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materia nº 164/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 164 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaInstitui o Programa Educacional de Inclusão e Proteção às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
native_id17202

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-14 Matéria arquivada — Matéria arquivada nos termos do artigo 130 do Regimento Interno.
2022-10-14 Matéria retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2022-10-10 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-10-06 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 34ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-10-06 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

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;GU 01
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO v/rn
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 164, DE 2022
Institui o Programa Educacional de Inclusao e
Protegao as Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Educacional de Inclusao e Protegao as
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2° - Fica instituido o Programa Educacional de Inclusao e Protegao as
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Municipio de Toledo, que tern como
fim promover a inclusao social.
Art. 3° - Na aquisigao de livros didaticos para distribuigao nas redes de
ensino municipal, o Poder Executivo garantira a compra de livros que tragam conceitos
acerca do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Paragrafo unico - Agarantia abrangera o maior numero de obras e autores
possiveis, dos mais generos literarios didaticos, bem como livros em Braille, de modo a
permitir a construgao sistematica de um ample catalogo de obras acessiveis que remetam
a inclusao social.
Art. 4°-A Secretaria Municipal de Educagao promovera campanhas de
conscientizagao, de preferencia no mes de abril, para incentive a pratica de leitura, de
forma a garantir sua informagao e inclusao social.
Art. 5° - Os estabelecimentos de ensino da rede publica municipal tambem
proporcionarao condigdes para a ocorrencia de rodas de converses mensais, com o
objetivo de informar e acolher os alunos que possuem o Transtorno do Espectro Autista,
de modo a otimizar o atendimento educacional.
Art. 6° - As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta
de verba orgamentaria propria.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de ate
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana
6 de outubro de 2022.
Q
SILVA
Vereador
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Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
” I
* V i- - °2
Vfrrj CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICAT1VA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
O Plano Nacional da Educagao (PNE 2014-2024), estabelecido pela Lei
n° 13.005, de 25 de junho de 2014, expressa, em diferentes metas e estrategias, a
preocupagao em atender, de forma consistente, os educandos com deficiencia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
A Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Politica
Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com TEA, tambem representou
importante avango no ambito da legislagao relacionada a efetivagao de direitos dessas
pessoas. Importante ressaltar que o Transtorno do Espectro Autista - TEA e uma
condigao que afeta diretamente a comunicagao, relagoes interpessoais e
comportamento dos individuos, sendo uma das maiores dificuldades a de relacionar￾se em sociedade.
Ao ouvir pais e pessoas que vivem essa situagao, conclui-se que nao e
possivel a comunidade se manter inertes e que e precise aperfeigoar ainda mais o
arcabougo legislative. Segundo os relatos dessas pessoas: "A escola publica nao
atende as necessidades dos educandos com TEA, nem mesmo em grau leve; faltam
diretrizes e prepare profissional tecnico, suporte em salas e recursos e salas
adequadas, porque o Estado investiu inadequadamente em educagao inclusiva,
obrigando todos os professores a atender a urn dever de inclusao, sem prover o menor
respaldo de capacitagao e estimulo". "Os transtornos mentais nao sao considerados
nos processes de inclusao, nem no trato, muito menos na formulagao de adaptagoes
para se promover equidade, nem mesmo quando estao associados a uma deficiencia,
e constantemente as pessoas com transtornos mentais sofrem com a exclusao". Este
projeto de lei, portanto, propoe e detalha uma politica exequivel para o trabalho
educacional com pessoas com TEAe outras deficiencias mentais. Ele tern origem nas
bases, nas demandas de pais e outras pessoas que lutam pela causa, e objetiva
estabelecer um horizonte para as agoes, os projetos e os programas relacionados ao
tema. A primeira grande premissa da proposigao e, assim, o atendimento
individualizado e a consideragao de que cada individuo vive a condigao de maneira
unica - e precisa ser atendido a partir dessa unicidade, a fim de exercer em plenitude
seus direitos basicos. Uma segunda diretriz e a da intersetorialidade e da
multifuncionalidade.
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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mm % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO i1 Estado do Parana
Assim, com a aprovagao desta proposigao, nao ganham somente as
familias, que disporao de mais recursos para atender os direitos constitucionais dos
seus filhos, mas tambem o proprio Poder Publico, que evitara custos financeiros
maiores no futuro, advindas da judicializagao e do agravamento de eventuais quadras
com custo ao fundo social, e a propria sociedade, que vivenciara a verdadeira inclusao
e percebera que o exercicio dos direitos nao e onus, mas oportunidade de
desenvolvimento como Administragao Publica que respeita seus cidadaos, por meio
do convivio e do aprendizado a partir das diferengas.
Em fungao do apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Pares para
a aprovagao deste projeto de lei.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 6 de outubro de 2022.
a
10 SILVA
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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