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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 138, DE 2022
Reconhece a atividade dos Colecionadores,
Atiradores e Cagadores como atividade de risco
no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei reconhece a atividade dos Colecionadores, Atiradores
e Cagadores como atividade de risco no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Pica reconhecida como de risco a atividade dos Colecionadores,
Atiradores e Cagadores, configurando efetiva necessidade e exposigao a situagao de
risco a vida e incolumidade fisica, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal
n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de ate
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de agosto de 2022.
I
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
'.‘Coro? CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da
atividade e ameaga a integridade fisica dos Colecionadores, Atiradores esportivos e
Cagadores (CACs) no ambito do Municipio de Toledo.
E importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos
CAC’s a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos -
armas e munigoes - e por nao ter meios de defesa tornam-se presas faceis a ataques
durante sua rotina diaria e particularmente vulneraveis quando entrando ou saindo de
suas residencias e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislagao municipal que ampare o direito a
autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Cagadores faz com que se crie urn
estimulo social para a pratica delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no
introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e
Cagadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o
local de guarda autorizado e os de treinamento, instrugao, competigao, manutengao,
exposigao, caga ou abate, porem nao exista qualquer salvaguarda a sua integridade
fisica fora destes deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n. 10.826, de 2003, ja preve em seu artigo 6°,
inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente
constituidas”, estando exaurida a competencia da Uniao. O reconhecimento
pretendido no presente Projeto de Lei nao inova ou reduz quaisquer dos requisites
legais previstos no artigo 4° da Lei Federal n. 10.826, de 2003.
A proposta apresentada, alem de nao infringir a competencia da Uniao,
apenas reconhece no Municipio de Toledo que a atividade dos Colecionadores,
Atiradores e Cagadores e considerada de risco, de forma que a integridade fisica
destes esta ameagada.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
00 Of'03
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
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Assim, pelas razoes expostas, e que requeremos o apoiamento dos
nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas toledanos.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de agosto de 2022.
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HUMB ILVA
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA
Centro Legislativo Presidente Anibal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Civico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https://www.assembleia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 21/2022
PROJETO DE LEI ORDINARIA
Reconhece no Estado do Parana, a atividade dos Colecionadores,
Atiradores e Cagadores como atividade de risco, configurando efetiva
necessidade e exposigao a situagao de risco a vida e incolumidade fisica,
conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA DECRETA:
Art. 1° Fica reconhecida, no Estado do Parana, a efetiva necessidade por exercicio de atividade de risco e ameaga a
integridade fisica dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Cagadores (CACs) para fins do disposto no artigo 10 da
Lei Federal 10.826 de 2003.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
TIAGO AMARAL
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaga a integridade fisica dos
Colecionadores, Atiradores esportivos e Cagadores (CACs) no ambito do Estado do Parana. E importante fazer este
reconhecimento pois faz parte do cotidiano dos CACs a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse
de criminosos - armas e munigoes - e por nao ter meios de defesa tornam-se presas faceis a ataques durante sua
rotina diaria e particularmente vulneraveis quando entrando ou saindo de suas residencias e locais de trabalho,
deixando seu acervo totalmente exposto.
1 / 3
■'■00 CO 5
ASSEMBLE!A LEGISLATIVA DO PARANA
Centro Legislative Presidente Anibal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Civico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https://www.assembleia.pr.leg.br
0 fato de inexistir uma legislagao estadual que ampare o direito a autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e
Cagadores, faz com que se crie um estimulo social para a pratica delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no
introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Cagadores apenas fazem jus aos meios de
autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrugao, competigao,
manutengao, exposigao, caga ou abate, porem nao exista qualquer salvaguarda a sua integridade fisica fora destes
deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n. 10.826 de 2003 ja preve em seu artigo 6°, inciso IX, o porte de arma “para integrantes das
entidades de desporto legalmente constituidas", estando exaurida a competencia da Uniao. O reconhecimento
pretendido no presente Projeto de Lei nao inova ou reduz quaisquer dos requisites legais previstos no artigo 4° da Lei
Federal n. 10.826 de 2003.[1J
A proposta apresentada, alem de nao infringir a competencia da Uniao, apenas reconhece no Estado do Parana que a
atividade dos Colecionadores, Atiradores e Cagadores e considerada de risco, de forma que a integridade fisica destes
esta ameagada.
