| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1957 |
| Date | 1957-11-08 |
| Ementa | Regulamenta o nº 5 do art. 26 da Lei Municipal nº 24 de 21 de novembro de 1953. |
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yizs ^gtH******^ j€»jA44+-te--< <*&» ' foi &(&' 4~a/+/Sff?- CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Esfcado do Parana PROJET0 DE LEI N9 3^ DATA : 8 de novembro de 1.957 SIMULA : que regulamenta o n2 5 do do art. 26 da Lei Municipal 24 de 21 de npverabro de 1.953. A Camara Municipal de Toledo decretou e a Prefeitu ra Municipal sancionou a seguinte lei: Artigo 12 Sao isentos de impostos nos termos do n£-*. 5 do - art. 26 da Lei Municipal n2 24 de 21 de novembro - de 1953> as emprezas colonizadoras, imobiliarias e pessdas q.ue: ft. a) - subdividirem lotes colonials fundando e tra - gando vilas ou povoados no Municipio, durante o tempo em que as cliacaras e lotes urbanes e stiverem A venda: b) - dividirem em cliacaras, colonias marginals & - cidade, vilas ou povoados, enquanto ditas elm caras estiverem A venda; c) - dividirem em lotes urbanos, lotes que circundem a cidade, vilas ou povoados, enquento ditos lotes urbanos estiverem d venda. § Unico - 0 Imposto Territorial Suburban© sobre cliacaras divididas em lotes urbanos, con tinuara sendo cobrado sobre a chacara subdividida, ate que urn terpo dos lotes urbanos esteja vendido. A isencao de que trata o art. 12 acima, nao atinge a emprezas colonizadoras, imobiliarias, ou pessOas que compram colonias, chacaras ou lotes urbanos pa ra fins especulativos, isto e, para revenda posterior, sem subdivisao em novo trapado. A presente lei entrara em virgor na data de seu sancionamento, revogando-se as disposipoes em contrario. Artigo 22 > k Artigo 35 SALA DAS SESSGE3 DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,aos oito dias de novembro de mil novecentos e cincoenta e sete. JU....... SHI 1.1.TIPIGAClO nM-L.,,,,,..... ,. A Lei Municipal n2 24? feita ha quatro anos passados, isto 4, 21 de novembro de 1953? ® q.ue institue o Godigo Tribuiario e Pis cal do Municipio, tern un artigo, q.ue diz o seguinte: ’’Art, 26 - Sao isentos de impostos: 55- Emprezas colonizadoras ou imobili^rias so - bre lotes colonials na zona rural, e terrenes e chaca ras nas zonas urbanas e suburbanas, por elas fundadas e tragadas, nao se incluindo na isengao as emprezas - adquirentes de glebas jd organizadas, para reYenda era segunda mao y Iluma cidade maior, e comum q_ue se organize uma empreza imobiliaria, a qual adquire, digamos 5? 6 ou 10 quadras de lo tes urbanos e mais tarde, quando achar conveniente, vende esseslotes urbanos por prego maior Conforms o n£ 5 do art. 26 do Godigo Tributario e Pis cal do Municipio, esse tipo de emprezas nao esta isento do pagamento do inposto territorial urbano ou suburbano. Esta parte es~ ta bem clara e definida. Agora vejamos a primeira parte do n2 5 do art. 26, e que diz que estao isentas de impostos as Emprezas Golonizadorasou Imobiliarias, sobre lotes colonials na zona rural e, terrenes e chdcaras nas sonas urbana e suburbana, POR ELAS PUNLALAS E 'TSA QADAS. em > Portando, nobres colegas, si uma empreza colonizadora ou imobiliaria comprar colonias, chacaras ou terrenes ja funda - dos e tragados, com 0 fim de vender as mesmas colonias, chacaras ou terrenos, esta ela obrigada a pagar os impostos territorialsdevidos. I Si, entretanto, uma empreza