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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 137, DE 2022
Altera a legislagao que institui o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que Altera a legislagao que institui o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar
de Toledo.
Art. 2° - A Lei “R” n° 12, de 27 de margo de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alteragoes:
“Art. 4° - 0 valor das horas/maquina prestadas ou custeadas por meio do
Programa de que trata esta Lei sera parcialmente ressarcido pelos respectivos
beneficiarios ao Municipio mediante pagamento do valor, em parcela unica, no prazo de
ate 12 (doze) meses a partir da conclusao dos servigos de escavagao ou reforma de
agudes prestados pelo Municipio de Toledo, a razao de:
1-1,5 URT (urn inteiro e cinco decimos de Unidade de Referenda de Toledo)
por hora/maquina efetivamente trabalhada para os agricultores inscritos frente ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); e
II - 2,3 URTs (dois inteiros e tres decimos de Unidades de Referenda de Toledo)
por hora/maquina efetivamente trabalhada para os demais agricultores.”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de agosto de 2022.
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
O seguinte Projeto de Lei tern por objetivo alterar a referenda de pagamento
da Lei “R” n° 12, de 27 de margo de 2013, atualmente feita em litres de diesel para
URT’s - Unidade de Referencia de Toledo.
A URT tem alteragao apenas uma vez no ano, causando previsibilidade aproximada ao agricultor. No caso do oleo diesel, nao existe seguranga mercadologica.
Dada sua instabilidade nos ultimos anos, trouxe como consequencia aumento drastico
em seu prego, fator este que tem gerado desfavorecimento direto aos agricultores. Os
valores propostos de 1,5 e 2,3 URT’s a partir de simples conversao do que consta na
Lei de litres de diesel em voga em URT’s vigente. Sendo assim, em virtude de se tratar
somente de uma conversao dos valores propostos, nao havera impactos orgamentarios.
Outrossim, vale ressaltar que na Lei n° 1.898, de 31 de maio de 2005, para a
execugao das agbes de implementagao do Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e
Saneamento Rural que se remetem a utilizagao de horas/maquina tem seus valores
utilizados em URT.
Com vistas em diminuir o impacto economico, principalmente aos pequenos
produtores, tao castigados nos ultimos anos com as sucessivas perdas tao amplamente divulgadas, e que solicito a cooperagao dos pares desta Casa de Leis na aprovagao do Projeto supracitado.
SALA DAS SESSOES da 9^mara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de agosto de 2022.
.VA
EXCELENTlSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA Cl DADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
.‘00^03 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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LEI “R” N° 12, de 27 de mai'90 de 2013
Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar de Toledo.
Art. 2° - Fica instituido o Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar de Toledo, de carater continuado e permanente,
a ser desenvolvido pela Secretaria da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento do
Municipio, com o objetivo de promover a9oes de apoio e de incentivo a implementa9ao da
piscicultura no Municipio, visando ao aumento da produ9ao e a consequente gera9ao de
emprego e renda para a popula9ao residente no meio rural.
Art. 3° - O Programa a que se refere o artigo anterior consiste na presta9ao
e/ou custeio pelo Municipio de Toledo de horas/maquina de trator de esteira e escavadeira
hidraulica para a realiza9ao de serv^os de constru9ao, manuten9ao e recupera9ao de
tanques escavados (a9udes) em imoveis rurais cujos proprietaries ou arrendatarios
atendam os requisites previstos nesta Lei.
§ 1° - Poderao beneficiar-se do Programa instituido por esta Lei os
proprietarios rurais ou arrendatarios de propriedades rurais localizadas no Municipio de
Toledo que se enquadrem nos parametros de classifica9ao do Programa Nacional de
Agricultura Familiar (PRONAF).
Na execu9ao dos serv^os referidos no caput deste artigo sera
observado o limite maximo de 60 (sessenta) horas/maquina por unidade produtiva rural,
entendida como tal o imovel em que forem implantados, mantidos ou conservados os
tanques (a9udes).
§ 2°
O valor das horas/maquina prestadas-ou: custcadas atraves do
Programa do quo trata esta Lei devera ser parcialmcntc ressarcido polos rcspcctivos
benefieiarios ao Municipio, a razao de 20 (vintc) litres de oleo diesel por hora/maquina
efetivamente trabalhada para os agricultures inscritos frente ao Programa Nacional de
Fortalccimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e de 30 (trinta) litros de oleo diesel
por hora/maquina—efetivamente—trabalhada para—os—demais—agricultorcs,—mediante
pagamento do valor respcctivo, cm parccla unica, no prazo de-ate 60 (sessenta) dias apes
findo o primeiro cielo de produvTio de peixes.
Art. 4°
Art. 4° - O valor das horas/maquina prestadas ou custeadas atraves do
Programa de que trata esta Lei devera ser parcialmente ressarcido pelos respectivos
benefieiarios ao Municipio, a razao de 20 (vinte) litros de oleo diesel por hora/maquina
efetivamente trabalhada para os agricultores inscritos frente ao Programa Nacional de
Fortalccimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e de 30 (trinta) litros de oleo diesel
:.‘01;r04 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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por hora/maquina efetivamente trabalhada para os demais agricultores, mediante
pagamento do valor respectivo, em parcela unica, no prazo de ate 12 (doze) meses a partir
da conclusao dos servigos de escavapao ou reforma de agudes, prestados pelo Mimiclpio
de Toledo, fredapao dada pela Lei “R” n° 134. de 22 de dezembro de 2017)
Art. 5° - As solicitapSes para a execupao de qualquer dos servipos
relacionados ao Programa instituido por esta Lei deverao ser formalizadas pelo interessado
no Setor de Protocolo do Municipio, com apresentapao da respectiva licenpa e outorga
para o desenvolvimento da atividade.
A selepao dos beneficiarios do Programa cabera a um Comite Gestor
Municipal, composto por um representante de cada um dos seguintes orgaos/entidades:
I - Secretaria da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento do Municipio;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Empresa Paranaense de Assistencia Tecnica e Extensao Rural
§ 1°
(EMATER/PR);
IV - Associapao Toledana de Aquicultores (ATOAQUI).
O atendimento das solicitapoes selecionadas na forma prevista no
paragrafo anterior sera por ordem cronologica de protocolizapao, de acordo com a
programapao da Secretaria da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento e em obediencia ao
principio da economicidade.
§ 2°
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicapao do disposto nesta Lei
correrao a conta do projeto/atividade de desenvolvimento da piscicultura, previsto no
orpamento da Secretaria da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 27 de marpo de 2013.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETARIO DA ADMINISTRA^AO
Publicapao: JORNAL DO OESTE, n° 8191, de 28/03/2013, e
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 729, de 28/03/2013