| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1958 |
| Date | 1958-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários da Prefeitura de Toledo. |
| native_id | 16816 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38
ESTATUTO DOS FUNGIOMRIOS DA PHEFSITURA DE TOLEDO, Estado
do Parand.
*
f PROJETO DE LSI
*
DATA: 18 de julho de 1958
SIMULA: Dispoe sobre o Sstatuto dos -
Punciondrios da Prefeitura de
Toledo.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parand ,
decretou a seguinte lei.
TITULO I
capitulo unico
PispQsiQoes Prelimindres:
Art2 ie - Esta lei institue o regime jurldico dos
funciondrios da Prefeitura de Toledo, Estado do Parand.
Art2 22 - Para os efeitos deste Estatuto, funciond
rio 6 a pessoa legalmente investida em cargo piiblico, que percebe -
dos c6fres municipals, yencimentos ou remunerapao pelos servigos
prestados•
PARAORAPO UNI CO- Os cargos piiblicos sao criados per
lei, em numero certo e com denominagao propria.
<•
Art2 3- - Os yencimentos dos cargos piiblicos obed£
cerao a padroes fixados em lei.
Art2 4.9 *- E vedada a prestagao, de servigos gratuitos a Prefeitura de Toledo.
Art2 59 Os cargos sao considerados de carreira -
ou isolados.
Art2 62 - Class© d urn agrupamento cle cargos da nB£
ma profissao ou atividade de igual padrao de vencimento.
Art? 72 .. Carreira' 6 uma sequencia de classes da -
mesma profissao ou atividade, e de igual padrao de vencimento.
§ 12 ~ As atribuigoes dos cargos isolados e dos
de carreira serao definidas em regulamento.
§ 22 - Respeitada dssa regulamentagao, as atribuigoes inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente aos funciondrios d:e suas diferentes classes.
Art2 82 ~ Quadro d urn conjunto de carreiras ou oar
V
gos isolados.
4- Art2 92 ~ Nao haverd equivalencia entre as diferen
quanto as suas atribuigoes funcionais.
Art2 102 — Os cargos piiblicos da Prefeitura de Tole
do, sao acessiveis a todos os brasileiros, observadas as condigoesprescritas em lei e regulamento.
tes carreiras
1
i m
: - , •* L.
•>
I
*
*
s s s
' * 1
;]■
-JS-
■w
vl. ¥
-' •
r | ^
shiV '
’
•. •P
j:i.O ,; r.
. : .r o
: .-^X - ::,.L
f
. i'x T
c
C J* X . j
; - ... •• ^ ■*; -j’J . v.- w . . v.^. .......
SC % \
<r i
L . 0
;
; ' O' —
T.
r
ft ' ■■ *
, :
v.
'V
t- -^1
TITULO II
DO PROVIMENTO
Arts up. - Os cargos piiblicos sac provides por*~
a,)-” Nomeagao
b)~ Promogao
c)- Reintegragao
cl)"- Readmissao
e)- Aproveiiamento
f)«* Reversao
Par^grafo Unico- Sob pena de responsabilidade da autoridadade que deu posse, o dto de provimento dever^ center, necessaria
mente as seguintes indicagoes:
A
I ~ da vaga coni todos os elementos capazes de
identifica-la, inclusive motive de vacancia e nome do ex~ocupante
do respective cargo, em decorrencia da qual 6 feito o provimento;e
II - quando for o caso da acumulagao de cargos ,
decorrentes do provimento, mencionado ato legal em que a mesma -
foi autorizada. CAPIPULQ II
DA ROMEAQAO - Segao I
ArtO 122 - a nomeagao serd feita:
I - em carater vitallcio nos cases expressamente previstos pela Constituigao;
II «• em. carater efetivo, quando se tratar de car
go isolado ou de carreira;
III » Em comissao, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provide;
Interinamentet
a)- em substituigao, no impedimento legal decar
go isolado de provimento efetivo ou em comissao.
SR
b)~ Em cargo vago, isolado ou de classe inicial
de carre-ira, para o qual nao haja candidate legalmente habilitado,
atendido o disposto nos itens I a VII e’IX do ar2 202,
§ 1~ 0 provimento interino nao excederd de dois
VI
y anos, exsetos
a)- abrindo-se concurso para o provimento do -
cargo, em cujo exercicio o ocupante interino poderd permanecer atd
a homologagao do mesmo;
b)- no caso de substituigao em cargo isolado «•
cujo titular esteja afastado por impedimento legal,
§ 22 0 funoiondrio interino s6 poderd ter exerc^
cio no cargo pa^a o qual tenha sido nomeado.
§ 32 0 exerclcio interino de cargo cujo provimen
to dependa de concurso nao isenta ddssa exigencia para nomeagao
efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de servigo.
Art? 132 -A nomeagao obedecerd a ordem rigorosa de classi
ficagao dos candiddtos habilitados ©m concurso*
Arts 140 _ Serd tornada sem efeito, por decr^to a nomeagao, se a posse nao se verificar no praao estabelecido.
Arts 152 - E de um ano o periodo de estdgio probatdrio -
do funciondrio nomeado para cargo de aproveitarnento efetivo da -
Prefeitura de Toledo.
Pardgraf0 is - Quando se tratar de funciondrio de cladse
final de carreira auxiliar, nomeado para classe inicial de carrel,
ra principal, 0 estdgio probatdrio send seis meses.
§ 22 - Nao ficard sujeito a novo estdgio probatdrio, o funciondrio que nomeado para outro cargo publico municipal,
4
3d tenha adquirido estabelidade em consequencia de qualquer prescrigao legal.
§ 32 ~ No periodo de estdgio, apurar-se-ao os seguintes requisites
I - idoneidade mordl
II - assiduidade
III - disciplina
YI - efieienci®,
§49.-0 chefe da segao de pessoal da repartigao
ou do servigo em que sirva o funciondrio sujeito ao estdgio probatdrio, quatro meses antes da terminagao deste, informard reservada
mente ao Orgao do Pessoal sobre o funciondrio, tendo em vista os -
requisites enumerados.
§ 5-.- Em seguida o Orgao do Pessoal formulard parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagidrio em relagao a cada um dos requisites e eonduin’&o a favor ou contra a confirmagao.
../ § 62 - Pesse parecer, se contrdrio a confirmagao
serd dada vista ao estagidrio pelo praso de quinze dias.
§ 72 - Julgando o parecer e a defesa do interessa
do o Secretdrio, se considerar aconselhdvel a permanencia do fi^.-
ciondrio, encaminhard ao Prefeito o respective deerdto.
§ 82 - A apuragao dos requisites de que trata este
artigo deverd processar-se de mode que a exoneragao do funciondric
case indicada, possa ser feita antes de fmndo o periodo de estdgif
Art2 162 - 0 cargo de Professor do Curso Primdrio, serd
provide era cardter efetivo, por diplomados nos Cursos de Formagao
de professores Primdrios dos Estados, ou mediante exame de Habili
tagao promovido pela Inspetoria de Ensino Municipal.
Pardgrafo Nnico- Serd facultado tambdm 0 aproveitarnento
de Professores sem diplomas, nas escolas municipais, mediante cor—
trdto, 0 qual serd renovado anualmente, conforme parecer da Inspe—
toria de Ensino Municipal.
Arts 172 - 0 funciondrio, ocupante de cargo isolado ou
de carreira, nao poderd, sem prejuizo do mesmo cargo, ser provid
ainda que em cardter interino, em qualquer cargo vago de provime
to efetivo.
•* V
s -f
r1
I
Pardgrafo Unico- Sxcetuam-se do disposto neste artigo
i\ casos de acumulagao, nos cargos considerados de confianga do dab
TT
gabinete do Prefeito. Segao II
DO CONOURS0
~ Sncerradas as inscrigoes, legalmente processadas,
para concurso destinado ^0 aproveitamento de qualquer cargo, nao -
serao elas reabertas, prosseguindo-se o concurso atd o final*
Segao III
19J - Posse 6 a investidura em cargo publico, ou fungao
Art^ 185
DA POSSE
Art 5
gratificada*
Pardgrafo Onico — Nao haverd posse nos casos de promogao e —
reintegragao.
Arts 205 - 36 poderd ser empossado em cargo piiblico aquele quc
satisfizer os seguintes requisites:
I - ser brasileiro
II - ter completado 18 anos de idade
III “ estar no goso dos direitos politicos
iV - estar quite com as obrigagoes militdres
V ~ ter bom procedimento
VI - gozar de boa saude , comproyada em inspegao mddica
VII - possuir aptidoes para o exerclcio da fungoes
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo -
quando se tratar de cargo isolado para o qual nao liaja essa exi -
gencia, provaaa tambdrn, neste ultimo caso, aptidao para o exerclcio do cargo.
IX - ter atendido as condigoes especiais prescritas
lei ou regulamento para determinados cargos ou Ccirreiras.
Art5 215 - Sac competentes para dar posse:
C Prefeito Municipal
0 Secretdrio Geral da Municipalidade
Arts 225 — Do terrno de posse, assinado pela autoridade com—
detente e pelo funciondrio, constard 0 compromisso ao fidl cumpri
mento dos deveres e atribuigoes.
Arts 235 - A Autoridade que der posse verificard, se foram
satisfeitas as condigoes legais para a investidura no cargo*
Art5 242 - A posse terd lugar no prazo de trin^a dias da pu
blicagao no Orgao Oficial, do dto do provimento*
Pardgrafo Nnico - A requerimento do interessado, o prazo pa
ra posse poderd, a crit6rio do Prefeito, ser prorrogado, at6 sesSegao IV
em
r 1
11
V
senta dias*
DA PIANQA
Arts 252 - 0 funciondrio nomeado para cargo ou fungao, cujo
provimento dependa de prestagao de fianga, nao poderd entrar em -
exerclcio sem a previa satisfagao ddssa exigencia.
§ 12 - A fianga poderd ser prestada:
- dinheiro
X tltulos da Divida Pdblica
- apblices de seguros de fideiidade funciondl
I
II
III
..
!
§ 22 - Nao se admitird o levantamento da fianga, antes de
tomadas as contas do funciondrio.
)
Segao V
DO EXEHCIOIO
Art® 262 - 0 indcio, a interrupgao e o reinicio do exerclcio serao registrados no assentamento individual do funciondrio.
Arts 27- - 0 Chefe da repartigao para onde for designado o
funciondrio, compete dar-lhe exercicio.
