br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 1165/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1165 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaElaboração de legislação dispondo sobre a criação de área de segurança escolar no âmbito do Município de Toledo, nos termos do anteprojeto anexo.
native_id16987

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-09-12 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 30ª Sessão Ordinária, do dia 12/09/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2022-09-09 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 30ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-09-09 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1165/2022
Elaboraq;ao de legislafao dispondo sobre a criapao
de area de seguranga escolar no ambito do
Municipio de Toledo, nos termos do anteprojeto
anexo.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboragao de legislagao dispondo
sobre a criagao de area de seguranga escolar no ambito do Municipio de Toledo, nos termos
do anteprojeto anexo.
A Educagao deve ser vista como prioridade pelo Poder Publico e pelos
cidadaos do Municipio. Os investimentos publicos impactam diretamente na qualidade de
aprendizagem das criangas por ele atendidas. Neste sentido, cabe-nos a cada momento
pensar em melhorias para os ambientes serem mais saudaveis e seguros aos alunos, pais,
professores e servidores.
Tendo isto como contexto, o Poder Publico ao fazer um diagnostico da
seguranga no entorno das escolas podera identificar que melhorias poderao ser feitas para
proporcionar a seguranga e tranquilidade para a comunidade escolar municipal.
O que e proposto no texto do Projeto de Lei definir como prioridade em parceria
com a comunidade moradora do entorno, promover a iluminagao publica adequada,
pavimentagao asfaltica e a manutengao do passeio publico, alem da poda de arvores, limpeza
de terrenes, remogao de obstaculos que impegam a visao em cruzamentos. Alem destas
agoes, a presenga prioritaria de monitoramento e patrulhamento da Guarda Municipal e
Agentes de Transito.
As Areas de Seguranga Escolar efetivamente farao com que os gestores
municipals e comunidade tenham um olhar diferenciado e detalhado para este ambiente que
deve ser o mais seguro e saudavel para nossas criangas.
SALA DAS SESSOES, 5 de setembro de 2022.
ASSINWJO
GABRIEL
DlGTA.VEhTE
BUENO BAIERLE l
DATA
08/09/2022
A confi<rmiCdr? tom o divrwto.'d ycue *!
nttpvss«fpto.gov.br/assm>dor-diglul 0 SERPRO
GABRIEL BAIERLE
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.ieg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO INDICAQAO N° 1165/2021
PROJETO DE LEI N° XXX , DE 2022
Dispoe sobre a criagao de Areas de Seguranga
Escolar no Municipio de Toledo e da outras
providencias.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Pica definida como Area de Seguranga Escolar o raio de 200
(duzentos) metros de qualquer unidade da rede municipal de educagao na cidade.
Art. 2° As Areas de Seguranga Escolar tern por objetivo:
I. A prevengao e o combate de casos de violencia, abuse sexual, trafico
de drogas e demais atos ilicitos;
II. Garantia da primazia no atendimento de demandas de zeladoria na
regiao por parte do Poder Municipal:
a) Passeio Publico em perfeitas condigoes de uso
b) lluminagao Publica adequada
c) Remogao de obstaculos que dificultem a visao nos cruzamentos
d) Instalagao de cameras de monitoramento
e) Intensificar o controle do limite de velocidade
III - Manutengao de faixas de pedestres, semaforos e redutores de
velocidade:
a) Pavimentagao de ruas
b) Retirada de entulhos
c) Limpeza de terrenes
IV. Prioridade no monitoramento e patrulhamento por parte da Guarda
Municipal e Agentes de Transito;
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br

open original →