MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI Nf I S3
Altera a iegislagao que dispoe sobre o
Conselho Municipal de Protegao e Defesa
dos Direitos dos Animais (CMPDA).
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Conselho
Municipal de Protegao e Defesa dos Direitos dos Animais (CMPDA).
Art. 2° - A Lei 2.125, de 4 de abril de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 4° - 0 CMPDA compor-se-a de 21 (vinte e um) membros,
respectivos supientes, a saber:
com
XVII -1 (um) representante da Policia Militar do Estado do Parana.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 5 de setembro de 2022.
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rflfb BETO LUNITTI PAGNUSSATT
6 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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MUNICIPIO DE 2 TOLEDO
Estado do Parana
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MENSAGEM N° 102, de 5 de setembro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei n° 2.125, de 4 de abril de 2013, foi instituido o Conselho
Municipal de Protepao e Defesa dos Direitos dos Animais (CMPDA), corn a
finalidade de promover a protepao dos animais, sejam eles de estimapao,
domesticos ou silvestres, da fauna nativa ou exoticos, contra atos de abuso, maus
tratos, omissao de posse, de propriedade, de guarda ou de socorro, abandon© ou
negligencia, avaliando as politicos pubiicas para os animais, acompanhando a
aplicapao e o cumprimento da legislapao, diretrizes e regulamentos que visem a
protepao, defesa e bem-estar dos animais.
A composipao do referido colegiado, definida no artigo 4° da Lei, foi
alterada nos anos de 2014 e 2015 (Leis n°s 2.164, 2.167 e 2.206), contando,
atualmente, com 20 (vinte) membros.
De acordo com o incluso Oficio n° 8/2022, de 31 de agosto de 2022,
e com a Resolupao n° 01/2022, da mesma data, do Conselho de Protepao e
Defesa dos Direitos dos Animais, o CMPDA aprovou a inclusao de mais uma
representapao no mencionado Conselho, qual seja da Policia Militar do Estado
do Parana.
Diante disso, submetemos a deliberapao dessa Casa o Projeto de
Lei que “altera a legislapao que dispoe sobre o Conselho Municipal de
Protepao e Defesa dos Direitos dos Animais (CMPDA)”, visando ao
acrescimo do inciso XVII ao caput do artigo 4° da Lei n° 2.125/2013, para a
inclusao de representante da Policia Militar do Parana no colegiado em
questao.
Respeitosamente,
^j^x^^rO^ETOLUNITTI PAGNUSS
PREEEfTO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNSN
President© da Camara Municipal de
Toledo - Parana
3
: CONSEtHO MUNICIPAL
", OE PftOTE^AO £ BEFESA
- DOSANIMAiS
Offcio Toledo, 31 de agosto 2022. n° 8/2022
Assunto: Alteragao da Lei 2.125 de 04 de abril de 2013 que cria o Conselho
Municipal de Protegao e Defesa dos Direitos dos Animais - CMPDA .
Solicitamos a alteragao da Lei 2.125 de 04 de abril de 2013 que cria o
Conselho Municipal de Protegao e Defesa dos Direitos dos Animats - CMPDA,
no tocante ao Art. 4° - O CMPDA compor-se-a de 20 (vinte) membros, com
respectivos suplentes, a saber: (redagao dada pela Lei n° 2.206, de 15 de julho
de 2015), passando a passa a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 4° - O CMPDA compor-se-a de 21 (vinte e urn) membros, com respectivos
suplentes, a saber: ... XVII -1 (urn) representante da Policia Militar do Parana;’’
Segue em anexo, Resolugao do respective conselho sobre a deliberagao
de tal inclusao.