Arts 282 - o exercicio do cargo ou fungao, terd inlcio no
prdzo de trinta dias contados na ddta:
I - da publicagao oficial do dto, no case de reint£
4
gragao;
- da posse,nos demais casos;
Arts 29- - A promogao nao interrompe o exercicio, que 6 con
tado na nova classe a partir da ddta da publicagao do dto que prom£
ver o funciondrio.
II
§ is - 0 funciondrio transferido ou removido quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terd cinco dias de prazo -
para entrar em exercicio, a partir do termine do impedimento.
§ 22 - Salvo nos casos previsto nesta lei, o funciondrio -
que nao entrar em exercicio dentro dp prazo de trinta dias, ou in -
terrompe-lo por igual prazo, serd demitido.
Arts 30-0 funciondrio nomeado deverd ter exercicio em repartigao em cuja lotagao houver vaga.
Arts 31 - Entende-se por lotagao o numero de servidores que
devam ter exercicio em cada repartigao.
Arts 32-0 afastamento do funciondrio de sua repartigao,sd
se verificard nos casos previstos neste Estatuto, mediante previa -
autorizagao do Prefeito e s<5 ocorrerd para fim determinado
prazo certo.
%
T
e por
§12-0 afastamento nao se prolongard por mais de dois
anos corridos.
§ 22 - Quando pordm, o funciondrio se encontrar no desempe.
nho de cargo de chefia em comissao nos governos da Uniao, dos Estates ou Municlpios, poderd permanecer afastado da Prefeitura, duranV te todo o tempo que perdurar a comissao.
Arts 330 _ preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funciondl, ou ainda, condenado por crime inanfiangdvel em processo no qual nao ha3a pronuncia, o funciondl
rio serd afastado do exercicio, atd a decisao findl, passado em jul
gado. GAPllULO III
DA PROMOGAO j
Arts 340 _ as promogoes, inclusive a classe findl de carreii
obedecerao ao critdrio de antiguidade de classe e ao merecimen-J
to, alternadamente. I
ra,
Pardgrafo Dnico - 0 critdrio a que obedecer a promogao deverd vir express© no respective deerdto.
Arts 350 „ As promogoes serao realizadas de seis em seis m
aes, desde que verificada a existSneia de
i
vaga.
§ 15 - Quando nao decretada no prdzo legal,a promogao p^oduzird sens efeitos, a partir do liltimo dia do respective s*emestre^
5 25 - Para todos os efeitos, serd considerado promovido o
funciondrio que vier a falecer ou for aposentado, sem que tenha si
do decretada, no prazo legal, a promogao que Ihe cabia por antigui
dade #
%
A
Arts 36s - 36 poderao concorrer a promogao por merecimento,
os funciondrios colocados, por ordem de antiguidade, nos dois prirneiros tergos da classe*
§ Uiiieo - 0 orgao cornpetente organizard para cada vaga,
lista nao excedente de cinco candiddtos.
Arts 370 - 0 funciondrio suspense para responder processo -
disciplinar poderd ser promovido, mas a promogao, quando pelo critdrio de merecimento, ficard sem efeito se do processo resultar
nalidade.
uma
pe
Arts 305 - A antiguidade serd determinada pelo tempo de ser
vigo pdblico prestado pelo funciondrio, nos governos da Uniao, dos
Estados e Municipios.
^ Unico - 0 tempo liquido de exerclcio interino, continuado
ou nao, serd centado como antiguidade.
Arts 39- - 36 poderd ser promovido o funciondrio que tiver
intersticio de 365 dias de efetivo exerclcio na classe.
Arts 40S- Para efeito de apuragao de antiguidade, serd contado como de efetivo exerclcio, o afastamento decorrente dos cases
previstos no Arts 32e.
%
Arts 41Q - Quando ocorrer empate na classificagao por antiguidade, terd preferencia o funciondrio de maior tempo de servigo
na Prefeitura, havendo ainda empatep onde maior tempoodeoservigo -
publico, 0 de maior prdle e o mais idoso sucessivamente•
Arts42s - Serd apurado em dias, o tempo de exerclcio na clas
se, para efeito de antiguidade.
Art^ 43“ - Em beneflcic daquele a quern de direit0 cabia, a -
promogao, serd declaracjo sem efeito o dto que iiouver decretado inde
vidamente•
T
§ is - 0 funciondrio promovido indevidamente, nao ficard ebr
gado a restituir 0 que a mais houver recebido.
§ 2S - 0 funciondrio a quern cabia a promogao serd indenizadol
Qa oiferenga de vencimentos da remuneragao A que tiver direito* |
Arts 440 - Compete ao Orgao do Pessoal,
y
processar as promogoes .
CAPITULO IV
Pa Transferencia e da Remogao
SEQAO I
Pa Transferencia
Arts 45s _ a transferencia far-se-d:
I - A pedido do funciondrio, aludida a conveniencia
do servigo;
K
II - ’’Ex-offIcio", no interesse da administragao,
§ 12 A transferencia a pedido para cargo de carreira s6
poderd ser* feita para vaga a ser provida por merecimento.
§ 22 As transferencias para cargos de carreira nao poderao exceder de uni tergo dos cargos' de cada class© e so poderao ser
efetivadas no ines seguinte ao fixado para as promogoes.
Arts 462 - Caberd, transferencia nos seguintes cases:
I - De uma para outra carreira,* da mesma denominagao
quadros dif©rentes;
II - De uma para outra carreira de denominagao diversa;
•*«*.-
de
III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provl.
mento efetivo;
Iv - Be um cargo isolado, de provimento efetivo,
tro da mesma naturesa.
§ No case do Item III, a transferencia so poderd ser -
— a requerimento do funciondrio,
§ A transferencia prevista%nos numeros II, III, e IV ,
deste artigo fica condicionada a habilitagao em concurso•
Arte 47c „ a transferencia‘s6 serd feita para cargo de igual
vencimento ou remuneragao.
Arte 432 - % obrigatdrio, pafa trdnsferencia o interstlcio de
365 lias na class© ou cargo isolado.
i ,
Segao II
para ou1
DA RSMOCAO
Arte 492 - a remogao d 0 deslocarnento do funciondrio de
ra outro orgao, repartigao ou servigo, da mesma Secretaria ou Depar
tamento e processar-se-d a pedido do funciondrio ou ’’ex-offlcio”.
§ 12 - A remogao so poderd ser feita, respeitada a lotagao
do 6rgao, repartigao ou servigo e serd realizada no ambito de agao
de cada uma pelos respectivos chefes. Cabe ao Secretdrio efetua-la
de um para outro servigo, ou orgao diretamente subordinado ao G-abinete do Prefeito.
§ 22 - A remogao dos Membros do Magistdrio, ficard dirdtamente a critdrio da Inspetoria de Ensino Municipal, mediant© propos
ta apresentada ao Prefeito.
Arte 502 - a transferencia. e a remogao por permuta serao processadas a pedido por escrito de ambos ou interessados e de acordo
com o previsto neste Capltulo.
um pa
t
y
CAPITULO V
DA REINTBGRACAO
Art 2 512 - a reIntegragao, que decorrerd de decisao administra.
tiva ou judicidria, 6 o regresso do funciondrio no servigo p-dblico,
com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Pardgrafo p’nico - Serd proferida em pedido de reconsideragao
ou em revisao de processo a decisao administrativa que -
determinar a reintegragao.
em recurso
Arts 52s - A reintegragao ser£ feita no cargo anterior ocupado, se transformado esse, no resultante da transformagao e, se extin
to, em cargo de vencimento ou remuneragao equivalents, atendida & -
habilitagao profission^l.
Arts 532 - Reintegrado judicialmente 0 funeiondrio, quem Ihe -
houver ocupado o lugar serd destituido, de piano ou reconduzido ao -
cargo anterior, se ex-funeiondrio sem direito, em ambos os casos, a
qualquer indenizagao*
Arts 53.2 - 0 funciondrio reintegrado serd submetido, a inspegao mddica, e aposentado quando julgado incapaz.
CAPlTULO VI
DA READMISSlO;-
Arts 550 _ Readmissao d o reingrdsso no servigo piiblieo, sem
ressarcimento de prejuizo, do funciondrio exonerado ou demitido, S6
serd feita a juizo do Prefeito e, quando ficar apurado, em processo,
que nao subsistem os motives determinantes da exoneragao ou demissao.
§ is - 0 readmitido cont-ard o tempo de serpigo pdblico anterior d exoneragao ou demissao, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 29 - A posse ao funciondrio readmitido serd dada depois de
satisfeitos os requisites constantes dos Itens III, IV, VI e IX do
arts 209.
Arts 56s - A readmissao serd feita no cargo anteriormente ocupado# Poderd, entretanto, ser efetuada em outro, sempre que posslvel ,
de vencimento ou remuneragao equivalents e respeitada a habilitagao
profissiondl#
Pardgrafo Unico - A readmissao, quando em cargo de carreira, -
serd feita em vaga a- ser aprovada pelo critdrio de merecimento#
CAPlTULO VII
t
J
DOAPR0VEITAMENT0
Arts 572 - Aproveitamento d o retorno ao servigo piiblico do -
funciondrio em disponibilidade, o qual terd preferencia para preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do pessoal da Pr£
feitura.
y:
Arts 58s - Serd obrigatdrio 0 aproveitamento do funciondrio ejs
tdvel em cargo de natureza e vencimento ou remuneragao compatlveis
com 0 anteriormente ocupado.
Pardgrafo-Unico- 0 aproveitamento dependerd de prova de capaci
dade mediante inspe'gao mddica.
Ants 592 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terd -
.f ^ - prefer^neia o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empdte
o de maior tempo de servigo pdblico.
Arts 60S - Serd tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
/
disponibildade do funciondrio, se este cientificado expressamente do
dto de aproveitamento, nao tomar posse np prdzo legal, salvo caso de
doenga comprovada em inspegao m^dica#
{ i
|
§ - Provada a incapacidade definitiva, em inspegao
m^dica, serd decretada a aposentadoria.
§ 25 - 0 disponivel conta tempo de servigo para todos
feitos, e faz jus a provento igual a,o vencimento integral do
cargo, qualquer que seja o tempo de servigo.
