MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI 7-0 Z2
Estabelece regras para o uso e a ocupagao de
areas publicas para o exercicio de atividade
economica de comercializagao de alimentos
diretamente ao consumidor, de mode itinerante
ou estacionario.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanctona a seguinte
Lei:
Art 1° - Esta Lei estabelece regras para o uso e a ocupagao de areas
publicas para o exercicio de atividade economica de comercializagao de alimentos
diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionario.
Art. 2° - A comercializagao de alimentos diretamente ao consumidor, de
modo itinerante ou estacionario, em veiculo automotor ou rebocavel adaptado,
denominado food truck, food bike ou similares, em areas publicas e privadas, dar-sea mediante permissao de uso, por prazo determinado, precedida de licitagao, nos
termos da Lei Complementar Municipal n° 1/1990 e da Lei Federal n° 13.311/2016,
tendo por objetivos:
I - fomentar o empreendedorismo;
II - propiciar oportunidades de formalizagao da atividade de produgao e
comercializagao de alimentos; e
III - promover o uso democratico e inclusive do espago publico.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, sao adotadas as seguintes definigoes:
I - food truck: veiculo automotor ou rebocavel, adaptado com instalagoes
que propiciem operagoes mlnimas de manipulagao de alimentos para a
comercializagao diretamente ao consumidor, o armazenamento de alimentos em
temperature adequada, a autonomia de agua e energia, o deposito adequado de
captagao dos residues llquidos gerados e atuagao de modo itinerante;
II - food bike: bicicleta ou tricicieta adaptada com instalagoes mlnimas
para os fins especificados no inciso anterior;
III - area para consumagao: area, coberta ou nao, ocupada com
mobiliarios e equipamentos removlveis destinados a consumagao, como mesas,
cadeiras e bancos, ou similares;
IV - area de ocupagao: area ocupada pelo food truck ou food bike,
inclulda a area para consumagao;
V - franquia empresarial: sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuigao
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou servigos e, eventualmente, tambem o
direito de uso de tecnologia de implantagao, administragao de negocio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneragao direta
ou indireta, sem que fique caracterizado vinculo empregatlcio, nos termos da Lei n°
8.955/1994;
VI - modo itinerante: atividade que e exercida com alteragao periodica
de local, sem fixagao de ponto;
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VII - modo estacionario: atividade que e exercida sempre no mesmo
VIII - prego publico: valor cobrado pelo Poder Publico em contrapartida
pela utilizagao de area publica em uma relagao contratual;
IX - programagao de trabalho: proposta de atuagao elaborada pelo
interessado em exercer a atividade de food truck ou food bike, na qual sao
especificados os locais de paradas, dias e horarios pretendidos para seu
funcionamento em area publica;
X - termo de autorizagao de uso de area publica: ato de permissao de
uso, emitido a tltulo oneroso;
XI - toldo retratil: cobertura com Iona e estrutura metalica recolhlvel,
instalada no veiculo, destinada a proteger ou abrigar do sol ou da chuva; e
XII - food park: espago fixo coietivo, definido na forma regulamentada
pela Administragao municipal, para funcionamento de food trucks.
local;
Art. 4° - O uso e a ocupagao de espagos publicos municipals serao
permitidos para o exercicio da atividade economica definida nesta Lei, desde que o
interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Executive municipal.
§ 1° - Poderao ser objeto de permissao de uso areas em vias e
logradouros publicos, em repartigoes publicas, em pragas e parques municipals,
preenchidos os requisites constantes nesta Lei e na legislagao pertinente.
§ 2° - Os veiculos somente poderao permanecer no espago determinado
durante o periodo autorizado.
Art. 5° - A presente Lei devera ser aplicada em harmonia com os demais
Codigos e legislagao correlata, devendo ser especialmente observadas as normas
que disciplinam:
I - as condigoes higienico-sanitarias e de seguranga alimentar;
II - o conforto e a seguranga;
III - a acessibilidade e a mobilidade;
IV - as atividades de comercio e prestagao de servigos, naquilo que se
relacione ao uso dos espagos publicos, nos limites da competencia municipal;
V - a limpeza publica e o meio ambiente; e
VI - a instalagao de publicidade em espagos publicos autorizados para o
exercicio de atividade comercial ou de prestagao de servigos.
