade.
Art. 82-B - Consideram-se perigosas, para os fins desta Lei, as atividades exercidas em
condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato com eletricidade, inflamaveis ou explosives,
em condigoes de risco a sua integridade ffsica.
Art. 82-C - A classificagao de atividades insalubres ou perigosas e a classificagao do
grau de insalubridade sera auferida atraves de pencia a ser realizada de quatro em quatro anos nos
locals de trabalho dos servidores, por empresa, medico ou engenheiro credenciados pelo Ministerio do
Trabalho.
Art. 82-D - O trabalho prestado em condigoes insalubres assegura ao servidor o direito a
percepgao do respectivo adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificagao das condigoes,
calculados sobre o valor da Referenda “A” do Padrao 5 da Tabela A-1 da Lei nQ 1.821/1999:
I - 20% (vinte por cento): grau minimo;
II - 30% (trinta por cento): grau medio;
III - 40% (quarenta por cento): grau maximo.
Art. 82-E - O trabalho prestado em condigoes de periculosidade assegura ao servidor o
direito a percepgao do adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do Padrao e Referenda
em que o servidor estiver enquadrado.
Art. 82-F - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade sao inacumulaveis.
§ 1Q - O adicional de insalubridade ou de periculosidade sera computado para efeito de
pagamento de ferias, decimo terceiro vencimento e horas-extras.
§ 2Q - O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias nao fara jus aos
adicionais de periculosidade ou insalubridade durante o penodo de seu afastamento.
Art. 82-G - O direito do servidor a percepgao do adicional de insalubridade ou de
periculosidade sera reduzido ou cessara com a neutralizagao ou a eliminagao do risco a sua saude ou
integridade ffsica.
Subsegao VIII
Da Gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative Disciplinar
(Subsecao acrescida pela Lei n9 2.443, de 10 de iunho de 2022)
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissao de Processo
Administrative Disciplinar (CPAD) sera concedida gratificagao, em parcela unica, nos seguintes
percentuais, conforme o grau de complexidade e responsabilidade de cada encargo a ser exercido na
Comissao, calculados sobre o valor da Referencia “A” do Padrao 3 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou
sucedaneo:
I -120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
19 MUNICIPIO DE TOLEDO
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II -100% (cem por cento), para o secretario; e
III -100% (cem por cento), para o membro auxiliar.
§ 1° - Agratificagao de que trata o caputdes\e artigo sera paga no mes daconclusaodos
trabalhos da CPAD.
§ 2° - Caso haja substituigao de membro de CPAD, a gratificagao a que se refere este
artigo sera paga parcialmente ao substitufdo e ao substitute, proporcionalmente ao penodo em que cada
qual nela exerceu suas fungoes.
§ 3° - O servidor nao podera, no mesmo penodo, perceber em duplicidade a gratificagao
referida no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumula-la com outra gratificagao ou
vantagem que receba a titulo diverse.
§ 4° - A gratificagao de que trata o caputtieste nao possui natureza de vencimento, nao
se incorpora a remuneragao do servidor, nao Integra o salario de contribuigao para efeito previdenciario,
nem e considerada como base de calculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5Q - O servidor disposto a ser membro de CPAD encaminhara, via protocolo, carta de
intengao a Secretaria de Recursos Humanos, observado o disposto no edital de convocagao.
§ 6Q - O Municfpio podera fornecer curso de capacitagao sobre processo administrative
disciplinar aos servidores dispostos a integrar CPAD.
§ 7Q - Pica impedido de integrar CPAD, devendo o servidor comunicar o fato a autoridade
competente, aquele que:
I - tenha interesse direto ou indireto na materia;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunhaou representante, ou
se tais situagoes ocorrem quanto ao conjuge, companheiro ou parente e afins ate o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respective
conjuge ou companheiro; ou
IV - intervem em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa
jundica, ou advogado ou outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 8Q - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que incidir em algum
dos incisos do § 7Q manifestara seu impedimento e tera seu nome inserido ao final da lista disposta no §
5Q, sendo entao chamado o servidor subsequente em seu lugar, e assim sucessivamente.
§ 9Q - Caso nenhum servidor manifeste intengao de ser membro de CPAD, a Secretaria
de Recursos Humanos indicara servidores, aleatoriamente, paracomporaCPAD, conforme necessidade.
Art. 82-1 - A prorrogagao de prazo para a conclusao dos trabalhos da Comissao de
Processo Administrativo Disciplinar nao gera aos seus membros o direito a percepgao de novo valor da
gratificagao prevista no artigo 82-H.
CAPITULO III
DAS FERIAS
Art. 83-0servidor do quadra geral farajus, apos cada penodo aquisitivo de doze meses
de trabalho, a trinta dias de ferias, podendo ser acumulados ate, no maximo, dois penodos, no caso de
necessidade imperiosa do servigo. (redacao dada oela Lei n9 2.159. de 18 de dezembro de 2013)
§ 1Q - (revogado pela Lei n9 1.934. de 25 de aqosto de 2006).
§ 2Q - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 3Q - As ferias serao reduzidas para vinte dias, se, no respective penodo aquisitivo, o
servidor tiver tido de sete a dez faltas injustificadas, e para quinze dias, se tiver tido acima de dez faltas
injustificadas.
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§ 4- - Se, antes de concluido o penodo aquisitivo, o servidor requerer a sua exoneragao,
fara jus a ferias proporcionais ao numero de meses trabalhados no penodo, acrescidas do respectivo
adicional.
§ 59 - Nao tera direito a ferias o servidor que, no respectivo periodo aquisitivo, tenha
ficado afastado em virtude de acidente de trabalho ou para tratamento de saude por mais de seis meses,
mesmo que descontmuos. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 1.934, de 25 de aaosto de 2006)
§ 6Q - Iniciar-se-a o decurso de novo penodo aquisitivo de ferias quando o servidor,
afastado do trabalho por mais de seis meses, retornar ao servigo. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 1.934,
de 25 de aaosto de 2006)
§ 79 - As ferias anuais dos servidores do quadro geral poderao ser usufrufdas em uma so
vez ou de forma fracionada, em ate tres penodos, observado o penodo mmimo de sete dias, desde que
assim requeridas pelo servidor e no interesse da administragao publica. (redacao dada oela Lei n9 2.308,
de 28 de novembro de 2019)
Art. 84 - E facultado ao servidor do quadro geral converter urn tergo das ferias em abono
pecuniario, desde que o requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedencia do infcio, ressalvado o
interesse da administragao.
Paragrafo unico - No calculo do abono pecuniario sera considerado o valor do adicional
de ferias previsto no artigo 81 desta Lei.
Art. 85 - O servidor do quadro geral que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substancias radioativas gozara, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de ferias, por semestre de
atividade profissional.
Paragrafo unico - O servidor referido no caput deste artigo nao fara jus ao abono
pecuniario de que trata o artigo anterior.
Art. 86 - O servidor do quadro do magisterio, no efetivo exercfcio das fungoes de regente
de classe, tera direito a trintadias consecutivos de ferias, usufruidos em penodo de recesso escolar, nao
se Ihe aplicando o disposto no artigo 84 desta Lei.
§ 19 - Alem das ferias de que trata o caput deste artigo, o servidor no exercfcio das
fungoes de regente de classe tera direito, anualmente, a quinze dias alternados de recesso.
§ 29 - Aos demais servidores do quadro do magisterio, aplicam-se as disposigoes dos
artigos precedentes.
§ 39 - Aplica-se, tambem, aos servidores do quadro do magisterio publico municipal o
disposto nos §§ 59 e 69 do art. 83 desta Lei. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.934, de 25 de aaosto de
2006)
Art. 87 - As ferias somente poderao ser interrompidas por motive de calamidade publica,
comogao interna, convocagao para juri, servigo militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
publico.
CAPITULO IV
DAS LICENQAS
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Art. 88 - Conceder-se-a ao servidor licenga:
I - por motivo de doenga em pessoa da famflia;
II - para o servigo militar;
III - para o desempenho de mandate eletivo;
IV - para desempenho de mandato classista;
V - para o exercfcio de cargo em comissao
VI - especial; (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.940. de 22 de dezembro de 2006)
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VII - paratratar de interesses particulares; (dispositivo acrescido pela Lei nQ 1.940, de 22
de dezembro de 2006)
VIII - paratratamento de saude; (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314, de 31 de marco
de 2020)
IX - a gestante, a adotante e a paternidade. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314. de
31 de marco de 2020)
Art. 89 - A licenga concedida dentro de sessenta dias do termino de outra da mesma
especie sera considerada como prorrogagao.