CAP1TUL0 VIII
DA REVERSAG ——- — > mmmmmmm
Art5 615 - Reversao d o reingr^sso no servigo pdblioo do dm
ciondrio aposentado, auando insubsistentes os motives da aposenta
doria.
os eseu
Art5 625 - a reversao far-se-d f,ex-offlcioH ou a pedido, de
preferencia no rnesmo cargo, ou aquele em que tenha transformado•
CAPIIULO IX
DA READAPTACAO
Art5 63- - Readaptagao d a utilizagao do funoiondrio em ati^
vidade ou condigao mais compatlvel com sua capacidade flsica ou -
estado de saiide• Dependerd, sempre, de inspegao mddica#
Art5 642 - A readaptagao nao acarretard decesso nem aumento
de vencimento ou remuneragao e serd efetuadas
a) - mediant© deerdto do Prefeito, computada, neste -
caso, a antiguidade de class©, para promogao;
b) - mediants dto do Secretdrio da Administragao,
la atribuigao em cardter tempordrio ou permanent©, denovos enoargos ao funciondrio na mesma ou outra repattigao em que ©stiver lo
tado, consideradas a hierarquia e as fungoes do seu cargo.
OAPITULO X
peDA SUBSTITUI CAP
Art5 653 - Haverd substituigao no impedimento de titular do
cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissao, e de fungao
gratificada.
Art5 665 - A substituigao automdtica serd gratuita, quando,
pordm, exceder de 30 dias, serd remunerada e per todo perlodo.
§ 15 ~ A substituigao remunerada dependerd de dto da au
toridade competente para nomear ou designar.
§ 25 - 0 funciondrio que ©stiver substituindo o titular
terd direito a gratificagao de 50$ dos respectivos vencimentos, -
sem prejuizo de ambas as partes.
Art5 67- - A substituigao dependerd de dto administrative.
V
CAPXTULO XI
DA VACMCIA
Arts 685 - A vacancia do cargo deoorrerd de:
'I - Exoneragao
II - Demissao
III - Promogao
Xv - Aposentadoria
¥ ~ Fosse em outro °arS0 da Prefeitura, ainda que, -
em cardter mterino, ressalvados os seguintes casos:
j
f
a) - Substituigao
b) - Cargo em comissao
c) -^Acvimulagao, desde qme no 4to de provimento, const© 4ssa circunstancia.
YI - Falecimento.
Arts 69- - Dar-se-d exoneragaos
I - a pedido;
II - ”ex-offIcio”;
a) - Quando se tratar de cargo em comissao on provide inte-
*
rinamente;
b) - Quando nao satisfeitas as condigoes de estdgio probatd^
rio.
Arts 70s - Ocorrendo vaga, serao consideradas abertas,
data, as decorrentes de seu preenchimento.
Pardgrafo Unico - A vaga ocorrerd na ddta:
I - Do falecimento
II - Da publicagao
a) - da lei que criar o cargo e conceder dotagao para
provimento ou da que determinar esta ultima medida, se o cargo esti
ver criado.
na mesma
o seu
b) - do decreto que promover, aposentar, exonerar ou demi -
tir ou extinguir cargo excedente, cuja dotagao permitir preechimento de cargo vago;
III - Da posse em outro cargo, obervado o disposto no Item -
V do Arts 68S.
Arts 71- - Quando se tratar de fungao gratificada, a vacancia ocorrerd por dispensa a pedido ou”ex-officio”, ou por destituigao#
TITULO III
DOS DIREITQS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVICO
Arts 72s - a apuragao do tempo de servigo serd feita em dias.
§ is - o niimero de dias serd convertido em anos, considerado
o ano de 365 dias.
§ 2S - Feita a conversao , os dias restantes, atd 182 nao s_e
rao computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
niimero, nos cases de calculo para efeito de aposentadoria ou jubilagao*
Arts 732 _ Send considerado de efetivo exercicio 0 afastamento -
em virtude de :
v
m
I Ferias
j. 11 Casamento
III - Luto
IV - Exercicio de outro cargo municipal, de govern© ou administragao, de provimento, em comissao, ou em substituigao;,
V - Convocagao para o servigo militar.
VI - Juri e outros servigos obrigatdrios
- nxerolcio de fungao
por lei.
oa cargo de governo ou administra—
VII
administragao, em qualquer parte do territdrio naeiondl por
ato do Presidente da Repiiblica;
VIII - Desempenho de fungao legislativa da Uniao, dos
Estados e dos Mu^iclpios;
IV - Licenga Especial;
X - Licenga a funciondria gestante e ao funciondrio
acidentado em servigo ou atacado de doengas profissiondl
forma do ^ s5 o(
ra
c ^
XI - Missao ou estudo no estrangeiro, ou em qualquer
parte do territorio naciondl, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Prefeito e nao perdurar por tempo superior
urn ano.
de
XII - Exerclcio de cargo de provimento em comissao,
. servigos da Uniao,dos Estados, Municipios e Territdrios.
XIII - Paltas abonadas nos termos do arte
nos
• ?
Arte 74- - Para efeito de aposentadoria, jubilagao ou disponibilidade, serd computado integralmente:
I - 0 tempo de servigo publico federal, estadual ou
municipal;
II
- © perlodo de servigo ativo nas forgas armadas ire^
tado durante a pdz, computado/ pelo dobro, o tempo em operagao
de guerra;
III - 0 tempo de servigo prestado como extranumerdrio
sob qualquer outra forma de administragao, desde que remunerado
o servidor pelos cdfres publicos;
ou
IV - 0 tempo de servigo prestado em autarquias e sociedades de economia mista;
V - 0 perlodo de trabalho prestado a instituigoes de -
cardter privado que tiver sido transformada em estabelecimento
de servigo piiblico;
; VI - 0 tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
Pardgrafo Unico - 0 tempo de servigo a que alude os Itens III,
IV e V, deste artigo, s6 serd computado a vista de certidoes pas^
sadas com bd,se em folhas de pagamento.
Art^ 752 - E vedada a acumulagao de tempo de servigo prestado
concorrentemente em dois ou mais cargos ou fungoes da Uniao, Estados e Municipios, Territories, Autarquias e Sociedades de Eco-1
V
m
nomia Mista.
CAPlTULO II
LA ESTABIXilUADE
> Art^ 762 ~ 0 funciondrio ocupante de cargo de provimento efet.il
vo adquire estabilidade depois de:
I - Lois anos de exerclcio, quando nomeado em virtude -I
de concurs©;
II - Cinco anos de exerclcio, quando nomeado em cardter
efetivo, sem
§:lf
concurso;
- 0 disposto neste artigo nao se aplica aos cargos -
em comissao*
§ ^ * A estabilidade dia respeito ao servigo publico e ™
nao ao .ca^go on funcao.
Art^ .772 - 0 fmicionArio perderd, o cargo:
I - quartdo vitalicio, somente em virtude de senten
ga judicial;
- quando estdvel, no case do niimer© anterior ou
de ser demitido mediant© process© administrative, em que se Hie
tenha assegurado ampla defesa;
Par4grafo TJnico - 0 funcionario em estdgio probatdrio so
perderd o cargo por forga do disposto no Arts 15- e sens pardgra
fos ou mediant© inqudrito administrative, quando este se impuzer
antes de concluido o est&gio.
II
CAPITULO III
DAS FARIAS
Art2 782 - 0 funciondrio gozard trinta dias consecutivos -
de fdrias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe
da repartigao.
§12 2 proibido levar a conta de ferias qualquer fal
ta ao trabalho.
§ 22 Somente depots do primeiro ano de exerclcio,adquirird o funciondrio direito a ferias,
§ 3- As ferias dos Memmbros do magistdrio primdrio ,
corresponderao ao perlodo das fdrias escoldres, obedecendo as
restrigoes regulamentdres.
Art2 79? . 2 proibida a acumulagao de ferias, salvo imperiosa mecessidade de servigo, nao podendo a acumulag8.o, nesse ca
so, abranger mats de dots periodos.
Art2 80)2 - Por motive de promogao, transferencia ou remo -
gao, o funciondrio em gozo de ferias nao serd obrigado a interrom
pe«las.
4 ..
Arts 812 - Ao entrar em fdrias, 0 funciondrio comunicard a
Chefe imediato o seu enderego eventual.
CAPITULO IV y
DAS LICENCAS
SECAO I
Disposicoes Prelimindres
Arts 822 - 36 serd concedida licenga:
I - Para tratamento de saude;
II - Por motive de doenga em pessoa da familia;
III - Para repouso & gestante;
IV - Para servigo militar obrigatdrio;
V - Para o trato de interesses particuldres;
VI - Por motive de afastamento do conjuge, funciond
>
rio civil ou militar;
VII - Em cardter especial;
Arte 332 - Ao funciondrio interino on em comissao
concederd, nessa qualidade, licenga para 0 trato de interesses -
partiouldres.
nao se
Arte 842 - A licenga dependente de inspegao mddica sera
concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Pardgirafo-p'nico-- Find© o prazo, haverd nova inspegao e o
atestado ou laudo medico concluird volta ao servigo, pela -
prorrogagao da licenga ou pela aposentadoria.
Arte 855 - Terminada a licenga, o funciondrio reassumird
imediataraente o exercicio, ressalvado o caso previsto no pardgra
fo unico do Arte 86e,
Arte 36e - A licenga poderd ser prorrogada ’’ex-officio ”
ou a pedido.
Pafdgrafo^.Unico - 0 pedido de prorrogagao deverd ser for
mulado antes de concluida a licenga; se indeferido, serd contado
como de vigencia da mesma 0 periodo compreendido entre a data do
seu termine e a do conhecimento oficial do despecho denegatdrio.
Arte 872 - A licenga concedida dentro de sessenta dias ,
contados do termino da anterior, serd considerada, prorrogagao -
desta.
Arte 88e ~ 0 funciondrio nao poderd pennanecer em licenga para tratamento de sadde por prazo superior a 24 meses, exceto
nos cases considerados recuperdveis, em que, a critdrio fa junta
mddica, o referido prazo poderd ser prorrogdvel•
Art^ 892 - Sxpirado 0 prazo do artigo anterior, o funcionda?
rio serd submetido a nova inspegao e aposentado, se for julgado -
definitivamente invalido para o servigo piiblico em geral,
Paradgrafo Unico - Nos casos dos Itens IV e VI do Arte -
822, nao iiaverd limit© de duragao da licenga, que prevalecerd du
irante o periodo de afastamento do funciondrio.
Art2 902 - 0 funciondrio em gozo de licenga comunieard -
ao chefe da rep&rtigao 0 locdl onde poderd ser encontrado.
3ECA0 II
DA LIC5NQA PARii TRATAMENTO DE SAtHDE
y Art2 91Q - a licenga para tratamento de saude, serd concedida a pedido ou a uex-officio”.
