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materia nº 147/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 147 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Toledo.
native_id16805

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-12-06 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-11-29 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-11-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-11-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-08-29 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-08-25 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 28ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-08-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T15:05:22.865224-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2022-11-29T15:13:26.380792-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 115

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
jyy\
PROJETO DE LEI
Altera o Codigo Tributario do Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 32-...
§ 12 - 0 contribuinte portador de qualquer das doengas elencadas no inciso IX
do caput deste artigo, que comprove a necessidade de cuidados e acompanhamento de
terceiros, nao perde o direito a isengao nele prevista mesmo quando nao resida no
imovel objeto da isengao, desde que atenda os demais requisites estabelecidos em suas
alineas.
Art. 58- ...
XXI - instituigao de usufruto por ato oneroso.
Art. 59-...
§ 1° - Nas hipoteses de arrematagao judicial em hasta publica ou leilao
extrajudicial, a base de calculo sera o valor da arrematagao.
§ 5° - No caso de instituigao de usufruto ou de cessao de direitos de usufruto,
a base de calculo sera o valor do negocio juridico ou cinquenta por cento do valor do
bem imovel, se maior.
§ 9° - No caso de incorporagao de bens imoveis ou direitos a eles relatives,
dados em pagamento de capital subscrito pelos socios ou acionistas da pessoa juridica,
a base de calculo do ITBI sera a diferenga do valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado.
Art. 61 -...
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
v/Wv
§ 6° - No caso de pagamento a vista, a Certidao de Quitagao de ITBI,
regularmente expedida pela Administragao Tributaria, tambem e documento vaiido para
comprovagao do pagamento do imposto perante o cartorio de registro de imoveis para
fins de registro e/ou averbagao do titulo de transmissao.
Art. 70 -...
§ 1° - 0 disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente ate o
limite do capital social a ser integralizado, nao alcangando o valor dos bens que exceder
o referido limite.
§ 1°-A - 0 disposto no inciso III do capi/f deste artigo nao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda
desses bens ou direitos, locagao de bens imoveis on arrendamento mercantil.
Art. 71 -...
§ 3° - No caso do inciso III do caput do artigo 70, sera realizado langamento
preventive de decadencia quando do requerimento, com vencimento futuro para dois ou
tres anos conforme os casos previstos nos §§ 1°-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins
de futura verificagao do cumprimento, ou nao, dos requisites para concessao da nao
incidencia do imposto.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de agosto de 2022.
P0TBETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
WY\
MENSAGEM N° 97, de 22 de agosto de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos a analise desse Legislative a proposigao que “altera o
Codigo Tributario do Municipio de Toledo”.
Inicialmente, cumpre destacar que a legislagao tributaria no Brasil e
mutavel e sofre constantes alteragoes.
Nesta seara, a inclusa proposigao, se aprovada, objetiva adequar o
Codigo Tributario Municipal de acordo com recente jurisprudencia pacificada no
Superior Tribunal de Justiga, como, tambem, com a recente alteragao contida no
Acordao do RE 796376 - Repercussao Geral, dada peio STF - Supremo Tribunal
Federal, o qual fixou a seguinte tese: “A imunidade em relagao ao ITBI, prevista no
inciso l do §2° do art. 156 da Constituigao Federal, nao alcanga o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
A primeira proposta de alteragao da Lei Municipal n° 1.931/2006 trata da
inclusao do § 12 ao seu artigo 32, o qual permite ao contribuinte portador de qualquer
das doengas elencadas no inciso IX do caput do referido artigo 32, que comprove a
necessidade de cuidados e acompanhamento de terceiros, nao perder o direito a
isengao do IPTU mesmo quando nao resida no imovel objeto da isengSo.
Tal proposta, se aprovada, tende a atender os contribuintes que sejam
portadores de alguma doenga elecanda no iniciso IX do artigo 32 e que tiveram seus
pedidos de isengao do IPTU negados em razao de nao residerem no imovel objeto da
isengao, por necesidade de cuidados e acompanhamentos de terceiros.
A segunda proposta de alteragao do Codigo Tributario Municipal refere￾se a inclusao do inciso XXI ao artigo 58, para incorporar na incidencia do Imposto
sobre a Trasmissao de Bens Imoves (ITBI) a instituigao de usufruto por ato oneroso.
A terceira proposta trata da adequagao da redagao do § 1° do artigo 59
a jurisprudencia pacificada no Superior Tribunal de Justiga, no sentido de que o valor
da base de calculo do Imposto sobre a Trasmissao de Bens Imoves (ITBI) seja o valor
alcangado na arrematagao. Dessa forma, a redagao proposta para o referido
paragrafo sera a seguinte: “Nas hipoteses de arrematagao judicial em hasta publica
ou leilao extrajudicial, a base de calculo sera o valor da arrematagao”.
A quarta alteragao proposta e a inclusao do § 9° ao artigo 59, para
adequar-se a redagao conforme acordao recente do STF no RE 796376. O acordao
em questao classificou a redagao do inciso I do § 2° do artigo 156 da Constituigao
Federal de 1988 em duas partes: primeira: O ITBI “nao incide sobre a transmissap
de bens ou direitos incorporados ao patrimdnio de pessoa iundica em
realizacao de capital”: segunda: “nem sobre a transmissao de bens ou direitos
decorrente de fusao, incorporacao, cisao ou extincao de pessoa juridica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locacao de bens imoveis ou arrendamento mercantil”.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4
v/YY>
Dessa maneira, quanto a primeira parte, segundo aquele Acordao, sera
conferida imunidade incondicional sobre o pagamento, em bens ou direitos, que o
socio faz para integralizagao do capital social subscrito. Porem, sobre a diferenga do
valor dos bens imoveis que superar o capita! subscrito a ser integralizado, incidira a
tributagao pelo ITBi. Quanto ao contido na segunda parte, portanto, sera conferida
imunidade condicionada a preponderancia da atividade. Diante disso, a proposta de
redagao para o § 9° sera: “No caso de incorporagao de bens imoveis ou direitos a
eles relatives, dados em pagamento de capital subscrito pelos socios ou acionistas da
pessoa jundica, a base de calculo do ITBI sera a diferenga do valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
A quinta alteragao proposta e a inclusao do § 6° ao artigo 61, para
possibilitar aos contribuintes que efetuarem o pagamento do ITBI, a vista,
apresentarem a Certidao de Quitagao de ITBI como comprovante de pagamento
perante o cartorio de registro de imoveis, pois a atual legislagao permite apenas a
apresentagao da referida certidao nos casos de parcelamento de ITBI.
A sexta alteragao proposta refere-se a adequagao da redagao do § 1° do
artigo 70, tendo em vista as alteragoes propostas anteriormente. Dessa forma, a
redagao do referido § 1° sera a seguinte: “0 disposto no inciso II do capi/f deste artigo
aplica-se somente ate o limite do capital social a ser integralizado, nao alcangando o
valor dos bens que exceder o referido limite.”
A setima alteragao refere-se a inclusao do § 1°-A ao artigo 70, para
adequar a legislagao, da seguinte forma: “O disposto no inciso III do caput deste artigo
nao se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locagao de bens imoveis
ou arrendamento mercantil.”
A oitava e ultima alteragao refere-se a adequagao do § 3° do artigo 71,
incluindo somente o inciso III do artigo 70, da seguinte forma: “No caso do inciso III do
caput do artigo 70, sera realizado langamento preventive de decadencia quando do
requerimento, com vencimento futuro para dois ou tres anos conforme os casos
previstos nos §§ 1°-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de futura verificagao do
cumprimento, ou nao, dos requisites para concessao da nao incidencia do imposto.”
Considerando que a primeira alteragao ora proposta refere-se a inclusao
de mais contribuintes no rol de isengao do IPTU, desde que atendam certas
condigoes, presume-se que havera renuncia de receita. Neste caso, a Lei
Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de fmangas publicas voltadas
para a responsabilidade na gestao fiscal, no § 1°de seu artigo 1°, preve que a
responsabilidade na gestao fiscal pressupoe a agao planejada e transparente, em que
se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilibrio das
contas publicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediencia a limites e condigoes no que tange a renuncia de receita,
geragao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dlvidas consolidada
e mobiliaria, operagoes de credito, inclusive por antecipagao de receita, concessao de
garantia e inscrigao em Restos a Pagar.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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A renuncia de receita, de acordo com o Capitulo IN, Segao II, da
referida Lei Complementar n° 101/2000 (artigo 14, § 1°) compreende anistia, remissao,
subsidio, credito presumido, concessao de isencao em carater nao geral, alteragao
de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao discriminada de
tributos ou contribuigoes, e outros beneficios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Se aprovada a proposigao anexa, havera renuncia de receita, pois
trata-se de isengao de carater nao geral, conforme disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n° 101/2000. Sendo assim, informamos que tal renuncia nao afetara o
equilibrio fiscal, orgamentario e financeiro, tendo em vista que a mesma sera
considerada na proposta orgamentaria para os exercicios de 2023, 2024 e 2025. Por
outro vertice, havera a compensagao da referida renuncia pelo aumento da
arrecadagao proporcionado pela inclusao do inciso XXI ao artigo 58, o qual inclui a
instituigao de usufruto por ato oneroso no campo de incidencia do ITBI.
Neste sentido, a renuncia de receita decorrente da nova hipotese de
isengao de IPTU, se aprovada a proposigao, em valores aproximados e tendo como
referencia os pedidos indeferidos, sera de R$ 3.000,00 (tres mil reals) por exercicio
financeiro, sendo a mesma compensada pela arrecadagao do ITBI incidente sobre a
instituigao de usufruto por ato oneroso, conforme demonstrative que segue:
ESTIMATIVA E COMPENSACAO DA RENUNCIA DE RECEITA
RENUNCIA DE RECEITA
PREVISTA
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIARIO
COMPENSAgAO
TRIBUTO MODALIDADE
2023 2024 2025
contribuinte
portador de qualquer
doenpas
elencadas no inciso
IX do capuf do artigo
32 da Lei n°
1.931/2006,
comprove
necessidade
cuidados
acompanhamento
de terceiros, nao
perde o direito a
isengao
prevista
quando nao resida
no imovel objeto da
isengao, desde que
atenda os demais
requisitos
estabelecidos em
suas alineas.
0
das
A renuncia sera considerada na
estimativa de receita da lei
orgamenteria dos respectivos
exercicios, na forma do art. 12 da
Lei Complementar n° 101/2000,
e nao afetara as metas de
resultados fiscais previstas no
anexo proprio da lei de diretrizes
orgamentarias, como, tambem,
compensada
arrecadagao do ITBI sobre a
instituigao de usufruto por ato
oneroso.
que
a IMPOSTO
SOBREA
PROPRIEDADE
PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA￾de
e
R$ R$ R$ ISENQAO 3.000,00 3.000,00 3.000,00
nele sera pela IPTU mesmo
R$ R$ R$ TOTAL R$ 9.000,00
3.000,00 3.000,00 3.000,00
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Captagao de Recursos.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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A proposigao atende, portanto, as condigoes previstas nas normas de
finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal.
Colocamos a disposigao desse Legislative, desde logo, servidores da
administragao tributaria para prestarem outras informagoes ou esclarecimentos
adicionais que eventualmente se fizerem necessarios sobre a materia.
Respeitosamente,
f
---
•$TO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
P O DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
7
vYT) MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N2 1.931, de 26 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Codigo Tributario do Municfpio de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 12 - Esta Lei dispoe sobre o CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituigao Federal, no Codigo Tributario
Nacional e na Lei Organica do Municipio, os direitos e obrigagoes que emanam das relagoes
jundicas referentes a tributes de competencia municipal.
Art. 29 - Integram o Sistema Tributario do Municipio de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) servigos de qualquer natureza (ISS), nao compreendidos no art. 155, II, da
Constituigao Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissao inter vivos (ITBI), a qualquer tftulo, por ato oneroso, de bens
imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia,
bem como cessao de direitos a sua aquisigao;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercicio das atividades do poder de policia do Municfpio;
b) da utilizagao, efetiva ou potencial, dos servigos publicos especfficos e divisfveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao.
III - a contribuigao de melhoria, decorrente de obras publicas;
IV - a contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica (CIP).
Paragrafo unico - Sempre que possfvel, os impostos terao carater pessoal e
serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a Administragao
Tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas
do contribuinte.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Segao I
Da Conceituagao
Art. 32 - Tribute e toda a prestagao pecuniaria compulsoria, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que nao constitua sangao de ato ilfeito, institufda em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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v/vr> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 42 - Sao tributes os impostos, as taxas, a contribuigao de melhoria e a
contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica.
§ 1Q - Imposto e o tribute cuja obrigagao tem per fate gerador uma situagao
independente de qualquer atividade estatal especffica, relativa ao contribuinte.
§ 2Q - Taxa e o tribute cujo fate gerador e o exerefeio regular do poder de policia
ou a utilizagao, efetiva ou potencial, de servigo publico especffico e divisive), prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposigao.
§ 3s - Contribuigao de melhoria e o tribute institufdo para fazer face ao custo de
obras publicas e tem como fato gerador a valorizagao do imovel decorrente da realizagao de
obras publicas.
§ 4Q - A Contribuigao para Custeio dos Servigos de Iluminagao Publica (CIP) e o
tribute institufdo para o custeio do servigo de iluminagao publica e tem como fato gerador a
prestagao do servigo de iluminagao publica.
Segao II
Da Competencia Tributaria
Art. 5s - O Municfpio de Toledo, ressalvadas as limitagoes de competencia
tributaria constitucional, da Lei Organica, de leis complementares e deste Codigo, tem
competencia legislativa plena quanto a incidencia, ao langamento, a arrecadagao e a fiscalizagao
dos tributes municipais.
Art. 62 - A competencia tributaria e indelegavel, salvo a atribuigao das fungoes de
arrecadar ou fiscalizar tributes, ou de executar leis, servigos, atos ou decisoes administrativas
em materia tributaria, conferida por uma pessoa jurfdica de direito publico a outra, nos termos da
Constituigao Federal.
§ 12 - A atribuigao compreende as garantias e os privilegios processuais que
competem a pessoa jurfdica de direito publico que a conferir.
§ 2s - A atribuigao pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurfdica de direito publico que a tenha conferido.
§ 32 - Nao constitui delegagao de competencia o cometimento a pessoas jurfdicas
de direito privado do encargo ou da fungao de arrecadar tributes.
Segao III
Das Limitagoes da Competencia de Tributar
Art. 72 - Sem prejufzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado
ao Municfpio:
I - exigir ou aumentar tributes, sem lei que o estabelega;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagao
equivalente, proibida qualquer distingao em razao de ocupagao profissional ou fungao por eles
exercida, independentemente da denominagao jurfdica dos rendimentos, tftulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relagao a fatos geradores ocorridos antes da vigencia da lei que os houver
institufdo ou aumentado;
b) no mesmo exerefeio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tribute com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimonio, renda ou servigo federal ou estadual;
9
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) templos de qualquer culto;
c) patrimonio, renda ou servigos dos partidos politicos, inclusive suas fundagoes,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituigoes de educagao e de assistencia social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisites dos paragrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressao.
VI - conceder qualquer anistia, remissao ou isengao que envolva materia
tributaria, sem que lei municipal especifica as autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petigao aos Poderes Executive e Legislative municipais em defesa
de direitos ou contra a ilegalidade ou abuse de poder;
b) a obtengao de certidoes, em repartigoes publicas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimento de situagoes de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferenga tributaria entre bens e servigos, de qualquer natureza,
em razao de sua procedencia ou destine;
IX - estabelecer limitagdes ao trafego, no territorio municipal, de pessoas ou
mercadorias por meio de tributes municipais e intermunicipais. (redacao dada pela Lei nQ 1.972,
de 11 de dezembro de 2007)
§ 1Q - As instituigoes de educagao e de assistencia social deverao observar, para
efeito do disposto na almea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes
requisites:
I - prestarem os servigos para os quais houverem sido instituidas, em carater
complementar as atividades do Estado, sem fins lucrativos; (redacao dada pela Lei nQ 2.358, de
30 de novembro de 2021)
II - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas, a
III - nao remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servigos
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutengao e desenvolvimento
dos seus objetivos institucionais;
V - manterem escrituragao completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidao;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissao, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivagao de suas
despesas, bem assim a realizagao de quaisquer outros atos ou operagdes que venham a
modificar sua situagao patrimonial;
VII - recolherem tributes retidos, na forma prevista nesta Lei;
VIII - assegurarem a destinagao de seu patrimonio a outra instituigao que atenda
as condigoes para gozo da imunidade, no caso de incorporagao, fusao, cisao ou de
encerramento de suas atividades, ou a orgao publico.
§ 2- - Sem prejuizo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administragao
Tributaria do Municfpio suspendera o gozo da imunidade a que se refere a almea "c" do inciso V
do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendarios em que a pessoa juridica houver
praticado ou, por qualquer forma, contribufdo para a pratica de ato que constitua infragao a
dispositive da legislagao tributaria, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doagoes, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributes ou pratique ilicitos fiscais.
§ 3Q - Considera-se, tambem, infragao a dispositivos da legislagao tributaria o
pagamento, pela instituigao imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de socios, acionistas ou dirigentes de pessoa juridica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutfveis na determinagao da base de calculo do imposto sobre a
renda ou da contribuigao social sobre o lucro liquido.
§ 4s - Alem das demais normas aplicaveis, o disposto no inciso V do caput deste
artigo e subordinado a observancia e comprovagao, pelas entidades nele referidas, dos
qualquer titulo;
prestados;
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V/W1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
requisites aplicaveis previstos no Tftulo II, Capitulo II, Segoes I e II, da Lei nQ 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Codigo Tributario Nacional. (disoositivo acrescido oela Lei na 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 89 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide
I - imoveis sem edificagao;
II - imoveis com edificagao.
Art. 92 - Sao considerados sem edificagao os imoveis:
I - baldios;
II - com edificagao em demoligao ou cuja obra esteja paralisada, bem como com
edificagoes condenadas ou em rufnas;
III - cuja edificagao seja de natureza temporaria ou provisoria ou que possa ser
removida sem destruigao, alteragao ou modificagao;
IV - em que houver edificagao considerada, a criterio da administragao, como
inadequada, seja pela situagao, dimensao, destine ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de vefculos e deposito de materials, desde que
a construgao seja desprovida de edificagao especffica.
Paragrafo unico - Enquadram-se nos imoveis de que trata o inciso IV do caput
deste artigo, aqueles cuja area construida seja igual ou inferior a:
sobre:
I - dez por cento da area do terrene de ate dois mil e quinhentos metros
quadrados, para os imoveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislagao
de zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano, e demais imoveis localizados no
quadrilatero delimitado pelas Avenidas Maripa, Ministro Cirne Lima, Parigot de Souza e Rua Sao
Joao, ou as que Ihes suceder;
II - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais
de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imoveis localizados nas areas mencionadas
no inciso anterior;
III - cinco por cento da area do terreno de ate oitocentos metros quadrados, nao
enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste paragrafo;
IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oitocentos
metros quadrados, nao enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste
paragrafo.
Art. 10 - Sao considerados com edificagao os imoveis edificados que possam ser
utilizados para o exerefeio de qualquer atividade seja qual for a denominagao, forma ou destine,
desde que nao compreendidos no artigo anterior.
Art. 11 - A incidencia do imposto independe da regularidade jundica dos tftulos
de propriedade, dommio util ou posse do terreno, ou de satisfagao de quaisquer exigencias
legais e administrativas para a utilizagao do imovel.
Art. 12-0 imposto constitui onus real e acompanha o imovel em todos os casos
de transferencias de propriedade ou de direito real a ele relative.
Art. 13-0 IPTU tern como fato gerador a propriedade, o dommio util ou a posse
do bem imovel por natureza ou acessao fisica, como definido na lei civil, construfdo ou nao,
localizado em zona urbana do Municfpio.
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\yvY> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1Q - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisite rmnimo da existencia de, pelo
menos, dois dos seguintes beneficios implantados ou mantidos pelo Poder Publico:
I - meio-fio, pavimentapao ou calpamento, com canalizapao de aguas pluviais;
II - abastecimento de agua;
III - sistemas de esgotos sanitarios;
IV - rede de iluminapao publica, com ou sem posteamento para distribuipao
V - escola primaria ou posto de saude, a uma distancia maxima de tres
quilometros do imovel considerado.
domiciliar;
§ 2g - Consideram-se, tambem, zonas urbanas (redacao dada pela Lei nQ 2.035,
de 14 de iulho de 2010):
I - as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, integrantes de loteamentos
aprovados pela Municipalidade, destinados a habitapao, a industria, ao comercio e a prestapao
de servipos, e os sftios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do
paragrafo anterior;
II - as areas com ate 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), independents de
sua localizapao e mesmo que nao integrantes de penmetros urbanos de distritos ou localidades,
destinadas a uso publico e/ou comunitario, nas quais nao ocorra explorapao agrfcola, pecuaria,
extrativa vegetal ou agroindutrial.
§ 3Q - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1Q
de Janeiro de cada exercicio financeiro. (redacao dada pela Lei nQ 2.358, de 30 de novembro de
2021)
§ 4s - Em se tratando de imoveis situados em loteamentos novos, o IPTU incidira
sobre os novos lotes individualizados a partir do dia 1Q do mes seguinte ao da emissao, pelo
Servipo de Registro de Imoveis, da matricula com o registro do loteamento contendo a indicapao
do numero das matnculas individuals dos lotes urbanizados. (dispositivo acrescido pela Lei.n°
2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 5s - No caso do disposto no paragrafo anterior, a Administrapao Tributaria do
Municfpio fara a compensapao do IPTU que tiver sido cobrado no mesmo exerefeio financeiro
sobre a gleba subdividida, proporcionalmente aos meses do ano em que o mesmo imposto for
cobrado sobre os lotes individualizados. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.358, de 30 de
novembro de 2021)
§ 6Q - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro de Imoveis comunicara, por
certidao, o seu registro a Administrapao Tributaria do Municfpio. (dispositivo acrescido pela Lei ns
2.358, de 30 de novembro de 2021)
Sepao II
Da Base de Calculo e das Alfquotas
Art. 14 - A base de calculo para a cobranpa do IPTU e o valor venal do imovel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtido no mercado
imobiliario dos imoveis sujeitos a incidencia do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9Q e
10 desta Lei.
§ 1Q - O valor venal dos imoveis sera calculado com base nos dados registrados
cadastre imobiliario fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou
isoladamente:
no
I - para terrenes:
a) a ocupapao, o valor do imovel, a destinapao, a forma, a situapao, a topografia,
a pedologia, o nfvel da rua, a pavimentapao e a area;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartipoes competentes.
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\rm MUNICIPIO DE TOLEDO
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II - para edificagoes:
a) tipo de construgao, caracteristicas, utilizagao, posigao, conservagao,
esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalagao eletrica, instalagoes
sanitarias e numero de banheiros;
b) area constrmda;
c) valor unitario da construgao.
§ 2s - Na determinagao da base de calculo, nao sera considerado o valor dos
bens moveis mantidos, em carater permanente ou temporario, no imovel, para efeito de sua
utilizagao, exploragao, aformoseamento ou comodidade.
§ 39 - O criterio a ser utilizado para apuragao dos valores que servirao como base
de calculo para o langamento e recolhimento do IPTU, bem como o numero de parcelas, a data
de vencimento e os descontos concedidos, serao definidos em regulamento e tabelas de valores
a serem baixados anualmente, atraves de decreto, pelo Executive, atendidos:
I - o interesse publico;
II - a capacidade economica do contribuinte;
III - a manutengao do poder aquisitivo da moeda.
§ 4Q - A base de calculo adotada pela Administragao Tributaria para a cobranga
do ITBI incidente sobre a transmissao de urn bem imovel em determinado ano, sera utilizada
para o langamento e cobranga do IPTU relative ao mesmo imovel, a partir do ano seguinte.
(dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.008. de 14 de setembro de 2009) (dispositive com aplicagao
suspensa pela Resolucao nQ 1. de 15 de ianeiro de 2021. face a sua declaragao de
inconstitucionalidade nos Autos nQ 0007680-97.2017.8.16.0170)
Art. 16 - Quando da vistoria de atualizagao cadastral in loco das propriedades
imobiliarias, ficam os proprietarios contribuintes, a qualquer tftulo, obrigados ao fornecimento de
todas as informagoes solicitadas pelos servidores credenciados pelo Municfpio.
Art. 17-0 IPTU sera calculado mediante a aplicagao sobre o valor venal dos
imoveis das seguintes alfquotas:
I - imoveis edificados: cinco decimos por cento;
II - imoveis nao edificados: dois por cento;
III - imoveis em construgao: urn por cento, desde que o valor venal do imovel nao
seja superior a 1.854 URTs (mil oitocentas e cinquenta e quatro Unidades de Referenda de
Toledo) e que o seu proprietario nao possua outro imovel; (redacao dada pela Lei n9 2.358, de
30 de novembro de 2021)
IV - imoveis nao parcelados, localizados no perimetro urbano, que sejam
utilizados para exploragao vegetal, agricola, pecuaria ou agroindustrial, desde que a exploragao
atenda as exigencias do Codigo de Posturas, da Vigilancia Sanitaria, da legislagao ambiental e
demais legislagao vigente: cinco decimos por cento;
V - imoveis nao edificados, localizados no quadrilatero delimitado pela Avenida
Parigot de Souza e pelas Ruas Sao Joao, Piratini e Santos Dumont, utilizados exclusivamente
para a atividade de estacionamento coletivo de vefculos automotores: urn por cento, (dispositivo
acrescido pela Lei n9 2.208, de 31 de aaosto de 2015)
§ 19 - A aliquota de que trata o inciso III do caput deste artigo tera validade pelo
prazo de ate dois anos, a contar da expedigao do alvara de construgao.
§ 29 - Nao concedido o "habite-se" ate o prazo previsto no paragrafo anterior,
aplicar-se-a a aliquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 39 - A aliquota de que trata o inciso V do caput deste artigo nao se aplica aos
imoveis utilizados para estacionamento exclusive para clientes de estabelecimentos industriais,
comerciais ou prestadores de servigos. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.208, de 31 de agosto
de 20151
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\rcn
§ 49 - Para ser beneficiado pela alfquota de que trata o inciso V do caput deste
artigo, o estabelecimento devera observar as normas municipais que regulam a atividade.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.208. de 31 de aaosto de 2015)
Art. 18 - Pica instituida no Municipio de Toledo a alfquota do IPTU,
progressiva no tempo, em fungao da polftica urbana quanto ao uso e localizagao da
propriedade, regulamentado e em area definida no Plano Diretor Municipal, incidente sobre
imovel nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, na seguinte forma: (redacao dada pela
Lei n9 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercfcio;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco decimos por cento), no segundo exercfcio;
III - 3% (tres por cento), no terceiro exercfcio;
IV - 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), no quarto exercfcio; e
V - 4% (quatro por cento), no quinto exercfcio.
§ 1Q - A aplicagao do IPTU progressive no tempo, em fungao da polftica
urbana quanto ao uso e localizagao da propriedade, nos termos deste artigo e do Plano
Diretor Municipal, ocorrera no exercfcio fiscal seguinte em que expirar o prazo para que o
contribuinte de imovel a que se refere o caput deste artigo proceda ao parcelamento ou
edificagao compulsorios, em cumprimento ao disposto no § 12 do artigo 85 da Lei Organica
do Municfpio. (redacao dada pela Lei n9 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 29 - O prazo a que se refere o § 12 deste artigo sera aquele fixado no Plano
Diretor Municipal de Toledo, (redacao dada pela Lei n2 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 32 - Cessara a aplicagao do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a
partir do exercfcio subsequente aquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a
construgao de edificagao regularmente licenciada.
§ 49 - A transferencia da propriedade nao interrompe a progressividade.
Art. 19 - Pica o Executive autorizado, atraves de comissao de avaliagao por ele
designada, com urn mfnimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imoveis prediais e
territoriais de acordo com a valorizagao do mercado imobiliario do Municfpio. (redacao dada pela
Lei n2 2.244. de 7 de novembro de 2017)
Segao III
Da Inscrigao no Cadastre Imobiliario
Art. 20 - A inscrigao dos imoveis urbanos no cadastre imobiliario sera promovida:
I - pelo proprietario ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condominos, em se tratando de condommio;
III - pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de compra e
IV - pelo possuidor do imovel, a qualquer tftulo;
V - de offcio, em se tratando de proprio federal, estadual, municipal ou de
entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrigao deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, sfndico ou liquidante, quando se tratar de imovel
pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidagao.
Art. 21 - Em caso de litfgio sobre o domfnio do imovel, a ficha de inscrigao
mencionara tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imovel, a
natureza do feito, o jufzo e o cartorio por onde tramita a agao.
Paragrafo unico - Incluem-se, tambem, na situagao prevista no caput deste
artigo, o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidagao.
venda;
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JYW
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Art. 22 - Em se tratando de area loteada, em loteamento licenciado pelo
Municipio, devera o impresso de inscrigao estar acompanhado de uma planta completa em
escala que permita a anotagao dos desdobramentos e designar o valor da aquisigao, os
logradouros, as quadras e os lotes, a area total, as areas cedidas ao patrimonio publico
municipal, as areas compromissadas e as alienadas.
Art. 23 - Os responsaveis por loteamentos deverao fornecer ao final de cada mes
a Administragao Tributaria do Municipio, a relagao dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotagao no
cadastre imobiliario.