Segao IE
Da Licenga por Motive de Doenga em Pessoa da Familia
Art. 90 - Podera ser concedida licenga ao servidor por motive de doenga do conjuge,
companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente e descendente de primeiro grau, enteado(a) e
irmao(a), mediante comprovagao de: (redacao dada pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
I - atestado medico, por ate quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois dias,
contados de sua emissao;
II - junta medica oficial, por mais de quinze dias.
§1Q-A licenga somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for
indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exerefeio do cargo, o que devera ser
apurado atraves de acompanhamento do servigo de assistencia social.
§ 2Q - A licenga de ate trinta dias sera concedida com a remuneragao do cargo efetivo,
reduzindo-se-a em cinquenta por cento do trigesimo primeiro ao sexagesimo dia.
§ 3Q - Excedendo o prazo de sessenta dias, a licenga de que trata o caput deste artigo
sera sem remuneragao.
Segao III
Da Licenga para o Servigo Militar
Art. 91 - Ao servidor convocado para o servigo militar sera concedida licenga
remunerada, salvo se optar pela remuneragao do servigo militar.
Paragrafo unico - Conclufdo o servigo militar, o servidor tera prazo de dez dias para
reassumir o exerefeio do cargo.
Segao IV
Da Licenga para o Desempenho de Mandate Eletivo
Art. 92 - O servidor publico municipal, candidato a cargo eletivo, podera afastar-se do
cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiga Eleitoral, ate o termino da
apuragao, com remuneragao integral.
Paragrafo unico - O servidor investido em mandate eletivo nao podera ser removido ou
redistribufdo de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandate.
Art. 93 - Ao servidor publico em exerefeio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
I - tratando-se de mandato efetivo federal ou estadual, ficara afastado de seu cargo ou
disposigoes:
fungao;
II - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo ou fungao, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneragao;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horarios, percebera
as vantagens de seu cargo ou fungao, sem prejufzo da remuneragao do cargo eletivo, e, nao havendo
compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerefeio de mandato eletivo, seu
tempo de servigo sera contado para todos os efeitos legais, exceto para avango funcional;
V - para efeito de beneffcio previdenciario, no caso de afastamento, os valores serao
determinados como se no exerefeio estivesse.
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Segao V
Da Licenga para Desempenho ds Mandato Classista
Art. 94 - Ao servidor publico municipal eleito para cargo do diregao sindical sao
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e ate um ano apos o
termino do mandato, ainda que em condigao de suplente, salvo se ocorrer demissao nos termos deste
Estatuto.
§ 1- - Sao assegurados os mesmos direitos, ate um ano apos a eleigao, aos candidates
nao eleitos.
§ 2Q - E facultado o afastamento de seu cargo de ate quatro servidores publicos, eleitos
para diregao de sindicato, sem prejuizo dos vencimentos, vantagens e ascensao funcional (redacaodada
pela Lei ng 2.123, de 4 de abril de 2013)
Art. 95 - Sera concedida, igualmente, a todos os diretores sindicais titulares, dispensa
remunerada de ate cinco dias por ano para participagao em cursos, reunioes, palestras e congresses.
Segao VI
Da Licenga para o Exercicio de Cargo em Comissao
Art. 96-0 servidor empossado em cargo em comissao, em orgao do mesmo Poder,
sera licenciado do cargo efetivo de que e ocupante, podendo optar pela remuneragao de um ou outro
cargo, sem prejuizo de sua ascensao funcional. (redacao dada pela Lei nQ 2.197, de 8 de iulho de 2015)
Art. 97 - O servidor que acumular legalmente dois cargos de carreira, quando investido
em cargo em comissao, ficara afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneragao desses
cargos ou, por opgao, a do cargo em comissao.
Art. 98 - Sera garantido ao servidor, ao termino do exercicio do cargo em comissao, o
retorno ao cargo de origem.
Paragrafo unico - Encontrando-se provide o cargo de origem, aplicar-se-a o disposto no §
2- do artigo 39 desta Lei.
Segao VII
Da Licenga Especial
(Secao acrescida pela Lei nQ 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-A -Apos cada trienio de efetivo servigo prestado ao M unicipio de Toledo, a partir
da vigencia desta Lei, o servidor estavel fara jus a trinta dias de licenga, a titulo de premio por
assiduidade, com a remuneragao do cargo.
§ 1Q - A contagem do periodo aquisitivo de tres anos referido no caput deste artigo tera
inicio somente apos o servidor ter concluido o estagio probatorio.
§ 2Q - Os servidores ativos, em exercicio de cargo em comissao ou de fungao gratificada,
faraojus a licenga especial, tomando-se por base o padrao em que estiverem posicionados no respectivo
cargo de carreira.
Art. 98-B - A licenga especial podera ser convertida pelo servidor em pecunia, ate a
razao de quinze dias, com base na remuneragao percebida na data do pagamento, desde que assim o
desejar expressamente.
Art. 98-C - A licenga especial podera ser desfrutada pelo servidor em uma so vez ou
parceladamente, em periodos fixos de quinze dias.
§ 19 - Na hipotese do servidor converter parte de sua licenga especial em pecunia, os
residuals inferiores ou excedentes aos periodos fixados no caput deste artigo deverao ser desfrutados de
uma so vez.
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§ 2Q - Diante da impossibilidade do servidor usufruir a licenga especial, o Munidpio
devera, antes de completado o novo trienio, pagar-lhe integralmente a licenga especial vencida.
Art. 98-D - A licenga especial nao sera concedida aos servidores:
I - que se encontrarem em estagio probatorio em novo cargo;
II - que ja se encontrarem inativos;
III - que, durante o penodo aquisitivo, houverem cometido falta disciplinar penalizada com
suspensao;
IV-que, durante o penodo aquisitivo, incorrerem em mais de dozefaltas naojustificadas
por ano;
V - que, durante o penodo aquisitivo, obtiverem licenga para tratar de interesses
particulares.
Art. 98-E - Sera suspensa a contagem do prazo paraa aquisigao da licenga especial aos
I - que, durante o penodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga paratratamento de
saude ou por motive de doenga em pessoa da famflia, por mais de cento e oitenta dias;
II - que, durante o penodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga, por mais de
sessenta dias, para a prestagao de servigo militar;
III - que, durante o penodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga ou afastamento,
por mais de noventa dias, para concorrer a mandate eletivo ou para o desempenho de mandate eletivo.
Art. 98-F - O servidor devera obrigatoriamente usufruir a licenga especial por ele
adquirida, antes de completar novo penodo aquisitivo, sob pena de prescrigao do direito de usufruir a
licenga anteriormente adquirida.
servidores:
Paragrafo unico - Da mesma forma, as licengas especiais a que o servidor ainda tenha
direito em decorrencia da Lei nQ 1.612/1990, deverao obrigatoriamente ser usufruidas antes de completar￾se o primeiro penodo aquisitivo da licenga instituida por esta Lei, sob pena de prescrigao do direito de
usufruir a licenga anteriormente adquirida, observados para a fruigao os criterios estabelecidos por esta
Lei.
Art. 98-G - E vedada a suspensao do gozo de licenga especial ja concedida, salvo por
determinagao da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de servigo.
Art. 98-H - Os periodos de licenga especial ja adquiridos e nao gozados pelo servidor
que vier a falecer em atividade ou se aposentar, desde que nao se encontrem prescritos, serao
convertidos em pecunia e pages, respectivamente, aos beneficiarios da pensao ou ao servidor
aposentado.
Art. 98-1 - Nao podem gozar licenga especial simultaneamente, o servidor e o seu
substitute legal, tendo preferencia para o gozo de licenga quern a requerer em primeiro lugar.
Art. 98-J - O numero de servidores em gozo simultaneo de licenga especial num mesmo
setor, nao podera ser superior a urn sexto do total dos servidores nele lotados.
Paragrafo unico - Entende-se por setor, para efeito do disposto no caput deste artigo, urn
local de trabalho, segao, escoia, unidade de educagao infantil, unidade de saude ou repartigao
congenere.
Segao VIII
Da Licenga para Tratar de Interesses Particulares
(Secao acrescida pela Lei n9 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-L - Podera o Municfpio de Toledo, com base nos prinefpios que regem a
administragao publica, estabelecidos no art. 37 da Constituigao Federal, conceder ao servidor estavel,
licenga paratratar de assuntos particulares, sem remuneragao, pelo prazo de ate dois anos consecutivos.
Art. 98-M - Para requerer a licenga de que trata o artigo anterior, o servidor devera:
I - ser integrante do quadro de servidores estaveis do Municfpio de Toledo;
II -ter completado, no mfnimo, dez anos de efetivo exerefeio no servigo publico municipal
de Toledo;
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III -ter realizado solicitagao, atraves de requerimento devidamente protocolado.
§ 1Q - Havendo empate na data da solicitagao, serao observados os seguintes criterios:
I - nao ter o servidor usufrufdo anteriormente licenga para tratar de interesses
particulares;
II - maior tempo de servigo prestado ao Municipio de Toledo;
III - maior idade.