Art. 6° - Fica garantido o iivre acesso e transito da populagao nos
logradouros publicos, exceto nos casos de interdigao pela administragao municipal ou
por ela autorizada, quando da realizagao de intervengoes e eventos de curta duragao.
§ 1° - E permitida a utilizagao. por todos, dos bens de uso comum do
povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2° - A Administragao municipal podera utilizar livremente os bens de
uso comum do povo, respeitadas as restrigoes especificas de cada local, implantando
obras e equipamentos ou prestando servigos que venham ao alcance das suas
obrigagoes e interesses institucionais, objetivando o atendimento do interesse publico.
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Art. 7° - Sera permitida a ocupagao de passeios, passagens, areas de
circulagao de pedestres em pragas, areas de jardins, canteiros centrais, ilhas e
refugios, mediante pagamento de prego publico de utilizagao definido em Decreto,
apenas para a colocagao de objetos moveis, como mesas e cadeiras ou similares,
desde que os mesmos ocupem no maximo 50% (cinquenta por cento) da largura do
passeio, permitindo a passagem de transeuntes com, no mmimo, 1,60m (urn metro e
sessenta centimetros) de largura livre de quaisquer obstaculos.
§ 1° - E vedado o uso de qualquer meio de privatizagao da area de
consume, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobranga de taxas
de permanencia ou qualquer pagamento similar, bem como atraves do
estabelecimento de regras de exclusividade.
§ 2° - Nao sera permitida a ocupagao de area de consumo alem daquela
definida pelos orgaos municipais.
Art 8° - E expressamente proibida a instalagao de equipamento de
qualquer categoria utilizado para o comercio de alimentos em vagas especiais de
estacionamento.
Art. 9° - A definigao dos pontos para o exercicio do comercio devera
observar os seguintes limites minimos e condigoes:
I - distancia minima de 3m (tres metros) de:
a) cruzamento de vias;
b) faixas de pedestres;
c) rebaixamento para acesso de pessoas com deficiencia;
d) pontos de onibus e taxis; e
e) equipamentos publicos, hidrantes, valvuias de incendio, orelhoes,
cabines telefonicas, tampas de limpeza de bueiros;
II - distancia minima de 25m (vinte e cinco metros) de entradas e saidas
de estabelecimento com comercio varejista de alimentos e de mercados municipais
que comercializem categorias de produtos alimenticios, pratos e preparagoes
culinarias, incluindo as tipicas, iguais ou semelhantes; e
III - nao estar:
a) em frente a guias rebaixadas;
b) em frente a farmacias ou portoes de acesso a edificios e repartigoes
publicas; e
c) no afastamento frontal de edificagao, exceto quando autorizado por
escrito pelo dono do imovel, de modo a nao ocupar a faixa destinada ao passeio.
Art 10-0 permissionario que, sem motive justificado, nao iniciar a
exploragao do equipamento dentro do prazo determinado no edital de licitagao, apos
sua classificacao, decaira do seu direito de exploragao.
Art. 11 - Em caso de desistencia do permissionario, a Administragao
municipal provocara os habilitados e nao contemplados no respective process©
licitatorio, com obediencia a ordem classificatoria, para se manifestarem quanto ao
interesse em assumir o servigo, emitindo, sendo o caso, o instrument© de permissao
de uso em seu favor.
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§ 1° - O permissionario desistente estara obrigado a recolher o valor
devido relativo a taxas, pregos publicos e outros decorrentes da permissao de uso ate
a efetiva desistencia, e se nao recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias, implicara em
sua inscrigao na Divida Ativa do Munidpio.
§ 2° - O edital de licitagao a que se refere o caput deste artigo tera
vigencia pelo prazo de 300 (trezentos) dias, contado da data de sua publicagao oficial,
findo o qual, havendo desistencia de permissionario e interesse da Administragao
municipal na manutengao do equipamento, devera realizar nova licitagao.
Art. 12 - Os instrumentos de outorga deverao estar em conformidade
com os condicionantes de funcionamento que regulam a operagao do equipamento
ou a realizagao da atividade.
Paragrafo unico - Nos instrumentos de outorga deverao constar os
condicionantes gerais e especificos pertinentes a atividade a ser autorizada.
Art 13 - Sao vedadas a comerciaiizagao de produtos e a realizagao de
servigos considerados ilicitos, inadequados ou nao permitidos nos termos da
legislagao federal, estadual e municipal e seus regulamentos.