Paragrafo unico - A anotagao a que se refere o caput deste artigo, in fine,
somente se efetivara apos o pagamento do respective ITBI.
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 24 - O langamento do IPTU podera ser feito em conjunto com os demais
tributes que incidam sobre o imovel.
Paragrafo unico - O imposto a que se refere o caput deste artigo sera langado
independentemente da regularidade juridica dos titulos de propriedade, dommio util ou posse do
terrene, ou da satisfagao de quaisquer exigencias administrativas para utilizagao do imovel.
Art. 25 - O langamento sera efetuado em nome de quern estiver cadastrado o
imovel na repartigao e a vista dos elementos constantes do cadastro imobiliario fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Paragrafo unico - Nao sendo conhecido o proprietario, o langamento sera feito em
nome de quern esteja na posse do imovel.
Art. 26 - Na hipotese de condommio, o imposto sera langado em nome de urn, de
alguns ou de todos os condominos.
Paragrafo unico - Para a aplicagao do disposto no caput deste artigo, em se
tratando de condommio com unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera
langado individualmente em nome de cada urn dos respectivos titulares.
Art. 27-0 imposto que incidir sobre imovel em processo de inventario sera
langado em nome do espolio.
Paragrafo unico - Feita a partilha, o langamento sera transferido para o nome dos
sucessores, ficando estes sujeitos a transferencia do imovel perante a Administragao Tributaria
municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicagao.
Art. 28 - Para os imoveis objeto de compromisso de compra e venda, o
langamento podera ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissario comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente,
responsaveis pelo pagamento do tribute.
Art. 29 - Poderao, a qualquer tempo, ser efetuados langamentos omitidos por
quaisquer circunstancias nas epocas proprias, promovidos langamentos aditivos, retiradas as
falhas dos langamentos existentes, bem como feitos langamentos substitutivos.
Art. 29-A - Na hipotese referida no § 4s do artigo 13 desta Lei, o langamento sera
efetuado a proporgao de 1/12 avos por mes que faltar para completar o exerefeio. (redacao dada
pela Lei n9 2.358. de 30 de novembro de 2021)
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Segao V
Do Sujeito Passive
Art. 30 - O contribuinte do imposto e o proprietario do irndvel, o titular de seu
dommio util ou seu possuidor, a qualquer tftulo.
Paragrafo unico - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tribute:
I - o titular do dommio util;
II - o justo possuidor;
III - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitagao;
V - os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionarios;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatarios;
IX - os ocupantes, a qualquer titulo, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
ffsica ou jundica, de direito publico ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 31-0 imposto e anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes
do respective imovel.
Segao VI
Das Isengoes
Art. 32 - Sao isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigencias
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a materia:
I - as instituigoes ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade
publica, desde que no efetivo exerefeio de suas finalidades estatutarias e que comprovem o
cumprimento dos requisites previstos nos incisos I usque VII do § 1Q do artigo 1- desta Lei;
II - as autoridades eclesiasticas, para o imposto incidente sobre imovel localizado
no mesmo terreno do templo religioso;
III - os proprietarios de imoveis declarados de utilidade publica, para fins de
desapropriagao, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imoveis edificados, a partir da imissao de posse ou
ocupagao efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imoveis baldios, a partir da data da declaragao.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Forga
Expedicionaria Brasileira, da Forga Aerea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o
imovel se destine a sua residencia;
V - o proprietario de imovel oficialmente declarado como area de preservagao
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisites:
a) ser proprietario ou possuidor de urn unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referenda de Toledo), no qual resida,
mesmo abrigando edificagoes de terceiros em situagao de fato ou em condommio, mediante
declaragao do proprietario; (redacao dada oela Lei ns 2.036, de 19 de agosto de 2010)
b) nao possuir outro imovel, construfdo ou nao, qualquer que seja sua
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a 3 (tres) salaries mfnimos, desde
que o rendimento mensal per capita nao exceda a 2 (dois) salaries mfnimos vigentes no Pafs;
(redacao dada oela Lei n9 2.212. de 5 de novembro de 2015)
d) ter padrao de vida compatfvel com a renda a que se refere a alfnea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico realizado por assistente social, (redacao dada pela
Lei n8 2.080. de 23 de novembro de 2011)
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de crianga ou de
adolescente orfao ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Crianga e
do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imovel destinado a residencia do
contribuinte.
localizagao;
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Kjrr\
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VIII - o proprietario de imovel localizado em area denominada “Vila Rural”, desde
que atenda os requisites previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redacao dada pela Lei ns
2.239. de 21 de iulho de 2017)
IX - o contribuinte portador, ou que possua na famflia pessoa portadora, de
esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversfvel e incapacitante, doenga de
Parkinson, doenga de Alzheimer, smdrome da imunodeficiencia adquirida, nefropatia grave,
cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avangados da doenga de Paget
(osteite deformante), contaminagao por radiagao, fibrose cistica (mucoviscidose), transtorno
mental, ou outra deficiencia ou doenga grave e cronica que exijam dispendios necessaries ao
tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisites: (redagao dada pela
Lei n9 2.080. de 23 de novembro de 2011)
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiencia ou doenga esta incapacitada
para o trabalho; (redacao dada pela Lei ns 2.080 de 23 de novembro de 2011)
b) ser proprietario ou possuidor de um unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referenda de Toledo), no qual resida;
(redacao dada pela Lei n8 2.080, de 23 de novembro de 2011)
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a quatro salaries minimos
nacionais; (redacao dada pela Lei ns 2.080 de 23 de novembro de 2011)
d) ter padrao de vida compatfvel com a renda a que se refere a almea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico; (redacao dada pela Lei nQ 2.080. de 23 de
novembro de 2011)
e) estar em situagao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, constatada
mediante avaliagao da situagao socioeconomica realizada por assistente social; (redacao dada
pela Lei n9 2.080. de 23 de novembro de 2011)
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiencia ou doenga seja o
contribuinte ou pessoa da famflia que com ele resida e seja seu dependente. (redacao dada pela
Lei nQ 2.080. de 23 de novembro de 2011)
X - (dispositivo revogado pela Lei n9 1.939, de 12 de dezembro de 2006)
§ 1s - O Municfpio reservar-se-a o direito de buscar e averiguar todas as
informagoes necessarias para o fim de conceder ou nao a isengao requerida.
§ 2Q - As isengoes a que alude este artigo poderao ser requeridas a partir da
notificagao do langamento do IPTU, ate a data que dispuser o Decreto que regulamentar
langamento e pagamento referente ao respective exerefeio, mediante comprovagao dos
requisites necessaries a concessao, sendo que os contribuintes beneficiados num exerefeio
poderao ser automaticamente isentos no exerefeio subsequente, ressalvado o direjto da
Administragao Tributaria exigir o pagamento do tribute, caso seja constatada a alteragao das
condigoes que motivaram a isengao.
§ 3Q - Sera indeferido o pedido de isengao em casos de omissao de rendimentos
informagoes inverfdicas sobre seu padrao de vida ou sobre sua situagao economico￾financeira, sem prejufzo da aplicagao das demais penalidades cabfveis.
§ 4Q - O limite de valor venal a que se refere a alfnea "a" do inciso VI e a alfnea
“b” do inciso IX do caput deste artigo nao se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos
de idade ou mais e que possua o imovel ha mais de vinte anos, desde que o imovel se destine
exclusivamente para sua residencia. (redacao dada pela Lei n9 2.080, de 23 de novembro de
2011)
o seu
ou
§ 59 - (dispositivo revogado pela Lei nQ 2.212, de 5 de novembro de 2015)
§ 6Q - A isengao de que trata o inciso VI e suas alfneas do caput deste artigo
podera ser parcial em fungao do numero de edificagoes de terceiros em situagao de fato ou
condomfnio, mediante comprovagao do proprietario.
§ 79 - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito a isengao no
respective exerefeio e nos casos de pagamentos parciais podera ser deferida a isengao das
parcelas ainda nao pagas.
em
17
jr^n MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 8s - Entende-se por pessoa portadora de deficiencia ou doenga grave e
cronica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada
para o trabalho e que realiza dispendios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o
pagamento dos dispendios deverao ser comprovados mediante apresentagao dos documentos
relacionados a seguir, alem de outros que poderao ser exigidos pela Administragao Tributaria:
(redacao dada oela Lei nQ 2.080, de 23 de novembro de 2011)
I - laudos ou atestados medicos e/ou outro documento idoneo que atestem ou
demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiencia ou
doenga estiver recebendo Beneficio de Prestagao Continuada da Assistencia Social - BPC,
auxflio doenga ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentagao de Declaragao do INSS
ou outro(s) documento(s) expedido(s) por instituigao publica ou privada, atualizados anualmente,
que comprovem o recebimento do beneficio motivado por deficiencia ou doenga grave e cronica;
II - receituarios medicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados
anualmente, que comprovem os gastos necessaries ao tratamento.
§ 99 - Entende-se por situagao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, para
fins da isengao a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e
famNia se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas
necessidades vitais basicas, ou quando exista prejufzo ou iminente risco no atendimento dos
direitos sociais e das necessidades vitais basicas do contribuinte e dos membros da sua famflia,
que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Polftica Nacional de Assistencia Social.
(dispositivo acrescido pela Lei ns 2.080, de 23 de novembro de 2011)
§10-0 limite de valor venal a que se refere a almea "a" do inciso VI e a almea
"b" do inciso IX do caput deste artigo, podera ser elevado para 3.430 URTs (tres mil
quatrocentas e trinta Unidades de Referencia de Toledo), desde que atendidos os demais
requisites previstos para a concessao da isengao, sendo que, para esses casos, o contribuinte
sera isento apenas do pagamento do IPTU, nao se aplicando a isengao das taxas a que se
refere o inciso III do § 4s do artigo 122 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei ns 2.080, de 23
de novembro de 20111
sua
§ 11 - Nos instrumentos de cobranga do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) constara enderego eletronico que contenha informagoes sobre a isengao prevista neste
artigo. (dispositivo acrescido oela Lei n9 2.451, de 22 de iunho de 2022)
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 33 - O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) tern como fato
gerador a prestagao de servigos constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses nao
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 19 - O imposto incide tambem sobre o servigo proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestagao tenha se iniciado no exterior do Pais.
§ 2s - Ressalvadas as excegoes expressas na lista do ANEXO I, os servigos nela
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, ainda que
prestagao envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° - O ISS incide ainda sobre os servigos prestados mediante a utilizagao de
bens e servigos publicos explorados economicamente mediante autorizagao, permissao,
concessao ou delegagao, com o pagamento de tarifa, prego ou pedagio pelo usuario final do
servigo.
sua
Art. 34 - A incidencia do ISS e sua cobranga nao dependem:
I - da existencia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividade, sem prejufzo das cominagoes cabfveis;
18
^CY> MUNICIPIO DE TOLEDO
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III - do recebimento do prego ou do resultado economico da prestagao dos
IV - da denominagao dada ao servigo prestado.
servigos;
Art. 35 - O servigo considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicflio do prestador,
exceto nas hipoteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto sera devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediario do servigo ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipotese do § 1° do art. 33 desta Lei;
II - da instalagao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos servigos descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I;
III - da execugao da obra, no caso dos servigos descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista do ANEXO I;
IV - da demoligao, no caso dos servigos descritos no subitem 7.04 da lista do
ANEXO I;
V - das edificagoes em geral, estradas, pontes e congeneres, no caso dos
servigos descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I;
VI - da execugao da varrigao, coleta, remogao, incineragao, tratamento,
reciclagem, separagao e destinagao final de lixo, rejeitos e outros resfduos quaisquer, no caso
dos servigos descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I;
VII - da execugao da limpeza, manutengao e conservagao de vias e logradouros
publicos, imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos servigos
descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I;
VIII - da execugao da decoragao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no
caso dos servigos descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
ffsicos, qufmicos e biologicos, no caso dos servigos descritos no subitem 7.12 da lista do ANEXO
i;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e
servigos congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (redacao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de |ulho de 2017}
XI - da execugao dos servigos de escoramento, contengao de encostas e
congeneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servigos descritos no subitem 7.18 da
lista do ANEXO I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servigos
descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicflio das pessoas, vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos servigos descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO
I; (redacao dada pela Lei n6 2.239. de 21 de iulho de 2017)
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e guarda do bem,
no caso dos servigos descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I;
XVI - da execugao dos servigos de diversao, lazer, entretenimento e congeneres,
no caso dos servigos descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I;
XVII - do Municfpio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos
servigos descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I; (redacao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de
iulho de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17.05
da lista do ANEXO I;
XIX - da feira, exposigao, congresso ou congenere a que se referir o
planejamento, organizagao e administragao, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17.10
da lista do ANEXO I;
XX - do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario ou ferroviario, no caso
dos servigos descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; (redacao dada pela Lei n9 2.239, de 2,1
de iulho de 2017)
19
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/OO
XXI - do domidlio do tomador dos servigos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
do ANEXO I; (disoositivo acrescido oela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 2017)
XXII - do domidlio do tomador do servigo, no caso dos servigos prestados pelas
administradoras de cartao de credit© ou debito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do
ANEXO I; (disoositivo acrescido oela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 2017)
XXIII - do domidlio do tomador dos servigos do subitem 15.09 da lista do ANEXO
I. (redacao dada oela Lei nQ 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 1° - No caso dos servigos a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municfpio em cujo territorio
haja extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao. (redacao dada oela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 201_71
§ 2° - No caso dos servigos a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municfpio em cujo territorio
haja extensao de rodovia explorada. (redacao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar servigos, de modo permanente ou temporario, e que configure
unidade economica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominagoes de
sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4Q - Ressalvadas as excegoes e especificagoes estabelecidas nos §§ 5e a 11
deste artigo, considera-se tomador dos servigos referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do capuf deste artigo o contratante do servigo e, no caso de negocio jurfdico que envolva
estipulagao em favor de unidade da pessoa jurfdica contratante, a unidade em favor da qua! o
servigo foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominagoes de sede, filial,
agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.358, de 30 de novembro
de 2021)
§ 5e - No caso dos servigos de pianos de saude ou de medicina e congeneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador do servigo e a
pessoa ffsica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato de piano de
saude individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesao. (dispositive acrescido pels
Lei n9 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 6Q - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera
considerado apenas o domicflio do titular para fins do disposto no § 5Q deste artigo. (dispositiyp
acrescido oela Lei nQ 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 7s - No caso dos servigos de administragao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei,^ prestados
diretamente aos portadores de cartoes de credito ou debito e congeneres, o tomador e o primeiro
titular do cartao. (disoositivo acrescido oela Lei n9 2.358, de 30 de novembro.de 2021)
§ 8Q - O local do estabelecimento credenciado e considerado o domicflio do
tomador dos demais servigos referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei
relatives as transferencias realizadas por meio de cartao de credito ou debito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (disoositivo acrescido pela Lei n￾2.358. de 30 de novembro de 2021)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartoes de credito e debito.
20
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YVJ
§ 9Q - No caso dos servigos de administragao de carteira de valores mobiliarios e
dos servigos de administragao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador e o cotista. (dispositivo acrescido pela Lei
n9 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 10 - No caso dos servigos de administragao de consorcios, o tomador de
servigo e o consorciado. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 11 - No caso dos servigos de arrendamento mercantil, o tomador do servigo e o
arrendatario, pessoa ffsica ou a unidade beneficiaria da pessoa jundica, domiciliado no Pais, e,
de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador e o beneficiario do servigo no Pais.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e da Aliquota
Art. 36 - A base de calculo do ISS e o prego do servigo, sendo que o imposto
sera calculado mediante a aplicagao das seguintes aliquotas: (dispositivo regulamentado pejg
Decreto n9 334. de 16 de maio de 2018)
I - servigos previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21,22, 26 e 28, e seus respectivos
subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - servigos previstos nos subitens 1.01 a 1.05, 6.01, 6.02 e 14.04, todos do
ANEXO I desta Lei, e servigos de biotecnologia: 2% (dois por cento); (redacao dada pela Lei n9
2.234, de 22 de dezembro de 2016)
III - outros servigos: 3% (tres por cento).
§ 19 - Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal
do proprio contribuinte, o imposto sera calculado por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em
fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nao compreendida nestes a
importancia paga a tftulo de remuneragao do proprio trabalho, ressalvadas as hipoteses
previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 29 - Podera ser deduzido da base de calculo do Imposto Sobre Servigos de
Qualquer Natureza o valor dos materials fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente
tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforme disposer o
regulamento. (redagao dada pela Lei n9 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 39 - Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista de servigos do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de urn Municfpio, a base de calculo sera proporcional,
conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territorio do Municfpio de Toledo.
§ 49 - Ficam exclufdos da base de calculo do ISS devido pelos hospitals sediados
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Unico de Saude (SUS). (dispositivo
acrescido pela Lei n9 1.987. de 29 de dezembro de 2008)
no caso
§ 59 - A dedugao prevista no § 29 do caput deste artigo fica limitada a 60%
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.162, de
19 de dezembro de 2013)
§ 69 - O valor das obras de construgao civil, para fins de apuragao da base de
calculo do ISS devido, conforme o caso, podera ser calculado por estimativa ou arbitramento,
tomando-se por base no mfnimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitario basico da
construgao (CUB/m2) divulgado pelo Sindicado da Industria da Construgao Civil no Estado do
Parana - SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestagao, avaliagao contraditoria,
21
Urv>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. (dispositiyp acrescido pela Lei n9
2.162. de 19 de dezembro de 2013)
§7- - Quando se tratar de incorporagao imobiliaria, tal como definido nos artigos
28 a 44 da Lei nQ 4.591/64, ou de obra propria, o incorporador ou proprietario, conforme o caso,
tambem devera comprovar que os custos referentes a materiais, mao de obra, encargos sociais
e outros custos para a execugao da obra correspondem a no rmnimo 80% (oitenta por cento) do
valor do custo unitario basico da construgao (CUB/m2) divulgado pelo SINDUSCON-PR, alem de
comprovar que efetuou a retengao e recolhimento do ISS incidente sobre os servigos
contratados, conforme regulamento. (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.162, de 19 de dezembro
de 2013)
§ 8Q - Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporagao imobiliaria
aquela definida na Lei nQ 4.591/64, em que o incorporador cumprir as formalidades legais, em
especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e considera-se obra propria aquela realizada
com recursos financeiros e mao-de-obra propria do construtor, em terreno de sua propriedade,
desde que nao seja efetuada venda de parcela ou fragao antes da conclusao da obra.
(disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 9Q - Em caso de falta de observancia das obrigagoes previstas na legislagao, em
especial as disposigoes constantes do § 7Q deste artigo, ficara o incorporador ou construtor da obra
solidariamente responsavel pelo recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste
artigo e demais legislagoes aplicaveis. (disoositivo acrescido pela Lei ns 2.162, de 19 de dezembro
de 2013)
Art. 37 - O prego dos servigos e a receita bruta a eles correspondents, sem
qualquer dedugao, ainda que a tftulo de subempreitada de servigo, frete, despesa ou imposto.
§ 1s - Constituem parte integrants do prego:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em separado,
na hipotese de prestagao e servigos, sob qualquer modalidade ou tftulo;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do servigo, cuja indicagao dos
documentos fiscais sera considerada simples elemento de controls;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de servigos, a tftulo de participagao, co-participagao ou demais formas da especie.
§ 2Q - Nao integram o prego do servigo os valores relatives a desconto ou
abatimento total ou parcial sujeitos a condigao, desde que previa e expressamente contratados.
Art. 38-0 prego de determinados servigos podera ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o prego corrente na praga;
II - mediants estimativa, quando a base de calculo nao oferecer condigoes de
apuragao pelos criterios normals, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em carater temporario;
b) de contribuinte com organizagao rudimentar;
c) de contribuinte que nao emits documentos fiscais ou deixa de cumprir com
regularidade as obrigagoes acessorias previstas na legislagao;
d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especie, modalidade ou volume
de negocios ou atividades aconselhem, a criterio exclusive da autoridade competente,
tratamento fiscal especffico.
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 39 - No calculo do imposto por estimativa, serao observadas as seguintes
normas:
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v/W MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - o valor provavel da receita tributavel e o imposto a recolher serao estimados
tomando-se por base pelo menos um dos aspectos seguintes;
a) as informagoes do contribuinte;
b) o volume de receita em periodos anteriores e sua projegao para os periodos
seguintes, inclusive mediante comparative com outros contribuintes de identica atividade;
c) a localizagao do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutengao da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de orgaos publicos e
entidades de classe diretamente vinculadas a atividade.
II - o montante do imposto assim estimado sera langado e recolhido na forma e de
acordo com os prazos previstos em regulamento;
III - findo o exercicio ou perfodo de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado,
serao apurados os pregos dos servigos e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferenga entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo sera:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do
exercicio ou do perfodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
administragao, quando ele for devido;
b) restitufdo, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e
prazos previstos em regulamento.
§ 1Q - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa podera, a criterio
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
nos
§ 2s - A aplicagao do regime de estimativa independera do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3Q - Podera, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicagao do regime de
estimativa de modo geral ou individual, bem como poderao ser revistos os valores estirnados
para determinado perfodo e, se for o caso, reajustadas as prestagoes subsequentes a revisao.
§ 4s - Na hipotese prevista na alfnea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o
imposto devera ser pago antecipadamente, nao podendo o contribuinte iniciar suas atividades
antes de efetuar o respective pagamento, sob pena de interdigao do local, independentemente
de qualquer formalidade.
Art. 40 - A receita bruta sera arbitrada sempre que:
I - o contribuinte nao possuir documentos ou livros fiscais de utilizagao obrigatoria
ou estes nao se encontrarem com a escrituragao em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros
fiscais de utilizagao obrigatoria;
III - ocorrer fraude ou sonegagao de dados julgados indispensaveis ao
langamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contabeis nao
refletirem o prego real do servigo;
IV - sejam omissos ou nao meregam fe as declaragoes, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando nao possibilitem a apuragao das
receitas;
V - o contribuinte nao houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei
ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolangamento;
VI - ocorrer o exercicio de qualquer atividade que implique em realizagao de
operagao tributavel, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartigao fiscal
competente;
VII - for constatada a pratica de subfaturamento ou contratagao de servigos por
valores abaixo dos pregos de mercado; _ _
VIII - forem prestados servigos sem a determinagao do prego ou a titulo de
cortesia.
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sATj MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 41 - Quando nao puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta,
resultante da prestagao de servigos, ou quando os registros a eles relatives nao meregam fe pelo
fisco, tomar-se-a por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual nao podera, em hipotese
alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das materias-primas, combustfveis e outros materials consumidos e
aplicados durante o ano;
II - folha de salaries pagos durante o ano, adicionados os honorarios de diretores
e as retiradas dos proprietaries, socios ou gerente;
III - dez por cento do valor venal do innovel, ou parte dele, e dos equipamentos
utilizados pela empresa ou pelo profissional autonomo;
IV - despesas com consume de agua, luz, telefone e demais encargos
obrigatorios do contribuinte.
Paragrafo unico - A receita bruta arbitrada podera ter, ainda, como base de
I - a receita langada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
Segao III
Da Inscrigao no Cadastre
Art. 42 - As pessoas fisicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exergam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas a inscrigao no Cadastre de
Contribuintes do ISS
calculo:
atualizada;
§ 1e - A inscrigao no cadastro a que se refere o caput deste artigo, sera
promovida pelo contribuinte ou responsavel, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
§ 2s - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresario: quern exerce profissionalmente atividade economica organizada
para a produgao ou a circulagao de bens ou de servigos;
II - profissional autonomo:
a) a pessoa ffsica que exerce profissao intelectual, de natureza cientffica, literaria
ou artfstica ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerefeio da
profissao constituir elemento de empresa;
b) a pessoa ffsica que fornecer o proprio trabalho, em carater pessoal, sem
relagao de emprego, com o auxflio de, no maximo, duas pessoas, salvo se o exerefeio da
profissao constituir elemento de empresa.
§ 3Q - Salvo as excegoes expressas em lei, consideram-se:
I - sociedade empresaria: a que tern por objeto o exerefeio de atividade propria de
empresario sujeito a registro;
II - sociedades simples: as demais.
Art. 43 - As declaragoes prestadas pelo contribuinte ou responsavel no ato da
inscrigao ou atualizagao dos dados cadastrais nao implicam em aceitagao pelo fisco, que podera
reve-los a qualquer epoca, independentemente de previa ressalva ou comunicagao.
Paragrafo unico - A inscrigao, alteragao ou retificagao de offcio nao eximem o
infrator das multas e penalidades cabfveis.
Art. 44 - A obrigatoriedade da inscrigao estende-se as pessoas ffsicas ou
juridicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 45 - A inscrigao devera ser efetuada antes do infeio das atividades do
prestador de servigo.
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\rcfs MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 46 - O contribuinte devera comunicar a Administragao Tributaria a cessagao
das atividades ate o ultimo dia do mes subsequent© ao da paralisagao da mesma.
§ 1s - Caso o contribuinte nao seja encontrado no domicflio tributario fornecido
para a tributagao, a inscrigao e o cadastro poderao ser desativados ou baixados de oficio.
(redacao dada oela Lei nQ 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 2Q - A anotagao de cessagao ou paralisagao das atividades nao extingue os
debitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaragao do
contribuinte ou a baixa de oficio. fredacao dada oela Lei n°- 1.972. de 11 de dezembro de 200?)
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 47 - O langamento do imposto sera efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de
Prestadores de Servigos.
Art. 48-0 imposto sera recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
II - por meio de guia preenchida pelo proprio contribuinte, sujeito ao
autolangamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento;
III - por meio de retificagao de langamento, emitida pela repartigao competente.
Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constant© no ANEXO I
desta Lei, em carater permanent© ou eventual, ficara sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas.
§ 1Q - Quando a atividade tributavel for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto sera calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 2Q - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de langamento e
cobranga do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de atividade,
pertengam a diferentes pessoas ffsicas ou jundicas;
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa ffsica ou jundica, tenham
funcionamento em locals diversos.
§ 3Q - Nao sao considerados locals diversos dois ou mais imoveis contiguos e
comunicagao interna, nem os varies pavimentos de um mesmo imovel.
Segao V
Do Registro Fiscal
Art. 50 - Os prestadores dos servigos previstos na lista do ANEXO I desta Lei,
ainda que imunes ou isentos, deverao:
I - manter escritos em livros proprios destinados ao registro os servigos
II - emitir Nota Fiscal Eletronica de Servigos (NFS-e) ou outro documento exigido
pela Administragao Tributaria, por ocasiao da prestagao de servigos. (redagao dada pela Lei nQ
2.173. de 16 de iulho de 2014)
com
prestados;
§ 1Q - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo sao os seguintes:
I - Livro de Registro de Servigos e Apuragao do ISS: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos, exceto se o prestador for profissional autonomo;
25
V\n> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - Livro de Registro de Servigos de Ensino: obrigatorio para todas as pessoas
juridicas de direito privado que prestem servigos de educagao, ensino, instrugao e treinamento
de qualquer grau, de exame vestibular e congeneres;
III - Livro de Registro de Servigos de Pianos de Saude: obrigatorio para todas as
pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a pianos de medicina de
grupo ou individual, convenios para prestagao de assistencia medica, hospitalar, odontologica e
congeneres, e outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros
contratados, cooperados ou apenas pages pelo operador do piano mediante indicagao do
beneficiario;
IV - Livro de Registro de Servigos de Cartorio: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de registros publicos, cartorarios e notariais;
V - Livro de Registro de Servigos de Saude: obrigatorio para todas as pessoas
juridicas de direito privado que prestem servigos de saude, assistencia medica e congeneres;
VI - Livro de Registro de Servigos de Hospedagem: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de hospedagem de qualquer natureza em hotels, moteis e congeneres,
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatorio para todas as
pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a bens de terceiros;
VIII - Livro de Registro de Servigos Veterinarios: obrigatorio para todas as
pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos de medicina veterinaria e congeneres;
IX - Livro de Registro de Servigos de “Internet”: obrigatorio para todas as pessoas
juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a “Internet” e congeneres;
X - Livro de Registro de Administragao de Consorcios e de Bens e de Negocios
de Terceiros: obrigatorio para todas as pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos
relatives a administragao de consorcios, de bens e de negocios de terceiros e congeneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediagao:
obrigatorio para todas as pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a
agenciamento, corretagem, intermediagao e congeneres;
XII - Livro de Registro de Servigos de Radio e de Televisao: obrigatorio para
todos os prestadores de servigos relatives a radio e televisao;
XIII - Livro de Registro de Servigos de Mao-de-obra: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de recrutamento, agenciamento, selegao e fornecimento de mao-de￾obra;
XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatorio para todas
as pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos de propaganda e publicidade;
XV - Livro de Registro de Administragao Financeira: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de administragao de fundos, de consorcio, de cartao de credito ou
debito, de titulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congeneres.
§ 2s - No livro de que trata o inciso I do paragrafo anterior deverao ser registrados
a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respective valor do ISS, o total do ISS devido
no mes, alem de outras informagoes definidas em regulamento.
§ 3s - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1Q deste artigo deverao
ser registrados os dados de identificagao do tomador do servigo, o respective valor recebido, a
data do recebimento, a especie do servigo prestado, a totalizagao mensal, alem de outras
informagoes definidas em regulamento.
