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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 139, DE 2022
Altera a legislagao que institui o “Programa Prata
da Casa” no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art 1° - Esta Lei altera a legislapao que institui o “Programa Prata da
Casa” no Municipio de Toledo.
Art 2° - A Lei n° 2.465, de 12 de julho de 2022, que institui o “Programa
Prata da Casa” no Municipio de Toledo, passa a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 2° - Fica instituldo o “Programa Prata da Casa”, que visa incentivar a
apresentagao de artistas locals em eventos que contenham financiamento publico
municipal ou sejam realizados pelo Poder Executive municipal.
§ 2° - Consideram-se artistas locals aqueles residentes no Municipio de Toledo
e, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria
de integrantes que no Municipio residam.
Art 3° - Fica revogado o § 4° do artigo 2° da Lei n° 2.465, de 12 de julho
de 2022.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de agosto de 2022.
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
Em 12 de julho de 2022, pela Lei “R” n° 2.465, foi estabelecido as normas
para o “Programa Praia da Casa” no Municipio de Toledo, que possuiu o proposito de
incentivar a apresentapao de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locals na
abertura de eventos musicals que contenham financiamento publico municipal.
Todavia, fazem-se necessarios pequenos ajustes na referida Lei,
principalmente para atender todos os artistas locals, e nao somente aos grupos,
bandas, cantores ou instrumentistas, de forma que possam ser inclusos no programa
as mais diversas linguagens artisticas. Alem disso, faz-se necessario revogar o § 4°
do artigo 2° da referida Lei, para que as apresentapoes nao sejam restritas apenas
aos artistas do mesmo genero do evento principal.
Portanto, a valorizapao dos talentos, a oferta de oportunidades e a
disponibilizapao de cultura sao, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao
alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motives para nao serem
elementos no cenario cultural do Municipio.
Diante do exposto e da importancia do tema, conclamo aos nobres
pares desta casa a aprovapao do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 11 de agosto de 2022.
VALDOMIRO BOZO
Vereador
EXCELENTlSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
MUNICIPIO DE TOLEDO 00or03
Estado do Parana
LEI N° 2.465, de 12 de julho de 2022
Institui o “Programa Prata da Casa” no Municfpio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, porseus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o “Programa Prata da Casa” no Municipio de
Toledo.
Art. 2° - Pica instituido o “Programa Prata da Casa”, que visa a incentivar a
apresentagao de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locals na abertura de
eventos musicais que contenham financiamento publico municipal.
§ 1° - O incentive objetiva garantir, sempre que possivel, a apresentagao
desses artistas em eventos musicais que contenham financiamento publico municipal.
§ 2° - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais
aqueles residentes no Municipio; no caso de pluralidade de componentes, aquela
coletividade que contemple a maioria de integrantes que no municfpio tenha sua
residencia.
§ 3° - Equipara-se ao financiamento publico, para fins desta Lei, toda e
qualquer disponibilizagao gratuita de espagos publicos, suporte ffsico, estrutural, de
pessoal ou de outra natureza, emanada do poder publico municipal, destinada a
realizagao do evento principal.
§ 4° - As apresentagdes dos grupos, bandas, cantores ou instrumentistas
locais serao do mesmo genero do evento principal.
Art. 3° - O cadastramento e o criterio de escolha dos artistas locais sao de
responsabilidade do Poder Executive Municipal, podendo este realizar o chamamento
publico.
Paragrafo unico - Nas apresentagoes havera rotatividade dos artistas
compreendidos nesta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 12 de julho de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALEXANDRE GREGORIO DASILVA
RESP. SECRETARIA DAADMINISTRAQAO
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 3.279, de 12/07/2022