Assim, pelas razoes expostas e que requeremos o apoiamento dos nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas
paranaenses!
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
TIAGO AMARAL
DEPUTADO ESTADUAL
[1] Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado devera, alem de declarer a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisites: I - comprovagao de idoneidade, com a apresentagao de certidoes negatives de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiga Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de nao estar respondendo a
inquerito policial ou a processo criminal, que poderao ser fornecidas por meios eletronicos; II - apresentagao de
documento comprobatorio de ocupagao licita e de residencia certa; III - comprovagao de capacidade tecnica e de
aptidao psicologica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
DEPUTADO TIAGO AMARAL
ans
□si ^ Documento assinado eletronicamente em 11/02/2022, as 16:31, conforme Ato da Comissao
Executiva n° 2201/2019.
2/3
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Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jundicos
LEI Ng 10.826. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Reaulamento
Requlamente
Requlamento
Requlamento
Requlamento
Requlamento
Dispoe sobre registro, posse e comercializapao de armas
de fogo e munigao, sobre o Sistema Nacional de Armas -
Sinarm, define crimes e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1- O Sistema Nacional de Armas - Sinarm, instituido no Ministerio da Justiga, no ambito da Polfcia Federal, tern
circunscrigao em todo o territorio nacional.
Art. 2- Ao Sinarm compete:
I - identificar as caractensticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pals;
III - cadastrar as autorizagoes de porte de arma de fogo e as renovagoes expedidas pela Polfcia Federal;
IV - cadastrar as transferencias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrencias suscetfveis de alterar os
dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguranga privada e de transpose de valores;
V - identificar as modificagoes que alterem as caractensticas ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais ja existentes;
VII - cadastrar as apreensoes de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no Pais, bem como conceder licenga para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de
armas de fogo, acessorios e munigoes;
X - cadastrar a identificagao do cano da arma, as caractensticas das impressoes de raiamento e de
microestriamento de projetil disparado, conforme marcagao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI - informar as Secretarias de Seguranga Publica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizagoes de
porte de armas de fogo nos respectivos territorios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Paragrafo unico. As disposigoes deste artigo nao alcangam as armas de fogo das Forgas Armadas e Auxiliares,
bem como as demais que constem dos seus registros proprios.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 3- E obrigatorio o registro de arma de fogo no orgao competente.
Paragrafo unico. As armas de fogo de uso restrito serao registradas no Comando do Exercito, na forma do
regulamento desta Lei.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 1/11
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11/08/2022 10:45 L10826compilado :0V
Art. 4- Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado devera, alem de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
V/YY!
I - comprovagao de idoneidade, com a apresentagao de certidoes negativas de antecedentes criminais fornecidas
pela Justiga Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de nao estar respondendo a inquerito policial ou a processo criminal,
que poderao ser fornecidas por meios eletronicos; (Redacao dada pela Lei n° 11.706. de 2008)
II - apresentagao de documento comprobatorio de ocupagao licita e de residencia certa;
III - comprovagao de capacidade tecnica e de aptidao psicologica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na
forma disposta no regulamento desta Lei.
§1-0 Sinarm expedira autorizagao de compra de arma de fogo apos atendidos os requisitos anteriormente
estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfenvel esta autorizagao.
§ 2- A aquisigao de munigao somente podera ser feita no calibre correspondente a arma registrada e na
quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redacao dada pela Lei n° 11.706. de 2008)
§ 3- A empresa que comercializar arma de fogo em territorio nacional e obrigada a comunicar a venda a autoridade
competente, como tambem a manter banco de dados com todas as caracteristicas da arma e copia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4- A empresa que comercializa armas de fogo, acessorios e munigoes responde legalmente por essas
mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto nao forem vendidas.
§ 5- A comercializagao de armas de fogo, acessorios e munigoes entre pessoas fisicas somente sera efetivada
mediante autorizagao do Sinarm.
§ 6- A expedigao da autorizagao a que se refere o § 1- sera concedida, ou recusada com a devida fundamentagao,
no prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§7-0 registro precario a que se refere o § 4- prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste
artigo.