§ 49 - Nos livros de que tratam as almeas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV e XVI do § 1s deste artigo deverao ser registrados os dados de identificagao do tomador do
servigo, a especie e o valor do servigo prestado, alem de outras informagoes definidas em
regulamento.
§ 59 - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XVI do § 19 deste artigo somente poderao ser exigidos apos a sua regulamentagao,
atraves de Decreto do Executive Municipal.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 6e - A Administragao Tributaria podera exigir dos prestadores, tomadores e
intermediarios de servigos a apresentagao de declaragao de servigos, manual ou eletronica, cuja
periodicidade, forma e prazo de apresentagao serao definidos em regulamento.
§ 7s - Nao poderao ser autorizados a emitir nota fiscal: (redacao dada pela Lei n9
2.173. de 1s de iulho de 2014)
I - os profissionais autonomos;
II - os prestadores de servigos que se sujeitarem ao recolhimento do Imposto
Sobre Servigos de Qualquer Natureza na modalidade de ISS fixo de que trata a Lei
Complementar ne 13, de 28 de dezembro de 2009.
§ 8s - As mantenedoras de instituigoes de ensino superior, constituidas sem fins
lucrativos, poderao ser dispensadas da emissao de Nota Fiscal Eletronica de Servigos
relativamente a prestagao dos servigos objeto de convenio de cooperagao tecnica celebrado com
o Municfpio de Toledo, (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.234, de 22 de dezembro de 2016)
Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de servigos serao definidos em regulamento.
§ 1s - A escrituragao fiscal devera ser mantida em cada urn dos estabelecimentos
sujeitos a inscrigao municipal, ou, na falta deste, em seu domicflio fiscal.
§ 2Q - Os livros e documentos fiscais deverao ser devidamente formalizados, nas
condigdes e prazos regulamentares.
§ 3Q - Os livros e documentos fiscais, cuja exibigao a fiscalizagao e obrigatoria,
nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicflio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 49 - A impressao dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do
artigo anterior sera precedida de autorizagao do fisco municipal, tendo tais documentos prazo de
validade nao inferior a urn e nem superior a tres anos, contados da data da autorizagao para
impressao, conforme disposer o regulamento.
§ 5e - Finda a validade dos documentos fiscais, os nao utilizados deverao ser
apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineragao.
§ 6Q - Consideram-se vencidas as Notas Fiscais que nao possufrem a impressao
da data de validade.
§ 7Q - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agencia tera escrituragao
propria, vedada a centralizagao na matriz ou estabelecimento principal, (redagao dada pela Lei
ns 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Art. 52 - A Administragao Tributaria, por despacho fundamentado, podera:
I - permitir a adogao de regime especial, para a emissao de documentos e
escrituragao de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das
obrigagoes fiscais;
II - exigir a adogao de livros ou documentos especiais, tendo em vista a
peculiaridade ou complexidade do servigo prestado.
Art. 53 - Sendo insatisfatorios para a fiscalizagao os meios normal de controle
para apuragao do imposto, podera ser exigida dos contribuintes a apresentagao de livros
contabeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessaries a perfeita apuragao
dos servigos prestados e da receita apurada.
Segao VI
Do Sujeito Passive
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v/KY> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISS e o
prestador do servigo.
§ 1Q - Sao solidariamente responsaveis com o prestador de servigos:
I _ as pessoas jundicas de direito privado, os empresarios individuais e demais
associagoes ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao
tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos servigos previstos no ANEXO I
desta Lei sem a emissao da nota fiscal de servigos, caso o prestador estiver obrigado a emiti-la,
quando o prestador dos servigos nao possuir alvara de licenga para funcionamento; (redagag
dada oela Lei n9 2.239. de 21 de iulho de 2017)
II - o proprietario da obra;
III - o proprietario ou seu representante, que ceder dependencias ou locais para a
pratica de jogos ou diversoes, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;
IV - o tomador ou intermediario de servigo proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestagao se tenha iniciado no exterior do Pals;
V - (disoositivo revogado oela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VI - as pessoas jundicas de direito privado, os empresarios individuais, exceto os
microempreendedores individuais, e demais associagoes ou entidades de qualquer natureza ou
finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que
fizerem pagamento de qualquer dos servigos a que se referem os incisos I a XX do artigo 35
desta Lei, quando os servigos forem prestados, total ou parcialmente, em Toledo e o
estabelecimento ou domicllio do prestador dos servigos estiver localizado em outro municlpio;
(redacao dada oela Lei n9 2.239. de 21 de iulho de 2017)
VII - as instituigoes financeiras, as empresas de leasing, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalizagao, as administradoras de cartao de credito, os
consorcios publicos ou privados, as entidades de previdencia complementar, as instituigoes de
ensino superior, as cooperativas, as empresas de pianos de saude ou de assistencia medica, de
seguros atraves de pianos de medicina de grupo ou convenios, os hotels, os moteis, e as
sociedades anonimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos servigos
previstos no ANEXO I desta Lei. (redacao dada oela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VIII - a Uniao, o Estado, o Municlpio e os seus respectivos orgaos da
administragao direta, bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista sob seu controle, e as fundagoes instituldas pelo Poder Publico, estabelecidos
ou sediados no territorio do Municlpio de Toledo, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de
quaisquer dos servigos previstos no ANEXO I desta Lei; (redacao dada pela Lei n8 1.972, de 11
de dezembro de 2007)
ou
IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 89 do artigo 35 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo paragrafo, em decorrencia
dos servigos prestados na forma do subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei.
(disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 2s - Nao sendo apresentado o comprovante de inscrigao no Cadastre de
Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou
sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os servigos
retera o valor do imposto correspondents e o recolhera ao orgao municipal especlfico, conforms
disposer o decreto que regulamentar a materia.
§ 3s - As pessoas jundicas a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do
§ 1s e o § 2s deste artigo, estabelecidas ou sediadas no territorio do Municlpio de Toledo,
deverao reter o ISS, com base no prego do servigo e allquota estabelecida para a atividade
exercida, independentemente do regime de tributagao em que o contribuinte estiver enquadrado.
(redacao dada oela Lei ns 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 4Q - Os orgaos da administragao direta da Uniao, dos Estados e do Municlpio,
bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista sob
seu controle, e as fundagoes instituldas pelo Poder Publico, estabelecidos ou sediados no
Municlpio de Toledo, que se utilizarem de servigos prestados por profissional autonomo ou
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vfrft MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
empresa, inscritos ou nao no Cadastre Geral de Contribuintes do Municfpio, sujeitos a incidencia
do ISS, reterao no ato do pagamento do servigo, o valor do imposto devido.
§ 5Q - Tambem sao solidariamente responsaveis com o prestador de servigos os
notaries e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartorio de vara cfvel, criminal, da
infancia e da juventude, famNia, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e
serventuarios da justiga, inclusive da Justiga do Trabalho, pelo pagamento do ISS
correspondente aos honorarios pages ou repassados para advogados, contadores, peritos e
demais valores que forem pagos, distribuidos ou passados referente a prestagao de qualquer
dos servigos previstos no Anexo I desta Lei. (redacao dada pela Lei nQ 1.972, de 11 de dezembro
de 2007)
§ 6Q - As retengoes do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do §
1e e o § 2s deste artigo, deverao ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos
servigos inscrito no Cadastre de Contribuintes do ISS ou da emissao do documento fiscal.
(redacao dada oela Lei n8 1.972! de 11 de dezembro de 2007)
§ 7s - As retengoes deverao ser efetuadas no ato do pagamento e os valores
retidos deverao ser recolhidos aos cofres da Administragao Tributaria ate o dia 15 do mes
subsequente aquele em que for efetivada a retengao. (redacao dada pela Lei n9 1.972, de 11de
dezembro de 2007)
§ 8s - Os responsaveis pela retengao a que se refere este artigo estao obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrescimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retengao na fonte.
§ 9Q - Os responsaveis pela retengao do ISS fornecerao ao prestador do servigo o
recibo de retengao na fonte e ficam obrigados a enviar a Administragao Tributaria as informagoes
objeto da retengao, de acordo com o regulamento.
§ 10 - Os contribuintes do ISS registrarao, no livro destinado ao registro dos
servigos prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que Ihes foram retidos na
fonte pagadora, tendo por documento habil o recibo a que se refere o paragrafo anterior.
§ 11 - A retengao devera ser efetuada no ato do pagamento, independentemente
da data de emissao da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 12 - Caso o responsavel nao efetue a retengao no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infragao, ficara obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto nao
retido, acrescido de multas, juros e corregao monetaria.
§ 13 - A responsabilidade solidaria e pela retengao previstas neste artigo nao
comportam beneffcio de ordem.
§14-0 Poder Publico municipal podera firmar convenio com pessoas juridicas
de direito privado, que se utilizarem de servigos prestados por profissional autonomo ou
empresa, inscritos ou nao no Cadastre Geral de Contribuintes do Municfpio, sujeitos a incidencia
do ISS, para reterem no ato do pagamento do servigo o valor do imposto devido.
§ 15 - As formas, os prazos e os criterios de repasse ao Municfpio do tribute
retido na forma do paragrafo anterior serao estabelecidos no respective convenio.
§16-0 disposto no inciso I do caput deste artigo nao exime o prestador dos
servigos das penalidades previstas em lei pela falta da emissao do documento fiscal por ocasiao
da prestagao de servigos, e/ou pela prestagao de servigos sem alvara de licenga para
funcionamento. (disoositivo acrescido oela Lei n^ 2.239. de 21 de mlho de 2017)
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'JYYS MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 17 - Os responsaveis pela retenpao do ISS deverao emitir eletronicamente a
Declaragao de Servipos Tornados, sempre que efetuarem retenpao do ISS de prestadores quo
nao emitiram a NFS-e pelo sistema de nota fiscal de servipos eletronica deste Municlpio.
(disoositivo acrescido pela Lei n9 2.239, de 21 de julho de 2017)
§ 18 — Todos os sujeitos passives que fizerem retenpao do ISS deverao emitir o
respective Documento de Arrecadapao Municipal - DAM, por meio eletronico. (dispositivo
acrescido pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 19 - A declarapao de servipos tornados de que trata o § 17 deste artigo e o
documento de arrecadapao municipal de que trata o paragrafo anterior deverao ser emitidos e
transmitidos ate a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela
Administrapao Tributaria. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 20171
§ 20 - Na Declarapao de Servipos Tornados a que se refere o § 17 deste artigo
deverao ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados dos respectivos
prestadores de servipos, o valor dos servipos, a allquota, alem de outras informapoes e
funcionalidades definidas pela Administrapao Tributaria. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.239,
de 21 de iulho de 2017)
§ 21 - A Administrapao Tributaria, mediante decisao fundamentada em processo
administrative, visando a atender ao interesse publico, podera dispensar que se efetue a
retenpao do ISS de prestadores de servipos estabelecidos em Toledo, nos casos em que o
responsavel pela retenpao nao esta efetuando o recolhimento integral do imposto retido,
prejulzo da aplicapao das sanpoes e demais consequencias previstas em lei e da cobranpa
integral do imposto retido e nao recolhido, com os acrescimos legais. (dispositivo acrescido pela
Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 2017)
sem
Sepao VII
Das Isenpoes e da Nao-lncidencia
Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - (dispositivo revoqado pela Lei “R” n° 119, de 14 de novembro de 2017)
II - (dispositivo revoqado pela Lei “R” n° 119, de 14 de novembro de 2017)
Art. 56 - O Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza nao incide sobre:
I - as exportapoes de servipos para o exterior do Pals;
II - a prestapao de servipos em relapao de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundapoes, bem como dos socios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de tltulos e valores mobiliarios, o valor dos
depositos bancarios, o principal, juros e acrescimos moratorios relatives a operapoes de credito
realizadas por instituipoes financeiras.
Paragrafo unico - Nao se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo
os servipos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
Sepao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art. 57-0 Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis (ITBI), mediante ato
oneroso inter-vivos, tern como fato gerador:
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do dommio util de bens
imoveis por natureza ou por acessao fisica, conforme definido no Codigo Civil;
II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessao de direitos relatives as transmissoes referidas nos incisos anteriores.
Art. 58 - A incidencia do ITBI alcanga as seguintes mutagoes patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dagao em pagamento;
III - arrematagao ou adjudicagao em leilao, hasta publica ou pragas;
IV - permuta;
V - incorporagao ao patrimonio de pessoa juridica, ressalvados os casos previstos
nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei;
VI - transferencia de patrimonio de pessoa juridica para o de qualquer urn dos
seus socios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposigoes que, por ato oneroso, ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolugao de sociedade conjugal ou de
morte, quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imoveis situados no Municipio, quota-parte
cujo valor seja maior que o da parcela que Ihe caberia da totalidade desses imoveis;
b) nas divisoes para extingao de condommio de imovel, quando for recebida por
qualquer condomino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte
ideal.
VIII - mandate em causa propria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisites essenciais a compra e a venda;
IX - instituigao de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constitufdas sobre o imovel;
XII - concessao real de uso;
XIII - cessao de direitos de usufruto;
XIV - cessao de direitos de usucapiao;
XV - cessao de direitos ao arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o
auto de arrematagao ou adjudicagao;
XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao;
XVII - acessao fisica quando houver pagamento de indenizagao;
XVIII - cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos nao especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de bens imoveis por natureza
ou acessao fisica, ou de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia;
XX - cessao de direitos relatives aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1Q - Sera devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelagao;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessao;
IV - na retrovenda.
§ 2Q - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imoveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imoveis por quaisquer outros bens situados fora do
territorio do Municipio;
III - a transagao em que seja reconhecido direito que implique transmissao de
imovel ou de direito a ele relatives.
Segao II
Da Base de Calculo e das Alfquotas
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/YYV
Art. 59 - A base de calculo do ITBI e o valor pactuado no negocio jundico ou o
valor venal atribmdo ao imovel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Municipio, se este for
maior.
§ 1Q - Na arrematagao ou leilao e na adjudicagao de bens imoveis, a base de
calculo sera o valor estabelecido pela avaliagao judicial ou administrativa, ou o prego pago, se
este for maior.
§ 2s - Nas tornas ou reposigoes, a base de calculo sera o valor da fragao ideal.
§ 3s - Na instituigao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do negocio
jundico ou setenta por cento do valor venal do imovel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4Q - Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do negocio
jundico ou quarenta por cento do valor venal do bem imovel, se maior.
§ 5Q - No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de calculo sera o valor
do negocio jundico ou cinquenta por cento do valor do bem imovel, se maior.
§ 69 - No caso de acessao ffsica, a base de calculo sera o valor da indenizagao,
ou o valor venal da fragao ou acrescimo transferido, se maior.
§ 1- - Quando a fixagao do valor venal do bem imovel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo orgao federal competente, podera o Municipio
atualiza-lo monetariamente.
§ 8Q - A impugnagao do valor fixado como base de calculo do imposto sera
enderegada a repartigao municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo tecnico de
avaliagao do imovel ou direito transmitido.
Art. 60-0 imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de calculo as seguintes aliquotas:
I - nas transmissoes compreendidas no sistema financeiro da habitagao:
(redacao dada pela Lei nQ 2.162. de 19 de dezembro de 2013)
a) cinco decimos por cento em relagao a parcela financiada, ate o limite da base
de calculo de 2.775,00 URTs (duas mil setecentas e setenta e cinco Unidades de Referencia de
Toledo);
b) dois por cento sobre o valor restante.
II - demais transmissoes: dois por cento.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no inciso I do caput deste artigo, o valor
do imposto sera determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas almeas "a" e "b".
(disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Segao III
Do Pagamento
Art. 61-0 imposto sera pago ate a data do fato translative, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferencia de imovel a pessoa jundica ou desta para seus socios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembleia ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematagao ou na adjudicagao em praga ou leilao, dentro de trinta dias,
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicagao, ainda que exista
recurso pendente;
III - na acessao ffsica, ate a data do pagamento da indenizagao;
IV - nas tornas ou reposigoes e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias,
contados da data da sentenga que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1s - O pagamento do imposto podera ser parcelado uma unica vez em ate 10
(dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira correspondente a entrada, desde que o
valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) URTs, mediante a formalizagao de Termo
de Parcelamento junto a Administragao Tributaria, pelo sujeito passive ou seu representante
legal, (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.178. de 16 de setembro de 20141
§ 2Q - Apos o pagamento de todas as parcelas a que se refere o paragrafo
anterior, o contribuinte devera solicitar a emissao de Certidao de Quitagao de ITBI. (disoositivo
acrescido pela Lei ns 2.178. de 16 de setembro de 2014)
§ 3Q - No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no paragrafo § 1Q
deste Artigo, a Certidao de Quitagao de ITBI, regularmente expedida pela Administragao
Tributaria, e o unico documento valido para comprovagao do pagamento do imposto perante o
cartorio de registro de imdveis para fins de registro e/ou averbagao do tftulo de transmissao.
(dispositive acrescido pela Lei nQ 2.178. de 16 de setembro de 20141
§ 49 - A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos
vencimentos, importara na cobranga dos acrescimos previstos no artigo 213 desta Lei.
(disoositivo acrescido pela Lei n9 2.178. de 16 de setembro de 2014)
§ 5s - Havendo parcelas vincendas no exercicio seguinte ao do parcelamento,
aplicar-se-a sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 213 desta Lei,
calculada ate o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no paragrafo anterior.
(dispositive acrescido oela Lei n9 2.178. de 16 de setembro de 2014)
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do prego do imovel.
§ 19 - Optando-se pela antecipagao a que se refere o caput deste artigo, tomar￾se-a por base o valor do imovel na data em que for efetuada a antecipagao, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no
momento da escrituragao definitiva.
§ 29 - Verificada a redugao do valor, nao se restituira a diferenga do imposto
correspondente.
Art. 63 - Nao se restituira o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessao de promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada
a escritura;
II - aquele que venha a perder o imovel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64-0 imposto, uma vez pago, so sera restitufdo nos casos de:
I - anulagao de transmissao decretada pela autoridade judiciaria, em decisao
definitiva;
II - nulidade do ato jundico;
III - rescisao de contrato e desfazimento da arrematagao, com fundamento no
artigo 500 do Codigo Civil.
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pela Administragao
Tributaria municipal, conforme disposer o regulamento.
Segao IV
Do Sujeito Passive
Art. 66-0 imposto e devido pelo adquirente ou cessionario do bem imovel ou do
direito a ele relative.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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v/VY\
§ 1s - Nas transmissoes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
ficam solidariamente responsaveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o
caso. (redacao dada oela Lei nQ 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 2Q - Os tabeliaes, escrivaes, notarios, oficiais de registro de imoveis e demais
serventuarios de offcio sao solidariamente responsaveis pelo cumprimento da obrigagao
tributaria principal devida sobre os atos por eles praticados em razao de seu oficio, ficando
solidariamente responsaveis por esse pagamento nas transmissoes que se efetuarem
pagamento do imposto devido. (redacao dada oela Lei nQ 1.972 de 11 de dezembro de 2007)
sem o
Segao V
Das Isengoes
Art. 67 - Sao isentas do imposto:
I - a extingao do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
II - a transmissao dos bens ao conjuge, em virtude de comunicagao decorrente do
regime de bens do casamento;
III - a indenizagao de benfeitorias pelo proprietario ao locatario, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissao decorrente de execugao de pianos de habitagao para a
populagao de baixa renda, patrocinada ou executada por orgaos publicos ou seus agentes;
V - as transferencias de imoveis desapropriados para fins de reforma agraria;
VI - a regularizagao de imoveis por interesse social;
VII - a transmissao decorrente de investidura;
VIII - a transmissao de bem imovel pelo Municfpio a particular, mediante permuta
realizada no interesse do Municfpio; (redacao dada oela Lei nQ 2.179, de 30 de setembro de
2014)
IX - a transmissao de imovel, ou parte ideal de imovel, destinado a area de
preservagao permanente (APR), area de reserva legal (ARL) ou area de Reserva Particular do
Patrimonio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a area esteja
devidamente registrada no orgao ambiental e/ou no Cartorio de Registro de Imoveis competente,
conforme disposer a legislagao aplicavel. (redacao dada oela Lei nQ 2.179, de 30 de setembro de
2014)
Art. 68 - Pica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissao de bem
imovel urbano, o contribuinte que:
I - tenha renda familiar mensal de, no maximo, dois salaries mfnimos;
II - nao seja proprietario de imovel urbano ou rural.
Paragrafo unico - O valor venal do imovel de que trata o inciso II do caput deste
artigo nao pode ser superior a:
I - cem Unidades de Referencia de Toledo (URTs), no caso de imovel nao￾II - duzentas Unidades de Referencia de Toledo (URTs), em se tratando de
edificado;
imovel edificado.
Art. 69 - Para obtengao da isengao de que trata o artigo anterior, o contribuinte
devera:
I - requerer a Secretaria Municipal da Fazenda a exclusao do credito tributario,
anexando comprovantes sobre as exigencias a que se referem os incisos do caput do artigo
anterior;
II - nao ser devedor de tributes sobre o imovel;
III - apresentar certidao negativa de debitos tributaries municipals relativamente
ao imovel urbano.
Segao VI
34
MUNICIPIO DE TOLEDO
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jrf)
Das Imunidades e da Nao-lncidencia
Art. 70-0 imposto nao incide sobre a transmissao de bens imoveis ou direitos a
eles relatives quando:
I - os adquirentes forem os indicados nas almeas do inciso V do artigo 7Q desta
Lei;
II - efetuada para sua incorporagao ao patrimonio de pessoa juridica em
realizagao de capital;
III - decorrentes de fusao, incorporagao, cisao ou extingao de pessoa juridica;
(redacao dada oela Lei ns 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
IV - nas divisoes para extingao de condommios de imoveis, quando for recebida
por qualquer condomino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal, (redacao
dada oela Lei n9 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 1- - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo nao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locagao de bens imoveis ou arrendamento mercantil.
§ 2s - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no paragrafo
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa juridica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes a aquisigao, decorrer de
transagbes mencionadas no paragrafo anterior, (redacao dada oela Lei ns 1,972. de 11 de
dezembro de 2007)
§ 3s - Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos anteriores,
tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisigao e sobre o valor
atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele.
§ 4e - As instituigoes de educagao e de assistencia social deverao observar,
ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 72 desta Lei.
§ 59 - No caso de extingao de pessoa juridica, o disposto no inciso III do caput
deste artigo nao se aplica quando a transmissao nao se der aos mesmos alienantes, dos bens
ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrencia de sua desincorporarao
do patrimonio da pessoa juridica a que foram conferidos. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.972.
de 11 de dezembro de 2007)
§ 69 - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisigao, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no paragrafo anterior,
levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes a data da aquisigao. (dispositive acrescido
pela Lei n9 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 79 - O disposto nos incisos do caput deste artigo nao se aplica quando ocorrer
dolo, fraude ou simulagao, assim considerada a transmissao de propriedade, ou cessao de
direitos a aquisigao de bens imoveis e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia,
3 (tres) primeiros anos seguintes a data do comego da existencia legal da pessoa juridica de
direito privado, para socio ou qualquer pessoa que nao seja o primitive alienante dos bens ou
direitos anteriormente transmitidos ao patrimonio da pessoa juridica. (disoositivo acrescido oela
Lei n9 1.972, de 11 de dezembro de 2007) "
§ 89 - Alem de outros casos que poderao ser apurados pela Administragao
Tributaria, tambem se considera dolo, fraude ou simulagao, nao se aplicando o disposto nos
incisos do caput deste artigo, a incorporagao de bens imoveis ao patrimonio da pessoa juridica
que nao possua atividades ou que nao inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo
de 2 (dois) anos apos a data do comego da sua existencia legal, ou que o volume de atividades
apresente receita que torne a empresa inviavel economicamente, ou que apresente receitas
incompativeis em relagao ao valor do bens imoveis incorporados ao seu patrimonio, ou que
incorpore imoveis locados a terceiros, ou que nao haja necessidade, razao, motive ou finalidade,
justa e comprovada pelo requerente, para a incorporagao dos imoveis ao patrimonio da pessoa
nos
35
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/m
jundica, ou ainda que nao seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessarios
ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 1.972.
de 11 de dezembro de 2007)
§ 9s - Se a pessoa jundica adquirente iniciar suas atividades no prazo de ate 2
(dois) anos contados da data da aquisigao, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a o
dole, fraude ou simulagao referida nos paragrafos anteriores, levando em conta os 3 (tres)
primeiros anos seguintes a data da aquisigao dos bens imoveis. (disoositivo acrescido oela Lei nQ
1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 10 - Se a pessoa jundica adquirente ja estava em atividade no momento da
aquisigao ou ha mais de 2 (dois) anos antes da aquisigao, apurar-se-a o dolo, fraude ou
simulagao referida nos paragrafos anteriores nos dois anos seguintes a aquisigao. (disoositivo
acrescido oela Lei ns 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 11 - Verificada a preponderancia referida nos paragrafos anteriores, ou dolo,
fraude, simulagao ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas
em suprimir ou reduzir tribute, tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da
aquisigao e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele, sem prejufzo da
aplicagao das penalidades, quando cabiveis. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 12 - Para ocorrer a nao incidencia prevista nos incisos do caput deste artigo
faz-se necessario, ainda, comprovagao de que os imoveis estejam registrados, no Oficio do
Registro de Imoveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso.
(disoositivo acrescido oela Lei ns 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§13-0 sujeito passive devera comunicar a Municipalidade, dentro de trinta dias
do fato, para fins de atualizagao cadastral e recolhimento espontaneo do imposto, quando
devido, qualquer das ocorrencias previstas no art. 84 desta Lei. (disoositivo acrescido oela Lei nQ
1.972. de 11 de dezembro de 20071
Segao VII
Das Obrigagoes Acessorias
Art. 71 - O sujeito passive devera apresentar para a Administragao Tributaria os
documentos e informagoes necessarios ao langamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 1s - A emissao da Guia de ITBI devera ser solicitada mediante requerimento de
acordo com modelo aprovado pela Administragao Tributaria, assinado pelo adquirente ou seu
representante legal, (disoositivo acrescido oela Lei nQ 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2g - A informagao prestada de forma incorreta, incompleta ou invendica
sujeitara o infrator as penalidades previstas nesta Lei, sem prejufzo da cobranga do tribute
devido e da aplicagao das demais sangoes cabiveis. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.972, de
11 de dezembro de 2007)
§ 3Q - No caso do inciso II do caput do artigo anterior, sera realizado langamento
preventive de decadencia quando do requerimento, com vencimento future do imposto para tres
anos, para fins de futura verificagao do cumprimento, ou nao, dos requisites para concessao da
nao incidencia do imposto. (disoositivo acrescido oela Lei n8 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 42 - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisites, conforme
mencionado no paragrafo anterior, o mesmo devera requerer a exclusao do langamento
preventive de decadencia. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Art. 72 - Os titulares e demais serventuarios de cartorio de registros de imoveis
transcreverao a guia de recolhimento do imposto, a certidao de quitagao de ITBI quando se tratar
36
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de pagamento parcelado do imposto, ou a certidao de isengao, imunidade ou nao incidencia do
imposto, conforme for o caso, nas matnculas e livros em que efetuarem os atos de registro e
averbagao das transmissoes e cessoes sujeitas a incidencia do ITBI. (redacao dada oela Lei nQ
2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 73 - Os titulares e demais serventuarios de cartorios de registros de imoveis
nao poderao efetuar matnculas de imoveis, registros e averbagoes dos atos de transmissao ou
de cessao sujeitos a incidencia do ITBI, sem a apresentagao das guias ou certidoes
mencionadas no artigo anterior, (redacao dada oela Lei nQ 2.178. de 16 de setembro de 2014)
Art. 74 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrigao constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto deverao apresentar a repartigao fiscalizadora do tribute
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicagao ou
de arrematagao, ou qualquer outro titulo representative da transferencia do bem ou direito.
CAPITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA DO MUNICIPIO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 75 - Considera-se poder de policia a atividade da administragao municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a
abstengao de fato, em razao do interesse publico concernente a seguranga, a higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina de produgao e de mercado, ao exercicio da atividade economica,
dependente de concessao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica ou respeito a
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no territorio do Municfpio.
Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de policia do Municfpio
classificam-se em:
I - Taxa de Licenga para Localizagao;
II - Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular;
III - Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V - Taxa de Licenga de "Habite-se";
VI - Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos;
VII - Taxa de Licenga para Publicidade;
VIII - Taxa de Vigilancia Sanitaria.
Raragrafo unico § 1Q - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e
VIII do caput deste artigo: (disoositivo renumerado oela Lei nQ 2.358. de 30 de novembro de
2021)
I - as atividades das instituigoes de educagao, de assistencia e de organizagao
social, sem fins lucrativos e sem distribuigao de qualquer parcela do resultado ou do patrimonio;
II - os templos de qualquer natureza;
III - os poiiadores de deficiencia ffsica ou sensorial, desde que a atividade sobre a
qual incida o tributo seja destinada a sua subsistencia.