Art. 14 - Nao serao permitidos:
I - manipulagao de aiimentos no equipamento, ou fora dele, em
desacordo com as normas sanitarias e de seguranga alimentar vigentes;
II - utilizagao de botijoes de gas, liquidos inflamaveis, carvao ou outros
combustiveis, de modo inadequado ou em desrespeito as regras de seguranga
estabeiecidas;
HI - disposigao ou descarte de qualquertipo de residue em local diferente
do definido pelo orgao competente;
IV - quaisquer usos que possam gerar poluigao ambiental, risco ou
perigo as pessoas e bens;
V - alteragao da estrutura fisica do equipamento sem a anuencia do
orgao competente;
VI - qualquer utilizagao, instalagao ou modificagao nao autorizada no
instrumento de outorga;
VII - utilizagao de equipamentos de amplificagao sonora cujos ruidos
ultrapassem o limite estabelecido em norma especifica;
VII! - propaganda de qualquer especie em desacordo com as normas
regulamentares; e
IX - locagao, sublocagao, concessao ou arrendamento do espago, sob
pena de imediata revogagao da permissao de uso.
Art. 15 - Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo, em conjunto com
os demais orgaos municipais competentes, avaliar outros espagos solicitados para
comerciaiizagao alem dos ja existentes, bem como a supressao, diminuigao ou
ampiiagao, considerando sempre o respeito a livre circulagao de pedestres e veiculos,
bem como as condigoes de seguranga assim certificadas pelos orgaos competentes,
quando necessario.
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Art 16 - Sera objeto de regulamentagao por parte da administrapao
municipal a divulgagao de mensagens nos equipamentos urbanos de forma
padronizada.
Art, 17 - As outorgas concedidas pelo Municipio nos termos previstos
nesta Lei somente ocorrerao mediante o pagamento de prepo publico a ser fixado pela
Administrapao municipal e o cumprimento dos encargos preestabelecidos para o
reordenamento dos espapos e prapas publicas municipals, como zelar pela area
ocupada, manter a vegetapao, jardins e a boa aparencia do local.
Art 18 - A outorga para uso e ocupapao dos espapos publicos
municipais, nos termos desta Lei, dar-se-a por meio de permissao de uso, a tltulo
precario, onerosa e pelo prazo de 5 (cinco) anos, que podera ser renovada por igual
periodo.
Art 19 - A permissao de uso e o ato unilateral que, mediante a
considerapao da oportunidade e conveniencia, sera expedido a qualquer interessado
que satisfapa os requisites exigidos pela Administrapao municipal, seiecionado
mediante licitapao, em carater unico, precario, pessoal e intransferivel.
§ 1° ~ A permissao de uso podera ser revogada a qualquer tempo e sem
onus para a Administrapao municipal, mediante processo administrative em que esteja
fundamentado o interesse publico e/ou coletivo que justifique a revogapao, sendo
concedida oportunidade de defesa ao permissionario.
§ 2° - A emissao da permissao de uso nao supre a necessidade de alvara
de iocalizapao e funcionamento e de alvara sanitario, nos casos em que couber.
§ 3° - A permissao de uso sera cassada quando o permissionario deixar
de pagar por 90 (noventa) dias, consecutivos ou nao, o prepo publico estabelecido
pela Administrapao municipal e/ou nao cumprir os encargos assumidos.
§ 4° - A permissao de uso, excepcionaimente, podera ser transferida, no
caso de falecimento do titular ou de enfermidade fisica ou mental que impepa o
permissionario de gerir seus proprios atos, ao conjuge, companheiro(a), aos
ascendentes e descendentes, nesta ordem, pelo tempo restante, desde que atendam
os requisites exigidos e assumam os compromissos da permissao.
§ 5° - E vedada a outorga da permissao de uso de mais de urn
equipamento publico a um mesmo permissionario.
§ 6° - O permissionario que nao cumprir o estabelecido no instrumento
de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito a aplicagao das
penalidades legalmente previstas, sem prejuizo da cassapao da permissao.
Art. 20 - A outorga concedida cessara, observando-se o devido processo
legal, nos seguintes casos:
I - mediante revogapao, em caso de interesse publico;
II - mediante anulapao, em caso de comprovada ilegalidade em sua
expedipao; ou
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III - mediante cassagao, quando violadas as regras contidas no
instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei ou em seu regulamento.
