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materia nº 34/1957

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 1957
Date 1957-11-08
EmentaRegulamenta o nº 5 do art. 26 da Lei Municipal nº 24 de 21 de novembro de 1953.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Esfcado do Parana
PROJET0 DE LEI N9 3^
DATA : 8 de novembro de 1.957
SIMULA : que regulamenta o n2 5 do
do art. 26 da Lei Munici￾pal 24 de 21 de npvera￾bro de 1.953.
A Camara Municipal de Toledo decretou e a Prefeitu
ra Municipal sancionou a seguinte lei:
Artigo 12 Sao isentos de impostos nos termos do n£-*. 5 do -
art. 26 da Lei Municipal n2 24 de 21 de novembro -
de 1953> as emprezas colonizadoras, imobiliarias e
pessdas q.ue:
ft.
a) - subdividirem lotes colonials fundando e tra -
gando vilas ou povoados no Municipio, durante
o tempo em que as cliacaras e lotes urbanes e stive￾rem A venda:
b) - dividirem em cliacaras, colonias marginals & -
cidade, vilas ou povoados, enquanto ditas elm
caras estiverem A venda;
c) - dividirem em lotes urbanos, lotes que circun￾dem a cidade, vilas ou povoados, enquento di￾tos lotes urbanos estiverem d venda.
§ Unico - 0 Imposto Territorial Suburban© sobre
cliacaras divididas em lotes urbanos, con
tinuara sendo cobrado sobre a chacara subdividida,
ate que urn terpo dos lotes urbanos esteja vendido.
A isencao de que trata o art. 12 acima, nao atinge
a emprezas colonizadoras, imobiliarias, ou pessOas
que compram colonias, chacaras ou lotes urbanos pa
ra fins especulativos, isto e, para revenda poste￾rior, sem subdivisao em novo trapado.
A presente lei entrara em virgor na data de seu
sancionamento, revogando-se as disposipoes em con￾trario.
Artigo 22
>
k
Artigo 35
SALA DAS SESSGE3 DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,aos
oito dias de novembro de mil novecentos e cincoenta e sete.
JU.......
SHI 1.1.TIPIGAClO nM-L.,,,,,..... ,.
A Lei Municipal n2 24? feita ha quatro anos passados, isto 4,
21 de novembro de 1953? ® q.ue institue o Godigo Tribuiario e Pis
cal do Municipio, tern un artigo, q.ue diz o seguinte:
’’Art, 26 - Sao isentos de impostos:
55- Emprezas colonizadoras ou imobili^rias so -
bre lotes colonials na zona rural, e terrenes e chaca
ras nas zonas urbanas e suburbanas, por elas fundadas
e tragadas, nao se incluindo na isengao as emprezas -
adquirentes de glebas jd organizadas, para reYenda era
segunda mao y
Iluma cidade maior, e comum q_ue se organize uma empre￾za imobiliaria, a qual adquire, digamos 5? 6 ou 10 quadras de lo
tes urbanos e mais tarde, quando achar conveniente, vende esses￾lotes urbanos por prego maior
Conforms o n£ 5 do art. 26 do Godigo Tributario e Pis
cal do Municipio, esse tipo de emprezas nao esta isento do paga￾mento do inposto territorial urbano ou suburbano. Esta parte es~
ta bem clara e definida.
Agora vejamos a primeira parte do n2 5 do art. 26, e
que diz que estao isentas de impostos as Emprezas Golonizadoras￾ou Imobiliarias, sobre lotes colonials na zona rural e, terrenes
e chdcaras nas sonas urbana e suburbana, POR ELAS PUNLALAS E 'TSA
QADAS.
em
>
Portando, nobres colegas, si uma empreza colonizadora
ou imobiliaria comprar colonias, chacaras ou terrenes ja funda -
dos e tragados, com 0 fim de vender as mesmas colonias, chacaras
ou terrenos, esta ela obrigada a pagar os impostos territorials￾devidos.