Pardgrafo tTnico - Em ambos os casos 6 indispensdvel a insp£
gao, que serd realizada, sempre que necessdrio, na residenoia do -
funciondrio.
Art2 922 - a inspegao serd feita por medicos lotados na -
Secretaria de Secretaria de Sadde Pdblica ou do Orgao a que forem
transferidos por lei as respectivas atribuigoes, admitindo-se
falta ou insuficiencia destes, outros mddicos locals,
Paragrafo tlnico - Gaso 0 funciondrio esteja fora do locdl
>
na
em que reside, poderd ser admitido atestado passado por mddico
particular, com firma devidamente reeonhecida.
Art2 930
A licenga superior a ^*20 dias dependerd de in^
pegao realizada por junta mddica.
Art^ 94“ - No oaso da licenga para tratamento de sad.de serd
realizada a inspegao, observado o devido sigilo sobre o respective
laudo mddico.
Art5 950 - No caso da licenga para tratamento de sad.de, 0 -
funciondrio abster-se-d de atividades remuneradas, sob pena de interrupgao imediata da mesma licenga, com perda total dos vencimentos ou remuneragao, at6 que reassuma (b cargo.
Arts 96-2 - 0 funciondrio nao poderd recusar a inspegao mddl.
ca, sob pena de suspensao do pagamento dos vencimentos ou remunera
gao, at 6 que esta tenha lugar.
Arts 972 - Considerado apto em inspegao medica, 0 funciondrio reassumird o exerclcio, sob pena de serem computados corno falias os dias de ausencia.
Paragrafo tfriico - No curso da licenga, poderd o funciondrio
requerer inspegao medica, caso se julgue em condigoes de reassumir
o exerclcio, ou com direito a aposentadoria.
Arts 98S - A licenga a funciondrio atacado de tuberculose -
ativa, alienagao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, cardi£
patia grave, trombo-angefte obliterante, paralisia que impega loc£
mogao ou qualquer outro mal com o mesmo resultado, impendo cuidados r
per^ianentes de terceira pessoa. serd concedida, quando a inspegao -
medica nao concluir pela imedidta aposentadoria.
Arts 992 _ Serd integrdl o vencimento ou remuneragao de funciondrio licenciado para tratamento de saiide, acidentado em servigo,
atacado de doenga profissiondl ou das molestias indicadas no artigo
anterior.
SSCAQ III
NA 1I0BNCA POR M0TI70 DE DOENQA EM PESSOA
DA EAM1LIA
Arts 100 - 0 funciondrio poderd obter licenga per motive de
doenga na pessoa de ascendent©, descendente colateral, consangulnio
ou afim aid o 2S gru ¥ivil, e do conjuge do qual nao esteia legalmente separado, desde que prove ser indispensdvel a sua assistencia
pessoal e dsta possa ser prestada, slimitaneamente, com o exerclcio v do cargo.
§ is -Provar-se-d a doenga mediant© inspegao mddica.
§ 2S -A licenga de que trata este artigo serd concedida
com o vencimento ou remuneragao atd um ano, e com dois tergos de -
vencimento ou remuneragao, se for epccedido este prazo •
SEQAQ IV
DA LICENGA A OESTAITS >
Arts id a funciondria gestante serd concedida, mediant©
inspegao ijpiddica, licenga com venuimentos ou remuneragao pelo prazo
de tres meses.
§ is- Salvo presorigao mddica em eontrario, a licenga
fc^erd concedida a partir do inlcio do oitavo mes de gestagao.
§ 22 - A funciondria gestante, quando em servigo de natureza bragal, terd direito a ser aproveitada em fungao compativel
com o seu estado, a contar do quixrto mes de.gestagao, sem prejui
zo do direito k licenga concedida neste axtigo.
§ 32 - a fanciondria que tiver parto premature serd conc£
dida, na forma deste artigo, licenga de 30 dias, com direito a -
prorrogagao de acordo com prescrigao medica.
5SCA0 V
DA LIGENOA. PARA 0 SSRVIQO MI1ITAR
Art2 102 - Ao funciondrio que for convocado para o servigo militar ou outros encargos de seguranga naciondl, serd concedida licenga com vencimentos ou remuneragao.
§ 12 - A licenga serd concedida h vista do documento oficial que prove a incorporagao.
§ 22 - Do vencimento ou remuneragao descontar-se-d a im -
portancia que o funciondrio perceber na qualidade de incorporado,
salvo se. optar pelas vantagens do servigo militar.
§ 3- - Ao funciobdrio desincorporado conceder-se-d prazo -
nao excedente de 30 dias, para que reassuma o exercicio do cargo,
sem perda de vencimento ou remuneragao.
3SCA0 VI
DA LICEHQA PARA 0 TEATO DE XNTBRSSSSS PARTIOULARSS.
Arts 103 - Depois de dois anos de servigo efetivo, o fun -
ciondrio poderd obter licenga sem vencimentos ou remuneragao, para tratar de interesses particuldres.
Pardgrafo Unico - 0 funciondrio aguardara em exercicio a -
concessao da licenga.
Arts'104 - A licenga nao perdurard por tempo superior a 2
anos corridos, nem serd renovada senao depois de passados 2 anos.
Arts 105 - Nao serd concedida licenga quando inconvenient©
ao interesse do servigo, nem a funciondrio nomeado, removido, ou
transferido, antes de assumir o exercicio.
Arts 106 - 0 funciondrio poderd, a qualquer tempo desistir
-i
v
da licenga.
Arts 107 - Nos casos de comprovado interesse pdblico, a licenga poderd ser cassada pela autoridade competent©, devendo o fun
ciondrio ser notificado, expressamente do fdto.
SSCAO YII
DA LICBNCA A FUNGIQIPlRIA CASADA
Arts 1Q8 - A funciondria casada terd direito A licenga sem
vencimento ou remuneragao, quando 0 marido, funciondrio civil ou
militar, for mandado servir ”ex-officio,t, fora do local da sua re
sidencia ou no eotrangeiro.
Pardgrafo Dnico - A licenga dependerd de pedido devidamente
instruido, que deverd ser renovado ap6s decorrido
3ECA0 VIII
urn ano.
SECAO III
DA LICENQA ESPECIAL
Art2 109 - Ap6s cada &6z anos de efetivo exerclcio, ao servidor que a requerer, conceder-se-d. licenqa especial de dois meses ,
com todos direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Fard.gra.fo Unico - Nao serd concedida a licenga especial, se »
houver o funciondrio, em cada ddz anos:
I - Sofrido pena de multa ou suspensao;
II - Faltado ao servigo, sem justificagao;
III - Gozado licengaj ;
a) - para tratamento de saiide, por prazo superior a 90
dias, consecutivos ou nao;
b) - por motive de doenga em pessoa da familia, por -
mais de 90 dias, consecutivos ou nao;
c) - para o trato de interesses particuldres;
d) - por motive de afastamento do conjuge, quando este
for funciondrio ou nilitar, por mais de 45 dias.
Art2 110 - Para efeito de aposentadoria, ser4 contado em do~
bro o tempo de licenga especial que o funciondrio nao houver goza
do.
%
Pardgraf'o tlnico - 0 direito h licenga especial nao tern prazo
para ser exercitado.
CAPITULG ¥
DO VEECIMENTO OU HEMUTIERAClO E PAS VANTAGENS
SBQAO I
Disposigoes Prelimindres
Art5 111 - Aldm do veneirnento ou rexnuneragao e das vantagens
previstas no § I5 deste artigo, nao poderd o funciondrio receber
dos cdfres da Prefeitura, qualquer outra vantagem pecunidria.
§ - I5 - Sao as seguintes as vantagens pecunidrias -
que poderao ser deferidas ao funciondrio:
I ~ ajuda de custo;
II - didrias;
III - gratificagoes;
IV - edta-partes de multas e percentagens
V - saldrio-familia;
VI - auxllio-doenga;
VII - auxllio para diferenga de caixa;
SECAO II
V
>
DO VENGIMENTO OU REMTTNEPanAO
- Veneirnento d a retribuigao pelo efetivo exerclcio
do cargo, correspondente ao padrao fixado em lei.
Art5 112
Art5 113 - Remuneragao 6 a retribuigao p&ga ao funciondrio ~
pelo exercicio do cargo, correspondente a dois tergos do padrao -
de vencimento e mais as c6tas ou percentagens atribuidas em lei.
Art3 114 - Perderd o vencimento ou remuneragao do cargo -
efetivo o funcion&rio:
I - Nomeado para o cargo em comissao, ressalvado o direi
to de opgao e de acumulagao.
II - Quando em exercicio de mandate efetivo remunerado ,
federal, estadual ou municipal,
III - Quando posto h disposigao de 6rgao de outro Poder -
ou de outra unidade da Federgao ou designado para -
servir em Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou
Estabelecimento de Servigo Pdblico.
IV - Quando em missao ou estudo na forma do Item XI do -
Arte 73, por tempo superior a um ano.
Art^ 115 - 0 funcion&rio perderd:
I - 0 vencimento ou remuneragao do dia,, se nao comparecer ao servigo, salvo motive legal ou moldstia cornprovada,
II - Um tergo do vencimento ou remuneragao do dia, quando
comparecer ao servigo dentro da 2i6ra seguinte h mar
cada para o inicio do trabalbo, ou quando se retirar
antes de findo o periodo de trabalho.
Ill - Um terco do vencimento ou remuneragao, durante o afes
tamento por motive de prisao preventiva, proniincia -
por crime comum ou deniincia por crime funciohdl ou ,
ainda, condenagao por crime inanfiangdvel em processo no qual nao liaja prondneia, com direito a diferen
s^>absolvido,
IV - Uois tergos do vencimento ou remuneragao durante o -
periodo de afastamento em virtude de condenagao,por
sentenga definitivamente, q pena que nao determine -
demissao.
Art^ 116 - Serao relevadas atd 5 faltas durante o mes,desde
que o funciondrio apresente motivo justificado.
Art® 117 “ Compete ao Chefe da Repartigao antecipar ou pror
rogar o periodo de trabalho, quando necessdrio, temporariamente ,
respondendo porem, pel os abuses que cometer.
Art^ 118 - As reposigoes e indenizagoes k Fazenda Municipal,
serao descontadas em parcelas mensais, nao excedentes da decima -
parte do vencimento ou remuneragao.
Pardgrafo Unico - Nao caberd o desconto parcelado, quando p
funciondrio solicitar exoneragao ou abandonar o cargo.
