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materia nº 21/1961

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 1961
Date 1961-08-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a dar concessão para construção das Estações Rodoviárias de Toledo e Marechal Candido Rondon.
native_id17136

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI
DATA : 17 Agos to lie 1.961*
SLlfULA: Autoriza o Poder Executive a
dar concessao para construcao
e ercploracao das Estagoes Ro￾doviarias de Toledo e Marechal
Candido Rondon*
.A.
A CAl'-'LARA IfUIIICIPAL DE TOLEDO, Bstado do Parana, decretou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
/ Arte ±Q - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a dar con￾concessao para construcao e exploragao de Estagoes Ro￾doviarias em Toledo, a firms. Alcides Leonardi e Cia.
e em Mar. Candido Rondon, a firma Condominio Irmaos
Lamb.
As construgoes a que se refere o arte 1£? deverao obe￾decer um tragado arquitetonico moderno, tais como os
apresentados nas plantas.
Arte 3e «- A presente Lei entrara em vigor na data de sua publica￾qao, revogando-se as disposigoes ern contrario.
A
ArtQ 22
2
GABIKETii DO PREFEITO ETOTICIPAL DE TOLEDO, em 17 de
-4 Agesto de 1.961.
>
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
1
-' v
l>
0 vereq^or a ^ue esta subscreve, tsn^o examinado
detalhadamente o projeto de lei, da concsssao para construqao
e exploraqao das Rodoviarias de Mai. Candido Rondon e Toledo,sub￾mete a apreciaqao da Casa a seguinte
^ue
S M E N D 4
i 0 Art° 3° pas-a a ter a seguinte redaqao :
Pica estabelecido o prszo de um ano, a con￾tar da ddata da publicaqao da presente lei,
para a conclusao das obrss , referidas no -
art° 1-.
Artc 4° - 0 local def construcao da Sstaqao Rodoviaria de Toledo,-
*
de vera ser ns Rua Huy Barbosa, a 20 metros mais ou rae￾da es^uina com a Rua Bet© de Setembro, na sede
>-
nos
Municipio,
As concessoes de ^ue trata a present© Lei, sao instrans
feriveis
d 0
Art° 5°
- A presents eoncessao tera o prazo de vigencis estipula￾a concessionaria tera pre￾Art0 6°
do era 15 Anos, findo o ^ual,
ferencia, em igualdade de condicoes, contra terceiros,-
sempre ^ue satisfaca
Pubi. ica e legais.
Ar>t° - A presente lei entrara em vi-or na data de sua publica￾qao, revogando-se as disuosicoes em contrario.
os -uesitos exigidos pela Saude -
3ala das Sessoes em 28 961

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