CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1082/2022
Elaboragao de legislagao dispondo sobre desconto
imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
incidente
comprovadamente demonstre diminuigao no
consumo de agua e/ou energia eletrica, conforme
anteprojeto em anexo.
no
sobre imovel edificado que
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a elaboragao de legislagao dispondo
sobre desconto no imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre imovel
edificado que comprovadamente demonstre diminuigao no consumo de agua e/ou energia
eletrica, conforme anteprojeto em anexo.
Tendo em vista a presente questao, sugerimos que o Projeto de Lei leve em
consideragao os contribuintes, pessoa flsica ou pessoa juridica, que promoverem diminuigao
do consumo de agua ou de energia eletrica nos meses de outubro, novembro e dezembro de
2021 em comparagao ao consumo identificado nos mesmos meses de 2020, desde que a
redugao seja superior a 10% (dez por cento).
Vale ressaltar que o intuito e de contribuir uma vez mais para conscientizar e,
principalmente, incentivar a populagao a aderir ao consumo responsavel de agua e energia
eletrica.
Assim, buscamos contribuir diretamente na redugao do consumo e, por fim
evitar que haja colapso no fornecimento de energia eletrica, de agua e, como consequencia
ainda mais prejulzos para a economia do Municipio e do pais.
SALA DAS SESSOES 23 de agosto de 2022.
«SINA0O
GABRIEL
DIGPAU/EME
BUENO BAIERLE 1
DATA
25/08/2022
AconlufindaOe com a Miinatu'i ooar if vtni
http://Mrpro.gov.br/atiinador-0igital 0SERPRO
GABRIEL BAIERLE
Centro Ctvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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ANEXO INDICAQAO N° 1082/2022
PROJETO DE LEI N° DE 2022
Dispoe sobre desconto no imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imovel
edificado e devidamente inscrito no Cadastre
imobiliario Fiscal da Secretaria Municipal de
Finanpas, que comprovadamente demonstre
diminuipao no consumo de agua e/ou energia
eletrica
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Autoriza o Poder Executive Municipal a conceder desconto no imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imovel edificado e devidamente inscrito no
Cadastre imobiliario Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, que comprovadamente
demonstre diminuipao no consumo de agua e/ou energia eletrica, conforme disciplinado nesta
Art. 2° O desconto de que trata o artigo anterior sera de ate 20% (vinte por
cento) do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, limitado a R$ 500,00
(quinhentos reals) por cadastre imobiliario.
§ 1° Nao sera aplicado o desconto para
entendidos aqueles que nao possuem construpao sobre o lote, nos termos do art. 226, §1o,
incisos I, II e III do Codigo Tributario Municipal de Toledo.
§ 2° O desconto sera individual, por cadastro imobiliario e nao podera ser
transferido para outro imovel que nao seja aquele em que se refere ao consumo em metros
cubicos de agua ou KWh de energia eletrica.
I - 10% (dez por cento) para diminuipao no consumo de agua;
11-10% (dez por cento) para diminuipao no consumo de energia eletrica.
Art. 30 A diminuipao no consumo de agua e/ou energia eletrica sera mensurada
a partir do comparative entre as respectivas faturas dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2021, com a media de consumo de Janeiro a setembro de 2021.
Lei.
imoveis nao edificados, assim
Paragrafo unico. Sera considerada para fins de aplicapao do desconto tratado
nesta Lei, a diminuipao de consumo de, no minimo 10% (dez por cento), do consumo de agua
- medido ’em m3 (metros cubicos) - e/ou energia eletrica - medido em KWh (quilowatt-hora).
Art. 40 O contribuinte devera protocolar requerimento junto ao Setor de
Protocolo Geral do Municipio de Toledo, com os seguintes documentos:
I - Documentos pessoais (RG e CPF ou CNH), e Estatuto Social, se pessoa
juridica;
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II - Copia de fatura de agua e/ou energia eletrica que comprove o consumo dos
meses de janeiro a dezembro de 2021;
III - O requerimento especlfico, preenchido e assinado, devera ser apresentado
ate a data de 31/01/2022.
§ 1° Sera permitida a anexagao de fatura digital, desde que extraida de
aplicativo oficial ou site oficial da concessionaria do servigo publico de agua ou energia
eletrica.
§ 2° Em caso de contribuinte pessoa juridica, o requerimento disposto no inciso
III deste artigo devera ser assinado pelo administrador da empresa, ou por procurador com
instrumento de procuragao valido.
Art. 5° O incentive fiscal disposto nesta Lei sera aplicado uma unica vez, para
o IPTU do exerclcio de 2022, nao constituindo direito adquirido do contribuinte, sem prejuizo
de outros descontos previstos em Lei.
Paragrafo unico. Sendo constatada qualquer irregularidade documental, a
Fazenda Municipal podera revogar o beneflcio e cobrar o valor reduzido do imposto, acrescido
de juros, multa e atualizagao monetaria, se for o caso, sem prejuizo de outras penalidades
administrativas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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