X
y
>
* Arfc^ 119 - 0 vencimento, remuneragao ou qualquer vantagera -
pecunidria atriouida ao funciondrio, nao serd objeto de arresto ,
sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestagao de alimentos
II - Reposigao ou indenizagao devidas a Fazenda Municipal,
SECAOIII i
SECAO III
DA AJUDA DE GUSTO
Arte 120 - A juizo do Prefeito, poder£ ser concedida ajuda de
custo ao funeiondrio que foi inciimbido de missao f6ra da Sdde Municipal.
§ “A ajuda de custo destina-se a compensagao das des—
pesas de viagens e nova instalagao. Nao excederd a importancia a —
dois mesessde vencimento ou remuneragao, salvo quando se tratar de
viagem ao estrangeiro.
§ 25-]vj0 arbitramento da ajuda de custo
conta as condigoes de vida no local da missao,
serao levadas em
o vencimento ou remu
neragao do cargo, bem como o montante das despesas a serem realizadas •
SEGAOIV
DAS DIARIAS
Arte 121 - Ao funciondrio que se deslocar da Sdde Municipal,
em objfSto de servigo, serd oonoedida didria a titulo de compensagao
de despesas de alimentagao ou pousada.
>-
Art2 122 — 0 arbitramento das didrias consultard a natureza,
locdl e as condigoes do serpigo, respondendo o Chefe da Repartigao pe
los abusos cometides.
o 1
SEQAO Y
DO AUXILIO PARA DIPERUUCA DE GAIXA
Arts 12^ — ao funciondrio afiangado, que no desempenlio de suas
fungoes, lidar com numerdrio da Mimicipalidade,
lio fixado em 5^ do padrao de vencimento, para cpmpesar diferenga.de
caixa.
i serd concedido auxi3EQA0 VI
DO SAMRIO-FAMILIA
Arts 124 - Serd concedido saldrio-familia ao funciondrio ativo
ou inativo:
| - por filho menor de 18 anos sem economia propria;
II - por filho invalido;
III
V
4
- por filha solteira menor de IS anos;
IV - por filho estudante, que frequentar curso secunddrio ou superior, em estabelecimento de ensino ofi~
cial ou particular e que nao exerce atividade luorativa, atd a idade de 21 anos;
V - pela esposa ou outro dependents previsto eih lei*
Pardgrafo Unico - compreende-se, neste artigo, o filho de qualqiier condigao, o enteado, o adotivo e o menor que, mediant© autorizagao judicial, viver sob a guarda e sustento do funciondrio.
a*
*
Arts 125 - 0 saldrio-familia nao estd sujeito a imposto ou tdx&, nem servird de bdse para qualquer contribuigao ainda
fim de providgneia social
que para
v
SSQAO YU
DAS G-RATIglGACOES
Arts 126 - Conceder-se-4 gratificagaoj
I - De fungao;
II - Pelo exerclcio do magistdrio;
III -• Pela prestagao de seryigo extraordindrio;
IV - Pelo exerclcio em determinadas zonas ou locals;
V ~ Pela execugao de trabalho de natureza especial,
com risco de vida ou saiide;
VI - Pela execugao de trabalho tdcnico ou cientlfico;
VII - Por servigo ou estudi fora da Sede Municipal;
VIII - Pela participagao em Orgao de deliberagao coletd
va.
IX - Pelo exerclcio:
a) - de eneargo de auxiliar ou membre de banca ou comis sao de concurso;
b) - de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituido, se realizado o trabalho
1dm das horas de expediente a que estd suieito o
funciondrio.
Art^ 127 - Ao funciondrio efetivo que cornpletar 20 anos de
servigo piiblico, serd atribuida gratificagao igual a 15^ do res -
pectivo vencimento, a qual serd elevada a 25^, quando o tempo for
de 25 anos completes.
§ 15- A gratificagao serd devida a partir do dia imedLa
to hquele em que o funciondrio contar o tempo de servigo exigido,
ainda que o dto declahatdrio da concessao seja posterior.
§ 2S- Os funciondrios cue excederem, acumulativamente,
mais de urn cargo ou fungao, terao direito a gratificagao adicicnal
por tempo de servigo, em relagao a cada cargo ou fungao.
§ A gratificagao adiciondl por tempo de servigo do
funciondrio sujeito ao regime de remuneragao serd caleul&da na -
bdse do vencimento do cargo efetivo.
§ 4~- 0 funciondrio continuard a perceber na aposentadoria, a gratificagao adiciondl por tempo de servigo em cujo gozo
se encontra na atividade.
§ 5-~ 0 funciondrio jd aposentado, terd direito a gratificagao adicional, desde que tenha completado em atividade, o -
respective tempo de servigo.
Arts 128 - Gratificagao de fungao d a que corresponde a encargo de Ghefia ou outros detprmina&os por lei.
Arte 129 - 0 exerclcio de
*
cargo em comissao ou de fungao gra
tificada exclui a gratificagao por servigo extraordindrio.
Arte 130 - Mao perderd a gratificagao de fungao e as gmtifi
cagoes previstas nos Itens V e VI do Arte 126, o funciondrio que -
se afastar do exerclcio do cargo desde que por motive de fdrias ,
luto, casarnento, doenga comprovada, licenga especial ou servigo
r-
? '' *\ *
jjT.po^ cs'ag'iueu^o% gosnSa' Goni!bi.OA^gt * jgcsnfig eabeogsTj on 8©i»AJdo W
a© g^ns-psx go exe^c^cio go gsjMo gesge dns i>oi. eo^jao ge ^^i.jg-8 *
cg-aoea ^GAga^na nos i^ena A s AI go Y^o JSe* 0 ^mroxon^Ljo dns -
Y^o ]Q0 - H90 L6i,gGL^ 9 ^1.9^X^X09590 gs ^nn590 6 98 Sn94!X^f
4:x^xc9g9 GXGjnj 9 Si.94iT^T09,^^o ^on s6X.Ag5o ©X4ii.90i.gTn^i.xo•
- 0 gxgx.0^ogo ge G9X.So ©m goiuj8390 on ge ^nuSno ui.9 Yi»ga 15 d
C9i.So ge GPO^T91 on on^i.08 gGgJB^j^Tnngos Boi. jgj®
JS8 “ ai.9gx^XG9590 g© ^imdno § 9 dne Goi.i.68i)ong6 9 en1,6a1)6eggao geinljo ge senAgdo*
gx^xc9590 nggcgonnj* gesge dne geupn conrbjegngo em 9ggAgg9ge* o -
§ £0- 0 ^injGgon^i.go ^ 9Lo8 6ijg9go‘ gei,^ ggneggo 9 Si,9-
1
as GnGongx.9 U9 9ggAgg9g©*
gongn* 9 Si,9gg^xc9590 gggegon^j box. gsinSo g© aex,Axdo got onOo Soso
2 tfo~ 0 ^nuoxon^ngo conggnnni,^ 9 Lgx.ggpgi. 99 nLossugnp^ae go AGnoxOTGugo go G9I.S0 G^egxAo*
gnuogon^ngo an^sggo 90 nGEgme g© i,6OTnnGi.9590 sgx,^ cnjonjggn n9 -
§ 3o“ Y Sx,9gg^gc9590 9ggogon^j hoi, gGurko ge ssnAxdo go
Lox, goniBo g© senAgdo* got i»gj9590 9 G9g9 G9i,So on gnndno*
OT9X8 g© mn C9X,So on gnudno* genno ggxejgo 9 Si,9gggxG9590 ngxcgcmg
J 5o~ 0s g/njGgoij^i.go8 dne ©xcsgeirGnr* 9GnOTnj9gxA9ro©ng6s
9xijg9 dn© o ^rgo g6Cj9g9ggi.go gn GonoGaano ae^g LoagG^goi;*
go ^dneje ©nr dn© 0 knucgon^Lgo conggi. o geiOTbo g© 8Gi.Ag5o ©xgSggo*
§ To“ Y Snggg^xGgdgo sei.^ gsAxgg 9 Lgi.ggx. go ggg gmegig
Ky:;;-.
A
gG 5^ 9U08 G0OTl)jeg08*
beoggAO AGiiogOTGugo* 9 dngj 86i,g ©jGAggg 9 5^^* dngngo 0 g©OTl)0 goi.
aGiAgdo Ljgpjxco* aoi.^ ggngpnxgg S^ggg^JGgdsro gSngj 9 g^ go 1.68 -
Y^ga T5A - YO ^nnGgongi,go ©goggAO dn© GoiirLjGggi, 50 9nos ge
gnnGxongi,go*
j^ot gga poi.98 g© ©xbsggGng© 9 dn© ©agq antlsggo 0
SnjgunGirgG gnagggnggo* a© i,6gjgsggo o gngpgjjio 9^
p) - g© ©nG9i.So ge gnxxjggi. on bLogsaaoi. g© cni,80 1.©-
mgaago g© concn^aoi
9) - g© ©nG9i,So g© gnxxjx9L on otgotpi,o g© pgnen on co~
IX ** Bojo GX6i,cgGgos
A9 *
AIII - LGjg i)9x.ggcjL9590 sot QI.S90 g© g6jgp©i.959o cojsgg
All - Box. aGi,Aj5o on ©agngf ggi.9 gg 2^ge yimiTGjh&jl
AI - Bogs' ©xsondaro ge gLgpggpo ggcngco on cgengg^gcoi
coot ngsco g© Axgg on agggei
A - B6!^ ©xeendno g© gngpggpo g© nggnxesg ©abGcggg*
IA -* Bogo ©XG^cgogo ©in gegsnOTgnggga sgnga on googgai
III - Bogg I)i,6 8g9d9o g© 8©x.Ag5o ©xgi,90i,ggngi.xoi
II - Bogo ©xs^egogo go OT9Sgaggx,gol
j - D© gmxdgoi
Y^-Po J5Q - GonGsg6X,~a©-g Sx,9gggxG9d9o:
BY2 G-KYIILIGYG0E8
8ECY0AII
obrigatorio por lei.
Art? 131 - A gratificagao por servigo extraordindrio pode/
rd serj
- Previamente arbitrada pelo Prefeito
25 - Paga por hora de trabaiho prorrogado ou antecipado•
CAPITFLO YI
DAS COUCESSOES
Arts 132 - Sem prejuizo do vencimento, remuneragao ou -
quaisquer outros direitos ou vantagens legais, o funcion^rio poderd faltar ao servigo{
I - Atd 8 dias consecutivos, por motivo de:
a)- casamento;
b)- falecimento do oonjuge, pais, filhos ou inuaos;
II ~ Atd 4 dias consecutivos, por motivo de nascimen
to de filho.