imobiliaria, ou pessda, - comprar colonias e mais tarde fundar nas colonias uma vila, com chacaras e lotes, estas chacaras e lotes, enquanto estiverem d - venda, estao ISEUTOS DO IMP0ST0 TERRITORIAL, pois que essa empre za fundou e tragou chacaras e terrenos. Si, uma empreza ou pessda sub-divide colonias margi - nais a uma Vila ou cidade, com o fim de vender essas chdcaras,ej3 tao as mesmas, igualmente isentas do imposto territorial, porque essa empreza ou pessda sub-divide colonias, digo, essa empreza - ou pessda, fundou e tragou uma gleba de chdcaras. Da mesma forma, si uma empreza ou pessda subdivide uma chacara em lotes urbanos, esta essa empreza ou pessda fundando e tragando novos terrenos e, portanto, conforms a lei, esta - 4 -V esta igualmente isento do Imposto Territorial Urbano, enoxuanto esses lotes estiverem a venda. Temos, entretanto, observado, a isencao de que falaa nossa lei, tem sido observada unicamente para as firmas In - dustrial Madeireira Colonizadora Rio Parana S/A. e Agro Indusjrri al da Praia, as quais pelo 5 do art* 26, estao de fato e de direito isentos. Mas, presados oolegas, as demais Smprezas Colonizadoras, imobiliarias ou particulares, que fundam vilas, — dividindo colonias, cbacaras e terrenes, ou que dividem colo - nias em ohaoaras ou cbacaras em terrenes, PUITDAKPO S TRAQARDOcomo prev@ a lei, a esses,senbores, o Imposto Territorial (f c£ brado como si o orgao lancador da Prefeitura Municipal desco - nbecesse a existencia do n^ 5j art* 26 da Lei Municipal n2 24> de 21 de novembro de 1953* Parece-nos sa isengao nao e nova. Si nao estamos equivocados, o Sr. Ernesto Pall Oglio, ja no tempos de sua administragao como cbe fe do executive, deparou com a dificuldade da interpretagao - entretanto, essa forma de desconbecer e_s Dr. - « correta desse dispositive* Hoje, quatro anos depois do sancionamento dessa lei, esta p nosso Municipio progredindo em todos os sentidos e, vem aparecendo a necessidade de ampliar o quadro urbano da cidade e das vilas* 0 meio para essa ampliagao e o de subdividir cbacaras em lotes urbanos e de subdividir colonias em cba'caras. Este recurso esta sendo usado, expontaneamente por - diversos proprietaries, mas quando cbegam d Prefeitura, sao — prevenidos de gre, uma vez feita a subdivisao, sao eles obrigados a pagar o imposto territorial urbano ou suburban© e que a Prefeitura Municipal assim o exige* Uma colonia, nao caras de uma colonia, estas sim dao receita avultada. Maior — rendimento ainda dao os lotes urbanos* Mas, senbores, da forma com que a Prefeitura Municipal esta interpretando esse dispositive de lei, ninguem quer - sujeitar—se a realizar as despesas de medxgao, feragaco e xuna^ si depois disso, for obrigado a pagar impostos tao altos, ter conseguido vender as cbacaras ou. lotes novos. Si, entretanto, a Prefeitura Municipal observasse o disposto no n~ 5 do art* 26, ela teria, imediatameme, rrecadagao de Imposto Territorial aumentaao• Porisso, e dever nosso de regularizar de uma vez por todas essa situagao prejudicial e indefenida, e nesse sentidoelaboramos o projeto de lei anexo, que pedimos a.os nobres oo-te gas estudem com especial cuidado, aprovando—o ao xinal, porque € da rendimento d prefeitura* As ebagao, sem sue. ar4 v por^e assim esperamos fazer justioa ao desenvolvimento do nosso Municipio, amnentando a receita, e ampliando a cidade,3£ as vilas e as povoagoes. ;v- * % * 4