§ 2Q - As instituigoes publicas de ensino ficam isentas, tambem, das taxas a que
se referem os incisos IV e V do caput 6esie artigo. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.358, de 30
de novembro de 2021)
Segao II
Da Taxa de Licenga para Localizagao
e da Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular
Subsegao I
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 77 - Nenhuma pessoa ffsica ou juridica que opere no ramo de produgao,
industrializagao, comercializagao ou prestagao de servigos, podera iniciar suas atividades
Municfpio, sejam elas permanentes ou nao, em estabelecimentos fixos, nem mante-las,
previo e periodico exame e fiscalizagao das condigoes de localizagao concernentes a seguranga,
a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, aos exercfcios de atividades dependentes de
concessao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao respeito a propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislagao
urbanistica, de meio ambiente e demais normas de posturas.
no
sem
§ 1s - A licenga para localizagao sera concedida apos a vistoria previa e tera
validade por um ano.
§ 29 - A Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular sera langada
anualmente.
§ 3s - O alvara decorrente do pagamento das taxas a que se referem os
paragrafos anteriores, devera ser fixado em local visivel e de facil acesso a fiscalizagao.
§ 4Q - Ficam os proprietaries de pequenos estabelecimentos de vendas de doces,
sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banca de importados, biscoitos e
revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietaries dos estabelecimentos comerciais (bares)
com vendas de bebidas alcoolicas, limitados ate as 18 horas no horario normal e ate as 20 boras
no horario de verao, localizados em imovel proprio ou locado e nao aglomerados, dispensados
de constituigao de empresa perante o fisco municipal, desde que:
I - possuam um unico estabelecimento, com metragem nao superior a vinte e
cinco metros quadrados e com estoque nao superior ao valor equivalente a quatro salaries
mmimos;
II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente a sua subsistencia;
III - possuam inscrigao municipal.
Art. 78 - A licenga sera valida pelo prazo que dispuser o competente documento
que a conceder.
Paragrafo unico - Sera exigida renovagao de licenga para localizagao sempre que
I - mudanga de ramos de atividade:
II - modificagoes nas caracteristicas do estabelecimento;
III - mudanga de enderego.
Art. 79 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessao da licenga e
cobranga das taxas, os contribuintes que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negocios, estejam
situados em predios distintos ou locals diversos;
II - embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocios, pertengam
a diferentes pessoas fisicas ou juridicas.
Art. 80 - Constitui fato gerador da:
I - Taxa de Licenga para Localizagao: a vistoria inicial das instalagoes, decorrente
das atividades sujeitas a fiscalizagao municipal nas zonas urbana, de expansao urbana e rural, a
fim de verificar o cumprimento das exigencias necessarias a sua concessao;
II - Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular: a fiscalizagao, o controle
permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender
o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrencia do exercicio regular do poder de
polfcia do Municfpio.
ocorrerem:
Subsegao II
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\fcn
Do Calculo da Taxa
Art. 81 - A Taxa de Licenga para Localizagao e a Taxa de Fiscalizagao de
Funcionamento Regular serao cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta Lei.
Art. 82-0 contribuinte das taxas e a pessoa fisica ou juridica sujeita a
fiscalizagao.
Subsegao III
Do Langamento
Art. 83 - A Taxa de Licenga para Localizagao e a Taxa de Fiscalizagao de
Funcionamento Regular serao langadas em nome dos contribuintes com base em dados do
Cadastre Municipal de Contribuintes e/ou Cadastre Geral do Contribuinte Municipal.
Paragrafo unico - A Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular sera
langada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 84 - O sujeito passive devera:
I - comunicar a Administragao Tributaria, dentro de trinta dias do fato, para fins de
atualizagao cadastral e langamento do tribute, quando devido, qualquer das seguintes
ocorrencias: (redacao dada oela Lei nQ 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
a) alteragao da razao social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais
como capital social, distribuigao de quotas, socios ou titulares em comum; (redacao dada oela
Lei n9 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
b) alteragao da forma societaria;
c) alteragao de enderego;
d) cessagao de atividades ou paralisagao temporaria das mesmas; (redacao dada
oela Lei ns 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
e) mudanga nas caracteristicas do estabelecimento.
II - requerer alteragoes no horario minimo obrigatorio de funcionamento de sua
atividade.
Art. 85-0 pedido de licenga para localizagao sera promovido mediante o
preenchimento de formularies proprios de inscrigao no Cadastre Municipal de Contribuintes e/ou
Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com exibigao dos documentos previstos em
regulamento.
Segao III
Da Taxa pelo Exercfcio de Atividade Eventual ou Ambulante
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 86
estabelecimento, instalagao ou localizagao fixa.
§ 1s - Considera-se comercio eventual o que e exercido em determinadas epocas
do ano, especialmente por ocasiao de festejos ou comemoragoes, em locals autorizados pela
Municipalidade.
Comercio ambulante e o exercido, individualmente, sem
§ 2Q - E considerado, tambem, comercio ambulante o exercido em instalagoes
removiveis colocadas em vias e logradouros publicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 3s - A quantidade de vendedores ambulantes sera fixada pelo Executive,
atraves de regulamento proprio.
Art. 87 - Serao definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalagoes removiveis nas vias e logradouros publicos.
39
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 88 - A Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante sera cobrada
no ato da concessao da respectiva licenga, nao dispensada a cobranga da Taxa de Ocupagao
de Areas em Vias e Logradouros Publicos, quando esta for devida.
Art. 89 - E obrigatoria a inscrigao, na repartigao competente, dos comerciantes
eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha propria, conforme modelo fornecido
pela Municipalidade.
§ 1s - Nao se incluem na exigencia do caput deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasiao de festejos ou comemoragoes, explorem o comercio
eventual ou ambulante.
§ 2Q - A inscrigao sera permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver modificagoes nas caracteristicas iniciais da atividade
por ele exercida.
Art. 90 - O Poder Publico municipal delimitara, por decreto, os locals em que sera
permitido o exercicio de atividades eventuais ou ambulantes com caminhoes ou com outros
vefculos.
Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigencias
regulamentares sera concedido urn cartao de habilitagao, contendo as caracteristicas de sua
inscrigao e as condigoes da incidencia da taxa, destinado a fundamentar a cobranga desta.
Paragrafo unico - O comerciante eventual ou ambulante devera comprovar a
origem dos produtos por ele comercializados.
Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou
Ambulante as pessoas fisicas ou juridicas que exercerem tal modalidade de comercio.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 93 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei.
Subsegao III
Das Isengoes
Art. 94 - Sao isentos da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - os portadores de deficiencia fisica ou sensorial que exergam comercio ou
industria em escala mfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e
similares;
III - os engraxates ambulantes.
Segao IV
Da Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 95 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tern como fato gerador o exame dos projetos de construgao, reconstrugao, reforma
ou demoligao de predios, ou de qualquer outra obra realizada no Municfpio, bem como de
arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovagao e o licenciamento obrigatorio
por parte da Municipalidade.
40
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/YTV
Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior podera ser iniciada sem
previo pedido de licenga a Municipalidade e pagamento da taxa devida.
Art. 97 - Nenhum piano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de
terrene podera ser executado sem a aprovagao, segundo o zoneamento em vigor no Municipio,
e o pagamento previo da respectiva taxa.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 98 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos sera cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
Art. 99 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos nao incidira sobre:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades;
II - a construgao de passeios;
III - a construgao de abrigos destinados a guarda de materials para obras ja
previamente licenciadas.
Segao V
Da Taxa de Licenga de "Habite-se"
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 100 - A Taxa de Licenga de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente
licenciadas, no territorio do Municipio de Toledo, para poderem ser ocupadas.
Art. 101-0 fato gerador da Taxa de Licenga de "Habite-se" e a efetiva vistoria
pelo setor competente do Municipio a toda obra regularmente licenciada e concluida.
Paragrafo unico - A taxa sera cobrada no ato em que o proprietario da obra
requerer o respective "Habite-se".
Art. 102-0 requerimento para concessao de "Habite-se" da obra devera ser
instrufdo com os seguintes elementos:
I - identificagao da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materials e dos servigos
empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais;
III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execugao ou reforma da
obra.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 103 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei.
Art. 104-0 contribuinte da taxa e o proprietario da obra regularmente licenciada,
visando a sua ocupagao.
Paragrafo unico - Nao sera cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta padrao.
, Segao VI
Da Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
41
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V'YYI
Art. 105 - A Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos tern
como fate gerador a atividade municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa fisica
ou jundica que pretenda ocupar areas nas vias e logradouros publicos, para fins comerciais
de prestagao de servigos, nos locals permitidos.
Art. 106-0 Municipio exercera fiscalizagao a fim de evitar que se comercialize
em local nao permitido, em vias e logradouros publicos ou sem pagamento da taxa de que trata
o artigo anterior.
ou
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 107 - A Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos sera
cobrada, no ato da respectiva licenga, de acordo com o ANEXO VI desta Lei.
Subsegao III
Das Isengoes
Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros
I - as pessoas fisicas ou juridicas que promovam feiras de livros, exposigoes,
concertos, retretas, palestras, conferencias e demais atividades de carater notoriamente cultural,
cientifico ou religiose, relativamente a estas;
II - candidates e representantes de partidos politicos, durante o periodo de
campanha, observada a legislagao eleitoral vigente.
Segao VII
Da Taxa de Licenga para Publicidade
Publicos:
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 109 - A Taxa de Licenga para Publicidade incidira sobre:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, placas, anuncios e
mostruarios, fixos ou volantes, luminosos ou nao, afixados, distribuidos ou pintados em paredes,
muros, postes, vefculos ou calgadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou
propagandilhos.
Paragrafo unico - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serao
determinados de acordo com o Codigo de Posturas. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.948. de
12 de marco de 2007)
Art. 110 - A Taxa de Licenga para Publicidade tern como fato gerador a atividade
municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa fisica ou jundica que pretenda
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros
publicos ou em locais visiveis ou de acesso ao publico.
Art. 111 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta
Segao o anunciante da publicidade e o proprietario do imovel em que ela for veiculada. (redacao
dada pela Lei nQ 1.948, de 12 de marco de 2007)
Art. 112 - Respondem pela observancia das disposigoes desta Segao as pessoas
fisicas ou juridicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham
autorizado.
Art. 113-0 requerimento para a licenga devera center as descrigoes das
caracteristicas do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instrugbes especificos.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vATi
Paragrafo unico - Quando o local em que se colocar o anuncio nao for de
propriedade do requerente, devera este juntar ao requerimento a respectiva autorizagao do
proprietario.
Art. 114 - Devera constar dos paineis e anuncios, sujeitos a taxa, o numero da
autorizagao, fornecido pela repartigao competente.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 115 - A Taxa de Licenga para Publicidade sera calculada de acordo com o
ANEXO VII desta Lei.
Art. 116 - A taxa sera arrecadada no ato da concessao da respectiva licenga.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
Art. 117 - A Taxa de Licenga para Publicidade nao incidira sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins politicos ou eleitorais, desde que
observada a legislagao pertinente;
II - as tabuletas indicativas de sftios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou diregao de estradas;
III - os dfsticos ou denominagao de estabelecimentos comerciais, industrials ou
prestadores de servigos, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos;
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Segao VIII
Da Taxa de Vigilancia Sanitaria
Subsegao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art. 118 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria tern como fato gerador o exercfcio
regular do poder de polfcia de vigilancia sanitaria e de saneamento basico, efetivado pelo
Municipio, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestagao de
servigos e sobre as instituigoes financeiras, em atividade no Municipio de Toledo.
Art. 119 - A fiscalizagao sanitaria sera exercida nos termos da legislagao
pertinente.
Subsegao II
Do Contribuinte e do Calculo da Taxa
Art. 120 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria sera cobrada mediante a aplicagao dos
valores constantes do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de
estabelecimentos, atividades e produtos:
I - Grupo I:
1. industrias de correlates;
2. industrias de medicamentos;
3. industrias de agrotoxicos;
4. industrias de produtos biologicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, servigos de hemoterapia, agencias transfusionais e postos
7. hospitais;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
de coleta;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
wrv
9. hemodialise;
10. soluQao nutritiva parenteral;
11. industrias de produtos dieteticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as especies;
15. produtos alimentfcios infantis;
16. produtos de mar: industrias elaboradoras de pescados congelados,
defumados e similares;
17. refeigoes industriais;
18. subprodutos lacteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecanicas;
21. industrias de laticmios;
22. cozinhas de industrias;
23. cozinhas e lactarios de hospitais, maternidades e casas de saude;
24. servigos de alimentagao para meios de transporte: comissarias aereas,
alimentagao de navios, trens, onibus e outros;
II - Grupo II:
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de came;
3. fabricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados pereciveis;
5. sorvetes e similares;
6. produgao, armazenamento e distribuigao de ovos;
7. fabrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fabricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pos para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricagao, refinagao e envasadoras;
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extragao e comercio de mel e derivados;
14. agougues e casas de carne;
15. comercio de frios, laticmios e embutidos;
16. confeitarias;
17. cozinhas de clubes sociais, hotel's, pensoes, creches e similares;
18. depdsitos de produtos pereciveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos, comercio ambulante destes generos alimentfcios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestfveis pereciveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos pereciveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuigao de carnes;
29. industrias de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
30. industrias de insumos farmaceuticos;
31. industrias de domissanitarios;
32. industrias de produtos veterinarios;
33. dispensario de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmacias e drogarias;
36. farmacias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatories medicos;
39. ambulatorios veterinarios;
44
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
40. clfnicas e radiodiagnosticos medicos;
41. clfnicas veterinarias;
42. laboratories de analises clfnicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratories de patologia clfnica: setor de radioimunoensaio;
44. clfnicas odontologicas e setor de radiologia oral;
45. consultorios odontologicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratories de protese dentaria;
48. clfnica de medicina nuclear;
49. clfnica de radioterapia;
50. laboratories de radioimunoensaio;
51. clfnicas medicas;
52. consultorios medicos;
53. clfnicas de fisioterapia ou de reabilitagao;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura;
57. institutes de beleza, pedicures, manicuros e cabeleireiros;
58. balnearies, estagoes de agua e outros;
59. locais de venda e deposit© de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos pereefveis;
61. industrias de baterias;
62. industrias de saboes;
63. industrias qufmicas;
64. outros afins.
Ill - Grupo III:
1. amido e derivados;
2. bebidas alcoolicas;
3. bebidas analcoolicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedaneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de agucar;
11. torrefadoras de cafe;
12. armazens, supermercados e mercearias, sem venda de produtos pereefveis;
13. casas de alimentos naturais;
14. massas secas;
15. industrias de embalagens;
16. oticas;
17. artigos dentarios;
18. artigos ortopedicos;
19. consultorio de psicologia;
20. consultorios de eletrolise;
21. asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV:
1. cerealistas, depositos de beneficiadoras de graos;
2. bares e boites;
3. depositos de bebidas;
4. depositos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chas e cafes, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comercio ambulante de alimentos nao pereefveis;
7. quiosques e comestfveis nao pereefveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. vefculos de transporte e distribuigao de alimentos e oleos vegetais;
10. servigos de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
45
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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12. serigrafia;
13. consultorio veterinario;
14. sapataria;
15. postos de combustfveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidragarias;
19. mecanica, chapeagao e pintura;
20. pintura de placas e paineis;
21. industria metalurgica;
22. industria de artefatos de cimento;
23. industria de compensados e similares;
24. industria de madeiras;
25. industria de mobiliario;
26. industria de papel e papelao;
27. industria de borracha;
28. industria de calgados;
29. industria textil;
30. industria de couro, pele e produtos similares;
31. comercio, incorporagao e loteamento e administragao de imoveis;
32. academias e centres de ginastica;
33. outros afins.
V - Grupos V e VI:
1. industria de material eletrico e de comunicagao;
2. industria de material de transporte;
3. industria de vestuario e artefatos de tecido;
4. industria de fumo;
5. industria de editorial e graficas;
6. industria de utilidade publica;
7. industria de construgao;
8. agricultura e criagao de animais;
9. servigos de transporte, nao previstos nos Grupos anteriores;
10. servigos de comunicagoes;
11. servigos de reparagao, manutengao e conservagao;
12. servigos pessoais;
13. servigos comerciais;
14. servigos diversos;
15. escritorios centrals e regionais de gerencia e administragao;
16. entidades financeiras;
17. comercio atacadista, exceto produtos de interesse a saude;
18. comercio varejista, exceto produtos de interesse a saude;
19. atividade nao especificada ou nao classificada;
20. cooperativas;
21. administragao publica direta e autarquica.
Art. 121 - Contribuinte da taxa e a pessoa fisica ou jundica sujeita a vigilancia
sanitaria.
CAPITULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAQAO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIQOS PUBLICOS, ESPECIFICOS E DIVISIVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSigAO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 122 - As taxas decorrentes da utilizagao efetiva ou potencial dos servigos
publicos, especfficos e divisfveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao,
compreendem:
I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - (dispositivo revoaado oela Lei nQ 2.244. de 7 de novembro de 2017)
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v/w?
Ill - Taxa de Combate a Incendios. (dispositivo declarado inconstitucional - Vide
Acao Direta de Inconstitucionalidade nQ 1.746.475-8)
§ 1e - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderao ser
langadas isoladamente ou em conjunto com outros tributes, devendo as notificagoes center,
obrigatoriamente, a indicagao dos elementos distintos de cada tribute e os respectivos valores.
§ 22 - Considera-se ocorrido o fate gerador das taxas diante da situagao existente
no ultimo dia do exercicio anterior ao do langamento.
§ 39 - O pagamento das taxas sera feito nas epocas e nos locais previstos em
regulamento.
§ 4Q - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste
artigo, observado, no que couber, o disposto nos paragrafos do artigo 32 desta Lei:
I - as instituigoes religiosas e as instituigoes publicas de ensino, relativamente aos
imoveis com utilizagao especifica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude
de concessao procedida pelo Municfpio; (redacao dada oela Lei nQ 2.358, de 30 de novembro de
2021)
II - as entidades filantropicas que prestam assistencia ou servigo a crianga, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiencia ffsica ou mental, relativamente aos
imoveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessao procedida
pelo Municipio;
III - os demais contribuintes que se enquadrem nas condigoes estabelecidas nas
almeas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei.
§ 59 - Entende-se por instituigao religiosa, para os efeitos do paragrafo anterior,
aquela ligada direta ou indiretamente a pratica de culto de qualquer credo.
Segao II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imoveis edificados, que
se situam em logradouros localizados no penmetro urbano ou de expansao urbana da sede do
Municfpio, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque a disposigao tal
servigo.
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tern como fato gerador a utilizagao, efetiva ou
potencial, dos servigos de coleta e remogao de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposigao.
Art. 125 - Contribuinte da taxa e o proprietario, o titular ou o possuidor, a qualquer
tftulo, de imoveis situados em logradouros publicos ou particulares, onde a Municipalidade
mantenha, com regularidade, os servigos a que se refere o artigo anterior.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo sera devida anualmente e calculada de
acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei.
Segao III
Da Taxa de Limpeza Publica
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UYV)
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 127 - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Art. 128 - (dispositivo revoaado pela Lei ns 2.244. de 7 de novembro de 2017)
I - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.244. de 7 de novembro de 2017)
II - (dispositivo revoaado pela Lei ns 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo unico - (dispositivo revoaado pela Lei n9 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Art. 129 - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 130 - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo unico - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Segao IV
Da Taxa de Combate a Incendios
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade nQ 1.746.475-
8)
Art. 131 - A Taxa de Combate a Incendios sera cobrada sobre os servigos
decorrentes de utilizagao da vigilancia e prevengao de incendios, especificos e divisfveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao. (dispositivo declarado inconstitucional -
Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade nQ 1.746.475-8)
Art. 132 - Os servigos de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n9 1.746.475-
8]
I - potenciais, quando, sendo de utilizagao compulsoria, sejam postos a disposigao
do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;
II - especificos, quando possam ser destacados em unidades autonomas de
intervengao, de utilidade ou de necessidade publica.
Art. 133 - O contribuinte da taxa e o proprietario, o titular do dommio util ou o
possuidor, a qualquer titulo, de imoveis edificados existentes no Municfpio. (dispositivo declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade ng 1.746.475-8)
Art. 134 - A Taxa de Combate a Incendios sera devida anualmente e calculada de
acordo com o ANEXO XII desta Lei. (dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de
Inconstitucionalidade nQ 1.746.475-8)
Paragrafo unico - A taxa podera ser langada e arrecadada juntamente com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito passive,
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n9 1.746.475-
8)
Art. 135-0 produto da Taxa de Combate a Incendios constitui receita do Fundo
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade ns 1.746.475-8)
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v/YY->
CAPITULO VII
DA CONTRIBUigAO DE MELHORIA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 136-0 fato gerador da Contribuigao de Melhoria e a valorizagao do imovel
decorrente de realizagao de obras publicas, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentagao, capeamento, recapeamento e
reconstrugao de pavimentagao, iluminagao, arborizagao, esgoto pluvial, meio-fio e outros
melhoramentos de pragas, vias e passeios publicos;
II - construgao ou ampliagao de parques, campos de desportos, pontes, tuneis e
viadutos;
III - construgao ou ampliagao de sistemas de transito rapido, inclusive todas as
obras e edificagoes;
IV - servigos e obras de abastecimento de agua potavel, esgotos sanitarios,
instalagoes de redes eletricas, telefonicas, de transportes e comunicagoes em geral ou de
suprimento de gas, funiculares, ascensores e instalagoes de comodidade publica;
V - construgao, pavimentagao e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - protegao contra secas, erosao, obras de saneamento e dragagem em geral,
retificagao e regularizagao de cursos d'agua e irrigagao;
VII - construgao de aerodromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizagoes de embelezamento em geral, inclusive
desapropriagoes para o desenvolvimento de pianos de aspectos urbanisticos.
VIII
Art. 137 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobranga da
Contribuigao de Melhoria enquadrar-se-ao em dois grupos:
I - ordinario, as consideradas preferenciais e de iniciativa da propria
II - extraordinario, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois
tergos dos contribuintes interessados.
Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas
de interesse publico, so poderao ser iniciadas apos ter sido feito, pelos interessados, o
recolhimento da caugao fixada.
§ 12 - A importancia da caugao nao podera ser superior a dois tergos do
orgamento total previsto para a obra.
§ 2Q - O orgao fazendario promovera a organizagao do respective rol de
contribuintes, em que mencionara, tambem, a caugao que couber a cada interessado.
Art. 139 - Completadas as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-a
o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as
especificagoes, o orgamento, as contribuigoes e as caugoes arbitradas.
§ 1s - Os interessados deverao, dentro do prazo previsto no caput deste artigo,
manifestar-se sobre a concordancia ou nao com o orgamento, as contribuigoes e a caugao,
apontando as duvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2s - As caugoes deverao ser depositadas no prazo nao superior a sessenta
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo,
nao incidindo juros sobre as mesmas.
§ 3s - Dirimidas as duvidas, independentemente do deposito das caugoes
individuais, as obras serao executadas em conformidade com os dispositivos relatives a
execugao de obras do piano ordinario.
administragao;
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§ 4Q - Quando a arrecadagao individual das contribuigoes atingir quantia que,
somada a das caugoes prestadas, perfaga o total do debito de cada contribuinte, transferir-se-ao
as caugoes a receita respectiva, anotando-se no langamento da contribuigao a liquidagao total
do debito.
Segao II
Dos Contribuintes
Art. 140 - A Contribuigao de Melhoria sera cobrada dos proprietaries de imoveis
situados nas areas direta e indiretamente beneficiadas pela obra publica.
§ 1s - Responde pelo pagamento da Contribuigao de Melhoria o proprietario do
imovel ao tempo de seu langamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e
sucessores do imovel, a qualquer titulo.
§ 2s - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuigao de
Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3Q - Os bens indivisos serao considerados como pertencentes a urn so
proprietario.
§ 4Q - Quando o imovel for de propriedade de mais de uma pessoa, a
contribuigao sera langada em nome de urn ou em nome de todos os proprietarios que serao
responsaveis solidariamente pelo tributo. (redacao dada pela Lei nQ 2.271. de 25 de setembro de
2018)
§ 5Q - Para a aplicagao do disposto no paragrafo anterior, em se tratando de
condomfnio por unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera langado
individualmente em nome dos respectivos titulares. (redacao dada pela Lei nQ 2.271, de 25 de
setembro de 2018)
Segao III
Do Calculo
Art. 141 - A base de calculo da Contribuigao de Melhoria e o acrescimo de valor
economico do imovel decorrente de valorizagao imobiliaria em fungao de realizagao de obras
publicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acrescimo de valor
que da obra resultar para o imovel beneficiado.
§ 1Q - Na verificagao do custo da obra serao computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriagoes, administragao, execugao e financiamento,
inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e emprestimos e tera a sua
expressao monetaria atualizada na epoca do langamento, mediante aplicagao de coeficientes de
corregao monetaria.
§ 2Q - Poderao ser incluidos nos custos das obras todos os investimentos que
resultarem em beneficios aos imoveis situados nas respectivas zonas de influencia.
Art. 142 - As condigoes de pagamento da Contribuigao de Melhoria serao fixadas
em decreto do Executive municipal, atendidos os criterios estabelecidos nos incisos do § 39 do
artigo 15 deste Codigo.
Segao IV
Do Langamento
Art. 143 - Para o langamento da Contribuigao de Melhoria, a repartigao
competente fara publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
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I - delimitagao das areas direta e indiretamente beneficiadas e a relagao dos
imoveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orgamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinagao da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuigao, com o correspondente piano de rateio entre os proprietaries dos imoveis
beneficiados.
Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imoveis, de modo a justificar a cobranga da Contribuigao de Melhoria,
proceder-se-a ao langamento referente a estes imoveis.
Art. 145 - A Administragao Tributaria devera notificar o proprietario, diretamente,
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuigao de Melhoria langada;
II - o prazo de pagamento, suas prestagoes e vencimentos;
III - o prazo para impugnagao;
IV - o local de pagamento.
Paragrafo unico - Dentro do prazo que Ihe for concedido na notificagao de
langamento, nao inferior a trinta dias, o contribuinte podera apresentar na Administragao
Tributaria reclamagdes escritas, quanto:
I - ao erro na localizagao ou quaisquer outras caracterfsticas do imovel;
II - ao calculo dos indices atribufdos;
III - ao valor da contribuigao;
IV - ao numero de prestagoes.
Art. 146-0 langamento e suas alteragoes serao comunicados ao contribuinte
atraves de qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificagao direta;
II - por publicagao no orgao oficial do Municipio ou do Estado;
III - por publicagao em orgao da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislagao vigente.
Paragrafo unico - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito
passive, quer atraves de entrega pessoal da notificagao, quer atraves de sua remessa por via
postal, considerar-se-a efetivado o langamento ou as suas alteragoes, mediante:
I - comunicagao publicada em orgao da imprensa local;
II - afixagao de edital no edificio da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - A recusa do sujeito passive em receber a comunicagao do langamento
ou a impossibilidade de localiza-lo, pessoalmente ou atraves de via postal, nao implica em
dilatagao do prazo concedido para o cumprimento da obrigagao tributaria ou para a
apresentagao de reclamagdes ou interposigao de recursos.
Segao V
Das Impugnagoes
Art. 148 - Os proprietarios dos imoveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras publicas tern o prazo de trinta dias, a contar da data da publicagao do edital de
Contribuigao de Melhoria, para a impugnagao de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo
ao impugnante o onus da prova.
Paragrafo unico - A impugnagao devera ser dirigida a autoridade administrativa
de primeira Instancia atraves de petigao fundamentada, que servira para o imcio do processo
administrative fiscal, e nao tera efeito suspensive da cobranga da Contribuigao de Melhoria.
Art. 149 - Os requerimentos de impugnagao e de reclamagao, bem como
quaisquer recursos administrativos, nao suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras,
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Estado do Parana
V/YV1
nem terao o efeito de obstar a Administragao Tributaria na pratica dos atos necessarios ao
langamento e a cobranga da Contribuigao de Melhoria.
Segao VI
Das isengoes
Art. 150 - Ficam isentos do pagamento da Contribuigao de Melhoria:
I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade publica, que,
comprovadamente, prestem servigos de assistencia social;
II - os proprietarios de areas nao parcelaveis, declaradas oficialmente como de
protegao ambiental pelo orgao competente, com relagao ao tribute sobre elas incidentes.
Paragrafo unico - Os contribuintes que se enquadram nas hipoteses de isengao
previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam tambem isentos da
Contribuigao de Melhoria decorrente da realizagao de obras publicas na modalidade de
“pavimentagao de passeio publico”, “urbanizagao” e/ou “reurbanizagao”, mediante comprovagao
dos requisites necessarios a concessao da isengao. (redacao dada oela Lei nQ 2.162, de 19 de
dezembro de 2013)
CAPITULO VIII
DA CONTRIBUIQAO PARA CUSTEIO DOS SERVIQOS DE ILUMINAQAO PUBLICA
Segao I
Do fato gerador
Art. 151 - Fica institufda no Municfpio de Toledo a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica (CIP) tendo como fato gerador a prestagao de servigos de
iluminagao publica.
Paragrafo unico - Para efeitos da Contribuigao de que trata o caput deste artigo,
entende-se por servigos de iluminagao publica a iluminagao de vias, logradouros e demais bens
publicos e a administragao, operagao, instalagao, manutengao, eficientizagao, melhoramento e
expansao da rede de iluminagao publica.
Art. 152 - A Contribuigao para Custeio dos Servigos de Iluminagao Publica sera
deyida pelos proprietarios, titulares do dominio util ou ocupantes, a qualquer titulo, de imoveis
edificados ou nao, situados no Municfpio de Toledo, atendidos pelos servigos referidos
paragrafo unico do artigo anterior.