Art5 133 - Ao licenciado para tratamento de saiide, que de/
va ser removido da Sdde Municipal para outro ponto do territorio -
naciondl por exigencia de laudo mddico, serd concedido transporte,
a conta da Prefeitura, inclusive para pessoa da famllia.
Art5 134 - Serd concedido transporte a familia do funciondrio, quando este falecer fora da Sdde Municipal, no encargo da -
Municipalidade.
Arts 135 ~ Serd concedido 0 auxilio-funerdl correspondents a um mes de vencimento, remuneragao ou prevento a, familia do -
funciondrio falecido, em atividade, disponibilidade, jubilado ou
aposentado*
T
§ 15- Em caso de acumulagao, o auxilio-funeral serd
pago somente em razao do cargo de maior vencimento do funciondrio
ou remuneragao.
§ 25-. a despesa correrd pela dotagao propria do
go, nan sendo dado exercicio ao nomeado para preenche-lo, antes de
decorridos 30 dias do falevimento do antecessor.
§ 35- Quando nao houver pessoa da familia do funciondrio no local do falecimento, o auxilio-funeral serd pago a quern
promover o enterro, mediante prova das despesas.
Art5 136-
sofrerao descentos alem dos previstos em lei.
Art5 137 - Ao funcionario estudante serd permitido ausentar-se do servigo, sem prejuizo dos vencimentos 011 outras vanta -
^ens para submeter-se a prova de exame mediante apresentagao do -
atestado, fornecido pelo respective estabelecimento de ensino.
carV
0 vencimento, a remuneragao e o proVento nao -
CAPlTULO VII
DAASSISTElTOIA
Art? 138 - A prefeituta prestard assistencia ao funciondrio e a sua familia.
Art2 139 - 0 piano de assistencia compreender^j
I - Assistencia m£dica, hospitalar, inclusive sa~
natdrios e Greches, quando o funciondrio contrair doenga no servi
go.
II - Previdencia, seguro e assistencia judicidria;
III ~ Financiamento para aquisigao de imdvel destinado a residencia do funciondrio;
IV - Gursos de aperfeigoamento e especialisagao
profissional.
CAPITULO VIII
DO DIRSITO DE PBTIQAO
AT
Art2 140 - E assegurado ao fnnciondrio o direito de petigao em toda a sua amplitude, hem assim o de representar.
Art2 141 - 0 requerimento send dirigido ao Prefeito, o -
qual decidird, dentro de 30 dias, salvo em cases que envolvam a rea
lizagao de diligencias ou estudos especiais.
Art2 142 - Da decisao que for protocolada caberd, sempre,
pedido de reconsideragao.
Art2 143 - 0 funciondrio que se dirigir ao Poder Judicidrio reclamando ou pleiteando sobre materia pertinents a seus interesses funcionaos, fica obrigado a comunicar a iniciativa ao sen -
Ghefe imediato para que este providencie a. remessa do processo, -
se houver, ao Juiz competente, conio pega instrutiva da agio judicial .
CAPITULO IX
DA DISPOITIBILIDADE
Art2 144 - Extinguindo-se o cargo, o funciondrio estdvel
ficard em disponibmlidade, com provento igual ao vencimento ou remuneragao integral, atd o seu obrigatorio^ aproveitamento em outro
cargo compatlvel com o que ocupava.
Paragraf6 Unico - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominagao, serd obrigatoriamente aproveitado nele o -
funciondrio posto em disponibilidade quando da sua extingao, ressal
vado o direito de optar pelo outro cargo no qual jd tenha sido aproveitado.
Art2 145 - 0 funciondrio em disponibilidade poderd ser aposentado.
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA
* Art2 146 - 0 funciondrio serd aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 60 anos de idadej
II - A pedido, quando contar 30 anos de servigo;
III - Por invalidez;
§112 A aposentadoria por invalidez serd sempre procedida de licenga por periodo nao excedente a doze meses, salvo -
quando o laudo mddico concluir pela incapacidade definitiva para
/
o servigo publico;
§ 29 - Serd aposentado o funciondrio que depots de 12 meses de licenga para tratamento de saude for considerado invalido
para o servigo pdblico;
§ - As prescrigoes que constituem este Gapitulo X, s6
se aplicam aos Membros do Magistdrio quando nao colidirem
legislagao especial que rege a. jubilagao*
Art9 147 - A redugao do limit© de idade para a aposentadoria compulsoria serd regulada em lei especial atendida a natureza de cada servigo.
Art9 148 - 0 funciondrio serd aposentado com vencimento
remuneragao integrdl:
I - Quando contar 30 anos de servigo ou menos, em casos
que a lei detrsfminar, atenta a natureza do servigo, respeitados os
direitos jd especificados em leis especiais.
II - Q&ando invalido em consequencia de acidantes no exer
cicio de suas atribuigoes, ou em virtude de doenga profissiondl.
Ill - Quando acometido de tuberculose ativa, alienagao
tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia -
grave, trombo-angeite obliterante e outras molestias que a lei indicar na l^dse de medicina especializada.
§ 19 - Acidente 6 o evento danoso que tiver
o exerclcio das atribuigoes inerentes ao cargo.
§ 29 - Equipara-se a acidente a agressao sofrida
provocada pelo funciondrio no exerclcio de suas atribuigoes.
§ 3- - A prova do- acidente serd feita em processo especial no prazo de S dias, prorrogavel quando as circunstancias o
exigirem, sob pena de suspensao.
§ 45 - Entenden-se por doenga profissional a que decorrer
das eondigoes do servigo ou de fatos nele ocorridos,
laudo mddico estabeleeer-lhe rigorosa caracterizagao.
§ - Ao funciondrio interino aplicar-se-d o disposto
neste artigo, quando invalidade nos terrnos dos Itens II e III.
Art2 149 - 0 funciondrio que contar com 3C anos de servigo
serd aposentado:
A
com a
ou
mencomo causa
imediata,
e nao -
-V
devendo o
y
a) - com as vantagens da comissao ou funcao gratificada em cujo exerclcio se acinar desde que o exerclcio a/branja,
interrupgao, os cinco anos anteriores.
b) - com identicas vantagens desde que o exerclcio do
cargo ou da fungao gratificada compreenda de 10 anos consecutivos
ou nao, mesmo que, ao apres/entar-se, o funciondrio jd esteja fora daquele exerclcio.
§ 19 - Bo case da letra b, quando rnais de um cargo ou fun
gao tenlia side exercido, o funciondrio serd aposentado com as van
tagens do maior padrao, desde que ao cargo ou fungao corresponds
um exerclcio mlnimo de 2 anos; fora dessa hipotese, atribuir-seas vantagens do cargo ou fungao de remuneragao imediatamente -
inferior.
sem
il
ao
§ 23 - A aplicagao do regime estabelecid.0 neste artigo
clue as vantagens instituidas no Artei^l, salvo .0 direito de opgao.
Art3 150 - Sempre que houver modificacao de vencimento ou
exremuneragao de qualquer cargo, isolado ou de carreira, para 0 pessoal em atividade, ficam automaticamente reajustados aos novos
lores estabelecidos de vencimentos ou
va,-
remuneragao, os proventos dos
ex~tituldres, aposentados, juMlados ou em disponibilidade, do mesmo cargo, ou em que se tenha ele transformado, de mode a que seja
mantida, sempre, entre ativos.ou inativos, igualdade de tratament0.
Art3 151 ~ c funciondrio que contar 30 anos de servigo serd.
aposentados
I - Com prevent© correspondent© ao vencimento
muneragao da classe imediatamente superior;
il - Com provento aumentado de 20^ quando ocupante da
ultima classe da respectiva carreira;
III - Com a vantagem do inciso II, quando ocupante de
cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante 3 anos.
Art3 152 - A aposentadoria dependent© de inspegao medica s6
serd decretada depots de verificada a impossibilidade de readaptagao do funeiondrio.
r
ou reArt3 153 - 2 automdtioa a aposentadoria compulsoria.
§ tFnico - 0 reta^damento do decreto -(fue' declarar
sentadoria nao impedird que o funeiondrio se afaste do exercicio
dia imediato ao em que atingir a idade limit©.
a apoe
no
TITULO IV
BO R3(tII£3 DISCIPLIHAB
BA AqUMuLASAO
Art® 154 — 3 vedada a acumula^ao de quaisquer
§ Unico - Serd permitida a aoumulaqaoj
I - Be cargo de magistdrip^ aecunddrio o\i superior
*“• •' ^ ^
il - De dois cargos de magistdrio ou de urn deste com
outro^f tdcnico ou cientifico, contanto que em qualquer dos casos haja^correlagao de nateria/s e compatibilidade de hordrio^. '
Arts 135 - A proibigao* do artigo anterior entende~se d acumu
lagao de cargos da Prefeitura com os da, Uniao,
nicipios e Entidades Autarticas.
Arts 156 - Bao se compreende na proibigao de acumular
estao siijeitas a quaisquer limita-s ajf percepgoes:
a) - conjunta, de pensoes civis ou militares;
b) - de pensoes com vencimentos, remuneragao ou saidrio;
c) - de pensoes com proventos de disponibilidade, -
aposentadoria ou reforma;
- de proventos, resultantes de
acumuldveis;
cargos.
com o de juiz;
y
dos Estados, dos Munem
<0
cargos legalmente
QAPITUIG II
PCS PE'/ERSS
Art® 157 - Sao deveres do f-unciondrio:
I - Assiduidade;
II ~ Pontualidade;
III -- Pisorigao;
IV - Urbanidade;
7 - Lealdade e respeito ks instituigoes constitucionais e administrativas q. que servir;
-M
■" Observancia das normas legais e regulamentdres;
vTI - Obdiencia hs ordens' superiores, exceto quando -
VI
>' manifestamente ilegais;
VIII
regularldades de que tiver eiencia
~ Pevar ao conhecimento de autoriddde superior, ±t<?
razao do cargo ou fungao;
IP - Zelar pela economia e conservagao do material -
em
que Ihe for confiado;
a - Providenciar para que esteja sempre em ordem ,
no assentamento individual, sua declaragao de famll-^aj
XI - Atender prontamente:
a) - as requisi'joes para defesa da Fazenda Municipal;
b) - a expediijao das Certidoes requeridas para defesa
de direito.