§ 8- Estara dispensado das exigencias constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o
interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
caracteristicas daquela a ser adquirida. (Incluido pela Lei n° 11.706. de 2008)
Art. 5- O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territorio nacional, autoriza o seu
proprietario a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residencia ou domicilio, ou dependencia desses,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsavel legal pelo estabelecimento ou
empresa.
ou
(Redacao dada pela Lei n° 10.884. de 2004)
§1-0 certificado de registro de arma de fogo sera expedido pela Policia Federal e sera precedido de autorizagao
do Sinarm.
§ 2- Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4- deverao ser comprovados periodicamente, em periodo
nao inferior a 3 (tres) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovagao do Certificado
de Registro de Arma de Fogo.
§3-0 proprietario de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por orgao estadual ou do
Distrito Federal ate a data da publicagao desta Lei que nao optar pela entrega espontanea prevista no art. 32 desta Lei
devera renova-lo mediante o pertinente registro federal, ate o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentagao de
documento de identificagao pessoal e comprovante de residencia fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do
cumprimento das demais exigencias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4- desta Lei.
Lei n° 11.706. de 2008)
(Redacao dada pela
(Prorroqacao de prazo)
§ 4- Para fins do cumprimento do disposto no § 3- deste artigo, o proprietario de arma de fogo podera obter, no
Departamento de Policia Federal, certificado de registro provisorio, expedido na rede mondial de computadores -
internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
2008).
(Redacao dada pela Lei n° 11.706. de
I - emissao de certificado de registro provisorio pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
(Incluido pela Lei n° 11.706. de 2008)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 2/11
11/08/2022 10:45 L10826compilado '•GO'’08
II - revalidagao pela unidade do Departamento de Policia Federal do certificado de registro provisorio pelo prazo que
estimar como necessario para a emissao definitiva do certificado de registro de propriedade. (Inclmdo oela Lei n°
11.706. de 2008)
§ 5° Aos residentes em area rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residencia ou
domicilio toda a extensao do respectivo imovel rural. (Incluido oela Lei n° 13.870. de 2019)
CAPITULO III
DO PORTE
Art. 6- E proibido o porte de arma de fogo em todo o territorio nacional, salvo para os casos previstos em legislagao
propria e para:
I - os integrantes das Forgas Armadas;
II-os integrantes de orgaos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituicao Federal e
os da Forga Nacional de Seguranga Publica (FNSP);
III - os integrantes das guardas municipais das capitals dos Estados e dos Municipios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condigoes estabelecidas no regulamento desta Lei;
ADIN 5948) (Vide ADC 381
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municipios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em servigo;
5538). (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)
V - os agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligencia e os agentes do Departamento de Seguranga do
Gabinete de Seguranga Institucional da Presidencia da Republica;
VI - os integrantes dos orgaos policiais referidos no art. 51. IV. e no art. 52. XIII. da Constituicao Federal;
VII - os integrantes do quadra efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuarias;
(Redacao dada pela Lei n° 13.500. de 2017)
(Vide ADIN 5538) (Vide
(Redacao dada oela Lei n° 10.867. de 2004) (Vide ADIN
(Vide Decreto n° 9.685. de 2019)
VIII - as empresas de seguranga privada e de transporte de valores constituidas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituidas, cujas atividades esportivas demandem
o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislagao ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos
de Auditor-Fiscal e Analista Tributario. (Redacao dada oela Lei n° 11.501. de 2007)
XI - os tribunals do Poder Judiciario descritos no art. 92 da Constituigao Federal e os Ministerios Publicos da Uniao
e dos Estados, para uso exclusive de servidores de seus quadras pessoais que efetivamente estejam no exerefeio de
fungoes de seguranga, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiga - CNJ e pelo Conselho
Nacional do Ministerio Publico - CNMP. (Incluido pela Lei n° 12.694. de 2012’)
§ 1- As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terao direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporagao ou instituigao, mesmo fora de servigo, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em ambito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
dada pela Lei n° 11.706, de 2008)
(Redacao
§ 1--A (Revoaado oela Lei n° 11.706. de 2008)
§ 1°-B. Os integrantes do quadra efetivo de agentes e guardas prisionais poderao portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporagao ou instituigao, mesmo fora de servigo, desde que
estejam: (Incluido oela Lei n° 12.993. de 2014)
I - submetidos a regime de dedicagao exclusiva; (Incluido pela Lei n° 12.993. de 20141
II - sujeitos a formagao funcional, nos termos do regulamento; e (Incluido pela Lei n° 12.993. de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalizagao e de controle interno. (Incluido oela Lei n° 12.993. de 2014)
§ 1°-C. (VETADO). (Incluido pela Lei n° 12.993, de 2014)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 3/11
L10826compilado 00Of'09
§ 2- A autorizagao para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituigoes descritas nos incisos V, VI, VII e X
do caput deste artigo esta condicionada a comprovagao do requisito a quo se refere o inciso III do caput do art. 4- desta
Lei nas condigdes estabelecidas no regulamento desta Lei.