§ 2Q - O servidor aguardara em exercicio a concessao da licenga.
§ 3Q - Nao se concedera nova licenga ao servidor, antes de decorridos quatro anos do
termino da anterior.
§ 4Q - Os integrantes do quadro do magisterio nao poderao reassumir o exercicio do
cargo no periodo de recesso escolar.
§ 5Q - O servidor do quadro do magisterio que entrar em licenga para tratar de interesses
particulares perdera a lotagao, devendo, ao termino da licenga, reassumir o exercicio do cargo no
estabelecimento em que houver vaga.
Art. 98-N - O requerimento de licenga sera analisado pela Secretaria de Recursos
Humanos, a qual verificara se o servidor preenche os requisites fixados no artigo anterior, sendo
posteriormente remetido a Secretaria onde estiver lotado o servidor, para a emissao de parecer, que sera
submetido a decisao do Chefe do Executive municipal.
Paragrafo unico -A decisao ao pedido do servidor deveraser dada em, no maximo, trinta
dias.
Art. 98-0 - A licenga podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor,
ressalvado o disposto no § 49 do artigo 98-M, caso em que devera comunicar a Secretaria de Recursos
Humanos o seu interesse em reassumir o exercicio de suas atividades, com antecedencia minima de
trinta dias.
Art. 93-P - E vedada, por parte da Administragao, a suspensao do gozo de licenga ja
concedida, salvo por determinagao da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de
servigo.
Art. 98-Q - Ao servidor ocupante de cargo em comissao nao se concedera a licenga de
que trata esta Segao.
Art. 98-R - Nao sera concedida a licenga para tratar de interesses particulares ao
servidor que esteja respondendo a sindicancia ou a processo administrative ou que esteja obrigado a
pagar indenizagao, a qualquer titulo, emprestimos consignados em folha ou a devolver numerario aos
cofres publicos.
Art. 98-S - Sendo concedida a licenga por tempo superior a seis meses, devera a
Administragao quitar os haveres pendentes do servidor, a titulo de saldo de salaries e decimo terceiro
salario proporcional.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no caput deste artigo, antes de entrar em licenga,
o servidor devera gozar as ferias, integrais ou proporcionais, a que tenha direito.
Art. 98-T - O servidor que obtiver a licenga, podera permanecer filiado ao regime proprio
de previdencia social do Municipio de Toledo, devendo, para tanto, promover o recolhimento tempestivo
das contribuigoes previdenciarias proprias e dos percentuais de contribuigao cabiveis ao Municipio de
Toledo, nos termos do que prescreve a Lei que disciplina a materia.
Paragrafo unico - Caso o servidor optar por nao contribuir para o regime proprio de
previdencia social do Municipio de Toledo, perdera ele a condigao de filiado pelo tempo da licenga, assim
como os beneficios prcporcionados pelo regime de previdencia social do Municipio de Toledo, devendo
firmar Termo de Declaragao neste sentido, no qual constarao as consequencias da perda da condigao de
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filiado, com anuencia de sous dependentes.
Art. 98-U - O servidor que obtiver a licenga podera permanecer segurado da CAST, na
qualidade de facultativo, desde que passe a efetuar, sem interrupgao, o pagamento mensal das
contribuigoes referentes a sua parte e a do Municfpio de Toledo, conforme dispoe a alinea “b” do inciso II
do artigo 4Q da Lei nQ 1.727/1992.
Paragrafo unico - No caso de o servidor optar por nao contribuir para a CAST, alem de
perder a condigao de segurado peio tempo da licenga, quando do seu retorno as suas atividades, o
servidor ficara sujeito ao cumprimento do prazo de carencia estabelecido no paragrafo unico do art. 11 da
Lei nQ 1.727/1992, para usufruir os beneficios proporcionados pela CAST.
Segao IX
Da Licenga para Tratamento de Saude
(Secao acrescida pela Lei ng 2.314. de 31 de marco de 2020)
Art. 98-V - Sera concedida ao servidor licenga para tratamento de saude, a pedido ou de
offcio, sem prejuizo de sua remuneragao.
§ 1Q - O afastamento do servidor efetivo por penodo igual ou superior a tres dias
consecutivos, para fins de tratamento de saude, ficara condicionado a previa avaliagao de seu estado de
saude por medico designado pelo Municfpio, sem prejuizo de seu encaminhamento a perfcia da Junta
Medica Oficial do Municfpio, nas hipoteses previstas neste artigo.
§ 2Q - Nos casos de internamento hospitalar por perfodo superior ao mencionado no
paragrafo anterior, a avaliagao nele referida devera ser realizada apos o servidor efetivo receber alta.
§ 3Q - Quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor efetivo
sera encaminhado a perfcia medica da Junta Medica Oficial do Municfpio.
§ 4Q - 0 servidor efetivo tambem estara sujeito a exame pela junta medica referida no
paragrafo anterior se, no perfodo de cento e oitenta dias, apresentar atestados medicos cuja somatoria
seja superior a quinze dias.
§ 5Q - O servidor efetivo licenciado para tratamento de saude esta obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensao de sua remuneragao, a submeter-se a exame
medico-pericial a cargo da Junta Medica Oficial do Municfpio, e a processo de reabilitagao ou de
readaptagao profissional por ele prescrito, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue, que sao
facultativos.
§ 6Q - O servidor efetivo que, injustificadamente, deixar de comparecer a perfcia na data
agendada na Junta Medica Oficial tera descontado em sua folha de pagamento o valor correspondente
ao dia dessa falta.
§ 7Q - O servidor efetivo que, depois de vinte e quatro meses de afastamento para
tratamento de saude, for considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetfvel de
reabilitagao para o exercfcio de seu cargo ou de readaptagao em outro cargo, respeitada a habilitagao
exigida, sera aposentado por incapacidade, nos termos da legislagao do regime proprio de previdencia
dos servidores publicos municipais de Toledo.
§ 89 - Considerado apto, em perfcia medica, o servidor reassumira o exercfcio, sob pena
de serem computados como faltas os dias de ausencia.
§ 9Q - O servidor efetivo que discordar do laudo emitido pelaJunta Medica Oficial podera
impugna-lo no prazo de ate 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciencia, mediante a juntada de novos
documentos que justifiquem a reavaliagao de seu estado de saude pela mesma Junta.
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Segao X
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
(Secao acrescida pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 98-W - Sera concedida licenga a servidora gestante, per cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejufzo da remuneragao, com inicio ate vinte e oito dias antes do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1Q - Para os fins previstos neste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigesima terceira semana (sexto mes) de gestagao, inclusive em caso de natimorto.
§ 2Q- Em casos excepcionais, os penodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame medico-pericial a cargo da Junta
Medica Oficial do Municipio.
§ 3Q - Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a
servidora tera direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 4Q - Sera, tambem, concedida a licenga referida no caput deste artigo a servidora que
adotar ou obtiver guarda, para fins de adogao, de crianga ou adolescente.
§ 59 - A licenga a servidora adotante sera assegurada independentemente de a mae
biologica ter recebido o mesmo beneffcio quando do nascimento da crianga.
§ 6Q - Nao havera alteragao na duragao da licenga de que trata o caput deste artigo na
hipotese de parto multiple ou de adogao de mais de uma crianga ou adolescente.
§ 7g -A licenga referida neste artigo nao sera concedida quando o termo de guarda nao
contiver a observagao de que e para fins de adogao ou so contiver o nome do conjuge ou companheiro.
§ 8Q - Para fins de concessao da licenga-maternidade nos casos de adogao ou guarda, e
indispensavel que o nome da servidora adotante ou guardia conste na nova certidao de nascimento da
crianga ou no termo de guarda, sendo que, neste ultimo, devera constar que se trata de guarda para fins
de adogao.
§ 99 - Compete ao servigo medico do Municipio ou a profissional por ele credenciado
fornecer os atestados medicos necessarios para o gozo da licenga-maternidade.
§ 10 - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado sera fornecido
por pencia medica a cargo da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 11 - No caso de acumulagao permitida de cargos, a servidora fara jus a licenga￾maternidade em cada urn dos cargos.
Art. 98-X - Nos casos em que a licenga de que trata o artigo anterior se iniciar antes do
nascimento do filho, sera assegurada a servidora lactante, quando do retorno ao trabalho, uma hora de
descanso durante a jornada diaria, que podera ser parcelada em dois perfodos de meia hora, para
amamentar o proprio filho ate que este complete seis meses de idade.
Art. 98-Y - Sera concedida licenga-paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos,
sem prejufzo de sua remuneragao, a contar da data do nascimento do filho.
Paragrafo unico - Se o nascimento ocorrer durante perfodo de ferias ou afastamento do
servidor, este nao tera direito, apos o retorno ao servigo, a licenga de que trata o caput deste artigo.