Sem mais para o momento, agradecemos e nos disponibilizamos para
qualquer informagao adicional que for necessaria, atraves do contato telefonico
n° (45) 99938-4373 - Anna Luisa Finkler secretaria do CMPDA ou com
Mauricio Orlando Wilsem, presidente, no (14) 98226-8290. Ou ainda, atraves
do e-mail cmpdatoledo@grnail.com
Atenciosamente
( rmrtv-Pftl0t90 > r»
Mauricio Orlando Wilsem
Presidente CMPDA 2020-2023
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Jh.. CONSELHO MUNICIPAL
DEPROTECAOEDEFESA w" msmmAm
Resolugao ToSedo, 31 de agosto de 2022. n° 01/2022
Dispoe sobre a recomposigao do Conseiho Municipal de Protegao e Defesa
dos Direitos dos Animals - CMPDA de Toledo.
O Pleno do Conseiho de Protegao e Defesa dos Direitos dos Animals de
Toledo, em Reuniao Ordinaria do dia 24 de agosto de 2022 e, no uso de suas
competencias regimentals e atribuigoes conferidas pelas Leis Municipals n°
2.125, de 04 de abril de 2013, n° 2.164, de 26 de fevereiro de 2014 e 2.206 de
15 de juiho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar, a Recomposigao dos membros do CMPDA, alterando para 21
membros, incluindo, por relevancia, a Polfcia Militar do Parana.
Art. 2° - Esta resolugao entra em vigor na data de sua pubiicagao.
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D*. MainWoVWmsert
MAURICIO ORLANDO W1LMSEN
PRESIDENTE
Gestao 2020-2023
5v/m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI NQ 2.125, de 4 de abril de 2013 (CONSOLIDAQAO)
Cria o Conselho Municipal de Protogao o Defesa dos Animais
(CMPDA) Conselho Municipal de Protegao e Defesa dos
Direitos dos Animais (CMPDA). (denominagao alterada pela
Lei n2 2.164, de 26 de fevereiro de 2014)
(Vide texto comoilado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
lei:
ie _ Esta Lei cria o Conselho Municipal do Protegao o Dofesa dee
Animais (CMPDA) Conselho Municipal de Protegao e Defesa dos Direitos dos Animais
(CMPDA). (denominacao alterada pela Lei nQ 2.164. de 26 de fevereiro de 20141
Art.-O2__Fica criado o Conselho Municipal do Protegao o Defesa Animal
(CMPDA) Conselho Municipal do Protegao o Dofesa dos Direitos dos Animais (CMPDA)y
que tern por finalidade promover a protegao dos animais, sejam olos de cctimagao,
domesticos ou silvostres, da fauna nativa ou oxoticos, contra atos dc abuco, maus
tratos, omissao de posso, de propriodade, do guarda ou do socorro, abandono ou
nogligoncia, avaliando as politicas publicas para os animais, acompanhando a aplicagao
o o cumprimonto da legislagao, dirotrizes e regulamontos quo visem a protogao, defesa
o bom-estar dos animafSr
Art. 22 - Fica criado o Conselho Municipal de Protegao e Defesa dos
Direitos dos Animais (CMPDA), de composigao governamental e nao governamental,
que tern por finalidade promover a protegao dos animais, sejam eles de estimagao,
domesticos ou silvestres, da fauna nativa ou exoticos, contra atos de abuso, maus
tratos, omissao de posse, de propriedade, de guarda ou de socorro, abandono ou
negligencia, avaliando as politicas publicas para os animais, acompanhando a aplicagao
e o cumprimento da legislagao, diretrizes e regulamentos que visem a protegao defesa
e bem-estar dos animais. (redacao dada pela Lei ns 2.206, de 15 de |ulho de 2015)
Paragrafo unico O CMPDA esta vinculado as Socrotarias Municipais da
Saude, do Planojamento Estrategico o do Meio Ambientev
Paragrafo unico - O CMPDA e orgao apartidario, tendo fungoes normativa,
consultiva, deliberativa e fiscalizadora de principios e agoes para a agenda municipal de
protegao a vida animal, vinculado a Secretaria Municipal da Saude do Planejamento
Estrategico e do Meio Ambiente. (redacao dada pela Lei n- 2.206, de 15 de |ulho de
2015)
Art. 32 - Sao objetivos e competencias do CMPDA:
a) n^supervisao do cumprimento das leis e politicas publicas que visem a
bem-estar dos animais, sejam de estimagao ou promogao, protegao, defesa e
domesticos, da fauna silvestre, nativa ou exotica;
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v/rri MUNICIPIO DE TOLEDO
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b) na protegao, defesa e promogao do bem-estar dos animais, sejam de
estimagao ou domesticos, da fauna silvestre, nativa ou exotica;
c) na informagao, educagao e promogao da conscientizagao da populagao
sobre a necessidade de se adotar os principios da posse, propriedade ou guarda
responsavel;
amb/ente;
’ d) na promogao da protegao ecologica dos animais e de seu meio
e) na defesa dos animais feridos, enfermos e abandonados;
f) na promogao da posse responsavel dos animais de estimagao, atraves
de programas de controle populacional, na forma da legislagao.