11/08/2022 10:45
vrnn
(Redacao dada oela Lei n° 11.706. de 2008)
§ 3- A autorizagao para o porte de arma de fogo das guardas municipais esta condicionada a formagao funcional de
seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, a existencia de mecanismos de fiscalizagao e de
controle interne, nas condigdes estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisao do Ministerio da
Justiga. (Redacao dada oela Lei n° 10.884. de 2004)
§ 4- Os integrantes das Forgas Armadas, das policias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os
militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4-, ficam dispensados do cumprimento
do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5- Aos residentes em areas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de
arma de fogo para prover sua subsistencia alimentar familiar sera concedido pela Policia Federal o porte de arma de
fogo, na categoria cagador para subsistencia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois)
de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva
(Redacao dada oela Lei n°
canos
necessidade em requerimento ao qual deverao ser anexados os seguintes documentos:
11.706. de 2008)
(Incluldo pela Lei n° 11.706. de 2008)
(Inclufdo oela Lei n° 11.706. de 20081
I - documento de identificagao pessoal;
II - comprovante de residencia em area rural; e
III - atestado de bons antecedentes. (Inclufdo oela Lei n° 11.706. de 2008)
§6-0 cagador para subsistencia que der outro uso a sua arma de fogo, independentemente de outras tipificagoes
penais, respondera, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
dada oela Lei n° 11.706. de 2008)
(Redacao
§ 7- Aos integrantes das guardas municipais dos Municfpios que integram regioes metropolitanas sera autorizado
porte de arma de fogo, quando em servigo. (Inclufdo pela Lei n° 11.706. de 2008)
Art. 7- As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de seguranga privada e de transporte de
valores, constitufdas na forma da lei, serao de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas,
somente podendo ser utilizadas quando em servigo, devendo essas observar as condigdes de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo orgao competente, sendo o certificado de registro e a autorizagao de porte expedidos pela Policia
Federal em nome da empresa.
§1-0 proprietario ou diretor responsavel de empresa de seguranga privada e de transporte de valores respondera
pelo crime previsto no paragrafo unico do art. 13 desta Lei, sem prejufzo das demais sangdes administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrencia policial e de comunicar a Policia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de armas de fogo, acessdrios e munigdes que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) boras depois de
ocorrido o fato.
§ 2- A empresa de seguranga e de transporte de valores devera apresentar documentagao comprobatdria do
preenchimento dos requisites constantes do art. 4- desta Lei quanto aos empregados que portarao arma de fogo.
§ 3- A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo devera ser atualizada semestralmente junto
ao Sinarm.
Art. 7--A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituigoes descritas no inciso XI do art. 6- serao de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituigoes, somente podendo ser utilizadas quando em servigo,
devendo estas observar as condigdes de uso e de armazenagem estabelecidas pelo orgao competente, sendo o
certificado de registro e a autorizagao de porte expedidos pela Policia Federal em nome da instituigao.
oela Lei n° 12.694. de 2012)
(Inclufdo
§ 1- A autorizagao para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
(Inclufdo oela Lei n° 12.694. de 2012)
§2-0 presidente do tribunal ou o chefe do Ministerio Publico designara os servidores de seus quadros pessoais
no exerefeio de fungoes de seguranga que poderao portar arma de fogo, respeitado o limite maximo de 50% (cinquenta
por cento) do niimero de servidores que exergam fungoes de seguranga. (Inclufdo pela Lei n° 12.694. de 2012)
§3-0 porte de arma pelos servidores das instituigoes de que trata este artigo fica condicionado a apresentagao de
documentagao comprobatdria do preenchimento dos requisites constantes do art. 4- desta Lei, bem como a formagao
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 4/11
L10826compilado OOOfi!0
funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e a existencia de mecanismos de fiscalizapao e de controle
interno, nas condipoes estabelecidas no regulamento desta Lei.