CAPITULO III
PAS PROIBICOES
Arte 158 - Ao funcion^rio 6 proibido: Y
i - Refrir-se de modo depreciativo em informagao,
at o s da administragao piiblica, p<
pociendo porem, em traoalho assinado, critica~los do ponto de vista —
doutrinario ou da organisagao do servigo;
II - Retirar, sem previa autorizagao da autoridade
objeto da repaftigao;
pare cer ou despaclio ks autoridades e a
com
petente, qualquer documentc ou
III
detrimento da dignidade da fungao;
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
v
1/ Coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de —
natureza partid^ria;
V - Participar da gerencia ou administragao de empreque seja contratante de servigos piibli- sa industrial ou comercial em
cos;
- Praticar a usura em qualquer de suaa formas;
^ como procurador ou intermedidrio, junto
as repartigoes publicas, salvo quando se tratar de vencimentos e vant
gens com fundament© legal relatives a parentes ou afins atd 25 grdu.
VIII - Receber propinas, comissoes, presentes e vantagen
de qualquer especie em razao da fungao ou de cargo;
IX - Cometer a pessoa estranha k repartigao, fora dos
casos previstos em lei, o desempeniio de encargo que Ihe competir ou
VII - Pleitear,
i
I
;
a sens subordina&os;
X - Ser diretor ou gerente de companhia, sociedade ou firma comercial, subveneionada pelo governo municipal ou cuias ati~
vidades se relacionem com a natureza da funpao publica exercida.
GAPITULO IV A
BA RESPONSABILIBADE
Arte 159 ~ Pelo exerclcio irregular de suas atribuipoes, o
funciondrio responde civil, penal a administrativamente.
Art2 160 - A responsabilidade civil decorrerd de procedimen
to doloso ou culposo que import© em prejuizo da Fazenda Municipal
, ou a terceiros.
§ le A indenizagao de prejuizo causado a Fazenda Munici
pal, no que exceder dos limites fianpa, poderd ser liquidada me
diante desconto em prestagoes mensais nao excedentes da decima par
te do'Vencimento ou remuneragao, a falta de outros bens que respondam pela indenizagao.
§ 22 - Iratando-se de dano causado a terceiros'', respoilu.era o funciondrio, perante a Fazenda Municipal, em agao regressiva
proposta depois de transitsr em julgado a decisao da ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prequdlcado.
Art2 161 - A responsabilidade penal abrange os crimes
travengoes mmputados ao funciondrio nessa qualidade..
art2 162 - A responsabilidade administrativa resulta de atos
ou omissoes praticados no desempenho do cargo ou fungao.
Art2 163 - As cominapoes civis, penais e disciplindres poderao acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativas*
GAPITULO V
e conY
BAS PENABiBADES
Arts 164 - Sao penas disciplindrea:
A’' I ~ Advertencia
II - Repreensao
III - Suspensao
IV - Multa
V - Destituigao de fungao
VI - Bemissao
i
A Vfl - Cassagao de aposentadoria ou disponibilidade
das penas disciplinares
deradas a naturejafi; e a gravidade da infragao e os danos que dela
provierem para o, servigo piiblico.
rArte. 165
serao consi-
* Arte;: 166 Serd punido o funciondrio que sem justa causa deixar de se -submeter a inspegao medica, detreminada^ por autoridade
competent e;.
■Art2 16? - A pena de repreensao serd aplicada,
ou falta de cumprimento dos deveres.
por escritdi,
nos casos de desobediencia
Arts 168 - A pena &e suspensao, que nao excederd, &e 90 -
dias, serd aplicada em case de falta grave ou de reincideneia.
Paragrafe tfciico - Quando houver conveniencia para o servdi50, a pena de suspensao poderd ser convertida em multa na base -
de 50ic per dia de vencimento ou remuneragao, obrigado neste case,
0 funeiondrio a permanecer em servigo.
Arts 169 - A destituigao de fungao terd per fundamento a
falta de exagao no cumprimento do dever.
Arts 170 - A pena de demissao serd aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administragao publica;
II - Abandon© de cargo;
III - Incontinencia piiblica e escandalosa, vicio de
jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - Insubordihagao grave em servigo;
V - Ofensa flsica, em servigo, contra funeiondrio -
ou particular, salvo legitima defesa;
VI - Aplicagao Irregular dos dinheiros p-dblicos;
VII - Revelagao de segredo que o funeiondrio conhega
em razao do cargo;
VIII - Lesao aos cofres pdblicos e dilapidagao do patrimonio municipal;
IX - Transgressao dos Itens IV a XI do artei58.
Pardgrafo is - Considera-se abandono de cargo a ausencia
ao servigo, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.
§ 2S - Serd ainda demitido 0 funeiondrio que, durante 0 periodo de 12 meses, faltar ao servigo 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
Arts 171 - 0 ato de demissao menciondrd sempre a causa da
•
penalidade
Arts 172 - Atenta a gravidade da falta, a demissao poderd
ser aplicada com a nota ”a bem do servigo piiiilicQ", a qual constard sempre dos atos de demissao fundada nos Itens,
e IX do artigo 169,
i,vi,vii,vii:
Arts 173 - 3ao competentes para aplicagao das penalidades
v disciplinares:
I - 0 Prefeito, nos casos de demissao, cassagao de
aposentadoria, jubilagao ou disponibilidade;
II - 0 Secretdrio G-eral, no caso de suspensao por -
mais de 30 dias, advertencia e repreensao. I
Arts 174 - Alem da pena judicial que couber, serao cons I-I
rados como suspensao, os dias em que o funeiondrio deixar de ate|
¥ der b convocagao do Jiiri, sem motive justificado.
Art- 175 - Serd cassada aaposentadoria ou disponibilidad
se fioar provado, em processo, que 0 aposentado ou disponivel:
I - Praticou falta grave no cargo ou fungao, quan
ainda em exerclcio. e sucetivel, nesse caso, de detenninar demi
II - AeeitouHegalmente, cargo ou fungao publica,
vada a md-fd.
Ill - Perder a nacionalidade braslieira;
IV - Pratica.r usura em qualquer de suas formas;
§ 12 - Serd igualmente cassada a disponibilidade ao funciondrio que nao assumir, no praso legal, o exercfcio do cargp on -
fungao em que for aproveitado.
§ 22 - A cassagao da aposentadoria, jubilagao ou disponiblldade serd. processada na forma do disposto no Capitulo I do Titulo V.
Art2 176 - Prescreverd:
I - Em do&s anos, a falta sujeita as penas de repreensao;
II - Em quatro anos, a falta sujeita:
a) - d, pena de demissao;
b) - k cassagao da aposentadoria, jubilagao ou disponibilidaele •
Paragrafo Vnico - A falta prevista como crime na lei penal
prescreverd juntamente com este.
CAPITULO VI
LA 5USPEUSA0 PEEVENTIVA
Art2 177 ~ A suspensao preventive atd 30 dias, serd ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do funciondrio seja necessdrio, para que este nao venba influir na apuragao da falta imputada •
Art2 178 - 0 funciondrio terd direito:
I - A contagem do tempo de servigo relative ao periodo em que tenlia estado preso ou suspense, quando do processo nao
Muver resultado pena disciplinar ou esta limitar a repreensao.
II ~ A contagem do periodo de afastamento que Excede]—
do prazo de suspensao disciplinar aplicada.
Ill - A contagem do periodo de prisao administrativa
ou suspensao preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneragao
e de todas as vantagens do exerclcio, desde que reconhecida a sua
inocencia.
'T
TITtILO V
>- KEYIsdo P0 PROCESSO ADMIITISTRATIVO 3 SUA
CAPITULO V
DO PROCESSO
Art2 179 - Os Chefes das Repartigoes da Prefeitura, que tiverem conhecimento de qualquer irregularidade no servigo, sao obrigados a promover-lhe a apuragao imediata, por ineio® sumdrios ou mediante processo administrative, assegurando-se ao acusado 0.mpla deV fesa#
Paragraf0 Unico- 0 processo precederd k aplicagao das
dt; suspensao por mais de 30 dias, destituigao de fungao, demissao
cassagao de aposentadoria e disponibilidade.
penaf
Arte 180 - A determinagao de abertura de processo administ
tivo d de competencia exclusiva do Prefeito.
Arte 181 - Promoverd o prpeesso uma comissao designada pel
Prefeito e composts de ires funciondrios ou extranumerdrifjg-
§ 15 - Ao designar a comissao,
dentre os seus Memiiros o respective Presidents.
§ 25 - 0 president© da comissao designat’d o funciondrio
on extrarromerdrio one deva servir de secretdrio, ouvida a autoridade
a que este ©stiver subordinado.
Art? 182 - A comissao sempre que necessdrio-dedicard todo o
tempo aos trabalhos do processo, ficando seus Membros e Secretdrio,
em tais cases, dlspensados dos servmgos na Hepartigao, durante o »
curso das diligencias e elaboragao do relatorio.
a autoridade ifidicard -
Paragrafo tlnico - 0 processo deverd ser concluido no prazo d
/
de SC dias, a contar da publicagao no Orgao Oficial, da portaria que
designou a comissao, prorrogdveis por mais 30 dias, pela autoridad^
que determinado tiver^. a instauragao do processo^ no^f%a'sos de .forga
maior. " C S
Arte 183 - A comissao do processo, iniciados os seus trabalhos, procedesd a todas as
do necessdrio, a peritos ou tdcnicos.
Arte 184 - Ultimada a instrugao, serd feita dentro de 3 dias
a citagao do indiciado,
seiido-lhe facultada vista do
partigao.
diligencias convenientes^s recorrendo, quar
para no prazo de 1C dias, apresentar defesa,
processo durante todo esse prazo na re-
§ ~ Havendo dois ou mais indiciados, o prazo serd comume de 20 dias.
§ 25 - Achando-se o indiciado em luga*r incerto, serd cite
do por edital, publicado no Orgao Oficial, durante 15 dias.
3- - 0 prazo para a defesa podera ser prorrogado pelo -
aobro, para diligencias reputadas imprescindlveis.
Art5 185 - Bo caso de revelia, serd designado ex-officio
xo President© da comissao, um funciondrio, da mesma class© e categoria para se incuinbir da defesa do indiciado revel.
Art5 186
pe-
~ Ooncluida a defesa, a comissao elaborard o compe
tente relatorio e apresenta-lp-d com as demais pegas do processo,
Prefeito,
quer esclarecimento.
ao
a cuja disposigao ficard, pelo prazo de 15 dias, para qual
Paragrafo Unico- Bo relatorio, a comissao apreciard as prova
dos autos e as razoes aa defesa e concluird pela inocencia ou respon
sabilidade do acusado, indicando, nest^ultima hipotese, a disposiga
legal transgredida.