Art. 21 - Considera-se infragao toda agao ou omissao que implique no
descumprimento ao estabelecido nesta Lei, em seu regulamento, no Codigo de
Posturas, no Codigo Tributario e demais legislagao pertinente.
Art. 22 - Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas para
fazer cessar a continuidade da infragao, sem prejuizo da instauragao obrigatoria do
processo administrative respective, bem como penalidades ao descumprimento do
estabelecido nesta Lei, aquelas que constam nesta Lei, em seu regulamento, no
Codigo de Posturas, no Codigo Tributario e demais legislagao pertinente.
Art. 23 - Pica garantido aos atuais ocupantes de food trucks ou similares
instalados em espagos publicos o direito de utiliza-los, exclusivamente, mediante
celebragao de Termo de Compromisso junto ao orgao competente, por 5 (cinco) anos,
findo o qual sera efetuada licitagao para outorga da permissao de uso dos espagos
por eies ocupados.
Art. 24 - Pica vedada a celebragao de Termo de Compromisso, nos
termos do artigo 23, para os estabelecimentos que foram instalados irregularmente
em leito de vias publicas, em Areas de Preservagao Permanente (APP) e em areas
de risco, bem como aqueles que estejam locados, cedidos, arrendados ou utilizados
para fins diversos daqueles permitidos por esta Lei ou que, por qualquer motivo,
estejam desativados ou sem funcionamento.
§ 1° - Nos casos referidos no caput deste artigo, a Administragao
municipal notificara o ocupante para promover a desocupagao das referidas areas em
prazo nao superior a 60 (sessenta) dias, contado a partir da notificagao do ocupante.
§ 2° - Esgotado o prazo de que trata o § 1°, a Administragao municipal,
mediante planejamento das agoes necessarias, devera adotar as medidas adequadas
para a desocupagao das referidas areas.
Art. 25-0 permissionario que, no exercicio das atividades de que trata
esta Lei, causar danos aos bens publicos, estara sujeito, alem das penalidades
previstas na legislagao municipal pertinente:
I - a recuperar o dano, as suas custas, em prazo determinado pela
Administragao municipal, com a mesma forma e/ou especificagao anteriormente
existente;
II - a indenizar o Municipio, na hipotese de impossibilidade de
recuperagao do dano; e
III - as demais sancoes civis, penais e as penalidades administrativas
aplicaveis.
Art. 26 - O pagamento do prego publico ou encargos assumidos em
razao da permissao de uso estabelecido nesta Lei nao substitui o pagamento
obrigatorio de taxas de licenga de localizagao, ocupagao de espagos publicos e outras
previstas na legislagao pertinente.
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Art. 27 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicagao desta Lei,
devera ser expedido decreto para a sua regulamentapao, especiaimente com relapao
ao procedimento admsnistrativo para obtenpao de outorga dos instrumentos de
permissao de uso.
Paragrafo unico - A regulamentagao a que se refere o caput deste artigo
estabelecera o numero de permissoes, categoria de veicutos, tipos de alimentos,
iocalizapao, obrigapoes dos permissionarios e outros itens que definem a atividade
estabelecida.
Art 28 - Pica revogada a Lei “R” n° 10, de 26 de marpo de 2004.
Art 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 15 de agosto de 2022.
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LUIS ADALBE LUNITTI PAGNUSSATT
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MENSAGEM N° 93, de 15 de agosto de 2022
SENHOR PRESIDENTS,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A comercializagao de comida de rua e uma das formas de renda
mais populares em paises em desenvolvimento. Embora seja uma
atividade antiga, os modelos de venda de comida de rua comegaram a
sofrer inovagao principalmente a partir da primeira decada do seculo atual,
com a implementagao da modalidade de food truck.
No Brasil, tal modalidade permitiu que muitos empresarios
tivessem a possibilidade de empreender e expandir seus negocios ou de
abrir urn primeiro restaurante num modelo diferente, itinerante, sem a
necessidade, portanto, de procederem a aquisigao de urn ponto comercial
no modelo tradicional.
O Poder Publico, como corresponsavel pelo desenvolvimento
local, deve viabilizar condigoes para que investidores, locals ou externos,
possam criar novas alternativas de emprego e de renda a comunidade.