11/08/2022 10:45 ViXY)
(Inclmdo pela Lei n° 12,694. de 2012)
§ 4- A listagem dos servidores das instituipoes de que trata este artigo devera ser atualizada semestralmente no
(Incluido pela Lei n° 12.694. de 2012)
§ 5- As instituipoes de que trata este artigo sao obrigadas a registrar ocorrencia policial e a comunicar a Polfcia
Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessorios e munipoes que estejam
sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) boras depois de ocorrido o fato. ,(lnclufdo_pela Lei n° 12.694,_de
2012)
Sinarm.
Art. 8- As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitui'das devem obedecer as condipoes
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo orgao competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a
arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 92 Compete ao Ministerio da Justipa a autorizapao do porte de arma para os responsaveis pela seguranpa de
cidadaos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exercito, nos termos do regulamento desta Lei,
o registro e a concessao de porte de transito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e capadores e de
representantes estrangeiros em competipao internacional oficial de tiro realizada no territorio nacional.
Art. 10. A autorizapao para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territorio nacional, e de
competencia da Polfcia Federal e somente sera concedida apos autorizapao do Sinarm.
§ 1- A autorizapao prevista neste artigo podera ser concedida com eficacia temporaria e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares, e dependera de o requerente:
I — demonstrar a sua efetiva necessidade por exercicio de atividade profissional de risco ou de ameapa a sua
integridade fisica;
II - atender as exigencias previstas no art. 4- desta Lei;
III - apresentar documentapao de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no orgao
competente.
§ 2- A autorizapao de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perdera automaticamente sua eficacia caso o
portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias quimicas ou alucinogenas.
Art. 11. Fica instituida a cobranpa de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestapao de servipos
relatives:
I - ao registro de arma de fogo;
II - a renovapao de registro de arma de fogo;
III - a expedipao de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - a expedipao de porte federal de arma de fogo;
V - a renovapao de porte de arma de fogo;
VI - a expedipao de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1- Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e a manutenpao das atividades do Sinarm, da Polfcia Federal
e do Comando do Exercito, no ambito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2- Sao isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituipoes a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5- do art. 6- desta Lei.
Art. 11-A. O Ministerio da Justipa disciplinary a forma e as condipoes do credenciamento de profissionais pela
Policia Federal para comprovapao da aptidao psicologica e da capacidade tecnica para o manuseio de arma de
fogo.
(Redacao dada pela Lei n° 11.706, de 2008)
(Inclufdo pela Lei n° 11.706. de 2008)
§ 1- Na comprovapao da aptidao psicologica, o valor cobrado pelo psicologo nao podera exceder ao valor medio
dos honorarios profissionais para realizapao de avaliapao psicologica constante do item 1.16 da tabela do Conselho
Federal de Psicologia. (Inclufdo oela Lei n° 11.706. de 2008)
I
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 5/11
•VO on 11
§ 2- Na comprovagao da capacidade tecnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro nao podera
(Inclmdo oela Lei n° 11.706. de 2008)
§ 3- A cobranga de valores superiores aos previstos nos §§ 1- e 2- deste artigo implicara o descredenciamento do
(Incluido oela Lei n0 11.706. de 2008)
CAPITULO IV
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exceder R$ 80,00 (oitenta reais),acrescido do custo da munigao.
profissional pela Policia Federal.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessorio ou munigao, de uso permitido, em desacordo
com determinagao legal ou regulamentar, no interior de sua residencia ou dependencia desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsavel legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detengao, de 1 (urn) a 3 (tres) anos, e multa.
Omissao de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessarias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
portadora de deficiencia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena - detengao, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Paragrafo unico. Nas mesmas penas incorrem o proprietario ou diretor responsavel de empresa de seguranga e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrencia policial e de comunicar a Policia Federal perda, furto, roubo
ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munigao que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) boras depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em deposito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessorio ou munigao, de uso permitido, sem
autorizagao e em desacordo com determinagao legal ou regulamentar:
Pena - reclusao, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Paragrafo unico. O crime previsto neste artigo e inafiangavel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em
nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munigao em lugar habitado ou em suas adjacencias, em via publica ou em
diregao a ela, desde que essa conduta nao tenha como finalidade a pratica de outro crime:
Pena - reclusao, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Paragrafo unico. O crime previsto neste artigo e inafiangavel.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em deposito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessorio ou munigao
de uso restrito, sem autorizagao e em desacordo com determinagao legal ou regulamentar: (Redagao dada pela Lei
n° 13.964. de 2019)
Pena - reclusao, de 3 (tres) a 6 (seis) anos, e multa.
