MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI N ?
Altera a legislagao que autoriza o parcelamento
de valores langados em Dlvida Ativa.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, per seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que autoriza o parcelamento de
valores langados em Divida Ativa.
Art. 2° - A Lei UR” 32, de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com a
seguinte alteragao:
“Art. 3° - Os valores langados em dlvida ativa tributaria e nao tributaria poderao
ser parcelados em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor
minimo de cada parcela nao seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de Referencia de
Toledo), mediants a conversao do valor devido por ocasiao do parcelamento em URTs,
sendo a primeira parcela correspondents a entrada, desde que o contrato de confissao da
divida seja formalizado e assinado ate o dia 30 de dezembro de 2024.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 6 de outubro de 2022.
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PAGNUSSATT
Gl3CMtffUNICiPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBERT
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MUN1CIPI0 DE TOLEDO
Estado do Parana
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MENSAGEM N° 110, de 6 de outubro de 2022
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORESVEREADORES:
Encaminhamos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que
“altera a legislagao que autoriza o parcelamento de valores langados
em Divida Ativa”.
Inicialmente, cumpre destacar que, desde a entrada em vigor da
Lei “R” n° 32/2021, toram efetivados muitos contratos de parcelamento de
divida ativa tributaria e nao tributaria.
Nao obstante isso, ainda persist© a crise financeira em nosso
Pais em razao da pandemia gerada pelo virus causador da Covid-19, o que
tern gerado desequilibrios orgamentarios das familias e dos
empreendimentos, atingindo, tambem, os entes publicos, em um momento
de incertezas economicas e sociais devido ao evento de tamanha
magnitude.
Diante disso, considerando que o prazo para aderir ao
parcelamento em questao finda-se em 30 de dezembro deste ano, como,
tambem, permanece o interesse de muitos contribuintes em regularizar a
sua situagao fiscal tributaria, faz-se necessario prorrogar-se o prazo para
formalizagao do contrato de confissao de divida ativa ate 30 de dezembro
de 2024. Tai prorrogagao possibilitara aos contribuintes as condigoes
financeiras necessaries para efetuar o parcelamento dos valores langados
Divida Ativa, de natureza tributaria e nao tributaria do Municipio.
Neste context©, a proposigao, se aprovada, propiciara ao
Municipio reduzir tais cobrangas e possibilitar uma dimunigao dos
contribuintes inadimplentes, sem perder de vista a sua arrecadagao,
mantendo os servigos publicos e buscando estimular a economia local,
mediante a possibilidade de pagamento parcelado dos debitos em ate 120
(cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, com valor minimo de cada
parcela nao inferior a 0,5 URT (hoje correspondente a R$ 46,06 por mes),
valor esse a ser corrigido anualmente pelos indices oficiais de corregao
monetaria, conform© a variagao da URT - Unidade de Referencia de Toledo.
em
MUNICIPIO DE TOLEDO
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E importante observar que, para ter direito ao parcelamento de
que trata o Projeto de Lei anexo, o contribuinte devera requerer e assinar o
parcelamento ate a data de 30/12/2024, prazo esse que consideramos
suficiente para que os devedores coloquem em dia sua situaqao perante a
Fazenda Publica municipal, observadas as regras para o parcelamento ja
previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo (em especial as
contidas nos arts. 197, 252, 308 e 309 da Lei n° 1.931/2006) e demais
iegislagao pertintente.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da administragao tributaria do Municipio para
prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessarios sobre a materia.
Respeitosamente
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6 LUNITTI PAGNUSSATT ^
PREFEffO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUiZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 32, de 27 de abril de 2021
Autoriza o parcelamento de valores langados em Di'vida Ativa.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o parcelamento de valores langados em Divida Ativa.
Art. 2°—Fica o Executive munieipal-autorizado a efetuar o par-eelamento de
valores langados em Divkla- Ati-va-.--de natureza tributaria e nao tributaria do Municfpio, nos
termos previstos-nesta Lei, se-o pareelamen-teTor efetuado ate o dia 30 de-setembro de 2021.