Art5 18? - Recebido o processo pelo Prefeito, este decidird=
, no prazo de 20 vinte dias, homologando ou nao as conclusoes da con__
sao, que ficard dissolvida, e determinando as competentes providenci
^ 1" “ ^aso Concorde o Prefeito com as consflusoes do
processo, poderd nomear comibssao revisora, que serd constituida e f
cionard nas condigoes previstas neste
§ 25 - 3© o processo
te artigo, o indiciado
go ou fungao caso
capitulo.
nao tiver decisao final,
reassuraird automaticamente
se encontre
ser proferido. que vie
§ 35 - No caso de alcance ou malversagao de dinlieiros
p€blicos apurado em inquerito, o afastamento se prolongard at^
a decisao final do processo administrative•
Arts 188 - 0 Prefeito determinard. no prazo -de 20 dias de
'recebido o processo, as sangoes e providencias que caibam hs autoridades subordibadas•
Arts 189 - Em qualquer fase do processo serd permitida a intervengao da defesa, constituida pelo indiciado.
Arts 190 - 0 Pimciondrio s6 poderd ser exonerado a pedido
apos a conclusao do processo administrative a que responder, desde
que reconhecida sua inocencia.
Arts 191 - Quando se tratar de abandon© de cargo ou fubgao,
a comissao de processo iniciard seus trabalhos, fazendo publicar
editais de ebamamento dubante 15 dias.
CAPITULO II
BA REVISAO
Arts 192 - A qualquer tempo poderd ser requerido a revisao
do processo administrative de que resultou pena disciplinar, quando
se aduzem fatos ou circunstancias suscetiveis de justificar a inocencia do requerente.
Pardgrafo dnico - Tratando-se fie funciondrio falecido ou fiesaparecido, a revisao poderd ser requerida por qualquer das pessoasconstantes do assentamento individual ou por quern de disreito.
Arts 193 - Correrd a revisao em apenso ao propesso origindrio.
Arts 194 - o requerimento, devidamente instruido, serd encaminhado ao Prefeito, que decidird sobre o pedido.
Paragrafo TTnico- Deferida a revisao, o Prefeito designard -
comissao, constituida de tres funciondrios estdveis, de categoria,
sempre que possivel, igual ou superior k do servidor punido, que -
se encarregabd do competente processo, a ser realizado na forma -
prevista no capitulo anterior.
Arts 195 - Na inicial, o requerente pedird dia e hora para
inquirigao das testemunbas que arrolar.
§ is - Serd considerada informants a testemunba que, residindo fora da sdde onde funciona a comissao, prestar depoimentos
por escrito.
"Y
V
§ 2S - Concluido o encargo da comissao, em prazo nao excedente de 60 dias, serd o processo, com o respective relatdrio, enej.
minhado, para julgamento, ao Prefeito.
0 prazo para julgamento derd de 30 dias, podendo, antes ,
a autoridade determinar diligencias, concluidas as quais se renova
rd o prazo.
Arts 196 - Juigada procedente a revisao, serd tornada sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos -
por ela atingidos.
TITUBO VI
CAPIOTLO TJHICO
f
\
.
..i.
*
1
\
., - • ■■ g oo^'-
c
.;
V;
-
’
r • *.
. u .is »,« ^• j .*•-
'i"• A: * v •
t
•- a.
w
:
V. V
t
V
' 3 • ' Kr
...u v
' ’
;f
-• v ‘-
? '
>
'
'
•
TITULO VI
CAPITULO tnriGO
Disposigoes Gerais
Arts 197 - C dia 28 de outubro serd consagrado ao Servidor Pdblico do Mimiclpio de Toledo*
Arts 198 - Consideram-se pertencentes k famllia do funci^
ndrio, aldm do conjuge e filho, quaisquer pessoas que vivani a suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Arts 199 - S assegurada k famllia do funciondrio falecido
em consequencia de acidente, no desempenho de suas funqoes, pensao
equivalente ao vencimento ou remuneragao que percebia por ocasiao
do 6bito*
Arts 200 - Os prazos previstos neste Sstatuto serao conta
dos por dias corridos.
PaMgrafo Unico ~ Nao se computard no prazo o dia inicial,
prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, parao primeiro dia -dtil seguinte#
Arts 201 - Poderd ser restabelbcido o regime do tempo integral para os cargos ou fungoes indicadas em lei.
Arts 202 - 0 funciondrio efetivo, investido em cargo de -
provimento em comissao, quando deste afastado depois de ddz anos de
exerclcio ininterrupto ou quinze anos interpolados, fica com direijbO de continuar a perceber o vencimento correspondente ao cargo de
provimento em comissao*
Pardgrafo Unico - Quando vdrios os cargos ocupados, serd
considerado para a concessao.da vantagem:
, I ~o cargo ocupado por mais tempo;
II - o cargo de maior vencimento, caso a permanencia neste tenha sido igual ou superior a cinco anos.
Arts 203 - E vedado ao funciondrio servir sob a diregao -
imediata do conjuge ou parente atd segundo grdu, salvo em fungao d
confianga ou livre escolha, nao podendo, neste caso, exceder de 2
o seu niimero.
r
y Arts 204 - Fungao de jornalista profissional nao d incompatlvel com a do servidor piiblico, desde que este nao exerga aquela atividade na repartigao onde trabalha.
Arts 205 - Sao isentos de quaisquer selos os requerimento
certidoes e outros documentos que se relacionem com a vida funcional do servidor, ativo om inativo.
Arts 206 - Por motive de convicgao filosofica, religiosa
ou polltica, nenhum servidor poderd ser privado de qualquer se sei
direitos nem sofrer alteragao em sua atividade funciondl.
Arts 20? — 0 funciondrio candiddto a cargo eletivo desde
v ^ue exer9a encargo cie chefia, diregao, fiscalizagao ou arrecadagiu—
sera afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita
sma inscrigao perante a Justiga Sleitoral,
leito.
-r
atd o dia seguinte ao
I
■)
>
?V
-
*
\
•••
t :
•
*
. i.
'
1
r^.
t
v'- u >
_• - •--i
r:.
G -
\
o J:
Art5 208 - 0 regime deste Estatuto £ extensive, no que Ihe
for aplicdvel, aos funciondrios:
- internos da Mnnicipalidade, aos profissionais;
motoristas, operadores de Usina, Motoniveladoras, Tratores, etc.
Art^ 209 - Aplicam~se ao extranuiaerdrio, no que couber, as
disposigoes do presente capltulo e do seguinte, bem como as dasnls
Estatuto, pertinentes a:
A
I ~ Eianga e exercicio, tempo de servigo, aposentadoria e fdrias;
II - Vantagens especificadas no Art? 115- e no Capltulo VII do Titulo III;
III - Deveres, proibigoes, responsabilidades e penali
dades.
Art? 210 - Os extranumerdrios mensalistas da Prefeitura de
Toledo, que contem ou veniiam a contar mais de 5 anos de servigo -
publics, ininterruptos, serao equiparados aos funciondrios efetivos para todos os efeitos legais.
Art? 211 - As vagas dos cargos de classe inicial das carrei.
ras consideradas principals, nos casos de nomeagao, serao providas
da seguinte forma: metade por ocupantes das classes finals das
carreiras auxilidres, obedecendo-se ao criterio de antigmidade de
classe e ao de merecimento, alternadamente, e metade por candiddtos habilitados em concurso.
Art? 212 - Nos dias uteis, so por determinagao do Prefeite
poderao deixar de funcionar as repartigoes pdblicas ou ser suspense o expedients.
Art? 213 - A nomeagao para cargo de provimento em comissao,
excetuados os de imediata confianga do Prefeito e dos Secretdrios,
recaird, sempre, em funciondrios da Prefeitura, de classe fihal de
earreira.ou com mais de 5 anos de servigo lotados, preferentemente
no 6rgao a que corresponder o cargo.
Art? 214 - A Prefeitura mao admitird pessoal a seu servigo
senao como funciondrio ou extranumerdrio, : ..^1
Paragrafo Ttnico ~ So poderd haver admissao de extranumerdrio para fungao de natureaa reconliecidamente transitdria, na modalidade de contratado quando as atribuigoes, forem t^cnico-cientifj^
cas e como tarefelto ijara atividades de natureza subalterna e bragal , vedada,/taxativamente,
v
a admissao de extranumerdrio para fungoes correspondentes ou equivalentes ds dos cargos e carreiras dos
funciondrios do Quadro Permanent©, ainda que de denominagao diversa.
PISPQSIQQES TPalNSITORIAS 'f
21^ - Serd computado, para todos os efeitos, o tempo
de servigo mandado considerar por ato do Prefeito, como de efetivo
exercicio e o prestado- pelo servidor em qualquer repartigao piibli™
ca, seja qual for a natureza da verba
a data da promulgagao desta lei.
Art?
ou a forma de pagamento at6/
^rt? 21$ - Os funciondrios nao vdh,plomad.os> que.'peimianede^-
r_em Loaupando ocupando cargos de carreira tecnica para os quads
se exigem diplomas, apezar das dels de regulamentagap profis -
sional, em virtude de atos do Prefeito e que com exerclcio por
mais de 10 anos tenham demonstrado aptidoes para
gos e dedicagao ap servigo publico, continuarao nas carreiras
em que se acham, com direito a promogao e aposentadoria.
10j - 0 perlodo de fdrias nao gozado, serd contado em dobro, esclusivamente, para efeito de aposentadoria.
Art5 2X$~ Computar-se-d, para todos os efeitos legais,
o tempo de servigo ptiblico, prestado pelos servidores da Prefeitura, & Uniao, Estado e Municipio.
Art^ - Este Estatuto entrard em vigor na data da
publieagao, revogadas as suas disposigoes em contrdrio.
GABINETE DO PREESITO MUNICIPAL DE TOLEDO, em
A''
y,.
os mesmos car
#
Art 5 2
£
i
sua
.nj
de 1958.
«m
Egon Pudell
PRSDEITO MUNICIPAL
"Y
V
•adom/i <&>*** __
fi m/jc ' J7 J- $■
/
|:-
#/
r
r
'*%v 4**f
Zr t
h
‘ ^
r
\
l
<
I
E5TATUT0S I
DOS t 4
FL hiCLON ARI ClS J3A
■, * i ..
EEEEEmiRl DHlIEErm
V
/
t
VuZn -
- '6^ ^'72' '!/// I :
t A
*■ U '
)tLo'®- — *
-
\
f;
*■
>
% ’r'5 -"
,
-