(Vide Adin 3.112-1)
(Vide Adin 3.112-1)
§ 1° Nas mesmas penas income quern: (Redacao dada oela Lei n° 13.964, de 2019)
I - suprimir ou alterar marca, numeragao ou qualquer sinal de identificagao de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as caracteristicas de arma de fogo, de forma a torna-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 6/11
'•:G0(’ 1 2 L10826compilado
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosive ou incendiario, sem autorizagao ou em desacordo com
determinagao legal ou regulamentar;
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IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeragao, marca ou qualquer outro sinal de
identificagao raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessorio, munigao ou explosive a crianga
ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizagao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munigao ou explosive.
§ 2° Se as condutas descritas no caput e no § 1° deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena
e de reclusao, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluido oela Lei n° 13.964. de 2019)
Comercio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito proprio ou alheio, no exercicio de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessorio ou munigao, sem autorizagao ou em desacordo com determinagao legal
ou regulamentar:
Pena - reclusao, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redacao dada oela Lei n° 13.964, de 2019)
§ 1° Equipara-se a atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestagao de
servigos, fabricagao ou comercio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residencia. (Redagao dada pela Lei
n° 13.964. de 2019)
§ 2° Income na mesma pena quern vende ou entrega arma de fogo, acessorio ou munigao, sem autorizagao ou
em desacordo com a determinagao legal ou regulamentar, a agente policial disfargado, quando presentes elementos
probatorios razoaveis de conduta criminal preexistente. (Incluido oela Lei n° 13.964. de 2019)
Trafico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saida do territorio nacional, a qualquer titulo, de arma de fogo,
acessorio ou munigao, sem autorizagao da autoridade competente:
Pena - reclusao, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Paragrafo unico. Income na mesma pena quern vende ou entrega arma de fogo, acessorio ou munigao, em
operagao de importagao, sem autorizagao da autoridade competente, a agente policial disfargado, quando presentes
elementos probatorios razoaveis de conduta criminal preexistente.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena e aumentada da metade se a arma de fogo, acessorio ou
munigao forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena e aumentada da metade se: (Redacao dada
oela Lei n° 13.964. de2019)
I - forem praticados por integrante dos orgaos e empresas referidas nos arts. 6°, 7° e 8° desta Lei; ou
(Incluido oela Lei n° 13.964. de 2019)
II - o agente for reincidente especifico em crimes dessa natureza.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 sao insuscetiveis de liberdade provisoria.
CAPITULO V
(Redacao dada oela Lei n0 13.964. de 2019)
(Incluido oela Lei n° 13.964. de 2019)
(Incluido oela Lei n° 13.964. de 2019)
(Vide Adin 3.112-1)
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 22. O Ministerio da Justiga podera celebrar convenios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificagao legal, tecnica e geral bem como a definigao das armas de fogo e demais produtos
controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor historico serao disciplinadas em ato do chefe
do Poder Executive Federal, mediante proposta do Comando do Exercito.
2008)
(Redacao dada oela Lei n° 11.706. de
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 7/11
L10826compilado 000^13
§ 1- Todas as munigoes comercializadas no Pais deverao estar acondicionadas em embalagens com sistema de
codigo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificagao do fabricante e do adquirente, entre outras
informagoes definidas pelo regulamento desta Lei.
11/08/2022 10:45 v/ro
§ 2- Para os orgaos referidos no art. 6-, somente serao expedidas autorizagoes de compra de munigao com
identificagao do lote e do adquirente no culote dos projeteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 32 As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (urn) ano da data de publicagao desta Lei conterao dispositive
intn'nseco de seguranga e de identificagao, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive
para os orgaos previstos no art. 6-.