§ 1Q - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatario, o
comodatario ou o possuidor, a qualquer tftulo, de imovel edificado, situado no territorio do
Municfpio de Toledo.
no
§ 2s - O langamento da contribuigao podera ser efetuado indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos passives.
Segao II
Do calculo
Art. 153 - A contribuigao de que trata este Capftulo sera variavel de acordo:
I - com o consumo de energia eletrica e a classe de consumidor, no caso de
contribuintes proprietarios, titulares do dominio util ou possuidores, a tftulo precario ou nao, de
imoveis edificados;
II - com a localizagao dos imoveis nao-edificados.
Paragrafo unico - A determinagao da classe de consumidor observara as normas
da Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL ou orgao regulador que vier a substituf-la.
Segao III
52
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vrm
Da base de calculo
Art. 154 - (dispositive revoaado pela Lei n9 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Paragrafo unico - (dispositive revoaado pela Lei nQ 2.328. de 22 de dezembro de
2020)
154-A - O valor da Contribuigao para Custeio dos Servigos de lluminagao Publica
- CIP sera calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora,
conforme tabela do Anexo XI desta Lei. (dispositive acrescido pela Lei nQ 2.328. de 22 de
dezembro de 2020)
§ 1Q - O reajuste da CIP sera anual pelo indice utilizado para o reajuste da Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL
para a empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao de energia eletrica
Municfpio, considerada sem tributes, e pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor (mdice
IPCA) do ano anterior, em uma proporgao de 35% (trinta e cinco por cento) referente a Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio
da formula a seguir: (redacao dada pela Lei nQ 2.333. de 7 de ianeiro de 2021)
CIPn = (B4an x Aliquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo)
no
Em que:
CIPn: Valor da CIP, no periodo vigente, atualizada para as diferentes classes e
faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei - Tabela de Aliquotas por Classe/Subclasse
e Faixa de Consumo;
Aliquota: Aliquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante
da Tabela do Anexo XI desta Lei;
B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe lluminagao Publica e
aplicada ao Faturamento da lluminagao do municfpio, equivalente a um Megawatt-hora, pela
empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao de energia eletrica no Municfpio;
B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no perfodo em que a lei entrar em
vigor, para a classe lluminagao Publica e aplicada ao Faturamento da lluminagao do Municfpio,
equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao
de energia eletrica no Municfpio;
IPCAn: e o numero mdice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data de reajuste n;
IPCAo: e o numero mdice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data em que esta lei entrar em vigor.
§ 2s - Os valores da CIP nao pagos pelo contribuinte no vencimento,
independente de agao fiscal, serao acrescidos de multa, juros de mora e corregao monetaria do
debito, na forma do art. 213 desta Lei e alteragoes posteriores. (dispositive acrescido pela Lei nQ
2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-0 langamento da CIP devida pelos proprietarios, titulares do domfnio
util e possuidores, a qualquer tftulo, de imoveis que tenham ligagao regular e privada de energia
eletrica sera mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal de energia eletrica,
forma de convenio a ser firmado entre o Municfpio e a concessionaria distribuidora de energia
eletrica no territorio do Municfpio.
§ 1s - O convenio de que trata o caput deste artigo devera prever,
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Municfpio do valor arrecadado pela concessionaria,
admitida, exclusivamente, a retengao dos montantes necessarios ao pagamento da energia
fornecida para a iluminagao publica.
§ 2Q - (dispositivo revoaado pela Lei nQ 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
na
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\fvn
Art. 155-A - Fica atribuida a empresa concessionaria de servigo publico de
distribuigao de energia eletrica no Municfpio de Toledo a responsabilidade tributaria pela
cobranga e repasse da CIP, a qual deve cobrar o tribute na fatura de consumo de energia
eletrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, ate o decimo dia util do mes
subsequente ao de arrecadagao, para: (disoositivo acrescido pela Lei ns 2.328. de 22 de
dezembro de 2020)
I - a conta vinculada junto a instituigao financeira indicada pelo Executive
Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no ambito de eventual parceria publico￾privada que vise a concessao dos servigos de iluminagao publica, ate que sejam devidamente
adimplidas todas as obrigagoes pecuniarias decorrentes do contrato de parceria publico-privada,
incluidas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes advindas da contratagao; ou
II - o Fundo Municipal de Iluminagao Publica - FUMIP, na hipotese de nao
implementagao da parceria publico-privada.
§ 1Q - A CIP devera ser arrecadada pela distribuidora de energia eletrica nas
faturas de energia eletrica, de forma nao onerosa ao poder publico municipal, e repassada ate o
decimo dia util do mes subsequente ao de arrecadagao, nas condigoes previstas nesta lei e
demais atos normativos do Poder Executive Municipal, vedada a realizagao de compensagao
dos valores arrecadados pela distribuidora com os creditos devidos pelo poder publico municipal.
(dispositivo acrescido pela Lei ns 2.328. de 22 de dezembro de 2020^
§ 2Q - A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal
arrecadada pelo responsavel tributario, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou ainda a
nao observancia das regras estabelecidas neste artigo, implica a cobranga de multa de 2% (dois
por cento), atualizagao monetaria com base na variagao do IGP-M e juros de mora de 1% (urn
por cento) ao mes calculados pro rata die, sem prejuizo das sangoes cabfveis. (disoositivo
acrescido pela Lei n8 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 3s - Os acrescimos a que se refere o § 2s deste artigo serao calculados a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP ate o dia
em que ocorrer o efetivo repasse. (dispositivo acrescido pela Lei n8 2.328. de 22 de dezembro de
2020)
§ 4s - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia
eletrica, fica o responsavel tributario obrigado a depositar, ate o vencimento do prazo previsto
para o repasse da CIP, os valores nao cobrados da contribuigao, acrescidos, a partir do
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2Q deste artigo.
(dispositivo acrescido pela Lei ns 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 5Q - A partir do inicio do procedimento fiscal, e sem prejuizo do disposto nos §§
2s a 4s deste artigo, exceto em relagao a multa moratoria prevista no § 2Q, sera aplicavel ao
responsavel tributario multa de offcio sobre o valor da CIP nao paga, nos seguintes percentuais:
(dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
I - 5% (cinco por cento), na hipotese prevista no § 4s deste artigo;
II - 5% (cinco por cento), na falta ou insuficiencia de repasse da CIP ao
Municfpio, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia eletrica.
§ 6s - O responsavel tributario nao respondera pela ausencia de pagamento da
CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2Q a
5s. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 7Q - Na hipotese prevista no § 4s deste artigo nao subsistira o debito do
contribuinte da CIP em face do Municfpio no que se refere ao correspondente valor efetivamente
depositado pelo responsavel tributario nas destinagoes referidas no caput, sem prejuizo do
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/m
direito de o responsavel tributario cobra-lo do contribuinte de forma regressiva. (disoositivo
acrescido oela Lei ns 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 8Q - Havendo a cobranga regressiva de que trata o § 7s deste artigo, nao se
aplica a tais recursos arrecadados pelo responsavel tributario o dever de deposito estabelecido
no caput, (disoositivo acrescido oela Lei n9 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 9s - A responsabilidade tributaria de que trata este artigo nao se estende a GIF
langada e arrecadada pelo Municfpio. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
§ 10 - A distribuidora deve fornecer ao poder publico municipal, em ate 30 (trinta)
dias a partir da solicitagao, independentemente da celebragao de convenio ou ato similar, as
informagoes necessarias para operacionalizagao da cobranga da contribuigao para o custeio do
servigo de iluminagao publica na fatura de energia e gestao tributaria, assim como devera
entregar relatorios do mes de referenda a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletronico
e em arquivo compatfvel com o sistema utilizado pelo Poder Executive na forma disciplinada em
regulamento da Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL e demais disposigoes normativas
aplicaveis. (disoositivo acrescido oela Lei ns 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
Art. 156-0 langamento e a cobranga da GIF devida pelos proprietaries, titulares
do dommio util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis nao ligados a rede de distribuigao de
energia eletrica, serao efetuados anualmente pelo Municfpio, juntamente com o Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU).
Paragrafo unico - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, a
CIP sera calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei.
Art. 157-0 montante devido e nao pago da CIP sera inscrito em dfvida ativa por
parte da autoridade competente no mes seguinte aquele em que se verificar a inadimplencia,
servindo como tftulo habil para a inscrigao, em relagao aos contribuintes referidos no artigo 156,
a comunicagao de inadimplencia efetuada pela concessionaria distribuidora de energia eletrica,
acompanhada de duplicata da fatura de energia eletrica nao paga.
Art. 157-A - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminagao Publica - FUMIP, de
natureza contabil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a aplicagao no
sistema de iluminagao publica de Toledo, e constitufdo pelos recursos de arrecadagao da CIP.
(disoositivo acrescido oela Lei ns 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1s - Na hipotese de o Municfpio celebrar contrato de parceria publico-privada
que vise a concessao dos servigos de iluminagao publica, os recursos da CIP serao destinados
para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigagoes
pecuniarias decorrentes, inclufdas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes advindas
da contratagao, o saldo da CIP, se houver, sera destinado ao FUMIP. (disoositivo acrescido pela
Lei nQ 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2Q - A eventual desvinculagao de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de
Disposigoes Constitucionais Transitorias (ADCT) ficara restrita aos recursos da CIP que
ingressarem no FUMIP. (disoositivo acrescido oela Lei ns 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 3s - O funcionamento e organizagao do FUMIP podera ser regulamentado por
Decreto. (disoositivo acrescido oela Lei ns 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 157-B - No caso de concessao dos servigos de iluminagao publica, os
recursos provenientes da CIP serao obrigatoriamente empregados para custear a implantagao, a
instalagao, a recuperagao, a modernizagao, o melhoramento, a eficientizagao, a expansao, a
operagao e a manutengao da rede de iluminagao publica, sem prejufzo, na forma do instrumento
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
UYT5
contratual, da realizagao de outros investimentos e servigos obrigatorios, ou do desempenho,
pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessorias ou complementares e da implantagao
de projetos associados. (disoositivo acrescido oela Lei n6 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 19 - A concessao de que trata o caput deste artigo, a ser custeada com os
recursos da CIP, tambem podera abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem
na iluminagao de vias publicas, logradouros publicos e demais bens publicos, incluindo vias
publicas destinadas ao transito de pessoas ou veiculos, tais como mas, pragas, avenidas,
logradouros, caminhos, tuneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias, assim como
bens publicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuarios de transportes
coletivos, pragas, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condigoes estabelecidas
pela administragao, inclusive o cercamento, a restrigao de horarios e a cobranga, alem da
iluminagao de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor historico,
cultural ou ambiental. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 2s - Podera a Concessionaria de Iluminagao Publica explorar receitas
alternativas, complementares ou acessorias, desde que tais atividades nao prejudiquem a
regularidade e a adequagao dos servigos prestados, bem como que as receitas provenientes de
sua exploragao sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respective contrato
de parceria publico privada. (disoositivo acrescido oela Lei n9 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TITULO I
da legislaqAo tributAria
Art. 158 - A expressao "legislagao tributaria" compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributes de competencia do
Municipio e as relagoes juridicas a eles pertinentes.
Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituigao de tributes ou a sua extingao;
II - a majoragao de tributes ou a sua redugao;
III - a definigao do fato gerador da obrigagao tributaria principal e do seu sujeito
IV - a fixagao da alfquota de tribute e de sua base de calculo;
V - a cominagao de penalidades para as agoes ou omissoes contrarias a seus
dispositivos ou para outras infragoes nela definidas;
VI - as hipoteses de suspensao, extingao e exclusao de creditos tributarios ou de
dispensa ou redugao de penalidades.
passive;
Art. 160 - Nao constitui majoragao de tribute a atualizagao do valor monetario da
respectiva base de calculo.
Paragrafo unico - A atualizagao a que se refere o caput deste artigo sera feita
anualmente por decreto do Executive.
Art. 161-0 Executive municipal regulamentara, por decreto, as leis que versem
sobre materia tributaria de competencia do Municipio, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributario, estabelecidas pelo Codigo Tributario
Nacional e legislagao federal posterior;
III - o disposto na Lei Organica do Municipio;
IV - a legislagao tributaria municipal.
Art. 162 - Sao normas complementares das leis e decretos:
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I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administragao Tributaria;
II - as decisoes dos orgaos singulares ou coletivos de jurisdigao administrativa, a
que a lei atribua eficacia normativa;
III - as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convenios celebrados entre o Municipio, a Uniao e o Estado.
Art. 163 - A concessao de isengao ou anistia nao gera direito adquirido e sera
revogada ao se comprovar que o beneficiado:
I - nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condigoes exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisites para sua concessao.
TITULO li
DA OBRIGAQAO TRIBUTARIA
CAPUULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 164 - A obrigagao tributaria compreende as seguintes modalidades:
I - obrigagao tributaria principal;
II - obrigagao tributaria acessoria.
§ 1s - A obrigagao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento de tribute ou de penalidade pecuniaria, extinguindo-se
juntamente com o credito dela decorrente.
§ 2Q - Obrigagao tributaria acessoria e a que decorre da legislagao tributaria e tem
por objetivo a pratica ou a abstengao de atos nela previstos, no interesse do langamento, da
cobranga e da fiscalizagao dos tributes.
§ 3Q - A obrigagao tributaria acessoria, pelo simples fato de sua inobservancia,
converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria.
CAPUULO II
DO FATO GERADOR
Art. 165 - Fato gerador da obrigagao tributaria principal e a situagao definida
neste Codigo como necessaria e suficiente para justificar o langamento e a cobranga de cada urn
dos tributes de competencia do Municipio.
Art. 166 - Fato gerador da obrigagao tributaria acessoria e qualquer situagao que,
na forma da legislagao, imponha a pratica ou a abstengao de ato que nao configure obrigagao
principal.
CAPUULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigagao tributaria, o Municipio de
Toledo e pessoa de direito publico, titular de competencia plena para langar, cobrar e fiscalizar
os tributes especificados neste Codigo e na legislagao tributaria municipal, observado o disposto
no artigo 6Q desta Lei.
CAPUULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Segao I
Disposigoes Preliminares
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wn
Art. 168 - Sujeito passive da obrigagao tributaria principal e a pessoa fisica ou
juridica obrigada, nos termos deste Codigo, pelo pagamento de tributes de competencia do
Municipio.
Paragrafo unico - O sujeito passive da obrigagao principal sera considerado:
I - contribuinte: quando tenha relagao pessoal e direta com a situagao que
constitua o respective fato gerador;
II - responsavel: quando, sem revestir a condigao de contribuinte, sua obrigagao
decorra de disposigoes expressas neste Codigo.
Art. 169 - Sujeito passive da obrigagao acessoria e a pessoa sujeita a pratica ou
a abstengao de atos discriminados na legislagao tributaria do Municipio, que nao configurem
obrigagao principal.
Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convengoes e
contratos relatives a responsabilidade pelo pagamento de tributes nao podem ser opostos a
Administragao Tributaria, para modificar a definigao legal do sujeito passive das obrigagoes
tributarias correspondentes.
Segao II
Da Solidariedade
Art. 171 - Sao solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas neste Codigo;
II - as pessoas que, ainda nao expressamente mencionadas neste Codigo,
tenham interesse comum na situagao que constitua fato gerador da obrigagao tributaria principal.
Paragrafo unico - A solidariedade nao comporta beneffcio de ordem.
Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz
os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por urn dos obrigados beneficia os demais;
II - a isengao ou remissao do credito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a urn deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
III - a interrupgao da prescrigao, em favor de urn ou contra urn dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Segao III
Da Capacidade Tributaria
Art. 173 - A capacidade tributaria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturals;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privagao ou
limitagao do exerefeio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administragao direta
de seus bens ou negocios;
III - de estar a pessoa juridica regularmente constitufda, bastando que configure
uma unidade economica ou profissional.
Segao IV
Do Domicilio Tributario
Art. 174 - Na falta de eleigao, pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio
tributario, na forma da legislagao aplicavel, considera-se como tal:
I - quanto as pessoas naturals, a sua residencia habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centre habitual de sua atividade;
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V/W>i
II - quanto as pessoas juridicas de direito privado ou as firmas individuals, o lugar
de sua sede, ou, em relagao aos atos ou fatos que derem origem a obrigagao, o de cada
estabelecimento;
III - quanto as pessoas jundicas de direito publico, qualquer de suas repartigoes
no territorio da entidade tributante.
§ 1Q - Quando nao couber a aplicagao das regras fixadas em qualquer um dos
incisos do caput deste artigo, considerar-se-a como domicilio tributario do contribuinte ou
responsavel o lugar da situagao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram a
origem a obrigagao.
§ 2Q - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadagao ou fiscalizagao do tribute, aplicando-se, entao, o disposto
no paragrafo anterior.
Art. 175-0 domicilio tributario sera obrigatoriamente consignado nas petigoes,
requerimentos, consultas, reclamagoes, recursos, declaragoes, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Segao I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 176 - Os creditos tributaries referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis, as taxas pela prestagao de servigos
que gravem os bens imoveis, a Contribuigao de Melhoria e a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do tftulo a prova de sua quitagao.
Paragrafo unico - No caso de arrematagao em hasta publica, a sub-rogagao
ocorre sobre o respective prego.
Art. 177 - Sao pessoalmente responsaveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributes relatives aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitagao;
II - o sucessor, a qualquer tftulo, e o conjuge meeiro, pelos tributes devidos pelo
de cujus ate a data da partilha ou adjudicagao, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhao, do legado ou da meagao;
III - o espolio, pelos tributes devidos pelo de cujus ate a data da abertura da
sucessao.
Art. 178 - A pessoa jurfdica de direito privado que resultar de fusao,
transformagao ou incorporagao de outra ou em outra e responsavel pelos tributes devidos ate a
data do ato pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
extingao de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploragao da respectiva atividade
seja continuada por qualquer socio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razao
social ou sob firma individual.
Art. 179 - A pessoa natural ou jurfdica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer tftulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploragao sob a mesma ou outra razao social ou sob a firma ou nome
individual, responde pelos tributes relatives ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a
data do ato:
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Estado do Parana
I - integralmente, se o alienante cessar a exploragao do comercio, industria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploragao ou iniciar,
dentro de seis meses, a contar da data da alienagao, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comercio, industria ou profissao.
Segao II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da
obrigagao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou nas omissoes pelas quais forem responsaveis:
I - os pais, pelos tributes devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributes devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributes devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributes devidos pelo espolio;
V - o smdico e o comissario, pelos tributes devidos pela massa falida ou pelo
concordatario;
VI - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de offcio, pelos tributes
devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razao do seu offcio;
VII - os socios, no caso de liquidagao de sociedade de pessoas.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo so se aplica, em materia de
penalidade, as de carater moratorio.
Art. 181 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentes as
obrigagoes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infragao da lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandataries, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurfdicas de direito
privado.
Segao III
Da Responsabilidade por Infragoes
Art. 182 - Constitui infragao fiscal toda agao ou omissao que importe em
inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas estabelecidas
neste Codigo e nas leis a ele subsequentes.
Paragrafo unico - A responsabilidade por infragoes a legislagao tributaria, salvo
excegoes, independe da intengao do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensao
das consequencias do ato.
Art. 183 - Respondem pela infragao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para sua pratica ou dela se beneficiem.
Paragrafo unico - A responsabilidade e pessoal do agente:
I - quanto as obrigagoes conceituadas por lei como contravengoes, salvo quando
praticadas no exerefeio regular da administragao, mandate, fungao, cargo ou emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quern de direito;
II - quanto as infragoes em cuja definigao o dolo especffico do agente seja
III - quanto as infragoes que decorram direta e exclusivamente de dolo especffico:
a) dos mandataries, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
elementar;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jundicas de direito
privado, contra estas.
Art. 184 - A responsabilidade e excluida pela denuncia espontanea da infragao,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tribute devido e dos juros de mora, ou do
deposito da importancia arbitrada pela Administragao Tributaria, quando o montante do tribute
dependa de apuragao.
Paragrafo unico - Nao se considera espontanea a denuncia apresentada apos o
imcio de qualquer procedimento administrative ou medida de fiscalizagao, relacionados com a
infragao.
TITULO III
DO CREDITO TRIBUTARIO
CAPUULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 185-0 credito tributario decorre da obrigagao tributaria principal e tern a
mesma natureza desta.
Art. 186 - As circunstancias que modifiquem o credito tributario, sua extensao ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilegios a ele atribufdos ou que excluem sua exigibilidade,
nao afetam a obrigagao tributaria que Ihe deu origem.
Art. 187-0 credito tributario regularmente constitufdo somente se modifica, se
extingue ou tern sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos
neste Codigo.
CAPUULO II
DA CONSTITUIQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 188 - Compete privativamente a Administragao Tributaria, constituir o credito
tributario pelo langamento, assim entendido o procedimento administrative, que tern por objetivo:
I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigagao correspondente;
II - determinar a materia tributavel;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passive;
V - propor, sendo o caso, a aplicagao da penalidade cabivel.
Paragrafo unico - A atividade administrativa do langamento e vinculada e
obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 189-0 langamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da
obrigagao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Paragrafo unico - Aplica-se ao langamento a legislagao que, posteriormente a
ocorrencia do fato gerador da obrigagao tributaria, tenha instituido novos criterios de apuragao
ou processes de fiscalizagao, ampliado os poderes de investigagao da Administragao Tributaria
ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
Art. 190-0 langamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administragao Tributaria, sem
intervengao do contribuinte;
II - langamento por homologagao, quando a legislagao atribuir ao sujeito passive o
dever de antecipar o pagamento sem o previo exame da Administragao Tributaria, operando-se
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Estado do Parana
vTH
o langamento pelo ato em que a referida administrapao, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;
III - langamento por declaragao: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaragao do sujeito passive ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislagao
tributaria, presta a Administragao Tributaria informagoes sobre materia de fato, indispensavel a
sua efetivagao.
§ 1s - A omissao ou erro do langamento, qualquer que seja a sua modalidade,
nao exime o contribuinte da obrigagao tributaria, nem de qualquer modo Ihe beneficia.
§ 2s - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput
deste artigo, extingue o credito, sob condigao resolutoria de ulterior homologagao do
langamento.
§ 3Q - Na hipotese do inciso II do caput deste artigo, nao influem sobre a
obrigagao tributaria quaisquer atos anteriores a homologagao, praticados pelo sujeito passive ou
por terceiros, visando a extingao total ou parcial do credito.
§ 4Q - E de cinco anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para a
homologagao do langamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 5s - Expirado o prazo previsto no paragrafo anterior, sem que a Administragao
Tributaria se tenha pronunciado, considera-se homologado o langamento e definitivamente
extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulagao.
§ 6Q - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificagao da
declaragao por iniciativa do proprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tribute, so sera
admissive! mediante comprovagao do erro em que se funde, e antes de modificado o
langamento.
§ 7Q - Os erros contidos na declaragao a que se refere o inciso III do caput deste
artigo, apurados quando do seu exame, serao retificados de oficio pela Administragao Tributaria
a qual competir a revisao.
Art. 191 - As alteragoes e substituigoes dos langamentos originais serao feitas
atraves de novos langamentos, a saber:
I - langamento de oficio: quando o langamento original for efetuado ou revisto de
oficio pela Administragao Tributaria, nos seguintes casos:
a) quando nao for prestada declaragao, por quern de direito, na forma e nos
prazos estabelecidos na legislagao tributaria;
b) quando a pessoa legalmente responsavel, embora tenha prestado declaragao
nos termos da alinea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislagao tributaria,
pedido de esclarecimento formulado pela Administragao Tributaria, se recuse a presta-lo ou nao
o preste satisfatoriamente, a juizo da administragao;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento
definido na legislagao tributaria como sendo de declaragao obrigatoria;
d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de langamento por homologagao;
e) quando se comprove agao ou omissao do sujeito passive ou de terceiro
legalmente obrigado, que de lugar a aplicagao de penalidade pecuniaria;
f) quando se comprove que o sujeito passive ou terceiro, em beneffcio daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulagao;
g) quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao aprovado por ocasiao
do langamento anterior;
h) quando se comprove que, no langamento anterior, ocorreu fraude ou omissao
de ato ou formalidade essencial pela Administragao Tributaria.
62
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Estado do Parana
\rrr\
I) nos demais casos expresses neste Codigo ou em leis subsequentes.
II - langamento aditivo: quando o langamento original consignar diferenga a menor
contra o fisco, em decorrencia de erro de fato em qualquer de suas fases de execugao;
III - langamento substitutive: quando, em decorrencia de erro de fato, houver
necessidade de anulagao do langamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Art. 192-0 langamento e suas alteragoes serao comunicadas ao contribuinte por
qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.
Art. 193 - E facultado a Administragao Tributaria o arbitramento das bases
tributarias, quando o montante do tribute nao for conhecido com exatidao.
§ 1Q - O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributaria presuntiva.
§ 2Q - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo nao prejudica a liquidez
do credito tributario.
CAPITULO III
DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Suspensao
Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do credito tributario:
I - a moratoria;
II - o deposito do seu montante integral;
III - as reclamagoes e os recursos, nos termos definidos na legislagao tributaria;
IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguranga.
Paragrafo unico - A suspensao da exigibilidade do credito tributario nao dispensa
o cumprimento das obrigagoes acessorias dependentes da obrigagao principal cujo credito seja
suspense, ou dela consequentes.
Segao II
Da Moratoria
Art. 195 - Constitui moratoria a concessao de novo prazo ao sujeito passive, apos
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do credito tributario.
§ 1Q - A moratoria somente abrange os creditos definitivamente constituidos a
data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo langamento ja tenha sido iniciado aquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passive.
§ 2Q - A moratoria nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulagao do sujeito
passive ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 196 - A moratoria podera ser concedida:
I - em carater geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Municipio ou a determinada classe ou
categorias de sujeitos passives;
II - em carater individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passive.
Art. 197 - A lei que conceder a moratoria em carater geral ou o despacho que a
conceder em carater individual obedecera aos seguintes requisites:
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Estado do Parana
I - na concessao em carater geral, a lei especificara o prazo de sua duragao, os
tributes a que se aplica e o numero de prestagoes;
II - na concessao em carater individual, o regulamento especificara as formas e as
garantias para a sua concessao.
Paragrafo unico - O nao-pagamento de tres prestagoes consecutivas implicara no
cancelamento automatico do parcelamento, independente de previo aviso ou notificagao,
promovendo-se, de imediato, a inscrigao do saldo devedor em Divida Ativa, para cobranga
executiva.
Art. 198 - A concessao de moratoria em carater individual nao gera direito
adquirido e sera revogada de offcio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou
deixou de satisfazer as condigoes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisites para a sua
concessao, cobrando-se o credito, acrescido de juros de mora:
I - com imposigao de penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulagao
do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposigao de penalidade, nos demais casos.
§ 1Q - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessao da moratoria e a sua revogagao nao e computado para efeito da prescrigao do direito
a cobranga do credito.
§ 2Q - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogagao so pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Segao III
Do Deposito
Art. 199-0 sujeito passive podera efetuar o deposito do montante integral da
obrigagao tributaria:
I - quando preferir o deposito a consignagao judicial prevista no artigo 233 deste
Codigo;
II - para atribuir efeito suspensive:
a) a consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Codigo;
b) a reclamagao e a impugnagao referentes a Contribuigao de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando
a modificagao, extingao ou exclusao, total ou parcial, da obrigagao tributaria.
Art. 200 - A legislagao tributaria podera estabelecer hipoteses de obrigatoriedade
de deposito previo:
I - para garantia de instancia, na forma prevista nas normas processuais deste
Codigo;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passive, nos casos de
compensagao;
III - como concessao por parte do sujeito passivo, nos casos de transagao;
IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessario resguardar
os interesses do fisco.
Art. 201 - A importancia a ser depositada corresponde ao valor integral do credito
tributario apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) langamento direto;
b) langamento por declaragao;
c) alteragao ou substituigao do langamento original, qualquer que tenha sido sua
modal idade;
d) aplicagao de penalidades pecuniarias.
II - pelo proprio sujeito passivo, nos casos de:
a) langamento por homologagao;
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vm MUNICIPIO DE TOLEDO
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b) retificagao da declaragao, nos casos de langamento por declaragao, por
iniciativa do proprio declarante;
c) confissao espontanea da obrigagao, antes do inicio de qualquer procedimento
III - na decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que nao
puder ser determinado o montante integral do credito tributario.
Art. 202 - Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito tributario a partir
da data da efetivagao do deposito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no
artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 203 - O deposito podera ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no Pais;
II - por cheque.
§ 1s - O deposito por cheque somente suspende a exigibilidade do credito
tributario com o resgate deste pelo sacado.
§ 2Q - A legislagao tributaria podera exigir, nas condigoes que estabelecer, que os
cheques entregues para deposito, visando a suspensao da exigibilidade do credito tributario,
sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancarios sacados, ou por ordem de
pagamento ou equivalentes.
fiscal.
passive;
Art. 204 - Cabe ao sujeito passive, por ocasiao da efetivagao de deposito,
especificar qual o credito tributario ou parcela do credito tributario, quando este for exigido em
prestagoes, abrangido pelo deposito.
Paragrafo unico - A efetivagao do deposito nao importa em suspensao da
exigibilidade do credito tributario:
I - quando parcial, das prestagoes vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributes ou
penalidades pecuniarias.