II - colaborar na implantagao e efetivagao de Programa de Educagao
Ambiental e no Programa de Posse Responsavel dos Animais Domesticos e de
Estimagao, que promovam e incentivem a protegao de animais e seus habitats;
III - solicitar e acompanhar as agoes dos orgaos da administragao direta e
indireta que atuam no desenvolvimento dos programas de protegao e defesa dos
animais;
IV - colaborar e participar nos pianos e programas de controle das
diversas zoonoses;
V — incentivar a preservagao das especies de animais da fauna silvestre,
bem como a manutengao dos seus ecossistemas, principalmente de protegao ambiental,
estagoes, reservas e parques ecologicos, assumindo ou encaminhando aos orgaos e
entidades competentes animais apreendidos por trafico ou caga ilegal cuja manutengao
ou soltura seja impraticavel; _ ^ .
VI — coordenar e encaminhar agoes que visem, no ambito do Municipio,
junto a sociedade civil, a defesa e a protegao dos animais;
VII - proper alteragoes na legislagao vigente para a criagao, transporte,
manutengao e comercializagao, visando a aprimorar e garantir maior efetividade no
respeito ao direito legftimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade e resguardando
suas caractensticas proprias;
VIII - proper a realizagao de campanhas:
a) de controle reprodutivo de caes e gates;
b) de registro de caes e gatos;
c) de adogao de animais visando ao nao-abandono;
d) de esclarecimento da populagao quanto ao tratamento correto e digno
que deve ser dado aos animais;
e) de vacinagao dos animais.
IX - envidar esforgos junto a outras esferas de governo^ a fim de
aprimoramento da legislagao e dos servigos de protegao, defesa e promogao do bemestar dos animais.
Art. 4° Q CMPDA compor-so a do 15 (quinze) mombros, com
rospectivos suplentes, a saber4
Art. 42----- O CMPDA compor-se-a do 17 (dozoscete) mombros, cem
rpc.ppp.tivnp. p.nplentes. a saber: (rodacao dada pela Lei n^-S.IS-l, do 26 de fcvcreiro^de
Art...42------O CMPDA compor-se-a do 19 (dezonovo) mombros, com
roc.ppp.tivnp, r.nplftntan. a saber' (-r-edaeae-dada-^atarLei n9 24-07, de 23 da-abffl-de^0441
Art. 4Q - O CMPDA compor-se-a de 20 (vinte) membros, com respectivos
suplentes, a saber: (redacao dada pela Lei ng 2.206, de 15 de lulho de 201,51
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I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saude, sendo um
do servipo de zoonoses e outro da vigilancia sanitaria;
11-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social e
Protepao a Familia; .
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
IV - 4 (quatro) representantes das entidades cujo estatuto preveja o
cuidado e protepao aos animais, contemplando animals domesticos e silvestres e que
esteiam legalmente constitmdas no Municipio; . , .