Art. 2° - Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o parcelamento de
valores lan9ados em Divida Ativa, de natureza tributaria e nao tributaria do Municlpio, nos
termos previstos nesta Lei, se o parcelamento for efetuado ate o dia 30 de dezembro de 2022.
(redagao dada pela Lei n° 2.396, de 28 de marco de 2022)
Art. 3°—Os valores langados em divida ativa tributaria e nao tributaria poderao
ser parcelados em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor minimo de
cada parcela nao seja-inferier- a 0,A UR-T- (-mei-a Unidade de Referencia de Toledo), mediante a
conversao do valor devido por ocasiao do parcelamento em URTs, sendo a primeira- parcela
correspondente a entrada, desde que o contrato de confissao da-dlvida seja formalizado e
assinado ate o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 3°—Os valores langados em divida ativa tributaria e nao tributaria poderao
ser parcel-ados em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor mlnimo de
cada parcela nao seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de Referencia de-T-eledo), mediante a
conversao do valor devido por ocasiao do parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela
correspondente a entrada, desde que o contrato de confissao da dlvida-seja formalizado e
assinado ate o dia 30 de dezembro de 2021. (redacao dada pela Lei “R” n° 85, de 19 de outubro
de 2021)
Art. 3° - Os valores lan^ados em divida ativa tributaria e nao tributaria poderao
ser parcelados em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor mlnimo de
cada parcela nao seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de Referencia de Toledo), mediante a
conversao do valor devido por ocasiao do parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela
correspondente a entrada, desde que o contrato de confissao da divida seja formalizado e
assinado ate o dia 30 de dezembro de 2022. (redaqao dada pela Lei n° 2.396, de 28 de marepo de
2022)
Paragrafo unico - Perdera o direito ao beneflcio do parcelamento de que trata o
caput deste artigo o contribuinte que nao requerer e assinar o parcelamento ate a data nele
prevista.
Art. 4° - O contrato de confissao da divida devera ser assinado pelo proprio
devedor ou seu representante legal, mediante apresentagao dos documentos necessarios ao
parcelamento, dentre os quais o original e copia de documentos que permitam sua identificagao
e conferencia da assinatura, da ultima alteragao dos atos constitutivos quando se tratar de pessoa
juridica, e de copia autenticada de instrumento de procuragao, com firma reconhecida e com
poderes especlficos para assinar confissao de divida e parcelamento de debitos, quando se tratar
de procurador.
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Art. 5° - As dfvidas ajuizadas, em cobranga judicial, somente poderao ser
parceladas nos termos desta Lei, apos o pagamento pelo devedor das custas e despesasjudiciais
pendentes.
Paragrafo unico - O contribuinte que possuir agao judicial contra a Fazenda
Publica municipal, que tenha por objeto os valores langados em dfvida ativa tributaria e nao
tributaria, somente podera efetuar o parcelamento, nos termos desta Lei, apos formalizar a
renuncia da agao, devendo a renuncia constar no contrato de confissao da dfvida e parcelamento
de debitos.
Art. 6° - O atraso no pagamento de 3 (tres) parcelas resultantes do parcelamento
acarretara o vencimento antecipado de todas as prestagoes vincendas, independente de previo
aviso ou notificagao, promovendo-se, de imediato, a inscrigao do saldo devedor em Dfvida
Ativa, para cobranga executiva.
Paragrafo unico - Tambem constitui motivo para rescisao do acordo de
parcelamento a infragao de qualquer clausula do respective instrumento ou se o devedor cair
em insolvencia ou falir.
Art. 7° - Durante a vigencia do parcelamento, somente sera expedida certidao
positiva com efeito de negativa, pelo prazo de trinta dias, se nao houver prestagao vencida.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 27 de abril de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NELVIO JOSE HUBNER
secretArio da administra^Ao
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 2.898. de 29/04/2021