Segao IV
Da Cessagao do Efeito Suspensive
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
credito tributario:
I - pela extingao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
206 deste Codigo;
II - pela exclusao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
235 deste Codigo;
III - pela decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
passive;
IV - pela cassagao da medida liminar concedida em mandado de seguranga.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 206 - Extinguem o credito tributario:
I - o pagamento;
II - a compensagao;
III - a transagao;
IV - a remissao;
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V - a prescrigao e decadencia;
VI - a conversao de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos termos do
inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2Q e 4Q;
VIII - a consignagao em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
disposto nesta Lei;
IX - a decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na orbita
administrativa que nao mais possa ser objeto de agao anulatoria;
X - a decisao judicial passada em julgado;
XI - a dagao em pagamento, na forma e nas condigoes estabelecidas nesta
Lei. (dispositivo acrescido pela Lei ne 2.309, de 9 de marco de 2020)
Segao II
Da Arrecadagao
Art. 207 - O pagamento do tribute sera efetuado pelo contribuinte, pelo
responsavel ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na
legislagao tributaria.
§ 12 - O credito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste.
§ 2s - Considera-se pagamento do respective tribute, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retengao na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passive apresente o comprovante do fato, sem prejuizo da responsabilidade da fonte pagadora
quanto a liquidagao do credito tributario.
§ 32 - O Poder Publico municipal podera conceder desconto sobre os tributes aos
contribuintes que efetuarem recolhimento do total do langamento anual, conforme disposer o
regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 32 do artigo 15 deste Codigo.
Art. 208 - O recolhimento de tribute devera ser efetuado na Tesouraria da
Municipalidade, em estabelecimentos de credito autorizados ou nas agencias distritais, sob pena
de nulidade.
Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais debitos vencidos do mesmo
sujeito passive relatives ao mesmo ou a diferentes tributes ou provenientes de penalidades
pecuniarias ou juros de mora, o agente tributario, para receber o pagamento, determinara a
respectiva imputagao, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem:
I - em primeiro lugar, aos debitos por obrigagao propria, e, em segundo lugar, aos
decorrentes de responsabilidade tributaria;
II - primeiramente, a Contribuigao de Melhoria, depois, as taxas, e, por fim, aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrigao;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210 - O pagamento de creditos tributaries nao importa em presungao:
I - de pagamentos das outras prestagoes em que se decomponham;
II - de pagamento de creditos, referentes ao mesmo ou a outros tributes,
decorrentes de langamento de offcio, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 211 - A aplicagao de penalidade nao importa na extingao da obrigagao
tributaria principal ou acessoria.
Art. 212 - Aplicam-se aos creditos tributaries municipais as normas de corregao
monetaria estabelecidas na legislagao federal, no que couber.
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Art. 213 - A falta de pagamento da obrigagao tributaria nas datas dos respectivos
vencimentos, independente de agao fiscal, importara na cobranga, em conjunto, dos seguintes
acrescimos: (redacao dada oela Lei ng 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
I - multa de:
a) dois por cento, ate o sexagesimo dia apos o vencimento;
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagesimo primeiro dia apos o
II - juros de mora a razao de um por cento ao mes, devidos a partir do mes
subsequente ao do vencimento do debito;
III - corregao monetaria do debito, com base nos coeficientes de atualizagao da
Unidade de Referenda de Toledo (URT).
§ 1s - Os acrescimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo,
serao cobrados apos a atualizagao monetaria diaria do valor do tribute, calculada ate o dia
anterior ao do seu pagamento.
§ 2s - Nao incidira multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os
creditos tributaries nao quitados, decorrentes de tributes para os quais sao concedidos
descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercicio.
Art. 214-0 credito do langamento nao recolhido no seu vencimento sera inscrito
como Dfvida Ativa, para efeito de cobranga judicial.
§ 1s - Nos langamentos emitidos em parcelas, poderao as mesmas ser inscritas
em Dfvida Ativa apos o vencimento de cada uma.
vencimento.
§ 2Q - Os langamentos de offcio, aditivos e substitutivos, serao inscritos em Dfvida
Ativa, apos a efetiva constituigao do credito tributario.
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tribute sera efetuado sem que se expega a
competente guia de recolhimento.
Art. 216 - No caso de expedigao fraudulenta de guia de recolhimento,
responderao, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
Paragrafo unico - Na cobranga a menor de tribute ou penalidade pecuniaria,
respondem solidariamente tanto o servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito passive,
cabendo aquele o direito regressive de reaver deste o total do desembolso.
Art. 217 - Nao se procedera a cobranga do tribute contra o contribuinte que tenha
agido ou pago o credito tributario de acordo com decisao administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudencia.
Art. 218-0 Executive municipal podera contratar com estabelecimentos de
credito, com agencia no Municfpio, ou firmar convenio com os Governos estadual e federal, para
recebimento de tributes, segundo normas especiais baixadas ou convenios firmados.
Segao III
Da Restituigao
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de creditos
tributarios serao restitufdas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - cobranga ou pagamento espontaneo de tribute indevido ou maior que o devido,
em face da legislagao tributaria aplicavel ou da natureza ou circunstancias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
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II - erro na identificagao do sujeito passive, na determinagao da aliquota, no
calculo do montante do debito ou na elaboragao ou conferencia de qualquer documento relative
ao pagamento;
III - reforma, anulagao ou revogagao de decisao condenatoria.
Art. 220 - O pedido de restituigao somente sera conhecido quando acompanhado
de prova de pagamento indevido do tribute e apresentadas as razoes da irregularidade do
recolhimento. (redacao dada oela Lei n9 2.358. de 30 de novembro de 2021)
Art. 221 - A restituigao do tribute que, por sua natureza, comporte transferencia
do respective encargo financeiro, somente sera feita a quern prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a
recebe-lo.
Art. 222 - A restituigao total ou parcial de tributes da direito a devolugao, na
mesma proporgao, dos juros de mora, penalidades pecuniarias e demais acrescimos legais a
eles relatives.
§ 1s - Sera aplicada a atualizagao monetaria relativamente a importancia a ser
§ 2s - O disposto no caput deste artigo nao se aplica as infragoes de carater
formal nao prejudicadas pela causa da restituigao.
Art. 223 - O direito de pleitear a restituigao total ou parcial do tribute extingue-se
com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipoteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extingao do
credito tributario;
II - na hipotese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar
definitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformada,
anulada ou revogada a decisao condenatoria.
restitufda.
Art. 224 - Prescreve em dois anos, a agao anulatoria da decisao administrativa de
denegar a restituigao.
Paragrafo unico - O prazo de prescrigao e interrompido pelo infeio da agao
judicial, recomegando o seu curso, por metade, a partir da data da intimagao validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 225 - O pedido de restituigao sera indeferido se o requerente char qualquer
obstaculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessario a
verificagao da procedencia da medida, a juizo da administragao.
Art. 226 - Os processes de restituigao serao obrigatoriamente informados, antes
de receberem os despachos, pela repartigao que houver arrecadado os tributes e as multas
reclamadas total ou parcialmente.
Segao IV
Da Transagao
Art. 227 - Fica o Executive municipal autorizado a celebrar com o sujeito passive
da obrigagao tributaria transagao que, mediante concessoes mutuas, importe em prevenir ou
terminar litigio e, consequentemente, em extinguir o credito tributario a ele referente.
Paragrafo unico - O regulamento estipulara as condigoes e as garantias sob as
quais se dara a transagao.
Segao V
Da Remissao
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Art. 228 - Lei municipal especifica podera conceder remissao total ou parcial do
credito tributario, atendendo:
I - a situagao economica do sujeito passive;
II - o erro ou a ignorancia escusaveis do sujeito passive, quanto a materia de fato;
III - a diminuta importancia do credito tributario;
IV - as consideragoes de equidade, em relagao as caracteristicas pessoais ou
materiais do caso;
V - as condigoes peculiares a determinada regiao do territorio do Municipio.
Paragrafo unico - A concessao da remissao nao gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabivel, o disposto no artigo 198 deste Codigo.
Segao VI
Da Prescrigao
Art. 229 - A agao para a cobranga do credito tributario prescreve em cinco anos, a
contar da data de sua constituigao definitiva.
Paragrafo unico - A prescrigao se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citagao em execugao fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - por qualquer ato inequfvoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do debito pelo devedor.
Segao VII
Da Decadencia
Art. 230 - O direito de a Administragao Tributaria constituir o credito tributario
extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exerefeio subsequente aquele em que o langamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio
formal, o langamento anteriormente efetuado.
Paragrafo unico - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituigao do credito tributario pela notificagao, ao sujeito passive, de qualquer
medida preparatoria indispensavel ao langamento.
Segao VIII
Da Conversao do Deposito em Renda
Art. 231 - Extingue o credito tributario a conversao em renda do deposito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passive:
I - para garantia de instancia;
II - em decorrencia de qualquer outra exigencia da legislagao tributaria.
§ 1e - Convertido o deposito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco
sera exigido ou restituido da seguinte forma:
I - a diferenga contra a Administragao Tributaria sera exigida atraves de
notificagao direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passive, na forma e nos
prazos previstos na legislagao tributaria;
II - o saldo a favor do contribuinte sera restituido de offcio, independente de
previo protesto, na forma estabelecida para as restituigoes totais ou parciais do credito tributario.
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§ 2s - Aplicam-se a conversao de deposito em renda as regras de imputagao do
pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Codigo.
Segao IX
Da Homologagao do Langamento
Art. 232 - Extingue o credito tributario a homologagao do langamento, na forma
do inciso II do artigo 190 deste Codigo, observadas as disposigoes de seus §§ 2s, 3s e 4s.
Segao X
Da Consignagao em Pagamento
Art. 233 - Ao sujeito passive e facultado consignar judicialmente a importancia do
credito tributario, nos casos de:
I - recusa de recebimento ou subordinagao deste ao pagamento de outro tribute
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigagao acessoria;
II - subordinagao do recebimento ao cumprimento de exigencia administrativa sem
fundamento legal;
III - exigencia, por mais de uma pessoa de direito publico, de tribute identico sobre
o mesmo fato gerador.
§ 1Q - A consignagao so pode versar sobre o credito que o consignante se
disponha a pagar.
§ 2Q - Julgada procedente a consignagao, o pagamento considera-se efetuado e a
importancia consignada convertida em renda.
§ 3s - Julgada improcedente a consignagao, no todo ou em parte, cobrar-se-a o
credito acrescido de juros de mora de urn por cento ao mes ou fragao, sem prejuizo da aplicagao
das penalidades cabiveis.
§ 49 - Na conversao da importancia consignada em renda aplicam-se as normas
dos paragrafos do art. 231 deste codigo.
Segao XI
Das Demais Modalidades de Extingao
Art. 234 - Extingue o credito tributario a decisao administrativa ou judicial que,
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituigao;
II - reconhega a inexistencia da obrigagao que the deu origem;
III - exonere o sujeito passive do cumprimento da obrigagao;
IV - declare a incompetencia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigagao.
§ 1s - Somente extingue o credito tributario a decisao administrativa irreformavel,
assim entendida a definitiva, na orbita administrativa, que nao mais possa ser objeto de agao
anulatoria, bem como a decisao judicial passada em julgado.
§ 2s - Enquanto nao tornada definitiva a decisao administrativa ou passada em
julgado a decisao judicial, continuara o sujeito passive obrigado, nos termos da legislagao
tributaria, ressalvadas as hipoteses de suspensao de exigibilidade do tribute previstas neste
Codigo.
Segao XII
Da Dagao em Pagamento
(Secao acrescida pela Lei n9 2.309, de 9 de marco de 2020)
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v/YYi
Art. 234-A - O credito tributario e demais creditos decorrentes de obrigagoes
tributarias, inscritos ou nao em divida ativa, poderao ser extintos, total ou parcialmente,
mediante dagao em pagamento de bens imoveis, a criterio do Municipio, desde que
atendidas as seguintes condigoes:
I - a dagao seja precedida de avaliagao do bem ofertado, que deve estar livre
e desembaragado de quaisquer onus;
II - o bem imbvel esteja localizado no Municipio de Toledo;
III - o imovel objeto da dagao deve ser de dominio pleno ou util do devedor,
admitindo-se a anuencia do terceiro em nome de quern o bem esteja matriculado no Oficio
Imobiliario competente, se for o caso;
IV - se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor
consolidado do debito que se objetiva extinguir, sua aceitagao ficara condicionada a
renuncia expressa, em escritura publica, por parte do devedor e anuente, se for o caso, a
devolugao de qualquer diferenga por parte da Fazenda Publica municipal;
V - a dagao em pagamento de bens imoveis deve abranger a totalidade ou
parte do debito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros,
multa e demais encargos legais devidos por ocasiao da dagao, sem desconto de qualquer
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro
qualquer diferenga entre o montante da divida e o valor do bem ofertado;
VI - nao serao aceitos imoveis de dificil alienagao, inserviveis ou que nao
atendam aos criterios de necessidade, utilidade e conveniencia da administragao publica;
VII - a dagao em pagamento dar-se-a pelo valor constante do laudo de
avaliagao do bem imovel, elaborado por Comissao propria designada pelo Municipio.
§ 1- - O disposto no caput deste artigo nao se aplica aos creditos tributaries
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadagao de Tributes e Contribuigoes
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2- - A dagao em pagamento somente produzira pleno efeito apos seu
registro no competente Oficio de Registro de Imoveis.
§ 3e - O pagamento das despesas e diligencias relativas a lavratura da
escritura e aos registros cartoriais serao suportados pelo contribuinte ou responsavel.
§ 4e - O requerimento de dagao em pagamento no qual o Municipio
manifestou interesse, importa em reconhecimento da divida objeto do pedido, na renuncia
de eventuais impugnagoes e/ou recursos administrativos relacionados a essa divida, e, no
caso de contemplar debitos questionados em Juizo, em autorizagao para que o Municipio,
por sua Assessoria Jundica, leve aos autos da Agao copia do Termo de Dagao em
Pagamento, no qual o requerente confessa a existencia e reconhece a legitimidade do
debito.
§ 5s - Ficara caracterizada desistencia da dagao em pagamento quando o
devedor:
I - recusar, depois de respondidos eventuais questionamentos, o valor fixado
pela Comissao de Avaliagao de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
II - nao promover, por mais de trinta dias, os atos e diligencias que sao de
sua competencia.
Art. 234-B - Caso o debito que se pretenda extinguir mediante dagao em
pagamento de bem imovel se encontre em discussao judicial, o devedor e o corresponsavel,
se houver, deverao, cumulativamente:
I - desistir das agoes judiciais que tenham por objeto os debitos a serem
quitados;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vATi
II - renunciar a quaisquer alegagoes de direito sobre as quais se fundem as
agoes judicials.
§ 12 - Somente sera considerada a desistencia parcial de agao judicial
proposta se o debito objeto de desistencia for passive! de distingao dos demais debitos
discutidos na agao judicial.
§ 28 - A desistencia e a renuncia de que trata o caput deste artigo nao
eximem o autor da agao do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais,
inclusive honorarios advocaticios, nos termos do Codigo de Processo Civil.
§ 3Q - Caso nao exista agao de execugao fiscal ajuizada, a dagao em
pagamento ficara condicionada ao reconhecimento da dfvida pelo devedor e pelo
corresponsavel, se houver.
Art. 234-C - Os demais procedimentos para a formalizagao do processo
administrative de extingao do credito tributario mediante dagao em pagamento serao
estabelecidos em Decreto pelo Chefe do Executive.
CAPITULO V
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 235 - Excluem o credito tributario:
I - a isengao;
II - a anistia.
Paragrafo unico - A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento
das obrigagoes acessorias dependentes da obrigagao principal, cujo credito seja excluido ou
dela consequente.
Segao II
Da Isengao
Art. 236 - Isengao e a dispensa do pagamento de urn tribute, em virtude de
disposigoes expressas neste Codigo ou em lei municipal especffica, na forma do § 12 do artigo
63 da Lei Organica do Municipio.
§ 1s - A isengao concedida expressamente para determinado tribute, nao
aproveita os demais, nao sendo, tambem, extensiva a outros instituidos posteriormente a sua
concessao.
§ 2Q - As isengoes nao abrangem as taxas e a Contribuigao de Melhoria, salvo
excegdes legalmente previstas.
§ 3Q - As isengoes deverao ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no
§ 2Q do art. 32 deste Codigo.
Art. 237 - A isengao pode ser:
I - em carater geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Municipio;
II - em carater individual, efetivada por despacho do responsavel pela
Administragao Tributaria, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das
condigoes e do cumprimento dos requisites previstos em lei.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1e - Tratando-se de tributo langado por periodo de tempo, o despacho a que se
refer© o inciso II do caput deste artigo devera ser renovado antes da expiragao de cada periodo,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para o qual o
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isengao.
§ 2Q - O despacho a que se refer© o inciso II do caput deste artigo, bem como as
renovagoes de que trata o paragrafo anterior nao geram direito adquirido, aplicando-se, quando
cabivel, o disposto no artigo 197 deste Codigo.
§ 3Q - A isengao, salvo se concedida por prazo certo e em fungao de determinadas
condigoes, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no
primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra sua publicagao.
Art. 238 - A concessao de isengao por lei especifica fundamentar-se-a sempre
em fortes razoes de relevant© interesse do Municipio e nao podera ter carater pessoal.
Paragrafo unico - Entende-se como carater pessoal, nao permitida a concessao,
em lei, a isengao de tributes a determinada pessoa ffsica ou jundica.
Segao III
Da Anistia
Art. 239 - A anistia, assim entendido o perdao das infragoes cometidas e a
consequente dispensa de pagamento das penalidades pecuniarias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infragoes cometidas anteriormente a vigencia da lei que a conceder, nao se
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraud© ou simulagao pelo sujeito passive ou por
terceiros em beneffcio daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegagao fiscal, nos termos da lei;
III - as infragoes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas ffsicas ou
juridicas.
Art. 240 - A lei especifica que conceder anistia podera faze-lo:
I - em carater geral;
II - limitadamente:
a) as infragoes da legislagao relativa a determinado tributo;
b) as infragoes punidas com penalidade pecuniaria ate determinado montante,
conjugadas ou nao com penalidades de outra natureza;
c) a determinada regiao do Municipio, em fungao de condigoes a ela peculiares;
d) sob condigao de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a conceder,
ou cuja fixagao seja atribuida pela lei a autoridade administrativa.
§ 1s - A anistia, quando nao concedida em carater geral, e efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faga
prova do preenchimento das condigoes e de cumprimento dos requisites previstos em lei para a
sua concessao.
§ 2s - O despacho referido no paragrafo anterior nao gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabivel, a regra do artigo 198 deste Codigo.
TITULO IV
DA ADMINISTRAgAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAQAO
Art. 241 - As fungoes referentes a cadastramento, langamento, cobranga e
fiscalizagao de tributes municipais, aplicagao de sangoes por infragao a legislagao tributaria do
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YV>
Municfpio, bem como as medidas de prevengao e repressao as fraudes, serao exercidas pelos
orgaos fazendarios e repartigoes a eles hierarquica ou funcionalmente subordinadas, segundo
as atribuigoes constantes da lei de organizagao administrativa e dos respectivos regulamentos.
Paragrafo unico - Aos orgaos referidos no caput deste artigo reserva-se a
denominagao de "Fisco" ou "Administragao Tributaria".
Art. 242 - Com a finalidade de obter elementos que Ihe permitam verificar a
exatidao das declaragoes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis e determinar, com
precisao, a natureza e o montante dos creditos tributarios ou outras obrigagoes previstas, a
Administragao Tributaria podera:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibigao dos livros e comprovantes dos atos e
operagoes que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigagao tributaria;
II - fazer inspegoes, vistorias, levantamentos e avaliagoes nos locals e
estabelecimentos onde se exergam atividades passfveis de tributagao ou nos bens que
constituam materia tributavel;
III - exigir informagoes escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer a repartigao da
Administragao Tributaria;
V - requisitar o auxNio da forga publica ou requerer ordem judicial, quando
indispensavel a realizagao de diligencias, inclusive inspegoes necessarias ao registro dos locais
e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsaveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsavel para dar cumprimento a quaisquer das
obrigagoes previstas na legislagao tributaria.
§ 1e - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, as
pessoas naturals ou juridicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isengoes ou
quaisquer outras formas de suspensao ou exclusao do credito tributario.
§ 2s - Para os efeitos da legislagao tributaria, nao tern aplicagao quaisquer
disposigoes legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, comerciantes,
industrials, produtores ou prestadores de servigos, ou da obrigagao destes de exibi-los.
Art. 242-A - As administradoras de cartoes de credito, debito e similares deverao
informar a Administragao Tributaria do Municfpio de Toledo as operagoes ou prestagoes
promovidas, por qualquer pessoa ffsica ou jurfdica, no territorio do Municfpio de Toledo, cujos
pagamentos ou recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de credito, debito ou
similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executive, (disoositivo
acrescido oela Lei n8 2.162. de 19 de dezembro de 2013)
Art. 243 - Mediante intimagao escrita, deverao prestar a Administragao Tributaria
as informagoes de que disponham, com relagao aos bens, negocios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de offcio;
II - os bancos, casas bancarias, caixas economicas e demais instituigoes
III - as empresas de administragao de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sfndicos, comissarios e liquidatarios;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitagao;
VIII - os sfndicos ou qualquer urn dos condominos, nos casos de propriedades em
financeiras;
condomfnio;
IX - os responsaveis por repartigoes do Governo federal, estadual ou municipal,
da administragao direta ou indireta;
X - os responsaveis por cooperativas, associagoes desportivas e entidades de
classe;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu cargo, offcio,
fungao, ministerio, atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer tftulo,
informagoes sobre bens, negocios ou atividades de terceiros.
Paragrafo unico - A obrigagao prevista no caput deste artigo nao abrange a
prestagao de informagoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a
observar segredo em razao do cargo, offcio, fungao, ministerio, atividades ou profissao.
Art. 244 - Sem prejufzo do disposto na legislagao criminal, e vedada a
divulgagao, por parte da Administragao Tributaria ou de seus servidores, de informagao obtida
em razao do offcio sobre a situagao economica ou financeira do sujeito passive ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negocios ou atividades.
§ 19 - Excetuam-se do disposto neste artigo, alem dos casos previstos no § 4Q
deste artigo, os seguintes:
I - requisigao de autoridade judiciaria, no interesse da justiga;
II - solicitagoes de autoridade administrativa, no interesse da administragao
publica, desde que seja comprovada a instauragao regular de processo administrative no orgao
ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passive a que se refere a
informagao, por pratica de infragao administrativa.
§ 2s - O intercambio de informagao sigilosa, no ambito da administragao publica,
sera realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega sera feita pessoalmente
a autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferencia e assegure a
preservagao do sigilo.
§ 3Q - Nao e vedada a divulgagao de informagoes relativas a:
I - representagoes fiscais para fins penais;
II - inscrigao na divida ativa da Fazenda Publica municipal;
III - parcelamento ou moratoria.
§ 49 - A Administragao Tributaria do Municfpio prestara mutua assistencia com
orgaos federais, estaduais e municipais para fiscalizagao dos tributes respectivos e permuta de
informagoes, podendo seus agentes remeter ou solicitar informagoes e documentos que
constituam ou possam constituir indfeio ou prova de redugao ou supressao de tribute ou
contribuigao, ou na forma estabelecida, em carater geral ou especffico, por lei ou convenio.
Art. 245 - O Municfpio podera instituir livros e registros obrigatorios de bens,
servigos e operagoes tributaveis, a fim de apurar os elementos necessaries ao seu langamento e
fiscalizagao.
Paragrafo unico - O regulamento dispora sobre a natureza e as caracterfsticas
dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
Art. 246 - A autoridade administrativa tributaria que proceder ou presidir a
quaisquer diligencias de fiscalizagao lavrara os termos necessaries para que se documente o
infeio do procedimento fiscal, na forma da legislagao aplicavel.
Paragrafo unico - Os termos a que se refere o caput deste artigo serao lavrados,
sempre que possfvel, em urn dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado,
entregar-se-a uma copia a pessoa sujeita a fiscalizagao, devidamente autenticada pela
autoridade que proceder a diligencia.
CAPITULO II
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
Art. 247 - O infrator da legislagao tributaria municipal sofrera as seguintes
penal idades:
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - multa de importancia igual a oito Unidades de Referenda de Toledo (URTs),
quando apuradas por meio de agao fiscal, nos casos de:
a) imcio de atividades ou pratica de atos sujeitos a taxas, antes da concessao
destas;
b) nao comunicagao, dentro do prazo previsto, de alteragoes ou baixa que
impliquem em modificagoes ou extingao do fato anteriormente gravado;
c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestagao de servigos com a data de
validade vencida;
d) falta de numero de inscrigao no Cadastro de Prestadores de Servigos de
Qualquer Natureza em documentos fiscais.
II - multa de importancia igual a dezesseis Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de inscrigao no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou atividades
sujeitos a tributagao municipal;
b) falta de remessa a Municipalidade, se obrigado a faze-lo, da ficha de inscrigao
e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto;
c) nao apresentagao, dentro do respective prazo, dos elementos basicos a
identificagao ou caracterizagao de fato gerador ou base de calculo de tributes municipais;
d) alteragao de dados nao comunicados em prazo habil a Fazenda Municipal;
e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade
vencido, dentro do prazo estipulado;
f) emissao de documento fiscal com prazo de validade vencido;
g) falta de emissao e transmissao da declaragao de servigos tornados e/ou falta
de emissao do documento de arrecadagao municipal, sempre que efetuar retengao do ISS, ou
quando as fizerem com importancia diversa do valor dos servigos tornados ou do imposto retido,
com dados inexatos ou apos o prazo estabelecido para recolhimento do imposto. (disoositivo
acrescido pela Lei ng 2.239, de 21 de iulho de 2017)
III - multa de importancia correspondente a urn por cento da respectiva receita
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro Unidades de
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;
b) falta de escrituragao das receitas de prestagao de servigos e do imposto
devido;
c) verificagao de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais.
IV - multa de importancia correspondente a urn por cento da respectiva receita
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas Unidades de
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer declaragao de dados;
b) erro, omissao ou falsidade na declaragao de dados.
c) recusa de exibigao de livros ou documentos fiscais;
d) sonegagao de documentos para apuragao de prego do servigo ou da fixagao
da estimativa.
V - multa de importancia igual a quarenta Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de emissao de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
administragao, por ocasiao da prestagao de servigos;
b) emissao de nota fiscal de servigos nao tributados ou isentos em operagoes
tributaveis;
c) emissao de documento fiscal que nao reflita o prego do servigo;
d) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislagao fiscal;
e) embarago a agao fiscal;
f) impressao ou utilizagao de documento fiscal sem autorizagao ou em desacordo
com a autorizagao da Fazenda Municipal, se esta for obrigatoria, quando apurado por meio de
agao fiscal;
g) falsificagao ou alteragao de nota fiscal ou de qualquer outro documento relative
a operagao tributavel;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
h) elaboragao, distribuigao, fornecimento, emissao ou utilizagao de documento
que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir tribute.
VI - multa de importancia igual ao montante do tribute, nunca inferior a quinze
Unidades de Referenda de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto
devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de agao fiscal, dentro do prazo estipulado,
VII - multa de importancia igual a cem por cento sobre o valor do tribute, no caso
de nao retengao do imposto devido, quando apurada por meio de agao fiscal;
VIII - multa de importancia igual a duzentos por cento sobre o valor do tribute, no
caso de falta de recolhimento do tribute retido na fonte, quando apurada por meio de agao fiscal;
IX - multa de importancia igual ao montante do tribute aos que instrufrem pedidos
de isengao ou redugao do tribute com documento falso ou que contenha falsidade.
X - multa de importancia igual a 0,5% (cinco decimos por cento) do valor das
operagoes ou prestagoes nao informadas ou informadas em desacordo com a legislagao, nunca
inferior a 40 URTs (quarenta Unidades de Referencia de Toledo), quantidade de URTs esta que
sera novamente elevada ao dobro a cada reincidencia, as administradoras de cartoes de credito,
debito e similares que nao entregarem, na forma e no prazo previstos na legislagao, as
informagoes sobre as operagoes ou prestagoes promovidas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de credito, debito
ou similares. (disoositivo acrescido oela Lei nQ 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Paragrafo unico - Toda e qualquer agao ou omissao que importe em
inobservancia da legislagao tributaria, nao prevista nos incisos do caput deste artigo, sera
passive! de multa de vinte por cento da Unidade de Referencia de Toledo (URTs) ate dez
o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infragao;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relagao ao fisco municipal.
Art. 248 - A reincidencia da infragao sera punida com multa em dobro e a cada
reincidencia subsequente aplicar-se-a a multa correspondente a reincidencia anterior.
vezes
Paragrafo unico - O contribuinte reincidente podera ser submetido a sistema
especial de fiscalizagao.
CAPITULO III
DA DIVIDA ATIVA
Art. 249 - Constitui Dfvida Ativa tributaria do Municipio a proveniente de
impostos, taxas, contribuigoes e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infragoes
a legislagao tributaria, regularmente inscrita na repartigao administrativa tributaria, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislagao tributaria ou por decisao proferida em
processo regular.
Art. 250 - A Dfvida Ativa tributaria regularmente inscrita goza de presungao de
certeza e liquidez e tern efeito de prova pre-constitufda.