§ 4- As instituigoes de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6^
desta Lei e no seu § 7^ poderao adquirir insumos e maquinas de recarga de munigao para o fim exclusive de suprimento
de suas atividades, mediante autorizagao concedida nos termos definidos em regulamento. .(lnclu[do_pela Lei n°
11.706. de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuigoes a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Comando do Exercito autorizar e
fiscalizar a produgao, exportagao, importagao, desembarago alfandegario e o comercio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de transito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
cagadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, apos a elaboragao do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando nao
mais interessarem a persecugao penal serao encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exercito, no prazo
de ate 48 (quarenta e oito) boras, para destruigao ou doagao aos orgaos de seguranga publica ou as Forgas Armadas,
na forma do regulamento desta Lei. (Redacao dada pela Lei n° 13.886, de 2019)
§ 1- As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exercito que receberem parecer favoravel a doagao,
obedecidos o padrao e a dotagao de cada Forga Armada ou orgao de seguranga publica, atendidos os criterios de
prioridade estabelecidos pelo Ministerio da Justiga e ouvido o Comando do Exercito, serao arroladas em relatorio
reservado trimestral a ser encaminhado aquelas instituigoes, abrindo-se-lhes prazo para manifestagao de interesse.
(Incluido pela Lei n° 11.706, de 2008)
§ 1°-A. As armas de fogo e munigoes apreendidas em decorrencia do trafico de drogas de abuso, ou de
qualquer forma utilizadas em atividades ilicitas de produgao ou comercializagao de drogas abusivas, ou, ainda, que
tenham sido adquiridas com recursos provenientes do trafico de drogas de abuso, perdidas em favor da Uniao e
encaminhadas para o Comando do Exercito, devem ser, apos pericia ou vistoria que atestem seu bom estado,
destinadas com prioridade para os orgaos de seguranga publica e do sistema penitenciario da unidade da federagao
responsavel pela apreensao. (Incluido pela Lei n° 13.886, de 2019)
§2-0 Comando do Exercito encaminhara a relagao das armas a serem doadas ao juiz competente, que
determinara o seu perdimento em favor da instituigao beneficiada.
§3-0 transporte das armas de fogo doadas sera de responsabilidade da instituigao beneficiada, que procedera
ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4- (VETADO) (Incluido pela Lei n° 11.706. de 20081
(Incluido pela Lei n° 11.706. de 2008)
(Incluido pela Lei n° 11.706. de 2008)
§5-0 Poder Judiciario instituira instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate
de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relagao de armas acauteladas em juizo, mencionando
suas caracteristicas e o local onde se encontram. (Incluido pela Lei n° 11.706. de 2008)
Art. 26. Sao vedadas a fabricagao, a venda, a comercializagao e a importagao de brinquedos, replicas e simulacros
de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Paragrafo unico. Excetuam-se da proibigao as replicas e os simulacros destinados a instrugao, ao adestramento, ou
a colegao de usuario autorizado, nas condigoes fixadas pelo Comando do Exercito.
Art. 27. Cabera ao Comando do Exercito autorizar, excepcionalmente, a aquisigao de armas de fogo de uso restrito.
Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica as aquisigoes dos Comandos Militares.
Art. 28. E vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6- desta Lei. (Redacao dada pela Lei n°
11.706. de 20081
Art. 29. As autorizagoes de porte de armas de fogo ja concedidas expirar-se-ao 90 (noventa) dias apos a publicagao
desta Lei. (Vide Lei n° 10.884. de 2004)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 8/11
L10826compilado 00or 14
Paragrafo unico. O detentor de autorizagao com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias podera renova-la,
perante a Policia Federal, nas condigoes dos arts. 4^, 6^ e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias apos sua
publicagao, sem onus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietarios de arma de fogo de uso permitido ainda nao registrada deverao solicitar seu
registro ate o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentagao de documento de identificagao pessoal e
comprovante de residencia fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovagao da origem llcita da posse,
peios meios de prova admitidos em direito, ou declaragao firmada na qual constem as caracterlsticas da arma e a sua
condigao de proprietario, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigencias
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4- desta Lei.
(Prorroaacao de prazo)
Paragrafo unico. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietario de arma de fogo podera
obter, no Departamento de Policia Federal, certificado de registro provisorio, expedido na forma do § 42do art. 52 desta
(Incluido pela Lei n° 11.706. de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietarios de armas de fogo adquiridas regularmente poderao, a qualquer tempo,
entrega-las a Policia Federal, mediante recibo e indenizagao, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietarios de arma de fogo poderao entrega-la, espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fe, serao indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse
irregular da referida arma. (Redacao dada pela Lei n° 11.706, de 2008)
11/08/2022 10:45
Vf^
(Redacao dada pela Lei n° 11.706. de 2008)
Lei.
