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materia nº 159/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 159 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Programa "Toledoé+Mobilidade".
native_id17132

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-03 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-11-03 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-10-31 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-10-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-10-25 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-10-03 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-09-29 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 33ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-09-29 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-03T14:06:17.891319-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-10-31T15:00:04.648564-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1 MUNiClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vTr^
PROJETO DE LEI N* ^
Altera a legislagao que dispoe sobre o
Programa “Toledoe+Mobilidade”.
O POVO DO MUNiClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art 1° - Esta Lei altera a legislate que dispoe sobre o Programa
“Toledoe+Mobilidade”.
Art 2° - A Lei n° 2.405, de 4 de abril de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 2°-...
Ill - a gratuidade do transports coletivo urbano:
a) a usuarios inseridos em programas desenvolvidos pelo Municipio
areas de assistencia social, saude, habitagao popular, juventude, mulheres, pessoas
deficiencia, educagao, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento
humano, defesa civil, recursos humanos e desenvolvimento economico e da empresa
publics municipal;
b) a alunos da Educagao de Jovens e Adultos da rede estadual de ensmo;
c) a recenseadores credenciados pelo Institute Brasileiro de Geogiafia e
Estatistica (IBGE), para o desenvolvimento de atividades do Censo Demografico;
d) a alunos de cursos superiores ou tecnicos, para a realizagao do
respectivo estagio obrigatorio; e _
e) a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a Agencsa do
Trabalhador, pelo periodo de duragao do curso, nao inferior a 30 (trinta) dias.
nas
com
Art 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PPvEFEITO DO MUNiClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 28 de setembro de 2022.
/
LTtiLUNITTI’PAGN U SSATT
UNIClPlO DE TOLEDO
LUIS ADALBERTQ-13
PRELE&PPO/dpT
2 MUISSICIPSO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/ro
MENSAGEM H° 105, de 28 de setembro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei n° 2.405, de 4 de abril de 2022, foi implementado o
Programs “Toledoe+Mobilidade”, consistente no desenvolvimento de diversas
agoes em parceria entre o Executive municipal e a empresa Viagao Sorriso de
Toledo Ltda., concessionaria do servigo de transporte coletivo urbano da cidade
de Toledo, visando ao atingimento dos objetivos estabelecidos nos incisos do
caput do artigo 2° daquela Lei.
Dentre tais objetivos, conforme inciso III do caput do artigo 2°,
consta a gratuidade do transporte coletivo urbano a usuarios inseridos em
programas desenvolvidos pelo Municlpio nas areas de assistencia social,
saude, habitagao popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiencia,
educagao, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa
civil, recursos humanos e desenvolvimento economico e da empresa publica
municipal.
Durante a aplicagao da referida norma e ate em razao da redugao
da demands por passes livres em determinados periodos, verificou~se ser
possivei a inclusao na gratuidade do transporte coletivo urbano compreendida
Programs “Toledoe+Mobilidade” de mais algumas categorias de usuarios
nao abrangidas no dispositive antes citado, dada a similaridade de suas
caracteristicas com as dos demais programas e finalidades nele ja previstos.
E o caso dos alunos da Educagao de Jovens e Adultos da rede
estaduai de ensino, dos recenseadores credenciados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatistica (SBGE), para o desenvolvimento de atividades do
Censo Demografico, de alunos de cursos superiores ou tecnicos, para a
realizagao do respective estagio obrigatorio, e de alunos inscritos em cursos
realizados em parceria com a Agencia do Trabalhador, pelo periodo de duragao
do curso.
no
Para tanto, faz-se necessario alterar-se e adequar-se a redagao do
inciso ill do caput do artigo 2° da Lei n° 2.405/2022, transformando-se o
conjunto de usuarios atualmente nele especificado em sua alinea “a’ e
incluindo-se as alineas “b”, “c”, “d” e “e”, para contemplar-se os novos grupos
de beneficiarios da gratuidade do transporte coletivo urbano, conforme
mencionado no paragrafo anterior. *
<
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
am
Com tai proposito, submetemos a anaiise desse Legislative a
inclusa proposigao que “altera a leglslagao que dispoe sobre o Programa
Toledoe+Mobilidade”.
Tendo em vista que a proposta nao acarretara qualquer nova
despesa ao Municipio de Toledo, mas tao somente a possibilidade de inclusao
de mais beneficiarios no Programa, deixa-se de apresentar Demonstrativo de
impacto Orgamentario e Financeiro.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores do Gabinete do Prefeito para prestarem outras
informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem
necessarios sobre a materia.