I
Si, entretanto, uma empreza imobiliaria, ou pessda, -
comprar colonias e mais tarde fundar nas colonias uma vila, com
chacaras e lotes, estas chacaras e lotes, enquanto estiverem d -
venda, estao ISEUTOS DO IMP0ST0 TERRITORIAL, pois que essa empre
za fundou e tragou chacaras e terrenos.
Si, uma empreza ou pessda sub-divide colonias margi -
nais a uma Vila ou cidade, com o fim de vender essas chdcaras,ej3
tao as mesmas, igualmente isentas do imposto territorial, porque
essa empreza ou pessda sub-divide colonias, digo, essa empreza -
ou pessda, fundou e tragou uma gleba de chdcaras.
Da mesma forma, si uma empreza ou pessda subdivide u￾ma chacara em lotes urbanos, esta essa empreza ou pessda fundan￾do e tragando novos terrenos e, portanto, conforms a lei, esta -
4
-V
esta igualmente isento do Imposto Territorial Urbano, enoxuanto
esses lotes estiverem a venda.
Temos, entretanto, observado, a isencao de que fala￾a nossa lei, tem sido observada unicamente para as firmas In -
dustrial Madeireira Colonizadora Rio Parana S/A. e Agro Indusjrri
al da Praia, as quais pelo 5 do art* 26, estao de fato e de
direito isentos. Mas, presados oolegas, as demais Smprezas Co￾lonizadoras, imobiliarias ou particulares, que fundam vilas, —
dividindo colonias, cbacaras e terrenes, ou que dividem colo -
nias em ohaoaras ou cbacaras em terrenes, PUITDAKPO S TRAQARDO￾como prev@ a lei, a esses,senbores, o Imposto Territorial (f c£
brado como si o orgao lancador da Prefeitura Municipal desco -
nbecesse a existencia do n^ 5j art* 26 da Lei Municipal n2 24>
de 21 de novembro de 1953*
Parece-nos
sa isengao nao e nova. Si nao estamos equivocados, o Sr.
Ernesto Pall Oglio, ja no tempos de sua administragao como cbe
fe do executive, deparou com a dificuldade da interpretagao -
entretanto, essa forma de desconbecer e_s
Dr. -
«
correta desse dispositive*
Hoje, quatro anos depois do sancionamento dessa lei,
esta p nosso Municipio progredindo em todos os sentidos e, vem
aparecendo a necessidade de ampliar o quadro urbano da cidade
e das vilas* 0 meio para essa ampliagao e o de subdividir cba￾caras em lotes urbanos e de subdividir colonias em cba'caras.
Este recurso esta sendo usado, expontaneamente por -
diversos proprietaries, mas quando cbegam d Prefeitura, sao —
prevenidos de gre, uma vez feita a subdivisao, sao eles obriga￾dos a pagar o imposto territorial urbano ou suburban© e que a
Prefeitura Municipal assim o exige*
Uma colonia, nao
caras de uma colonia, estas sim dao receita avultada. Maior —
rendimento ainda dao os lotes urbanos*
Mas, senbores, da forma com que a Prefeitura Munici￾pal esta interpretando esse dispositive de lei, ninguem quer -
sujeitar—se a realizar as despesas de medxgao, feragaco e xuna^
si depois disso, for obrigado a pagar impostos tao altos,
ter conseguido vender as cbacaras ou. lotes novos.
Si, entretanto, a Prefeitura Municipal observasse o
disposto no n~ 5 do art* 26, ela teria, imediatameme,
rrecadagao de Imposto Territorial aumentaao•
Porisso, e dever nosso de regularizar de uma vez por
todas essa situagao prejudicial e indefenida, e nesse sentido￾elaboramos o projeto de lei anexo, que pedimos a.os nobres oo-te
gas estudem com especial cuidado, aprovando—o ao xinal, porque
€
da rendimento d prefeitura* As eba￾gao,
sem
sue. ar￾4
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por^e assim esperamos fazer justioa ao desenvolvimento do nosso
Municipio, amnentando a receita, e ampliando a cidade,3£ as vilas
e as povoagoes.
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