CAPITULO V
DA CEDENCIA
Art. 99-0 servidor podera ser cedido, por tempo determinado, para o exerefeio de cargo
ou fungao em outro orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municfpios, empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia, fundagao ou da sociedade civil,
consideradas prestadoras de relevantes servigos a populagao local, na forma da lei especffica. (redacao
dada pela Lei n9 2.197, de 8 de iulho de 2015)
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Paragrafo unico - A cessao de servidor far-se-a mediante termo de convenio referendado
pela Camara Municipal, (redacao dada pela Lei nQ 2.197, de 8 de iulho de 2015)
CAPITULO VI
DA VALORIZAQAO E DA QUALIFICAQAO PROFISSIONAL
Art. 100 - A valorizagao dos servidores publicos municipais sera assegurada atraves:
I - de sua formagao permanente e sistematica;
II - de condigoes dignas de trabalho para os mesmos;
III - da garantia do direito a pesquisa;
IV - de licenciamento remunerado, na forma do disposto no artigo 102 desta Lei, para o
seu aperfeigoamento e atualizagao profissional;
V - da garantia de piano de carreira, que possibilite ascensao funcional;
VI - da realizagao periodica de concurso publico;
VII - da liberdade de expressao, manifestagao e organizagao, em todos os niveis;
VIII - da igualdadede tratamento, sem preconceito de raga, cor, religiao, sexo ou qualquer
outro tipo de discriminagao no exercfcio de sua profissao;
IX - do afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato
sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 101 - A qualificagao profissional dos servidores devera resultar de programas de
formagao inicial, de aperfeigoamento e de especializagao, compatfveis com a natureza e as exigencias
das respectivas carreiras, de sua habilitagao e aptidao, tendo por objetivos:
I - na formagao inicial, a preparagao para o exercfcio das atribuigoes dos cargos iniciais
das carreiras, propiciando conhecimentos, metodos, comportamentos, tecnicas e habilidades adequadas;
II - no aperfeigoamento, a habilitagao para o desempenho eficiente das atribuigoes
inerentes ao seu cargo atual;
III - na especializagao, a preparagao para o exercfcio de fungdes de natureza tecnica, de
diregao e de assessoramento.
Paragrafo unico - O Poder Executive regulamentara, atraves de decreto, os
procedimentos necessarios a qualificagao profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores,
sem excegao, o acesso a mesma.
CAPITULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 102 - O Poder Executive podera autorizar o afastamento, em tempo integral, do
servidor para outros centres nacionais ou estrangeiros, nos termos desta Lei e de acordo com
regulamentagao especffica, assegurando-lhe os direitos e vantagens a que faria jus se em efetivo
exercfcio estivesse, nos seguintes casos:
I - para realizar cursos de pos-graduagao stricto ou latu sensw, (Vide Reaulamento -
Decreto n9 163/2013)
II - para realizar cursos de especializagao ou atualizagao, relacionados com a sua area de
atuagao;
III - para participar de congresses, seminarios ou outras reunioes ou atividades de
natureza cientffica, cultural ou sindical.
§ 1Q - O servidor somente podera receber o beneffcio de que trata este artigo se, para a
sua aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro do perfodo de afastamento
pretendido.
§ 2Q - No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-asomente
apos cinco anos de efetivo exercfcio no cargo.
Art. 103 - A solicitagao de afastamento do servidor, nos termos do artigo anterior, tera os
seguintes procedimentos:
I - requerimento protocolado pelo servidor;
II - pareceres do orgao de origem, da chefia imediata e das Secretarias de Recursos
Humanos e da Fazenda; (redacao dada pela Lei n9 2.025, de 5 de abril de 2010)
III - autorizagao do Chefe do Poder Executivo.
28 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - O servidor que obtiver afastamento, nos termos do artigo anterior,
comprometer-se-a expressamente a cumprir o que preceituam as alineas do inciso IV do caput do artigo
143 da Lei Organica do Municfpio.
Art. 104-0 Poder Executivo devera elaborar o piano de capacitagao dos servidores
publicos municipais, constantemente atualizado, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - orgamento;
II - objetivos;
III - politicas;
IV - estrategias.
CAPITULO VIII
DAS AUSENCIAS
Art. 105-Sem qualquer prejufzo, desde que comprovado posteriormente, podera o
servidor ausentar-se do servigo:
I - por um dia, para doagao de sangue;
II - por meio dia, para alistar-se como eleitor;
III - por um dia, para alistar-se para o servigo militar;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de conjuge, companheiro ou companheira, pai ou mae, padrasto ou
madrasta, filhos ou enteados e irmaos.
§ 1s - O Municipio concedera dispensa remunerada para que seus servidores possam
acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, nos seguintes
casos:
I - meio dia, para consulta medica;
II - meio dia, para exames de saude;
III - para internamento clmico, durante o periodo de sua duragao;
IV - ate cinco dias, de acordo com solicitagao medica, quando se tratar de cirurgia.
§ 2Q - Quando pai e mae forem servidores, a dispensa de que trata o paragrafo anterior
sera apenas para um deles.
§ 3Q - As ausencias previstas neste artigo deverao ser comunicadas previamente e
comprovadas em ate quarenta e oito horas do afastamento.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE SERVIQO
Art. 106 - E contado, para fins de aposentadoria, o tempo de servigo publico federal,
estadual e municipal, inclusive o prestado as forgas armadas.
Art. 107 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em dias, que serao convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 108 - Alem das ausencias ao servigo previstas no artigo 105 deste Estatuto, sao
considerados como de efetivo exercfcio os afastamentos em virtude de:
I - ferias;
II - exercfcio de cargo em comissao ou equivalente em orgaos ou entidades dos Poderes
III - participagao em programa de treinamento regularmente institufdo ou para ministrar
palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V - casamento;
VI - prestagao de servigo militar;
VII - participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
VIII - missao ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX - licenga:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
municipais;
29 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vAY\
b) para tratamento de saude, ate sessenta dias; (redacao dada pela Lei n9 1.920. de
15 de fevereiro de 2006)
c) para o desempenho de mandate classista;
d) per motive de acidente em servigo ou doenga profissional, ate noventa dias.
(redacao dada pela Lei nQ 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
X - para participar em competigao esportiva oficial, pelo tempo de sua duragao, no ambito
municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de tecnico, arbitro ou atleta, quando
autorizado pelo Chefe do Poder Executive.
Art. 109 - Contar-se-ao apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de servigo publico prestado a orgaos federais, estaduais ou a outros
muniefpios;
II - a licenga para tratamento de saude de pessoa da familia do servidor, ate sessenta
dias;
III - o tempo em que o servidor permanega em tratamento de saude, excedente a
sessenta dias; (redacao dada pela Lei n9 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
IV - o tempo em que o servidor estiver afastado por motivo de acidente em servigo ou
doenga profissional, excedente a noventa dias. (redacao dada pela Lei ng 1.920. de 15 de fevereiro de
2006)
Paragrafo unico - O tempo de servigo a que se refere o inciso I do caput deste artigo nao
podera ser contado com quaisquer acrescimos ou em dobro.
Art. 110-E vedada a contagem cumulativa de tempo de servigo prestado
concomitantemente em mais de urn cargo ou fungao de orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, do
Estado ou do Municfpio.
TITULO !V
DO QUADRO DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DO CAMPO DE APLICAQAO E DOS PRINCIPIOS
Art. 111 - As disposigoes deste Tftulo objetivam organizar o magisterio publico da
educagao infantil e ensino fundamental no Municfpio de Toledo.
Art. 112 - Entende-se por pessoal do magisterio, para os efeitos deste Tftulo, o conjunto
de professores e especialistas de educagao que, nas unidades escolares, recreativas e equiparadas e
nos demais orgaos da administragao central do sistema educacional do Municfpio, ministra, assessora,
planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educagao.
Paragrafo unico - Compreende-se como servidores a que se refere o caput deste artigo e
em efetivo exerefeio do magisterio, os professores ou especialistas de educagao:
I - em exerefeio nas seguintes areas de atuagao:
a) educagao infantil (creche e pre-escola);
b) ensino fundamental (1s a 4a series).
II - no desempenho de fungoes de:
a) coordenagao pedagogica;
b) diregao.
Art. 113-0 ensino publico municipal reger-se-a pelos seguintes prinefpios:
I - gestao democratica;
II - garantia de padrao de qualidade;
III - pluralismo de ideias e concepgoes pedagogicas;
IV - valorizagao dos profissionais da educagao;
V - educagao universal e gratuita.
Art. 114 - A gestao democratica da educagao consistira na:
I - participagao da comunidade naformacolegiada e representativa, atraves de conselhos
escolares;
II - escolha dos diretores de unidades escolares, atraves de voto direto, de acordo com a
legislagao especffica.