Pretende-se, portanto, a semelhanga da Lei “R” n° 106/2021,
que trata de incentives para o desenvolvimento do Programa
“Toledoe+Negocio!”, definir regras para o uso e a ocupagao, mediante
previo process© licitatorio, de areas publicas para a comercializagao de
alimentos diretamente ao consumidor, com o objetivo de fomentar o
empreendedorismo, de propiciar oportunidades de formalizagao do
comercio de rua, de promover o uso democratico e inclusive do espago
publico e de gerar empregos diretos e indiretos.
Tal iniciativa permitira transformar a area da gastronomia em
instrumento de inclusao social, pois, alem de torna-la uma fonte de renda
alternativa aos comerciantes, complementara o abastecimento e a oferta
de alimentos em locals pouco servidos de bares e restaurantes e difundira
a tradigao e o costume do consumo de quitutes, doces e/ou refeigoes
preparadas na rua, observadas normas sanitarias e de seguranga
alimentar.
Paralelamente a isso, a atividade representara nova fonte de
arrecadagao, fomento a atividade economica e redugao de gastos publicos
com a manutengao da infraestrutura do espago publico.
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Com tais propositos, submetemos a apreciapao dos ilustres
Vereadores e Vereadoras o Projeto de Lei que “estabelece regras para o
uso e a ocupapao de areas pubiicas para o exercicio de atividade
economica de comercializapao de alimentos diretamente ao
consumidor, de modo itinerante ou estacionario”.
Colocamos a disposipao desse Legislative, desde logo,
servidores da Secretaria do Agronegocio, de Inovapao, Turismo e
Desenvolvimento Economico, para prestarem outras informapoes e
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarios sobre
a materia.
Respeitosamente,
NITTI PAGNUSSA
O/DO MONICIPIO DE TOLEDO
IS ADALBER'
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LU1Z ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA^AO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
o OVE S MO MONICtpAt
TOLEDO J
Oflcio n° 39/2022 - SADE/GAB - PR
Toledo-PR, 19 de abril de 2022.
A
ASSESSORS JURIDICA
Assunto: Projeto de Lei sobre regras para o uso e ocupapao de areas pubiicas
para fins de exercicio de atividade economica, mediante permissao de uso
A venda de comida de rua e uma das formas de renda mais populares
em paises em desenvoivimento, e embora seja uma atividade antiga, os
modelos de venda de comida de rua comegaram a inovar a partir da primeira
decada do secuio 21, com a modalidade do food truck.
No Brasil, muitos empresarios viram a possibilidade de empreender e
expandir seus negocios ou abrir urn primeiro restaurante num modelo diferente,
itinerante, sem a necessidade de adquirir ponto comercial ou outros encargos.
O poder publico, como corresponsavel pelo desenvoivimento local,
deve criar condigoes a fim de atrair e fomentar que investidores, locals ou
externos, para, por meio de seus espiritos empreendedores, criem novas
alternativas de emprego e renda a comunidade.
Desta forma, para a criagao de novas fontes de geragao de empregos
e renda, que favorega a ocupagao remunerada dos cidadaos e com o
crescimento do nosso municipio e premente a atualizagao da legislagao e
disponibilizagao de novas possibilidades de investimentos.
Tal qual a Lei “R” n° 106/2021 onde sao disponibilizados incentives
fiscais e econOmicos, a Prefeitura de Toledo, apresenta nova etapa do
Programa de Apoio ao Desenvoivimento e inovagao de Toledo -
Toledoe+Negocio!, o presente projeto de lei tern como objetivo geral fomentar
o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalizagao do comercio de
PAQO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85S00-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8870
www.toledo.pr.gov.br
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comida de rua, e ainda, promover o uso democratico e inclusivo do espago
publico, alem de gerar empregos diretos e indiretos.
Propicia na area da gastronomia um instrumento de inclusao social,
pois torna-se uma fonte de renda alternative aos comerciantes e complementa
o abastecimento e a oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e
restaurantes, ou ate mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um
quitute, doce ou refeigao preparada tradicionalmente na rua.
Atrelado a tudo isso vem ainda a possibilidade de nova fonte de
arrecadagao, fomento a atividade economica, a redugao de gastos publicos
com a manutengao da infraestrutura do espago publico.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta
consideragao.
Atenciosamente
r
V
C7f>lEG&&ONALDO
Secretario do Agronegocio, de Inovagao,
Turismo e Desenvolvimento Economico
PAQO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8870
www.toledo.pr.gov.br