V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinana;
V| - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
V|| - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saude;
VIII - 1 (um) representante da comunidade cientifica que tenha atividades
afeitas aos animais, sejam de ensino ou de pesquisa;
IX - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
X - 1 (um) representante do Ministerio Publico do Meio Ambiente;
XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -
Subsepao de Toledo; , ^
X|| — 1 (um) representante do Institute Ambiental do Parana - IAP;
(disoositivo acrescido oela Lei ns 2.164, de 26 de fevereiro de 2014)
X||| — 1 (um) representante da Uniao Toledana das Associapoes de
Moradores - UTAM; (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.164, de 26 de fevereiro de 201,41
Xiv - 01 (um) representante da Guarda Municipal de Toledo; (dispositivo
acrescido oela Lei ns 2.167, de 23 de abril de 2014) _
XV - 01 (um) representante da Policia Civil do Estado do Parana;
(dispositivo acrescido oela Lei ns 2.167, de 23 de abril de 20141
XVI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educapao.
(dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.206, de 15 de mlho de 20151
Paragrafo unico - Os membros referidos no caput serao nomeados pelo
Chefe do Executive, mediante indicapao:
\—do Executive, no caso dos incisos I a IIT
I - do Executive, no caso dos incisos I a III e XVI; (redacao dada pela Lei
nQ 2.206, de 15 de iulho de 2015)
II - das entidades de protepao animal, por eleipao em assembleia
oficialmente convocada para esse fim, encaminhando-se ao Chefe do Executive copia
da ata respectiva, no caso do inciso IV;
III - dos respectivos conselhos, no caso dos incisos V a VII;
IV - das respectivas instituipoes, no caso dos incisos VIII a XI.
Art_ 52 - a exclusao de representante de entidade protetora de animais
dar-se-a por meio de solicitapao do Presidente do CMPDA ao Chefe do Executivo,
devidamente justificada, para providencias necessarias na forma da lei.
Art. 69 - A inclusao de novos representantes de entidades protetoras de
animais sera efetivada mediante exclusao ou substituipao de outra, mantendo-se
inalterada a sua constituipao.
Art. 79 - A funpao de membro do CMPDA e gratuita e considerada servipo
publico relevante.
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JVf\ MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 89 - O CMPDA sera presidido per um de seus membros, eleito per
maioria simples, na primeira reuniao ordinaria.
Art. 9Q - O CMPDA podera solicitar apoio e/ou colaboragao de orgaos e
instituigoes municipals, estaduais e federais, publicas ou privadas, para o
desenvolvimento de seus programas.
Art. 10-0 CMPDA promovera, anualmente, no mmimo, 01 (uma)
plenaria aberta a participagao dos cidadaos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuagao e
proper projetos, programas ou agoes especfficas afeitas ao tema.
Art. 11 - Serao realizadas reunioes ordinarias no mmimo 1 (uma) vez ao
mes, em espago publico indicado pela Municipalidade, em horario definido em regimento
interno.
Art. 12—O CMPDA tera mandato de 3 (tres) anos, devondo ser realizada
conferencia para constituigao de novos representantes ou manutengao dos atuais pormemaximo 2 (dois) mandates, com 60 (sessenta) dias.do antecedencia do final de
mandato.
Art. 12-0 CMPDA tera mandato de 3 (tres) anos, devendo ser realizada
assembleia para constituigao de novos representantes ou manutengao dos atuais por no
maximo 2 (dois) mandates, com 60 (sessenta) dias de antecedencia do final do
mandato. (redacao dada pela Lei nQ 2.206, de 15 de iulho de 2015)
Art. 13-0 CMPDA elaborara o seu regimento interno, a ser aprovado em
sua segunda reuniao ordinaria.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 4 de abril de 2013.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
secretArio daadministraqao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 8202, de 11/04/2013, e
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 737, de 11/04/2013