30 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/w>
Art. 115-0 pluralismo de ideias e de concepgoes pedagogicas objetiva:
I - estabelecer urna relagao de respeito as diversas concepgoes pedagogicas, como
diretriz basica de organizagao do coletivo da escola;
II - assegurar uma educagao voltada para as questoes universais, mas identificada com
as questoes locals.
Art. 116-0 ensino publico municipal garantira a crianga, ao adolescente e ao aluno
trabalhador:
I - a aprendizagem integral e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentagao das varias areas do conhecimento, com a observancia das
especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado paraque possa reconhecer-se como agente
do processo de construgao do conhecimento e da transformagao das relagoes entre o homem e a
sociedade.
II - o prepare do educando para o exerefeio consciente da cidadania;
III - a igualdade de tratamento, sem discriminagao de qualquer especie;
IV - a igualdade de condigoes de acesso a instrugao escolar, bem como a permanencia e
as condigoes necessaries a realizagao do processo educative, atraves do atendimento especializado aos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - o direito de organizagao e de representagao estudantil, no ambito do Municfpio.
CAPITULO II
DOS DIREITOS
Art. 117 - Sao direitos dos profissionais de ensino, alem dos previstos nesta Lei a eles
aplicaveis:
I - o acesso a informagoes educacionais, a bibliografia, a material didatico e a outros
instrumentos, bem como a assessoria psicopedagogica, que auxilie e estimule a melhoria do seu
desempenho profissiona! e a ampliagao de seus conhecimentos;
II - a oportunidade de afastamento, com ou sem remuneragao, para a frequencia de
cursos de graduagao, pos-graduagao, atualizagao e especializagao profissional, nos termos do artigo 102
desta Lei;
III - a disposigao, no ambiente de trabalho, de instalagoes e material tecnico-pedagogico,
suficiente e adequado, para o eficiente e eficaz desempenho de suas fungoes;
IV - a remuneragao de acordo com o nfvel de habilitagao, tempo de servigo e regime de
trabalho, de acordo com o respective piano de carreira;
V - a igualdade de tratamento no piano administrativo-pedagogico, independentemente de
seu vinculo funcional;
VI - a participagao, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberagoes que
afetem o processo educacional.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 118 - Sao deveres dos profissionais de ensino, alem dos demais previstos nesta Lei:
I - preserver os principles, os ideais e fins da educagao publica, atraves de seu
desempenho profissional;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processes que
acompanham o progresso cientffico da educagao;
III - participar das atividades educacionais que Ihes forem atribufdas porforga das suas
fungoes, durante o seu horario de trabalho;
IV - incentivar a participagao, o dialogo e a cooperagao entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construgao de uma sociedade democratica;
V - promover o desenvolvimentodo senso cntico e da consciencia polftica do educando,
bem como prepara-lo para o exerefeio consciente da cidadania e para o trabalho;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educative e comprometer-se com a
eficiencia de seu aprendizado;
VII - assegurar a efetivagao dos direitos pertinentes a crianga e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmagao de maus-tratos;
VIII - fornecer elementos para a permanente atualizagao de seus registros junto aos
orgaos da administragao;
31 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/OTi
IX - considerar os principios psicopedagogicos, a realidade socio-economica do
educando, as diretrizes da polftica educacional na escola e utilizagao de materiais, procedimentos
didaticos e instrumentos de avaliagao do processo ensino-aprendizagem;
X - acatar as decisoes dos conselhos escolares, em conformidade com a legislagao
vigente;
XI - participar do processo de planejamento, execugao e avaliagao das atividades
escolares.
Art. 119 - Constituem faltas graves do profissional de ensino, alem de outras previstas
neste Estatuto:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razao de qualquer carencia
material;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer especie.
CAPITULO IV
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 120-0 Dia do Professor sera comemorado em 15 de outubro.
Art. 121-0 Municfpio assegurara:
I - os limites recomendados pelas normas pedagogicas para lotagao de alunos nas
classes;
II - o estfmulo as publicagoes e similares, quando contribufrem para a educagao e a
cultura;
III - o estfmulo a vida associativa dos professores ou especialistas de educagao, atraves
de suas entidades representativas.
Art. 122 - Os integrantes do quadra proprio do magisterio nao poderao ser colocados a
disposigao de orgaos estranhos a cultura, a educagao, ao ensino e a pesquisa, salvo para o
desenvolvimento de programas especiais.
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 123 - Sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do cargo;
II - garantir lealdade a instituigao que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o publico em geral, fornecendo as informagoes requeridas;
b) a expedigao de certidoes requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situagoes de interesse pessoal ou coletivo;
c) as requisigoes para a defesa da Fazenda Publica.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciencia
em razao do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservagao do patrimonio publico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao, desde que nao se comprometa o
princfpio constitucional de transparencia da administragao publica;
IX - manter conduta compatfvel com os principios da administragao publica;
X - ser assfduo e pontual ao servigo;
XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;
XII - manter espfrito de solidariedade e colaboragao no cumprimento das atribuigoes;
XIII - representar contra a ilegalidade ou o abuso do poder;
XIV - sugerir providencias visando a melhoria e ao aperfeigoamento do servigo;
XV - submeter-se aos exames medicos periodicos determinados pela administragao;
XVI - comunicar, de imediato, a Secretaria de Recursos Humanos, a sua mudanga de
residencia; (redacao dada pela Lei ng 2.025, de 5 de abril de 2010)
XVII - utilizar uniforme, de acordo com as diretrizes especfficas, em se tratando de cargos
onde este for exigido.
32 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - A representagao de que trata o inciso XIII do caput deste artigo sera
encaminhada pela via hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual e
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBigOES
Art. 124 - Ao servidor publico e proibido:
I - ausentar-se do servigo durante o expediente sem previa autorizagao do chefe imediato;
II - retirar, sem previa anuencia por escrito da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartigao;
III - recusar fe a documentos publicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de documento e processo ou execugao
de servigo;
V - cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competencia ou de seu subordinado;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade e do cumprimento da fungao publica;
VII - ser proprietario, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedoraou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Municfpio; (redacao dada pela Lei nQ 1.896. de 31 de maio de
2005)
VIII - atuar como procurador ou intermediario junto a repartigoes publicas, salvo quando
se tratar de beneficios previdenciarios ou assistenciais, de parentes ate o segundo grau e de conjuge,
companheiro ou companheira;
IX - receber propina, comissao, presente ou vantagem de qualquer especie, em razao de
suas atribuigdes;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - cometer a outro servidor atribuigdes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situagdes de emergencia e transitorias;
XIII - utilizar pessoa ou recursos materials na repartigao em servigos ou atividades
particulares;
XIV - atender pessoa na repartigao para tratar de assuntos particulares ou alheios ao
servigo.
CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 125-0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercfcio irregular
de suas atribuigdes.
Art. 126 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta
em prejufzo ao erario ou a terceiros.
§ 12 - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o servidor perante a Fazenda
Publica, em agao regressiva.
§ 22 - A obrigagao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles sera
executada, ate o limite do valor da heranga recebida.
Art. 127 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou fungao.
Art. 128-As sangoes civis, penais e administrativas poderao cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 129 - A responsabilidade civil ou administrativado servidor sera afastada no caso de
absolvigao criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria.
33 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 130 - Sao penalidades disciplinares:
I - advertencia;
II - suspensao;
III - demissao;
IV - extingao de aposentadoria;
V - destituigao de cargo em comissao;
VI - destituigao de fungao.
Art. 131 - Na aplicagao das penalidades serao consideradas a natureza e a gravidade da
infragao cometida, os danos que dela provierem para o servigo publico, as circunstancias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 132-A advertencia sera aplicada por escrito, mediante fundamentagao,
independentemente de instauragao de processo disciplinar, nos casos de:
I - inobservancia dos deveres constantes nos incisos do caput do artigo 123 desta Lei;
II - ocorrencia de uma das condutas descritas nos incisos I usque V do caput do artigo
124 desta Lei e em seu paragrafo unico;
III - inobservancia do dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.
Paragrafo unico - Em caso de terem sido aplicadas ao servidor tres advertencias no
perfodo de dois anos, abrir-se-a sindicancia para a apuragao dos fatos.
Art. 133 - A suspensao sera aplicada, independentemente de instauragao de processo
disciplinar, em caso de reincidencia das faltas punidas com advertencia e de violagao das demais
proibigoes que nao tipifiquem infragao sujeita a penalidade de demissao, nao podendo exceder a trinta
dias.
Art. 134-0 servidor que nao concordar com a penalidade de advertencia ou de
suspensao a ele imposta na forma dos artigos anteriores, podera requerer a sua revisao, mediante
requerimento, devidamente fundamentado, dirigido a Secretaria de Recursos Humanos; (redacao dada
oela Lei nQ 2.025, de 5 de abril de 2010)
Art. 135 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de processo disciplinar.