Paragrafo unico. (Revoqado pela Lei n° 11.706, de 2008)
Art. 33. Sera aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme
especificar o regulamento desta Lei:
I - a empresa de transporte aereo, rodoviario, ferroviario, maritime, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por
qualquer meio, faga, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munigao sem a devida autorizagao ou com
inobservancia das normas de seguranga;
II - a empresa de produgao ou comercio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicagoes especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeragao superior a 1000 (urn mil) pessoas,
adotarao, sob pena de responsabilidade, as providencias necessarias para evitar o ingresso de pessoas armadas,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5- da Constituigao Federal.
Paragrafo unico. As empresas responsaveis pela prestagao dos servigos de transporte internacional
de passageiros adotarao as providencias necessarias para evitar o embarque de passageiros armados.
34-A. Os dados relacionados a coleta de registros balisticos serao armazenados no Banco Nacional de
Perfis Balisticos. (Incluido pela Lei n0 13.964, de 2019)
§ 1° O Banco Nacional de Perfis Balisticos tern como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar
caracteristicas de classe e individualizadoras de projeteis e de estojos de munigao deflagrados por arma de fogo.
(Incluido pela Lei n° 13.964. de 2019)
§ 2° O Banco Nacional de Perfis Balisticos sera constituido peios registros de elementos de munigao
deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar agoes destinadas as apuragoes criminais
federais, estaduais e distritais. (Incluido pela Lei n° 13.964, de 2019),
§ 3° O Banco Nacional de Perfis Balisticos sera gerido pela unidade oficial de pericia criminal. (Incluido ,p_ela
Lei n° 13.964. de 2019)
§ 4° Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balisticos terao carater sigiloso, e aquele que permitir ou
utilizagao para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisao judicial respondera civil, penal e
(Incluido pela Lei n° 13.964, de 2019)
§ 5° E vedada a comercializagao, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balisticos.
(Incluido pela Lei n° 13.964. de 2019)
§ 6° A formagao, a gestao e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balisticos serao regulamentados em ato do
(Incluido pela Lei n° 13.964. de 2019)
CAPITULO VI
e interestadual
Art.
promover sua
administrativamente.
Poder Executive federal.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 9/11
L10826compilado
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 35. E proibida a comercializagao de arma de fogo e munigao em todo o territorio nacional, salvo para as
entidades previstas no art. 6- desta Lei.
§ Este dispositive, para entrar em vigor, dependera de aprovagao mediante referendo popular,
outubro de 2005.
§ 22 Em caso de aprovagao do referendo popular, o disposto neste artigo entrara em vigor na data de publicagao de
seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. E revogada a Lei n2 9.437. de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Brasilia, 22 de dezembro de 2003; 1822 da Independencia e 1152 da Republica.
11/08/2022 10:45 005^15
a ser realizado em
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Jose Viegas Filho
Marina Silva
Este texto nao substitui o pubiicado no DOU de 23.12.2003
ANEXO
(Redacao dada oela Lei n° 11.706. de 2008)
TABELA DE TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO R$
I - Registro de arma de fogo:
- ate 31 de dezembro de 2008 Gratuito
(art. 30)
60,00
- a partir de 1- de Janeiro de 2009
II - Renovagao do certificado de registro de arma de fogo:
Gratuito
- ate 31 de dezembro de 2008 (art. 52, § 32)
60,00
- a partir de 1- de Janeiro de 2009
III - Registro de arma de fogo para empresa de seguranga privada e de transporte 60,00
de valores
IV - Renovagao do certificado de registro de arma de fogo para empresa de
seguranga privada e de transporte de valores:
- ate 30 de junho de 2008 30,00
45,00
- de 1- de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008
60,00 - a partir de 12 de novembro de 2008
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 10/'
11/08/2022 10:45 L10826compilado 0 0( 1 6
1.000,00 V - Expedigao de porte de arma de fogo
1.000,00 VI - Renovagao de porte de arma de fogo
VII - Expedigao de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00
VIII 60,00 - Expedigao de segunda via de porte de arma de fogo
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm 11/11