Respeitosamente,
y
Z7
/
uis adalber;
PREFEITO DO/ftffUNIClPIO DE TOLEDO
NITTI PAGWUSSATT
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.405, de 4 de abril de 2022
Dispoe sobre a implementagao do Programa
“Toledoe+Mobilidade” e autoriza a abertura
de credito adicional suplementar
orgamento-programa
Toledo, para o exercicio de 2022.
no
do Municfpio de
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a implementagao do Programa
“Toledoe+Mobilidade’’ e autoriza a abertura de credito adicional suplementar no
do Municfpio de Toledo, para o exercicio de 2Uzz.
Art 2° - Pica implementado o Programa Toledoe+Mobilidade ,
instituido pela ~Lei “R" n° 47. de 28 de junho de 2021, consistente no
desenvolvimento de apoes em parceria entre o Executive municipal e a
empresa Viapao Sorriso de Toledo Ltda., concessionary do servipo de
transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo por objetivos. _
I - o equilibrio economico-financeiro do contrato de concessao do
II-a
orpamento-programa
servipo; redupao do valor da tarifa do transporte coletivo urbano; e
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano a usuarios inseridos
proqramas desenvolvidos pelo Municipio nas areas de assistencia social,
saude habitapao popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiency,
educapao, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa
civil recursos humanos e desenvolvimento economico e da empresa publica
em
municipal.
Paragrafo unico - O Programa de que trata o caput deste artigo tera
carater continuado e permanente.
Art. 3° - A consecupao do Programa de que trata esta Lei implica:
I - ao Municipio de Toledo, a obrigapao de repassar a empresa
Viapao Sorriso de Toledo Ltda., o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
por mes, a contar da publicagao desta Lei;
Viagao Sorriso de Toledo Ltda., as seguintes II - a empresa
a) dar quitapao do deficit decorrente do nao reajustamento das
tarifas do transporte coletivo para o ano de 2022 e durante o periodo de vigencia
do Programa “Toledoe+Mobilidade ;
obrigagoes:
5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) apresentar, mensalmente, ao Municipio de Toledo, a partir do
mes receitas do sistema de transporte de margo de 2022, planilha de custos e
coletivo urbano de Toledo; e ^ « non
c) repassar ao Municipio de Toledo a quantidade mensal de 6.000
(seis mil) passes livres do transporte coletivo urbano, representados por cartao
proprio, para utilizagao nos programas e demais finalidades a que se refere o
inciso III do caput do artigo 2° desta Lei; e
redugao das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir da
publicagao desta Lei, nos seguintes valores: o cn
a) integral: de R$ 3,90 (tres reais e noventa centavos) para Rit> 3,50
(tres reais e cinquenta centavos); e
b) para professores e
cinco centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
Ill-a
estudantes: de R$ 1,95 (um real e noventa e
livres eventualmente nao utilizados Paragrafo unico - Os passes
dentro do mes serao acumulados para o mes seguinte.
Art 4° - Eventual superavit que venha a ser apurado no sistema
de transporte coletivo urbano de Toledo em cada ano, durante a vigencia do
Proqrama implementado por esta Lei, sera considerado por ocasiao da fixagao
do valor das respectivas tarifas para o ano seguinte, a ser procedida por
Decreto.
Art 5° - As normas e criterios para a concessao dos passes livres
referidos na ali'nea “c” do inciso II do caput do artigo 3° desta Lei serao
estabelecidos em regulamento pelo Chefe do Executive mumcipa com base
em proposta elaborada por Comissao especifica, constituida por
representantes dos orgaos aos quais o publico a ser beneficiado estej
vinculado.
Art. 6° - O controle da concessao dos passes livres atraves do
Programa implementado por esta Lei tambem sera de responsabilidade dos
orgaos referidos na parte final do artigo 5° desta Lei.
Art 7° - Para o atendimento das despesas decorrentes da
execucao do Programa “Toledoe+Mobilidade” a partir da publicagao desta Lei,
flea o Executive municipal autorizado a abnr no orgamento-programa do
Municipio de Toledo, para o exercicio de 2022, credito adicional suplementar
no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhoes e qumhentos mil reais),
mediante a suplementagao da seguinte natureza de despesa e fonte de recurso
no orgamento da Administragao Direta.
- 26.782.0045.2-180 IMPL PROG DE ACESSIB NOS TRANSP E MELH TRANS URB^ ^
R$ 4.500.000,00
R$ 4.500.000,00
PROJETO/ATIVIDADE 15.003 ---------- . A
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIQOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA........
16800 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordinarios (Livres)....................
TOTAL DASUPLEMENTAQAO NO ORQAMENTO DA ADMINISTRAQAO DIRETA
6
*mn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Para a abertura do credito de que trata o csput
deste artigo, sera utilizado, no orgamento da Administragao Direta, recurso
proveniente de superavit de exercicios anteriores na fonte 000 - Recursos
Ordinarios (Livres), no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhoes e qumhentos
mil reals).
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 4 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
Publieafao: ORGAO OFiriAI. ELETRONICO DO MUNICIPIO. n* 3.194, de 05/04/2022 (Extraordinana)

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