Art. 136 - As penalidades de advertencia e suspensao terao seus registros cancelados
apos o decurso de dois anos de efetivo exercfcio se o servidor nao houver, nesse perfodo, praticado nova
infragao disciplinar.
Paragrafo unico - O cancelamento da penalidade nao surtira efeitos retroativos.
Art. 137 - A demissao sera aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos:
I - crime contra a administragao publica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinagao grave em servigo;
VI - ofensa fisica, em servigo, a servidor ou a particular, salvo em legitimadefesa propria
ou de outrem;
VII - aplicagao irregular de dinheiro publico;
VIII - lesao aos cofres publicos e dilapidagao do patrimonio municipal;
IX - corrupgao;
X - acumulagao ilegal de cargos, empregos ou fungoes publicas;
XI - transgressao dos incisos VI a XII do artigo 124 desta Lei.
Art. 138 - Verificada, em processo disciplinar, acumulagao proibida e provada a boa-fe, o
servidor optara por urn dos cargos.
34 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ylVT)
§ 19 - Provada a ma-fe, perdera, tambem, o cargo que exercia ha mais tempo e restituira
o que tiver percebido indevidamente.
§ 29 - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou fungao
exercida em outro orgao ou entidade a demissao ser-lhe-a comunicada.
Art. 139-A demissao nos casos dos incisos IV, VIII e IX do artigo 137 implica a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, sem prejufzo da agao penal cabivel.
Art. 140 - Configura abandono de cargo a ausencia intencional do servidor ao servigo, por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 141 - Entende-se por inassiduidade habitual a faltaao servigo, sem causajustificada,
por vinte dias, interpoladamente, durante o penodo de doze meses.
Art. 142-0 ato de imposigao da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a
causa da sangao disciplinar.
Art. 143 - As penalidades disciplinares serao aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de demissao, extingao de aposentadoria e
suspensao por mais de trinta dias;
II - pelos secretaries municipais, nos casos de advertencia ou suspensao de ate trinta
dias.
§19-0s superiores hierarquicos sao sempre competentes para aplicar penas de
atribuigao de seus inferiores.
§ 2Q - Nenhum servidor podera delegar a subordinado a sua competencia de punir.
Art. 144-A demissao por infringencia dos incisos VI e IX do artigo 124 desta Lei
incompatibilizara o ex-servidor para nova investidura em cargo ou fungao publica municipal pelo prazo
minimo de cinco anos.
Paragrafo unico - Nao podera retornar ao servigo publico municipal o servidor que for
demitido pelas razdes dos incisos I, IV e IX do artigo 137 desta Lei.
Art. 145 - A agao disciplinar prescrevera:
I - em cinco anos, quanto as infragoes pumveis com demissao e destituigao de cargo em
II - em dois anos, quanto a suspensao;
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertencia.
§ 19 - O prazo de prescrigao comega a contar da data em que se cientificou o fato ao
comissao;
servidor.
§ 29 - Os prazos de prescrigao previstos na lei penal aplicam-se as infragoes disciplinares
capituladas tambem como crime.
§ 39 - A abertura de sindicancia ou a instauragao de inquerito administrative interrompem
a prescrigao, ate a decisao final proferida por autoridade competente.
§ 49 - Suspenso o curso da prescrigao, esta recomegara a ser contada, pelo prazo
restante, a partir do dia em que cessar a suspensao.
TITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 146 - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no servigo publico e obrigada a
promover a sua apuragao imediata, mediante sindicancia ou inquerito administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
35 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YY)
Paragrafo unico - Quando o responsavel de determinado setor omitir-se em comunicar
qualquer irregularidade a autoridade competente ate o prazo de trinta dias de seu acontecimento, os
demais servidores poderao faze-lo, sob pena de responsabilidade.
Art. 147-As denuncias sobre irregularidades serao objeto de apuragao, desde que
contenham a identificagao e o enderego do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Paragrafo unico - Quando o fato narrado nao configurar evidente infragao disciplinar ou
ilfcito penal, a denuncia sera arquivada por falta de objeto.
Art. 148-0 processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infragao praticada no exercfcio de suas atribuigoes ou que tenha relagao imediata com as
atribuigoes do cargo em que se encontre investido.
Art. 149-0 processo disciplinar sera conduzido por comissao de sindicancia ou de
inquerito administrative composta por, pelo menos, tres servidores estaveis designados pela autoridade
competente, desde que nao Ostejam nomeados em cargos comissionados, seguindo a ordem sequencial
estipulada em lista contendo a relagao dos servidores conforme constante no § 6Q do artigo 82-H, que
indicara, dentre eles, o seu presidente. (redacao dada pela Lei nQ 2.443. de 10 de iunho de 2022)
§ 1Q - A comissao tera como secretario servidor designado pelo seu presidente, devendo,
preferencialmente, a designagao recair em urn de seus membros.
§ 2Q - Nao poderao participarda comissao de sindicancia ou de inquerito:
I - parente do acusado, consangumeo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro
II - quern denunciou o fato que originou a sindicancia ou o inquerito;
III - quern, de qualquer forma, possa ter interesse no processo.
Art. 150 - A comissao de sindicancia cu de inquerito exercerao as suas atividades com
independencia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessario a elucidagao do fato.
grau;
Art. 151 - O processo disciplinar inicia-se com a publicagao do ato de constituigao da
comissao e compreendera:
I - a apuragao dos fatos;
II - o julgamento do feito.
Art. 152 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao venha a influir na
apuragao da irregularidade, a autoridade instauradora de sindicancia ou de inquerito administrative,
sempre que julgar necessario, podera ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de ate sessenta
dias, sem prejufzo da remuneragao.
Paragrafo unico - O afastamento a que se refere o caput deste artigo podera ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo.
Art. 153-0 prazo para a conclusao de sindicancia ou de inquerito administrative nao
excedera sessenta dias, contados da data da publicagao do ato que constituir a comissao, admitida uma
prorrogagao por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1Q - Sempre que necessario, a comissao dedicara tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto ate a entrega do relatorio final.
§ 2Q - As reunides da comissao serao registradas em atas que deverao detalhar as
deliberagoes adotadas.
Art. 154-A comissao de sindicancia ou de inquerito promovera a tomada de
depoimentos, acareagoes, investigagoes e diligencias cabfveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidagao dos fatos.
36 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'/YY\
Art. 155-0servidor acusado seracitado para acompanhar o processo, pessoalmente ou
per intermedio de procurador, podendo arrolar ate oito testemunhas, num prazo de cinco dias, reinquiri￾las, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova periciai.
§ 1Q- A comissao podera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protectories ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2Q - Sera indeferido o pedido de prova periciai quando a comprovagao do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissao, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Paragrafo unico - Se a testemunha for servidor publico, a expedigao do mandado sera
imediatamente comunicada ao chefe da repartigao onde serve, com indicagao de dia e hora marcados
para a inquirigao.
Art. 157-0 depoimento sera prestado oralmente e registrado mediante gravagao em
audio e video, em meio analogico ou digital, destinada a obter maior fidelidade das informagoes. (redacao
dada oela Lei nQ 2.274, de 23 de outubro de 2018)
§ 1Q - As testemunhas serao inquiridas separadamente.
§ 2Q - Na hipotese de depoimentos contraditorios ou que se infirmem, proceder-se-a a
acareagao entre os depoentes.
Art. 158 - Concluida a inquirigaodas testemunhas, a comissao promoverao interrogatorio
do servidor acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
§ 1Q - No caso de mais de urn acusado, cada urn deles sera ouvido separadamente e
sempre que divergirem em suas declaragoes sobre fatos ou circunstancias sera promovida a acareagao
entre eles.
§ 2Q - O procurador do acusado podera assistir:
I - ao interrogatorio do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas;
II - a inquirigao das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermedio do
presidente da comissao.
Art. 159 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao
propora a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual
participe pelo menos urn medico psiquiatra.
Paragrafo unico - O incidente de sanidade mental sera processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, apos a expedigao do laudo periciai.
Art. 160-0 processo disciplinar, com o relatorio da comissao, sera submetido a
autoridade que determinou a sua instauragao, para julgamento.
Art. 161-0 servidor que responde a processo disciplinar so podera ser exonerado a
pedido do cargo ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 162 - Serao assegurados transportes e diarias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartigao, na
condigao de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissao de sindicancia ou de inquerito e ao seu secretario, quando
obrigados a deslocar-se da sede dos trabalhos para a realizagao de missao essencial ao esclarecimento
dos fatos.