§ 1Q - A presungao a que se refere o caput deste artigo e relativa e pode ser
ilidida por prova inequfvoca, a cargo do sujeito passive ou de terceiro que a aproveite.
§ 2e - A fluencia de juros de mora e a aplicagao dos indices de atualizagao
monetaria nao excluem a liquidez do credito.
Art. 251 - O registro de inscrigao da Dfvida Ativa, autenticado pela autoridade
fazendaria, indicara obrigatoriamente: , .
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsaveis, bem como,
sempre que possfvel, o domieflio ou a residencia de um e de outros,
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a
atualizagao monetaria,^^ ^ ^ natureza do credito, mencionando especificamente o dispositive
legal em que seja fundado;
IV - a data da inscrigao; ^ ,
V - o numero do processo administrative de que se originar o credito, se for o
caso.
§ 1Q - A Certidao de Divida Ativa (CDA) contera, alem dos requisites previstos
incisos do caput deste artigo, a indicagao do livro e da folha de inscrigao.
§ 2s - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderao ser englobadas na mesma certidao.
§ 3s - Na hipotese do paragrafo anterior, a ocorrencia de qualquer forma de
suspensao, extingao ou exclusao do credito tributario nao invalida a certidao nem prejudica os
demais debitos da cobranga.
§ 4Q - O registro da Divida Ativa e a expedigao das certidoes poderao ser feitos, a
criterio da Administragao Tributaria, atraves de sistemas de processamento de dados, com a
utilizagao de fichas e rois em folhas soltas, desde que atendam os requisites estabelecidos neste
Codigo.
nos
Art. 252 - A cobranga da Divida Ativa tributaria do Municfpio sera procedida:
I - por via administrativa, quando processada pelos orgaos competentes da
Administragao Tributaria; , „ ......
II - por via judicial, quando processada pelos orgaos judiciaries.
§ 1s - Na cobranga da Divida Ativa a autoridade podera, mediante solicitagao da
parte autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos cases de manifesta
dificuidade do contribuinte, continuando a fluir os acrescimos legais, observado o disposto no
inciso III do § 32 do artigo 15 deste Codigo.
§ 2s - Durante a vigencia do parcelamento, somente sera expedida certidao
negativa, pelo prazo de trinta dias, se nao houver prestagao vencida.
§ 3Q - O nao recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 19 deste artigo,
tornara sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4Q - As duas modalidades de cobranga a que se referem os incisos do caput
deste artigo sao independentes uma da outra.
§ 5Q - O encaminhamento da certidao para cobranga executiva devera ser feito,
antes que ocorra a prescrigao do credito sob pena de responsabilidade, pelo menos
tributario respectivo.
urn ano
§ 6Q - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o paragrafo
anterior, devera, obrigatoriamente, ser promovida a cobranga judicial.
§ 7Q - Esgotada a fase da cobranga administrativa, o Executive podera, ainda,
protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os titulos da Divida Ativa, nos termos da Lei Federal
nQ 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicaveis, como medida assecuratoria
dos direitos crediticios da Fazenda Municipal, (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.173, de 19 de
julho de 2014)
Art 253 - Encaminhada a Certidao de Divida Ativa para a cobranga executiva,
decidir quanto a ela, cumprindo-lhe cessara a competencia do orgao fazendario para agir ou
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Estado do Parana
prestar as informapoes solicitadas pelo orgao encarregado da execugao e pelas autoridades
judiciarias.
CAPITULO IV
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 254 - A lei podera exigir que a prova da quitagao de determinado tribute,
quando exigfvel, seja feita per certidao negativa, expedida a vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informagoes necessarias a identificagao de sua pessoa,
domicilio fiscal e ramo de negocio ou atividade e indique o periodo a que se refere o pedido.
§ 1s - A certidao sera fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da entrada
do requerimento na repartigao.
§ 2Q - O Municfpio podera disponibilizar a certidao atraves da Rede Mondial de
Computadores (Internet).
Art. 255 - Havendo debito em aberto relativamente ao tribute do qual se deseja a
expedigao de certidao negativa, o pedido sera indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no
§ 1s do artigo anterior.
Art. 256 - A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
pagamento do credito tributario e acrescimos legais.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo nao exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber.
Art. 257 - Para fins de aprovagao de projetos de arruamento, loteamento,
construgao, concessao de servigos e apresentagao de proposta de licitagao, sera exigida do
interessado a certidao negativa.
Art. 258 - A expedigao de certidao negativa nao exclui o direito de a
Administragao Tributaria exigir, a qualquer tempo, os creditos a veneer e os que venham a ser
apurados posteriormente a sua emissao.
Paragrafo unico - A certidao negativa sera expedida com prazo de validade
maximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2Q do art. 252 desta Lei.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTARIO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 259 - O procedimento tributario tera imcio com:
I - a notificagao de langamento, nas formas previstas neste Codigo:
II - a lavratura do auto de infragao;
III - a lavratura do termo de apreensao de livros ou documentos fiscais.
IV - notificagao para a apresentagao de documentos e livros;
V - notificagao para regularizagao de situagao cadastral junto ao fisco.
Paragrafo unico - A impugnagao instaura a fase contraditoria do procedimento.
Segao II
Do Auto de Infragao
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\JT(\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 260 - Verificando-se a infragao de dispositive da legislagao tributaria, que
importe ou nao em evasao fiscal, lavrar-se-a o auto de infragao correspondente, que devera
center os seguintes elementos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o enderego do infrator, com o numero da respectiva inscrigao,
quando houver;
III - a descrigao clara e precisa do fato que constitui a infragao e, se necessario
as circunstancias pertinentes;
IV - a capitulagao do fato, com a citagao expressa do dispositive legal infringido e
do que Ihe comine a penalidade;
V - a intimagao para a apresentagao de defesa ou pagamento do tribute, com os
acrescimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicagao do seu cargo ou fungao;
VII - a assinatura do proprio autuado ou infrator ou do seu representante,
mandatario ou preposto, ou a mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou
a assinar.
§ 1Q - A assinatura do autuado nao importa em confissao nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infragao.
§ 29 - As omissoes ou incorregoes do auto de infragao nao o invalidam quando do
processo constem elementos suficientes para determinagao da infragao e a identificagao do
infrator.
Art. 261 - O autuado sera intimado da lavratura do auto de infragao:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de copia do auto de
infragao ao proprio autuado, seu representante, mandatario ou preposto, contra assinatura de
recebimento no original ou mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou a
assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de copia do auto de infragao, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatario ou pessoa de seu
domicflio;
III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicagao;
IV - por publicagao, no orgao oficial do Municfpio, na sua Integra ou de forma
resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Paragrafo unico - Conformando-se o autuado com o auto de infragao e desde que
efetue o pagamento das importancias da respectiva intimagao, o valor das multas, exceto a
moratoria, podera ser reduzido em ate setenta e cinco por cento e o procedimento tributario
arquivado, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude, simulagao ou qualquer das
infragoes previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redagao dada pela Lei nQ
1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Art. 262 - Nenhum auto de infragao sera arquivado nem cancelada a multa fiscal,
sem despacho da autoridade administrativa tributaria.
Segao III
Do Termo de Apreensao de Bens Moveis, Livros e Documentos
Art. 263 - Poderao ser apreendidos os bens moveis, inclusive mercadorias,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional do contribuinte,
responsavel ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material
de infragao a legislagao tributaria do Municipio.
Paragrafo unico - A apreensao a que se refere o caput deste artigo pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulagao, adulteragao
ou falsificagao.
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jrr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 264 - A apreensao sera objeto de lavratura do termo respectivo, devidamente
fundamentado, contendo a descrigao dos livros ou documentos apreendidos, a indicagao do
local onde ficarao depositados e do nome do depositario, se for o caso, a descrigao clara e
precisa do fato e a mengao das disposigdes legais, alem dos demais elementos indispensaveis a
identificagao do contribuinte.
Paragrafo unico - O autuado sera intimado da lavratura do termo de apreensao,
na forma do artigo 261 deste Codigo.
Art. 265 - A restituigao de documentos e livros apreendidos sera feita mediante
recibo, na forma do regulamento.
Segao IV
Da Impugnagao
Art. 266 - Na hipotese da impugnagao e dos recursos serem julgados
improcedentes, os tributes e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros
de mora e atualizagao monetaria, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
§ 1s - O sujeito passive ou o autuado podera cessar, no todo ou em parte, a
aplicagao dos acrescimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o
deposito do valor correspondente ao debito.
§ 2e - Julgados procedentes a impugnagao ou o recurso, serao restituidas ao
sujeito passive ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisao, as
importancias referidas no paragrafo anterior.
§ 39 - No caso de impugnagao ou recurso apresentado sem o respectivo deposito,
julgado improcedente, sera concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do
despacho da decisao.
Art. 267 - Sao definitivas as decisoes de qualquer instancia, uma vez esgotado o
prazo legal para interposigao de recursos, salvo se sujeitas a recursos de offeio.
Paragrafo unico - E vedado pedido de reconsideragao de qualquer despacho ou
decisao.
Segao V
Da Primeira Instancia Administrativa Tributaria
Art. 268 - O sujeito passive podera impugnar a exigencia fiscal, independents de
previo deposito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificagao do langamento, da
intimagao do auto de infragao ou do termo de apreensao, mediante defesa escrita, alegando, de
uma so vez, materia que entender util e juntando os documentos comprobatorios das razoes
apresentadas.
§ 1Q - A impugnagao da exigencia fiscal mencionara:
I - a autoridade julgadora a quern e dirigida;
II - a qualificagao do interessado, numero do contribuinte no respectivo Cadastre
e o enderego para intimagao;
III - os dados do imovel ou a descrigao das atividades exercidas e o perfodo a
que se refere o tribute impugnado;
IV - os motives de fato e de direito em que se fundaments;
V - as diligencias que o sujeito passive pretenda que sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razoes;
VI - o objetivo visado.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2Q - A impugnagao tera efeito suspensive da cobranga e instaurara a fase
contraditoria do procedimento.
§ 3s - Na hipotese do auto de infragao, se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa, denegatorio da impugnagao, e efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo para nova interposigao de recursos, o valor das multas,
exceto a moratoria, podera ser reduzido em ate cinquenta por cento e o procedimento tributano
arquivado, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude, simulagao ou qualquer das
infragoes previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redagao dada pela Lei n_
1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Art. 269 - A autoridade administrativa tributaria determinara, de offcio ou a
requerimento do sujeito passive, a realizagao de diligencias necessarias, fixando-lhe prazo e
indeferira as consideradas prescindfveis, impraticaveis e protelatorias.
Paragrafo unico - Se a diligencia resultar em oneragao para o sujeito passive,
relativa ao valor impugnado, sera reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em
aditamento a primeira.
Art. 270 - Preparado o processo para a decisao, a autoridade administrativa
tributaria de primeira instancia proferira despacho no prazo maximo de trinta dias, resolvendo as
questoes debatidas, pronunciando a procedencia ou improcedencia da impugnagao.
Paragrafo unico - O impugnador sera notificado do despacho decisorio no prazo
de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste
Codigo.
Art. 271 - E autoridade administrativa tributaria para decisao de recurso em
primeira instancia o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente.
Paragrafo unico - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a
importancia questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salario mmimo, obriga-se a
de offcio para Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
Segao VI
Da Segunda Instancia Administrativa Tributaria
Art. 272 - Do despacho da autoridade administrativa tributaria de primeira
instancia cabera recurso voluntario, no prazo de dez dias, a Junta de Recursos Fiscais, que
funcionara como Orgao de Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
§ 1e - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a importancia
questionada seja superior a dez vezes o salario mfnimo regional, obriga-se a recurso de offcio
no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2Q - O recurso de que trata o paragrafo anterior sera interposto pelo presidente
da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegagbes e provas.
§ 3s - O recurso de offcio devolve a instancia superior o exame de toda a materia
recurso
em discussao.
§ 4s - Nao havera recursos nos casos em que a decisao apenas procure corrigir
erro manifesto.
§ 5s - Na hipotese de recurso administrative, se o autuado conformar-se com a
decisao da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta
considerar que nao houve dolo, fraude, simulagao ou qualquer das infragoes previstas nos incisos
IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei, por parte do sujeito passive, e este efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do transito em julgado da decisao
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v/mn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratoria, podera ser reduzido em ate vinte e
cinco por cento e o procedimento tributario arquivado. (redacao dada pela Lei n9 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
Art. 273 - A Junta de Recursos Fiscals sera composta de oito membros, com
seus respectivos suplentes, para mandate de dois anos, sendo:
I - quatro representantes do Municfpio de Toledo:
a) o Secretario da Fazenda e Captagao de Recursos; (redacao dada pela Leijig
2.272. de 2 de outubro de 2018)
b) tres servidores publicos municipals efetivos, com conhecimento especffico
sobre a materia, (redacao dada pela Lei nQ 2.272. de 2 de outubro de 2018)
c) (disoositivo revoaado pela Lei nQ 2.272, de 2 de outubro de 2018)
d) (disoositivo revoqado pela Lei nQ 2.272, de 2 de outubro de 2018)
II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas seguintes entidades:
a) Associagao Comercial e Industrial de Toledo - ACIT;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subsegao Toledo;
c) Associagao Profissional dos Contabilistas de Toledo;
d) Uniao Toledana das Associagoes de Moradores - UTAM.
§ 1° - Os suplentes dos membros a que se refere a alinea “b” do inciso I do
caput deste artigo tambem deverao ser servidores publicos municipals efetivos, com
conhecimento especffico sobre a materia, (redacao dada pela Lei n6 2.272, de 2 de outubro de
2018)
§ 2s - Os representantes dos contribuintes serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrates de listas trfplices fornecidas pelas entidades previstas
inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3s - Os representantes do Municfpio de Toledo serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrates do quadro funcional previsto no inciso I deste artigo.
§ 4Q - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constates do inciso II deste
artigo, poderao ser remunerados mediate pagamento de jetons, limitados a.^no maximo, seis
por ano, cujos criterios de concessao serao estabelecidos em regulamento, nao podendo cada
jeton ser de valor superior a sete por cento do subsfdio pago a secretario municipal.
Art. 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando
ocorrer a substituigao de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 275 - Perde o mandate o membro que deixar de comparecer as sessoes por
tres vezes consecutivas, sem motive justificado.
Paragrafo unico - Em se tratando de representante do Municfpio, a perda do
mandate por esta razao constituira falta no cumprimento de dever e sera anotada na ficha
funcional.
no
Art. 276 - O local e o horario das reunioes da Junta de Recursos Fiscais, bem
como o funcionamento e a ordem dos trabalhos, serao estabelecidos em regulamento proprio, a
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico - O Chefe do Executive Municipal designara um servidor da
Administragao Tributaria para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, bem
destinara um local adequado para o seu perfeito funcionamento.
Art. 277 - A Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisoes da Primeira Instancia Administrativa
Tributaria, observados os prazos e demais normas previstas.
como
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jm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 278 - A Junta de Recursos Fiscais podera deliberar quando reunida com a
maioria absoluta de seus membros.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votos e, em caso de
empate, a decisao cabera ao Presidente.
Art. 279 - Os processes serao distribuidos aos membros da Junta mediante
sorteio, garantida a igualdade numerica na distribuigao.
§ 1Q - O relator devera devolver, no prazo de trinta dias, os processes que Ihe
forem distribuidos, com o relatorio ou parecer.
§ 2Q - Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator, tera
este novo prazo de cinco dias para completar o estudo, contados da data em que receber o
processo, com a diligencia cumprida.
§ 3s - Ficara destituido da fungao de membra da Junta de Recursos Fiscais o
relator que retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores, salvo por
motive justificado ou deferimento de dilatagao de prazo por tempo nao superior a trinta dias, em
se tratando de processo complexo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido
tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4s - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicara a destituigao a
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeagao de novo membra ou suplente.
§ 5Q - Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o
Secretario fornecera ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constara em ata.
Art. 280 - A Junta de Recursos Fiscais podera converter em diligencia qualquer
julgamento e, neste caso, o relator langara a decisao no processo, com o visto do Presidente.
Art. 281 - Enquanto o processo estiver em diligencia ou em estudo com o relator,
podera o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de
documentos, a bem de seus interesses, desde que isso nao protele o andamento do processo.
Art. 282 - Facultar-se-a a sustentagao oral do recurso, durante o perfodo de
quinze minutos, se requerida na petigao de recurso.
Art. 283 - A decisao, sob forma de acordao, sera redigida pelo relator ate oito
dias apos o julgamento e, se ele for vencido, o Presidente designara, para redigi-la, dentro do
dos membros da Junta de Recursos Fiscais, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1s - Os votos vencidos, quando fundamentados, serao langados em seguida a
mesmo prazo, urn
decisao.
§ 2Q - Das conclusoes constantes do acordao, sera intimado o recorrente para os
efeitos legais.
Art. 284 - Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure
omissa, contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de ate
cinco dias apos o conhecimento do acordao.
Paragrafo unico - Nao sera conhecido o pedido se, a jufzo da Junta de Recursos
Fiscais, for manifestamente protelatorio ou visar, indiretamente, a reforma de decisao.
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Art. 285 - O pedido de esclarecimento sera distribufdo ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessao seguinte a data do recebimento pela Junta.
Art. 286 - O Presidente da Junta de Recursos Fiscals mandara organizar, pela
Secretaria, ate a vespera do dia da reuniao, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes
criterios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em Primeira Instancia;
III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos
anteriores.
Paragrafo unico - Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para
julgamento, os processos de que constar a apreensao de mercadorias.
Art. 287 - Transitadas em julgado as decisoes, a Secretaria da Junta
encaminhara o processo a repartigao competente, para as providencias de execugao.
Paragrafo unico - Ficarao arquivadas na Junta a petigao de recursos e as pegas
que Ihe disserem respeito.
Art. 288 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais deverao declarar-se
impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que fagam parte, como
socios, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Paragrafo unico - Subsists o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver
interessado parents consangumeo ou afim ate o terceiro grau.
Art. 289 - A Junta de Recursos Fiscais podera representar ao Chefe do orgao
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo,
II - proper as medidas que julgar necessarias a melhor organizagao dos
III - sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua
fazendario para:
na
instancia anterior;
processos;
deliberagao.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 290 - O agents fiscal que, em fungao do cargo exercido, tendo conhecimento
de infragao da legislagao tributaria, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o
servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representagao, sera responsavel
pecuniariamente pelo prejufzo causado a Fazenda Municipal, desde que a omissao e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto nao extinto o direito do fisco.
§ 1s - Sera responsavel, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributarios, que sejam contenciosos ou que versem
sobre consultas ou reclamagoes contra langamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos ou mandar arquiva-los antes de findos, sem causa justificada, e nao
fundamentado o despacho na legislagao vigente a epoca da determinagao do arquivamento.
§ 2Q - A responsabilidade, no caso deste artigo, e pessoal e independente do
cargo ou fungao exercidos, sem prejufzo de outras sangoes administrativas e penais cabfveis a
especie.
§ 3Q - Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarao o
Ministerio Publico caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei ns 4.729, de 14 de julho
de 1965, ou na Lei nQ 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo-lhe por escrito
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JYTi MUNICIPIO DE TOLEDO
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informagoes sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicgao e remetendo-lhe os elementos comprobatorios da infragao.
Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsaveis sera aplicada multa de
valor igual a metade da aplicavel ao contribuinte, responsavel ou infrator, sem prejuizo da
obrigatoriedade de recolhimento do tribute, se este ja nao tiver sido recolhido.
§ 1Q - A pena prevista no caput deste artigo sera imposta pelo responsavel pela
Administragao Tributaria por despacho no processo administrative que apurar as
responsabilidades do servidor, a quern serao assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2Q - Na hipotese de o valor da multa e dos tributes, deixados de arrecadar por
culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneragao mensal, o responsavel pela
Administragao Tributaria determinara o recolhimento parcelado, de modo que nao seja recolhida,
de uma so vez, importancia excedente aquele limite.
Art. 292 - Nao sera de responsabilidade do servidor a omissao que resultar em
nao pagamento do tribute em razao de ordem superior, devidamente provada, ou quando nao
apurar a infragao em face das limitagoes das tarefas que Ihe tenham sido atribufdas pelo seu
chefe imediato.
Paragrafo unico - Nao sera, tambem, da responsabilidade do servidor, nao tendo
cabimento aplicagao de pena pecuniaria ou de outra, quando se verificar que a infragao consta
de livro ou documentos fiscais a ele nao exibidos e, por isto, ja tenha lavrado auto de infragao
por embarago a fiscalizagao.
Art. 293 - Consideradas as circunstancias especiais em que foi praticada a
omissao do agente fiscal, ou os motives por que deixou de promover a arrecadagao de tributes,
termos do regulamento, o responsavel pela Administragao Tributaria, apos a aplicagao da
multa, podera dispensa-lo do pagamento desta.
nos
CAPITULO VII
DA CONSULTA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsavel e assegurado o direito de consulta
sobre interpretagao e aplicagao da legislagao tributaria desde que protocolada antes da agao
fiscal e em obediencia as normas estabelecidas.
Art. 295 - A consulta sera dirigida ao responsavel pela Administragao Tributaria
Municipal, o qual designara urn relator, e este, em conjunto com o corpo tecnico do setor,
elaborara a resposta.
§ 1Q - A consulta devera ser apresentada com a redagao clara e precisa do caso
concreto e dos elementos indispensaveis ao atendimento da situagao de fato, indicando os
dispositivos legais aplicaveis, e instrufda, se necessario, com documentos.
§ 2e - Nao sera recebida consulta:
I - sobre norma tributaria em tese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravengao penal;
III - sobre materia que tiver sido objeto de decisao proferida em processo judicial
ou administrative fiscal em que haja vinculagao do consulente;
IV - que importe em repetigao de consulta identica, anteriormente formulada,
ressalvados os fatos de renovagao solicitada em consequencia de alteragao na legislagao
tributaria.
§ 3Q - Nao tera eficacia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste
artigo.
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§ 4Q - Antes do responsavel pela Administragao Tributaria homologar a resposta
da consulta, a Assessoria Jundica devera manifestar-se a seu respeito.
Art. 296 - Nenhum procedimento ou agao fiscal serao iniciados contra o sujeito
passive, em relagao a materia consultada, durante a tramitagao da consulta.
Art. 297 - O disposto no artigo anterior nao se aplica a consultas:
I - meramente protelatorias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislagao tributaria ou sobre tese de direito ja resolvida por decisao administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que nao descrevam completa e exatamente a situagao do fato;_
III - formuladas por contribuintes que, a data de sua apresentagao, estejam sob
agao fiscal, notificados de langamentos, intimados de auto de infragao ou termo de apreensao ou
citados por agao judicial de natureza tributaria, relativa a materia consultada.
Art. 298 - Na hipotese de mudanga de orientagao fiscal, a nova regra atingira
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente,
ate a data da alteragao ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa tributaria dara solugao a consulta no prazo
de trinta dias, contados da data de sua apresentagao.
Art. 300 - O responsavel pela Administragao Tributaria, ao homologar a solugao
da consulta, fixara ao sujeito passive prazo nao inferior a trinta dias nem superior a sessenta
dias, para o cumprimento da eventual obrigagao tributaria, principal ou acessoria, sem prejuizo
da aplicagao das penalidades cabiveis.
Paragrafo unico - O consulente podera fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneragao do eventual debito, efetuando o respective deposito, cuja importancia, se indevida,
sera restitufda dentro do prazo de trinta dias, contados da notificagao do consulente.
Art. 301 - A resposta a consulta e de responsabilidade da Administragao
Tributaria, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TITULO V
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 302 - Para os servigos municipais cuja natureza nao comporte a cobranga de
taxas, serao estabelecidos pelo Executive pregos publicos, nao submetidos a disciplina jundica
dos tributes.
§ 1Q - O prego deve representar a retribuigao a um servigo ou ao fornecimento de
material pela Municipalidade, em carater concorrente com o particular, constituindo-se receita
originaria.
§ 2Q - O Executive municipal regulamentara e publicara relagao dos pregos
fixados para os servigos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 303 - O responsavel pela Administragao Tributaria, por despacho
fundamentado, podera autorizar a transagao que, mediante concessoes mutuas, importe em
terminagao de litfgio e consequente extingao de credito tributario, quando discutido judicialmente,
nos seguintes casos:
I - o montante do tribute tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
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II - a incidencia ou a forma de calculo do tribute for materia eminentemente
III - o tribute, sob alegagao de competencia de outra pessoa juridica de direito
publico interne, seja decidido favoravelmente a Administragao Tributaria pelo Poder Judiciario.
Paragrafo unico - A transagao limitar-se-a a dispensa, parcial ou total, dos
acrescimos referentes a multas e juros monetarios.
Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em debito de qualquer natureza com a
Administragao Tributaria, nao poderao:
I - receber quantias ou creditos que tiverem junto a Municipalidade;
II - participar de licitagao publica;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Municipio;
IV - transacionar, a qualquer titulo, com a administragao municipal.
controvertida;
Paragrafo unico - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste
artigo nao tera tramite em caso de debito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido.
Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidencia em infragoes referidas
no artigo 247 deste Codigo, que instruir pedidos de isengao ou redugao com documento falso ou
que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas neste Codigo ou em
outras leis e regulamentos municipais, podera ser submetido ao regime especial de fiscalizagao.
Paragrafo unico - O regime especial de fiscalizagao sera definido em
regulamento.
Art. 306 - Os prazos fixados neste Codigo serao continues, excluindo-se da
contagem o dia do imcio e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 307 - O langamento dos tributes de que trata esta Lei sera efetuado em
moeda corrente do Pafs e/ou em Unidade de Referencia de Toledo (URT).
Art. 308 - Pica mantida a URT, que servira como indexadora para o calculo e a
cobranga de tributes e como unidade monetaria de conta fiscal municipal.
Art. 309 - O valor da URT sera reajustado anualmente pelo Executive municipal,
tomando por base a atualizagao monetaria, mediante a aplicagao de indices oficiais do Governo
Federal.
sua
§ 1Q - A URT esta fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil
quatrocentos e oito decimos de milesimos de real), a prego do mes de janeiro de 2005.
§ 2s - O valor da URT sera reajustado no primeiro dia util do mes de janeiro de
cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu sucedaneo, acumulado nos doze meses
anteriores.
Art. 310 - Ficam revogadas as isengoes fiscais concedidas anteriormente a
vigencia deste Codigo, respeitadas as que, mediante condigoes, foram concedidas por prazo
determinado.
Art. 311 - Aplicam-se as relagoes entre a Administragao Tributaria e os
contribuintes as normas gerais de direito tributario constantes na legislagao municipal e no
Codigo Tributario Nacional.
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Art. 312-0 Executive municipal expedira decretos regulamentando a aplicagao
deste Codigo e disciplinando as incidencias tributarias que se tornarem necessarias.
§ 1Q - O regulamento ditara as medidas necessarias ao fiel e pleno cumprimento
da legislagao tributaria, estabelecendo normas de organizagao e funcionamento da
Administragao Tributaria.
§ 2Q - O regulamento nao podera dispor sobre materia nao tratada em lei^ criar
tribute, estabelecer ou alterar base de calculo ou aliquota, nem fixar formas de extingao de
obrigagoes.
§ 39 - O regulamento nao podera estabelecer agravagoes ou isengoes, nem criar
deveres acessorios, nem ampliar as faculdades do fisco.
§ 4Q - Toda e qualquer disposigao regulamentar em materia tributaria sera
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
Art. 313 - As instituigoes imunes ou isentas de tributes previstos nesta Lei
deverao requerer anualmente a Administragao Tributaria o reconhecimento de que atendem os
requisites da lei para ter direito ao respective beneficio, exceto no caso previsto no § 2Q do art.
32 deste Codigo.
Art. 314 - O valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a prego de janeiro de
2006, sera de R$ 32,46 (trinta e dois reals e quarenta e seis centavos).
Paragrafo unico - A UVC sera reajustada pela variagao da Unidade de
Referenda de Toledo (URT).
Art. 315 - Ficam revogadas as leis n.Qs 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95,
1797/97, 1808/97, 1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002, 1870/2003,
1873/2003 e 1.874/2003.
Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
DISPOSIQAO TRANSITORIA
Art. unico - Sao auto-aplicaveis os dispositivos deste Codigo, que exigem
regulamentagao, enquanto nao for baixado o respectivo regulamento, salvo para
que esta Lei dispuser em contrario.
os casos em
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
26 de maio de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
secretArio da administraqao
Publica9ao: JORNAL DO OESTE, n° 5990, de 02/06/2006
Errata: JORNAL DO OESTE, n° 5994, de 07/06/2006
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JYY1 MUNICIPIO DE TOLEDO
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ANEXO I - LISTA DE SERVIQOS
IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
1 - Servigos de informatica e congeneres.
1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programagao.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens^ videos, paginas
eletronicas, aplicativos e sistemas de informagao, entre outros formatos, e congeneres. (redagao
dada oela Lei n9 2.239. de 21 de iulho de 2017)
1.04 - Elaboragao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos,
independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa sera executado,
incluindo tablets, smartphones e congeneres. (redacao dada pela Lei n9 2.239. de 21 de iulho de
2017)
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computagao.
1.06 - Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalagao, configuragao e manutengao de
programas de computagao e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecgao, manutengao e atualizagao de paginas eletronicas.