37 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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CAPITULO II
DA SINDICANCIA
Art. 163 - A sindicancia sera instaurada para:
I - apurar a responsabilidade de determinado servidor em irregularidade praticada no
servigo publico;
II - identificar servidor que houver praticado irregularidade no servigo publico, bem como
apurar a sua responsabilidade.
Art. 164 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e interrogatorio do
acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de sindicancia reunir-se-a
para elaborar o relatorio final e o respective parecer, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1Q - O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2Q - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3Q - Elaborado o relatorio final, a comissao de sindicancia remetera o processo a
autoridade instauradora, que proferira a sua decisao no prazo de quinze dias, a contar do recebimento.
Art. 165 - Da sindicancia instaurada pela autoridade competente podera resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicagao de penalidade de advertencia ou suspensao de ate trinta dias;
III - abertura de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, o relatorio
da sindicancia integrara o inquerito administrative, como pega informativa da instrugao do processo.
Art. 166 - Sempre que o ilfeito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese de o relatorio da sindicancia concluir pela pratica de crime,
a autoridade competente oficiara a autoridade policial, para abertura de inquerito, independentemente da
imediata instauragao do inquerito administrative.
Art. 167 - Se da sindicancia resultar a aplicagao de penalidade, de acordo com o disposto
no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei, o servidor acusado tera o prazo de cinco dias, a contar do
julgamento, para interpor recurso junto a Secretaria de Recursos Humanos do Municipio. (redacao dada
pela Lei nQ 2,025, de 5 de abril de 2010)
Paragrafo unico - Do recurso interposto na forma do caput deste artigo, sera proferida
decisao no prazo de dez dias.
CAPITULO III
DO INQUERITO ADMINISTRATIVO
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 168 - A autoridade competente instaurara inquerito administrativo:
I - resultante de sindicancia;
II - em caso de ilfeito penal praticado pelo servidor no exerefeio de suas atribuigoes ou
contra a administragao publica, verificado em inquerito policial;
III - sendd conhecida a irregularidade e sua autoria, para apurar-se o grau de
responsabilidade do autor.
Art. 169-0 inquerito administrativo sera contraditorio, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilizagao dos meios e recursos admitidos em direito.
38 MUNIC1PI0 DE TOLEDO mm Estado do Parana i
Art. 170 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e o interrogatorio
do acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de inquerito reunir-se-a
separadamente para elaborar o termo de tipificagao da infragao disciplinar, com a indiciagao do servidor.
Art. 171 - Indiciado o servidor, este sera intimado, por mandado expedido pelo presidente
da comissao, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartigao.
§ 1Q - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de vinte dias.
§ 2s - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas
indispensaveis.
§ 3Q - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da intimagao, o prazo
para defesa sera contado da data declarada em termo proprio pelo membro da comissao que fez a
intimagao.
Art. 172-0 indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissao o
lugar onde podera ser encontrado.
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera intimado por edital,
publicado em jornal de circulagao na localidade do ultimo domicilio conhecido, por tres dias consecutivos,
para apresentar defesa.
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, o prazo para defesa sera de quinze dias,
contado da ultima publicagao do edital.
Art. 174 - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente intimado, nao apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1Q - A revelia sera declarada por termo nos autos do processo e devolvera o prazo para
a defesa.
§ 2s - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara
urn defensor dativo.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissao elaborara relatorio minucioso, onde resumira
as pegas principals dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicgao.
§ 19 - O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2Q - Reconhecidaa responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3Q - Elaborado o relatorio final, a comissao de inquerito remetera o processo para
julgamento.
Segao II
Do Julgamento
Art. 176 - No prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferira a sua decisao.
§ 1Q - Se a penalidade a ser aplicada exceder a algada da autoridade instauradora do
processo, este sera encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2Q - Havendo mais de urn indiciado e diversidade de sangoes, o julgamento cabera a
autoridade competente para a irtiposigao da pena mais grave.
§ 39 - Se a penalidade prevista for a de demissao ou de extingao de aposentadoria, o
julgamento cabera ao Prefeito Municipal.
39 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 177-0 juigamento acatara o relatorio da comissao de inquerito, salvo quando
contrario as provas dos autos.
Paragrafo unico - Quando o relatorio da comissao contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 178 - Verificada a existencia de vfcio insanavel, a autoridade julgadora declarara a
nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituigao de outra comissao para instauragao de
novo processo.
§ 1Q - O juigamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo.
§ 2Q - A autoridade julgadora que der causa a prescrigao de que trata o caput do artigo
145 desta Lei, sera responsabilizada na forma do Capftulo IV do Tftulo V desta Lei.
Art. 179 - Extinta a punibilidade pela prescrigao, a autoridade julgadora determinara o
registro do fato nos assentamentos individuals do servidor.
Art. 180 - Quando a infragao estiver capitulada como crime, o inquerito administrative
sera remetido ao Ministerio Publico para instauragao da agao penal, ficando traslado na repartigao.
Segao III
Da Revisao do Processo
Art. 181-0 inquerito administrative podera ser revisto, no prazo de cento e oitenta dias
de seu juigamento, a pedido ou de offcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetfveis
de justificar a inocencia do punido ou a adequagao da penalidade aplicada.
§ 1Q - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do servidor, o conjuge,
companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral podera requerer a revisao do
processo.
§ 2Q - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisao sera requerida pelo
respective curador.
Art. 182 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao requerente.
Art. 183-0 requerimento de revisao do processo sera dirigido ao Prefeito ou a
autoridade equivalente, que encaminhara o pedido ao dirigente do orgao ou entidade onde se originou o
processo disciplinar, desde que atendidas as exigencias previstas no caput do artigo 181, in fine, desta
Lei.
Paragrafo unico - Recebida a petigao, o dirigente do orgao ou da entidade providenciara a
constituigao de comissao, na forma prevista no artigo 149 desta Lei.
Art. 184 - A revisao ocorrera em apenso ao processo originario.
Paragrafo unico - Na petigao inicial, o requerente pedira dia e hora para a produgao de
provas e inquirigao de testemunhas que arrolar.
Art. 185 - A comissao revisora tera ate sessenta dias para a conclusao dos trabalhos,
prorrogavel uma unica vez, por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissao revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos proprios da comissao de inquerito.
Art. 187-0 juigamento cabera:
I - ao Prefeito Municipal, quando do processo revisto houver resultado penalidade de
demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em comissao;
40 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - ao secretario ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de
advertencia ou suspensao de ate trinta dias.
§ 1Q - O prazo para julgamento sera de ate vinte dias, a contar do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligencias.
§ 2- - Concluidas as diligencias, sera renovado o prazo para julgamento.
Art. 188-Julgada procedente a revisao, sera adequada ou declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relagao a destituigao de
cargo em comissao, hipotese em que ocorrera apenas a conversao da penalidade em exoneragao.
Paragrafo unico - Da revisao do processo nao podera resultar agravamento de
penalidade.
TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 189-0 sistema de seguridade social, compreendendo previdencia e assistencia a
saude dos servidores municipais, sera definido em lei especffica, observadas as normals constitucionais e
legais aplicaveis.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
Segao I
Do Auxilio-Natalidade
Art. 190 - (revogado oela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1Q - (revogado oela Lei ng 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2- - (revogado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 3s - (revogado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao II
Do Salario-Famflia
Art. 191 - (revogado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revogado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revooado oela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
II - (revogado oela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
III - (revogado oela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 191-A - O salario-farmlia sera devido, mensalmente, ao servidor que tenha
remuneragao inferior ou igual a R$ 1.425,56 (urn mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), na proporgao do respective numero de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou
invalidos, sendo a cota de tal beneficio definida pelo Regime Geral de Previdencia Social, (disoositivo
acrescido pela Lei nQ 2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 1Q - O limite da remuneragao do servidor para concessao de salario-farmlia sera
corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos indices aplicados aos beneffeios de salario-farmlia devido
pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de
2020)
§ 2Q - Quando o pai e a mae forem servidores, ambos tern direito ao salario-farmlia.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
41 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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§ 3Q - Os demais criterios e requisites para a concessao do salario-familia sao os
aplicados pelo Regime Geral de Previdencia Social, (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.314, de 31 de
marco de 2020)
§ 4Q - As cotas do salario-familia nao serao incorporadas, para qualquer efeito, aos
vencimentos do servidor. (disoositivo acrescido oela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 192 - (revoaado oela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoaado oela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao III
Da Licenga para Tratamento de Saude
Art. 193 - (revoaado oela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 1Q - (revdaado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2Q - (revoaado oela Lei ng f .909, de 26 de setembro de 2005)
§ 3Q - (revoaado oela Lei ng 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194 - (revoaado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194-A - (disoositivo revoaado oela Lei ns 2.314. de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (disoositivo revoaado oela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
Segao IV
Da Licenga por Acidente em Servigo
Art. 195 - (revoaado oela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 196 - (revoaado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoaado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revoaado oela Lei ng 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revoaado oela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 197 - (revoaado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao V
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
Art. 198 - (revoaado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1Q - (revoaado oela Lei nQ 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 2- - (revoaado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 199 - (revoaado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoaado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 199-A - (disoositivo revoaado oela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (disoositivo revoaado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-B - (disoositivo revoaado pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (disoositivo revoaado oela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
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Art. 199-C - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
Art. 199-D - (dispositivo revoqado pela Lei nQ 2.314. de 31 de marco de 2020)
Art. 200 - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
Art. 201 - (dispositivo revoqado pela Lei ns 2,314. de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
Sepao VI
Do Auxilio-Funeral
Art. 202 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico -(revoqado pela Lei nQ 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Segao VII
Do Auxilio-Reclusao
Art. 203 - (revoqado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 19 - (revoqado pela Lei nQ 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 2g - (revoqado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 203-A -A familia do servidor ativo e devido o auxilio-reclusao, nos seguintes valores:
(dispositivo acrescido pela Lei ng 2.314, de 31 de marco de 2020)
I - dois tergos da remuneragao, quando afastado o servidor por motivo de prisao, em
flagrante ou preventive, determinada pela autoridade cornpetente, enquanto perdurar a prisao;
II - metade da remuneragao, durante o afastamento, em virtude de condenagao, por
sentenga definitiva, a pena que nao determine a perda do cargo.
§ 1g - Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o servidor tera direito a
integralizagao da remuneragao, desde que absolvido. (dispositivo acrescido pela Lei ng 2.314, de 31 de
marco de 2020)
§ 2g - O pedido de auxilio-reclusao deve ser instrufdo com certidao do efetivo
recolhimento do servidor a prisao, firmada pela autoridade cornpetente. (dispositivo acrescido pela Lei ng
2.314, de 31 de marco de 2020)
§ 3g - O auxilio-reclusao sera mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento
ou recluso, exceto na hipotese de transito em julgado de condenagao que implique a perda do cargo
publico, (dispositivo acrescido pela Lei ng 2.314, de 31 de marco de 2020)
§ 4g - O beneficiario devera apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade cornpetente. (dispositivo acrescido pela Lei ng
2.314, de 31 de marco de 2020)
§ 5g - Falecendo o servidor preso, detido ou recluso, o auxilio-reclusao que estiversendo
pago sera automaticamente convertido em pensao por morte. (dispositivo acrescido pela Lei ng 2.314, de
31 de marco de 2020)
§ 6g - O pagamento do auxilio-reclusao cessara a partir do dia imediato aquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (dispositivo acrescido pela Lei ng 2,314, de 31 de
marco de 2020)
TITULO VIII
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 204 - O Dia do Servidor Publico sera comemorado em 28 de outubro.
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Art. 205 - Aos servidores, por exigencia de sua atividade ou por determinagao legal,
serao fornecidos gratuitamente uniformes, em numero de dois por ano, garantindo-se a reposigao em
casos justificados, adequados as fungoes por eles exercidas e as condigoes climaticas, alem dos
materials e ferramentas para o trabalho.
Art. 206 - E proibido a servidora gestante ou lactante e aos menores de dezoito anos o
trabalho em atividades ou operagbes penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 207 - Os locals de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiagao ionizantes
nao ultrapassem o mvel maximo previsto na legislagao propria.
Paragrafo unico - Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem ser
submetidos a exames medicos periodicos.
Art. 208 - As disposigbes constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, ao
Poder Legislative, as autarquias e fundagbes publicas municipais, competindo ao seu presidente:
I - os atos de provimento de cargos publicos e de demissao de seus servidores;
II - a determinagao de abertura de sindicancia ou de inquerito administrative, visando a
apuragao de irregularidades verificadas no servigo administrative do brgao ou entidade;
III - a aplicagao, a seus servidores, das penas previstas nesta Lei;
IV - a decisao do processo de revisao.
Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei serao contados em dias corridos, excluindo-se o
diado infeio e inciuindo-se o do fim, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o prazo vencido
em dia em que nao haja expediente.
Art. 210 - Por motive de crenga religiosa ou de convicgao filosbfica ou polftica, de sexo,
de idade, de cor ou de estado civil, nenhum servidor podera ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminagao em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 211 - Ao servidor publico municipal e assegurado o direito a livre associagao sindica!
e aos direitos dela decorrentes, nos termos da legislagao estatutaria federal aplicaveis aos servidores
civis da Uniao.
Paragrafo unico - O direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal.
Art. 212-0 Municfpio podera conceder gratificagao, a tftulo de remuneragao, a servidor
publico federal, estadual ou de outro Municfpio, colocado a sua disposigao, sem onus para o brgao de
origem, para atendimento de exigencies funcionais de interesse da administragao municipal.
Paragrafo unico - A gratificagao de que trata o caput deste artigo, nao podera ser
superior aos vencimentos pagos a servidor municipal que exerce atribuigbes iguais ou semelhantes.
Art. 213 - Os instrumentos de procuragao utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terao validade por doze meses, devendo ser renovados apbs findo
esse prazo.
Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as Leis
nQs t .172/84, 1.446/88, 1.612/90, 1.746/93 e 1.747/93.
TITULO IX
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS
Art. 12 - Os servidores publicos municipais regidos pelas Leis nes 1.446/88 e 1.612/90 e
suas alteragbes enquadram-se automaticamente no disposto nesta Lei, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 2g - Os servidores que, na data da publicagao deste Estatuto, recebam o adicional de
insalubridade ou de periculosidade, terao assegurada a continuidade de percepgao de tal beneffcio,
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Estado do Parana
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observado o disposto nos paragrafos deste artigo e desde que reste demonstrado, atraves de pencia,
subsistirem, em relagao a eles, as condigoes ou os riscos que motivaram a concessao do adicional.
§ 1Q - Os adicionais de que trata o caput deste artigo estao assim definidos:
I - periculosidade: trinta por cento sobre o vencimento do servidor;
II - de insalubridade, incidente sobre o valor da referencia inicial do padrao em que o
servidor estiver enquadrado (redacao dada oela Lei n9 1.826. de 19 de dezembro de 1999):
a) grau mmimo: vinte por cento;
b) grau medio: trinta por cento;
c) grau maximo: quarenta por cento.
§ 2Q - O direito a percepgao do adicional de periculosidade ou insalubridade cessacom a
eliminagao das condigoes ou dos riscos que deram causa a sua concessao.
Art. 39 - O servidor publico municipal que, a data da publicagao desta Lei, contar com
fragao inferior a cinco anos de servigo prestado ao Municipio para efeito do adicional por tempo de
servigo, tera este tempo computado para fins de obtengao daquele beneficio, observado o disposto nos
paragrafos deste artigo.
§ 1e - O adicional pelo tempo de servigo a que se refere o caput deste artigo sera
calculado na proporgao de urn por cento por ano de servigo ja completado na data da publicagao desta
Lei e de urn por cento pelo ano de servigo atualmente em curso, quando este for completado.
§ 2Q - A concessao do adicional de que trata o paragrafo anterior dar-se-aa partir do mes
subsequente aquele em que o servidor completar o ano de servigo em curso na data da publicagao desta
Lei.
Art. 49 - O servidor publico municipal estavel que, na data da publicagao deste Estatuto,
estiver a disposigao de outro orgao ou Poder, devera, no prazo de sessenta dias, apresentar-se ao
Departamento de Recursos Humanos do Municipio para regularizar a sua situagao funcional.
Paragrafo unico -A administragao municipal podera autorizar novacedencia do servidor,
observado o disposto no artigo 99 deste Estatuto.
Art. 59 - O tempo de efetivo servigo prestado pelo servidor publico ao Municipio de
Toledo, ate a data da publicagao desta Lei, sera computado, na forma do § 19 deste artigo, para a
concessao proporcional da licenga de que tratava o artigo 96 da Lei nQ 1.612/90. (disoositivo acrescido
pela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999)
§ 19 - O penodo da licenga a que se refere o caput deste artigo sera obtido, em dias,
atraves do produto do numero de dias ainda nao computados pelo servidor para a obtengao de tal
beneficio pelo fator 0,049. (dispositivo acrescido pela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999)
§ 29 - A forma de concessao da licenga de que trata este artigo sera definida em
regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999) (Vide Reaulamento￾Decreto n9 387/1999)
Art. 69 - O servidor que nao se enquadrar no disposto no § 29 do artigo 71 desta Lei, mas
que, a data da publicagao desta Lei, ja havia requerido a bolsa de estudo para outro curso, tera direito a
percepgao do beneficio ate o termino deste, se preencher os demais requisites previstos nesta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999)
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 5 de
maio de 1999.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
secretArio da administraqao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n9 3867, de 06.05.1999

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