1.09 - Disponibilizagao, sem cessao definitiva, de conteudos de audio, video, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periodicos (exceto a distribuigao de
conteudos pelas prestadoras de Servigo de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de
2017)
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 -.
3.02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploragao de saloes de festas, centro de convengoes, escritorios virtuais, stands, quadras
esportivas, estadios, ginasios, auditorios, casas de espetaculos, parques de diversoes, canchas e
congeneres, para realizagao de eventos ou negocios de qualquer natureza.
3.04 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado
ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4 - Servigos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clmicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonancia magnetica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais, clmicas, laboratories, sanatorios, manicomios, casas de saude, prontos-socorros,
ambulatories e congeneres.
4.04 - Instrumentagao cirurgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4 09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico e mental.
4.10 - Nutrigao.
4.11 - Obstetrfcia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortoptica.
4.14 - Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagao, creches, asilos e congeneres.
4.18 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovules, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestagao de assistencia medica,
hospitalar, odontologica e congeneres.
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pages pelo operador do piano mediante indicagao do
beneficiario.
5 - Servigos de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clmicas, ambulatories, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboratories de analise na area veterinaria.
5.04 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de orgaos e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Servigos de cuidados pessoais, estetica, atividades ffsicas e congeneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicures e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danga, esportes, natagao, artes marciais e demais atividades ffsicas.
6.05 - Centres de emagrecimento, spa e congeneres.
6.06 - Aplicagao de tatuagens, piercings e congeneres. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.239, de
21 de iulho de 2017)
7 — Servigos relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construgao civil, manutengao,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congeneres.
7.02 - Execugao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de obras de construgao civil,
hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de pogos,
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
escavagao, drenagem e irrigagao, terraplanagem, pavimentagao, concretagem e a instalagao e
montagem de produtos, pegas e equipamentos. (redacao dada pela Lei n9 1.987, de 29 de dezembro
de 2008)
7.03 - Elaboragao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e servigos de engenharia; elaboragao de anteprojetos, projetos basicos e
projetos executives para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demoligao.
7.05 - Reparagao, conservagao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres.
fredacao dada pela Lei n9 1.987. de 29 de dezembro de 2008)
7.06 - Colocagao e instalagao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisorias, placas de gesso e congeneres, com material fornecido pelo tomador do servigo.
7.07 - Recuperagao, raspagem, polimento e lustragao de pisos e congeneres.
7.08 - Calafetagao.
7.09 - Varrigao, coleta, remogao, incineragao, tratamento, reciclagem, separagao e destinagao final
de lixo, rejeitos e outros residues quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutengao e conservagao de vias e logradouros publicos, imoveis, chamines,
piscinas, parques, jardins e congeneres.
7.11 - Decoragao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes ffsicos, qufmicos e
biologicos.
7.13 - Dedetizagao, desinfeegao, desinsetizagao, imunizagao, higienizagao, desratizagao,
pulverizagao e congeneres.
7.14 -.
7.15 -.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e dos servigos
congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (redacao dada pela Lei n9 2.239, de 21 de mlho de 2017)
7.17 - Escoramento, contengao de encostas e servigos congeneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, bafas, lagos, lagoas, represas, agudes e
congeneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalizagao da execugao de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretagao), cartografia, mapeamento, levantamentos
topograficos, batimetricos, geograficos, geodesicos, geologicos, geoffsicos e congeneres.
7.21 - Pesquisa, perfuragao, cimentagao, mergulho, perfilagem, concretagao, testemunhagem,
pescaria, estimulagao e outros servigos relacionados com a exploragao e explotagao de petroleo, gas
natural e de outros recursos minerals.
7.22 - Nucleagao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
8 - Servigos de educagao, ensino, orientagao pedagogica e educacional, instrugao, treinamento e
avaliagao pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior.
8.02 - Instrugao, treinamento, orientagao pedagogica e educacional, avaliagao de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Servigos relatives a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis,
93
sim MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
hotels residencia, residence-service, suite service, hotelaria maritima, motels, pensoes e
congeneres; ocupagao por temporada com fornecimento de servigo (o valor da alimentagao e gorjeta,
quando incluido no prego da diaria, flea sujeito ao Imposto Sobre Servigos).
9.02 - Agenciamento, organizagao, promogao, intermediagao e execugao de programas de turismo,
passeios, viagens, excursoes, hospedagens e congeneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servigos de intermediagao e congeneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de cambio, de seguros, de cartoes de credito,
de pianos de saude e de pianos de previdencia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de titulos em geral, valores mobiliarios e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de direitos de propriedade industrial, artistica ou
literaria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturizagao (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de bens moveis ou imoveis, nao abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futures,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritime.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculagao por
quaisquer meios.
10.09 - Representagao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuigao de bens de terceiros.
11 - Servigos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcagoes.
11.02 - Vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redagao dada pela
Lei nQ 2.239. de 21 de iulho de 2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e guarda de bens de qualquer
especie.
11.05 - Servigos relacionados ao monitoramento e rastreamento a distancia, em qualquer via ou local,
de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulagao ou movimento, realizados por meio de
telefonia movel, transmissao de satelites, radio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informagao Veicular, independentemente de o prestador de servigos ser proprietario ou
nao da infraestrutura de telecomunicagdes que utilize, (item acrescido pela Lei nQ 2.358, de 30 de.
novembro de 2021)
12 - Servigos de diversoes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibigoes cinematograficas.
12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditorio.
12.05 - Parques de diversoes, centres de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
94
v/vYl MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
12.07 - Shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, operas, concertos, recitals, festivals e congeneres.
12.08 - Feiras, exposigoes, congresses e congeneres.
12.09 - Biihares, boliches e diversoes eletronicas ou nao.
12.10 - Corridas e competigoes de animais.
12.11 - Competigoes esportivas ou de destreza ffsica ou intelectual, com ou sem a participagao do
espectador.
12.12 - Execugao de musica.
12.13 - Produgao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows,
ballet, dangas, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitals, festivals e congeneres.
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos e congeneres.
12.16 - Exibigao de filmes, entrevistas, musicals, espetaculos, shows, concertos, desfiles, operas,
competigoes esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 - Recreagao e animagao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servigos relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
13.02 - Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao, ampliagao, copia, reprodugao, trucagem e
congeneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizagao.
13.05 - Composigao grafica, inclusive confecgao de impresses graficos, fotocomposigao, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operagao de comercializagao
... industrializagao, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulagao, tais como bulas, rotulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuals tecnicos e de instrugao, quando ficarao sujeitos ao ICMS. (redagao dada pela Lei n- 2.239,
de 21 de iulho de 2017)
ou
14 - Servigos relatives a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificagao, limpeza, lustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauragao, blindagem,
manutengao e conservagao de maquinas, vefculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistencia tecnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneragao de pneus.
14.05 - Restauragao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, plastificagao, costura, acabamento,
polimento e congeneres de objetos quaisquer. (redagao dada pela Lei n9 2.239, de 21 de julho de
2017)
14.06 - Instalagao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocagao de molduras e congeneres.
14.08 - Encadernagao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
95
V/YTI MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
-|4.14 _ Guincho intramunicipal, guindaste e igamento. (dispositive acrescido pela Lei ng 2.239, de 21
de iulho de 2017)
15 — Servigos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituigoes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito.
15.01 - Administragao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de credito ou debito e
congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicagao e
caderneta de poupanga, no Pais e no exterior, bem como a manutengao das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locagao e manutengao de cofres particulares, de terminals eletronicos, de terminals de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congeneres.
15.05 - Cadastre, elaboragao de ficha cadastral, renovagao cadastral e congeneres, inclusao ou
exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicagao com outra agenda ou com
a administragao central; licenciamento eletronico de veiculos; transferencia de veiculos,
agenciamento fiduciario ou depositario; devolugao de bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminals de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informagoes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissao, reemissao, alteragao, cessao, substituigao, cancelamento e registro de contrato de
credito; estudo, analise e avaliagao de operagoes de credito; emissao, concessao, alteragao ou
contratagao de aval, fianga, anuencia e congeneres; servigos relatives a abertura de credito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e
obrigagoes, substituigao de garantia, alteragao, cancelamento e registro de contrato, e demais
servigos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos
quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributes e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletronico, automatico ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posigao
de cobranga, recebimento ou pagamento; emissao de carnes, fichas de compensagao, impresses e
documentos em geral.
15.11 - Devolugao de titulos, protesto de titulos, sustagao de protest©, manutengao de titulos,
reapresentagao de titulos, e demais servigos a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 — Servigos relacionados a operagoes de cambio em geral, edigao, alteragao, prorrogagao,
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissao de registro de exportagao ou de credito,
cobranga ou deposito no exterior; emissao, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferencia, cancelamento e demais servigos relatives a carta de credito de
importagao, exportagao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operagoes de cambio.
15.14 — Fornecimento, emissao, reemissao, renovagao e manutengao de cartao magnetico, cartao de
credito, cartao de debito, cartao salario e congeneres.
15.15 - Compensagao de cheques e titulos quaisquer; servigos relacionados a deposito, inclusive
deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
96
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
terminals eletronicos e de atendimento.
15.16 - Emissao, reemissao, liquidagao, alteragao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de credito e similares, per qualquer meio ou processo; servigos relacionados a transferencia
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissao, fornecimento, devolugao, sustagao, cancelamento e oposigao de cheques
quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 - Servigos relacionados a credito imobiliario, avaliagao e vistoria de imovel ou obra, analise
tecnica e jundica, emissao, reemissao, alteragao, transferencia e renegociagao de contrato, emissao
e reemissao do termo de quitagao e demais servigos relacionados a credito imobiliario.
16 - Servigos de transpose de natureza municipal.
16.01 - Servigos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, ferroviario e aquaviario de
passageiros. (redacao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de mlho de 2017)
16.02 - Outros servigos de transporte de natureza municipal, (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.239,
de 21 de iulho de 2017)
17 - Servigos de apoio tecnico, administrative, juridico, contabil, comercial e congeneres.
17 01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista;
analise, exame, pesquisa, coleta, compilagao e fornecimento de dados e informagoes de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitagao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel,
redagao, edigao, interpretagao, revisao, tradugao, apoio e infra-estrutura administrativa e congeneres.
17.03 - Planejamento, coordenagao, programagao ou organizagao tecnica, financeira
administrativa.
17 04 - Recrutamento, agenciamento, selegao e colocagao de mao-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporaries, contratados pelo prestador de servigo.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de campanhas
sistemas de publicidade, elaboragao de desenhos, textos e demais materials publicitarios.
17.07 -.
17.08 - Franquia (franchising).
17 09 - Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
17.10 — Planejamento, organizagao e administragao de feiras, exposigdes, congresses e congeneres.
17.11 - Organizagao de festas e recepgoes; bufe (exceto o fornecimento de alimentagao e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administragao em geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.
17.13 - Leilao e congeneres.
17.14 - Advocacia.
17.15_ Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Analise de Organizagao e Metodos.
17.18 - Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive servigos tecnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.21 - Estatfstica.
17.22 - Cobranga em geral.
ou
ou
97
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
17.23 - Assessoria, analise, avaliagao, atendimento, consulta, cadastro, selegao, gerenciamento de
informagoes, administragao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operagoes de
faturizagao (factoring).
17.24 - Apresentagao de palestras, conferencias, seminaries e congeneres.
17.25 - Insergao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periodicos e nas modalidades de servigos de radiodifusao sonora e de
sons e imagens de recepgao livre e gratuita). (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.239, de 21 de julho
de 2017)
18 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e
congeneres.
18.01 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e
congeneres.
19 — Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules
cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e
congeneres.
19.01 — Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes,
pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e
congeneres.
20- Servigos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios e
metroviarios. (redacao dada pela Lei ns 2.239, de 21 de mlho de 2017)
20.01 - Servigos portuarios, ferroportuarios, utilizagao de porto, movimentagao de passageiros,
reboque de embarcagoes, rebocador escoteiro, atracagao, desatracagao, servigos de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servigos acessorios, movimentagao de mercadorias,
servigos de apoio mantimo, de movimentagao ao largo, servigos de armadores, estiva, conferencia,
logfstica e congeneres. (redacao dada pela Lei n9 2.239, de 21 de mlho de 2017)
20.02 - Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, movimentagao de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de apoio
aeroportuarios, servigos acessorios, movimentagao de mercadorias, logfstica e congeneres.
20.03 - Servigos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operagdes, logfstica e congeneres.
21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
22 - Servigos de exploragao de rodovia.
22.01 - Servigos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios,
envolvendo execugao de servigos de conservagao, manutengao, melhoramentos para adequagao de
capacidade e seguranga de transito, operagao, monitoragao, assistencia aos usuarios e outros
servigos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em normas oficiais.
23 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
24 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos
e congeneres.
25 - Servigos funerarios.
25.01 - Funerals, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transpose do
corpo cadaverico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao de
obito; fornecimento de veu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservagao ou
ou
98
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
restauragao de cadaveres.
25.02 — Translado intramunicipal e cremagao de corpos e partes de corpos cadavericos. (redagao
dada oela Lei nQ 2.239. de 21 de iulho de 2017)
25.03 - Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutengao e conservagao de jazigos e cemiterios.
25.05 - Cessao de uso de espagos em cemiterios para sepultamento. (dispositivo acrescido pela Lei
nQ 2.239. de 21 de iulho de 2017)
26 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens
valores, inclusive pelos correios e suas agendas franqueadas; courrier e congeneres.
26.01 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens
valores, inclusive pelos correios e suas agendas franqueadas; courrier e congeneres.
27 - Servigos de assistencia social.
27.01 - Servigos de assistencia social.
28 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
28.01 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
29 - Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblioteconomia.
30 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica. (redagao dada pela Lei nQ 2.239, de 21 de iulho de
2017)
30.01 - Servigos de biologia e quimica. (redacao dada pela Lei n9 2.239. de 21 de iulho de 2017)
30.02 - Servigos de biotecnologia. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.239, de 21 de iulho de 20171
31 - Servigos tecnicos em edificagoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e
congeneres.
31.01 - Servigos tecnicos em edificagoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e
congeneres.
32 - Servigos de desenhos tecnicos.
32.01 - Servigos de desenhos tecnicos.
33 - Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 - Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 - Servigos de investigagoes particulares, detetives e congeneres.
34.01 - Servigos de investigagoes particulares, detetives e congeneres.
35 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relagoes publicas.
35.01 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relagoes publicas.
36 - Servigos de meteorologia.
36.01 - Servigos de meteorologia.
37 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servigos de museologia.
38.01 - Servigos de museologia.
39 - Servigos de ourivesaria e lapidagao.
39.01 - Servigos de ourivesaria e lapidagao (quando o material for fornecido pelo tomador do
servigo).
ou
ou
99
\Pra MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
40 - Servigos relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
100
vAV>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELAI
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
COMERCIO E INDUSTRIA
ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO N2 DE URT
1 Ate 20 m2 17
2 de 21 a 50 m2 2,1
3 de 51 a 100 m2 2,5
4 de 101 a 150 m2 2,9
5 de 151 a 200 m2 3,3
6 de 201 a 250 m2 3,7
7 de 251 a 300 m2 4,1
8 de 301 a 350 m2 4,5
9 de 351 a 400 m2 5,0
10 de 401 a 450 m2 5,5
11 de 451 a 500 m2 6,0
12 de 501 a 600 m2 7,0
13 de 601 a 700 m2 8,0
14 de 701 a 800 m2 9,0
15 de 801 a 900 m2 10,5
16 de 901 a 1.000 m2 12,0
17 de 1.001 a 1.500 m2 14,0
18 de 1.501 a 2.000 m2 18,0
19 de 2.001 a 2.500 m2 24,0
20 (*) de 2.501 m2 a 3.000 m2 30
de 3.001 m2 a 3.500 m2 36 21 n
de 3.501 m2 a 4.000 m2 42 22 n
de 4.001 m2 a 5.000 m2 48 23 (*)
de 5.001 m2 a 6.000 m2 54 24 n
25 n de 6.001 m2 a 7.000 m2 60
de 7.001 m2 a 8.000 m2 70 26 n
27 n de 8.001 m2 a 9.000 m2 80
28 n de 9.001 m2 a 10.000 m2 90
acima de 10.000 m2 100 29 (*)
(*) Redacao dada pela Lei nQ 2.014, de 28 de dezembro de 2009
101
v/vn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVICO
Area do estabelecimento N2 DE URT ITEM
Ate 20 m2 1,4 1
2 de 21 a 50 m2 1,8
3 de 51 a 100 m2 2,2
4 de 101 a 150 m2 2,6
5 de 151 a 200 m2 3,0
6 de 201 a 250 m2 3,4
7 de 251 a 300 m2 3,8
8 de 301 a 350 m2 4,2
9 de 351 a 400 m2 4,6
10 de 401 a 450 m2 5,0
11 de451 a 500 m2 5,5
12 de 501 a 600 m2 6,0
13 de 601 a 700 m2 7,0
14 de 701 a 800 m2 8,0
15 de 801 a 900 m2 9,0
16 de 901 a 1.000 m2 10,5
17 de 1.001 a 1.500 m2 12,0
18 de 1.501 a 2.000 m2 15,0
19 de 2.001 a 2.500m2 19,0
de 2.501 m2 a 3.000 m2 25 20 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 30 21 n
de 3.501 m2 a 4.000 m2 35 22 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 40 23 n
24 (*) de 5.001 m2 a 6.000 m2 45
de 6.001 m2 a 7.000 m2 50 25 n
de 7.001 m2 a 8.000 m2 60 26 (*)
27 n de 8.001 m2 a 9.000 m2 70
28 n de 9.001 m2 a 10.000 m2 90
acima de 10.000 m2 100 29 n
r*1Redacao dada pela Lei ns 2.014. de 28 de dezembro de 2009
102
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
INSTITUICOES FINANCEIRAS
ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO N9 DE URT
ate 100 m2 25 1
de 101 a 200 m2 28 2
3 de 201 a 300 m2 31
de 301 a 400 m2 34 4
de 401 a 500 m2 37 5
de 501 a 600 m2 40 6
7 de 601 a 700 m2 43
8 de 701 a 800 m2 46
9 de 801 a 900 m2 49
10 de 901 a 1.000 m2 52
11 de 1.001 a 1.500 m2 55
12 de 1.501 a 2.000 m2 58
de 2.001 m2 a 2.500 m2 65 13 n
de 2.501 m2 a 3.500 m2 80 14 n
de 3.501 m2 a 4.000 m2 100 15D
de 4.001 m2 a 5.000 m2 120 16D
nRedacao dada oela Lei n9 2.014. de 28 de dezembro de 2009
103
jvm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO III
TAXA PELO EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
DOMICILIADO NO MUNICIPIO DE TOLEDO:
SEM VEICULO
0,03 URT
0,60 URT
3,00 URT
OUTRO VEICULO
0,10 URT
1,40 URT
7,00 URT
COM CAMINHAO
0,20 URT
3,00 URT
15,00 URT
For dia
For mes
For ano
DOMICILIADO FORA DO MUNICIPIO DE TOLEDO:
SEM VEICULO
0,15 URT
2,00 URT
10,00 URT
OUTRO VEICULO
0,50 URT
5,00 URT
22,00 URT
COM CAMINHAO
1,00 URT
10,00 URT
45,00 URT
For dia
For mes
For ano
104
\rrn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IV
TAXA DE LICENQA PARA EXECUQAO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1. EXECUCAQ DE OBRAS:
- Construgao em geral:
Ate 60 m2..............................
De 61 a 100 m2...................
De 101 a 200 m2..................
De 201 a 300 m2..................
De 301 a 400 m2..................
De 401 a 500 m2.................
Acima de 500 m2.................
isento
.... 1,6 URT
....3,0 URT
....5,0 URT
....6,0 URT
....8,0 URT
.... 10,0 URT
- Construgao de barracoes, galpoes, reconstrugao, reforma:
isento
.... 0,8 URT
....2,0 URT
....3,5 URT
....5,0 URT
....7,0 URT
..... 9,0 URT
..... 12,0 URT
Ate 60 m2..............
De 61 a 150 m2....
De 151 a 300 m2...
De 301 a 450 m2 ...
De 451 a 600 m2...
De 601 a 800 m2 ...
De 801 a 1.000 m2.
Acima de 1.000 m2
2. ARRUAMENTOS
- Aprovagao de arruamento, exclmdas as areas destinadas a logradouros publicos:
0,20 URT
....0,35 URT
..... 0,50 URT
.... 1,00 URT
Ate 2.000 m2..............
De 2.001 a 5.000 m2...
De 5.001 a 10.000 m2
Acima de 10.000 m2..
3. LOTEAMENTOS
- Aprovagao de loteamentos, por area:
3,0 URT
..... 5,0 URT
...... 7,0 URT
...... 9,0 URT
...... 10,0 URT
...... 11,0 URT
....15,0 URT
...... 0,5 URT
Ate 5.000 m2.................
De 5.001 a 10.000 m2...
De 10.001 a 20.000 m2.
De 20.001 a 30.000 m2.
De 30.001 a 40.000 m2.
De 40.001 a 50.000 m2
Acima de 50.000 m2....
4. DEMOLiCAO............
105
v/m MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOV
TAXA DE LICENQA DE "HABITE-SE"
0,01 URT/m2, nao podendo a taxa ser inferior a 1 URT e superior a 20 URT.
106
\rm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
TAXA DE OCUPAQAO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
1. FEIRANTES. FRUTEIROS E VERDUREIROS:
0,1 URT
1,5 URT
. 10,0 URT
- For dia..
- For mes
- For ano
2. BARRACAS E QUIOSQUES:
0,2 URT
.. 3,0 URT
. 15,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
3. CARRINHOS DE PIPOCA. DOGES. CACHORRO QUENTE E QUTROS:
0,01 URT
.. 0,30 URT
. 2,00 URT
- For dia
- For mes
- For ano
4.QUTRAS ATIVIDADES:
0,2 URT
.. 3,0 URT
. 15,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
5. CIRCOS. PARQUES DE DIVERSOES E CONGENERES:
1,0 URT
. 25,0 URT
,300,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
6. CAQAMBAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E CONGENERES: (dispositiyo
acrescido pela Lei nQ 2.014. de 28 de dezembro de 2009)
- For ano ,4,96 URT
107
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VII
TAXA DE LICENQA PARA PUBLICIDADE
(redacao dada oela Lei n9 1.948. de 12 de marco de 2007)
PERIOD© DE
INCIDENCIA
FORMA DA
INCIDENCIA EM URT TIPO DE PUBLICIDADE
1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos,
por placa:
ANO Por unidade 0,39 Luminosa
ANO Por unidade 0,10 Simples
PERIODO DE
INCIDENCIA
FORMA DA
DEMAIS PUBLICIDADES INCIDENCIA
2. Out-door, ate o tamanho de 3,00 m altura por 9,00 m
de comprimento, area util de 27 m2
ANO Por unidade 9,07
3. Paineis de publicidade giratorios, construidos em
engenhos fixos.
ANO Por unidade 9,07
ANO Por produto 0,39 4. Publicidade no exterior de veiculos
DIA 0,05 5. Publicidade sonora em veiculos
DIA Por anunciante 0,06 6. Publicidade em circos
7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em muro,
visfvel de ruas e logradouros publicos, inclusive
rodovias, estradas ou caminhos
ANO Por anuncio 2,59
Por DIA 0,26
8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento estabelecimento
108
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VIII
TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO Area nq DE URT
Ate 20 m2 3,00
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
I
3,50
4,00
5,00
6,00
7,50
10,00
12,00
15,00
20 (*)
30 (*)
40 (*)
50 (*)
60 (*)
80 (*)
Ate 20 m2 1,50
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
2,00
2,50
2,75
3,00
3,25
3,50
3,75
4,00
5 (*)
6 0
7 0
8 0
9 0
11 O
Ate 20 m2 1,00
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
III e IV
1,25
1,50
1,75
2,00
2,25
2,50
2,75
3,50
109
JYY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*) 4,5 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
5(*)
6.5 (*)
7.5 (*)
8 (*)
9 (*)
Ate 20 m2 0,25
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
Ve VI
0,50
0,75
1,00
1,25
1,50
2,00
2,50
3,00
3,5 n
4 (*)
4,5 n
5 0
5.5 n
6.5 (*)
(*) Redacao dada oela Lei nQ 2.014. de 28 de dezembro de 2009
110
v/m MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IX
TAXA DE COLETA DE LIXO
(redacao dada pela Lei n° 2.358. de 30 de novembro de 2021)
RES1DENCIAL
For metro quadrado (m2) 0,015 URT
NAO RESIDENCIAL
For metro quadrado (m2) 0,019 URT
* No calculo da Taxa de Coleta de Lixo a sercobrada de estabelecimentos Industrials sera considerada
apenas a area administrativa.”
111
i/ro
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOX
TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
(revoaado pela Lei nQ 2.244. de 7 de novembro de 2017)
I
112
W1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XI
fredacao dada pela Lei ng 2.333. de 7 de ianeiro de 2021)
ANEXO XI
da Lei Municipal nQ 1.931. de 26 de maio de 2006
(Codigo Trihutario MunicipaD
Tabela 1 - Ali'quotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consume
FAIXAS DE
CONSUMO
MENSAL (kWh)
FATOR DE B4A
APLICAQAO (alfquota)
Todas 0 a 120 0 classes, exceto a comercial e industrial
121 a 140 0,12282 Todas classes, exceto a comercial e industrial
Todas 141 a 200 0,13487 classes, exceto a comercial e industrial
Todas 201 a 350 0,15413 classes, exceto a comercial e industrial
Todas 351 a 600 0,17581 classes, exceto a comercial e industrial
601 a 1000 0,19267 Todas classes, exceto a comercial e industrial
Acima de 1000 0,19989 Todas classes, exceto a comercial e industrial
Especifica 0 a 30 0,11078 para classes comercial e industrial
Especifica 31 a 50 0,11319 para classes comercial e industrial
Especifica 51 a 70 0,1156 para classes comercial e industrial
Especifica 71 a 90 0,12282 para classes comercial e industrial
Especifica 91 a 120 0,13005 para classes comercial e industrial
Especifica 121 a 200 0,14209 para classes comercial e industrial
Especifica 201 a 350 0,15413 para classes comercial e industrial
Especifica 351 a 500 0,17581 para classes comercial e industrial
Especifica para classes comercial e industrial 501 a 600 0,21675
601 a 1000 0,22638 Especifica para classes comercial e industrial
1001 a 1500 0,23602 Especifica para classes comercial e industrial
Acima de 1500 0,24083 Especifica para classes comercial e industrial
113
vmn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
* Aliquotas incidentes sobre o equivalente a 1 Megawatt/hora (MWh) da tarifa definida pela ANEEL
para a classe de iluminagao publica (B4a) e aplicada pela distribuidora de energia ao faturamento da
lluminagao Publica do Municipio.
Tabela 2 - CIP para imoveis nao edificados
CIP PARA IMOVEIS NAO
EDIFICADOS
Fator CIP em B4A
Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transigao (ZT) 0,48166
Situados 0,24083 nas demais Zonas
114
v/W MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XII
TAXA DE COMBATE A INCENDIOS
(Anexo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n91 ■746.475:
1. RESIDENCiAL
isento
0,07 URT
0,09 URT
0,10 URT
0,12 URT
0,15 URT
0,18 URT
0,24 URT
0,31 URT
0,38 URT
0,49 URT
0,63 URT
0,84 URT
1,12 URT
1,40 URT
2,10 URT
Ate 50 m2
De 51 a 60 m2
De 61 a 70 m2
De 71 a 80 m2
De 81 a 100 m2
De 101 a 120 m2
De 121 a 150 m2
De 151 a 200 m2
De 201 a 250 m2
De 251 a 300 m2
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 700 m2
De 701 a 900 m2
De 901 a 1.100 m2
Acimade 1.100 m2
2. COMERCIAL/PRESTACAO DE SERVICQS E OUTROS TIROS DE UTILIZACAO NAO
ESPECIFICADOS:
0,17 URT
0,26 URT
0,43 URT
0,63 URT
0,80 URT
0,98 URT
1.15 URT
1,33 URT
1,57 URT
1,92 URT
2,27 URT
2,62 URT
3.15 URT
4,55 URT
6,30 URT
Ate 50 m2
De 51 a 100 m2
De 101 a 150 m2
De 151 a 200 m2
De 201 a 250 m2
De 251 a 300 m2
De 301 a 350 m2
De 351 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 600 m2
De 601 a 700 m2
De 701 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
De 1.001 a 1.500 m2
De 1.501 a 2.000 m2
115
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\/>m>
De 2.001 a 3.000 m2 8,75 URT
Acima de 3.000 m2 12,60 URT
3. INDUSTRIAL
Ate 50 m2 0,21 URT
0,33 URT
0,77 URT
1,09 URT
1,51 URT
1,93 URT
2,35 URT
2.77 URT
3,19 URT
3.78 URT
5,46 URT
7,14 URT
10,50 URT
14.70 URT
18,90 URT
25,20 URT
35.71 URT
47,60 URT
De 51 a 100 m2
De 101 a 200 m2
De 201 a 300 m2
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 600 m2
De 601 a 700 m2
De 701 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
De 1.001 a 1.500 m2
De 1.501 a 2.000 m2
De 2.001 a 3.000 m2
De 3.001 a 4.000 m2
De 4.001 a 5.000 m2
De 5.001 a 7.000 m2
De 7.001 a 10.000 m2
Acima de 10.000 m2

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